TST

Súmulas do TST – nº 1 a 225

 

 

 SUM-1    PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-2    GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-3    GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-4    CUSTAS (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-5    REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-6    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 – alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Súmula alterada – Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

SUM-7    FÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

7 A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato.

 

SUM-8    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-9    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-10    PROFESSOR (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 10 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

 

SUM-11    HONORÁRIOS DE ADVOGADO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-12    CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-13    MORA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-14    CULPA RECÍPROCA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

 

SUM-15    ATESTADO MÉDICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-16    NOTIFICAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 16 Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

SUM-17   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

Histórico:

Súmula restaurada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula cancelada – Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 17 O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado.

 

SUM-18    COMPENSAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

SUM-19    QUADRO DE CARREIRA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

19 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.

 

SUM-20    RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 106/2001, DJ 21, 22 e 23.03.2001.

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-21    APOSENTADORIA (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 30/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-22    EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Redação original – RA 57/70, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-23    RECURSO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 23 Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

 

SUM-24    SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-25    CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-26    ESTABILIDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-27    COMISSIONISTA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-28    INDENIZAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.

 

SUM-29    TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-30    INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-31    AVISO PRÉVIO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Referência Lei nº 7.108/1983

É incabível o aviso prévio na despedida indireta.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 31/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-32    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.

 

SUM-33    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 33 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

 

SUM-34    GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-35    DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-36    CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

Histórico:

Redação original –  RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 36 Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.

 

SUM-37    PRAZO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 32/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-38    RECURSO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 337 – Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 – Republicada DJ 30.11.1994, 01 e 02.12.1994

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

SUM-39    PERICULOSIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

SUM-40    PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 321 – Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12.1993

Revista pela Súmula nº 302 – Res. 1/1990, DJ 02.04.1990

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

SUM-41    QUITAÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 330 – Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

SUM-42    RECURSO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 333 – Res. 25/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

SUM-43    TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Histórico:

Redação original –  RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

SUM-44    AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

SUM-45    SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.

 

SUM-46    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

SUM-47    INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 47 O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

 

SUM-48    COMPENSAÇÃO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

SUM-49    INQUÉRITO JUDICIAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

SUM-50    GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

50 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

 

SUM-51    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  – inserida em 26.03.1999)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 51 Vantagens

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

 

SUM-52    TEMPO DE SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 52 O adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 1964, aos contratados sob  regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria.

 

SUM-53    CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

SUM-54    OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 54 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

 

SUM-55    FINANCEIRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 

SUM-56    BALCONISTA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 340 – Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995.

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 56 O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20%  pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

 

SUM-57    TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 3/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 

SUM-58    PESSOAL DE OBRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 

SUM-59    VIGIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 

SUM-60    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 60 Adicional noturno

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

 

SUM-61    FERROVIÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 61 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art.243).

 

SUM-62    ABANDONO DE EMPREGO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 Nº 62 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

 

SUM-63    FUNDO DE GARANTIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 

SUM-64    PRESCRIÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original – RA 52/1975, DJ 05.06.1975

 

SUM-65    VIGIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito à hora reduzida de 52  minutos e 30  segundos aplica-se ao vigia noturno.

Histórico:

Redação original – RA 5/1976, DJ 26.02.1976

Nº 65 O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.

 

SUM-66    TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão.

Histórico:

Redação original – RA 7/1977, DJ 11.02.1977

 

SUM-67    GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.

Histórico:

Redação original – RA 8/1977, DJ 11.02.1977

Nº 67 Chefe de trem, regido pelo Estatuto dos Ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19 de setembro de 1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo artigo 110.

 

SUM-68    PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – (RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

 

SUM-69    RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Histórico:

Redação original – RA 10/1977, DJ 11.02.1977

Nº 69 Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).

 

SUM-70    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

 

SUM-71    ALÇADA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

 

SUM-72    APOSENTADORIA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 72 O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/1966.

 

SUM-73    DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 73 Falta grave.

Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização

 

SUM-74    CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 74 Confissão

Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

 

SUM-75    FERROVIÁRIO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

 

SUM-76    HORAS EXTRAS (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 291 – Res. 1/1989, DJ 14.18 e 19.04.1989.

