Direito Civil

Fichamento do artigo Teoria do adimplemento e modalidades de inadimplemento, atualizado pelo novo Código Civil – PETEFFI, Rafael.

introdução

            Variadas expressões são utilizadas pela doutrina para definir o momento no qual se dá a extinção do vínculo obrigacional, culminando com a satisfação do interesse do credor. Com efeito, adimplemento, cumprimento e pagamento são as expressões mais frequentemente mencionadas.

            Não somente as expressões utilizadas para aludir ao objeto desse estudo que variam, mas a própria noção de adimplemento, como será detalhado no decorrer deste trabalho.

            Para o autor, os grandes princípios que regem a moderna teoria do adimplemento são o princípio da pontualidade (corolário da autonomia da vontade) e o princípio da boa-fé objetiva. Estes princípios encontram-se respaldados na doutrina e na estrutura positiva do novo Código Civil, porém não encontravam acolhida tão flagrante no Código de 1916.

PARTE I – TEORIA DO ADIMPLEMENTO

evolução do conceito

            Adimplemento é a realização do conteúdo da obrigação. Assim, faz-se mister percorrermos os conceitos e o significado de obrigação de acordo  com a evolução histórica e doutrinária.

            O vínculo obrigacional, na concepção romanística, concedia ao credor poder sobre a pessoa do devedor. Somente após a Lex patelia papilia que se limitou ao patrimônio do devedor o pagamento das obrigações não adimplidas. Era, pois, uma interpretação extremamente subjetiva do vínculo obrigacional, fazendo com que o adimplemento fosse considerado uma atividade de caráter pessoal.

            Baseando-se na escolástica franciscana, o entendimento sobre o vínculo obrigacional foi, paulatinamente, alterando-se. A principal alteração da escola romana para este novo paradigma foi a importância que a autonomia da vontade assumiu. Suprema era a vontade do cidadão no ordenamento jurídico, como se depreende da análise do Código de Napoleão. Nesse ínterim, acreditava-se era ilícito ao Estado intervir na livre negociação das partes, uma vez que, supostamente, todos se encontravam em igualdade de condições para negociar e regular seus interesses privados.

            Em resposta à concepção clássica de obrigação e vínculo obrigacional, surgiram as doutrinas objetivas, que deslocaram o eixo da relação obrigacional para a satisfação do interesse do credor. Deste modo, o devedor deve a prestação e responde caso ela não se realize. Responde, porém, exclusivamente com seus bens. A coação posta à disposição do credor não se destina ao cumprimento específico da obrigação, mas a realização do patrimônio do devedor.

            A concepção hodierna de adimplemento pode ser considerada uma mescla das demais concepções expostas anteriormente. Em síntese, contemporaneamente, considera-se o adimplemento como a realização do conteúdo da obrigação pelo devedor. Para que esta ocorra faz-se necessário a atividade solutória do devedor, isto é, os atos materiais previstos no contrato, bem como a satisfação do interesse do credor. Ademais, tanto o elemento pessoal quanto o patrimonial são fundamentais para o adimplemento perfeito da obrigação. O credor tem direito a uma prestação útil por parte do devedor, e se essa não ocorre, numa possível etapa executiva, é que o direito do credor recai sobre o patrimônio do devedor.

            Notoriamente, as modificações retromencionadas do conceito de adimplemento contratual são surgiram sem que a sociedade e as ideologias sofressem sensíveis transformações. Com efeito, a contemporaneidade é marcada por um alto fluxo de trocas econômicas, revestidas juridicamente pelos contratos, de modo que se tornou inviável a negociação de caráter pessoal, pois o enorme volume de transações econômicas exigia modelos fixos com condições gerais dos negócios; eis a origem dos famigerados contratos de adesão.

            É evidente que a padronização dos contratos mostra-se incompatível com o caráter quase místico que era conferido a vontade dos contratantes. Na grande maioria dos casos, existe uma parte visivelmente mais forte e com maior poder de barganha, o que exige uma posição ativa por parte do Estado, a fim de atenuar essas desigualdades.

