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Constituição Brasileira da 1967 – Art. 1º – 106

Constituição Brasileira da 1967 – Art. 1º – 106

 

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

 

O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte

 

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

 

TÍTULO I

 

Da Organização Nacional

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Preliminares

 

        Art 1º – O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

        § 1º – Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.

 

        § 2º – São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

 

        § 3º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

 

        Art 2º – O Distrito Federal é a Capital da União.

 

        Art 3º – A criação de novos Estados e Territórios dependerá de lei complementar.

 

        Art 4º – Incluem-se entre os bens da União:

 

        I – a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;

 

        II – os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

 

        III – a plataforma submarina;

 

        IV – as terras ocupadas pelos silvícolas;

 

        V – os que atualmente lhe pertencem.

 

        Art 5º – Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.

 

        Art 6º – São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

        Parágrafo único – Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

 

        Art 7º – Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

 

        Parágrafo único – É vedada a guerra de conquista.

 

CAPÍTULO II

 

Da Competência da União

 

        Art 8º – Compete à União:

 

        I – manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;

 

        II – declarar guerra e fazer a paz;

 

        III – decretar o estado de sitio;

 

        IV – organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;

 

        V – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;

 

        VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

 

        VII – organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:

 

        a) os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;

 

        b) a repressão ao tráfico de entorpecentes;

 

        c) a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

 

        d) a censura de diversões públicas;

 

        VIII. – emitir moedas;

 

        IX – fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;

 

        X – estabelecer o plano nacional de viação;

 

        XI – manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

 

        XII – organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;

 

        XIII – estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

 

        XIV – estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;

 

        XV – explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

 

        a) os serviços de telecomunicações;

 

        b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

 

        c) a navegação aérea;

 

        d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;

 

        XVI – conceder anistia,

 

        XVII – legislar sobre:

 

        a) a execução da Constituição e dos serviços federais;

 

        b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;

 

        c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

 

        d) Produção e consumo;

 

        e) registros públicos e juntas comerciais;

 

        f) desapropriação;

 

        g) requisições civis e militares em tempo de guerra;

 

        h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

 

        I) águas, energia elétrica e telecomunicações;

 

        j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

 

        k) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais;

 

        m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

 

        n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;

 

        o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;

 

        p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

 

        q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;

 

        r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

 

        s) uso dos símbolos nacionais; –

 

        t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

 

        u) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;

 

        v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

 

        § 1º – A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.

 

        § 2º – A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei federal.

 

        Art 9º – A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

 

        I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

 

        II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

 

        III – recusar fé aos documentos públicos.

 

        Art 10 – A União não intervirá nos Estados, salvo para:

 

        I – manter a integridade nacional;

 

        II – repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

 

        III – pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

 

        IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;

 

        V – reorganizar as finanças do Estado que:

 

        a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;

 

        b) deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas;

 

        c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei;

 

        VI – prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária;

 

        VII – assegurar a observância dos seguintes princípios:

 

        a) forma republicana representativa;

 

        b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspondentes;

 

        c) proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período !mediato;

 

        d) independência e harmonia dos Poderes;

 

        e) garantias do Poder Judiciário;

 

        f) autonomia municipal;

 

        g) prestação de contas da Administração.

 

        Art 11 – Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.

 

        § 1º – A decretação da intervenção dependerá:

 

        a) no caso do n.° IV do art. 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

 

        b) no caso do n.º VI do art. 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria, ressalvado o disposto na letra c deste parágrafo.

 

        c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execução de lei federal.

 

        § 2º – Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.

 

        Art 12 – O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias,          especificará:

 

        I – a sua amplitude, duração e condições de execução;

 

        II – a nomeação do interventor.

 

        § 1º – Caso não esteja funcionando, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.

 

        § 2º – No caso do § 2º do artigo anterior, fica dispensada a apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos.

 

        § 3º – Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.

 

CAPÍTULO III

 

Da Competência dos Estados e Municípios

 

        Art 13 – Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:

 

        I – os mencionados no art. 10, n.º VII;

 

        II – a forma de investidura nos cargos eletivos;

 

        III – o processo legislativo;

 

        IV – a elaboração orçamentária e a fiscalização orçamentária e financeira, inclusive a aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos Municípios;

 

        V – as normas relativas aos funcionários públicos;

 

        VI – proibição de pagar a Deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios atribuídos aos Deputados federais;

 

        VII – a emissão de títulos da dívida pública fora dos limites estabelecidos por lei federal.

 

    VIII – a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, de limites máximos de retribuição estabelecidos, em lei federal. (Incluído pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

        § 1º – Cabem aos Estados todos os poderes não conferidos por esta Constituição à União ou aos Municípios.

 

        § 2º – A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.

 

        § 3º – Para a execução, por funcionários federais ou municipais, de suas leis, serviços ou decisões, os Estados poderão celebrar convênios com a União ou os Municípios.

