Códigos

Código Comercial – Arts. 730 – 913

Código Comercial – Arts. 731- 913

 

 

Código Comercial – Art 1 a Art. 730 

 

Lei  nº 556, de 25 de Junho de 1850.

 

TÍTULO IX

 

DO NAUFRÁGIO E SALVADOS

 

Art. 731 –  Ninguém pode arrecadar as fazendas naufragadas no mar ou nas praias, estando presente o capitão ou quem suas vezes fizer, sem consentimento seu. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

 

Art. 732 –  O Juiz de Direito do Comércio respectivo, logo que lhe constar que algum navio tem naufragado ou se acha em perigo de naufragar, passará sem demora ao lugar do naufrágio, e empregará todas as diligências que forem praticáveis para a salvação da gente, navio e carga: e faltando o capitão ou quem suas vezes faça, ou não aparecendo neste ato o dono, consignatário ou pessoa por eles, mandará proceder a inventário dos objetos salvados, e os fará por em boa e segura guarda.

 

Se o naufrágio acontecer em porto onde houver Alfândega ou Mesa de Rendas, ou em costas vizinhas, as diligências do inventário e arrecadação serão praticadas com assistência dos empregados respectivos, e na sua falta com os da Coletorias. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

 

Art. 733 –  Os objetos salvados que puderem deteriorar-se pela demora, serão vendidos em hasta pública, e o seu produto posto em depósito, por conta de quem pertencer. Os objetos que se acharem em bom estado serão conduzidos para a respectiva Alfândega, procedendo-se a respeito deles na conformidade do Regimento das Alfândegas. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

 

Art. 734 –  Achando-se presente o capitão, ou o dono das mercadorias, ou quem suas vezes faça, tomará conta das fazendas salvas, e as poderá conduzir para o porto do seu destino, ou outro qualquer: com declaração porém de que, se as fazendas, por serem de origem estrangeira; estiverem sujeitas ao pagamento de alguns direitos, se o capitão ou dono preferir navegá-las para porto do Império, só lhe será permitido a viagem se nesse porto houver Alfândega. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

 

Art. 735 –  Se alguém puder salvar navio, fragmento ou carga abandonados no alto mar ou nas costas, entregando tudo imediatamente e sem desfalque ao Juiz de Direito do Comércio do distrito, haverá um prêmio de dez a cinqüenta por cento do seu valor: deixando de fazer a entrega, incorrerá nas penas criminais impostas aos que não entregam a coisa alheia perdida. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

 

Art. 736 – O salário que vencerem as pessoas empregadas no serviço do salvamento do navio ou carga, e bem assim os prêmios que se deverem nos casos em que estes puderem ter lugar, serão regulados por árbitros; tendo-se em consideração o perigo e a natureza do serviço, a prontidão com que este for prestado, e a fidelidade com que as pessoas nele empregadas houverem feito entrega dos objetos salvos. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

 

Art. 737 –  O capitão e pessoas da tripulação que salvarem ou ajudarem a salvar o navio, fragmentos ou carga, além das suas soldadas pela viagem (art. 559), tem direito a uma gratificação correspondente ao seu trabalho e aos perigos que tiverem corrido. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

 

Art. 738 –  As despesas com os salvados, as necessárias para habilitar o navio para a sua navegação, e as que se fizerem com o transporte da carga (art. 614), tem hipoteca especial e preferência nos objetos salvos ou no seu produto. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

 

Art. 739 –  As questões que se moverem sobre o pagamento de salvados, serão decididas por árbitros no lugar do distrito onde tiver acontecido o naufrágio. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

 

TÍTULO X

 

DAS ARRIBADAS FORÇADAS.

 

Art. 740 – Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada (artigo nº. 510).

 

Art. 741 – São causas justas para arribada forçada:

 

1 – falta de víveres ou aguada;

 

2 – qualquer acidente acontecido à equipagem, cargo ou navio, que impossibilite este de continuar a navegar;

 

3 – temor fundado de inimigo ou pirata.

 

Art. 742 – Todavia, não será justificada a arribada:

 

l – se a falta de víveres ou de aguada proceder de não haver-se feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o capitão vendesse alguma parte dos mesmos víveres ou aguada;

 

2 – nascendo a inavegabilidade do navio de mau conserto, de falta de apercebimento ou esquipação, ou de má arrumação da carga;

 

3 – se o temor de inimigo ou pirata não for fundado em fatos positivos que não deixem dúvida.

 

Art. 743 – Dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas úteis da entrada no porto de arribada, deve o capitão apresentar-se à autoridade competente para lhe tomar o protesto da arribada, que justificará perante a mesma autoridade (artigo nºs 505 e 512).

 

Art. 744 – As despesas ocasionadas pelo arribada forçada correm por conta do fretador ou do afretador, ou de ambos, segundo for a causa que as motivou, com direito regressivo contra quem pertencer.

 

Art. 745 – Sendo a arribada justificada, nem o dono do navio nem o capitão respondem pelos prejuízos que puderem resultar à carga; se, porém, não for justificada, um e outro serão responsáveis solidariamente até a concorrência do valor do navio e frete.

 

Art. 746 – Só pode autorizar-se descarga no porto de arribada, sendo indispensavelmente necessária para conserto no navio, ou reparo de avaria da carga (artigo nº. 614). O capitão, neste caso, é responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos descarregados; salvo unicamente os casos de força maior, ou de tal natureza que não possam ser prevenidos.

 

A descarga será reputada legal em juízo quando tiver sido autorizada pelo juiz de direito do comércio. Nos países estrangeiros compete aos cônsules do Império dar a autorização necessária, e onde os não houver será requerida à autoridade local competente.

 

Art. 747 – A carga avariada será reparada ou vendida, como parecer mais conveniente; mas em todo o caso deve preceder autorização competente.

 

Art. 748 – O capitão não pode, debaixo de pretexto algum, diferir a partida do porto da arribada desde que cessa o motivo dela; pena de responder por perdas e danos resultantes da dilação voluntária (artigo nº. 510).

 

TÍTULO XI

 

DO DANO CAUSADO POR ABALROAÇÃO

 

Art. 749 – Sendo um navio abalroado por outro, o dano inteiro causado ao navio abalroado e à sua carga será pago por aquele que tiver causado a abalroação, se esta tiver acontecido por falta de observância do regulamento do porto, imperícia, ou negligência do capitão ou da tripulação; fazendo-se a estimação por árbitros.

 

Art. 750 – Todos os casos de abalroação serão decididos, na menor dilação possível, por peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do dano, conformando-se com as disposições do regulamento do porto, e os usos e prática do lugar. No caso dos árbitros declararem que não podem julgar com segurança qual navio foi culpado, sofrerá cada um o dano que tiver recebido.

 

Art. 751 – Se, acontecendo a abalroação no alto-mar, o navio abalroado for obrigado a procurar porto de arribada para poder consertar, e se perder nessa derrota, a perda do navio presume-se causada pela abalroação.

 

Art. 752 – Todas as perdas resultantes de abalroação pertencem à classe de avarias particulares ou simples; excetua-e o único caso em que o navio, para evitar dano maior de uma abalroação iminente, pica as suas amarras, e abalroa a outro para sua própria salvação (artigo nº. 764). Os danos que o navio ou a carga, neste caso, sofre, são repartidos pelo navio, frete e carga por avaria grossa.

 

TÍTULO XII

 

DO ABANDONO

 

Art. 753 – É lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador a indenização de perda total nos seguintes casos:

 

1 – presa ou arresto por ordem de potência estrangeira, 6 (seis) meses depois de sua intimação, se o arresto durar por mais deste tempo;

 

2 – naufrágio, varação, ou outro qualquer sinistro de mar compreendido na apólice, de que resulte não poder o navio navegar, ou cujo conserto importe em três quartos ou mais do valor por que o navio foi segurado;

 

3 – perda total do objeto seguro, ou deterioração que importe pelo menos três quartos do valor da coisa segurada (artigo nºs 759 e 777);

 

4 – falta de notícia do navio sobre que se fez o seguro, ou em que se embarcaram os efeitos seguros (artigo nº. 720).

 

Art. 754 – O segurado não é obrigado a fazer abandono; mas se o não fizer nos casos em que este Código o permite, não poderá exigir do segurador indenização maior do que teria direito a pedir se houvera acontecido perda total; exceto nos casos de letra de câmbio passada pelo capitão (artigo nº. 515), de naufrágio, reclamação de presa, ou arresto de inimigo, e de abalroação.

 

Art. 755 – O abandono só, é admissível quando as perdas acontecem depois de começada a viagem.

 

Não pode ser parcial, deve compreender todos os objetos contidos na apólice. Todavia, se na mesma apólice se tiver segurado o navio e a carga, pode ter lugar o abandono de cada um dos dois objetos separadamente (artigo nº. 689).

 

Art. 756 – Não é admissível o abandono por título de inavegabilidade, se o navio, sendo consertado, pode ser posto em estado de continuar a viagem até o lugar do destino; salvo se à vista das avaliações legais, a que se deve proceder, se vier no conhecimento de que as despesas do conserto excederiam pelo menos a três quartos do preço estimado na apólice.

 

Art. 757 – No caso de inavegabilidade do navio, se o capitão, carregadores, ou pessoa que os represente não puderem fretar outro para transportar a carga ao seu destino dentro de 60 (sessenta) dias depois de julgada a inavegabilidade (artigo nº. 614), o segurado pode fazer abandono.

 

Art. 758 – Quando nos casos de presa constar que o navio foi retomado antes de intimado o abandono, não é este admissível; salvo se o dano sofrido por causa da presa, e a despesa com o prêmio da retomada, ou salvagem importa em três quartos, pelo menos, do valor segurado, ou se em conseqüência da represa os efeitos seguros tiverem passado a domínio de terceiro.

 

Art. 759 – O abandono do navio compreende os fretes das mercadorias que se puderem salvar, os quais serão considerados como pertencentes aos seguradores; salva a preferência que sobre os mesmos possa competir à equipagem por suas soldadas vencidas na viagem (artigo nº. 564), e a outros quaisquer credores privilegiados (artigo nº. 738).

 

Art. 760 – Se os fretes se acharem seguros, os que forem devidos pelas mercadorias salvas, pertencerão aos seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as despesas dos salvados, e as soldadas devidas à tripulação pela viagem (artigo nº. 559).

 

TÍTULO XIII

 

DAS AVARIAS

 

Capítulo I

 

DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS

 

Art. 761 – Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias.

 

Art. 762 – Não havendo entre as partes convenção especial exarada na carta partida ou no conhecimento, as avarias hão de qualificar-se, e regular-se pelas disposições deste Código.

 

Art. 763 – As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns, e avarias simples ou particulares. A importância das primeiras é repartida proporcionalmente entre o navio, seu frete e a carga; e a das segundas é suportada, ou só pelo navio, ou só pela coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa.

