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Consolidação das Leis do Trabalho – Arts. 611 – 745

Consolidação das Leis do Trabalho – Arts.  611 – 745

 

 

    TíTULO VI

 

    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações. (Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 612 – Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Parágrafo único. O “quorum” de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 613 – As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        I – Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        II – Prazo de vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        III – Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        IV – Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        V – Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        VI – Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        VII – Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        VIII – Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 615 – O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 3º – Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

 

        § 4º – Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 617 – Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir      diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 618 –   As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 622. Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

TÍTULO VI-A 

(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

    DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

       Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

      Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

        I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

 

        II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

 

        III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

 

        § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

        § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

      Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

      Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

        § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

        § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

        § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

        § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

         Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

        Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

        Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

        Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

        Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

        Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

TÍTULO VII

 

DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

 

CAPÍTULO I

 

DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

 

        Art. 626 – Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

 

        Parágrafo único – Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

 

        Art. 627 – A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

 

        a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

 

        b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

 

        Art. 627-A.  Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

        Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

        § 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”, cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 629 – O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 2º – A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 3º – O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 4º – Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente,   sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 5º – No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 6º – A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 7º – Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 8º – As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 631 – Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.

 

        Parágrafo único – De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

 

        Art. 632 – Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

 

        Art. 633 – Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.

 

        Art. 634 – Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

 

        Parágrafo único – A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

 

CAPÍTULO II

 

DOS RECURSOS

 

        Art. 635 –   De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 2º – A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 3º – A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 4º – As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 5º – A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 6º – A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 7º – Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com  a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 638 – Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

 

CAPÍTULO III

 

DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

 

        Art. 639 – Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

 

        Art. 640 – É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        Art. 641 – Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

 

        Art. 642 – A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

 

        Parágrafo único.  No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.

 

TÍTULO VIII

 

DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

CAPÍTULO I

 

INTRODUÇÃO

 

        Art. 643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

 

        § 1º – As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.(Vide Lei nº 3.807, de 1960)

 

        § 2º – As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.

 

        § 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

         Art. 644 – São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

 

        a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

 

        b) os Tribunais Regionais do Trabalho;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

 

        c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

 

        Art. 645 – O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

 

        Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

 

CAPÍTULO II

 

DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

(Vide Constituição Federal de 1988)

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

        Art. 647 – Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)    (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

 

        b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

 

        Parágrafo único – Haverá um suplente para cada vogal.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

 

        Art. 648 – São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Parágrafo único – A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

 

        Art. 649 – As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        § 1º – No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        § 2º – Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

 

SEÇÃO II

 

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

 

        Art. 650 – A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)   (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        § 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        § 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        § 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

 

        Art. 652 – Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        a) conciliar e julgar:

 

        I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

 

        II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

 

        III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

 

        IV – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

 

        b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

 

        c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

 

        d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

 

        e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

 

        V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

        Parágrafo único – Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 653 – Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

 

        b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

 

        c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

 

        d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

 

        e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

 

        f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

 

SEÇÃO III

 

DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

(Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 654 – O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        § 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)

 

        § 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        b) idoneidade para o exercício das funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato. (Redação dada pela Lei nº 6.090, de 16.7.1974)

 

        b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 655 – Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

 

        § 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

 

        § 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

 

        Art. 656 – O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)    (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        § 1º – Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

 

        § 2º – A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

 

        § 3º – Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

 

        § 4º – O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

 

        Art. 657 – Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)   (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 658 – São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        a) manter perfeita conduta pública e privada;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

 

        b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

 

        c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

 

        d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        Art. 659 – Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        I – presidir às audiências das Juntas; (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        II – executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        III – dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        IV – convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

 

        V – representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

 

        VI – despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        VII – assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

 

        VlIl – apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

 

        IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

 

        X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)

 

SEÇÃO IV

 

DOS VOGAIS DAS JUNTAS

(Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 660 – Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 661 – Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        b) ter reconhecida idoneidade moral;

 

        c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

 

        e) estar quite com o serviço militar;

 

        f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

 

        Parágrafo único – A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea “f” deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.

 

        Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.   (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        § 1º – Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971)

 

        § 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

 

        § 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.