 

        § 4º – As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército.

 

        § 4º – As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares reserva do Exército, não podendo os respectivos integrantes perceber retribuição superior à fixada para o correspondente posto ou graduação do Exército, absorvidas por ocasião dos futuros aumentos, as diferenças a mais, acaso existentes. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

        § 5º – Não será concedido, pela União, auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal competente, do plano de aplicação dos respectivos créditos. A prestação de contas, pelo Governador ou Prefeito, será feita nos prazos e na forma da lei precedida de publicação no jornal oficial do Estado.

 

        Art 14 – Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para a criação de novos Municípios.

 

        Art 15 – A criação de Municípios, bem como sua divisão em distritos, dependerá de lei estadual. A organização municipal poderá variar, tendo-se em vista as peculiaridades locais.

 

        Art 16 – A autonomia municipal será assegurada:

 

        I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;

 

        II – pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:

 

        a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei estadual;

 

        b) à organização dos serviços públicos locais.

 

        § 1º – Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

 

        a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;

 

        b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

        § 2º – Somente terão remuneração os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a cem. mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.

 

        § 2º – Somente serão remunerados os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar. (Redação dada pelo ato Institucional nº 7, de 1969)

 

        § 3º – A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, só podendo ocorrer:

 

        a) quando se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

 

        b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;

 

        c) quando a Administração municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.

 

        § 4º – Os Municípios poderão celebrar convênios para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum, cuja execução ficará dependendo de aprovação das respectivas Câmaras Municipais.

 

        § 5º – O número de Vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Distrito Federal e dos Territórios

 

        Art 17 – A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

 

        § 1º – Caberá ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal.

 

        § 2º – O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado.

 

        § 3º – Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.

 

CAPÍTULO V

 

Do Sistema Tributário

 

        Art 18 – sistema tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria e é regido pelo disposto neste Capítulo em leis complementares, em resoluções do Senado e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, estaduais e municipais.

 

        Art 19 – Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios arrecadar:

 

        I – os impostos previstos nesta Constituição;

 

        II – taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

        III – contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas que os beneficiaram.

 

        § 1º – Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.

 

        § 2º – Para cobrança das taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.

 

        § 3º – A lei fixará os critérios, os limites e a forma de cobrança, da contribuição de melhoria a ser exigida sobre. cada imóvel, sendo que o total da sua arrecadação não poderá exceder o custo da obra pública que lhe der causa.

 

        § 4º – Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.

 

        § 5º – Competem ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não for dividido em Município, os impostos municipais.

 

        § 6º – A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos impostos previstos nesta Constituição, instituir outros além daqueles a que se referem os arts. 22 e 23 e que não se contenham na competência tributária privativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a determinados impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.

 

        § 7º – Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.

 

        § 8º – A União, os Estados e os Municípios criarão incentivos fiscais à industrialização dos produtos desolo e do subsolo, realizada no imóvel de origem.

 

        Art 20 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

        I – instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

 

        II – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias de transporte;

 

        III – criar imposto sobre:

 

        a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

 

        b) templos de qualquer culto;

 

        c) o patrimônio, a, renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;

 

        d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

 

        § 1º – O disposto na letra a do n.º III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

        § 2º – A União, mediante lei complementar, atendendo, a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos federais, estaduais e municipais.

 

        Art 21 – É vedado:

 

        I – a União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, eu que importe distinção ou preferência em relação a determinado Estado ou Município;

 

        II – à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Municípios., em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes;

 

        III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

 

        Art 22 – Compete à União decretar impostos sobre:

 

        I – importação de produtos estrangeiros;

 

        II – exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;

 

        III – propriedade territorial, rural;

 

        IV – rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos;

 

        V – produtos industrializados;

 

        VI – operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

 

        VII – serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;

 

        VIII – produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

 

        IX – produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;

 

        X – extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País.

 

        § 1º – O imposto territorial, de que trata o item III, mão incidirá sobre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

 

        § 2º – É facultado ao Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se referem os n.ºs I, II e VI, a fim de ajustá-los aos objetivos da política Cambial e de comércio exterior, ou de política monetária.

 

        § 3º – A lei poderá destinar a receita dos impostos referidos nos itens II e VI à formação de reservas monetárias.

 

        § 4º – Ô imposto sobre produto industrializado será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

 

        § 5º – Os impostos a que se referem os nºs VIII, IX, e X incidem, uma só vez, sobre uma dentre as operações ali previstas e excluem quaisquer outros tributos, sejam quais forem a sua natureza e competência, relativos às mesmas operações.

