Administrativo

O Direito Administrativo em evolução – Medauuar

O Direito Administrativo em evolução – Medauuar

 

 

Gabriella Rigo*

 

 

Referência: MEDAUUAR, Odete. O Direito Administrativo em evolução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 175 – 191.

 

 

            Com a evolução do quadro político-institucional e científico do século XIX, as matrizes clássicas do direito administrativo sofreram mudanças de maneira diversificada.

 

            Teoricamente, interesse público é o interesse de todos, e não da Administração. Contudo, na prática, com o passar do tempo, ampliou-se muito o objeto do interesse público. O que gerou incerteza e confusão entre o que era interesse público e o que era interesse individual. Assim, houve perda da objetividade da função pública.

 

            Apesar de serem coisas diferentes, a total distinção entre interesses privados e interesses públicos é um mito do século XIX.

 

            Na concepção clássica, era a Administração Pública que tinha o controle e definia o perfil do que era interesse público. Emergiu, depois, o entendimento de que essa atribuição deveria ser compartilhada entre a Administração e a sociedade. Esta indicando àquela as suas prioridades. Um exemplo de tal compartilhamento é o dever constitucional de preservar e defender o meio ambiente.

 

            Contudo, há vezes que a Administração detecta unilateralmente o interesse público, como nas situações de emergência. E outras, em que a Administração detém a condição de arbitro final e propiciadora de meios com que a identificação pode ser buscada.

 

            O interesse público não pertence à Administração como seu próprio, mas ao corpo social e nasce da composição entre os vários interesses públicos, os interesses privados e de grupo. Admite-se, então, uma relação não de contraposição extrínseca, mas de composição entre os diversos interesses.

 

            Portanto, modifica-se também o entendimento de primazia de um interesse sobre o outro. Associa-se a isso, o princípio da impessoalidade da Administração Pública.

 

            Entre a atividade da Administração e o interesse público que ela realiza, está a discricionariedade. Esta é definida como a faculdade conferida à autoridade administrativa de se orientar livremente quanto à oportunidade e à conveniência. Isto é, sobressai-se a livre escolha de identificação do interesse público e dos meios para efetivá-los.

 

            Os atos administrativos são insuscetíveis de apreciação jurisdicional. A doutrina traz algumas justificavas para isso, como impossibilidade de disciplinar, por lei, todos os aspectos da vida social em que a Administração atua; a necessidade de deixar margem de flexibilidade para que possa apreciar as situações e adotar as medidas mais adequadas ao atendimento do interesse público; a necessidade de adequar a disciplina de determinadas relações às situações concretas nas quais surgem; a utilização da experiência e dos meios de informação da autoridade administrativa, em geral superiores aos do legislativo.

 

            Contudo, aos poucos, essa liberdade foi se atenuando, e surgiu a exigência de observação de competência e de regras de forma.

 

            Em seguida, entendeu-se que os atos administrativos deveriam vincular-se à realidade do interesse público. Criou-se, com isso, o vício do ato por desvio de poder. Assim, passou-se a admitir a apreciação jurisdicional para que o Judiciário verifica-se a conformidade do ato ao seu fim. Também se elaborou a exigência do nexo do ato com seus motivos de realização.

 

            A partir da metade do século XX, por causa da dinâmica intervencionista, ampliaram-se as atribuições administrativas, e o número de decisões que afetam direitos e interesses individuais. Essa livre atuação era vista, em geral, como desprovida de qualquer vínculo ou controle.

 

            A heterogeneidade dos interesses, a pressão de indivíduos e grupos sobre a Administração para atendimento de suas reivindicações, a progressiva tecnicização no tratamento dos assuntos a cargo da Administração, e a adoção de prática consensuais e conciliatórias acarretaram mudança da natureza pura da discricionariedade. Apareceu, então, a necessidade de uma disciplina para que se torne objetiva, imparcial e controlável.

 

            A discricionariedade vista como liberdade-vínculo e a preocupação com os mecanismos decisionais correspondem à idéia de não configuram cheque em branco ou passaporte para o absoluto, que dotam os administradores de poderes incondicionados.

 

            Com a democratização da Administração, que representa vínculo à discricionariedade, desenvolveu-se o princípio da motivação dos atos administrativos. A motivação entra como possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, ampliando-se, assim, o controle jurisdicional a aspectos que contornam a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos.

 

            Com isso, surgiram diversos princípios norteadores do controle do ato administrativo: princípio da qualificação dos fatos (razões fáticas), princípio da adequação, princípio da necessidade e princípio de proporcionalidade em sentido estrito.

 

            Assim, há o limite do poder discricionário, que é o erro manifesto de apreciação, erro evidente.

 

 

* Advogada

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella. O Direito Administrativo em evolução – Medauuar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/administrativo-resumos/o-direito-administrativo-em-evolucao-medauuar/ Acesso em: 28 mar. 2024