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Código de Processo Civil – Art. 748 – 981

Código de Processo Civil – Art.  748 – 981

 

 

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

 

CAPÍTULO I

DA INSOLVÊNCIA

 

        Art. 748.  Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

 

        Art. 749.  Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.

 

        Art. 750.  Presume-se a insolvência quando:

 

        I – o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;

 

        Il – forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.

 

        Art. 751.  A declaração de insolvência do devedor produz:

 

        I – o vencimento antecipado das suas dívidas;

 

        II – a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

 

        III – a execução por concurso universal dos seus credores.

 

        Art. 752.  Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

 

        Art. 753.  A declaração de insolvência pode ser requerida:

 

        I – por qualquer credor quirografário;

 

        II – pelo devedor;

 

        III – pelo inventariante do espólio do devedor.

 

CAPÍTULO II

DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR

 

        Art. 754.  O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).

 

        Art. 755.  O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.

 

        Art. 756.  Nos embargos pode o devedor alegar:

 

        I – que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;

 

        Il – que o seu ativo é superior ao passivo.

 

        Art. 757.  O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.

 

        Art. 758.  Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.

 

CAPÍTULO III

DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO

 

        Art. 759.  É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.

 

        Art. 760.  A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:

 

        I – a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;

 

        II – a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

 

        III – o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

 

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA

 

        Art. 761.  Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

 

        I – nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

 

        II – mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

 

        Art. 762.  Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

 

        § 1o  As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

 

        § 2o  Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

 

        Art. 763.  A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.

 

        Art. 764.  Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.

 

        Art. 765.  Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.

 

        Art. 766.  Cumpre ao administrador:

 

        I – arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;

 

        II – representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e      submetidos à aprovação judicial;

 

        III – praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;

 

        IV – alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.

 

        Art. 767.  O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.

 

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

 

        Art. 768.  Findo o prazo, a que se refere o no II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

 

        Parágrafo único.  No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.

 

        Art. 769.  Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.

 

        Parágrafo único.  Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.

 

        Art. 770.  Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.

 

        Art. 771.  Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.

 

        Art. 772.  Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

 

        § 1o  Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

 

        § 2o  Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.

 

        Art. 773.  Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.

 

CAPÍTULO VII

DO SALDO DEVEDOR

 

        Art. 774.  Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.

 

        Art. 775.  Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.

 

        Art. 776.  Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

 

        Art. 777.  A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

 

        Art. 778.  Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

 

        Art. 779.  É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

 

        Art. 780.  No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

 

        I – não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;

 

        II – o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

 

        Art. 781.  Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

 

        Art. 782.  A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

        Art. 783.  O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

 

        Art. 784.  Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

 

        Art. 785.  O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.

 

        Art. 786.  As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.

 

        Art. 786-A – Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Incluído pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997)

 

TÍTULO V

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

 

        Art. 787.  (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

 

        Art. 788.  (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

 

        Art. 789.  (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

 

        Art. 790.  (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

 

TÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO

 

        Art. 791.  Suspende-se a execução:

 

        I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

 

        II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

 

        III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

 

        Art. 792.  Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

 

        Parágrafo único.  Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

 

        Art. 793.  Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO

 

        Art. 794.  Extingue-se a execução quando:

 

        I – o devedor satisfaz a obrigação;

 

        II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

 

        III – o credor renunciar ao crédito.

 

        Art. 795.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

 

LIVRO III

DO PROCESSO CAUTELAR

 

TÍTULO ÚNICO

DAS MEDIDAS CAUTELARES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

        Art. 796.  O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

 

        Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

 

        Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

 

        Art. 799.  No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

 

        Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

 

        Parágrafo único.  Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

        Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

 

        I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;

 

        II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

 

        III – a lide e seu fundamento;

 

        IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

 

        V – as provas que serão produzidas.

 

        Parágrafo único.  Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

 

        Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

 

        Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

 

        I – de citação devidamente cumprido;

 

        II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

        Art. 803.  Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Parágrafo único.  Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

       Art. 804.  É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

        Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

 

        Art. 807.  As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

 

        Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

 

        Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:

 

        I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

 

        II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

 

        III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

 

        Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

 

        Art. 809.  Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

 

        Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

 

        Art. 811.  Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

 

        I – se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

 

        II – se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

 

        III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

 

        IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

 

        Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

 

        Art. 812.  Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

 

Seção I

Do Arresto

 

        Art. 813.  O arresto tem lugar:

 

        I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

 

        II – quando o devedor, que tem domicílio:

 

        a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

 

        b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;

 

        III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

 

        IV – nos demais casos expressos em lei.