 

        § 6º – O disposto no parágrafo anterior não inclui, todavia, a incidência, dentro dos critérios e limites fixados em lei federal, do imposto sobre a circulação de mercadorias na operação de distribuição, ao consumidor final, dos lubrificantes e combustíveis líquidos utilizados por veículos rodoviários, e cuja receita seja aplicada exclusivamente em investimentos rodoviários. (Revogado pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

        Art 23 – Compete à União, na iminência. ou no caso de guerra externa. instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, na sua competência, tributária, que serão suprimidos gradativamente, cessadas; as causas que determinaram a cobrança.

 

        Art 24 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:

 

        I – transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos à aquisição de imóveis;

 

        II – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, na forma do art. 22, § 6º, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.

 

        II – operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

        § 1º – Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública.

 

        § 2º – O Imposto a que se refere o n.º I compete ao Estado da situação do imóvel; ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro, sua alíquota não excederá dos limites fixados em resolução do Senado Federal, nos termos do disposto na lei, e o seu montante será dedutível do imposto cobrado pela União sobre a renda auferida na transação.

 

        § 2º – O imposto a que se refere o nº I compete ao Estado da situação do imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal por proposta do Poder Executivo da União, na forma prevista em lei federal, e o seu montante será dedutível do imposto cobrado pela União sobre a renda auferida na transação. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

        § 3º – O imposto a que se refere o n.º I não incide sobre a transmissão de bens Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica nem sobre a fusão, incorporação, extinção ou redução do capital de pessoas jurídicas, salvo se estas tiverem por atividade preponderante o comércio desses bens ou direitos, ou a locação de imóveis.

 

        § 4º – A alíquota do imposto a que se refere o nº II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e Interestaduais, e não excederá, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolução do Senado, nos termos do disposto em lei complementar.

 

        § 4º – A alíquota do imposto a que se refere o nº II será uniforme para todas as mercadorias; o Senado Federal, através de resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

        § 5º – O imposto sobre circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e não incidirá sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior.

 

        § 6º – Os Estados isentarão do imposto sobre circulação de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao consumidor, dos gêneros de primeira necessidade que especificarem, não podendo estabelecer diferença em função dos que participam da operação tributada.

 

        § 7º – Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

 

        Art 25 – Compete aos Municípios decretar impostos sobre: ‘

 

        I – propriedade predial e territorial urbana;

 

        II – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.

 

        § 1º – Pertencem aos Municípios:

 

        a) o produto da arrecadação do Imposto a que se refere o art. 22, n.º III, Incidente sobre os imóveis situados em seu território;

 

        b.) o produto da arrecadação do imposto, de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua divida pública.

 

        § 2º – As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere a letra a do parágrafo anterior farão entrega, aos Municípios, das importâncias recebidas que lhes pertencerem, à medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente de ordem das autoridades superiores, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, sob pena de demissão.

 

        Art 26 – Do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 22, n.º s IV e V, oitenta por cento constituem receita da União e o restante distribuir-se-á, à razão de dez por cento. ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dez por cento, ao Fundo de Participação dos Municípios.

        § 1º – A aplicação dos Fundos previstos neste artigo será regulada por lei, que cometerá ao Tribunal de Cantas da União o cálculo das cotas estaduais e municipais, independentemente de autorização orçamentária ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega mensalmente, por intermédio dos estabelecimentos oficiais de crédito.

        § 2º – Do total recebido nos termos do parágrafo anterior, cada entidade participante destinará obrigatoriamente cinqüenta por cento, pelo menos, ao seu orçamento de capital.

        § 3º – Para efeito do cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, § 1º), e 25, § 1º, letra a , pertence aos Estados e Municípios.

 

Art. 26 – Do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 22, nºs IV e V, a União distribuirá doze por cento na forma seguinte: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

I – cinco por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

II – cinco por cenho ao Fundo de Participação dos Municípios; (Incluído pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

III – dois por cento ao Fundo Especial a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

§ 1º – A aplicação dos Fundos previstos nos incisos I e II deste artigo será regulada por lei federal, que cometerá ao Tribunal de Contas da União o cálculo das cotas estaduais e municipais, condicionando-se a entrega das cotas: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

a) à aprovação de programas de aplicação elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas, pelo Poder Executivo federal; (Incluída pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

b) à vinculação de recursos próprios, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução dos programas referidos na alínea a; (Incluída pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

c) à transferência efetiva para os Estados, Distrito Federal e Municípios, de encargos executivos da União; (Incluída pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

d) ao recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e à liquidação das dividas dessas entidades, ou de seus órgãos da Administração Indireta, para com a União, inclusiva em decorrência de prestação de garantia.

