TCU

Súmulas anotadas do TCU – 161 até 190

SÚMULA N° 161

Permanece, a partir de 1974 (Lei n° 5.733, de 16/11/71), a obrigação da União de estipendiar, na razão do tempo de trabalho prestado à Administração Federal, as aposentadorias e pensões, relativas ao pessoal transferido para o antigo Estado da Guanabara.

Fundamento Legal

– Constituição de 24/01/67, art. 72, § 7° (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 7, de 13/04/77)

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292

– Decreto-lei n° 1.015, de 21/10/69, art. 3°, parágrafo único

– Lei n° 5.733, de 16/11/71, art. 1°

Precedentes

– Proc. n° 012.578/78, Sessão de 13/06/78, Ata n° 39/78, Anexo VIII, “in” DOU de 10/07/78, págs. 10.623, 10.634 e 10.635

– Proc. n° 005.459/79 e outros, Sessão de 19/04/79, Ata n° 23/79, Anexo XI, “in” DOU de 10/05/79, págs. 6.620 e 6.635 a 6.636

– Proc. n° 005.467/79 e outros, Sessão de 26/04/79, Ata n° 25/79, Anexo XIV, “in” DOU de 21/05/79, págs. 7.070 e 7.089

 

SÚMULA N° 162

Carece de amparo legal a instituição de Planos de Financiamento ou Adiantamento de recursos para aquisição ou revenda de veículos de transporte a servidores de órgão da Administração Federal Direta e das Autarquias sob sua jurisdição, mantendo-se, sem prejuízo das cautelas adequadas, as operações já realizadas até a data da decisão do Tribunal de Contas que mandou sustá-las.

Fundamento Legal

– Constituição, arts. 70, §§ 1°, 4° e 5°, e 72, § 5°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, e 42

– Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 13, “c”, 19, 25 e 26

– Lei n° 6.223, de 14/07/75, arts. 2°, III, parágrafo único, e 7°

– Lei n° 6.525, de 11/04/78

Precedentes

– Procs. n°s 019.296/79 e 008.286/79, Sessão de 04/12/80, Ata n° 88/80, Anexos II e III, “in” DOU de 08/01/81, págs. 485, 493 e 494

– Proc. n° 015.893/80, Sessão de 09/07/81, Ata n° 49/81, Anexo III, “in” DOU de 30/07/81, págs. 14.360, 14.371 e 14.372

– Proc. n° 020.959/81, Sessão de 15/12/81, Ata n° 95/81, Anexo IX, “in” DOU de 15/01/82, págs. 905 e

929 a 931

– Proc. n° 023.113/81, Sessão de 17/06/82, Ata n° 43/82, Anexo III, “in” DOU de 09/07/82, págs. 12.641 e

12.649 a 12.651

 

SÚMULA N° 163

A Lei n° 6.782, de 19/05/80, aplica-se indistintamente aos beneficiários de servidores ativos ou inativos, bastando que a “causa mortis” seja comprovadamente qualquer das doenças especificadas em lei, independentemente do seu nexo com o serviço ou do fundamento legal da aposentadoria.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 1.711, de 28/10/52, arts. 242 e 178, I, “b”

– Lei n° 6.782, de 19/05/80

Precedentes

– Proc. n° 029.908/80, Sessão de 21/10/80, Ata n° 76/80, Anexo X, “in” DOU de 17/11/80, págs. 22.978 e

22.991

– Proc. n° 029.908/80, Sessão de 15/12/81, Ata n° 95/81, Anexo XXIII, “in” DOU de 15/01/82, págs. 908,

941 e 942

– Proc. n° 038.802/81, Sessão de 11/05/82, Ata n° 31/82, Anexo VIII, “in” DOU de 02/06/82, págs. 10.113, 10.124 e 10.125

 

SÚMULA N° 164

No cálculo e na atualização da pensão concedida com base na Lei n° 6.782, de 19/05/80, incluem-se todas as vantagens inerentes ao cargo efetivo, em comissão ou de direção e assistência intermediária, em que estaria enquadrado o servidor, ativo ou inativo, como se vivo e em atividade estivesse e ainda que instituídas por legislação superveniente à data da aposentadoria ou do falecimento.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 6.782, de 19/05/80

– Enunciado n° 149 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU de 14/01/80 Precedentes

– Proc. n° 029.908/80, Sessão de 21/10/80, Ata n° 76/80, Anexo X, “in” DOU de 17/11/80, págs. 22.978 e

22.991

– Proc. n° 027.804/80, Sessão de 18/11/80, Ata n° 83/80, Anexo XI, “in” DOU de 11/12/80, págs. 24.841,

24.857 e 24.858

– Procs. n°s 002.478/81, 004.739/81 e 005.766/81, Sessão de 07/04/81, Ata n° 23/81, Anexo XX, “in” DOU de 07/05/81, págs. 8.288, 8.313 a 8.315

– Proc. n° 029.915/80, Sessão de 07/05/81, Ata n° 31/81, Anexo XI, “in” DOU de 03/06/81, págs. 10.312, 10.330 a 10.332

– Proc. n° 005.645/81, Sessão de 03/11/81, Ata n° 82/81, Anexo XIII, “in” DOU de 24/11/81, págs. 22.240, 22.241, 22.257 e 22.258

– Procs. n°s 021.755/81, 022.030/81 e 027.469/81, Sessão de 24/11/81, Ata n° 88/81, Anexo XI, “in” DOU de 16/12/81, págs. 24.011, 24.025 e 24.026