 

        Art. 814.  Para a concessão do arresto é essencial:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        I – prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa     converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 

        Art. 815.  A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

 

        Art. 816.  O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

 

        I – quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

 

        II – se o credor prestar caução (art. 804).

 

        Art. 817.  Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

 

        Art. 818.  Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

 

        Art. 819.  Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

 

        I – tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

 

        II – der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

 

        Art. 820.  Cessa o arresto:

 

        I – pelo pagamento;

 

        II – pela novação;

 

        III – pela transação.

 

        Art. 821.  Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

 

Seção II

Do Seqüestro

 

        Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

 

        I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

 

        II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

 

        III – dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

 

        IV – nos demais casos expressos em lei.

 

        Art. 823.  Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

 

        Art. 824.  Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

 

        I – em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

 

        II – em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

 

        Art. 825.  A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

 

        Parágrafo único.  Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

 

Seção III

Da Caução

 

        Art. 826.  A caução pode ser real ou fidejussória.

 

        Art. 827.  Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

 

        Art. 828.  A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

 

        Art. 829.  Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

 

        I – o valor a caucionar;

 

        II – o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

 

        III – a estimativa dos bens;

 

        IV – a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

 

        Art. 830.  Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

 

        Art. 831.  O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.

 

        Art. 832.  O juiz proferirá imediatamente a sentença:

 

        I – se o requerido não contestar;

 

        II – se a caução oferecida ou prestada for aceita;

 

        III – se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

 

        Art. 833.  Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no no III do artigo anterior.

 

        Art. 834.  Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

 

        Parágrafo único.  Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:

 

        I – no caso do art. 829, não prestada a caução;

 

        II – no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.

 

        Art. 835.  O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.

 

        Art. 836.  Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

 

        I – na execução fundada em título extrajudicial;

 

        II – na reconvenção.

 

        Art. 837.  Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

 

        Art. 838.  Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

 

Seção IV

Da Busca e Apreensão

 

        Art. 839.  O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

 

        Art. 840.  Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

 

        Art. 841.  A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

 

        I – a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

 

        II – a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

 

        III – a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

 

        Art. 842.  O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

 

        § 1o  Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

 

        § 2o  Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

 

        § 3o  Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

 

        Art. 843.  Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

 

Seção V

Da Exibição

 

        Art. 844.  Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

 

        I – de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

 

        II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

 

        III – da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

 

        Art. 845.  Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

 

Seção VI

Da Produção Antecipada de Provas

 

        Art. 846.  A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

 

        Art. 847.  Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

 

        I – se tiver de ausentar-se;

 

        II – se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

 

        Art. 848.  O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

 

        Parágrafo único.  Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

 

        Art. 849.  Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

 

        Art. 850.  A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

 

        Art. 851.  Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

 

Seção VII

Dos Alimentos Provisionais

 

        Art. 852.  É lícito pedir alimentos provisionais:

 

        I – nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

 

        II – nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

 

        III – nos demais casos expressos em lei.

 

        Parágrafo único.  No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

 

        Art. 853.  Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

 

        Art. 854.  Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

 

        Parágrafo único.  O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

 

Seção VIII

Do Arrolamento de Bens

 

        Art. 855.  Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

 

        Art. 856.  Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

 

        § 1o  O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

 

        § 2o  Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

 

        Art. 857.  Na petição inicial exporá o requerente:

 

        I – o seu direito aos bens;

 

        II – os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

 

        Art. 858.  Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

 

        Parágrafo único.  O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

 

        Art. 859.  O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

 

        Art. 860.  Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

 

Seção IX

Da Justificação

 

        Art. 861.  Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

 

        Art. 862.  Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

 

        Parágrafo único.  Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

 

        Art. 863.  A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

 

        Art. 864.  Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

 

        Art. 865.  No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

 

        Art. 866.  A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

 

        Parágrafo único.  O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

 

Seção X

Dos Protestos, Notificações e Interpelações

 

        Art. 867.  Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

 

        Art. 868.  Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

 

        Art. 869.  O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

 

        Art. 870.  Far-se-á a intimação por editais:

 

        I – se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

 

        II – se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

 

        III – se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

 

        Parágrafo único.  Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

 

        Art. 871.  O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

 

        Art. 872.  Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

 

        Art. 873.  Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

 

Seção XI

Da Homologação do Penhor Legal

 

        Art. 874.  Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.