 

§ 2º – Para efeito do cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, § 1º e 25, § 1º, letra a, pertencente, aos Estados e Municípios. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

§ 3º – O Fundo Especial terá sua destinação regulada em lei tendo em vista a aplicação do sistema tributário estabelecido nesta Constituição. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

        Art 27 – Sem prejuízo do disposto no art. 25, os Estados e Municípios, que celebrarem com a União convênios destinados a assegurar a coordenação dos respectivos programas de investimento e administração tributária, poderão participar de até dez por cento na arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente dos impostos referidos no art. 22, n° s IV e V, excluído o incidente sobre fumo e bebidas.

 

        Art 28 – A União distribuirá aos Estados, Distrito Federal e Municípios:

 

        I – quarenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º VIII;

 

        II – sessenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º IX;

 

        III – noventa por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º X.

 

        Parágrafo único – A distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, obedecido o seguinte critério:

 

        a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao n.º II, cota compensatória da área inundada pelos reservatórios;

 

        b) no caso do item III, proporcional à produção.

 

CAPÍTULO VI

 

Do Poder Legislativo

 

SEÇãO I

 

Disposições Gerais

 

        Art 29 – O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

        Art 30 – A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.

 

        Parágrafo único – São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

 

        I – ser brasileiro nato;

 

        II – estar no exercício dos direitos políticos;

 

        III – ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.

 

        Art 31 – O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30, de novembro.

 

        § 1º – A convocação extraordinária do Congresso Nacional cabe a um terço dos membros de qualquer de suas Câmaras ou ao Presidente da República.

 

        § 2º – A Câmara dos Deputados e o Senado, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

 

        I – inaugurar a sessão legislativa;

 

        II – elaborar o Regimento Comum;

 

        III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

 

        IV – deliberar sobre veto;

 

        V – atender aos demais casos previstos nesta Constituição.

 

        § 3º – Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.

 

        Art 32 – A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento Interno, sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.

 

        Parágrafo único – Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara.

 

        Art 33 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

 

        Art 34 – Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício de mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

 

        § 1º – Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.

 

        § 2º – Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, a respectiva Câmara não deliberar sobre o pedido de licença, será este incluído automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecerá durante quinze sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, nesse prazo, não ocorrer deliberação.

 

        § 3º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que, por voto secreto, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

 

        § 4º – A incorporação, às forças armadas, de Deputados e Senadores, ainda que militares, mesmo em tempo de guerra, depende de licença da sua Câmara, concedida por voto secreto.

 

        § 5º – As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.

 

        Art 35 – O subsídio, dividido em partes fixa e variável, e a ajuda de custo dos Deputados e Senadores serão iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura para a subseqüente.

 

        Art 36 – Os Deputados e Senadores não poderão:

 

        I – desde a expedição do diploma:

 

        a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou     empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes,

 

        b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na letra anterior;

 

        II – desde a posse:

 

        a) ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

 

        b.) ocupar cargo, função ou emprego, de que demissível ad nutum , nas entidades referidas na alínea a do n.º I;

 

        c) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;

 

        d) patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do n.º I.

 

        Art 37 – Perde o mandato o Deputado ou Senador:

 

        I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

        II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

        III – que deixar de comparecer a mais de metade das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer em cada período de sessão legislativa, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;

 

        IV – que perder os direitos políticos.

 

        § 1º – Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada, em votação secreta, por dois terços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa, ou de Partido Político.

 

        § 2º – No caso do item III, a perda do mandato poderá verificar-se por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de Partido Político ou do primeiro suplente do Partido, e será declarada pela Mesa da Câmara a que pertencer o representante, assegurada a este plena defesa.

 

        § 3º – Se ocorrer o caso do item IV, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.

 

        Art 38 – Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.

 

        § 1º – No caso previsto neste artigo, no de licença por mais de quatro meses ou de vaga, será convocado o respectivo suplente; se não houver suplente, O fato será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral, se faltarem mais de nove meses para o término do mandato. O congressista licenciado nos termos deste parágrafo não poderá reassumir o exercício do mandato antes de terminado o prazo da licença.

 

        § 2º – Com licença de sua Câmara, poderá o Deputado. ou Senador desempenhar missões temporárias do caráter diplomático ou cultural.

 

        Art 39 – A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.

 

        Art 40 – Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado.

 

        § 1º – A falta de comparecimento, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

        § 2º – Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as Comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção.

 

SEÇÃO II

 

Da Câmara dos Deputados

 

        Art 41 – A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.

 

        § 1º – Cada Legislatura durará quatro anos.

 

        § 2º – O número de Deputados será fixado em lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além desse limite, um para cada milhão de habitantes.

 

        § 3º – A fixação do número de Deputados a que se refere o parágrafo anterior não poderá vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.

 

        § 4º – Será de sete o número mínimo de Deputados por Estado.

 

        § 5º – Cada Território terá um Deputado.

 

        § 6º – A representação de Deputados por Estado não poderá ter o seu número reduzido.

 

        Art 42 – Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

 

        I – declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado;

 

        II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

 

SEÇÃO III

 

Do Senado Federal

 

        Art 43 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário.

