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Código Eleitoral – Arts. 1ª – 152

Código Eleitoral – Arts. 1ª – 152

 

 

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

Texto compilado             Institui o Código Eleitoral.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

 

PARTE PRIMEIRA

 

INTRODUÇÃO

 

        Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

 

        Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

 

        Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

 

        Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

 

        Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.(Vide art 14 da Constituição Federal)

 

        Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

 

        I – os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, “a”, da Constituição/88)

 

        II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

 

        III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

 

        Parágrafo único – Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

 

        Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

 

        I – quanto ao alistamento:

 

        a) os inválidos;

 

        b) os maiores de setenta anos;

 

        c) os que se encontrem fora do país.

 

        II – quanto ao voto:

 

        a) os enfermos;

 

        b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

 

        c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

 

        Art. 7° O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do salário-mínimo da zona de residência, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

 

        Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

 

        I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

 

        II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

 

        III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

 

        IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

 

        V – obter passaporte ou carteira de identidade;

 

        VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

 

        VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

 

        § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

 

        § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

 

        Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 5 (cinco) por cento a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de sêlo federal inutilizado no próprio requerimento.

 

        Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 6.018, de 2.1.1974)

 

        Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Incluído pela Lei nº 9.041, de 9.5.1995)

 

        Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

 

        Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.

 

        Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

 

        § 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

 

        §. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

 

PARTE SEGUNDA

 

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

        Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

 

        I – O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

 

        II – um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

 

        III – juntas eleitorais;

 

        IV – juizes eleitorais.

 

        Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

 

        Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

 

        § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

 

TÍTULO I

 

DO TRIBUNAL SUPERIOR

 

        Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior:

        I – mediante eleição em escrutínio secreto:

        a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;

        b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;

        c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.

        II – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

        § 1º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.

        § 2º Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome figure na lista tríplice.

        § 3º Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

        § 4º A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum ; que seja diretor, proprietário ou sócio de emprêsa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

 

        Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        I – mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        II – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

        II – Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal em listas tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969)

 

        II – por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        § 1º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.

        § 1º A  nomeação,  pelo  Presidente da República, de juízes de   categoria de juristas, deverá ser feita dentro dos trinta  dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal  Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro  do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Revogado pelo Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969)

        § 2º Respeitado o direito de recusa,  previamente manifestado,   considerar-se-á reconduzido  o juiz a quem,  decorrido o prazo do parágrafo anterior,  não  se der substituto, desde que o seu  nome figure na lista  tríplice. (Revogado pelo Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969)

 

        § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (§ 3º renumerado   pelo Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969 e  alterado  pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        § 2º A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (§ 4º renumerado   pelo Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969 e  alterado  pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

 

        § 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

        § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

 

        I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

 

        II – a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

 

        III – a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

 

        IV – sempre que entender necessário.

 

        § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

 

        Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

 

        Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

 

        Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

 

        Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

 

        Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

 

        Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.

 

        Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

 

        Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

 

        I – Processar e julgar originariamente:

 

        a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

 

        b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;

 

        c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

 

        d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

 

        e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; (Execução suspensa pela RSF nº 132, de 1984)

 

        f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

 

        g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

 

        h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de 60 (sessenta) dias da conclusão ao relator;

 

        h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela  LCP nº 86, de 14.5.1996)

 

        II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

 

        Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.

 

        Art. 23 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

 

        I – elaborar o seu regimento interno;

 

        II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

 

        III – conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

 

        IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

 

        V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

 

        VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

 

        VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

 

        VIII – aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

 

        IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

 

        X – fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

 

        XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;

 

        XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou ]órgão nacional de partido político;

 

        XIII – autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

 

        XIV – requisitar a fôrça federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;

 

        XIV – requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        XV – organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

 

        XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

 

        XVII – publicar um boletim eleitoral;

 

        XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

 

        Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

 

        I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

 

        II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

 

        III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

 

        IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

 

        V – defender a jurisdição do Tribunal;

 

        VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

 

        VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

 

        VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

 

        IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

 

TÍTULO II

 

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

 

        Art. 25. Os Tribunais Regionais compor-se-ão:

        I – mediante eleição em escrutínio secreto:

        a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;

        b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;

        II – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

        § 1° A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

        § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.

        § 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

        § 4° Se a impugnação fôr julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

        § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

        § 6º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.