– Proc. n° 019.174/81, Sessão de 26/11/81, Ata n° 89/81, Anexo XVII, “in” DOU de 17/12/81, págs. 24.119, 24.120 e 24.138

– Proc. n° 029.908/80, Sessão de 15/12/81, Ata n° 95/81, Anexo XXIII, “in” DOU de 15/01/82, págs. 908,

941 e 942

– Proc. n° 003.401/82, Sessão de 30/03/82, Ata n° 19/82, Anexo XI, “in” DOU de 26/04/82, págs. 7.287, 7.316 e 7.317

– Proc. n° 003.708/82, Sessão de 27/04/82, Ata n° 26/82, Anexo VI, “in” DOU de 18/05/82, págs. 8.954 e

8.969

– Proc. n° 039.295/81, Sessão de 13/05/82, Ata n° 32/82, Anexo VIII, “in” DOU de 03/06/82, págs. 10.210, 10.225 a 10.227

SÚMULA N° 165. Cancelada

Precedentes

– Proc. n° 024.194/81, Sessão de 29/09/81, Ata n° 72/81, Anexo XI, “in” DOU de 22/10/81, págs. 20.059 e

20.072 a 20.074

– Proc. n° 023.074/81, Sessão de 01/10/81, Ata n° 73/81, Anexo XIII, “in” DOU de 27/10/81, págs.

20.283, 20.299 e 20.300

 

Revogada na Sessão Plenária de 03-04-1991, Ata n° 13/91, Anexo XXI “in” DOU de 02-05-1991, págs. 8239/41

“A Lei n° 6.782, de 19/05/80, institui pensão especial, em complementação à pensão de montepio e à pensão previdenciária, cabendo, também, quanto a esta última, o ônus integral ao Tesouro Nacional, caso não tenha sido reconhecida ou deferida pelo órgão previdenciário competente, em face de interpretação não aceita pelo Tribunal de Contas.”

SÚMULA N° 166

Tal como na pensão previdenciária e vitalícia, a teor dos arts. 5°, 6° e 7°, da Lei n° 3.373, de 12/03/58, não perde a condição de beneficiária, para efeito da concessão prevista na Lei n° 6.782, de 19/05/80, a viúva que contrair novas núpcias.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 1.711, de 28/10/52, art. 242

– Lei n° 3.373, de 12/03/58, arts. 5°, 6° e 7°

– Lei n° 6.782, de 19/05/80

– Decreto n° 76.954, de 30/12/75, art. 3°

 

SÚMULA N° 167

Ao cálculo da pensão especial prevista na Lei n° 3.738, de 04/04/60, dá-se tratamento idêntico ao da concedida pela Lei n° 6.782, de 19/05/80, porque, embora tenham fatos geradores distintos, conservam o mesmo escopo social, que é o de assegurar à família do servidor a remuneração que este perceberia, se vivo e em atividade estivesse.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 3.738, de 04/04/60

– Lei n° 6.782, de 19/05/80

Precedentes

– Proc. n° 037.134/78, Sessão de 07/11/78, Ata n° 81/78, Anexo XIII, “in” DOU de 28/11/78, págs. 19.165, 19.166, 19.181 e 19.182

– Proc. n° 015.626/80, Sessão de 18/11/80, Ata n° 83/80, Anexo XII, “in” DOU de 11/12/80, págs. 24.841,

24.842, 24.858 e 24.859

– Proc. n° 037.162/80, Sessão de 26/05/81, Ata n° 36/81, Anexo XIII, “in” DOU de 12/06/81, págs. 11.212, 11.233 e 11.234

– Proc. n° 022.514/81, Sessão de 13/08/81, Ata n° 59/81, Anexo XI, “in” DOU de 09/09/81, págs. 17.007, 17.024 e 17.025

– Proc. n° 032.534/79, Sessão de 01/10/81, Ata n° 73/81, Anexo XV, “in” DOU de 27/10/81, págs. 20.283

e 20.301

– Proc. n° 042.234/76, Sessão de 15/10/81 Ata n° 77/81, “in” DOU de 10/11/81, pág. 21.141

– Proc. n° 036.233/81, Sessão de 11/02/82, Ata n° 08/82, Anexo XV, “in” DOU de 04/03/82, págs. 3.800, 3.801, 3.819 e 3.820

– Proc. n° 002.342/78, Sessão de 16/03/82, Ata n° 15/82, Anexo XI, “in” DOU de 05/04/82, págs. 5.892, 5.910 e 5.911

– Proc. n° 012.515/79, Sessão de 11/05/82, Ata n° 31/82, “in” DOU de 02/06/82, pág. 10.113

– Proc. n° 022.021/80, Sessão de 18/03/82, Ata n° 16/82, Anexo XI, “in” DOU de 15/04/82, págs. 6.606 e

6.620

– Proc. n° 003.756/82, Sessão de 08/06/82, Ata n° 40/82, Anexo XI “in” DOU de 07/07/82, págs. 12.467, 12.483 e 12.484

– Proc. n° 041.675/80, Sessão de 15/06/82, Ata n° 41/82, Anexo VII, “in” DOU de 07/07/82, págs. 12.488, 12.501 e 12.502

 

SÚMULA N° 168

Para a concessão da pensão prevista na Lei n° 6.782, de 19/05/80, a restrição constante do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 3.373, de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de Previdência e Assistência ao Funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo do seu direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 1.711, de 28/10/52, art. 242

– Lei n° 3.373, de 12/03/58, arts. 5°, 6° e 7°

– Lei n° 6.782, de 19/05/80

– Decreto n° 76.954, de 30/12/75, art. 3°

BTCU ESPECIAL    Brasília Ano xl n. 6 4/ dez. 2007

Precedentes

– Proc. n° 006.405/81, Sessão de 09/06/81, Ata n° 40/81, Anexo XVII, “in” DOU de 03/07/81, págs. 12.456, 12.479 a 12.481

– Proc. n° 003.411/81, Sessão de 22/10/81, Ata n° 79/81, Anexo VIII, “in” DOU de 13/11/81, págs.

