Antropologia Jurídica

Conceitos de Cultura, Pluralismo Jurídico, Antropologia e Antropologia Jurídica

por Paula Cargnin Pereira*

 

 

CULTURA

 

 

-Todo o conhecimento (inclusive o popular). Toda forma de manifestação humana espiritual e material. Conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer capacidade ou hábitos adquiridos pelo homem como membro de sociedade. É esse ambiente produzido que é aprendido e utilizado no processo contínuo de adaptação e transformação da sociedade e dos indivíduos (processo acumulativo com gerações).

-“Animal homem” é o único que tem capacidade de transmitir conhecimentos descobertos ou desenvolvidos; diferente dos macacos, que não tem linguagem para passar para as gerações posteriores (não evoluem culturalmente). Linguagem é produto da cultura, mas esta não existiria se não houvesse um sistema articulado de comunicação oral.

-Ela que influenciará na determinação social dos sexos por exemplo. Determinismo geográfico local irá influenciar nos costumes.

-Determina comportamento do homem e justifica as suas realizações. (instintos parcialmente anulados)

-Capacidade de romper barreiras dos diferentes ambientes e transformar terra em seu hábitat.

-Processo de aprendizagem que determina o seu comportamento e sua capacidade artística ou profissional (mais que agir através de atitudes geneticamente determinadas).

-Crianças desde cedo imita padrões culturais da sociedade que vive.

 

Dinâmica da Cultura (vive em mudanças):

*Interna:

– Lenta: ex. alimentação

-Brusca: catástrofe ou inovação tecnológica

*Externa é rápida: ex. contado de povos (cultural) como índios brasileiros.

Entender essa dinâmica é importante para atenuar os choques entre as gerações e evitar comportamentos preconceituosos. 

 

Difusão Cultural:

Empréstimo de elementos de outra cultura. Sem ele não haveria o grande desenvolvimento atual da humanidade. (ex. moedas invenção Líbia antiga, açúcar feito primeira vez na Índia…).

 

 

 

PLURALISMO JURÍDICO

 

 

 

Contrário de monismo, centralizador, monopólio, é o oficial do estado.

Diversas formas de direito convivendo no mesmo espaço e mesmo tempo. Normas jurídicas diferentes, na mesma sociedade, regulando a mesma situação.É a negação de que o estado seja a fonte única e exclusiva de todo direito. Produção de outras formas de regulamentação, geradas por instâncias, corpos intermediários ou organizações sociais providas de certo grau de autonomia e identidade própria. Causa: caráter injusto e ineficaz do modelo unitário e centralizador do direito.

É tolerado no Brasil só na pratica, mas contra lei. Ex. o das favelas, sociedades indígenas isoladas (se tolera por diferenças de culturas entre povos).

Histórico: início na sociedade romana antiga. Não impuseram total e rigidamente seu direito às populações conquistadas, permitindo certa liberdade para que as jurisdições locais estrangeiras continuassem a aplicar seu direito autônomo. Aplicavam de forma flexível seu jus gentium, mas também incorporavam as práticas normativas de outros povos ao seu sist. Jurídico. Na idade Média desenvolveu-se; cada feudo tem seu próprio direito, como também cada cidade que surgia). Personalidade das leis: para cada indivíduo seria aplicado o drt de seu povo e de sua comunidade. Com absolutismo monárquico e depois com a burguesia revolucionária triunfante desencadearam o processo de racionalização do poder e de centralização burocrática que eliminaria a estrutura política corporativa e minimizaria as experiências de pluralismo legal e processual. Foi após a Rev. Francesa que surge idéia que todos são iguais perante a lei, fortalece o monismo, com direito uno e comum.

 

 

ANTROPOLOGIA

 

 

-Estudo do homem, como ser biológico, social e cultural.

-Ciência ao mesmo tempo social e natural; devido ao enorme alcance de sua função – o estudo do homem – é quase um campo sem fronteiras; um mar de conhecimentos.

-Conjunto de teorias e diferentes métodos e técnicas de pesquisa que buscam explicar, compreender ou interpretar as mais diversas práticas dos homens e mulheres em sociedade. Muitas dessas teorias baseiam-se em estudos de campo, em que o antropólogo busca conviver com as populações locais e aprender seus hábitos, valores, modos de vida, crenças, relações de parentesco e outras dimensões da vida social.

– Volta-se para auto-reflexão do seu papel político e social (crítica cultural) e dos parâmetros pelos quais tem produzido e representado os significados da cultura.

 

No séc. XIX:

Antropologia – Eram estudadas sociedades “primitivas”, exóticas, simples, tradicionais, tribais, ágrafos, sem Estado; os povos não europeus. Operará essa análise em função de um “mundo em extinção”, um mundo em que esse “outro selvagem” se esfuma e desaparece.

Sociologia – Estudavam parcela da sociedade pós-industrial. Ela traçará o seu percurso por meio da observação direta e situacional desses processos ocorridos no mundo ocidental. Preocupava-se com os problemas sociais decorrentes da Rev. Industrial, resultado de seu próprio meio.

 

Atualmente:

 Igual objeto de estudo, diferença no método.

Sociologia – Estuda sociedade, com análise macro.

Antropologia – Estuda sociedade, com análise micro, se envolve na comunidade estudada. Estuda o “outro”; na mesma sociedade, mas diferente (ex. prostitutas, presidiários…).

