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Constituição Brasileira da 1946 – Arts. 129 – 218 e ADCT

Constituição Brasileira da 1946 – Arts. 129 – 218 e ADCT

 

TíTULO IV

 

Da Declaração de Direitos

 

CAPíTULO I

 

Da Nacionalidade e da Cidadania

 

        Art 129 – São brasileiros:

 

        I – os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do seu país;

 

        II – os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no País. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;

 

        III – os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, n os IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;

 

        IV – os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas residência no País por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.

 

        Art 130 – Perde a nacionalidade o brasileiro:

  

 

        I – que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

 

        II – que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão, emprego ou pensão;

  

 

        III – que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.

 

        Art 131 – São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.

 

        Art 132 – Não podem alistar-se eleitores:

 

        I – os analfabetos;

 

        II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

 

        III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

 

        Parágrafo único – Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.

 

        Art 133 – O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.

 

        Art 134 – O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a lei estabelecer.

 

        Art 135 – Só se suspendem ou perdem es direitos políticos nos casos deste artigo.

 

        § 1º – Suspendem-se:

 

        I – por incapacidade civil absoluta;

 

        II – por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

 

        § 2º – Perdem-se:

  

 

        I – nos casos estabelecidos no art. 130;

 

        II – pela recusa prevista no art. 141, § 8º;

 

        III – pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito ou dever perante o Estado.

 

        Art 136 – A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente a do cargo ou função pública.

 

        Art 137 – A lei estabelecerá as condições de requisição dos direitos políticos e da nacionalidade.

 

        Art 138 – São inelegíveis os inalistáveis e os mencionados no parágrafo único do art. 132.

  

 

        Art 139 – São também inelegíveis:

 

        I – para Presidente e Vice-Presidente da República:

 

        a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;

 

        b) até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os Governadores, os interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;

 

        e) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os Chefes de Estado-Maior, os Juízes, o Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral, os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia;

 

        II – para Governador:

 

        a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no período imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituído; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções, por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior;

 

        b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a Presidência;

 

        c) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Secretários de Estado, os Comandantes das Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados federais e estaduais e o Chefe do Ministério Público;

 

        d) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas letras a e b deste número;

 

        III – para Prefeito, o que houver exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído; e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades policiais com jurisdição no Município;

 

        IV – para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas em os nº s I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, se em exercício nos três meses anteriores ao pleito;

 

        V – para as Assembléias Legislativas, os Governadores, Secretários de Estado e Chefes de Polícia, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções.

 

        Parágrafo único – Os preceitos deste artigo aplicam-se, aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.

 

        Art 140 – São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau:

 

        I – do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto que assumir a presidência:

 

        a) para Presidente e Vice-Presidente;

 

        b) para Governador;

 

        c) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da República;

 

        II – do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o art. 12, em cada Estado:

 

        a) para Governador;

 

        b) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Governador;

 

        III – do Prefeito, para o mesmo cargo.

 

CAPíTULO II

 

Dos Direitos e das Garantias individuais

 

        Art 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

 

        § 1º Todos são iguais perante a lei.

 

        § 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

 

        § 3º – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

        § 4º – A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

 

        § 5º – É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.

 

        § 6º – É inviolável o sigilo da correspondência.

 

        § 7º – É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

 

        § 8º – Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência.

 

        § 9º – Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiro (art. 129, nº s I e II) assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.

 

        § 10 – Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.

 

        § 11 – Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a policia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite.

 

        § 12 – É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária.

 

        § 13 – É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

 

        § 14 – É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

 

        § 15 – A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer.

 

        § 16 – É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.

 

        § 17 – Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio.

 

        § 18 – É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial.

 

        § 19 – Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar.

 

        § 20 – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei.

 

        § 21 – Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei.

 

        § 22 – A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora.

 

        § 23 – Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus .

 

        24 – Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus , conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

 

        § 25 – É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.

 

        § 26 – Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção.

 

        § 27 – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior.

 

        § 28 – É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

        § 29 – A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu.

 

        § 30 – Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

 

        § 31 – Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica,

 

        § 32 – Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.

 

        § 33 – Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro.

 

        § 34 – Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

 

        § 35 – O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.

 

        § 36 – A lei assegurará:

 

        I – o rápido andamento dos processos nas repartições públicas;

 

        II – a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram;

 

        III – a expedição das certidões requeridas para defesa de direito;

 

        IV – a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.

 

        § 37 – É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas.

 

        § 38 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

 

        Art 142 – Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

 

        Art 143 – O Governo federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, nº s I e II) dependente da economia paterna.

 

        Art 144 – A especificação, dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.

 

TíTULO V

 

Da Ordem Econômica e Social

 

        Art 145 – A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.

 

        Parágrafo único – A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social.

 

        Art 146 – A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.

 

        Art 147 – O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.

 

        Art 148 – A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros.

 

        Art 149 – A lei disporá sobre o regime dos bancos de depósito, das empresas de seguro, de capitalização e de fins análogos.

 

        Art 150 – A lei criará estabelecimentos de crédito especializado de amparo à lavoura e à pecuária.

 

        Art 151 – A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais.

 

        Parágrafo único – Será determinada a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, a fim de que os lucros dos concessionários, não excedendo a justa remuneração do capital, lhes permitam atender as necessidades de melhoramentos e expansão desses serviços. Aplicar-se-á a lei às concessões feitas no regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.