 

        § 1º – Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.

 

        § 2º – Cada Senador será eleito com seu suplente.

 

        Art 44 – Compete privativamente ao Senado Federal:

 

        I – julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, havendo conexão;

 

        II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.

 

        Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, funcionará Como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois terços de votos poderá ser proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da Justiça ordinária.

 

        Art 45 – Compete ainda privativamente, ao Senado:

 

        I – aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, quando exigido pela Constituição; do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente quando determinado em lei, e de outros servidores;

 

        II – autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

        Ill – legislar sobre o Distrito Federal, na forma do art. 17, § 1º, e, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas, nele exercer as atribuições, mencionadas no art. 71;

 

        IV – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais. por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

 

        V – expedir resoluções.

 

SEÇÃO IV

 

Das Atribuições do Poder Legislativo

 

        Art 46 – Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:

 

        I – os tributos, a arrecadação e distribuição de rendas;

 

        II – o orçamento; a abertura e as operações de crédito; a divida pública; as emissões de curso forçado;

 

        III – planos e programas nacionais, regionais e orçamentos plurianuais;

 

        IV – a criação e extinção, de cargos públicos e fixação :dos respectivos vencimentos;

 

        V – a fixação das forças armadas para o tempo de paz;

 

        VI – os limites do território nacional; o espaço aéreo; os bens do domínio da União;

 

        VII – a transferência temporária da sede do Governo da União;

 

        VIII – a concessão de anistia.

 

        Art 47 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 

        I – resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da República;

 

        II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;

 

        III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem. do Pais;

 

        IV – aprovar, ou suspender, a intervenção federal ou o estado de sitio;

 

        V – aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;

 

        VI – mudar temporariamente a sua sede;

 

        VII – fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da República;

 

        VIII – julgar as contas do Presidente da República.

 

        Parágrafo único – O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional até quinze dias após sua assinatura, os tratados celebrados pelo Presidente da República.

 

        Art 48 – A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.

 

SEÇÃO V

 

Do Processo Legislativo

 

        Art 49 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

        I – emendas à Constituição;

 

        II – leis complementares à Constituição;

 

        III – leis ordinárias;

 

        IV – leis delegadas;

 

        V – decretos-leis;

 

        VI – decretos legislativos;

 

        VII – resoluções.

 

        Art 50 – A Constituição poderá ser emendada por proposta:

 

        I – de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

 

        II – do Presidente da República;

 

        III – de Assembléias Legislativas dos Estados.

 

        § 1º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.

 

        § 2º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio.

 

        § 3º – A proposta, quando apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a assinatura da quarta parte de seus membros.

 

        § 4º – Será apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

 

        Art 51 – Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II e III, a proposta será discutida e votada em reunião do Congresso Nacional, dentro, de sessenta dias a contar do seu recebimento ou apresentação, em duas sessões, e considerada aprovada quando obtiver em ambas as votações a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso.

 

        Art 52 – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

 

        Art 53 – As leis complementares à Constituição serão votadas por maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

 

        Art 54 – O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara cios Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

 

        § 1º – Esgotados esses prazos, sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados.

 

        § 2º – A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, findo o qual serão tidas como aprovadas.

 

        § 3º – Se o Presidente da República julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

 

        § 4º – Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

 

        § 5º – O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Presidente da República.

 

        Art 55 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.

 

        Parágrafo único – Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e a legislação sobre:

 

        I – a organização dos Juízos e Tribunais e as garantias da magistratura;

 

        II – a nacionalidade, a cidadania, os direitos políticos, o direito eleitoral, o direito civil e o direito penal;

 

        III – o sistema monetário e o de medidas.

 

        Art 56 – No caso de delegação à Comissão Especial, regulada no regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado será enviado à sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua, publicação, a maioria dos membros da Comissão ou um quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo Plenário.

 

        Art 57 – A delegação ao Presidente da República – terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o seu conteúdo e os termos para o seu exercício.

 

        Parágrafo único – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

        Art 58 – O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias:

 

        I – segurança nacional;

 

        II – finanças públicas.

 

        Parágrafo único – Publicado, o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação o texto será tido como aprovado.

 

        Art 59 – A iniciativa dm leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.

 

        Parágrafo único – A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República começarão na Câmara dos, Deputados, salvo o disposto no § 3º do art. 54.

 

        Art 60 – É da competência exclusiva do Presidente da República a Iniciativa das leis que:

 

        I – disponham sobre matéria financeira;

 

        II – criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;

 

        III – fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas;

 

        IV – disponham sobre a Administração do Distrito Federal e dos Territórios.

 

        Parágrafo único – Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

 

        a) nos projetos oriundos da competência exclusiva do Presidente da República;

 

        b) naqueles relativos à organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

 

        Art 61 – O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação.