        § 7° Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituído, desde que o seu nome conste da lista tríplice.

        § 8º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.

        § 9° A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4°.

 

        Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        I – mediante eleição, pelo voto secreto:(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        II – do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        III – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

 

        § 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

        § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.

 

        § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

 

        § 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

 

        § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

 

        § 6º A   nomeação  pelo Presidente da  República    de juízes  da  categoria de  juristas   deverá   ser   feita  dentro dos    30   dias   do recebimento da lista.

        § 7º Respeitado o  direito  de  recusa, previamente   manifestado, considerar-se-á  reconduzido   o   juiz   a  quem, decorrido  o prazo do parágrafo  anterior,  não    se der  substituto,  desde que   o seu nome conste da lista tríplice. (Revogado pelo Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969)

 

        § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. (§ 8º renumerado pelo Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969)

 

        § 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º. (§ 9º renumerado pelo Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969)

 

        Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.

 

        § 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.

 

        § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

 

        I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

 

        II – a pedido dos juizes eleitorais;

 

        III – a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

 

        IV – sempre que entender necessário.

 

        Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

 

        § 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

 

        § 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

 

        § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

 

        § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

 

        Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

 

        § 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

 

        § 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

 

        § 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

 

        I – processar e julgar originariamente:

 

        a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

 

        b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

 

        c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

 

        d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

 

        e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

 

        f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

 

        g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 60 (sessenta) dias da sua conclusão para julgamento, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazos.

 

        g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        II – julgar os recursos interpostos:

 

        a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

 

        b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

 

        Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

 

        Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

 

        I – elaborar o seu regimento interno;

 

        II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

        III – conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

 

        IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

 

        V – constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

 

        VI – indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;

 

        VII – apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

 

        VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

 

        IX – dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

 

        X – aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;

 

        XI – nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos juizes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral; (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

 

        XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

 

        XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

 

        XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

 

        XV – aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;

 

        XVI – comprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;

 

        XVII – determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;

 

        XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado.

 

        XIX – suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.

 

TÍTULO III

 

DOS JUIZES ELEITORAIS

 

        Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

 

        Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

 

        Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

 

        § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

 

        § 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.

 

        Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.

 

        Art. 35. Compete aos juizes:

 

        I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

 

        II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

 

        III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

 

        IV – fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

 

        V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

 

        VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

 

        VII – representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados; (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

 

        VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

 

        IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

 

        X – dividir a zona em seções eleitorais;

 

        XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

 

        XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

 

        XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

 

        XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

 

        XV – instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

 

        XVI – providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

 

        XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

 

        XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

 

        XIX – comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

 

TÍTULO IV

 

DAS JUNTAS ELEITORAIS

 

        Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

 

        § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

 

        § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

 

        § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

 

        I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

 

        II – os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

 

        III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

 

        IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

 

        Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.

 

        Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

 

        Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

 

        § 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

 

        § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.

 

        § 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

 

        I – lavrar as atas;

 

        II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

 

        III – totalizar os votos apurados.

 

        Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que hover feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.

 

        Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

 

        I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

 

        II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

 

        III – expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

 

        IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

 

        Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

 

        Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.

 

PARTE TERCEIRA

 

DO ALISTAMENTO

 

TÍTULO I

 

DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

 

        Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

 

        Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 

        Art. 43. O alistamento apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.

 

        Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

 

        I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

 

        II – certificado de quitação do serviço militar;

 

        III – certidão de idade extraída do Registro Civil;

 

        IV – instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

 

        V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

 

        Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.

 

        Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação” e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.

 

        § 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas seguintes.

 

        § 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

 

        § 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.

 

        § 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário designado ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será anexado ao processo eleitoral.

 

        § 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. (Redação dada  pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito.

 

        § 5º A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.

 

        § 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.

 

        § 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.

 

        § 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.

 

        § 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, se substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no Art. 293.

 

        § 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.

 

        § 11. O título eleitoral e a fôlha individual de votação, sob pena de suspensão disciplinar, até 30 (trinta) dias, sòmente serão assinados pelo juiz depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido.

 

        § 11. O título eleitoral e a fôlha individual de votação sòmente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293. (Redação dada  pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.

 

        § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.

 

        § 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.

 

        § 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo:

 

        I – se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer transferência.

 

        II – se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.

 

        § 4° O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado.