 

Art. 764 – São avarias grossas:

 

1 – Tudo o que se dá ao inimigo, corsário ou pirata por composição ou a título de resgate do navio e fazendas, conjunta ou separadamente

 

2 – As coisas alijadas para salvação comum.

 

3 – Os cabos, mastros, velas e outros quaisquer aparelhos deliberadamente cortados, ou partidos por força de vela para salvação do navio e carga.

 

4 – As âncoras, amarras e quaisquer outras coisas abandonadas para salvamento ou benefício comum.

 

5 – Os danos causados pelo alijamento às fazendas restantes a bordo.

 

6 – Os danos feitos deliberantemente ao navio para facilitar a evacuação d’água e os danos acontecidos por esta ocasião à carga.

 

7 – O tratamento, curativo, sustento e indenizações da gente da tripulação ferida ou mutilada defendendo o navio.

 

8 – A indenização ou resgate da gente da tripulação mandada ao mar ou à terra em serviço do navio e da carga, e nessa ocasião aprisionada ou retida.

 

9 – As soldadas e sustento da tripulação durante arribada forçada.

 

10 – Os direitos de pilotagem, e outros de entrada e saída num porto de arribada forçada.

 

11 – Os aluguéis de armazéns em que se depositem, em, porto de arribada forçada, as fazendas que não puderem continuar a bordo durante o conserto do navio.

 

12 – As despesas da reclamação do navio e carga feitas conjuntamente pelo capitão numa só instância, e o sustento e soldadas da gente da tripulação durante a mesma reclamação, uma vez que o navio e carga sejam relaxados e restituídos.

 

13 – Os gastos de descarga, e salários para aliviar o navio e entrar numa barra ou porto, quando o navio é obrigado a fazê-lo por borrasca, ou perseguição de inimigo, e os danos acontecidos às fazendas pela descarga e recarga do navio em perigo.

 

14 – Os danos acontecidos ao corpo e quilha do navio, que premeditadamente se faz varar para prevenir perda total, ou presa do inimigo.

 

15 – As despesas feitas para pôr a nado o navio encalhado, e toda a recompensa por serviços extraordinários feitos para prevenir a sua perda total, ou presa.

 

16 – As perdas ou danos sobrevindos às fazendas carregadas em barcas ou lanchas, em conseqüência de perigo.

 

17 – As soldadas e sustento da tripulação, se o navio depois da viagem começada é obrigado a suspendê-la por ordem de potência estrangeira, ou por superveniência de guerra; e isto por todo o tempo que o navio e carga forem impedidos.

 

18 – O prêmio do empréstimo a risco, tomado para fazer face a despesas que devam entrar na regra de avaria grossa.

 

19 – O prêmio do seguro das despesas de avaria grossa, e as perdas sofridas na venda da parte da carga no porto de arribada forçada para fazer face às mesmas despesas.

 

20 – As custas judiciais para regular as avarias, e fazer a repartição das avarias grossas.

 

21 – As despesas de uma quarentena extraordinária.

 

E, em geral, os danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e sofridos como conseqüência imediata destes eventos, bem como as despesas feitas em iguais circunstâncias, depois de deliberações motivadas (artigo nº. 509), em bem e salvamento comum do navio e mercadorias, desde a sua carga e partida até o seu retorno e descarga.

 

Art. 765 – Não serão reputadas avarias grossas, posto que feitas voluntariamente e por deliberações motivadas para o bem do navio e carga, as despesas causadas por vício interno do navio, ou por falta ou negligência do capitão ou da gente da tripulação. Todas estas despesas são a cargo do capitão ou do navio (artigo nº. 565).

 

Art. 766 – São avaria simples e particulares:

 

1 – O dano acontecido às fazendas por borrasca, presa, naufrágio, ou encalhe fortuito, durante a viagem, e as despesas feitas para as salvar.

 

2 – A perda de cabos, amarras, âncoras, velas e mastros, causada por borrasca ou outro acidente do mar.

 

3 – As despesas de reclamação, sendo o navio e fazendas reclamadas separadamente.

 

4 – O conserto particular de vasilhas, e as despesas feitas para conservar os efeitos avariados.

 

5 – O aumento de frete e despesa de carga e descarga; quando declarado o navio inavegável, as fazendas são levadas ao lugar do destino por um ou mais navios (artigo nº. 614).

 

Em geral, as despesas feita; e o dano sofrido só pelo navio, ou só pela carga, durante o tempo dos riscos.

 

Art. 767 – Se em razão de baixios ou bancos de areia conhecidos o navio não puder dar à vela do lugar da partida com a carga inteira, nem chegar ao lugar do destino sem descarregar parte da carga em barcas, as despesas feitas para aligeirar o navio não são reputadas avarias, e correm por conta do navio somente, não havendo na carta-partida ou nos conhecimentos estipulação em contrário.

 

Art. 768 – Não são igualmente reputadas avarias, mas simples despesas a cargo do navio, as despesas de pilotagem da costa e barras, e outras feitas por entrada e saída de obras ou rios; nem os direitos de licenças, visitas, tonelagem, marcas, ancoragem, e outros impostos de navegação.

 

Art. 769 – Quando for indispensável lançar-se ao mar alguma parte da carga, deve começar-se pelas mercadorias e efeitos que estiverem em cima do convés; depois serão alijadas as mais pesadas e de menos valor, e dada igualdade, as que estiverem na coberta e mais à mão; fazendo-se toda a diligência possível para tomar nota das marcas e números dos volumes alijados.

 

Art. 770 – Em seguimento da ata da deliberação que se houver tomado para o alijamento (artigo nº. 509) se fará declaração bem especificada das fazendas lançadas ao mar; e se pelo ato do alijamento algum dano tiver resultado ao navio ou à carga remanescente, se fará também menção deste acidente.

 

Art. 771 – As danificações que sofrerem as fazendas postas a bordo de barcos para à sua condução ordinária, ou para aligeirar o navio em caso de perigo, serão reguladas pelas disposições estabelecidas neste capítulo que lhes forem aplicáveis, segundo à diversas causas de que o dano resultar.

 

Capítulo II

 

DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DA AVARIA GROSSA

 

Art. 772 – Para que o dano sofrido pelo navio ou carga possa considerar-se avaria a cargo do segurador, é necessário que ele seja examinado por dois arbitradores peritos que declarem:

 

1 – De que procedeu o dano.

 

2 – A parte da carga que se acha avariada, e por que causa, indicando as suas marcas, número ou volumes.

 

3 – Tratando-se do navio ou dos seus pertences, quanto valem os objetos avariados, e em quanto poderá importar o seu conserto ou reposição. Todas estas diligências, exames e vistorias serão determinadas pelo juiz de direito do respectivo distrito, e praticada com citação dos interessados, por si ou seus procuradores; podendo o juiz, no caso de ausência das partes, nomear de ofício pessoa inteligente e idônea que as represente (artigo nº. 618).

 

As diligências, exames e vistorias sobre o casco do navio e seus pertences devem ser praticadas antes de dar-se princípio ao seu conserto, nos casos em que este possa ter lugar.

 

Art. 773 – Os efeitos avariados serão sempre vendidos em público leilão a quem mais der, e pagos no ato da arrematação; e o mesmo se praticará com o navio, quando ele tenha de ser vendido segundo as disposições deste Código; em tais casos o juiz, se assim lhe parecer conveniente, ou se algum interessado o requerer, poderá determinar que o casco e cada um dos seus pertences se venda separadamente.

 

Art. 774 – A estimação do preço para o cálculo da avaria será feita sobre a diferença entre e respectivo rendimento bruto das fazendas sãs e o das avariadas, vendidos a dinheiro no tempo da entrega; e em nenhum caso pelo seu rendimento liquido, nem por aquele que, demorada a venda ou sendo a prazo, poderiam vir a obter.

 

Art. 775 – Se o dono ou consignatário não quiser vender a parte das mercadorias sãs, não pode ser compelido; e o preço para o cálculo será em tal caso o corrente que as mesmas fazendas, se vendidas fossem ao tempo da entrega, poderiam obter no mercado, certificado pelos preços correntes do lugar, ou, na falta destes, atestado, debaixo de juramento por dois comerciantes acreditados de fazendas do mesmo gênero.

 

Art. 776 – O segurador não é obrigado a pagar mais de dois terços do custo do conserto das avarias que tiverem acontecido ao navio segurado por fortuna do mar, contanto que o navio fosse estimado na apólice por seu verdadeiro valor, e os consertos não excedam de três quartos desse valor no dizer de arbitradores expertos. Julgando estes, porém, que pelos consertos o valor real do navio se aumentaria além do terço da soma que custariam, o segurador pagará as despesas, abatido o excedente valor do navio.

 

Art. 777 – Excedendo as despesas a três quartos do valor do navio, julga-se este declarado inavegável a respeito dos seguradores; os quais, neste caso, serão obrigados, não tendo havido abandono, a pagar a soma segurada, abatendo-se nesta o valor do navio danificado ou dos seus fragmentos, segundo o dizer de arbitradores espertos.

 

Art. 778 – Tratando-se de avaria particular das mercadorias, e achando-se estas estimadas na apólice por valor certo, o cálculo do dano será feito sobre o preço que as mercadorias avariadas alcançarem no porto da entrega e o da venda das não avariadas no mesmo lugar e tempo, sendo de igual espécie e qualidade, ou se todas chegaram avariadas, sobre o preço que outras semelhantes não avariadas alcançaram ou poderiam alcançar; e a diferença, tomada a proporção entre umas e outras, será a soma devida ao segurado.

 

Art. 779 – Se o valor das mercadorias se não tiver fixado na apólice, a regra para achar-se a soma devida será a mesma do artigo precedente, contanto que primeiro se determine o valor das mercadorias não avariadas; o que se fará acrescentando às importâncias das faturas originais as despesas subseqüentes (artigo nº. 694). E tomada a diferença proporcional entre o preço por que se venderam as não avariadas e as avariadas, se aplicará a proporção relativa à parte das fazendas avariadas pelo seu primeiro custo e despesas.

 

Art. 780 – Contendo a apólice a cláusula de pagar-se avaria por marcas, volumes, caixas, sacas ou espécies, cada uma das partes designadas será considerada como um seguro separado para a forma da liquidação das avarias, ainda que essa parte se ache englobada no valor total do seguro (artigo nºs 689 e 692).

 

Art. 781 – Qualquer parte da carga, sendo objeto suscetível de avaliação separada, que se perca totalmente, ou que por algum dos riscos cobertos pela respectiva apólice fique tão danificada que não valha coisa alguma, será indenizada pelo segurador com perda total, ainda que relativamente ao todo ou à carga segura seja parcial, e o valor da parte perdida ou destruída pelo dano se ache incluído, ainda que indistintamente, no total do seguro.