 

        Parágrafo único.  Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.

 

        Art. 875.  A defesa só pode consistir em:

 

        I – nulidade do processo;

 

        II – extinção da obrigação;

 

        III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.

 

        Art. 876.  Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

 

Seção XII

Da Posse em Nome do Nascituro

 

        Art. 877.  A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.

 

        § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.

 

        § 2o  Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.

 

        § 3o  Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

 

        Art. 878.  Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

 

        Parágrafo único.  Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

 

Seção XIII

Do Atentado

 

        Art. 879.  Comete atentado a parte que no curso do processo:

 

        I – viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

 

        II – prossegue em obra embargada;

 

        III – pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

 

        Art. 880.  A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

 

        Parágrafo único.  A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

 

        Art. 881.  A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

 

        Parágrafo único.  A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.

 

Seção XIV

Do Protesto e da Apreensão de Títulos

 

        Art. 882.  O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.

 

        Art. 883.  O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.

 

        Parágrafo único.  Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:

 

        I – se o devedor não for encontrado na comarca;

 

        II – quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.

 

        Art. 884.  Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.

 

        Art. 885.  O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.

 

        Parágrafo único.  O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

 

        Art. 886.  Cessará a prisão:

 

        I – se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

 

        II – quando o requerente desistir;

 

        III – não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

 

        IV – não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

 

        Art. 887.  Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

 

Seção XV

De Outras Medidas Provisionais

 

        Art. 888.  O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

 

        I – obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

 

        II – a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

 

        III – a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

 

        IV – o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

 

        V – o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

 

        Vl – o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

 

        Vll – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

 

        Vlll – a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

 

        Art. 889.  Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.

 

        Parágrafo único.  Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.

 

LIVRO IV

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

TÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

 

CAPÍTULO I

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

 

        Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

 

        § 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        § 2o  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        § 3o  Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.  (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        § 4o  Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        Art. 891.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os     juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

 

        Parágrafo único.  Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

 

        Art. 892.  Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

 

        Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;  (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        Art. 894.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

 

        Art. 895.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

 

        Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

 

        II – foi justa a recusa;

 

        III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

 

        IV – o depósito não é integral.

 

        Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.  (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        Parágrafo único.  Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

 

        Art. 898.  Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

 

        Art. 899.  Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

 

        § 1o  Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.  (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        § 2o  A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        Art. 900.  Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DE DEPÓSITO

 

        Art. 901.  Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 902.  Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        I – entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        II – contestar a ação.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        § 1o  No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        § 2o  O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 903.  Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.

 

    Art. 904.  Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

 

        Parágrafo único.  Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

 

        Art. 905.  Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

 

        Art. 906.  Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.

 

CAPÍTULO III

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

 

        Art. 907.  Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

 

        I – reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

 

        II – requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

 

        Art. 908.  No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

 

        I – a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

 

        II – a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

 

        III – a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

 

        Art. 909.  Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

 

        Parágrafo único.  A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.

 

        Art. 910.  Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

 

        Parágrafo único.  Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.

 

        Art. 911.  Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.

 

        Art. 912.  Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.

 

        Parágrafo único.  Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

 

        Art. 913.  Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.

 

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

        Art. 914.  A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

 

        I – o direito de exigi-las;

 

        II – a obrigação de prestá-las.