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

 

SUM-77    PUNIÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 77 Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.

 

SUM-78    GRATIFICAÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

 

SUM-79    TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de antigüidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

 

SUM-80    INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

80 A eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo.

 

SUM-81    FÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.

 

SUM-82    ASSISTÊNCIA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

82 A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico, perante a Justiça onde é postulada.

 

SUM-83    AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I – Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002)

Histórico:

Súmula  alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 83 Ação Rescisória

Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais.

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 83 Não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

 

SUM-84    ADICIONAL REGIONAL (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º,  XXXII, da CF/1988.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 84 O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 165, item XVII, da Constituição.

 

SUM-85    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  – inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 85 Compensação de horário

A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.

 

SUM-86    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 86 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 86 Deserção. Massa falida

Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

 

SUM-87    PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 87 Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus, por norma regulamentar anterior.

 

SUM-88    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

 

SUM-89    FALTA AO SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

 

SUM-90    HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  – inserida em 01.02.1995)

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada – RA 80/1978, DJ 10.11.1978

Nº 90 Tempo de serviço

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

 

SUM-91    SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

 

SUM-92    APOSENTADORIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

 

SUM-93    BANCÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Histórico:

Redação original – RA 121/1979, DJ 27.11.1979

 Nº 93 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

 

SUM-94    HORAS EXTRAS (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Histórico:

Redação original – RA 43/1980, DJ 15.05.1980 – Republicada Res. 80/1980, DJ 04.07.1980

 

SUM-95    PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 362)

Histórico:

Redação original – (RA 44/1980, DJ 15.05.1980)

 

SUM-96    MARÍTIMO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

Histórico:

Redação original – RA 45/1980, DJ 16.05.1980

 96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

 

SUM-97    APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Histórico:

Súmula alterada – RA 96/1980, DJ 11.09.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Redação original – RA 48/1980, DJ 22.05.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma.

 

SUM-98    FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 – RA 57/1980, DJ 06.06.1980)

II – A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 98 FGTS. Indenização. Equivalência

A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos  valores a título de reposição de diferenças.

Redação original – RA 57/1980, DJ 06.06.1980

98 A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.

 

SUM-99    AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 – alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 – e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.

Súmula alterada – Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.

Redação original – RA 62/1980, DJ 11.06.1980

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).

 

SUM-100    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do “dies a quo” do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 – DJ 29.04.03)

V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)

VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)

VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002)

VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 – DJ 10.11.2004)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada – Res. 109/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001

Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

Redação original – RA 63/1980, DJ 11.06.1980

Nº 100 O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

 

SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 101 Diárias de viagem. Salário

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado.

Redação original – RA 65/1980, DJ 18.06.1980

Nº 101 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado.

 

SUM-102    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança

 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

Redação original – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 – Republicada DJ 14.07.1980

Nº 102 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

 

SUM-103    TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1.890, de 13.06.1953, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários.

Histórico:

Redação original – RA 67/1980, DJ 18.06.1980

 

SUM-104    FÉRIAS. TRABALHADOR RURAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.

Histórico:

Redação original – RA 70/1980, DJ 21.07.1980

 

SUM-105    FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QÜINQÜÊNIOS (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios em seus valores à época, não tem direito ao reajuste posterior dos seus níveis.

Histórico:

Redação original – RA 71/1980, DJ 21.07.1980

 

SUM-106   APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (cancelada) – Res. 157/2009, DEJT 04, 08 e 09.09.2009

É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.

Histórico:

Redação original mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 72/1980, DJ 21.07.1980

 Nº 106 É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.

 

SUM-107    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 299 – Res. 9/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original – RA 74/1980, DJ 21.07.1980

 

SUM-108    COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACORDO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 85/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

Redação original – RA 75/1980, DJ 21.07.1980

 

SUM-109    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Histórico:

Súmula alterada – RA 97/1980, DJ 19.09.1980

Redação original – RA 89/1980, DJ 29.08.1980

109 A gratificação de função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.

 

SUM-110    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Histórico:

Redação original – RA 101/1980, DJ 25.09.1980

 

SUM-111    EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 102/1980, DJ 25.09.1980

 

SUM-112    TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

Histórico:

Redação original – RA 107/1980, DJ 10.10.1980

Nº 112 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.