 

        Art 152 – As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.

 

        Art 153 – O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica depende de autorização ou concessão federal na forma da lei.

 

        § 1º – As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País, assegurada ao proprietário do solo preferência para a exploração. Os direitos de preferência do proprietário do solo, quanto às minas e jazidas, serão regulados de acordo com a natureza delas.

 

        § 2º – Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.

 

        § 3º – Satisfeitas as condições exigidas pela lei, entre as quais a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer nos seus territórios a atribuição constante deste artigo.

 

        § 4º – A União, nos casos de interesse geral indicados em lei, auxiliará os Estados nos estudos referentes às águas termominerais de aplicação medicinal e no aparelhamento das estâncias destinadas ao uso delas.

 

        Art 154 – A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei.

 

        Art 155 – A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.

 

        Parágrafo único – Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros (art. 129, nº s I e II).

 

        Art 156 – A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos de colonização e de aproveitamento das terras pública. Para esse fim, serão preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados.

 

        § 1º – Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco hectares.

 

        § 2º – Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares.

 

        § 3º – Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

 

        Art 157 – A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

 

        I – salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;

 

        II – proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

 

        III – salário do trabalho noturno superior ao do diurno;

 

        IV – participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;

 

        V – duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;

 

        VI – repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;

 

        VII – férias anuais remuneradas;

 

        VIII – higiene e segurança do trabalho;

 

        IX – proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;

 

        X – direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;

 

        XI – fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;

 

        XII – estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;

 

        XIII – reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;

 

        XIV – assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;

 

        XV – assistência aos desempregados;

 

        XVI – previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;

 

        XVII – obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

 

        Parágrafo único – Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios.

 

        Art 158 – É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.

 

        Art 159 – É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público.

 

        Art 160 – É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas Jurídicas, excetuados os Partidos Políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas proprietárias dessas empresas. A brasileiros (art. 129, nº s I e II) caberá, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa.

 

        Art 161 – A lei regulará o exercício das profissões liberais e a revalidação de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino.

 

        Art 162 – A seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes ficarão sujeitas, na forma da lei, às exigências do interesse nacional.

 

        Parágrafo único – Caberá a um órgão federal orientar esses serviços e coordená-los com os de naturalização e de colonização, devendo nesta aproveitar nacionais.

 

TíTULO VI

 

Da Família, da Educação e da Cultura

 

CAPÍTULO I

 

Da Família

 

        Art 163 – A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.

 

        § 1º – O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.

 

        § 2º – O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

 

        Art 164 – É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.

 

        Art 165 – A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em, benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus .

 

CAPÍTULO II

 

Da Educação e da Cultura

 

        Art 166 – A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.

 

        Art 167 – O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.

 

        Art 168 – A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:

 

        I – o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;

 

        II – o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;

 

        III – as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes;

 

        IV – as empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;

 

        V – o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;

 

        VI – para o provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á concurso de títulos e provas. Aos professores, admitidos por concurso de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade;

 

        VII – é garantida a liberdade de cátedra.

 

        Art 169 – Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

        Art 170 – A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios.

 

        Parágrafo único – O sistema federal de ensino terá caráter supletivo, estendendo-se a todo o País nos estritos limites das deficiências locais.

 

        Art 171 – Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino.

 

        Parágrafo único – Para o desenvolvimento desses sistemas a União cooperará com auxílio pecuniário, o qual, em relação ao ensino primário, provirá do respectivo Fundo Nacional.

 

        Art 172 – Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

 

        Art 173 – As ciências, as letras e as artes são livres.

 

        Art 174 – O amparo à cultura é dever do Estado.

 

        Parágrafo único – A lei promoverá a criação de institutos de pesquisas, de preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior.

 

        Art 175 – As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público.

 

TÍTULO VII

 

Das Forças Armadas

 

        Art 176 – As forças armadas, constituídas essencialmente pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

  

 

        Art 177 – Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.

 

        Art 178 – Cabe ao Presidente da República a direção política da guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das forças em operação.

 

        Art 179 – Os problemas relativos à defesa do País serão estudados pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais das forças armadas, incumbidos, de prepará-las para a mobilização e as operações militares.

 

        § 1º – O Conselho de Segurança Nacional será dirigido pelo Presidente da República, e dele participarão, no caráter de membros efetivos, os Ministros de Estado e os Chefes de Estado-Maior que a lei determinar. Nos impedimentos, indicará o Presidente da República o seu substituto.

 

        § 2 º – A lei regulará a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.

 

        Art 180 – Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se permitirá, sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:

 

        I – qualquer ato referente a concessão de terras, a abertura de vias de comunicação e a instalação de meios de transmissão;

 

        II – a construção de pontoes e estradas internacionais;

 

        III – o estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à segurança do País.

 

        § 1 º – A lei especificará as zonas indispensáveis à defesa nacional, regulará a sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

 

        § 2 º – As autorizações de que tratam os nº s I, II e III poderão, em qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho de Segurança Nacional.

 

        Art 181 – Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.

 

        § 1 º – As mulheres ficam isentadas do serviço militar, mas sujeitas aos encargos que a lei estabelecer.

 

        § 2 º – A obrigação militar dos eclesiásticos será cumprida nos serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual.