21.454, 21.471 e 21.472

– Proc. n° 018.711/81, Sessão de 18/03/82, Ata n° 16/82, Anexo X, “in” DOU de 15/04/82, págs. 6.606, 6.619 e 6.620

– Proc. n° 006.645/82, Sessão de 15/04/82, Ata n° 23/82, Anexo X, “in” DOU de 05/05/82, págs. 8.041,

8.053 e 8.054

– Proc. n° 039.295/81, Sessão de 13/05/82, Ata n° 32/82, Anexo VIII, “in” DOU de 03/06/82, págs. 10.210 e 10.225 a 10.227

– Proc. n° 035.038/80, Sessão de 25/05/82, Ata n° 35/82, Anexo X, “in” DOU de 16/06/82, págs. 11.062 e

11.079

– Proc. n° 004.030/82, Sessão de 27/05/82, Ata n° 36/82, “in” DOU de 23/06/82, pág. 11.566

– Proc. n° 000.866/82, Sessão de 27/05/82, Ata n° 36/82, Anexo XII, “in” DOU de 23/06/82, págs. 11.566, 11.582 e 11.583

– Proc. n° 020.770/81, Sessão de 15/06/82, Ata n° 41/82, Anexo VI, “in” DOU de 07/07/82, págs. 12.488 e

12.501

– Proc. n° 021.421/81, Sessão de 22/06/82, Ata n° 44/82, “in” DOU de 14/07/82, pág. 12.948

 

SÚMULA N° 169

Para efeito de concessão da pensão militar, admite-se a equiparação e, em conseqüência, a igualdade de tratamento, do militar excluído ao expulso, ambos considerados falecidos (morte ficta), mesmo que a família se haja constituída após o desligamento e ainda que não tenham chegado a contribuir para o montepio militar, por ser superveniente à sua morte a lei que ensejou a contribuição.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 429, de 29/04/37

– Lei n° 488, de 15/11/48, art. 29, § 2°

– Lei n° 3.625, de 07/09/59

– Lei n° 3.765, de 04/05/60, arts. 7°, I, e 15

– Decreto-lei n° 9.698, de 02/09/46, art. 111, parágrafo único

– Lei n° 5.167-A, de 12/01/27

– Decreto n° 18.712, de 25/04/29

Precedentes

– Proc. n° 020.201/71, Sessão de 14/09/72, Ata n° 66/72, Anexos V e VI, “in” DOU de 08/11/72, págs.

9.926, 9.929 e 9.930

– MS 20.196-RJ, Acórdão do STF de 28/06/79, “in” RTJ n° 91/80, pág. 438

– Proc. n° 014.627/61, Sessão de 19/09/72, Ata n° 67/72, Anexo V, “in” DOU de 08/11/72, págs. 9.931 e

9.935

– Proc. n° 018.683/76, Sessão de 10/04/80, Ata n° 21/80, Anexo V, “in” DOU de 28/04/80, págs. 7.483,

7.492 e 7.493

– Proc. n° 005.008/80, Sessão de 24/04/80, Ata n° 25/80, Anexo VIII, “in” DOU de 14/05/80, págs. 8.687

e 8.700

– Proc. n° 005.006/80, Sessão de 19/06/80, Ata n° 40/80, Anexo X, “in” DOU de 08/07/80, págs. 13.662, 13.677 e 13.678

– Proc. n° 014.221/80, Sessão de 01/07/80, Ata n° 43/80, Anexo V, “in” DOU de 22/07/80, págs. 14.614, 14.620 e 14.621, e “in” DOU de 12/08/80, págs. 15.995 a 15.997

– Proc. n° 033.620/80, Sessão de 02/12/80, Ata n° 87/80, Anexo XVIII, “in” DOU de 07/01/81, págs. 321,

370 e 371

– Proc. n° 032.228/79, Sessão de 17/02/81, Ata n° 10/81, “in” DOU de 17/03/81, pág. 5.175

 

SÚMULA N° 170

Não se inclui entre os favores do art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.893, de 16/12/81, o débito, de natureza não tributária, proveniente de alcance imputado, por Acórdão do Tribunal de Contas, a responsável sob sua jurisdição.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 70, §§ 1° e 4°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 40, I, e 42

– Lei n° 6.223, de 14/07/75, art. 2°, III

– Decreto-lei n° 1.893, de 16/12/81, art. 1°, § 1°

Precedentes

– Proc. n° 009.260/79, Sessão de 06/05/82, Ata n° 29/82, Anexo II, “in” DOU de 02/06/82, págs. 10.088, 10.100 e 10.101

– Proc. n° 010.331/71, Sessão de 17/06/82, Ata n° 43/82, Anexo IV, “in” DOU de 09/07/82, págs. 12.641 e

12.651

 

SÚMULA N° 171

Carece de amparo legal o pagamento de quaisquer vantagens, entre as quais a gratificação instituída pela Lei n° 4.090, de 13/07/62, oriundas da condição de “empregado”, a membro de Diretoria de empresa pública ou sociedade de economia mista, excetuados, apenas, os que hajam exercido regularmente a opção prevista nos §§ 1° e 2° do art. 4°, acrescidos ao Decreto-lei n° 1.798, de 24/07/80, pelo Decreto-lei n° 1.884, de 17/09/81.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 70, §§ 1°, 3° e 4°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, 33, 34, 35 a 37, 40, I e 42