 

SUM-113    BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Histórico:

Redação original – RA 115/1980, DJ 03.11.1980

Nº 113 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.

 

SUM-114    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Histórico:

Redação original – RA 116/1980, DJ 03.11.1980

 

SUM-115    HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

Histórico:

Redação original – RA 117/1980, DJ 03.11.1980

Nº 115 O valor das horas extras habituais integra o ordenado do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais.

 

SUM-116    FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei nº 4.345/1964.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 252 – Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986.

Redação original – RA 118/1980, DJ 03.11.1980

 

SUM-117    BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

Histórico:

Redação original – RA 140/1980, DJ 18.12.1980

 

SUM-118    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Histórico:

Redação original – RA 12/1981, DJ 19.03.1981

Nº 118 Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

 

SUM-119    JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

Histórico:

Redação original – RA 13/1981, DJ 19.03.1981

 

SUM-120    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada – Res. 100/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 120 Equiparação salarial. Decisão judicial. Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto quando decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Redação original – RA 14/1981, DJ 19.03.1981

Nº 120 Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.

 

SUM-121    FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE  (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Histórico:

Redação original – RA 15/1981, DJ 19.03.1981

 

SUM-122    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ nº 74 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122 – alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 122 Atestado médico. Revelia

Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

Redação original – RA 80/1981, DJ 06.10.1981

Nº 122 Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.

 

SUM-123    COMPETÊNCIA. ART. 106 DA CF (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.

Histórico:

Redação original – RA 81/1981, DJ 06.10.1981 – Republicada DJ 13.10.1981

 

SUM-124    BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

Histórico:

Redação original – RA 82/1981, DJ 06.10.1981

Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta).

 

SUM-125    CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

Histórico:

Redação original – RA 83/1981, DJ 06.10.1981

Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

 

SUM-126    RECURSO. CABIMENTO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

Histórico:

Redação original – RA 84/1981, DJ 06.10.1981

 Nº 126 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b da CLT) para reexame de fatos e provas.

 

SUM-127    QUADRO DE CARREIRA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

Histórico:

Redação original – RA 103/1981, DJ 12.11.1981

 

SUM-128    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)

II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula alterada –  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993

É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

Redação original – RA 115/1981, DJ 21.12.1981

Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.

 

SUM-129    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Histórico:

Redação original – RA 26/1982, DJ 04.05.1982

 

SUM-130    ADICIONAL NOTURNO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 130 O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, face à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).

 

SUM-131    SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O salário mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem imediata vigência (ex-Prejulgado nº 2).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-132    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002)

II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 132 Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 3).

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 132 O adicional-periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 3 ).

 

SUM-133    EMBARGOS INFRINGENTES (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes (ex-Prejulgado nº 4  ).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-134    SALÁRIO. MENOR NÃO APRENDIZ (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral (ex-Prejulgado nº 5).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-135    SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego  (ex-Prejulgado nº 6).

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 135 Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego (ex-Prejulgado nº 6).

 

SUM-136    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 136 Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz (ex-Prejulgado nº 7) .

 

SUM-137    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade (ex-Prejulgado nº 8).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-138    READMISSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-139    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 139 O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 11).

 

SUM-140    VIGIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 140 É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).

 

SUM-141    DISSÍDIO COLETIVO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É constitucional o art. 2º da Lei nº 4.725, de 13.07.1965 (ex-Prejulgado nº 13).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 141 É constitucional o art. 2º, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 (ex-Prejulgado nº 13).

 

SUM-142    GESTANTE. DISPENSA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade (ex-Prejulgado nº 14).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-143    SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado nº 15).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 143 O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 horas mensais (ex-Prejulgado nº 15).

 

SUM-144    AÇÃO RESCISÓRIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho (ex-Prejulgado nº 16).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-145    GRATIFICAÇÃO DE NATAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É compensável a gratificação de Natal com a da Lei nº 4.090, de 1962 (ex-Prejulgado nº 17).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-146    TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18).

 

SUM-147    FÉRIAS. INDENIZAÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas (ex-Prejulgado nº 19).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-148    GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 20).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 148 É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização (ex-Prejulgado nº 20).