 

        § 3 º – Nenhum brasileiro poderá, a partir da idade inicial, fixada em lei, para prestação de serviço militar, exercer função pública ou ocupar emprego em entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, sem a prova de ter-se alistado, ser reservista ou gozar de isenção.

 

        § 4 º – Para favorecer o cumprimento das obrigações militares, são permitidos os tiros de guerra e outros órgãos de formação de reservistas.

 

        Art 182 – As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

 

        § 1 º – Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.

 

        § 2 º – O oficial das forças armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou, nos casos previstos em lei, se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, conforme decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz, ou de Tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil.

 

        § 3 º – O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

 

        § 4 º – O militar em atividade que aceitar cargo público temporário, eletivo ou não, será agregado ao respectivo Quadro e somente contará tempo de serviço para a promoção por antigüidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na formada lei, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma.

 

        § 5 º – Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, não terá direito o militar aos proventos do seu posto, quer esteja em atividade, na reserva ou reformado.

 

        § 6 º – Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193.

 

        Art 183 – As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.

 

        Parágrafo único – Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.

 

TÍTULO VIII

 

Dos Funcionários Públicos

 

        Art 184 – Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

 

        Art 185 – É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto, a prevista no art. 96, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de, horário.

 

        Art 186 – A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.

 

        Art 187 – São vitalícios somente os magistrados, os Ministros do Tribunal de Contas, titulares de Ofício de Justiça e os professores catedráticos.

 

        Art 188 – São estáveis:

 

        I – depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso;

 

        II – depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.

 

        Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.

 

        Art 189 – Os funcionários públicos perderão o cargo:

 

        I – quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;

 

        II – quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.

 

        Parágrafo único – Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

 

        Art 190 – Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será ele reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de pleno ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

 

        Art 191 – O funcionário será aposentado:

 

        I – por invalidez;

 

        II – compulsoriamente, aos 70 anos de idade.

 

        § 1 º – Será aposentado, se o rèquerer, o funcionário que contar 35 anos de serviço.

 

        § 2 º – Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço; e proporcionais, se contar tempo menor.

  

 

        § 3 º – Serão integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcionário, se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei.

 

        § 4 º – Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir os limites referidos em o nº II e no § 2º deste artigo.

 

        Art 192 – O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal computar-se-á integralmente para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.

 

        Art 193 – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

 

        Art 194 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

 

        Parágrafo único – Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.

 

TÍTULO IX

 

Disposições Gerais

 

        Art 195 – São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas vigorantes na data da promulgação desta Constituição.

 

        Parágrafo único – Os Estados e os Municípios podem ter símbolos próprios.

 

        Art 196 – É mantida a representação diplomática junto à Santa Sé.

 

        Art 197 – As incompatibilidades declaradas no art. 48 estendem-se, no que for aplicável, ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estados e aos membros do Poder Judiciário.

 

        Art 198 – Na execução do plano de defesa contra os efeitos da denominada seca do Nordeste, a União dependerá, anualmente, com as obras e os serviços de assistência econômica e social, quantia nunca inferior a três por cento da sua renda tributária.

 

        § 1 º – Um terço dessa quantia será depositado em caixa especial, destinada ao socorro das populações atingidas pela calamidade, podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada a juro módico, consoante as determinações legais, empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela seca.

 

        § 2 º – Os Estados compreendidos na área da seca deverão aplicar três por cento da sua renda tributária na construção de açudes, pelo regime de cooperação, e noutros serviços necessários à assistência das suas populações.

 

        Art 199 – Na execução do plano de valorização econômica da Amazônia, a União aplicará, durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, quantia não inferior a três por cento da sua renda tributária.

 

        Parágrafo único – Os Estados e os Territórios daquela região, bem como os respectivos Municípios, reservarão para o mesmo fim, anualmente, três por cento das suas rendas tributárias. Os recursos de que trata este parágrafo serão aplicados por intermédio do Governo federal.

 

        Art 200 – Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

 

        Art 201 – As causas em que a União, for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado em que se verificou o ato ou fato originador da demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.

 

        § 1 º – As causas propostas perante outros Juízes, se a União, nelas intervier como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízos da Capital.

 

        § 2 º – A lei poderá permitir que a ação seja proposta noutro foro, cometendo ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.

 

        Art 202 – Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

 

        Art 203 – Nenhum imposto gravará diretamente os direitos de autor, nem a remuneração de professores e jornalistas.

 

        Art 204 – Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.

 

        Parágrafos único – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

 

        Art 205 – É instituído o Conselho Nacional de Economia, cuja organização será regulada em lei.

 

        § 1 º – Os seus membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notória competência, em assuntos econômicos.

 

        § 2 º – Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do País e sugerir ao Poder competente as medidas que considerar necessárias.

 

        Art 206 – O Congresso Nacional poderá decretar o estado de sítio nos casos:

 

        I – de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;

 

        II – de guerra externa.

 

        Art 207 – A lei que decretar o estado de sítio, no caso de guerra externa ou no de comoção intestina grave com o caráter de guerra civil estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em vigor. Especificará também os casos em que os crimes contra a segurança da Nação ou das suas instituições políticas e sociais devam ficar sujeitos à jurisdição e à legislação militares, ainda quando cometidos por civis, mas fora das zonas de operação, somente quando com elas se relacionarem e influírem no seu curso.