– Lei n° 4.090, de 13/07/62

– Lei n° 6.223, de 14/07/75, arts. 2°, II e III, parágrafo único, e 7°

– Lei n° 6.525, de 11/04/78

– Decreto-lei n° 1.884, de 17/09/81

Precedentes

– Proc. n° 032.674/81, Sessão de 09/12/81, Ata n° 92/81, Anexo XI, “in” DOU de 12/01/82, págs. 481 e

502 a 505

– Proc. n° 032.674/81, Sessão de 06/04/82, Ata n° 21/82, Anexo XIII, “in” DOU de 29/04/82, págs. 7.637

e 7.656 a 7.662

– Proc. n° 034.663/81, Sessão de 15/04/82, Ata n° 23/82, Anexo II, “in” DOU de 05/05/82, págs. 8.039,

8.040, 8.048 e 8.049

– Proc. n° 023.204/81, Sessão de 13/05/82, Ata n° 32/82, Anexo III, “in” DOU de 03/06/82, págs. 10.208, 10.220 e 10.221

– Proc. n° 004.340/82, Sessão de 03/06/82, Ata n° 39/82, Anexo V, “in” DOU de 01/07/82, págs. 12.182, 12.209 e 12.210

 

SÚMULA N° 172

Com o advento do Decreto-lei n° 1.805, de 01/10/80 (Decreto-lei n° 1.883 de 23/12/80), compete ao Tribunal de Contas da União: I – o cálculo dos coeficientes ou índices de rateio, bem como a fiscalização da entrega, às entidades credoras, dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios, e do Fundo de Participação dos Municípios; II – a fiscalização da aplicação desses recursos, transferidos aos Territórios Federais; III – a fiscalização da aplicação – até o exercício de 1979, inclusive – desses recursos e dos provenientes do Fundo Especial, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Fundamento Legal

– Constituição, arts. 25 e 70, §§ 1°, 3° e 4°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, II, VIII e IX

– Lei n° 6.822, de 22/09/80

– Decreto-lei n° 1.805, de 01/10/80

– Decreto-lei n° 1.833, de 23/12/80

Precedentes

– Proc. n° 011.141/80 e outros, Sessão de 02/10/80, Ata n° 71/80, “in” DOU de 27/10/80, pág. 21.476

– Proc. n° 038.604/80, Sessão de 25/11/80, Ata n° 85/80, Anexo II, “in” DOU de 16/12/80, págs. 25.228,

25.229 e 25.240 a 25.242

– Proc. n°s 015.168/79 e 022.390/79, Sessão de 12/02/81, Ata 09/81, Anexo III, “in” DOU de 13/03/81, págs.4.992 e 5.003 a 5.005

– Proc. n° 006.777/82, Sessão de 11/03/82, Ata n° 14/82, Anexo I, “in” DOU de 31/03/82, págs. 5.600,

5.605 e 5.606

– Proc. n° 005.108/82 e outros, Sessão de 30/03/82, Ata n° 19/82, Anexo III, “in” DOU de 26/04/82, págs.

7.286 e 7.312

 

SÚMULA N° 173

A Lei n° 6.703, de 26/10/79, no seu art. 5°, não comporta exegese restritiva, de modo a fazer discriminação entre as aposentadorias concedidas antes ou após a sua edição e, assim, a transformação, ou reclassificação – ali autorizada expressamente – dos cargos em comissão ou funções de confiança, alcança, sem vulnerar o princípio estabelecido no Enunciado n° 4 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas, quem já estava aposentado na data de início da vigência do ato que alterar o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10/12/70.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 5.645, de 10/12/70

– Lei n° 6.703, de 26/10/79

Precedentes

– Proc. n° 040.205/77, Sessão de 13/04/82, Ata n° 22/82, Anexo VI, “in” DOU de 05/05/82, págs. 8.022,

8.033 e 8.034

– Proc. n° 009.666/78, Sessão de 15/04/82, Ata n° 23/82, Anexo VIII, “in” DOU de 05/05/82, págs. 8.041,

8.052 e 8.053

 

SÚMULA N° 174

A aposentadoria, sob regime especial, dos titulares de ofícios de justiça que, na atividade, não recebem vencimentos dos cofres públicos, é calculada segundo padrões fornecidos pela retribuição de cargos da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sem incidir na proibição insculpida no art. 98, parágrafo único, da Constituição.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 7°, e 98, parágrafo único

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 2.622, de 18/10/55, art. 1°, § 1°

Precedentes

– Proc. n° 032.770/75, Sessão de 30/10/75, Ata n° 80/75, Anexo XI, “in” DOU de 25/11/75, págs. 15.779 e

15.801

– Proc. n° 019.500/77, Sessão de 12/03/81, Ata n° 16/81, Anexo X, “in” DOU de 07/04/81, págs. 6.516,

6.531 e 6.532

 

SÚMULA N° 175

Quando houver, por não estar autorizado em lei, impugnação de tempo de serviço, a contagem de período de inatividade, propiciada pelo Enunciado n° 74 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Lei n° 1.711, de 28/10/52, art. 80, VI), para expedição de novo ato concessório de aposentadoria (que não plena e voluntária), depende de aquiescência do interessado, a qual, se for negativa, importa – em contrapartida à recusa de registro da concessão inicial – no seu direito líquido e certo de reverter à atividade, sem as restrições constantes do Decreto n° 32.101, de 16.01.53, que regulamentou os artigos 68 e 69 da Lei n° 1.711, de 28/10/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) e do Decreto n° 59.310, de 23/09/66, que regulamentou a Lei n° 4.878, de 03/12/65 (regime jurídico dos funcionários policiais civis).