 

SUM-149    TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

149 A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).

 

SUM-150    DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais (ex-Prejulgado nº 23).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-151    FÉRIAS. REMUNERAÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 24).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-152    GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 152 O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).

 

SUM-153    PRESCRIÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-154    MANDADO DE SEGURANÇA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 28).

Histórico:

Revista pela Súmula nº 201 – Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 154 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 28).

 

SUM-155    AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 155 As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).

 

SUM-156    PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 156 Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).

 

SUM-157    GRATIFICAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

157 A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).

 

SUM-158    AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 158 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

 

SUM-159    SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

Histórico:

Súmula alterada –  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 159 Substituição

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 159 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).

 

SUM-160    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-161    DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 161 Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (ex-Prejulgado nº 39).

 

SUM-162    INSALUBRIDADE (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.1968 (ex-Prejulgado nº 41).

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 59/1996, DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-163    AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-164    PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 164 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27.4.63, e do art. 37, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (ex-Prejulgado nº 43).

 

SUM-165    DEPÓSITO. RECURSO. CONTA VINCULADA (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impedirá o conhecimento do apelo (ex-Prejulgado nº 45).

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-166    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado nº 46).

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 166 O bancário  exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis (ex-Prejulgado nº 46).

 

SUM-167    VOGAL. INVESTIDURA. RECURSO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 47).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-168    PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48).

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 294 – Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-169    AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49).

Histórico:

Revista pela Súmula nº 194 – Res. 2/1984, DJ 04.10.1984

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-170    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 170 Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei nº 779, de 1969 (ex-Prejulgado nº 50).

 

SUM-171    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

Histórico:

Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa – DJ 27.04.2004

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)

 

SUM-172    REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-173    SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53).

Histórico

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-174    PREVIDÊNCIA. LEI Nº 3.841/1960. APLICAÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As disposições da Lei nº 3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado (ex-Prejulgado nº 54).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-175    RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho (ex-Prejulgado nº 55).

Histórico:

Revista pela Súmula nº 196 – Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 – Republicada com correção DJ 12.04.1985

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-176    FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (cancelada) – Res. 130/2005, DJ 13.05.2005

A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

176 A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença (ex-Prejulgado nº 57).

 

SUM-177    DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: “A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em Segunda convocação, por 2/3 dos presentes” (ex-Prejulgado nº 58).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.09.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-178    TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-179    INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966 (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos “quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsorte” (ex-Prejulgado nº 60).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

SUM-180    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 255 – Res. 3/1986, DJ 02,03 e 04.07.1986

Redação original – Res. 1/1983, DJ 19.10.1983

 

SUM-181    ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6.708/1979.

Histórico:

Redação original – Res. 2/1983, DJ 19.10.1983

 

SUM-182    AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 5/1983, DJ 09.11.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79.

Redação original – Res. 3/1983, DJ 19.10.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º, da Lei 6.708/79.

 

SUM-183    EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 335 – Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Súmula alterada – Res. 1/1984, DJ 28.02.1984

Redação original – Res. 4/1983, DJ 19.10.1983

Nº 183 São incabíveis Embargos para o Tribunal Pleno contra Agravo de Instrumento oposto a despacho denegatório de Recurso de Revista, inexistindo ofensa ao artigo 153, § 4º, da Constituição Federal.

 

SUM-184    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA.  PRECLUSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Histórico:

Redação original – Res. 6/1983, DJ 09.11.1983

Nº 184 Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

 

SUM-185    EMBARGOS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.024/1974  (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 284 – Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Redação original – Res. 7/1983, DJ 09.11.1983

 

SUM-186    LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

Histórico:

Redação original – Res. 8/1983, DJ 09.11.1983

186 A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa.

 

SUM-187    CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

Histórico:

Redação original – Res. 9/1983, DJ 09.11.1983

 

SUM-188    CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Histórico:

Redação original – Res. 10/1983, DJ 09.11.1983

Nº 188 O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

 

SUM-189    GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE  (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

Histórico:

Redação original – Res. 11/1983, DJ 09.11.1983

189 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve.