 

        Parágrafo único – Publicada a lei, o Presidente da República designará por decreto as pessoas a quem é cometida a execução do estado de sítio e as zonas de operação que, de acordo com a referida lei, ficarão submetidas à jurisdição e à legislação militares.

 

        Art 208 – No intervalo das sessões legislativas, será da competência exclusiva do Presidente da República a decretação ou a prorrogação do estado de sítio, observados os preceitos do artigo anterior.

 

        Parágrafo único – Decretado o estado de sítio, o Presidente do Senado Federal convocará imediatamente o Congresso Nacional      para se reunir dentro em quinze dias, a fim de o aprovar ou não.

 

        Art 209 – Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o nº I do art. 206, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas:

 

        I – obrigação de permanência em localidade determinada;

 

        II – detenção em edifício não destinado a réus de crimes comuns;

 

        III – desterro para qualquer localidade, povoada e salubre, do território nacional.

 

        Parágrafo único – O Presidente da República poderá, outrossim, determinar:

 

        I – a censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de radiodifusão, cinema e teatro;

 

        II – a suspensão da liberdade de reunião, inclusive a exercida no selo das associações;

 

        III – a busca e apreensão em domicílio;

 

        IV – a suspensão do exercício do cargo ou função a funcionário público ou empregado de autarquia, de entidade de economia mista ou de empresa concessionária de serviço público;

 

        V – a intervenção nas empresas de serviços públicos.

 

        Art 210 – O estado de sítio, no caso do nº I do art. 206, não poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a esse. No caso do nº II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.

 

        Art 211 – Quando o estado de sítio for decretado pelo Presidente da Republica (art. 208), este, logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes da decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em sessão secreta, a deliberar sobre o decreto expedido, para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento, e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida.

 

        Art 212 – O decreto do estado de sítio especificará sempre as regiões que deva abranger.

 

        Art 213 – As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara ou do Senado, as de determinados Deputados ou Senadores cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a segurança das instituições políticas ou sociais.

 

        Parágrafo único – No intervalo das sessões legislativas, a autorização será dada pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado Federal, conforme se trate de membro de uma ou de, outra Câmara, mas ad referendum da Câmara competente, que deverá ser imediatamente convocada para se reunir dentro em quinze dias.

 

        Art 214 – Expirado o estado de sítio, com ele cessarão os seus efeitos.

 

        Parágrafo único – As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio serão, logo que ele termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas.

 

        Art 215 – A inobservância de qualquer das prescrições dos arts. 206 a 214 tornará ilegal a coação e permitirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.

 

        Art 216 – Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.

 

        Art 217 – A Constituição poderá ser emendada.

 

        § 1 º – Considerar-se-á proposta a emenda, se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

 

        § 2 º – Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em duas discussões pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em duas sessões legislativas ordinárias e consecutivas.

 

        § 3 º – Se a emenda obtiver numa das Câmaras, em duas discussões, o voto de dois terços dos seus membros, será logo submetida à outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo trâmite e por igual maioria, dar-se-á por aceita.

 

        § 4 º – A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Publicada com a assinatura dos membros das duas Mesas, será anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição.

 

        § 5 º – Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio.

 

        § 6 º – Não serão admitidos como objeto de deliberação projetos tendentes a abolir a Federação ou a República.

 

        Art 218 – Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados e Senadores presentes, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1946.

 

FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE

 

Georgino Avelino, 1º-Secretárlo; Mauro Sodré Lopes, 2º-Secretário; Ruy Almeida, 4º-Secretário, Mauro Montenegro, 3º-Secretário; Carlos Marighella, Hugo Ribeiro Carneiro, Hermelindo de Gusmão Castelo Branco Filho, Álvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Peres, Francisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. Magalhães Barata, Alvaro Adolpho Duarte de Oliveira, Lameira Bittencourt, Carlos Novais, Nilson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepori Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Neiva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antônio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Mota Neto, Janduhy Carneiro, Samuel Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamenon Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima Costa Porto, Ulysses Lins de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre Péricles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Mello, Antonio Maffra, Affonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Arthur Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Eunápio de Queiroz, Vieira de Mello, Froes da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novaes, Ary Vianna, Carios Lindenberg, Euriço Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Castello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Getulio Moura, Heitor Collet, Accucio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valladares, Juscelino Kúbitschek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão, José Maria Alkmím, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francísco Pereira Júnior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telles, Novelli Júnior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cezar de Oliveira Costa, Benedito Costa Neto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Delio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diógenes Magalhães, João d’Abreu, Albatenio Caiado Godói, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Fernando Flores, Munhoz de Mello, João Agular, Aramis Athayde, Gomy Júnior, Nereu Ramos, Ivo d’Aquino, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossenhacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gaston Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomíro Porto da Fonseca, Dámaso Rocha, Antero Neivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Nicolau Vergueiro, Glycerio Alves, Mareio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Líma, Manuel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Bogéia, Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plinio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Sarasate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba, Leão Sampaio, Alencar Araripe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Souza, José Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argerniro de Figueirêdo, João Agripino Filho, João Úrsulo Ribeiro Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando Carneiro da Cunha Nobre, Osmar de Araújo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mário Gomes Brasil, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas Júnior, Clemente Marianí-Bittencourt, Raphael Cincurá, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Albérico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Cláudio, Hamilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo Prado Kelly, Antonio José Romão Júnior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mário Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenção, Plínio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jalles Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agrícola Paes de Barros, Erasto Gaertner, Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgei do Amaral Valente, José de Segadas Vianna, Manoel Benício Fontenelle, Paulo Baeta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Lery Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borghi, Guaracy Silveira, José Correia Pedroso Júnior, Romeu José Flori, Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carios Prestes, João Amazonas, Maurício Grabois, Joaquim Baptista Netto, Claudino Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Maria Chrispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abílio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Durval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mário Brant, A. Bernardes Filho, Philippe Balbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café Filho, Theódulo AIbuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITóRIAS

 

A Assembléia Constituinte decreta e promulga o seguinte:

 

ATO DAS DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

        Art 1º – A Assembléia Constituinte elegerá, no dia que se seguir ao da promulgação deste Ato, o Vice-Presidente da República para o primeiro período constitucional.