 

Art. 782 – Se a apólice contiver a cláusula de pagar avarias como perda de salvados, a diferença para menos do valor fixado na apólice, que resultar da venda líquida que os gêneros avariados produzirem no lugar onde se venderam, sem atenção alguma ao produto bruto que tenham no mercado do porto do seu destino, será a estimação da avaria.

 

Art. 783 – A regulação, repartição ou rateio das avarias grossas serão feitos por árbitros, nomeados por ambas as partes, as instâncias do capitão.

 

Não se querendo as partes louvar, a nomeação de árbitros será feita pelo Tribunal do Comércio respectivo, ou pelo juiz de direito do comércio a que pertencer, nos lugares distantes do domicílio do mesmo tribunal.

 

Se o capitão for omisso em fazer efetuar o rateio das avarias grossas, pode a diligência ser promovida por outra qualquer pessoa que seja interessada.

 

Art. 784 – O capitão tem direito para exigir, antes de abrir as escotilhas do navio, que os consignatários da carga prestem fiança idônea ao pagamento da avaria grossa, a que suas respectivas mercadorias forem obrigadas no rateio da contribuição comum.

 

Art. 785 – Recusando-se os consignatários a prestar a fiança exigida, pode o capitão requerer o depósito judicial dos efeitos obrigados à contribuição, até ser pago, ficando o preço da venda sub-rogado, para se efetuar por ele o pagamento da avaria grossa, logo que o rateio tiver lugar.

 

Art. 786 – A regulação e repartição das avarias grossas deverá fazer-se no porto da entrega da carga. Todavia, quando, por dano acontecido depois da saída, o navio for obrigado a regressar ao porto da carga, as despesas necessárias para reparar os danos da avaria grossa podem ser neste ajustadas.

 

Art. 787 – Liquidando-se as avarias grossas ou comuns no porto da entrega da carga, hão de contribuir para a sua composição:

 

1 – a carga, incluindo o dinheiro, prata, ouro, pedras preciosas, e todos os mais valores que se acharem a bordo;

 

2 – o navio e seus pertences, pela sua avaliação no porto da descarga, qualquer que seja o seu estado;

 

3 – os fretes, por metade do seu valor também.

 

Não entram para a contribuição o valor dos víveres que existirem a bordo para mantimento do navio, a bagagem do capitão, tripulação e passageiros, que for do seu uso pessoal, nem os objetos tirados do mar por mergulhadores à custa do dono.

 

Art. 788 – Quando a liquidação se fizer no porto da carga, o valor da mesma será estimado pelas respectivas faturas, aumentando-se ao preço da compra as despesas até o embarque; e quanto ao navio e frete se observarão as regras estabelecidas no artigo antecedente.

 

Art. 789 – Quer a liquidação se faça no porto da carga, quer no da descarga, contribuirão para as avarias grossas as importâncias que forem ressarcidas por via da respectiva contribuição.

 

Art. 790 – Os objetos carregados sobre o convés (artigo nºs 521 e 677, nº 8), e os que tiverem sido embarcados sem conhecimento assinado pelo capitão (artigo nº. 599) e os que o proprietário ou seu representante, na ocasião do risco de mar, tiver mudado do lugar em que se achavam arrumados sem licença do capitão contribuem pelos respectivos valores, chegando o salvamento; mas o dono, no segundo caso, não tem direito para a indenização recíproca, ainda quando fiquem deteriorados, ou tenham sido alijados a benefício comum.

 

Art. 791 – Salvando-se qualquer coisa em conseqüência de algum ato deliberado de que resultou avaria grossa, não pode quem sofreu o prejuízo causado por este ato exigir indenização alguma por contribuição dos objetos salvados, se estes por algum acidente não chegarem ao poder do dono ou consignatários, ou se, vindo ao seu poder, não tiverem valor algum; salvo os casos dos artigo nºs 651 e 764, nºs 12 e 19.

 

Art. 792 – No caso de alijamento, se o navio se tiver salvado do perigo que o motivou, mas, continuando a viagem, vier a perder-se depois, as fazendas salvas do segundo perigo são obrigadas a contribuir por avaria grossa para a perda das que foram alijadas na ocasião do primeiro.

 

Se o navio se perder no primeiro perigo e algumas fazendas se puderem salvar, estas não contribuem para a indenização das que foram alijadas na ocasião do desastre que causou o naufrágio.

 

Art. 793 – A sentença que homologa à repartição das avarias grossas com condenação de cada um dos contribuintes tem força definitiva, e pode executar-se logo, ainda que dela se recorra.

 

Art. 794 – Se, depois de pago o rateio, os donos recobrarem os efeitos indenizados por avaria grossa, serão obrigados a repor pró rata a todos os contribuintes o valor líquido dos efeitos recobrados. Não tendo sido contemplados no rateio para a indenização, não estão obrigados a entrar para a contribuição da avaria grossa com o valor dos gêneros recobrados depois da partilha em que deixaram de ser considerados.

 

Art. 795 – Se o segurador tiver pago uma perda total, e depois vier a provar-se que ela foi só parcial, o segurado não é obrigado a restituir o dinheiro recebido; mas neste caso o segurador fica sub rogado em todos os direitos e ações do segurado, e faz suas todas as vantagens que puderem resultar dos efeitos salvos.

 

Art. 796 – Se, independente de qualquer liquidação ou exame, o segurador se ajustar em preço certo de indenização, obrigando-se por escrito na apólice, ou de outra qualquer forma, a pagar dentro de certo prazo, e depois se recusar ao pagamento, exigindo que o segurado prove satisfatoriamente o valor real do dano, não será este obrigado à prova, senão no único caso em que o segurador tenha em tempo reclamado o ajuste por fraude manifesta da parte do mesmo segurado.

 

PARTE TERCEIRA – DAS QUEBRAS

 

TÍTULO I

 

DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS

 

Art. 797 – Todo o comerciante que cessa os seus pagamentos, entende-se quebrado ou falido.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 798 – A quebra ou falência pode ser casual, com culpa, ou fraudulenta. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 799 – É casual, quando a insolvência procede de acidentes de casos fortuitos ou força maior (art. 898). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 800 – A quebra será qualificada com culpa, quando a insolvência pode atribuir-se a algum dos casos seguintes: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

1 – Excesso de despesas no tratamento pessoal do falido, em relação ao seu cabedal e número de pessoas de sua família;

 

2 – Perdas avultadas a jogos, ou especulação de aposta ou agiotagem;

 

3 – Venda por menos do preço corrente de efeitos que o falido comprara nos seis meses anteriores à quebra, e se ache ainda devendo;

 

4 – Acontecendo que o falido, entre a data do seu último balanço (art. 10 n. 4) e a da falência (art. 806), se achasse devendo por obrigações diretas o dobro do seu cabedal apurado nesse balanço.

 

Art. 801 – A quebra poderá ser qualificada com culpa: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

1 – Quando o falido não tiver a sua escrituração e correspondência mercantil nos termos regulados por este Código (art. 13 e 14);

 

2 – Não se apresentando no tempo e na forma devida (art. 805);

 

3 – Ausentando-se ou ocultando-se.

 

Art. 802 – É fraudulenta a quebra nos casos em que concorre alguma das circunstancias seguintes: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

1 – Despesas ou perdas fictícias, ou falta de justificação do emprego de todas as receitas do falido;

 

2 – Ocultação no balanço de qualquer soma de dinheiro, ou de quaisquer bens ou títulos (art. 805);

 

3 – Desvio ou aplicação de fundos ou valores de que o falido tivesse sido depositário ou mandatário;

 

4 – Vendas, negociações e doações feitas, ou dividas contraídas com simulação ou fingimento;

 

5 – Compra de bens em nome de terceira pessoa; e

 

6 – Não tendo o falido os livros que deve ter (art. 11), ou se os apresentar truncados ou falsificados.

 

Art. 803 – São cúmplices de quebra fraudulenta: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

1 – Os que por qualquer modo se mancomunarem com o falido para fraudar os credores, e os que o auxiliarem para ocultar ou desviar bens, seja qual for a sua espécie, quer antes quer depois da falência;

 

2 – Os que ocultarem ou recusarem aos administradores a entrega dos bens, créditos ou títulos quem tenham do falido;

 

3 – Os que depois de publicada a declaração do falimento admitirem cessão ou endossos do falido, ou com ele celebrarem algum contrato ou transação;

 

4 – Os credores legítimos que fizerem concertos com o falido em prejuízo da massa;

 

5 – Os corretores que intervierem em qualquer operação mercantil do falido depois de declarada a quebra.

 

Art. 804 – As quebras dos corretores e dos agentes de casa de leilão sempre se presumem fraudulentas. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 805 – Todo o comerciante que tiver cessado os seus pagamentos é obrigado, no preciso termo de três dias, a apresentar na Secretaria do Tribunal do Comércio do seu domicílio uma declaração datada, e assinada por ele ou seu procurador, em que exponha as causas do seu falimento, e o estado da sua casa; ajuntando o balanço exato do seu ativo e passivo (art. 10 n. 4), com os documentos probatórios ou instrutivos que achar a bem. Esta declaração, de cuja apresentação o Secretário do Tribunal deverá certificar o dia e a hora, e da qual se dará contrafé ao apresentante, fará menção nominativa de todos os sócios solidários, com designação do domicílio de cada um, quando a quebra disser respeito a sociedade coletiva (arts. 311, 316 e 811). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 806 –  Apresentada a declaração da quebra, o Tribunal do Comércio declarará sem demora a abertura da falência, isto é, fixará o termo legal da sua existência, a contar da data – da declaração do falido, ou da sua ausência, ou desde que se fecharam os seus armazéns, lojas ou escritórios, ou finalmente de outra época anterior em que tenha havido efetiva cessação de pagamentos: ficando porém entendido que a sentença que fixar a abertura da quebra não poderá retroagí-la a época que exceda além de quarenta dias da sua data atual. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 807 –  A quebra pode também ser declarada a requerimento de algum ou alguns dos credores legítimos do falido, depois da cessação dos pagamentos deste; e também a pode declarar o Tribunal do Comércio ex-ofício quando lhe conste por notoriedade pública, fundada em fatos indicativos de um verdadeiro estado de insolvência (art. 806). Não é porém permitido ao filho a respeito do pai, ao pai a respeito do filho, nem à mulher a respeito do marido ou vice-versa, fazer-se declarar falidos respetivamente. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

O fato superveniente da morte do falido, que em sua vida houver cessado os seus pagamentos, não impede a declaração da quebra, nem o andamento das diligências subsequentes e conseqüentes, achando-se esta anteriormente declarada.