 

        § 4º – Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        § 5º – Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 6º – Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 663 – A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)   (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        § 1º – Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Junta. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)   (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        § 2º – Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

 

        Art. 664 – Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 665 – Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

 

        Art. 666 – Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 667 – São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:   (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;

 

        b) aconselhar às partes a conciliação;

 

        c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;

 

        d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

 

        e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

 

CAPÍTULO III

 

DOS JUÍZOS DE DIREITO

 

        Art. 668 – Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 669 – A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

 

        § 1º – Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

 

        § 2º – Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

        Art. 670 – Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

 

(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.635, de 1979, que alterou a composição do Tribunal da 2ª Região; 6.904, de 1981, que alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões;  6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região;  6.928, de 1981, que criou a 12ª Região;  7.119, de 1983, que alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões;  7.324, de 1985, que criou a 13ª Região;  7.325, de 1985, que alterou a composição dos Tribunais da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.842, de 1989, que alterou a composição da 12ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992, que criou a 24ª Região. 7.911, de 1989, que alterou a composição da 4ª Região; 7.962, de 1989, que alterou a redação do inciso VII do art. 33 da Lei 7.729, 1989;   8.217, de 1991, que alterou a composição da 8ª Região; 8.471, de 1992, que alterou a composição da 6ª Região; 8.473, de 1992, que alterou a composição da 15ª Região; 8.474, de 1992, que alterou a composição da 10ª Região; 8.480, de 1992, que alterou a composição da 2ª Região; 8.491, de 1992, que alterou a composição da 4ª Região; 8.492, de 1992, que alterou a composição da 9ª Região; 8.493, de 1992, que alterou a composição da 5ª Região; 8.497, de 1992, que alteroua composição do TRT da 3ª Região; 8.531, de 1992, que alterou a composição do TRT da 1ª Região; 8.621, de 1993, que alterou a composição do TRT da 12ª Região; 8.947, de 1994, que alterou a composição do TRT da 8ª Região.

 

        § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        Art. 671 – Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.

 

        Art. 672 – Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição). (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda,  o voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        Art. 673 – A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.

 

SEÇÃO II

 

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

        Art. 674 – Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

 

        1ª Região – Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

 

        2ª Região – Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

 

        3ª Região – Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

 

        4ª Região – Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

 

        5ª Região – Estados da Bahia e Sergipe;

 

        6ª Região – Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

 

        7ª Região – Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

 

        8ª Região – Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

 

        Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

 

(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região;  6.928, de 1981, que criou a 12ª Região;  7.324, de 1985, que criou a 13ª Região;  7.523, de 1986, que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992 e Leis Complementares nºs: 20, de  1974, que unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de 1977, que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso;   41, de 1981, que criou o Estado de Rondônia;

 

        Art. 676 – O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

 

        Art. 677 – A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

 

        Art. 678 –   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        I – ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

 

        b) processar e julgar originàriamente:

 

        1) as revisões de sentenças normativas;

 

        2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

 

        3) os mandados de segurança;

 

        4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

 

        c) processar e julgar em última instância:

 

        1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

 

        2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

 

        3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

 

        d) julgar em única ou última instâncias:

 

        1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

 

        2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

 

        II – às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

 

        b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

 

        c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

 

        Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea “c” , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        Art. 679 – Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

 

        b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;

 

        c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

 

        d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

 

        e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

 

        f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

 

        g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.

 

SEÇÃO III

 

DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

 

        Art. 681 – Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão  posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)

 

        Art. 682 – Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        I – (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968):

 

        II – designar os vogais das Juntas e seus suplentes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        III – dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        IV – presidir às sessões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        V – presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        VI – executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        VII – convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        VIII – representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        IX – despachar os recursos interpostos pelas partes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        X – requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ame   e perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        Xl – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        Xll – distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        XIII – designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        XIV – assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        § 1º – Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        § 2º – Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        § 3º – Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)

 

        Art. 683 – Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        § 1º – Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        § 2º – Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

SEÇÃO IV

 

DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

 

        Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.

 

        § 1º

        § 2º  (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        Parágrafo único – Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

               Art. 685 – A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões.

 

        § 1º – Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.

 

        § 2º – O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

       Art. 686. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946)

 

        Art. 687 – Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.

 

        Art. 688 – Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.