Fundamento Legal

– Constituição, arts. 72, § 7°, 101, III, e 197, “c”

– Lei n° 1.711, de 28/10/52, arts. 68 e 69, 80, VI, e 176, II, e § 3°

– Lei n° 4.878, de 03/12/65

– Decreto n° 32.101, de 16/01/53, art. 1°, parágrafo único

– Decreto n° 59.310, de 23/09/66, art. 160, parágrafo único, II

– MS 20.038-DF, “in” RTJ do STF n° 80/77, pág. 394

Precedentes

– Proc. n° 030.479/79, Sessão de 12/11/81, Ata n° 85/81, Anexo VII, “in” DOU de 07/12/81, págs. 23.157, 23.168 e 23.169

– Proc. n° 041.963/74, Sessão de 30/03/82, Ata n° 19/82, Anexo VIII, “in” DOU de 26/04/82, págs. 7.287 e 7.315

– Proc. n° 045.253/77, Sessão de 25/05/82, Ata n° 35/82, Anexo IX, “in” DOU de 16/06/82, págs. 11.062 e 11.076 a 11.079

 

SÚMULA N° 176

Torna-se indispensável o controle, pelo Tribunal de Contas, da participação, de entidades que lhe sejam jurisdicionadas, no custeio de associação ou fundação de complementação previdenciária, mediante o processamento e o exame englobado das contas das mencionadas entidades e dos Balanços e Demonstrações de Resultados das instituições de previdência suplementar.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 70, § 1°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, e 42

– Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, art. 93

– Lei n° 6.223, de 14/07/75, arts. 2°, III, parágrafo único, e 7°

– Lei n° 6.525, de 11/04/78

Precedentes

– Proc. n° 021.932/82, Sessão de 19/08/82, Ata n° 63/82, Anexo IV, “in” DOU de 13/09/82, págs. 17.090 e 17.106 a 17.108

 

SÚMULA N° 177

A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

Fundamento Legal

– Constituição, arts. 70, §§ 1°, 3° e 4°, e 72, § 5°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e V, 37 e 40, I

– Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 125, 126 e 130, V, VI e VII

Precedentes

– Proc. n° 035.495/81, Sessão de 17/11/81, Ata n° 86/81, “in” DOU de 11/12/81, pág. 23.590

– Proc. n° 022.788/82, Sessão de 23/09/82, Ata n° 72/82, Anexo III, “in” DOU de 20/10/82, págs. 19.682, 19.694 e 19.695

 

SÚMULA N° 178

Para a concessão ou reversão da pensão de montepio civil, na falta de beneficiários prioritários, não há que se estabelecer – em termos de dependência econômica e para efeito de aplicação da regra prevista no § 6° do art. 5° da Lei n° 4.069, de 1962 – diferença entre a filha desquitada (e, “a fortiori”, a filha viúva), e a filha solteira, maior de 21 anos, sem rendimentos dos cofres públicos, que viva às expensas dos genitores, ainda que não contemplada na abertura da sucessão pensional.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 3.373, de 12/03/58

– Lei n° 4.069, de 11/06/62, art. 5°, § 6°

– Decreto n° 58.100, de 29/03/66, art. 10

– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, art. 3°, “f”

Precedentes

– Proc. n° 040.306/73, Sessão de 30/08/77, Ata n° 61/77, Anexo VII, “in” DOU de 16/09/77, págs. 12.373 e 12.384 a 12.386

– Proc. n° 008.851/82, Sessão de 04/05/82, Ata n° 28/82, Anexo VII, “in” DOU de 21/05/82, págs. 9.334,

9.335 e 9.350 a 9.352

– Proc. n° 008.851/82, Sessão de 27/07/82, Ata n° 55/82, Anexo XI, “in” DOU de 19/08/82, págs. 15.476 e

15.494

 

SÚMULA N° 179

No exercício da auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das entidades que lhe são jurisdicionadas, cumpre ao Tribunal de Contas da União acompanhar a transferência, transformação e desativação de empresa sob controle do Governo Federal, consoante o chamado “programa de privatização ou desestatização”, com vistas à observância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis.

Fundamento Legal

– Constituição, arts. 70, §§ 1° e 3° a 5°, e 72, §§ 4° e 5°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 35 a 39, 40, I e 42

– Lei n° 6.223, de 14/07/75, arts. 2°, II e III, parágrafo único, 5° e 7°

– Lei n° 6.404, de 15/12/76

– Lei n° 6.525, de 11/04/78

– Decreto n° 83.740, de 18/07/79

– Decreto n° 86.215, de 15/07/81

Precedentes

– Proc. n° 036.248/81, Sessão de 17/11/81, Ata n° 86/81, Anexo XI, “in” DOU de 11/12/81, págs. 23.589,

23.605 e 23.606

– Proc. n° 038.462/81, Sessão de 15/12/81, Ata n° 95/81, Anexo IV, “in” DOU de 15/01/82, págs. 904,

921 e 922

– Proc. n° 036.248/81, Sessão de 02/03/82, Ata n° 11/82, Anexo XI, “in” DOU de 19/03/82, págs. 4.836,

4.837 e 4.856

– Proc. n° 005.987/82, Sessão de 13/04/82, Ata n° 22/82, Anexo X, “in” DOU de 05/05/82, págs. 8.023,