            Os doutrinadores Bullow e Emilio Betti abriram o caminho para que se considerasse o contrato como um ato social condicionado pela lei, ao invés de puro ato de vontade das partes. Destarte, a nova ordem conceitual introduziu a teoria da confiança, segundo a qual as partes devem atuar de modo a cooperar com a outra parte com vistas ao adimplemento, e não atuar como se ocupassem posições antagônicas. No Brasil, esta teoria encontrou grande vigor com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor.

            Com efeito, notam-se modelos jurídicos mais abertos e flexíveis na hodiernidade, através da utilização de princípios jurídicos, conceitos indeterminados e clausulas-gerais. Conforme esse novo sistema, é concedido ao juiz mais poder criador, que deve harmonizar as soluções concretas de acordo com os valores e padrões sociais vigentes. Neste sentido, têm-se no principio da boa-fé objetiva uma alternativa para mensurar, consoante aos valores vigentes em determinada época, o desenvolvimento estrito ou abusivo da relação obrigacional. De sorte que se pode ampliar, modificar ou restringir o conteúdo atribuído à prestação pela vontade das partes. Segundo Almeida Costa, as duas atividades principais do princípio da boa-fé são a funcionalização dos direitos subjetivos, impondo-lhes limites, e a criação de deveres secundários de conduta.

            Inegável é o fato de que o princípio da boa-fé é fonte autônoma de deveres anexos e independentes, criando um feixe de deveres e obrigações recíprocas entre os contratantes. Esse feixe de deveres e obrigações entre as partes confere um caráter orgânico e complexo ao vínculo obrigacional. Destarte, mesmo que satisfeito o dever principal e mesmo antes do termo inicial da obrigação, a relação jurídica pode se mostrar atuante de acordo com algum dever de conduta que deve ser respeitado pelas partes.

            Por sua vez, o princípio da pontualidade é aquele que determina que o devedor deve obedecer todos os pontos da obrigação devida, não se limitado ao seu aspecto temporal.

a coerência entre o novo Código Civil e a moderna doutrina obrigacional

            A seção antecedente serviu para demonstrar as importantíssimas mudanças pelas quais passou a noção de adimplemento. Observou-se que o adimplemento somente poderá ser declarado perfeito e adequado se a vontade das partes for colmatada pelos princípios ordenadores da relação jurídica obrigacional.

            Inserido num contexto liberal e individualista, o Código Civil de 1916 adotava a autonomia da vontade como valor supremo. Por seu turno, o novo Código Civil contém normas necessárias para respaldar a noção de adimplemento supramencionada, analisando o interesse do credor em função do viés econômico-social do vinculo obrigacional firmado, e garantindo o respeito somente às legítimas expectativas do credor. 

            De acordo com Peteffi, a melhor doutrina pátria e estrangeira já trabalhava com as inovações só agora positivadas. Depreende-se, então, que o novo Código civil não inovou o Direito Civil, mas apenas a legislação nacional, o que não retira a importância do novo diploma legal. Impele salientar que o Código Civil de 2002 confere estrutura dogmática e sistemática eficientes para a aplicação das modernas noções de adimplemento, protegendo apenas as legítimas expectativas do credor.

           

natureza jurídica do adimplemento

            São três as categorias de natureza jurídica do adimplemento, a saber: negócio jurídico, ato jurídico em sentido estrito e ato-fato jurídico.

            A fim de melhor compreender o assunto a ser tratado nesta seção, vale recordar alguns conceitos básicos sobre as três categorias retromencionadas.

            Ato jurídico (em sentido estrito) é aquele que decorre da lei. A vontade é mera condição para que se inicie os efeitos advindos da normal legal. Quando não caracterizado o ato-fato jurídico, o ato jurídico exige discernimento humano.
            Ato-fato jurídico é aquele que independe do discernimento humano, que ocorre sem que seja previsível.