 

Art. 808 – No caso do artigo precedente, poderá o falido embargar o despacho que declarar a quebra, provando não ter cessado os seus pagamentos. Os embargos não terão efeito suspensivo; mas se forem recebidos e julgados provados, o que terá lugar dentro de vinte dias improrrogáveis, contados do dia da sua apresentação, e por conseguinte for revogado o despacho da declaração da quebra, será tudo posto no antigo estado; e o comerciante injuriado poderá intentar a sua ação de perdas e danos contra o autor da injuria, mostrando que este se portará com dolo, falsidade ou injustiça manifesta. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 809 – Na sentença da abertura da quebra, o Tribunal do Comércio ordenará que se ponham selos em todos os bens, livros e papéis do falido; designará um dos seus membros, dentre os Deputados comerciantes, para servir de Juiz comissário ou de instrução do processo da quebra, e um dos oficiais da sua secretaria para servir de escrivão no mesmo processo: e nomeará dentre os credores um ou mais que sirvam de Curadores fiscais provisórios, ou, não os havendo tais que possam convenientemente desempenhar este encargo, a outra pessoa ou pessoas que tenham a capacidade necessária. Os Curadores nomeados prestarão juramento nas mãos do Presidente; a quem incumbe expedir logo ao Juiz de Paz respectivo cópia autentica da sentença da abertura da falência, com a participação dos Curadores fiscais nomeados, para proceder a aposição dos selos.

 

Sendo possível inventariar-se todos os bens do falido em um dia, proceder-se-á imediatamente a esta diligência, dispensando-se a aposição dos selos. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 810 – Constando que algum devedor comerciante, que tiver cessado os seus pagamentos, intenta ausentar-se, ou trata de desviar todo ou parte do seu ativo, poderá o Presidente do Tribunal do Comércio, a requisição do Fiscal ou de qualquer credor, ordenar a aposição provisória dos selos, como medida conservatória do direito dos credores, convocando imediatamente o Tribunal para deliberar sobre a declaração da quebra (art. 807). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 811 – Recebida pelo Juiz de Paz a sentença declaratória da quebra, passará imediatamente a fazer por os selos em todos os bens, livros e documentos do falido que forem susceptíveis de os receber, quer os bens pertençam ao estabelecimento e casa social, quer a cada um dos sócios solidários da firma falida. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Não se porá selo nas roupas e móveis indispensáveis para uso do falido ou falidos e de sua família; mas nem por isso deixarão de ser descritos no inventário.

 

Aqueles bens que não puderem receber selo, serão depositados e entregues provisoriamente a pessoa de confiança.

 

Art. 812 – Postos os selos, e publicada pelo Juiz comissário a sentença da abertura da quebra, cuja publicação se fará, dentro de três dias depois do recebimento por editais afixados na Praça do Comércio, na porta da casa do Tribunal, e nas do escritório, lojas armazéns do falido, o dito Juiz pelos mesmos editais convocará a todos os credores do falido para que em lugar, dia e hora certa, não excedendo o prazo de seis dias compareçam perante ele para procederem à nomeação do depositário ou depositários que hão de receber provisoriamente a casa falida. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 813 – Nomeados o depositário ou depositários na forma dita, o Curador fiscal requererá ao Juiz de Paz o rompimento dos selos, e procederá a descrição e inventário de todos os bens e efeitos do falido; e este inventário se fará com autorização e perante o Juiz comissário, presentes o depositário ou depositários nomeados e o falido ou seu procurador, e não comparecendo este à sua revelia (art. 822). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Havendo bens situados em lugares distantes, serão as funções do Juiz comissário exercidas pelo Juiz ou Juizes de Paz respectivos.

 

Art. 814 – A medida que se forem rompendo os selos e se fizer a descrição e inventário dos bens, serão estes entregues ao depositário ou depositários; os quais se obrigarão por termo à sua boa guarda, conservação e entrega, como fieis depositários e mandatários que ficam sendo. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

O Juiz comissário mandará lavrar termo nos livros do falido do estado em que estes se acham, e publicará os títulos e mais papéis que julgar conveniente; e findo o inventário inquirirá o falido ou seu procurador para declarar, debaixo de juramento, se tem mais alguns bens que devam ir à descrição.

 

Art. 815 – Concluído o inventário, o Curador fiscal proporá ao Juiz comissário duas ou mais pessoas que hajam de avaliar os bens descritos: o Juiz pode recusar a primeira e mandar fazer segunda proposta, e se não se conformar com esta, nomeará de per si os avaliadores que julgar idôneos em número igual, para procederem à avaliação juntamente com os segundos propostos pelo Curador fiscal. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 816 – Os gêneros ou mercadorias que forem de fácil deterioração, ou que não possam guardar-se sem perigo ou grande despesa, serão vendidos em leilão por determinação do Juiz comissário, ouvido o Curador fiscal. Todos os outros bens não poderão ser vendidos sem ordem ou despacho do Tribunal. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 817 – Quando o falido não tenha ajuntado à declaração da quebra o balanço da sua casa (art. 805), ou quando depois, tendo sido citado para o fazer em três dias, o não apresentar, o Curador fiscal procederá a organizá-lo à vista dos livros e papéis do falido, e sobre as informações que puder obter do mesmo falido, seus caixeiros, guarda-livros e outros quaisquer agentes do seu comércio. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

No balanço se descreverão todos os bens do falido, qualquer que seja a sua natureza e espécie, as suas dívidas ativas e passivas (art. 10 n. 4), e os seus ganhos e perdas, acrescentando-se as observações e esclarecimentos que parecerem necessários.

 

Art. 818 – Fechado o balanço, ou ainda mesmo pendente a sua organização, procederá o Juiz comissário, conjuntamente com o Curador fiscal, ao exame e averiguação dos livros do falido, para conhecer se estão em forma legal (art. 13), e escriturados com regularidade e sem vicio (art. 14). Indagará outrossim a causa ou causas verdadeiras da falência, podendo para este fim perguntar as testemunhas que julgar precisas e sabedoras, as quais serão interrogadas na presença do falido ou seu procurador, e do Curador fiscal; a cada um dos quais é licito contestá-las no mesmo ato, e bem assim requerer qualquer diligência que possa servir para descobrir-se a verdade; ficando todavia ao arbítrio do Juiz recusar a diligência quando lhe pareça ociosa ou impertinente.

 

Do exame dos livros, da inquirição das testemunhas e sua contestação, e de qualquer diligência que se tenha praticado, se lavrarão os competentes autos ou termos, mas tudo em um só processo. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 819 – Ultimada a instrução do processo, o Juiz comissário o remeterá ao Tribunal do Comércio, acompanhando-o de um relatório circunstanciado com referência a todos os atos da instrução, e concluindo-o com o seu parecer e juízo acerca das causas da quebra e sua qualificação, tendo em vista para as suas conclusões as regras estabelecidas nos arts. 799, 800, 801, 802, 803 e 804. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 820 –  Apresentado ao Tribunal o processo, será proposto e decidido na primeira conferência. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Qualificada a quebra na segunda ou terceira espécie, será o falido pronunciado como no caso caiba, com os cúmplices se os houver (art. 803): e serão todos remetidos presos com o traslado do processo ao Juiz criminal competente, para serem julgados pelo Júri; sem que aos pronunciados se admita recurso algum da pronúncia.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Qualquer que seja o julgamento final do Júri, os efeitos civis da pronuncia do Tribunal do Comércio não ficarão inválidos.

 

Art. 821 – Em quanto no Código criminal outra pena se não determinar para a falência com culpa, será esta punida com prisão de um a oito anos. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 822 – Logo que principiar a instrução do processo da quebra, o falido assinará termo nos autos de se achar presente por si ou por seu procurador a todos os atos e diligências do processo, pena de revelia. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 823 – O devedor que apresentar a sua declaração da falido em devido tempo (art. 805), e assistir pessoalmente a todos os atos e diligências subsequentes, não pode ser preso antes da pronúncia. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 824 – Contra todos os que se apresentarem fora de tempo, ou deixarem de assistir aos atos e diligências subsequentes, pode o Tribunal ordenar que sejam postos em custódia, se durante a formação do processo se reconhecer que o devedor está convencido de falência culposa ou fraudulenta, ou se ausentarem ou ocultarem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 825 – Não existindo presunção de culpa ou fraude na falência, o falido que se não ocultar, e se tiver apresentado em todo os atos e diligências da instrução do processo (art. 822), tem direito a pedir, a título de socorro, uma soma a deduzir de seus bens, proposta pelos administradores, e fixada pelo Tribunal, ouvido o Juiz comissário, e tendo-se em consideração as necessidades e família do mesmo falido, a sua boa fé, e a maior ou menor perda que da falência terá de resultar aos credores. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 826 – O falido fica inibido de direito da administração e disposição dos seus bens desde o dia em que se publicar a sentença da abertura da quebra. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 827 – São nulas, a benefício da massa somente: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

1 – As doações por título gratuito feitas pelo falido depois do último balanço, sempre que dele constar que o seu ativo era naquela época inferior ao seu passivo;

 

2 – As hipotecas da garantia de dividas contraídas anteriormente à data da escritura, nos 40 dias precedentes à época legal da quebra (art. 806).

 

As quantias pagas pelo falido por dividas não vencidas nos 40 dias anteriores à época legal da quebra, reentrarão na massa.

 

Art. 828 – Todos os atos do falido alienativos de bens de raiz, móveis ou semoventes, e todos os mais atos e obrigações, ainda mesmo que sejam de operações comerciais, podem ser anulados, qualquer que seja a época em que fossem contraídos, em quanto não prescreverem, provando-se que neles interveio fraude em dano de credores. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 829 – Contra comerciante falido, não correm juros, ainda que estipulados sejam, se a massa falida não chegar para pagamento do principal: havendo sobras, proceder-se-á a rateio para pagamento dos juros estipulados, dando-se preferência aos credores privilegiados e hipotecários pela ordem estabelecida no artigo 880. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 830 –  As execuções que ao tempo da declaração da quebra se moverem contra comerciante falido, ficarão suspensas até a verificação dos créditos, não excedendo de trinta dias; sem prejuízo de quaisquer medidas conservatórias dos direitos e ações dos credores privilegiados ou hipotecários. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Se a execução for de reivindicação (art. 874), prosseguirá, sem suspensão, com o Curador fiscal.

 

Todavia, se os bens executados se acharem já na praça com dia definitivo para sua arrematação fixado por editais, o Curador fiscal, com autorização do Juiz comissário, poderá convir na continuação, entrando para a massa o produto se a execução proceder de créditos que não sejam privilegiados nem hipotecários, ou o remanescente procedendo destes.

 

Art. 831 – A qualificação da quebra torna exigíveis todas as dividas passivas do falido, ainda mesmo que se não achem vencidas, ou sejam comerciais ou civis, com abatimento dos juros legais correspondentes ao tempo que faltar para o vencimento.