8.037 e 8.038

– Proc. n° 017.017/82, Sessão de 29/06/82, Ata n° 46/82, Anexo V, “in” DOU de 21/07/82, págs. 13.503, 13.512 e 13.515

– Proc. n° 036.248/81, Sessão de 27/07/82, Ata n° 55/82, “in” DOU de 19/08/82, pág. 15.474

 

SÚMULA N° 180

Ainda que não recebam contribuições parafiscais ou transferências à conta da União e independentemente da sua natureza jurídica, estão sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas as contas das empresas privadas, cuja totalidade ou maioria das ações ordinárias, representativas do seu capital social, foram desapropriadas pela União, ou cujos bens, integrantes do seu patrimônio, foram confiscados e incorporados ao patrimônio da União, na forma da lei, verificando-se, nos respectivos processos de prestação de contas, a legitimidade das operações que conduziram à desapropriação ou ao confisco, a situação das contas antes da intervenção e quando sob gestão do interventor, controlador, executor do confisco ou liquidante.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 70, §§ 1° e 4°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, e 40, I e 42

– Lei n° 6.223, de 14/07/75

– Lei n° 6.525, de 11/04/78

– Decreto n° 75.457, de 07/03/75

– Decreto n° 82.088, de 07/08/78

– Decreto n° 82.833, de 13/12/78

– Decreto n° 84.128, de 29/10/79, art. 2°, I, “in fine”

– Enunciados n°s 75 e 80 da Súmula da Jurisprudência do TCU

Precedentes

– Proc. n° 038.882/81, Sessão de 06/04/82, Ata n° 21/82, Anexo V, “in” DOU de 29/04/82, págs. 7.634 e

7.646

– Proc. n° 038.885/81, Sessão de 27/04/82, Ata n° 26/82, Anexo II, “in” DOU de 18/05/82, págs. 8.952,

8.963 e 8.964

– Proc. n° 020.978/78, Sessão de 27/11/79, Ata n° 86/79, Anexos II a XII, “in” DOU de 08/01/80, págs.

364, 365 e 375 a 414

– Proc. n° 020.483/79, Sessão de 09/07/81, Ata n° 49/81, Anexo IV, “in” DOU de 30/07/81, págs. 14.360, 14.372 e 14.373

– Proc. n° 027.915/81, Sessão de 13/04/82, Ata n° 22/82, Anexo II, “in” DOU de 05/05/82, págs. 8.020, 8.021 e 8.028 a 8.030

– Proc. n°s 020.483/79 e 027.915/81, Sessão de 27/04/82, Ata n° 26/82, Anexo III, “in” DOU de 18/05/82,

págs. 8.952 e 8.964 a 8.967

 

 

SÚMULA N° 181. Cancelada

 

[1]Revogada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, “in” DOU de 03-01-1995

“Ao Tribunal de Contas da União compete, em princípio, apreciar a legalidade das concessões de aposentadoria, reforma e pensão, já expedidas ou deferidas pela autoridade administrativa competente, sem embargo de que, a juízo do seu Plenário, possa conhecer, em face da relevância do caso concreto, de pedidos formulados por inativos e pensionistas ou pelos órgãos interessados, notadamente se já registrada a concessão inicial ou se cancelada esta antes do registro, para adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.”

 

SÚMULA N° 182

Configura-se como acidente em serviço ou a ele se equipara, para efeito da concessão de pensão especial prevista no art. 242 da Lei n° 1.711, de 28/10/52 (Lei n° 6.782, de 19/05/80), o evento ocorrido, dentro ou fora do local e horário de trabalho, desde que relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições inerentes ao cargo ou função exercidos pelo funcionário e com o interesse direto ou indireto para o serviço.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 1.711, de 28/10/52, arts. 178 e 242

– Lei n° 6.782, de 19/05/80

Precedentes

– Proc. n° 018.783/81, Sessão de 27/10/81, Ata n° 80/81, Anexo XX, “in” DOU de 19/11/81, págs. 21.834 e 21.858 a 21.860

– Proc. n° 001.287/81, Sessão de 09/03/82, Ata n° 13/82, Anexo XXII, “in” DOU de 30/03/82, págs. 5.449 e 5.477 a 5.480, e “in” DOU de 06/04/82, págs. 5.991 a 5.994

 

SÚMULA N° 183

Se devidamente comprovada a falsidade de documentos que serviram de base ao deferimento de aposentadoria, reforma ou pensão, torna-se nulo, de pleno direito, o ato concessório, cancelando-se, em conseqüência, a juízo do Tribunal de Contas, o registro por ele determinado.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II Precedentes

– Proc. n° 020.162/80, Sessão de 28/01/82, Ata n° 04/82, Anexo XIV, “in” DOU de 17/02/82, págs. 2.995

e 3.007

– Proc. n° 013.927/80 e outros, Sessão de 28/01/82, Ata n° 04/82, Anexo XV, “in” DOU de 17/02/82,

págs. 2.995, 3.007 e 3.008

– Proc. n° 045.449/74, Sessão de 01/04/82, Ata n° 20/82, Anexo XV, “in” DOU de 26/04/82, págs. 7.323,

7.340 e 7.341

– Proc. n° 002.435/75 e outros, Sessão de 01/04/82, Ata n° 20/82, Anexo XVI, “in” DOU de 26/04/82, págs. 7.324 e 7.341

– Proc. n° 014.324/81, Sessão de 22/07/82, Ata n° 54/82, “in” DOU de 12/08/82, pág. 15.061

 

SÚMULA N° 184

Com o advento da Lei n° 6.903, de 30-04-81, o mandato de membro classista e temporário, nos órgãos da Justiça do Trabalho, configura-se como cargo público, para o fim de ensejar aposentadoria ou sua revisão, desde que o tempo de efetivo serviço fixado no art. 4° da citada lei, seja implementado no cargo em que o interessado requerer a aposentadoria.