            Negócio jurídico é aquele em que o agente delimita as suas ações e consequências. É um ato de vontade, livre e inteligente, que tenha repercussão junta a terceiros.

            Com a predominância das teorias negociais nos primeiros tempos de vigência do BGB, era hegemônico o entendimento de que a natureza jurídica do adimplemento era de negócio jurídico, sendo necessário a vontade de adimplir por parte do devedor, bem como a vontade de aceitar o adimplemento por parte do credor.

            As teses negociais foram ultrapassadas, e, atualmente, para a grande maioria dos casos, considera-se que o adimplemento necessita apenas da atuação dos atos materiais previstos no ato constitutivo da obrigação. Exemplos como o formulado por Luciano Timm auxiliaram a evidenciar a fragilidade das teses negociais: “o adimplemento de uma obrigação médica, com a receita de um tratamento, depende do prévio aceite do paciente para se perfectibilizar? Naturalmente que não, pois o pagamento dessa obrigação se dá com o cumprimento das regras técnicas médicas, mesmo que o paciente, sem embasamento, não se submeta ao tratamento”.

            De igual sorte, as teses que defendiam a natureza do adimplemento como ato jurídico também se encontram superadas. Para que ocorra o adimplemento só é necessário o objetivo cumprimento dos atos devidos, sendo desimportante a vontade do devedor no momento de sua execução. Pontes de Miranda fornece-nos um exemplo bastante elucidativo: “se um louco realiza a limpeza de uma casa, tendo obrigado-se quando ainda era capaz, adimple com perfeição a sua obrigação”.

            Neste caso, poderia se dizer que a natureza jurídica do adimplemento é ato-fato jurídico, tendo em vista que a vontade do devedor não compõe o suporte fático do adimplemento, ou seja, o animus solvendi é desnecessários para a caracterização do adimplemento.

            Entretanto, a matéria não é pacífica. Existe, pois, uma teoria que ocupa posição intermediária. De acordo com esta teoria, a natureza jurídica do adimplemento não se apresenta estática e imutável, mas varia de acordo com o conteúdo da obrigação devida, apesar de considerar a maioria dos casos como ato-fato jurídico.

            O autor filia-se a doutrina da teoria contratual limitada, acreditando que a natureza jurídica do adimplemento não pode ser reduzida a uma só categoria, variando conforme a natureza da obrigação.

PARTE II – MODALIDADES DE INADIMPLEMENTO

            Inadimplemento é a situação objetiva de não realização da prestação debitória. A maioria da doutrina diferencia o inadimplemento quanto a causa em (a) imputável ao devedor e (b) inimputável ao devedor; e quanto aos efeitos (a) definitivo (absoluto) e (b) não definitivo (relativo). 

            A teoria clássica utiliza-se das figuras do inadimplemento absolto de um lado e da mora e impossibilidade temporária do outro, para classificar os diversos tipos de inadimplemento. Entretanto, em virtude da evolução do conceito de adimplemento já exposta, surgiu uma terceira categoria: quebra positiva do contrato ou cumprimento imperfeito.

INADIMPLEMENTO ABSOLUTO

            Decorre de impossibilidade ou da falta de interesse do credor em aceitar a prestação, quando essa ainda se apresenta possível.

da impossibilidade

            Ocorre quando existe obstáculo intransponível ao cumprimento da obrigação, seja de ordem natural ou jurídica. Impele salientar que impossibilidade relativa não se confunde com dificuldade de prestação, ou seja, a prestação deve tornar-se verdadeiramente impossível. Aquela prestação que se tornou simplesmente mais onerosa o excessivamente difícil não libera o devedor. São exemplos de casos em que se verifica impossibilidade: caso fortuito, força maior, ato do credor, ato de terceiro, ou ato próprio do devedor.

impossibilidade inimputável ao devedor

            A relação obrigacional extingue-se ipso iure quando ocorre impossibilidade superveniente inimputável ao devedor. Como consequência, o devedor libera-se de sua obrigação e não se encontra adstrito ao pagamento de perdas e danos.