 

Art. 832 – Os coobrigados com o falido em divida não vencida ao tempo da quebra, são obrigados a dar fiança ao pagamento no vencimento, não preferindo pagá-la imediatamente (art. 379). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Esta disposição procede somente no caso dos coobrigados simultânea mas não sucessivamente. Sendo a obrigação sucessiva, como nos endossos, a falência do endossado posterior não dá direito a acionar os endossatários anteriores antes do vencimento (art. 390).

 

Art. 833 –  Incumbe ao Curador fiscal requerer ao Juiz comissário que autorize todas as diligências necessárias a benefício da massa: e é obrigado a praticar todos os atos necessários para conservação dos direitos e ações dos credores, e especialmente os prevenidos nas disposições dos artigos 277 e 387, requerendo para esse fim a imediata abertura e rompimento dos selos nos livros e papéis do falido. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Havendo despesas que fazer, serão pagas pelo depositário, precedendo autorização do mesmo Juiz (art. 876 n. 2).

 

Art. 834 – O Curador fiscal é obrigado a diligenciar o aceite e pagamento de letras e de todas as dividas ativas do falido, passando as competentes quitações, que serão por ele assinadas e pelo depositário, e referendadas pelo Juiz comissário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 835 –  As dividas ativas exigíveis em diversos domicílios podem validamente cobrar-se por mandatários competentemente autorizados pelo sobredito Juiz. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 836 –  As somas provenientes de venda de efeitos ou cobranças, abatidas as despesas e custas, serão lançadas em caixa de duas chaves, das quais terá o Curador fiscal uma e o depositário outra; salvo se os credores acordarem em que sejam recolhidas a algum Banco comercial ou depósito público. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 837 – A saída de fundos da mesma caixa só pode ter lugar em virtude de ordem do Juiz comissário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 838 – Desde a entrada do Curador fiscal em exercício, todas as ações pendentes contra o devedor falido, e as que houverem de ser intentadas posteriormente à falência, só poderão ser continuadas ou intentadas contra o mesmo Curador fiscal. Este porém não pode intentar, seguir ou defender ação alguma em nome da massa sem autorização do Juiz comissário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 839 – O Curador fiscal e os depositários perceberão uma comissão, que será arbitrada pelo Tribunal do Comércio, em relação à importância da massa, e à diligência, trabalho e responsabilidade de uns e outros. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 840 –  O Tribunal, sobre proposta do Juiz comissário, e com audiência do Curador fiscal, arbitrará a gratificação que deve ser paga aos guarda-livros e caixeiros que for necessário empregar na escrituração da falência e mais negócios e dependências correlativas, com atenção ao seu trabalho e à importância da massa. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 841 –  Fica entendido que todas as despesas e custas, que se fizerem nas diligências a que se proceder relativas à quebra com a devida autorização, devem ser pagas pela massa dos bens do falido (art. 876 n. 2). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

TÍTULO II

 

Da reunião dos credores e da concordata

 

Art. 842 – Ultimada a instrução do processo da quebra, o Juiz comissário, dentro de oito dias, fará chamar os credores do falido para em dia e hora certa, e na sua presença se reunirem, a fim de se verificarem os créditos, se deliberar sobre a concordata, quando o falido a proponha, ou se formar o contrato de união, e se proceder à nomeação de administradores.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

O chamamento a respeito dos credores conhecidos será por carta do escrivão, e aos não conhecidos por editais e anúncios nos periódicos: e nas mesmas cartas, editais e anúncios se advertirá, que nenhum credor será admitido por procurador, se este não tiver poderes especiais para o ato (art. 145), e que a procuração não pode ser dada a pessoa que seja devedora ao falido, nem um mesmo procurador representar por dois diversos credores (art. 822).

 

Art. 843 – O Curador fiscal, os administradores, e todos os credores presentes por si ou por seus procuradores assinarão termo no processo da quebra, de que se dão por intimados de todos os despachos do Tribunal do Comércio, que no mesmo forem proferidos em sessão pública, e das decisões do Juiz comissário, que estiverem patentes em mão do escrivão do processo. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 844 – Os credores que não comparecerem a alguma reunião para que tenham sido competentemente convocados, entende-se que aderem às resoluções que tomar a maioria de votos dos credores que comparecerão; contanto que, para a concessão ou negação da concordata, se ache presente o número dos credores exigidos no artigo 848. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 845 – Reunidos os credores sob a presidência do Juiz comissário, e presentes o Curador fiscal, e o falido por si ou por seu procurador, ou à sua revelia (art. 822), o mesmo Juiz fará um relatório exato do estado da falência e de suas circunstâncias, segundo constar do processo: e apresentada em seguimento a lista dos credores conhecidos, que estará de antemão preparada pelo Curador fiscal, e na qual se acharão inscritos os que se houverem apresentado, com os seus nomes, domicílios, importância e natureza de seus respectivos créditos (art. 873), assentando-se em continuação os credores que neste ato de novo se apresentarem, o referido Juiz proporá a nomeação de uma Comissão que haja de verificar os créditos apresentados, se a reunião os não der logo por verificados.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Esta Comissão será composta de três dos credores; e examinando os livros e papéis do falido no escritório onde se acharem, é obrigada a apresentar o seu parecer em outra reunião, que não poderá espaçar-se a mais de oito dias da data da primeira.

 

Os créditos dos membros da Comissão, serão verificados pelo Curador fiscal.

 

Art. 846 – Na segunda reunião dos credores, apresentados os pareceres da Comissão e Curador fiscal, e não se oferecendo duvida sobre a admissão dos créditos constantes da lista, e havidos por verificados para o fim tão somente de habilitar o credor para poder votar e ser votado, o Juiz comissário proporá à deliberação da reunião o projeto de concordata, se o falido o tiver apresentado. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Porém se houver contestação sobre algum crédito, e não podendo o Juiz comissário conciliar as partes, se louvarão estas no mesmo ato em dois Juizes árbitros; os quais remeterão ao mesmo Juiz o seu parecer, dentro de cinco dias. Se os dois árbitros se não conformarem, o Juiz comissário dará vencimento com o seu voto àquela parte que lhe parecer, para o fim sobredito somente, e desta decisão arbitral não haverá recurso algum.

 

Art. 847 – Lida em nova reunião a sentença arbitral, se passará seguidamente a deliberar sobre a concordata, ou sobre o contrato de união (art. 755). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Se ainda nesta reunião se apresentarem novos credores, poderão ser admitidos sem prejuízo dos já inscritos e reconhecidos: mas se não forem admitidos não poderão tomar parte nas deliberações da reunião; o que todavia não prejudicará aos direitos que lhes possam competir, sendo depois reconhecidos (art. 888).

 

Para ser válida a concordata exige-se que seja concedida por um número tal de credores que represente pelo menos a maioria destes em número, e dois terços no valor de todos os créditos sujeitos aos efeitos da concordata.

 

Art. 848 – Não é licito tratar-se da concordata antes de se acharem satisfeitas todas as formalidades prescritas neste Título e no antecedente: e se for concedida com preterição de alguma das duas disposições, a todo o tempo poderá ser anulada.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Não pode dar-se concordata no caso em que o falido for julgado com culpa ou fraudulento, e quando anteriormente tenha sido concedida, será revogada.

 

Art. 849 –  A concordata pode ser reincidida pelas mesma causas por que tem lugar a revogação da moratória; procedendo-se em tais casos, e nos de ser anulados, pela forma determinada no artigo 902. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 850 – A concordata deve ser negada ou outorgada, e assinada na mesma reunião em que for proposta. Se não houver dissidentes, o Juiz comissário a homologará imediatamente: mas havendo-os assinará a todos os dissidentes coletivamente oito dias para dentro deles apresentarem os seus embargos; dos quais mandará dar vista ao Curador fiscal e ao falido, que serão obrigados a contestá-los dentro de cinco dias. Os embargos com a contestação serão pelo Juiz comissário remetidos ao Tribunal do Comércio competente, no prefixo termo de três dias depois de apresentada a contestação. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 851 –  Apresentados e vistos os embargos, proferirá o Tribunal a sua sentença, rejeitando-os, ou recebendo-os e julgando-os logo provados. Todavia, se ao Tribunal parecer que a matéria dos embargos é relevante mas que não está suficientemente provada, poderá assinar dez dias para a prova; e findo este prazo, sem mais audiência que a do Fiscal, os julgará a final. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Da decisão do Juiz comissário que homologar a concordata, não haverá recurso senão o de embargos processados na forma sobredita: da sentença porém do Tribunal que desprezar os embargos dos credores que se opuserem à homologação, haverá recurso de apelação para a Relação do distrito, no efeito devolutivo somente.

 

Os prazos assinados neste artigo e nos antecedentes são improrrogáveis.

 

Art. 852 – A concordata é obrigatória extensivamente para com todos os credores, salvos unicamente os do domínio (art. 874), os privilegiados (art. 876) e os hipotecários (art. 879). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 853 – Os credores do domínio, os privilegiados e hipotecários, não podem tomar parte nas deliberações relativas à concordata; pena de ficarem sujeitos a todas as decisões que a respeito da mesma se tomarem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 854 –  Intimada a concordata ao Curador fiscal, e ao depositário ou depositários, estes são obrigados a entregar ao devedor todos os bens que se acharem em seu poder, e aquele a prestar contas da sua administração perante o Juiz comissário; ao qual incumbe resolver quaisquer duvidas que hajam de suscitar-se sobre a entrega dos bens, ou a prestação de contas; podendo referi-las à decisão de árbitros, quando as partes assim o requeiram. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

TÍTULO III

 

Do contrato de união, dos administradores, da liquidação e dividendos

 

Capítulo I

 

Do contrato de união

 

Art. 855 –  Não havendo concordata, se passará a formar o contrato de união entre os credores na mesma reunião, se o falido não tiver apresentado o seu projeto (art. 846), ou em outra, quando o tenha apresentado, que o Juiz comissário convocará até oito dias depois que a sentença do Tribunal que a houver negado lhe for remetida. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 856 – Em virtude do contrato de união, os credores presentes nomearão de entre si um, dois ou mais administradores para administrarem a casa falida, concedendo-lhes plenos poderes para liquidar, arrecadar, pagar, demandar ativa e passivamente, e praticar todos e quaisquer atos que necessários sejam a bem da massa, em Juízo e fora dele. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

A nomeação recairá com preferência em pessoa que seja credor comerciante, e cuja divida se ache verificada; e será vencida pela maioria de votos dos credores presentes, correndo-se segundo escrutínio, no caso de se não obter sobre os mais votados em número duplo dos administradores que se pretenderem nomear; e se neste igualmente se não obtiver maioria, recairá a nomeação nos mais votados, decidindo a sorte em caso de igualdade de votos.