Fundamento Legal

– Constituição Federal, art. 71, inc. III

– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, arts. 1°, inc. V, e 39, inc. II

– Lei n° 6.903, de 30-04-1991, art. 4°

– Decisão do STF “in” MS 20.684-5/DF “in” DJ de 27-11-1987, pág. 26808

– Decisão do STF “in” MS 21.299-3/DF “in” DJ de 14-12-1992, pág. 23850

Precedentes

– Proc. 012.791/88-1, Sessão de 07-12-1989, Plenário, Ata n° 59, Anexo n° XIV, “in” DOU de 10-01­1990, Página 694/708.

– Proc. 003.402/90-8, Sessão de 04-08-1992, Primeira Câmara, Ata n° 26, Decisão n° 306, “in” DOU de 17-08-1992, Página 11191/11201

– Proc. 012.571/88-1, Sessão de 28-01-1993, Segunda Câmara, Ata n° 02, Decisão n° 011, “in” DOU de 10-02-1993, Página 1786/1792.

– Proc. 225.084/88-0, Sessão de 18-02-1993, Segunda Câmara, Ata n° 05, Decisão n° 034, “in” DOU de 03-03-1993, Página 2540/2547.

[1]Nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, “in” DOU de 03-01-1995

Redação inicial “in” DOU de 09-11-1982:

“Com o advento da Lei n° 6.903, de 30-04-81, o mandato de membro classista e temporário, nos órgãos da Justiça do Trabalho, configura-se como cargo público, para o fim de ensejar aposentadoria ou sua revisão, computando-se, para esse efeito e observância do limite fixado no seu art. 4°, o tempo de exercício na magistratura, sem estabelecer distinção entre os diversos graus.”

 

SÚMULA N° 185

A Lei n° 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.

Fundamento Legal

– Constituição, arts. 8°, XVII, “c”, parágrafo único, 15, II, 70, §§ 1°, 3° e 4°, e 72, § 5°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e V, e 37

– Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, Título XII

– Lei n° 4.089, de 13/07/62, art. 2°

– Lei n° 5.194, de 24/12/66, arts. 18, 22 e 83

– Lei n° 6.946, de 17/09/81

– Decreto n° 73.140, de 09/11/73, arts. 81 a 90

– Decreto n° 86.025, de 22/05/81, arts. 21 e 24

– Enunciados n°s 39, 157 e 158 da Súmula de Jurisprudência do TCU, “in” DOU de 28/12/73 e 14/01/80 Precedente

– Proc. n° 004.329/82, Sessão de 01/07/82, Ata n° 47/82, Anexo IV, “in” DOU de 23/07/82, págs. 13.695, 13.719 a 13.725

 

SÚMULA N° 186

Consideram-se sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União os co-autores, embora sem vínculo com o serviço público, de peculato praticado por servidores – quer sejam ou não Ordenadores de Despesas ou dirigentes de órgãos – da Administração Direta ou Indireta da União e Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, pertencentes a qualquer outra entidade, que gerencie recursos públicos, independentemente da sua natureza jurídica e do nível quantitativo da sua participação no capital social. A juízo do Tribunal, atentas as circunstâncias ou peculiaridades de cada caso, os aludidos co-autores estão sujeitos à tomada de contas especial, em que se quantifiquem os débitos e se individualizem as responsabilidades ou se defina a solidariedade, sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, nas instâncias próprias e distintas.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 70, §§ 1° e 4°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33 e 34

– Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 82, § 2°, 84, 90 e 93

– Lei n° 6.223, de 14/07/75, arts. 2°, III, parágrafo único, e 7°

– Lei n° 6.525, de 11/04/78

Precedentes

– Proc. n° 014.423/71, Sessão de 18/09/75, Ata n° 68/75, Anexo VII, “in” DOU de 15/10/75, págs. 13.702 e 13.718

– Proc. n° 001.764/75, Sessão de 12/12/78, Ata n° 91/78, “in” DOU de 15/01/79, pág. 648

– Proc. n° 024.416/75, Sessão de 16/08/79, Ata n° 56/79, Anexo XI, “in” DOU de 05/09/79, págs. 12.934 e 12.959 a 12.961

– Proc. n° 020.780/81, Sessão de 18/02/82, Ata n° 10/82, Anexo VI, “in” DOU de 16/03/82, págs. 4.556 e

4.570 a 4.572

– Proc. n° 001.072/82, Sessão de 25/05/82, Ata n° 35/82, “in” DOU de 16/06/82, pág. 11.061

– Proc. n° 018.252/82, Sessão de 01/07/82, Ata n° 47/82, Anexo II, “in fine”, “in” DOU de 23/07/82, págs. 13.694 e 13.700 a 13.718

– Proc. n° 023.847/81, Sessão de 05/08/82, Ata n° 58/82, Anexo VIII, “in” DOU de 31/08/82, págs. 16.214 e 16.232 a 16.235

 

SÚMULA N° 187

Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial, causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 70, §§ 1° e 3° a 5°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, e 40, I

– Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 82, § 2°, e 84

– Lei n° 6.223, de 14/07/75, arts. 2°, III, parágrafo único, e 7°

– Lei n° 6.525, de 11/04/78

Precedentes

– Proc. n° 012.402/82, Sessão de 15/07/82, Ata n° 51/82, “in” DOU de 06/08/82, pág. 14.673