            Os casos mais comuns de impossibilidade inimputável ao devedor encontram-se respaldadas nas categorias de força maior e caso fortuito. Algumas vezes, também, pode esta impossibilidade originar-se de atos do credor.

impossibilidade imputável ao devedor

            Se dão por causas imputáveis ao devedor a maioria dos casos de incumprimento contratual. Nesse tipo de impossibilidade a relação obrigacional não se extingue ipso iure, restando ao credor (a) manter o vinculo e exigir a execução pelo equivalente ou (b) resolução contratual. Vale destacar que nos casos de inadimplemento imputável ao devedor o credor sempre poderá ser responsabilizado por perdas e danos.           

            Faz-se necessários, todavia, que a conduta do devedor seja culposa, ilícita e cause certos prejuízos ao credor e mantenha um nexo de causalidade com estes prejuízos para que impossibilidade seja imputável ao devedor.

INADIMPLEMENTO RELATIVO

            Ocorre quando a prestação a que o devedor estava adstrito, mesmo após o inadimplemento, continua sendo desejada e útil ao credor. Esta categoria de inadimplemento divide-se em:

mora

            Espécie de inadimplemento relativo que contem a ideia de imputabilidade ao devedor, exigindo, segundo o entendimento majoritário da doutrina, uma conduta culposa.

            Considera-se mora como a representação do retardo temporal de prestação por parte do devedor, na maioria dos casos. Nosso ordenamento pátrio, todavia, admite a mora também em casos de defeito no lugar e na forma convencionados para o cumprimento da obrigação. Note-se que o fator lugar e modo continuam relacionados com o tempo, pois quando há uma falha qualitativa ou espacial, o fator a ser analisado será o tempo necessário para que a prestação possa ser cumprida.

            Por fim, cumpre destacar que, na ocorrência da mora, o credor poderá executar o contrato para forçar o devedor a prestar, com a possibilidade do pedido de perdas e danos.

impossibilidade temporária

            Abarca todos os casos de inadimplemento relativo que não se caracterizam como mora. Assim como nos casos de mora, a impossibilidade temporária pode transformar-se em absoluta, quando a prestação, em virtude do atraso no cumprimento, se tornar inútil ao credor. Faculta-se ao credor, nestes casos, a resolução contratual, porém sem o direito de pleitear perdas e danos.

do inadimplemento relativo ao absoluto – critérios e efeitos jurídicos

            Em consonância com a doutrina mais abalizada, somente como a existência do inadimplemento absoluto existe a possibilidade de resolução do contrato. Caso contrário, resta ao credor a opção pela ação de cumprimento, cumulada com um possível pedido de perdas e danos no caso de mora.

            Como já se afirmou na seção anterior, a condição de inadimplemento relativo não é estática e imutável. Se a prestação, que ainda pode ser faticamente adimplida pelo devedor, não mais for interessante ao credor, transforma-se, desde então, em inadimplemento absoluto. É evidente que este ‘ponto de mutação’ (do inadimplemento relativo para o absoluto) é questão de extrema complexidade, devendo ser identificado apenas nos casos concretos.

            O art. 25 da Convenção de Viena de 1980 define que o interesse do credor é composto por dados objetivos, derivados da tipicidade da obrigação e da experiência comum, bem como de dados subjetivos, originados da necessidade do credor de receber a prestação, baseado em uma expectativa legítima.