 

SUM-190    PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

Histórico:

Redação original – Res. 12/1983, DJ 09.11.1983

Nº 190 Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

 

SUM-191    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Histórico:

Redação original – Res. 13/1983, DJ 09.11.1983

Nº 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

SUM-192  AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) – Res. 153/2008, DJe divulgado em 20, 21 e  24.11.2008

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)

V – A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 – DJ 04.05.2004)

Histórico:

Súmula alterada  – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-2)

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)

V – A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 – DJ 04.05.2004)

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 192. Ação rescisória. Competência.

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação original – Res. 14/1983, DJ 09.11.1983

Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.

 

SUM-193    CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 105/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000

Redação original – Res. 15/1983, DJ 09.11.1983

 

SUM-194    AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)

As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 “usque” 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original  (revisão da Súmula nº 169) – Res. 2/1984, DJ 04.10.1984

Nº 194 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos artigos 488, inciso II, e 494 do mesmo código.

 

SUM-195    EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 353 – Res. 70/1997, DJ 30.05.1997, 04, 05 e 06.06.1997

Redação original – Res. 1/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

 

SUM-196    RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 283 – Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22..03.1988.

Redação original (revisão da Súmula nº 175) – Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 – Republicada com correção DJ 12, 15 e 16.04.1985

 

SUM-197    PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

Histórico:

Redação original – Res. 3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

Nº 197 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

 

SUM-198    PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 294 – Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original – Res. 4/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

 

SUM-199    BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 – e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada – Res. 41/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras

A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Redação original – Res. 5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985

199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

 

SUM-200    JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

Histórico:

Redação original – Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 e 24, 25 e 26.06.1985

Nº 200 Juros da mora. Incidência

Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

 

SUM-201    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 154) – Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Nº 201 Recurso ordinário em mandado de segurança

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito (8) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

 

SUM-202    GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

Histórico:

Redação original – Res. 8/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

 

SUM-203    GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

Histórico:

Redação original – Res. 9/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

 

SUM-204    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 10/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985 – Republicada com correção DJ 30.09.1985 e 04, 07 e 08.10.1985

Nº 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização

As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b , consolidado.

 

SUM-205    GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Histórico:

Redação original – Res. 11/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

 

SUM- 206    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Histórico:

Redação original – Res. 12/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Nº 206 FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas

A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

 

SUM-207    CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Histórico:

Redação original – Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

 

SUM-208    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NATUREZA CONTRATUAL (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 59/1996, DJ 28.06.1996 e 03, 04 e 05.07.1996

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

SUM-209    CARGO EM COMISSÃO. REVERSÃO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reversão do empregado ao cargo efetivo implica a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido 10 (dez) ou mais anos ininterruptos.

Histórico:

Súmula cancelada – RA 81/1985, DJ 03, 04 e 05.12.1985

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 – Republicada DJ 04, 07 e 08.10.1985

Nº 209 Cargo em comissão – Reversão.

A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos.

 

SUM-210    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 266 – Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11 e 14.12.1987.

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

SUM-211    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 211 Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial.

 Os juros de mora e correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

 

SUM-212    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

SUM-213    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Lei nº 8.950/1994

Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 46/1995, DJ 20, 24 e 25.04.1995

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

SUM-214    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) – Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Súmula alterada – Res. 43/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 – Republicada DJ 22, 23 e 24.03.1995.

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.

 

SUM-215    HORAS EXTRAS NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADICIONAL DEVIDO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Referência art. 7º, XVI, CF/1988

Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 28/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

SUM-216    DESERÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DESNECESSÁRIA (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

SUM-217    DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

SUM-218    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 218 Recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento

É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

 

SUM-219    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

 

SUM-220    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 55/1996, DJ 19, 22 e 23.04.1996

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

SUM-221    RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997)

II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada

Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada

Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas “b” dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.

 

SUM-222    DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 84/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

SUM-223    PRESCRIÇÃO. OPÇÃO PELO SISTEMA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

SUM-224    COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 334 – Res. 26/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

SUM-225    REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 225 Repouso semanal. Cálculo. Gratificações de produtividade e por tempo de serviço

As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TST,. Súmulas do TST – nº 1 a 225. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/sumulas/tst-sumulas/sumulas-do-tst-no-1-a-225/ Acesso em: 28 mar. 2024