 

        § 1º – Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será enviado à sanção ou à promulgação; se, o emendar, volverá a Casa iniciadora, para que aprecio a emenda; se o rejeitar, será arquivado.

 

        § 2º – O projeto de lei, que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

 

        § 3º – As matérias constantes de projetos de lei, rejeitados ou não sancionados, somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.

 

        Art 62 – Nos casos do art. 46, a Câmara na qual se concluiu a votação enviará o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

 

        § 1º – Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados, daquele em que o receber, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo,. parágrafo, inciso, item, número ou alínea.

 

        § 2º – Decorrido o decêndio, o silêncio do Presidente da República Importará em sanção.

 

        § 3º – Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos Deputados e Senadores presentes, em escrutínio secreto. Neste caso, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

 

        § 4º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 2.º e 3º, o Presidente do Senado Federal a promulgará; e, se este não o fizer em Igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.

 

        § 5º – Nos casos do art. 47, realizada a votação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

 

SEÇÃO VI

 

Do Orçamento

 

        Art 63 – A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:

 

        I – a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

 

        II – a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit, se houver.

 

        Parágrafo único – As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei complementar.

 

        Art 64 – A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.   

 

        § 1º – São vedados, nas leis orçamentárias ou na sua execução:

 

        a) o estorno de verbas;

 

        b) a concessão de créditos ilimitados;

 

        c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação da receita correspondente;

 

        d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Legislativo, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.

 

        § 2.º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em casos de necessidade imprevista, como guerra, subversão interna ou calamidade pública.

 

        Art 65 – O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

 

        § 1º – A inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da Administração Indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos da legislação especifica.

 

        § 2º – A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.

 

        § 3º – Ressalvados os impostos únicos e as disposições desta Constituição e de leis complementares, nenhum tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua receita do orçamento de capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

 

        § 4º – Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja. execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução.

 

        § 5º – Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, quando poderão viger até o término do exercício subseqüente.

 

        § 6º – O orçamento consignará dotações plurianuais para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País.

 

        Art 66 – o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.

 

        § 1º – O disposto neste artigo não se aplica:

 

        a) nos limites e pelo prazo fixados em resolução do Senado Federal, por proposta do Presidente da República, em execução de política corretiva de recessão econômica;

 

        b) às despesas que, nos termos desta Constituição, podem correr à conta de créditos extraordinários.

 

        § 2º – Juntamente com a proposta de orçamento anual ou de lei que crie ou aumente despesa, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo as modificações na legislação da receita, necessárias para que o total da despesa autorizada não exceda à prevista.

 

        § 3º – Se no curso do exercício financeiro a execução orçamentária demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Poder Executivo deverá propor ao Poder Legislativo as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário,

 

        § 4º – A despesa de pessoal da União, Estados ou Municípios não poderá exceder de cinqüenta por cento das respectivas receitas correntes.

 

        Art 67 – É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

 

        § 1º – Não serão objeto de deliberação emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem, a modificar o seu montante, natureza e objetivo.

 

        § 2º – Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas comissões do Poder Legislativo. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

 

        § 3º – Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem a qualquer das Casas do Legislativo, em que esteja tramitando o Projeto de Orçamento, propondo a sua retificação, desde que não esteja concluída a votação do subanexo a ser alterado.

 

        Art 68 – O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados até cinco meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses, a contar de seu recebimento, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.

 

        § 1º – A Câmara dos Deputados deverá concluir a votação do projeto de lei orçamentária dentro de sessenta dias. Findo esse prazo, se não concluída a votação, o projeto será imediatamente remetido ao Senado Federal, em sua redação primitiva e com as emendas aprovadas.

 

        § 2º – O Senado Federal se pronunciará sobre o projeto de lei orçamentária dentro de trinta dias. Findo esse prazo, não concluída a revisão, voltará o projeto à Câmara dos Deputados com as emendas aprovadas e, se não as houver, irá à sanção.

 

        § 3º – Dentro do prazo de vinte dias, a Câmara dos Deputados deliberará sobre as emendas oferecidas pelo Senado Federal. Findo esse prazo, sem deliberação, as emendas serão tidas. como aprovadas e o projeto enviado à sanção.

 

        § 4º – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrarie o disposto nesta Seção, as demais regras constitucionais da elaboração legislativa.

 

        Art 69 – As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento deste.

 

        § 1º – A lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.

 

        § 2º – Por proposta do Presidente da República, o Senado Federal, mediante resolução, poderá:

 

        a) fixar limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e Municípios;

 

        b) estabelecer e alterar limites de prazos, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações emitidas pelos Estados e Municípios;

 

        c) proibir ou limitar temporariamente a emissão e o lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios.