 

Antropólogo:

Envolve-se com o objeto de estudo, tem responsabilidade política e ética com a comunidade que ele estudou. Ele estuda, ajuda, organiza e ensina (dá caminho) como lidar com as diferenças. Papel de intermediário entre culturas diferentes, ajudando a manter um diálogo.

Dever do antropólogo:

Auxiliar as populações a se libertar da exploração, participam no “desenvolvimento do subdesenvolvimento”. Ter consciência de que seu trabalho pode interferir na dinâmica interna da sociedade e não ser um agente de alienação. Ajudam na reflexão sobre os problemas da sociedade brasileira.

 

Histórico da Antropologia:

Origem: origem na etnografia, coleta de dados, e etnologia os sintetiza e compara , visando a unificar teórica e metodologicamente a realidade humana.

Antiguidade: Com Heródoto (“pai da História”) que escrevia o que via em outras comunidades – bárbaros, os não-gregos. Narra-os como inferiores, pois tinham costumes diferentes, é a inclusão pela exclusão. Na Idade Média acontecia isso com o que pensavam os cristãos dos não-cristãos.

Séc. XVI – trabalhos com índios. Europeus se achavam mais avançados (civilizados) que os índios (“selvagens”) e argumentavam que queriam evangelizá-los para civilizá-los, mas na verdade era para submetê-los ao rei. Alguns missionários denunciaram as injustiças presenciadas e iniciaram a luta em defesa dos direitos. Em outras nações colonialistas o mercantilismo falou mais alto e os interesses comerciais foram mais fortes, para realizar alianças políticas e econômicas precisam conhecer os costumes dos povos. Antropólogos a serviço do governo imperial, existem exceções.

Séc. XVII e XVIII – trabalhos de etnólogos são padres e jesuítas que estudam os povos do novo mundo – “exóticos”.

Até Séc. XIX – inicia uma postura científica. Antes só um “antropólogo de gabinete” que julga os dados que outros viajantes traziam (distorcem dados de acordo com sua cultura). Percebem que é necessário eles mesmos analisar os dados concretos (que não foram influenciados na sua transmissão). Eles mesmos começam a ir até o objeto de estudo e coletar as informações para analisar (viver como eles).

Sé. XX – a partir de Bronislau Malinoviski – Teoria evolucionista é combatida pela corrente funcionalista sistemática. É o primeiro observador participante; torna-se ciência da alteridade, dedicando-se aos estudos das lógicas próprias de cada cultura. Surge a Relativização Cultural, cultura não é universal, não há padrão único, cada cultura tem seus costumes diferentes. Não existe cultura pior, nem melhor. Rompe concepção linear da história (evolução da sociedade até ser civilizada) e Darwinismo Social (mais fortes político, social e intelectualmente domina).

 

 

ANTROPOLOGIA JURÍDICA

 

 

Conceito: Dedica-se ao estudo do Direito das sociedades “simples”, das instituições do Direito da sociedade contemporânea, do pluralismo jurídico e do Direito Comparado (estudo e comparação de diversos sistemas jurídicos, simples e complexos). É o emprego de métodos antropológicos de pesquisa, observação participante e comparação com modernas instituições de Direito.

Surge como ciência no séc. XIX, quando alguns antropólogos começam a estudar sistemas jurídicos de outros povos. Só a partir do séc. XX os antropólogos começam a estudar o que é dito no conceito atual (sociedades simples…).

A Antrop. Jur. acredita que existem direitos em sociedades sem Estado (mesmo assim se organizam). Estudam a evolução do direito através das instituições, família, propriedade, etc.

Malinoviski também é um marco na ant. jur., vai estudar o casamento, o controle social e outros, dos povos.

Exemplos:

-Na Inglaterra a antropologia jurídica estuda o direito indígena; Alemanha os africanos; EUA os africanos e os índios norte-americanos; todos para entender melhor sua própria comunidade (e dominá-los melhor no imperialismo). No caso dos EUA chegam até a “pegar” parte do conhecimento indígena e incorporar no ordenamento americano.

-Na década de 70 alguns indígenas começam a estudar Direito e começam a entender nossa legislação, com isso eles podem fazer valer seus direitos e seus interesses perante o governo (a partir desse momento nasce o movimento indígena no Brasil).

-Depois da rev. Colonialista (déc. de 70) na África, foi procurado, através de antropólogos, resgatar o direito que existia anteriormente à colonização.

Pelo estudo do Direito de outras sociedades, a ant. jur. nos permite compreender melhor o sistema jurídico da nossa própria sociedade e até melhorá-lo (revela os verdadeiros problemas do nosso direito e dá sugestões de aprimoramento). Aprendemos também a respeitar os outros. Inicia-se com as microanálises de grupos específicos, depois, “no plano global, as diferenças entre as diversas tradições culturais retomam toda a sua força: um chinês, um europeu e um iraniano não fazem a mesma idéia de direito”.

Micro direito – no âmbito da vida privada (família); forma de sanção diferente do Estado.

Macro direito – no âmbito estatal.

 

*aluna de direito da UFSC, 1ª fase Noturno e da Esag – Administração Empresarial, 3ª Fase Vespertino.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
PEREIRA, Paula Cargnin. Conceitos de Cultura, Pluralismo Jurídico, Antropologia e Antropologia Jurídica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/antropologia-juridica/conceitos-de-cultura-pluralismo-juridico-antropologia-e-antropologia-juridica/ Acesso em: 19 abr. 2024