 

        § 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado. (§ 4º renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

 

       §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais. (Incluído pela  Lei   nº 6.018, de 2.1.1974)

 

        § 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. (§ 1º  acrescentado   pela  Lei nº 4.961, de  4.5.1966 e  renumerado  pela Lei   nº 6.018, de 2.1.1974)

 

       § 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo. (§ 2º  acrescentado   pela  Lei nº 4.961, de  4.5.1966 e  renumerado  pela Lei   nº 6.018, de 2.1.1974)

 

        § 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do Art. 293. (§ 3º  acrescentado   pela  Lei nº 4.961, de  4.5.1966 e  renumerado  pela Lei   nº 6.018, de 2.1.1974)

 

        Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

 

        Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

 

        § 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.

 

        § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema “Braille”, que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; “Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença”.

 

        Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.

 

        § 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona.

 

        § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos.

 

        Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município.

        § 1º O internado que já era eleitor na sua zona de residência continuará inscrito nessa zona.

        § 2º Se a zona de origem do internado for do próprio Estado em que estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará nas eleições de âmbito nacional e estadual; se de outro Estado, apenas nas eleições de âmbito nacional, feita, em quelquer caso, a devida comunicação ao juiz da zona de origem.

        § 3º Se o internado não estava alistado na sua zona de residência, o requerimento feito no Sanatório será enviado, por intermédio do juiz eleitoral, ao juízo da zona de origem, que, após processá-lo, remeterá o título para ser entregue ao eleitor. (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

 

CAPÍTULO I

 

DA SEGUNDA VIA

 

        Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

 

        § 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.

 

        § 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.

 

        Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.

 

        § 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao juiz da zona do eleitor.

 

        § 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.

 

        § 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado o procure.

 

        § 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

 

        Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição.

 

        Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de sêlo federal inutilizado nos autos.

 

CAPÍTULO II

 

DA TRANSFERÊNCIA

 

        Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

 

        § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

 

        I – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

 

        II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

 

        III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

 

        § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

 

        § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

 

        § 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

 

        Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

 

        § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

 

        § 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

 

        Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.

 

        § 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a concessão da transferência e requisitará a “fôlha individual de votação”.

 

        § 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a “anotações”, que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acôrdo com os elementos constantes do título primitivo, qual o ultimo pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação constará também, de seu título.

 

        § 3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da fôlha individual de votação da Zona de origem, que dêle ficará constando, devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.

 

        § 4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da mesma zona, deferido o pedido, o juiz determinará a transposição da fôlha individual de votação para a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor.

 

        Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:

 

        I – determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;

 

        II – ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

 

        III – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

 

        IV – se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

 

        Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

 

        Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

 

        § 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.

 

        § 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do nôvo domicílio solicitará informações sôbre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.

 

        § 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PREPARADORES

 

        Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento: (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

        I – para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;

        II – para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de zona eleitoral.

        IV – para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.

        § 1º Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido requerida por partido político.

        § 2º O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência na localidade.

        § 3º Não poderão servir como preparadores:

        I – os juizes de paz ou distritais ou ainda a judiciária de Estado;

        II – os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 1º grau, inclusive:

        III – as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;

        IV – os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respetivos substitutos ou suplentes.

        § 4º Qualquer partido poderá impugnar perante o Tribunal Regional, quanto à inexistência ou perda dêsses requisitos a indicação do juiz.

        § 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

        Art. 63. Compete ao preparador: (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

        I – auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juis eleitoral da respectiva zona;

        II – receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;

        III – atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença;

        IV – colher, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, e assinatura do alistando;

        V – receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer documento antes de deferido o pedido pelo juiz;

        VI – autuar o pedido de inscrição ou transferência com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do pedido;

        VII – fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o recibo a que se refere o Art. 45;

        VIII – encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 (vinte) e quatro) horas as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos aquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;

        IX – praticar todos os atos que as instruções para o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.

        Parágrafo único. O preparador perceberá a gratificação correspondente a uma hora do salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

        Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

        § 1º A representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.

        § 3º Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá êste, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral.

        § 3º Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado de acôrdo com a legislação vigente.(Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

        Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

 

CAPÍTULO IV

 

DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO

 

        Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

 

        I – acompanhar os processos de inscrição;

 

        II – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

 

        III – examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.