 

        Art 70 – O numerário correspondente às dotações constantes dos subanexos orçamentários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional, será entregue no início de cada trimestre, em cotas correspondentes a três duodécimos.

 

        Parágrafo único – Os créditos adicionais autorizados por lei, em favor dos órgãos aludidos neste artigo, terão o mesmo processamento, devendo a entrega do numerário efetivar-se, no máximo, quinze dias após a sanção ou promulgação.

 

SEÇÃO VII

 

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

 

        Art 71 – A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional através de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.

 

        § 1º -O controle externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas e compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

        § 2º – O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República prestar anualmente. Não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

 

        § 3º – A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a quem caberá realizar as inspeções que considerar necessárias.

 

        § 4º – O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções referidas no parágrafo anterior.

 

        § 5º – As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicam-se às autarquias.

 

        Art 72 – O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, visando a:

 

        I – criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;

 

        II – acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

 

        III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

 

        Art 73 – O Tribunal de Contas tem sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional.

 

        § 1º – O Tribunal exercerá, no que couber, as atribuições previstas no art. 110, e terá quadro próprio para o seu pessoal.

 

        § 2º – A lei disporá sobre a organização do Tribunal podendo dividí-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.

 

        § 3º – Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

 

        § 4º – No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos por ele verificados.

 

        § 5º – O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:

 

        a) assinar prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

 

        b) no caso do não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;

 

        c) na hipótese de contrato, solicitar ao Congresso Nacional que determine a medida prevista na alínea anterior, ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

 

        § 6º – O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea c do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a Impugnação.

 

        § 7º – O Presidente da República poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea b do § 5 º, ad referendum do Congresso Nacional.

 

        § 8º – O Tribunal de Contas julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua decisão as melhorias posteriores.

 

CAPíTULO VII

 

Do Poder Executivo

 

SEÇÃO I

 

Do Presidente e do Vice-Presidente da República

 

        Art 74 – O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

 

        Art 75 – São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente:

 

        I – ser brasileiro nato;

 

        II – estar no exercício dos direitos políticos;

 

        III – ser maior de trinta e cinco anos.

 

        Art 76 – O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.

 

        § 1.º – O Colégio Eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.

 

        § 2º – Cada Assembléia indicará três Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro Delegados.

 

        § 3º – A composição e o funcionamento do Colégio Eleitoral serão regulados em lei complementar.

 

        Art 77 – O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.

 

        § 1º – Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.

 

        § 2º – Se não for obtida maioria absoluta na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios, e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.

 

        § 3º – O mandato do Presidente da República é de quatro anos.

 

        Art 78 – O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.

 

        § 1º – O Presidente prestará o seguinte compromisso:

 

        “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a Integridade e a independência do Brasil.”

 

        § 2º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional.

 

        Art 79 – Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.

 

        § 1º – O Vice-Presidente, considerar-se-á eleito com o Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição e a posse, no que couber.

 

        § 2º – O Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.

 

        Art 80 – Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

 

        Art 81 – Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

 

        Art 82 – O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

 

SEÇãO II

 

Das Atribuições do Presidente da República

 

        Art 83 – Compete privativamente ao Presidente:

 

        I – a iniciativa do processo Iegislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

        II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

 

        III – vetar projetos de lei;

 

        IV – nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios;

 

        V – aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional (art. 16, § 1º, letra b );

 

        VI – prover os cargos públicos federais, na forma desta Constituição e das leis;

 

        VII – manter relações com Estados estrangeiros;

 

        VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

 

        IX – declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;

 

        X – fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;

 

        XI – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

 

        XII – exercer o comando supremo das forças armadas;

 

        XIII – decretar a mobilização nacional total ou parcialmente;

 

        XIV – decretar o estado de sítio;

 

        XV – decretar e executar a intervenção federal;

 

        XVI – autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;

 

        XVII – enviar proposta de orçamento à Câmara dos Deputados;

 

        XVIII – prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

 

        XIX – remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

        XX – conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.

 

        Parágrafo único – A lei poderá autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribuições mencionadas nos itens VI, XVI e XX.

 

SEÇÃO III

 

Da Responsabilidade do Presidente da República

 

        Art 84 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente:

 

        I – a existência da União;

 

        II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados;

 

        III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

        IV – a segurança interna do País;

 

        V – a probidade na administração;

 

        VI – a lei orçamentária;

 

        VII – o cumprimento das decisões judiciárias e das leis.

 

        Parágrafo único – Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

        Art 85 – O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

 

        § 1º – Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.

 

        § 2º – Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será. arquivado.

 

SEÇÃO IV

 

Dos Ministros de Estado

 

        Art 86 – Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos políticos.

 

        Art 87 – Além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem, compete aos Ministros:

 

        I – referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;

 

        II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

        III – apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério;

 

        IV – comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, nos casos e para os fins previstos nesta Constituição.