 

        Art. 915.  Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

 

        § 1o  Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

 

        § 2o  Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

 

        § 3o  Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

 

        Art. 916.  Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

 

        § 1o  Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

 

        § 2o  Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

 

        Art. 917.  As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

 

        Art. 918.  O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

 

        Art. 919.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

 

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

        Art. 920.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

 

        Art. 921.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

 

        I – condenação em perdas e danos;

 

        Il – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

 

        III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

 

        Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

 

        Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)

 

        Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

 

        Art. 925.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

 

Seção II

Da Manutenção e da Reintegração de Posse

 

        Art. 926.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

 

        Art. 927.  Incumbe ao autor provar:

 

        I – a sua posse;

 

        Il – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

 

        III – a data da turbação ou do esbulho;

 

        IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

 

        Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

 

        Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

 

        Art. 929.  Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

 

        Art. 930.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

 

        Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

 

        Art. 931.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

 

Seção III

Do Interdito Proibitório

 

        Art. 932.  O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

 

        Art. 933.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

 

        Art. 934.  Compete esta ação:

 

        I – ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

 

        II – ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

 

        III – ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

 

        Art. 935.  Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

 

        Parágrafo único.  Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

 

        Art. 936.  Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

 

        I – o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

 

        II – a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

 

        III – a condenação em perdas e danos.

 

        Parágrafo único.  Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

 

        Art. 937.  É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

 

        Art. 938.  Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

 

        Art. 939.  Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.

 

        Art. 940.  O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

 

        § 1o  A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

 

        § 2o  Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

 

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

 

        Art. 941.  Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

 

        Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        Art. 943.  Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.  (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

 

        Art. 944.  Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

 

        Art. 945.  A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

 

CAPÍTULO VIII

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

        Art. 946.  Cabe:

 

        I – a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

 

        II – a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

 

        Art. 947.  É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.

 

        Art. 948.  Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.

 

        Art. 949.  Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de      1º.10.1973)

 

        Parágrafo único.  Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que Ihes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

Seção II

Da Demarcação

 

        Art. 950.  Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

 

        Art. 951.  O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.

 

        Art. 952.  Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

 

        Art. 953.  Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.

 

        Art. 954.  Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

 

        Art. 955.  Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.

 

        Art. 956.  Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

 

        Art. 957.  Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

 

        Parágrafo único.  Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.

 

        Art. 958.  A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.

 

        Art. 959.  Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

 

        Art. 960.  Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:

 

        I – a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;

 

        II – empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;

 

        III – quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;

 

        IV – as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;

 

        V – quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;

 

        Vl – tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.

 

        Art. 961.  A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e conterá:

 

        I – as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;

 

        II – as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;

 

        III – as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;

 

        IV – a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.

 

        Parágrafo único.  As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.

 

        Art. 962.  Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:

 

        I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

 

        II – os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;

 

        III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;

 

        IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;

 

        V – as vias de comunicação;

 

        Vl – as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;

 

        Vll – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

 

        Art. 963.  É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial – marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

 

        Art. 964.  A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

 

        Art. 965.  Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

 

        Art. 966.  Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

 

Seção III

Da Divisão

 

        Art. 967.  A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:

 

        I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;

 

        II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

 

        III – as benfeitorias comuns.

 

        Art. 968.  Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.

 

        Art. 969.  Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.

 

        Art. 970.  Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

 

        Art. 971.  O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.

 

        Parágrafo único.  Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

 

        Art. 972.  A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.

 

        Art. 973.  Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

 

        Parágrafo único.  Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.

 

        Art. 974.  É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        § 1o  Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        § 2o  Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 975.  Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.

 

        § 1o  A planta assinalará também:

 

        I – as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;

 

        II – as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;

 

        III – as águas principais que banham o imóvel;

 

        IV – a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.

 

        § 2o  O memorial descritivo indicará mais:

 

        I – a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;

 

        II – as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;

 

        III – a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;

 

        IV – as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;

 

        V – as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;

 

        Vl – as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;

 

        Vll – a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;

 

        Vlll – quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

 

        Art. 976.  Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.

 

        Art. 977.  O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores.

 

        Art. 978.  Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

 

        § 1o  O cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.

 

        § 2o  Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes.

 

        § 3o  O plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.

 

        Art. 979.  Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:

 

        I – as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

 

        II – instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

 

        III – as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

 

        IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro.

 

        Art. 980.  Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        § 1o  O auto conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        I – a confinação e a extensão superficial do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        § 2o  Cada folha de pagamento conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        II – a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 981.  Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Código de Processo Civil – Art. 748 – 981. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/codigos/codigo-de-processo-civil-art-748-981/ Acesso em: 28 mar. 2024