 

        § 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.

 

        § 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

 

        § 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.

 

        § 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.

 

CAPÍTULO V

 

DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO

 

        Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

 

        Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica desse edital.

 

        § 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.

 

        § 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291.

 

        Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.

 

        Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.

 

        Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.

 

TÍTULO II

 

DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

 

        Art. 71. São causas de cancelamento:

 

        I – a infração dos artigos. 5º e 42;

 

        II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

 

        III – a pluralidade de inscrição;

 

        IV – o falecimento do eleitor;

 

        V – deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

 

        V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

 

        § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

 

        § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

 

        § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

 

        § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

 

        Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

 

        Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

 

        Art. 74. A exclusão será mandada processar “ex officio” pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

 

        Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

 

        I – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

 

        II – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

 

        III – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

 

        IV – na mais antiga.

 

        Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

 

        Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

 

        I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

 

        II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

 

        III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

 

        IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

 

        Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:

 

        I – retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para “Anotações”e juntá-la-á ao processo de cancelamento;

 

        II – registrará a ocorrência na coluna de “observações” do livro de inscrição;

 

        III – excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;

 

        IV – anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;

 

        V – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.

 

        Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.

 

        Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

 

        Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

 

PARTE QUARTA

 

DAS ELEIÇÕES

 

TÍTULO I

 

DO SISTEMA ELEITORAL

 

        Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

 

        Art. 83. Na eleição de presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados, senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos Territórios, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juízes de paz, prevalecerá o princípio majoritário.

 

        Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)

 

        Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

 

        Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.

 

        Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

 

DE REGISTRO DOS CANDIDATOS

 

        Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

 

        Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

 

        Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

 

        Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.

 

        Art. 89. Serão registrados:

 

        I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

 

        II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

 

        III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

 

        Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

 

        Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

 

      § 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

 

      § 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

 

        Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, desprezada a fração, se o número de lugares não fôr superior a 30 (trinta).

        Art. 92 – Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: (Redação dada pela Lei nº 6.990, de 1982)

        a) para a Câmara dos Deputados – o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração; (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

        b) para as Assembléias Legislativas – o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

        c) para as Câmaras de Vereadores – o triplo do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

 

        Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, desprezada a fração, se o número de lugares não fôr superior a 30 (trinta).

 

        Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: (Redação dada pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)

        a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas – o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; (Incluído pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)

        b) para as Câmaras de Vereadores – o triplo do número de lugares a preencher.  (Incluído pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)

        Parágrafo único. Tratando-se   de   Câmaras   Municipais, cada  Partido   poderá registrar número   de  candidatos igual   ao triplo do  número  de  cadeiras efetivas  da respectiva   Câmara. (Incluído pela  Lei  nº 6.324,  de 14.4.1976)  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

 

        Art. 93. O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas do 90° (nonagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.

        § 1º Até a 70° (septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados.

        § 2º Se a decisão não fôr publicada no prazo fixado no parágrafo anterior a parte interessada poderá recorrer independentemente de publicação.

 

        Art. 93. O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

 

        § 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

 

        § 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

 

        § 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

 

        Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

 

        § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

 

        I – com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

 

        II – com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

 

        III – com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

 

        IV – com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

 

        V – com fôlha corrida;

 

        V – com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição Federal); (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        VI – com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

 

        § 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

 

        Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.

 

        Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.

 

        Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

 

        § 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.

 

        § 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.

 

        § 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

 

        § 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

 

        Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

 

        I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

 

        II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;

(Vide CF/88, art. 14, § 8o, I)

 

        III – o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.

(Vide Lei no 6.880, de 9.12.80, art. 82, XIV, e § 4o)

 

        Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

 

        Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do Art. 94.

 

        Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

 

        Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, deferidos todos os pedidos de registro, o Tribunal Regional, ou o juiz eleitoral, reservará para cada partido, por sorteio, em sessão ou em audiência realizada na presença dos candidatos e delegados de partido, uma série de números, a partir de 100 (cem).

        § 1° Na mesma sessão, ou audiência, que deverá ser anunciada e comunicada aos partidos na forma prevista no § 3º do art. 104, serão sorteados os números que devem corresponder a cada candidato.

        § 2º Nas eleições para deputado federal e vereador, se o número de partidos não fôr superior a 9 (nove) a cada um corresponderá obrigatòriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o número 101 (cento e um), do segundo partido 201 (duzentos e um) e assim sucessivamente.