 

        Art 88 – Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.

 

        Parágrafo único – São crimes de responsabilidade do Ministro de Estado os referidos no art. 84 e o não comparecimento à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, quando regularmente convocados.

 

SEÇãO V

 

Da Segurança Nacional

 

        Art 89 – Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

 

        Art 90 – O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da segurança nacional.

 

        § 1º – O Conselho compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente da República e de todos os Ministros de Estado.

 

        § 2º – A lei regulará a organização, competência e o funcionamento do Conselho e poderá admitir outros membros natos ou eventuais.

 

        Art 91 – Compete ao Conselho de Segurança Nacional:

 

        I – o estudo dos problemas relativos à segurança nacional, com a cooperação. dos órgãos de Informação e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares;

 

        II – nas áreas indispensáveis à segurança nacional, dar assentimento prévio para:

 

        a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;

 

        b) construção de pontes e estradas internacionais e campos de pouso;

 

        c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem á segurança nacional;

 

        III – modificar ou cassar as concessões ou autorizações referidas no item anterior.

 

        Parágrafo único – A lei especificará as áreas indispensáveis à segurança nacional, regulará sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

 

SEÇãO VI

 

Das Forças Armadas

 

        Art 92 – As forças armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

 

        § 1º – Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem.

 

        § 2º – Cabe ao Presidente da República a direção da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

 

        Art 93 – Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as penas da lei.

 

        Parágrafo único – As mulheres e os eclesiásticos, bem como aqueles que forem dispensados, ficam isentos da serviço militar, mas a lei poderá atribuir-lhes outros encargos.

 

        Art 94 – As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

 

        § 1º – Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.

 

        § 2º – O oficial das forças armadas somente perderá o posto e a patente por sentença condenatória, passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.

 

        § 3º – O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

 

        § 4º – O militar da ativa que aceitar qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.

 

        § 5º – Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção.

 

        § 6º – Aplica-se aos militares o disposto nas §§ 1º, 2.º e 3.º do art. 101, bem como aos da reserva e reformados ainda o previsto no § 3º do art. 97.

 

        § 7º – A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições para a transferência dos militares à inatividade.

 

        § 8º – A carreira de oficial da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar é privativa dos brasileiros natos.

 

SEÇÃO VII

 

Dos Funcionários Públicos

 

        Art 95 – Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

 

        § 1º – A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

        § 2º – Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

        § 3º – Serão providos somente por brasileiros natos os cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador e outros previstos nesta Constituição.

 

        Art 96 – Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

 

        Art 97 – É vedada a acumulação remunerada, exceto:

 

        I – a de Juiz e um cargo de Professor;

 

        II – a de dois cargos de Professor;

 

        III – a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;

 

        IV – a de dois cargos privativos de Médico.

 

        § 1º – Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

        § 2º – A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

        § 3º – A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

        Art 98 – São vitalícios os magistrados e os Ministros do Tribunal de Contas.

 

        Art 99 – São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso.

 

        § 1º – Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.

 

        § 2º – Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.

 

        § 2º – Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

 

        Art 100 – O funcionário será aposentado:

 

        I – por invalidez;

 

        II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

 

        III – voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

 

        § 1º – No caso do n.º III, o prazo é reduzido a trinta anos, para as mulheres.

 

        § 2º – Atendendo à natureza especial do serviço, a lei federal poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101.

 

        Art 101 – Os proventos da aposentadoria serão:

 

        I – integrais, quando o funcionário:

 

        a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino; ou trinta anos de serviço, se do feminino;

 

        b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

        II – proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço.

 

        § 1 º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

        § 2º – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração, do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

 

        § 3º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

        Art 102. – Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria.

 

        § 1º – Os impedimentos constantes deste artigo somente vigorarão quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.

 

        § 2º – A lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato, diplomando ou em exercício de mandato eletivo.

 

        Art 103 – A demissão somente será aplicada ao funcionário:

 

        I – vitalício, em virtude de sentença judiciária;

 

        II – estável, na hipótese do número anterior, ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

 

        Parágrafo único – Invalidada por sentença a demissão de funcionário, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.

 

        Art 104 – Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada.

 

        Art 105 – As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

 

        Parágrafo único – Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

 

        Art 106 – Aplica-se aos funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como aos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, o disposto nesta Seção, inclusive, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargas de serviço civil do respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

 

        § 1º – Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de lei ou resolução aprovadas pela maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.

 

        § 2 º – As leis ou resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

 

        § 3 º – Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos, em projeto de lei ou resolução, que obtenham a assinatura de um terço, no mínimo, dos membros de – qualquer das Casas Legislativas.

Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Constituição Brasileira da 1967 – Art. 1º – 106. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/constituicoes/constituicao-brasileira-da-1967-art-1o-106/ Acesso em: 19 abr. 2024