 

        § 1 º – Essa eleição, para a qual não haverá inelegibilidades, far-se-á por escrutínio secreto e, em primeiro turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo turno, por maioria relativa.

 

        § 2 º – O Vice-Presidente eleito tomará posse perante a Assembléia, na mesma data, ou perante o Senado Federal.

 

        § 3º – O mandato do Vice-Presidente, terminará simultaneamente com do primeiro período presidencial.

 

        Art 2º – O mandato do atual Presidente da República (art. 82 da Constituição) será contado a partir da posse.

 

        § 1 º – Os mandatos dos atuais Deputados e os dos Senadores federais que forem eleitos para completar o número de que trata o § 1º do art. 60 da Constituição, coincidirão com o do Presidente da República.

 

        § 2 º – Os mandatos dos demais Senadores, terminarão a 31 de janeiro de 1955.

 

        § 3 º – Os mandatos dos Governadores e dos Deputados às Assembléias Legislativas e dos Vereadores do Distrito Federal, eleitos na forma do art. 11 deste Ato, terminarão na data em que findar o do Presidente da República.

 

        Art 3º – A Assembléia Constituinte, depois de fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República para o primeiro período constitucional (Constituição, art. 86), dará por terminada a sua missão e separar-se-á em Câmara e Senado, os quais encetarão o exercício da função legislativa.

 

        Art 4º – A Capital da União será transferida para o planalto central do Pais.

 

        § 1 º – Promulgado este Ato, o Presidente da República, dentro em sessenta dias, nomeará uma Comissão de técnicos de reconhecido valor para proceder ao estudo da localização da nova Capital.

 

        § 2 º – O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará a respeito, em lei especial, e estabelecerá o prazo para o início da delimitação da área a ser incorporada ao domínio da União.

 

        § 3 º – Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso Nacional resolverá sobre a data da mudança da Capital.

 

        § 4 º – Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o Estado da Guanabara.

 

        Art 5º – A intervenção federal, no caso do nº VI do art. 7º da Constituição, quanto aos Estados já em atraso no pagamento da sua dívida fundada, não se poderá efetuar antes de dois anos, contados da promulgação deste Ato.

 

        Art 6º – Os Estados deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação de Ato, promover, por acordo, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de áreas, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.

 

        § 1 º – Se o solicitarem os Estados interessados, o Governo da União deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios o Serviço Geográfico do Exército.

 

        § 2 º – Se não cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado Federal deliberará a respeito, sem prejuízo da competência estabelecida no art. 101, nº I letra e , da Constituição.

 

        Art 7º – Passam à propriedade do Estado do Piauí as fazendas de gado do domínio da União, situadas no Território daquele Estado e remanescentes do confisco aos jesuítas no período colonial.

 

        Art 8º – Ficam extintos os atuais Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, cujas áreas volverão aos Estados de onde foram desmembradas.

 

        Parágrafo único – Os Juízes e, quando estáveis, os membros do Ministério Público dos Territórios extintos ficarão em disponibilidade remunerada, até que sejam aproveitados em cargos federais ou estaduais, de natureza e vencimentos compatíveis com os dos que estiverem ocupando na data ida promulgação deste Ato.

 

        Art 9º – O Território do Acre será elevado à categoria de Estado com a denominação de Estado do Acre, logo que as suas rendas se tornem iguais às do Estado atualmente de menor arrecadação.

 

        Art 10 – O disposto no art. 56 da Constituição não se aplica ao Território de Fernando de Noronha.

 

        Art 11 – No primeiro domingo após cento e vinte dias contados da promulgação deste Ato, proceder-se-á, em cada Estado, às eleições de Governador e de Deputados às Assembléias Legislativas, as quais terão inicialmente função constituinte.

 

        § 1 º – O número dos Deputados às Assembléias estaduais será, na primeira eleição, o seguinte: Amazonas, trinta; Pará, trinta e sete; Maranhão, trinta e seis; Piauí, trinta e dois; Ceará, quarenta e cinco; Rio Grande do Norte, trinta e dois; Paraíba, trinta e sete; Pernambuco, cinqüenta e cinco; Alagoas, trinta e cinco; Sergipe, trinta e dois; Bahia, sessenta; Espírito Santo, trinta e dois; Rio de Janeiro, cinqüenta e quatro; São Paulo, setenta e cinco; Paraná, trinta e sete; Santa Catarina, trinta e sete; Rio Grande do Sul, cinqüenta e cinco; Minas Gerais, setenta e dois; Goiás, trinta e dois e Mato Grosso, trinta.