        § 3º Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um) a partir do décimo partido.

        § 4º Na mesma sessão o Tribunal Regional sorteará as séries correspondentes aos deputados estaduais, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos.

 

        Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem). (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

 

        § 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

 

        § 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato. (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

 

        § 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.(Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

 

        § 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo Partido. (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

 

        § 5º Após o sorteio efetuado nos têrmos dêste artigo os partidos conservarão sempre que possível as mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes o que optarem por nôvo número. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos.  (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

 

        Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro, ficando nêsse caso reduzidos para 3 (três) dias os prazos para a convocação da convenção destinada à escolha do substituto.

 

        Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

 

        § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

 

        § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

 

        §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

 

        § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

 

        § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

 

        Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.

 

CAPÍTULO II

 

DO VOTO SECRETO

 

        Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

 

        I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

 

        II – isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

 

        III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

 

        IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.

 

CAPÍTULO III

 

DA CÉDULA OFICIAL

 

        Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.

 

        § 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada por sorteio.

 

        § 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelo juiz ou presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e delegados de partido.

 

        § 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.

 

        § 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:

 

        I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar;

 

        II – se forem 3 (três), em segundo lugar;

 

        III – se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;

 

        IV – se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado nôvo sorteio em relação aos demais.

 

        § 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do partido.

 

        § 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

 

CAPÍTULO IV

 

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

 

        Art. 105. Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.

 

        Art. 105 – Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        § 1º – A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        § 2º – Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

 

        Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

 

        Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

 

        Art. 107 – Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

 

        Art. 108 – Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observação das seguintes regras:

        I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por êle obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

        II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

        § 1° O preenchimento dos lugares com que cada partido fôr contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal dos seus candidatos.

        § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.

 

        Art. 109 – Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;  (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        § 1º – O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        § 2º – Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

 

        Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

 

        Art. 111 – Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: (Vide Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 

        I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

 

        II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

 

        Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

 

TÍTULO II

 

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

 

        Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.

 

        Parágrafo único. Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

 

        Art. 115. O s juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.

 

        Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no Art. 250 § 5º pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.

 

CAPÍTULO I

 

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

 

        Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

 

        § 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.

 

        § 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

 

        Art. 118. Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.

 

CAPÍTULO II

 

DAS MESAS RECEPTORAS

 

        Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

 

        Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

 

        I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

 

        II – os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

 

        III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

 

        IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

 

        § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

 

        § 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

 

        § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

 

        § 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.

 

        Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

 

        § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

 

        § 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

 

        § 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá argüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

 

        Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.

 

        Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

 

        § 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

 

        § 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.

 

        § 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

 

        Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

 

        § 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

 

        § 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

 

        § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

 

        § 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

 

        Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.

 

        § 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.

 

        § 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

 

        Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

 

        Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

        Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

 

        I – receber os votos dos eleitores;

 

        II – decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

 

        III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

 

        IV – comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;

 

        V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

 

        VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

 

        VII – assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;

 

        VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

 

        IX – anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 128. Compete aos secretários:

 

        I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

 

        II – lavrar a ata da eleição;

 

        III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

 

        Parágrafo único. As atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por um dos secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.

 

        Art. 129. Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.

 

        Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penas do artigo 297.

 

        Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.

 

CAPÍTULO III

 

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

 

        Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.

 

        § 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.

 

        § 2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.

 

        § 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.

 

        § 4º Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo escrivão que as inscrições correspondentes as títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o visto.

 

        § 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios fiscais para a obtenção do visto do juiz eleitoral.

 

        § 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiver autenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver incluído.

 

        § 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

 

        Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

 

TÍTULO III

 

DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

 

        Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

 

        I – relação dos eleitores da seção;

        I – Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 5.784, de 1972)

 

        I – relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

 

        II – relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

 

        III – as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

 

        IV – uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

 

        V – uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

 

        VI – invólucro especial para recepção dos votos em separado. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        VI – sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;  (Inciso VII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        VII – cédulas oficiais; (Inciso VIII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        VIII – sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição; (Inciso IX renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        IX – senhas para serem distribuídas aos eleitores; (Inciso X renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        X – tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; (Inciso XI renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        XI – fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;(Inciso XII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        XII – modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; (Inciso XIII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        XIII – material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; (Inciso XIV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        XIV – um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; (Inciso XV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        XV – material necessário à contagem dos votos quando autorizada; (Inciso XVI renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        XVI – outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa. (Inciso XVII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

 

        § 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.