            A fim de facilitar a compreensão acerca da impossibilidade de receber, por parte do credor, Peteffi formula o seguinte exemplo: “ Imaginemos que alguém contrate uma empresa especializada na fabricação e utilização de fogos de artifício para que realize um show pirotécnico na noite de passagem de ano, por ocasião de uma festa em sua casa. Se a aludida empresa não realizar o show pirotécnico na data aprazada é evidente que ela tem a possibilidade física e técnica de realizá-lo em data posterior. Entretanto, o credor encontra-se impossibilitado de receber tal prestação pois já não lhe é mais útil, pois ele não mais possui interesse em realizar um show pirotécnico em dia comum”.

            Emerge do direito inglês a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual apenas o desrespeito às clausulas dependentes, ou seja, responsáveis pela manutenção do sinalagma, poderiam causar a resolução contratual. Esta teoria foi amplamente adotada nos ordenamentos dos países ditos continentais, em disposições legais que impedem a resolução contratual ao credor devido a inadimplemento de pouca importância.

VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO

            A introdução do princípio da boa-fé objetiva como um dos pilares da relação obrigacional fez-se com que as relações obrigacionais fossem entendidas como um feixe de direitos e deveres entre os contratantes, com a existência de deveres laterais de conduta.

            Violação positiva do contrato ? também conhecida por quebra positiva do contrato, cumprimento defeituoso ou cumprimento imperfeito ? nada mais é do que uma prestação realizada de forma defeituosa. Mister salientar que essas prestações são defeituosas em virtude da não observância de um dever legal de conduta, advindo do princípio da boa-fé.

            Deste modo, depreende-se que a violação positiva do contrato agiria de forma subsidiária, caracterizando-se sempre que algum caso não se enquadrar no conceito de impossibilidade e de mora.

            O conceito de mora adotado pelo Código Civil brasileiro cofere à mora um conceito bastante amplo, como já afirmamos neste trabalho, e, em decorrência disto, apenas a quebra daqueles deveres laterais provenientes exclusivamente do princípio da boa-fé, não guardando relação com a tipicidade da prestação principal, caracterizam-se como violação positiva do contrato, com especial destaque para os deveres de proteção.

            Colhemos o exemplo dado pelo autor para elucidar de maneira mais adequada o tema: “ o pintor contratado para pintar as paredes internas de um determinado edifício. Não obstante realizar o serviço para o que foi contratado de forma exemplar, passa constantemente a importunar moradores, solicitando dinheiro emprestado, olhado de forma ameaçadora as jovens do prédio e sendo grosseiro com as crianças”. Não obstante a prestação ter sido realizada de forma perfeita, tanto no tempo, lugar e modo, descuidou-se quanto aos deveres de proteção à pessoa do credor e ao seu patrimônio.

            Note-se, por fim, que não se observa a violação aos deveres principais e acessórios da obrigação principal, apenas teremos a violação positiva do contrato quando o devedor se portar contrariamente a um dever lateral, no sentido de atacar a relação de confiança entre as partes.

            Neste sentido, Jorge Cesa Ferreira da Silva assevera: “pode-se definir a violação positiva do contrato como o inadimplemento decorrente do descumprimento culposo de dever lateral, quando este dever não tenha uma vinculação direta com os interesses do credor na prestação”.

            Finalmente, resta acrescentar que na maioria dos casos de ocorrência de violação positiva do contrato, os danos daí provenientes podem ser capazes de resolver o contrato, pois aviltam substancialmente os interesses do credor; bem como podem apenas ensejar perdas e danos, mantendo-se o vinculo obrigacional principal.

Referências:

PETEFFI, Rafael. Teoria do adimplemento e modalidades de inadimplemento, atualizado pelo novo Código Civil.

Como citar e referenciar este artigo:
MORETTI, Eduardo. Fichamento do artigo Teoria do adimplemento e modalidades de inadimplemento, atualizado pelo novo Código Civil – PETEFFI, Rafael.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-civil-resumos/fichamento-do-artigo-teoria-do-adimplemento-e-modalidades-de-inadimplemento-atualizado-pelo-novo-codigo-civil-peteffi-rafael/ Acesso em: 29 mar. 2024