 

        § 2 º – Na mesma data se realizarão eleições:

 

        I – nos Estados e no Distrito Federal:

 

        a) para o terceiro lugar de Senador e seus suplentes. (Constituição, art. 60, §§ 1º, 3º e 4º);

 

        b) para os suplentes partidários dos Senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945, se, em relação a estes, não tiver ocorrido vaga;

 

        II – nos Estados onde o número dos representantes à Câmara dos Deputados não corresponda ao estabelecido na Constituição, na base da última estimativa oficial do instituto de Geografia e Estatística, para os Deputados federais que devem completar esse número;

 

        III – nos Territórios, exceto os do Acre e de Fernando de Noronha, para um Deputado federal;

 

        IV – no Distrito Federal, para cinqüenta Vereadores;

 

        V – nas Circunscrições Eleitorais respectivas, para preenchimento das vagas existentes ou que vier a ocorrer até trinta dias antes do pleito, e para os próprios suplentes, se se tratar de Senadores.

 

        § 3 º – Os Partidos poderão inscrever, em cada Estado, para a Câmara federal, nas eleições referidas neste artigo, mais dois candidatos além do número de Deputados a eleger. Os suplentes que resultarem dessa eleição substituirão, nos casos mencionados na Constituição e na lei, os que forem eleitos nos termos do 2º e os da mesma legenda cuja lista de suplentes se tenha esgotado.

 

        § 4º – Não será permitida a inscrição do mesmo candidato por mais de um Estado.

 

        § 5 º – O Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cumprimento deste artigo e dos parágrafos precedentes. No exercício dessa competência, o mesmo Tribunal fixará, à vista de dados estatísticos oficiais; o número de novos lugares na representação federal, consoante o critério estabelecido no art. 58 e §§ 1º e 2º, da Constituição.

 

        § 6 º – O mandato do terceiro Senador será o de menor duração. Se, pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal, for eleito mais de um Senador, o mandato do mais votado será o de maior duração.

 

        § 7º – Nas eleições de que trata este artigo só prevalecerão as seguintes inelegibilidades:

 

        I – para Governador:

 

        a) os Ministros de Estado que estiverem em exercício nos três meses anteriores à eleição;

 

        b) os que, até dezoito meses antes da eleição, houverem exercido a função de Presidente da República ou, no respectivo Estado, embora interinamente, a função de Governador ou interventor; e bem assim os Secretários de Estado, os Comandantes de Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados e o Chefe do Ministério Público, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;

 

        II – para Senadores e Deputados federais e respectivos suplentes, os que até seis meses antes da eleição, houverem exercido o cargo de Governador ou interventor, no respectivo Estado, e as demais autoridades referidas no nº I, que estiverem nos exercícios dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;

 

        III – para Deputados às Assembléias estaduais as autoridades referidas no nº I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;

 

        IV – para Vereadores à Câmara do Distrito Federal, o Prefeito, e as autoridades referidas no nº I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição.

 

        § 8º – Diplomados, os Deputados assembléias estaduais reunir-se-ão dentro de dez dias, sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste, que promoverá a eleição da Mesa.

 

        § 9º – O Estado que, até quatro meses após instalação de sua Assembléia, não houver decretado a Constituição será submetido, por deliberação do Congresso Nacional, à de um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nela determinado.

 

        Art 12 – Os Estados e os Municípios, enquanto não se promulgarem as Constituições estaduais, e o Distrito Federal, até ser decretada a sua lei orgânica, serão administrados de conformidade com a legislação vigente na data da promulgação deste Ato.

 

        Parágrafo único – Dos atos dos interventores caberá, dentro de dez dias, a contar da publicação oficial, recurso de qualquer cidadão para o Presidente da República; e, nos mesmos termos, recurso, para o interventor, dos atos dos Prefeitos municipais.

 

        Art 13 – A discriminação de rendas estabelecidas nos, arts. 19 a 21 e 29 da Constituição federal entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, na parte em que modifica o regime anterior.

 

        § 1 º – Os Estados, que cobrarem impostos de exportação acima do limite previsto no art. 19, nº V, reduzirão gradativamente o excesso dentro no prazo de quatro anos, salvo o disposto no § 5º daquele dispositivo.

 

        § 2 º A partir de 1948 se cumprirá gradativamente:

 

        I – no curso de dois anos, o disposto no art. 15, § 4º, entregando a União aos Municípios a metade da cota no primeiro ano e a totalidade dela no segundo;

  

 

        II – no curso de quatro anos, a extinção dos impostos que, pela Constituição, se não incluam na competência dos Governos que atualmente os arrecadam;

 

        III – no curso de dez anos, o disposto no art. 20 da Constituição.

 

        § 3 º – A lei federal ou estadual, conforme o caso poderá estabelecer prazo mais breve para o cumprimento dos dispositivos indicados nos parágrafos anteriores.

 

        Art 14 – Para composição do Tribunal Federal de Recursos na parte constituída de magistrados, o Supremo Tribunal Federal indicará, a fim de serem nomeados pelo Presidente da República, até três dos Juízes secionais e substitutos da extinta Justiça Federal, se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constituição. A indicação será feita, sempre que possível, em lista dupla para cada caso.

 

        § 1 º – Logo após o prazo designa no art. 3º, o Congresso Nacional fixará em lei os vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de trinta dias a contar da sanção ou promulgação da mesma lei, o Presidente da República efetuará as nomeações para os respectivos cargos.