 

        § 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

 

        Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.

 

TÍTULO IV

 

DA VOTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

 

        Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

 

        § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

 

        § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

 

        § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

 

        § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

 

        § 5º Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.

 

        § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

 

         §6oA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.(Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de maio de 2001)

 

        § 6oB (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de maio de 2001)

 

        § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º. (Incluído pela Lei nº 6.336, de 1º.6.1976)

 

        Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.

 

        Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

 

         Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

 

        Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.

 

        Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nós edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.

 

CAPÍTULO II

 

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

 

        Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

 

        Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

 

        § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

 

        § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

 

        Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

 

CAPÍTULO III

 

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

 

        Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.

 

        Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

 

        § 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.

 

        Art. 145.O presidente, mesários, secretários e fiscais de partido votarão perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja visada na forma do Art. 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado. (Alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)       (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

 

        § 1º O suplente de mesário que não fôr convocado para substituição decorrente de falta, somente poderá votar na seção em que estiver incluído o seu nome. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

 

        § 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção: (Renumerado para parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

 

        I – o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;

 

        II – o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;

 

        III – os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;

 

        IV – os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;

 

        V – os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;

 

        VI – os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;

 

        VII – os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dêle sejam eleitores;

 

        VIII – os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.

 

        IX – os policiais militares em serviço. (Incluído pela Lei nº 9.504, de 9.5.1995)

 

        § 3º Os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas enumeradas no Art. 147, § 2º, não sendo, porém, os seus votos, recolhidos à urna, e sim a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral com a urna e demais documentos da eleição. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

 

CAPÍTULO IV

 

DO ATO DE VOTAR

 

        Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:

 

        I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva pasta;

 

        II – no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da fôlha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora;

 

        III – admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;

 

        IV – pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará a fôlha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por fiscal ou delegado de partido;

 

        V – achando-se em ordem o título e a fôlha individual e não havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da fôlha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acôrdo com as Instruções do Tribunal Superior instruindo-o sôbre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em seguida;

 

        VI – o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que      obterá posteriormente, no juízo competente;

 

        VII – no caso da omissão da fôlha individual na respectiva pasta verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dêle conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na fôlha de votação modêlo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção;

 

        VIII – verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;

 

        IX – na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas:

 

        a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;

 

        b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais, sendo que, nas eleições para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, os candidatos indicados devem ser do mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para os dois cargos;

 

        b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais. (Redação dada pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985)

 

        c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda; (Revogado pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982)

 

        X – ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;

 

        XI – ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem sem nela tocar, se não foi substituída;

 

        XII – se a cédula oficial não fôr a mesmo, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevessável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; senão quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada;

 

        XIII – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabia de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se êle próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da seção eleitoral, restituíndo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;

 

        XIV – introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a fôlha individual de votação.

 

        Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados constantes do título, ou da fôlha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

 

        § 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

 

        § 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

 

        I – escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: “Impugnado por “F”;

 

        II – entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;

 

        III – determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;

 

        IV – anotará a impugnação na ata.

 

        §3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.

 

        Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.

 

        § 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos.

 

        § 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.

 

        § 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.

 

        § 4º Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 não serão recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se refere o art. 133, VI.

        § 5º  Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas as formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria seção. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

 

        Art. 150. O eleitor cego poderá:

 

        I – assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;

 

        II – assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;

 

        III – usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto

 

        Art. 151. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes normas:

        I – na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;

        II – os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados, independentemente de senha;

        III – ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título, devidamente rubricado pelo presidente da mesa;

        IV – o presidente da mesa rubricará a fôlha individual de votação antes de colher a assinatura do eleitor. (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

        § 1º  Nas  eleições municipais sòmente poderão votar os hansenianos que já eram eleitores do município antes do internamento, ou, se alistados no Sanatório os que residiam anteriormente no município.

        § 2º Nas eleições  de âmbito estadual será observado, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Código Eleitoral – Arts. 1ª – 152. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/codigos/codigo-eleitoral-arts-1o-152/ Acesso em: 29 mar. 2024