– Proc. n° 012.659/82, Sessão de 20/07/82, Ata n° 52/82, “in” DOU de 11/08/82, pág. 14.955

– Proc. n° 016.434/82, Sessão de 22/07/82, Ata n° 54/82, “in” DOU de 12/08/82, pág. 15.060

– Proc. n° 007.626/82, Sessão de 22/07/82, Ata n° 54/82, Anexo IV, “in” DOU de 12/08/82, págs. 15.060 e

15.075

– Proc. n° 012.658/82, Sessão de 29/07/82, Ata n° 56/82, “in” DOU de 19/08/82, pág. 15.500

– Proc. n° 010.943/82, Sessão de 03/08/82, Ata n° 57/82, Anexo V, “in” DOU de 27/08/82, págs. 15.976 e

15.987

– Proc. n° 023.847/81, Sessão de 05/08/82, Ata n° 58/82, Anexo VIII, “in” DOU de 31/08/82, págs. 16.214 e 16.232 a 16.235

 

SÚMULA N° 188

Por força dos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, a investidura federal, como magistrado, durante a vigência da Lei n° 3.414, de 20/06/58, coloca o aposentado sob amparo do seu art. 12, quanto ao cálculo da gratificação adicional, sem incidência de restrições feitas por legislação superveniente.

Fundamento Legal

– Constituição, arts. 72, § 7°, 113, III, e 153, § 3°

– Lei Complementar n° 35, de 14/03/79, arts. 65, VIII, e 145, parágrafo único

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 3.414, de 20/06/58, art. 12

– Lei n° 4.439, de 27/10/64, art. 2°

Precedentes

– Proc. s/n°, Sessão de 23/02/68, Ata n° 10/68, “in” DOU de 04/06/68, págs. 4.551 a 4.556

– Proc. n° 009.815/72, Sessão de 18/08/77, Ata n° 58/77, Anexo VII, “in” DOU de 06/09/77, págs. 11.833, 11.846 e 11.847

– Proc. n° 034.778/79, Sessão de 23/04/81, Ata n° 26/81, Anexo XV, “in” DOU de 15/05/81, págs. 8.874, 8.897 e 8.898, e “in” DOU de 25/05/81, pág. 9.626

– Proc. n° 007.908/80, Sessão de 28/08/80, Ata n° 61/80, Anexo X, “in” DOU de 17/09/80, págs. 18.616, 18.627 e 18.628

– Proc. n° 034.936/80, Sessão de 04/11/80, Ata n° 79/80, Anexo XIV, “in” DOU de 01/12/80, págs. 24.045, 24.046 e 24.064 a 24.066

– Proc. n° 020.098/81, Sessão de 27/07/82, Ata n° 55/82, Anexo VIII, “in” DOU de 19/08/82, págs. 15.475 e 15.490 a 15.492

– Proc. n° 024.450/81, Sessão de 03/08/82, Ata n° 57/82, Anexo IX, “in” DOU de 27/08/82, págs. 15.976, 15.977, 15.990 e 15.991

 

SÚMULA N° 189

É inaplicável a exigência do disposto no § 1° do art. 123 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, quando a consulta é formulada pela Presidência de órgão do Poder Judiciário.

Fundamento Legal

– Constituição, arts. 70, § 1°, e 72, §§ 1° e 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 28 e 32, I

– Regimento Interno do Tribunal de Contas, art. 123

Precedentes

– Proc. n° 010.450/80, Sessão de 12/06/80, Ata n° 38/80, Anexo XII, “in” DOU de 03/07/80, págs. 13.300 e 13.315

– Proc. n° 007.908/80, Sessão de 28/08/80, Ata n° 61/80, Anexo X, “in” DOU de 17/09/80, págs. 18.616, 18.627 e 18.628

– Proc. n° 009.148/82, Sessão de 10/08/82, Ata n° 59/82, Anexo IX, “in” DOU de 02/09/82, págs. 16.498, 16.513 e 16.514

 

SÚMULA N° 190

Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência, fixado de acordo com o art. 2° da Lei n° 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam observados modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante).

Fundamento Legal

– Constituição, arts. 70, § 1°, e 72, § 5°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, I, V e VI, e art. 37

– Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 14, 19, 20 e 82, § 1°

– Decreto n° 15.783, de 08/11/22, arts. 786 e 787

– Decreto n° 78.382, de 08/09/76

– Enunciados n°s 68 e 78 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU de 16/12/76

Precedentes

– Proc. n° 005.472/78, Sessão de 18/04/78, Ata n° 23/78, Anexo XV, “in” DOU de 08/05/78, págs. 6.588 e

6.613

– Proc. n° 001.071/82, Sessão de 09/03/82, Ata n° 13/82, Anexo XI, “in” DOU de 30/03/82, págs. 5.446 e

5.465 a 5.469

– Proc. n° 036.907/81, Sessão de 01/04/82, Ata n° 20/82, Anexo VI, “in” DOU de 26/04/82, págs. 7.321, 7.322, 7.333 e 7.334

– Proc. n°s 021.141/81 e 021.142/81, Sessão de 27/05/82, Ata n° 36/82, Anexo VIII, “in” DOU de 23/06/82, págs. 11.565, 11.580 e 11.581

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Súmulas anotadas do TCU – 161 até 190. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/sumulas/tcu-sumulas/sumulas-anotadas-do-tcu-161-ate-190/ Acesso em: 16 abr. 2024