 

Nomeando-se mais de um administrador, obrarão coletivamente, e à sua responsabilidade é solidária.

 

Art. 857 – O administrador que intentar ação contra a massa, ou fizer oposição em Juízo às deliberações tomadas na reunião dos credores, ficará por esse fato inabilitado para continuar na administração, e se procederá a nova nomeação. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 858 – É permitido aos credores requerer diretamente ao Tribunal do Comércio a destituição dos administradores, sem necessidade de alegarem causa justificada, com tanto que a petição seja assinada pela maioria dos credores em quantidade de dividas. Dando-se causa justificada, a destituição pode ter lugar a requerimento assinado por qualquer credor, e até mesmo ex-ofício. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Capítulo II

 

Dos administradores, da liquidação e dividendos

 

Art. 859 – Os administradores, logo que entrarem no exercício das suas funções, examinarão o balanço que houver sido apresentado pelo falido ou pelo Curador fiscal (art. 817), e farão outro parecendo-lhes que não está exato. Reverão outrosim a relação dos credores, cujos títulos lhe serão entregues no prazo de oito dias; e à proporção que os forem conferindo com os livros e mais papéis do falido, porão em cada um a seguinte nota – Admitido ao passivo da falência de F. por tal quantia: – ou – Não admitido por tais e tais razões, segundo entenderem e acharem justo: esta nota será datada, e assinada pelos ditos administradores. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 860 – Oferecendo-se contestação sobre a validade de algum crédito, ou sobre sua classificação (art. 873), o Juiz comissário ordenará, que as partes deduzam perante ele o seu direito, breve e sumariamente, no peremptório termo de cinco dias; findos os quais devolverá o processo ao Tribunal do Comércio: e este, achado que a causa pode ser decidida pela verdade sabida, constante das alegações e provas, a julgará definitivamente; dando apelação, se for requerida, para a Relação do distrito, ou remeterá as partes para os meios ordinários, quando seja necessária mais alta indagação. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

No segundo caso, e sempre que no primeiro se interpuser recurso, poderá o Tribunal ordenar que os portadores dos créditos contestados sejam provisionalmente contemplados, como credores simples ou chirografários, nos dividendos da massa, pela quantia que ele julgar conveniente fixar (art. 888). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

As custas do processo, quando a oposição for feita por parte dos administradores e eles decaírem, serão pagas pela massa, mas sendo feito por terceiro, serão pagas por este.

 

Art. 861 – Constando pelos livros e assentos do falido, ou por algum documento atendivel, que existem credores ausentes, o Tribunal do Comércio decidirá, sobre representação dos administradores e informação do Juiz comissário, se devem ser provisionalmente contemplados nas repartições da massa, e por que quantia (art. 886). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 862 – Os administradores da quebra, sem necessidade de outro algum título mais que a ata do contrato da união, e independente da audiência do falido, procederão à venda de todos os seus bens, efeitos e mercadorias, qualquer que seja a sua espécie, e a liquidação das suas dividas ativas e passivas. A venda será feita em leilão público, precedendo autorização do Juiz comissário, e com as solenidades da Lei. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 863 – Nem o Juiz comissário e seu escrivão, nem os administradores e o Curador fiscal poderão comprar para si ou para outrem bens alguns da massa; pena de perdimento da coisa e do preço a benefício do acervo comum. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 864 – É permitido aos administradores vender as dividas ativas da massa que forem de difícil liquidação ou cobrança, e entrar a respeito delas em qualquer transação ou convênio que lhes pareça útil para o fim de apressar-se a liquidação, com tanto porém que preceda assentimento dos credores, e autorização do Juiz comissário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 865 – Os administradores poderão chamar para o serviço da administração da massa os guarda-livros, caixeiros e mais empregados que possam ser necessários (art. 840). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 866 – Todas as quantias recebidas serão arrecadadas em caixa de duas chaves, uma das quais se conservará sempre no poder do Juiz comissário e outra na mão de um dos administradores; salvo o caso em que os credores se acordarem em serem depositadas em algum Banco comercial ou depósito público. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 867 – Os administradores apresentarão ao Juiz comissário de mês em mês uma conta exata do estado da falência e das quantias em caixa; e o Juiz mandará proceder à repartição ou dividendo toda vez que o rateio possa chegar a cinco por cento. As quantias pagas serão notadas nos respectivos créditos ou títulos, e lançadas em uma folha que os credores assinarão. O saldo a favor da massa determinará o ultimo rateio. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 868 –  Ultimada a liquidação, o Juiz comissário convocará os credores para que reunidos assistam à prestação das contas dos administradores, cujas funções acabarão logo que as tenham prestado. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 869 –  Se acontecer que, pagos integralmente todos os credores, fiquem sobras, serão estas restituídas ao falido, ou aos seus herdeiros e sucessores: e quando estes não apareçam, sendo chamados por editais e anúncios repetidos três vezes nos periódicos com intervalo de três dias, serão metidas em depósito público, por conta de quem pertencer. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 870 – Se os bens não chegarem para integral pagamento dos credores, na mesma reunião de que trata o artigo 868, proporá o Juiz comissário, se deve ou não dar-se quitação plena ao falido. Se dois terços dos credores em número, que representem dois terços das dividas dos créditos por solver, concordarem em a dar, a quitação é obrigatória mesmo a respeito dos credores dissidentes; e o falido ficará por este ato desobrigado de qualquer responsabilidade para o futuro.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 871 – Torna-se porém de nenhum efeito a quitação, se, dentro de três anos imediatamente seguintes, se provar que o falido fizera algum ajuste ou trato oculto com algum credor para o induzir a assinar a quitação com promessa ou prestação real de algum valor. E neste caso, tanto o falido como a pessoa ou pessoas com quem ele se conluiasse, poderão ser processados criminalmente como incursos em estelionato. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 872 – Os bens que o falido possa vir a adquirir de futuro quando os credores lhe não passem quitação, ficam sujeitos às dividas contraídas anteriormente ao seu falimento. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

TÍTULO IV

 

Das diversas especiais de créditos e suas graduações

 

Art. 873 – Os credores do falido serão descritos em quatro relações distintas, segundo a natureza dos seus títulos: na primeira serão lançados os credores de domínio: na segunda os credores privilegiados: na terceira os credores com hipoteca: e na quarta os credores simples ou chirografários. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 874 – Pertencem à classe de credores do domínio: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

1 – Os credores de bens que o falido possuir por título de depósito, penhor, administração, arrendamento, aluguel, comodato, ou usufruto;

 

2 – Os credores de mercadorias em comissão de compra ou venda, trânsito ou entrega;

 

3 – Os credores de letras de câmbio, ou outros quaisquer títulos comerciais endossados sem transferência da propriedade (art. 361 n. 3);

 

4 – Os credores de remessas feitas ao falido para um fim determinado;

 

5 –  O filho famílias, pelos bens castrenses e adventícios, o herdeiro e o legatário pelos bens da herança ou legado, e o tutelado pelos bens da tutoria ou curadoria;

 

6 – A mulher casada: I. pelos bens dotais, e pelos parafernais que possuísse antes do consórcio, se os respetivos títulos se acharem lançados no Registro do Comércio dentro de quinze dias subsequentes à celebração do matrimônio (art. 31): II. pelos bens adquiridos na constância do consórcio por título de doação, herança ou legado com a cláusula de não entrarem na comunhão, uma vez que se prove por documento competente que tais bens entrarão efetivamente no poder do marido, e os respectivos títulos e documentos tenham sido inscritos no Registro do Comércio dentro de quinze dias subsequentes ao do recebimento (art. 31);

 

7 – O dono da coisa furtada existente em espécie;

 

8 – O vendedor antes da entrega da coisa vendida, se a venda não for a crédito (art. 198).

 

Art. 875 – O depósito de gênero sem designação da espécie, e o dinheiro que vencer juros, não entram na classe de créditos do domínio; desta natureza são também as somas entregues a banqueiros para serem retiradas à vontade, vençam ou não juros. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 876 – São credores privilegiados aqueles cujos créditos procederem de alguma das causas seguintes:

 

1 – Despesas funerárias feitas sem luxo e com relação à qualidade social do falido, e aquelas a que dera lugar a doença de que falecera; (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

2 – Despesas e custas da administração da casa falida, tendo sido feitas com a devida autorização (arts. 833 e 841);

 

3 – Salários ou soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domésticos do falido, vencidas no ano imediatamente anterior à data da declaração da quebra (art. 806);

 

4 – Soldadas das gentes de mar que não estiverem prescritas (art. 449 n. 4);

 

5 – Hipoteca tácita especial;

 

6 – Hipoteca tácita geral.

 

Art. 877 – Tem o credor hipoteca tácita especial: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

1 – Nos móveis que se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos frutos pendentes, a respeito da renda ou foro dos prédios rústicos;

 

2 – Nas benfeitorias ou no seu valor, pelos materiais e jornais dos operários empregados nas mesmas benfeitorias;

 

3 –  O credor pignoratício, na coisa dada em penhor;

 

4 – Na coisa salvada, o que a salvou pelas despesas com que a fez salva (art. 738);

 

5 – Na embarcação e fretes da ultima viagem a tripulação do navio (art. 564);

 

6  – No navio, os que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (art. 475);

 

7 – Nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despesas e avaria grossa (arts. 117, 626 e 627);

 

8 – No objeto sobre que recai o empréstimo marítimo, o dador do dinheiro a risco (arts. 633 e 662);

 

9 – Nos mais casos compreendidos em diversas disposições deste Código (arts. 108,156, 189, 537, 565 e632).

 

Art. 878 – Tem hipoteca tácita geral em todos os bens do falido:

 

1 – O credor por alcance de contas de curadoria ou tutoria que o falido tivesse exercido;

 

2 – O credor por herança ou legado;

 

3 – O credor que presta alimentos ao falido e sua família, ou de ordem do falido, nos seis meses anteriores à quebra (art. 806).

 

Art. 879 –  São credores hipotecários aqueles que tem os seus créditos garantidos por hipoteca especial (art. 806). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Todos os mais são credores simples ou chirografários.

 

TÍTULO V

 

Das preferenciais e distribuições

 

Art. 880 – Os credores preferem uns aos outros pela ordem em que ficam classificados, e na mesma classe preferem pela ordem da sua enumeração. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 881 – Não se oferecendo duvida sobre os credores de domínio (art. 874), nem sobre os privilegiados (art. 876), o Juiz comissário poderá mandar entregar logo a coisa aos primeiros, e aos segundos a importância reclamada.