 

        § 2 º – instalado o Tribunal, elaborará ele o seu Regimento interno e disporá sobre a organização de sua Secretaria, Cartórios e demais serviços, propondo, em conseqüência, ao Congresso Nacional a criação dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição, art. 97, nº II).

 

        § 3 º – Enquanto não funcionar o Tribunal Federal de Recursos, o Supremo Tribunal Federal continuará a julgar todos, os processos, de sua competência, nos termos da legislação anterior.

 

        § 4 º – Votada a lei prevista no § 1º, o Supremo Tribunal Federal remeterá ao Tribunal Federal de Recursos os processos de competência deste que não tenham o visto do respectivo relator.

 

        § 5 º – Os embargos aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal continuarão a ser por ele processados e julgados.

 

        Art 15 – Dentro de dez dias, contados da promulgação deste Ato, será organizada a Justiça Eleitoral, nos termos da Seção V da Constituição.

 

        § 1 º – Para composição do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal elegerá, em escrutínio secreto, dentre os seus Desembargadores, um membro efetivo, e, bem assim, dois interinos que funcionarão até que o Tribunal Federal de Recursos cumpra o disposto no art. 110, nº I, letra b , da Constituição.

 

        § 2 º – Instalados os Tribunais Eleitorais, procederão na forma do § 2º do art. 14 deste Ato.

 

        § 3 º – No provimento dos cargos das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, serão aproveitados os funcionários efetivos dos Tribunais extintos em 10 de novembro de 1937, se ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem, e, para completar os respectivos Quadros, o pessoal que atualmente integra as Secretarias dos mesmos Tribunais.

 

        § 4 º – Enquanto não se organizarem definitivamente as Secretarias dos mesmos Tribunais, continuará em exercício o pessoal a que alude o final do § 3º deste artigo.

 

        Art 16 – A começar de 1º de janeiro de 1947, os, magistrados do Distrito Federal e dos Estados passarão a perceber os vencimentos fixados com observância do estabelecido na Constituição.

 

        Art 17 – O atual Tribunal Marítimo continuará com a organização e competência que lhe atribui a legislação vigente, até que a lei federal disponha a respeito, de acordo com as normas da Constituição.

 

        Art 18 – Não perderão a nacionalidade os brasileiros que, na última guerra, prestaram serviço militar às Nações aliadas, embora sem licença, do Governo brasileiro, nem os menores que, nas mesmas condições, os tenham prestado a outras nações.

 

        Parágrafo único – São considerados estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios que tenham participado das forças expedicionárias brasileiras.

 

        Art 19 – São elegíveis para cargos de representação popular, salvo os de Presidente e Vice-Presidente da República e o de Governador, os que, tendo adquirido a nacionalidade brasileira na vigência de Constituições anteriores, hajam exercido qualquer mandato eletivo.

 

        Art 20 – O preceito do parágrafo único do art. 155 da Constituição não se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data deste Ato, estiverem exercendo as profissões a que o mesmo dispositivo se refere.

 

        Art 21 – Não depende de concessão ou autorização, o aproveitamento das quedas d’água já utilizadas industrialmente a 16 de julho de 1934 e, nestes mesmos termo, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente sua pensa; mas tais aproveitamentos e explorações ficam sujeitos às normas de regulamentação e revisão de contratos, na forma da lei.

 

        Art 22 – O disposto no art. 180, § 1º, da Constituição, não prejudica as: concessões honorificas anteriores a este Ato e que ficam, mantidas ou restabelecidas.

 

        Art 23 – Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e Municípios, que contem, pelo menos, cinco anos de exercício, serão automaticamente efetivados na data da promulgação deste Ato; e os atuais extra numerários que exerçam função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação serão equiparados aos funcionários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.

 

        Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:

 

        I – aos que exerçam interinamente cargos vitalícios como tais considerados na Constituição;

 

        II – aos que exerçam cargos para cujo provimento se tenha aberto concurso, com inscrições encerradas na data da promulgação deste Ato;

 

        III – aos que tenham sido inabilitados em concurso para o cargo exercido.

 

        Art 24 – Os funcionários que, conforme a legislação então vigente, acumulavam funções de magistério, técnicas ou científicas e que, pela desacumulação ordenada pela Carta de 10 de novembro de 1937 e Decreto-Lei nº 24 de 1º de dezembro do mesmo ano, perderam cargo efetivo, são nele considerados em disponibilidade remunerada até que sejam reaproveitados, sem direito aos vencimentos anteriores à data da promulgação deste Ato.

 

        Parágrafo único – Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria aos que as perderam por força do mencionado decreto, sem direito igualmente à percepção de vencimentos anteriores à data da promulgação deste Ato.

 

        Art 25 – Fica assegurado aos funcionários das Secretarias das Casas do Poder Legislativo o direito à percepção de gratificações adicionais, por tempo de serviço público.

 

        Art 26 – A Mesa da Assembléia Constituinte expedirá títulos de nomeação efetiva aos funcionários interinos das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ocupantes de cargos vagos, que até 3 de setembro de 1946 prestaram serviços durante os trabalhos da elaboração da Constituição.

 

        Parágrafo único – Nos cargos iniciais, que vierem a vagar, serão aproveitados os interinos em exercício até a mesma data, não beneficiados por este artigo.