 

        Art. 689 – Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        Parágrafo único – Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

CAPÍTULO V

 

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

        Art. 690 – O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        Parágrafo único – O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        Art. 691 –  (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 692 – (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

SEÇÃO II

 

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

        Art. 693 – O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)   (Vide Constituição Federal)

 

        a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 1º – Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        Art. 694 – Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Constituição Federal de 1988)

 

       Art. 695.  (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

 

        Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o  2º do art. 693. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        Art. 697 – Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289, de 11.12.1975)

 

        Art. 698 – (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        Art. 699 – O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como  relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        Art. 700 – O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        Art. 701 – As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        § 1º – As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        § 2º – Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

SEÇÃO III

 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO

 

(Vide Lei 7.701, de 1988)

 

       Art. 702 – Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de 1988)

 

        I – em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

 

        g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

 

        II – em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão  proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        § 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea “c”, deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        § 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;  (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos;  (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

SEÇÃO IV

 

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO

 

        Art. 703 – (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 704 – (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 705 – (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

SEÇÃO V

 

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

        Art. 706 – (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

SEÇÃO VI

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

        Art. 707 – Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        b) superintender todos os serviços do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de     19.1.1946)

 

        h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        Parágrafo único – O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

SEÇÃO VII

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

 

        Art. 708 – Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

        b) Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954:

 

        Parágrafo único – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

SEÇÃO VIII

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

 

        Art. 709 – Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        I – Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        II – Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        III – (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 1º – Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

        § 2º – O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.  (Redação dada pela Lei nº 7.121, de 8.9.1983)

 

CAPÍTULO VI

 

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

SEÇÃO I

 

DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

(Vide Constituição Federal de 1988)

 

        Art. 710 – Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        Art. 711 – Compete à secretaria das Juntas:

 

        a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

 

        b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

 

        c) o registro das decisões;

 

        d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

 

        e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

 

        f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

 

        g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

 

        h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

 

        i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

 

        Art. 712 – Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        Parágrafo único – Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

SEÇÃO II

 

DOS DISTRIBUIDORES

 

        Art. 713 – Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

 

        Art. 714 – Compete ao distribuidor:

 

        a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

 

        b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

 

        c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

 

        d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

 

        e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

 

        Art. 715 – Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunail Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

 

SEÇÃO III

 

DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO

 

        Art. 716 – Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

 

        Parágrafo único – Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

 

        Art. 717 – Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

 

SEÇÃO IV

 

DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

 

        Art. 718 – Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        Art. 719 – Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

 

        a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

 

        b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.

 

        Parágrafo único – No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

 

        Art. 720 – Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.

 

      SEÇÃO V

 

      DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA

 

        Art. 721 – Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às      penalidades da lei.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

        § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

    CAPITULO VII

 

    DAS PENALIDADES

 

    SEÇÃO I

 

    DO “LOCK-OUT” E DA GREVE

 

        Art. 722 – Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

 

        a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

 

        b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

 

        c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

 

        § 1º – Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas “b” e “c” incidirão sobre os administradores responsáveis.

 

        § 2º – Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

 

        § 3º – Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

 

        Art. 723 –  (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

        Art. 724 – (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

        Art. 725 –  (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

 

SEÇÃO II

 

DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

        Art. 726 – Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

 

        a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

 

        b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

 

        Art. 727 – Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

 

        Parágrafo único – Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

 

        Art. 728 – Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

 

SEÇÃO III

 

DE OUTRAS PENALIDADES

 

        Art. 729 – O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

 

        § 1º – O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

 

        § 2º – Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

 

        Art. 730 – Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

 

        Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

 

        Art. 732 – Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

 

        Art. 733 – As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

        Art. 734 – O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 1960  e 5.890, de 1973)

 

        a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

 

        b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

 

        Parágrafo único – O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

 

        Art. 735 – As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

 

        Parágrafo único – A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

 

TÍTULO IX

 

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

        Art. 736 – O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

 

        Parágrafo único – Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

 

        Art. 737 – O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

        Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

 

        Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

 

        Art. 739 – Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

 

CAPÍTULO II

 

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

SEÇÃO I

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

        Art. 740 – A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

 

        a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

 

        b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região;  6.928, de 1981, que criou a 12ª Região;   7.324, de 1985, que criou a 13ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho;   7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região; 8.466, de 1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho; 8.469, de 1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região da Justiça do Trabalho e 8.470, de 1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça do Trabalho.

 

        Art. 741 – As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.

 

        Art. 742 – A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

 

        Parágrafo único – As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

 

        Art. 743 – Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

 

        § 1º – O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

 

        § 2º – O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

 

        § 3º – O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

 

        § 4º – Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

 

        § 5º – Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

 

        Art. 744 – A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

 

        Art. 745 – Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Consolidação das Leis do Trabalho – Arts. 611 – 745. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/codigos/consolidacao-das-leis-do-trabalho-arts-611-745/ Acesso em: 29 mar. 2024