A coisa será entregue na mesma espécie em que houver sido recebida, ou naquela em que existir tendo sido sub-rogada: na falta da espécie será pago o seu valor. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 882 – Os privilegiados enumerados no artigo 876 em 1., 2., 3., e 4. lugar serão pagos pela massa, os da 5. espécie só podem ser pagos pelo produto dos bens em que tiverem hipoteca tácita especial, e até onde esta chegar somente, os da 6. espécie serão embolsados pela massa depois de pagos os privilegiados, que os preferirem; procedendo-se a rateio entre os últimos, dada a igualdade de direitos, e não havendo bens que bastem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 883 –  Os administradores podem remir os penhores a beneficio da massa; e não sendo possível remirem-se, o Juiz comissário fará citar os credores pignoratícios para os trazerem a leilão. A sobra, havendo-a, entrará na massa; mas se pelo contrário não bastar o seu produto, a diferença entrará em rateio entre os credores pignoratícios e chirografário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 884 –  Concorrendo dois ou mais credores com hipoteca especial sobre a mesma coisa, preferem entre si pela ordem seguinte: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

1 – O que a hipoteca especial reunir o privilégio de hipoteca tácita especial ou geral por algum dos títulos especificados no artigo 877.

 

2 – O que for mais antigo na prioridade do registro da hipoteca.

 

Art. 885 – Aparecendo duas hipotecas registradas na mesma data, prevalecerá aquela que tiver declarada no instrumento a hora em que a escritura se lavrou. Se ambas houverem sido apresentadas para o registro simultaneamente, os portadores dos instrumentos entrarão em rateio entre si. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 886 – Os credores hipotecários a respeito dos quais se não der contestação, ou que tenham obtido sentença, serão embolsados pelo produto da venda dos bens hipotecados: a sobra, havendo-a, entra na massa; e pela falta ou diferença concorrem em rateio com os credores chirografários. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 887 – Quando acontecer que o credor hipotecário nada receba dos bens hipotecados por serem absorvido por outro que deva preferir na mesma hipoteca, entrará no rateio como credor chirografário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 888 –  Se antes de liquidado definitivamente o direito de preferência de algum credor privilegiado ou hipotecário se proceder a algum rateio, será contemplado na qualidade de credor chirografário; e a quota que lhe pertencer, ficará em reserva na caixa, para ter o destino que pela decisão final do processo deva dar-se-lhe. O mesmo se praticará a respeito de outro qualquer credor mandado contemplar provisionalmente nos rateios ou repartições (art. 860 e 861). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 889 – Os credores que tiverem garantias por fianças, serão contemplados na massa geral dos credores chirografários, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador; e este será considerado na massa por tudo quanto tiver pago em descarga do falido (art. 260). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 890 – Os credores da quarta classe tem todos direitos iguais para serem pagos em rateio pelos remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 891 – Nenhum credor chirografário que se apresentar habilitado com sentença simplesmente de preceito obtida anteriormente à declaração da quebra, tem direito para ser contemplado nos rateios. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 892 – O credor portador de título garantido solidariamente pelo falido e outros coobrigados também falidos, será admitido a representar em todas as massas pelo valor nominal do seu crédito; e participará das repartições que nelas se fizerem até seu inteiro pagamento (art. 391). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

TÍTULO VI

 

Da reabilitação dos falidos

 

Art. 893 – O falido que tiver obtido quitação plena de seus credores pode pedir a sua reabilitação perante o Tribunal do Comércio que declarou a quebra. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 894 –  A petição deve ser instruída com a quitação dos credores, e certidão do cumprimento da pena, no caso de lhe ter sido imposta. Se a quebra com tudo houver sido julgada com culpa, está no arbítrio do Tribunal, procedendo às averiguações que julgar convenientes, conceder ou negar a reabilitação. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 895 – O falido de quebra fraudulenta, não pode nunca ser reabilitado. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 896 – Da sentença de concessão ou denegação de reabilitação não há recurso. Todavia poderá reformar-se a sentença que a houver negado, no fim de seis meses, apresentado a parte novos documentos que abonem a sua regularidade de conduta.

 

Art. 897 – Reabilitado o falido por sentença do Tribunal competente, cessam todas as interdições legais produzidas por efeito da declaração da quebra. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

TÍTULO VII

 

Das moratórias

 

Art. 898 – Só pode obter moratória o comerciante que provar, que a sua impossibilidade de satisfazer de pronto as obrigações contraídas procede de acidentes extraordinários imprevistos, ou de força maior (art. 799), e que ao mesmo tempo verificar por um balanço exato e documentado, que tem fundos bastantes para pagar integralmente a todos os seus credores, mediante alguma espera. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 899 – O Tribunal do Comércio do distrito do impetrante, quando o requerimento se ache nos casos previstos no artigo antecedente, poderá expedir imediatamente uma ordem para sustar todos os procedimentos executivos pendentes, ou que de futuro contra ele se intentem, até que definitivamente se determine a moratória. E quer esta ordem se expeça quer não, o Tribunal nomeará logo dois dos credores do impetrante, que lhe pareçam mais idôneos, para verificarem a exatidão do balanço apresentado à vista dos livros e papéis, que o mesmo impetrante deve facultar-lhes no seu escritório; e com a nomeação mandará ao Juiz de Direito do Comércio a que pertencer, que chame à sua presença, em dia certo e improrrogável, a todos os seus credores que existirem no distrito de sua jurisdição para responderem à moratória; devendo o chamamento fazer-se por cartas do escrivão, e por editais ou anúncios nos periódicos. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 900 – Reunidos os credores no dia assinado, que não será nem menos de dez nem mais de vinte do em que a ordem do Tribunal tiver sido apresentada ao Juiz, e lida a informação dos credores sindicantes, que lha deverão remeter com antecipação, serão os mesmos credores e o impetrante ouvidos verbalmente por si ou seus procuradores: e reduzidas a termo a contestação e a resposta, tudo em ato sucessivo, o Juiz devolverá todos os papéis com o seu parecer ao Tribunal. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

O Tribunal, ouvido o Fiscal, concederá ou negará a moratória como julgar acertado; podendo, antes da decisão final, mandar proceder a qualquer exame ou diligência que entender necessária para mais cabal conhecimento do verdadeiro estado do negócio; sendo necessário para a concessão que nela convenha a maioria dos credores em número, e que ao mesmo tempo represente dois terços da totalidade das dividas dos credores sujeitos aos efeitos da moratória.

 

Art. 901 – Não pode em caso algum conceder-se moratória por maior espaço que o de três anos. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

O espaço conta-se do dia da concessão da moratória.

 

Art. 902 – Concedida a moratória, o Tribunal nomeará dois dos credores do indiciado para que fiscalizem a sua conduta durante a mesma moratória: e esta será revogada a requerimento dos Fiscais, ou ainda de algum outro credor, sempre que se provar, ou que o impetrante procede de má fé e em prejuízo dos credores, ou que o estado dos seus negócios se acha de tal sorte deteriorado, mesmo sem culpa sua, que o ativo não bastará para solver integralmente as dividas passivas.

Nestes casos o Tribunal, revogada a moratória, procederá imediatamente a declarar a falência, continuando nos mais atos ulteriores e conseqüentes. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 903 – O efeito da moratória é suspender toda e qualquer execução, e sustar a obrigação do pagamento das dividas puramente pessoais do indiciado: mas a moratória não suspende o andamento ordinário dos litígios intentados ou que de novo se intentem; salvo quanto à sua execução. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

A maioria não compreende as ações ou execuções intentadas antes ou depois da sua concessão, que procederem de créditos do domínio, privilegiados ou hipotecários; nem aproveita aos coobrigados ou fiadores do devedor.

 

Art. 904 – O devedor que obtiver moratória não pode atear, nem gravar de maneira alguma seus bens de raiz, móveis ou semoventes, sem assistência ou autorização dos credores fiscais. A contravenção a este preceito, não só anula o ato, mas pode determinar a revogação da moratória, se assim parecer ao Tribunal à vista da gravidade do caso. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 905 –  A moratória em que deixar de cumprir-se alguma das formalidades prescritas neste Código, a todo o tempo pode ser anulada. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 906 – Da sentença do Tribunal do Comércio que negar moratória, só há recurso de embargos, pela forma determinada no artigo 851: haverá porém o de apelação para a Relação do distrito nos casos de concessão, no efeito devolutivo somente. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

TÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 907 – Das decisões do Juiz comissário, haverá recurso de agravo para o Tribunal do Comércio, devendo ser interposto no peremptório termo de cinco dias, e decidido no primeiro dia de Sessão do mesmo Tribunal depois da sua interposição. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 908 – As disposições deste Código relativamente às falências ou quebras, são aplicáveis somente ao devedor que for comerciante matriculado. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 909 – Todavia na arrecadação, administração e distribuição dos bens dos negociantes que não forem matriculados, nos casos de falência, se guardará no Juízo ordinário quanto se acha determinado pelo presente Código para as quebras dos comerciantes matriculados, na parte que for aplicável. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 910 – Os direitos e responsabilidades civis dos credores falidos passam para seus herdeiros e sucessores até onde chegarem os bens daqueles, e não mais. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 911 – Os menores herdeiros dos falidos, sendo legalmente representados por seus tutores ou curadores, não gozam de privilégio algum nos casos de quebra, e a respeito deles tem aplicação o disposto no artigo 353. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 912 – O presente Código só principiará a obrigar e ter execução seis meses depois da data da sua publicação na Corte.  (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

Art. 913 – A contar da referida época em diante, ficam derrogadas todas as Leis e disposições de direito relativas a matérias de comércio, e todas as mais que se opuserem às disposições do presente Código. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

 

TÍTULO ÚNICO

 

(Vide Decreto-lei n° 1.608, de 1939)   e   (Vide Lei n° 5.869, de 11.1.1973)

 

DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NOS NEGÓCIOS E CAUSAS COMERCIAIS

 

CAPÍTULO I

 

DOS TRIBUNAIS E JUÍZO COMERCIAIS

 

SEÇÃO I

 

DOS TRIBUNAIS DO COMÉRCIO

 

Art. 1º – Haverá Tribunais do Comércio na Capital do Império, nas Capitais das Províncias da Bahia  e de Pernambuco, e nas Províncias onde para o futuro se criarem, tendo cada um por distrito o da respectiva Província.

 

Nas Províncias onda não houver Tribunal do Comércio, as suas atribuições serão exercidas pelas relações; e, na falta destas, na parte administrativa, pelas Autoridades Administrativas, e na parte judiciária, pelas Autoridades Judiciárias que o Governo designar (art. 27).

 

Art. 2º – O Tribunal do Comércio da Capital do Império será composto de um Presidente letrado, seis Deputados comerciantes, servindo um de Secretário, e três Suplentes também comerciantes; e terá por adjunto um Fiscal, que será sempre um Desembargador com exercício efetivo na Relação Rio de Janeiro.