 

        Art 27 – Durante o prazo de quinze anos, a contar da instalação da Assembléia Constituinte, o imóvel adquirido, para sua residência, por jornalista que outro não possua, será isento do imposto de transmissão e, enquanto servir ao fim previsto neste artigo, do respectivo imposto predial.

 

        Parágrafo único – Será considerado jornalista, para os efeitos deste artigo, aquele que comprovar estar no exercício da profissão, de acordo com a legislação vigente, ou nela houver sido aposentado.

 

        Art 28 – É concedida anistia a todos os cidadãos considerados insubmissos ou desertores até a data da promulgação deste Ato e igualmente aos trabalhadores que tenham sofrido penas disciplinares, em conseqüência de greves ou dissídios do trabalho.

 

        Art 29 – O Governo federal fica obrigado, dentro do prazo de vinte anos, a contar da data da promulgação desta Constituição, a traçar e executar um plano de aproveitamento total das possibilidades econômicas do rio São Francisco e seus afluentes, no qual aplicará, anualmente, quantia não inferior a um por cento de suas rendas tributárias.

 

        Art 30 – Fica assegurada, aos que se valeram do direito de reclamação instituído pelo parágrafo único do art. 18 das Disposições Transitórias da Constituição de 16 de julho de 1934, a faculdade de pleitear perante o Poder Judiciário o reconhecimento de seus direitos, salvo quanto aos vencimentos atrasados, relevadas, destarte, quaisquer prescrições, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

 

        I – terem obtido, nos respectivos processos, parecer favorável, e definitivo, da Comissão Revisora, a que se refere o Decreto nº 254, de 1º de agosto de 1935;

 

        II – não ter o Poder Executivo providenciado na conformidade do parecer da Comissão Revisora, a fim de reparar os direitos dos reclamantes.

 

        Art 31 – É insuscetível de apreciação judicial a incorporação ao patrimônio da União dos bens dados em penhor pelos beneficiados do financiamento das safras algodoeiras, desde a de 1942 até as de 1945 e 1946.

 

        Art 32 – Dentro de dois anos, a contar da promulgação deste Ato, a União deverá concluir a rodovia Rio-Nordeste.

 

        Art 33 – O Governo mandará erigir na Capital da República um monumento a Rui Barbosa, em consagração dos seus serviços à Pátria, à liberdade e à Justiça.

 

        Art 34 – São concedidas honras de Marechal do Exército brasileiro ao General de Divisão João Batista Mascarenhas de Morais, Comandante das Forças Expedicionárias Brasileiras na última guerra.

 

        Art 35 – O Governo nomeará Comissão de professores, escritores e jornalistas, que opine sobre a denominação do idioma nacional.

 

        Art 36 – Este Ato será promulgado pela Mesa da Assembléia Constituinte, na forma do art. 218 da Constituição.

 

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946.

 

FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE

 

Georgino Avelino, 1º-Secretário; Carlos Mariguella, Hermelíndo de Gusmão Castelo Branco, Alvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Péres, Franscisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. de Magalhães Barata, Alvaro Adolpho, Duarte d’Oliveira, Lameira Bittencourt Juníor, Carios Nogueira, Nelson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepory Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Néiva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antonio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Walfredo Gurgel Mota Neto, Janduy Carneiro, Sainuel Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamennon Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima, Costa Porto, Ulysses Lins, de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre Périeles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Melo, Antonio Maffra, Afonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Vieira de Mello, Frões da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novais, Ary Vianna, Carlos Lindenberg, Euríco Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Caétello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Paulo Fernandes, Getulio Moura, Heitor Collet, Sílvio Bastos Tavares, Acurcio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valadares, Juscelino Kubistchek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão, José Maria Allimim, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francisco Rodrigues Pereira Junior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telle, Novelli Junior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cesar de Oliveira Costa, Benedicto Costa Netto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho e Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Délio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diogenes Magalhães, João d’Abreu, Albatemio Caiado de Godoi, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Munhoz de Meio, João Aguiar, Aramis Athayde, Gomy Junior, Nereu Ramos, Ivo Daquíno, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossembacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gastão Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomiro Porto da Fonseca, Damaso Rocha, Anthero Leivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Glycerio Alves, Mercio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Lima, Manoel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Boéa, Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plínio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Saresate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba, Leão Sampaio, Alencar Ararípe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Sousa, José Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argemiro de Figueirêdo, João Agripino Filho, João úrsulo Ribeiro, Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando, Carneiro da Cunha Nobrega, Osmar de Araujo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mario Gomes de Barros, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas Junior Henrique Mariani Bittencourt, Rafhael Cincurá de Andrade, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Alberico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Claudio, Amilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo Prado Kelly, Antonio Romão Junior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mario Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenço, Plinio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jales Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agricola Paes de Barros, Erasto Gaetner Tavares d’Amaral, Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgel do Amaral Valente, José de Segadas Vianna, Manoel Benicio Fontenelle, Paulo Bacta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Leri Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borgli, Guaracy Silveira, José Correia Pedroso Junior, Romeu José Fiori, Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carlos Prestes, João Amazonas, Mauricio Grabois, Joaquim Batista Neto, Claudino J. Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Crispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abilio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Dermeval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mario Brant, A. Bernardes Filho, Philippe, BaIbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café Filho, Theódulo Albuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.

 

Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Constituição Brasileira da 1946 – Arts. 129 – 218 e ADCT. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/constituicoes/constituicao-brasileira-da-1946-arts-129-218-e-adct/ Acesso em: 29 mar. 2024