 

Os tribunais das Províncias serão compostos de um Presidente letrado, quatro Deputados comerciantes, servindo um de Secretário, e dois Suplentes também comerciantes; e terão por adjunto um Fiscal, que será sempre um Desembargador com exercício efetivo na Relação da respectiva Província.

 

Art. 3º – Os Presidentes e os Fiscais são da nomeação do Imperador, podendo ser removidos sempre que o bem do serviço o exigir.

 

Os Deputados e os Suplentes serão eleitos por eleitores comerciantes.

 

Art. 4º – Os Deputados comerciantes e os Suplentes servirão por quatro anos, renovando-se aqueles por metade de dois em dois anos.

 

Na primeira renovação recairá a exclusão nos menos votados; decidindo a sorte em igualdade de votos.

 

Nos casos de vaga do lugar de Deputado ou Suplente comerciante, proceder-se-á a nova eleição; mas o novo eleito servirá somente pelo tempo que faltava ao substituto.

 

Art. 5º – Nenhum comerciante poderá eximir-se do serviço de Deputado ou Suplente dos Tribunais do Comércio; exceto nos casos de idade avançada, ou moléstia grave e continuada que absolutamente o impossibilite. Os que sem justa causa não aceitarem a nomeação, nunca mais poderão ter voto ativo nem passivo nas eleições comerciais.

 

Não é porém obrigatória a aceitação antes de passados quatro anos de intervalo entre o serviço da antecedente e nova nomeação.

 

Art. 6º – Não poderão conjuntamente no mesmo Tribunal os parentes dentro do segundo grau de afinidade em quanto durar o cunhado, ou do quarto de consangüinidade, nem também dois ou mais Deputados comerciantes que tenham sociedade entre si.

 

Art. 7º – Em cada Tribunal do Comércio haverá uma Secretaria com um oficial maior, e os escriturários e mais empregados que necessários sejam par o expediente dos negócios.

 

A primeira nomeação do oficial maior, escriturários e mais empregados será feita pelo Imperador, tendo preferência os que atualmente servem no Tribunal da Junta do Comércio, se tiverem a precisa idoneidade. As subsequentes nomeações e demissões dos oficiais maiores, escriturários e porteiros terão lugar por consulta dos respectivos Tribunais; aos quais fica pertencendo no futuro a livre nomeação e demissão de todos os mais empregados e agentes subalternos.

 

Art. 8º –  Aos Tribunais do Comércio competirá, além das atribuições expressamente declaradas no Código Comercial, aquela jurisdição voluntária inerente à natureza da sua instituição, que for marcada nos Regulamentos do Poder Executivo (art. 27).

 

Art. 9º – Ao Tribunal do Comércio da Capital do Império é especialmente encarregada a estatística anual do comércio, agricultura, industria e navegação do Império; e para a sua organização se entenderá com os Tribunais das Províncias, e ainda com outras Autoridades que serão obrigadas a cumprir as suas requisições.

 

Art. 10 – Os negócios de mero expediente, poderão ser despachados por três Membros do Tribunal, sendo um deles o Presidente. Todos os outros o serão por metade e mais um dos Membros que o compuserem, compreendido o Presidente. Excetuam-se unicamente os casos de que tratam os artigos 806, 820 e 894 do Código Comercial, para a decisão dos quais é indispensável que o Tribunal se ache completo. Em todos os casos a maioria absoluta dos votos determina o vencimento.

 

Art. 11 – Haverá nas Secretarias dos Tribunais do Comércio um Registro Público do Comércio, no qual, em livros competentes, rubricados pelo Presidente do Tribunal, se inscreverá a matricula dos comerciantes (Cód. Comercial art. 4), e todos os papéis, que segundo as disposições do Código Comercial, nele devam ser registrados (Cód. Comercial art. 10 n.º 2).

 

Art. 12 – Os Presidentes dos Tribunais do Comércio das Províncias são obrigados a formar anualmente relatórios dos negócios que perante os mesmos Tribunais se apresentarem, com as decisões que se tomarem; e deles remeterão cópia ao Presidente do Tribunal da Capital do Império, com as observações que julgarem convenientes.

 

Art. 13 – O Presidente do Tribunal do Comércio da Capital do Império, formando pela sua parte igual relatório, os levará todos ao conhecimento do Governo, acompanhados das suas observações, para este providenciar como achar conveniente na parte que couber nas suas atribuições, e propor ao Poder Legislativo as disposições que dependerem de medidas legislativas.

 

SEÇÃO II

 

Da eleição dos Deputados comerciantes.

 

Art. 14 –  Podem votar e ser votados nos Colégios Comerciais, todos os comerciantes (art. 4) estabelecidos no distrito onde tiver lugar a eleição, que forem cidadãos brasileiros, e se acharem no livre exercício dos seus direitos civis e políticos, ainda que tenham deixado de fazer profissão habitual do comércio.

 

Na primeira eleição, não havendo, pelo menos, vinte comerciantes matriculados no Tribunal da Junta do Comércio para formar o Colégio Comercial, serão admitidos a votar e ser votados os negociantes que tiverem ou se presumir terem um capital de quarenta contos.

 

Ficam porém excluídos de votar e ser votados aqueles comerciantes, que em algum tempo foram convencidos de perjúrio, falsidade ou quebra com culpa ou fraudulenta, posto que tenham cumprido as sentenças que os condenaram, ou se achem reabilitados.

 

Art. 15 – Nenhum comerciante pode ser Deputado ou Suplente, antes de trinta anos completos de idade, e sem que tenha pelo menos cinco anos de profissão habitual de comércio. A nomeação do Presidente não poderá recair em pessoa que tenha menos da referida idade.

 

Art. 16 – Os Tribunais do Comércio designarão a época em que deverá ter lugar a reunião do Colégio Eleitoral dos comerciantes; e será este presidido pelo Presidente do Tribunal.

 

A designação do dia da primeira eleição será feita pelo Ministro do Império na Corte, e pelos Presidentes nas Províncias.

 

SEÇÃO III

 

Do Juízo Comercial.

 

Art. 17 – As atribuições conferidas no Código Comercial aos Juizes de Direito do Comércio serão exercidas pelas Justiças ordinárias; às quais fica também competindo o conhecimento das causas comerciais em primeira instancia, com recurso para as Relações respectivas; com as exceções estabelecidas no Código Comercial para os casos de quebra.

 

Art. 18 – Serão reputadas comerciais, todas as causas que derivarem de direitos e obrigações sujeitos às disposições do Código Comercial, com tanto que uma das partes seja comerciante.

 

Art. 19 – Serão também julgadas na conformidade das disposições do Código Comercial, e pela mesma forma de processo, ainda que não intervenha pessoa comerciante:

 

I – As questões entre particulares sobre títulos da divida pública, e outros quaisquer papéis de crédito do Governo;

 

II – As questões de companhias ou sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou objeto;

 

III – As questões que derivarem de contratos de locação compreendidos nas disposições do Título X do Código Comercial, com exceção somente das que forem relativas à locação de prédios rústicos ou urbanos.

 

Art. 20 – Serão necessariamente decididas por árbitros as questões e controvérsias a que o Código Comercial dá esta forma de decisão.

 

Art. 21 – Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer de negócios ou causas do comércio, todo o árbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objetos, atos ou obrigações comerciais, é obrigado a fazer aplicação da Legislação comercial aos casos ocorrentes.

 

CAPÍTULO II

 

Da ordem do Juízo nas causas comerciais.

 

Art. 22 – Todas as causas comerciais devem ser processadas, em todos os Juízos e instancias, breve e sumariamente, de plano e pela verdade sabida, sem que seja necessário guardar estritamente todas as formas ordinárias, prescritas para os processos civis: sendo unicamente indispensável que se guardem as formulas e termos essenciais para que as partes possam alegar o seu direito, e produzir as suas provas.

 

Art. 23 – Não é necessária a conciliação nas causas comerciais que procederem de papéis de crédito comerciais que se acharem endossados, nas em que as partes não podem transigir, nem para os atos de declaração de quebra.

 

Art. 24 – Nas causas comerciais só se exige que seja pessoal a primeira citação, e a que deve fazer-se no princípio da execução.

 

Art. 25 – Achando-se o réu fora do lugar onde a obrigação foi contraída, poderá ser citado na pessoa de seus mandatários, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a ação derivar de atos praticados pelos mesmos mandatários, administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá lugar a respeito das obrigações contraídas pelos capitães ou mestres de navios, consignatários e sobrecargas, não se achando presente o principal devedor ou obrigado.

 

Art. 26 – Não haverá recurso de apelação nas causas comerciais (art. 18) cujo valor não exceder de duzentos mil réis, nem o de revista, se o valor não exceder de dois contos de réis.

 

Art. 27 – O Governo, além dos Regulamentos e Instruções da sua competência para a boa execução do Código Comercial, é autorizado para, em um Regulamento adequado, determinar a ordem do Juízo no processo comercial; e particularmente para a execução do segundo período do artigo 1º e artigo 8º, tendo em vista as disposições deste Título e as do Código Comercial: e outro sim para estabelecer as regras e formalidades que devem seguir-se nos embargos de bens, e na detenção pessoal do devedor que deixa de pagar divida comercial.

 

Art. 28 – Os lugares de Presidente, Deputado e Fiscal dos Tribunais do Comércio, são empregos honoríficos, e os que os servirem só perceberão, por este título, os emolumentos que direitamente lhes pertencerem. Recaindo a nomeação de Presidente em Desembargador, este acumulará os dois empregos, mas só perceberá o seu ordenado se tiver exercício efetivo na Relação do lugar onde se achar o Tribunal do Comércio.

 

Os demais empregados dos mesmos Tribunais perceberão uma gratificação arbitrada pelo Governo sobre consulta dos respectivos Tribunais, e paga pela caixa dos emolumentos.

 

Art. 29 – O Governo estabelecerá a tarifa dos emolumentos que devem perceber os Tribunais do Comércio. Todas as multas decretadas no Código Comercial sem aplicação especial, entrarão para a caixa dos emolumentos dos respectivos Tribunais do Comércio.

 

Art. 30 – Fica extinto o Tribunal da Junta do Comércio. Os Membros do mesmo Tribunal serão aposentados com as honras e prerrogativas de que gozavam, e os vencimentos correspondentes ao seu tempo de serviço.

 

Os demais empregados do mesmo Tribunal, que não puderem ser admitidos nas Secretarias dos Tribunais do Comércio, continuarão a perceber os seus vencimentos por inteiro, enquanto não forem novamente empregados.

 

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco de junho de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo nono da Independência e do Império.

 

Este texto não substitui o publicado na CLB de 1850 T.11, Pág. 57-238.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Código Comercial – Arts. 730 – 913. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/codigos/codigo-comercial-arts-730-913/ Acesso em: 25 abr. 2024