SÚMULAS
(n°s 51 a 90)
da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União
SÚMULA
N° 051
Quando,
no exame e julgamento das contas de responsáveis por bens, valores e dinheiros
públicos, for apurada irregularidade de caráter formal ou que não configure
débito que caracterize desvio, alcance ou desfalque, cabe,
a juízo do Tribunal de Contas, além de outras medidas previstas em lei, a
aplicação de multa cominada pela autoridade administrativa competente.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 70, §§ 1°, 3° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34,
40, I, e 53, parágrafo único Precedente
–
Proc. n° 011.531/73, Sessão de 07/06/73, Ata n° 38/73, Anexo V, “in”
DOU de 12/09/73, págs. 9.144 e
9.151
SÚMULA
N° 052
No
caso de citação por débito apurado em tomada ou prestação de contas poderá ser
concedida, ao responsável ou ao seu representante devidamente credenciado,
vista do Processo, para a apresentação das alegações de defesa, em prazo fixado
pelo Tribunal, na Inspetoria de Controle Externo competente.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 70, §§ 1° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, e 40, I
Precedente
–
Procs. n°s 010.367/69, 012.791/70, 016.117/71 e 009.761/72, Sessão de 23/10/73,
Ata n° 77/73, “in” DOU de 18/01/74, pág. 592
SÚMULA
N° 053
Quando,
à vista de relação apresentada ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, for verificado que Prefeitura Municipal está sob inspeção
“in loco”, para apurar irregularidade que abranja exercício mais
antigo, admitir-se-á, antes de esgotado o prazo legal de cinco anos e para
exame oportuno do mérito, em face do resultado da inspeção que seja
interposto recurso de revisão da decisão do Tribunal que julgou regulares as
contas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 25 e 70, §§ 1°, 3° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e X, 43 e 46
Precedentes
–
Proc. n° 034.767/73, Sessão de 04/10/73, Ata n° 74/73, “in” DOU de
11/01/74, pág. 311
–
Proc. n° 034.767/73, Sessão de 23/10/73, Ata n° 77/73, Anexo III,
“in” DOU de 18/01/74, págs. 592 e
606
SÚMULA
N° 054
Sem
prejuízo das providências imediatas no sentido de impor sanções, sanar as
irregularidades verificadas ou resguardar o interesse público serão
oportunamente examinados, em confronto com a tomada de contas do ordenador das despesas ou a prestação de contas do administrador responsável, os
resultados das inspeções “in loco” que forem realizadas.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 25, 70, §§ 1°, 3° e 4°, e 72, § 5°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e X, 35,
37, 39, 40, I, 41 a 43 Precedentes
–
Procs. n°s 034.683/70, 009.234/73 e 009.235/73, Sessão de 10/05/73, Ata n°
30/73, “in” DOU de
23/08/73,
pág. 8.401
–
Procs. n°s 008.547/68, 009.283/69, 011.134/70, 016.682/71 e 027.631/72, Sessão
de 23/10/73, Ata n° 77/73, “in” DOU de 18/01/74,
pág. 592
SÚMULA
N° 055
Desde
que aplicados os percentuais com destinação compulsória e específica no
respectivo exercício, é facultada a utilização, no ano ou nos anos
subseqüentes, dos saldos provenientes dos Fundos de Participação
(Constituição, art. 25), em finalidade diversa, que não seja expressamente
vedada.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 25, § 1°, e 70, §§ 1°, 3° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e X, 40, I, e 43
–
Decreto-lei n° 835, de 08/09/69
–
Resolução TCU n° 117, de 05/12/72, art. 4°
–
Resolução TCU n° 118, de 06/12/72, art. 7°
Precedente
–
Proc. n° 034.315/73, Sessão de 23/10/73, Ata n° 77/73, Anexo IV, “in”
DOU de 18/01/74, pág. 593
SÚMULA
N° 056
As
despesas realizadas com desportos, a título de “jogos
abertos”, desde que reservados à população escolar de 1° grau, podem ser
compreendidas no conceito amplo de “educação física”, e incluídas no
percentual de 20% dos recursos provenientes dos Fundos de Participação,
destinado à educação (Constituição, art. 25).
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 25, § 1°, e 70, §§ 1°, 3° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e X, 40, I e 43
–
Decreto-lei n° 835, de 08/09/69
Precedente
–
Proc. n° 034.315/73, Sessão de 23/10/73, Ata n° 77/73, Anexo IV,
“in” DOU de 18/01/74, pág. 593
SÚMULA
N° 057
É
admissível o desconto parcelado, na forma da lei, de débito imputado a servidor
público não afiançado, quer na fase de instrução do processo, pela autoridade
administrativa competente, quer na fase de execução de Acórdão
do Tribunal de Contas, desde que este defira o pedido.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 70, §§ 1°, 3° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, e 50, alínea “b”
–
Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 80, § 3°, “in fine”,
82, § 2°, e 84
– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 197, § 1°
Precedentes
–
Proc. n° 008.573/72, Sessão de 20/06/72, Ata n° 41/72, “in” DOU de
08/08/72, pág. 7.060
–
Procs. n°s 008.568/72, 008.576/72 e 008.578/72, Sessão de 17/05/73, Ata n° 32/73, “in” DOU de
27/08/73,
pág. 8.502
SÚMULA
N° 058
Nas
aposentadorias concedidas a partir de 1973, por doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, é indispensável a indicação, no laudo médico ou
no parecer da Divisão Nacional de Perícias Médicas, do nome e da
natureza da moléstia, desde que não haja correspondência entre a nomenclatura
do Código Internacional de Doenças e a referida na lei brasileira.
Fundamento
Legal
– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, arts. 100, “in fine”, 178, III,
e 182, alínea “b”
– Lei
n° 5.678, de 19/07/71
Precedentes
–
Proc. n° 020.997/70, Sessão de 05/04/73, Ata n° 22/73, “in” DOU de
17/07/73, pág. 6.968
–
Proc. s/n°, Sessão de 03/05/73, Ata n° 28/73, “in” DOU de 17/08/73,
págs. 8.176 e 8.177
SÚMULA
N° 059
A
citação do responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o
débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do
processo dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal
de Contas.
Fundamento
Legal
– Constituição, art. 70, §§ 1° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 40, I, 41, 42 e 43
Precedente
–
Proc. n° 012.903/73, Sessão de 17/05/73, Ata n° 32/73, “in” DOU de
27/08/73, pág. 8.502
SÚMULA
N° 060
Não é
computável, como de serviço público, ainda que para fim de
aposentadoria, o tempo de emprego em partido político.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 102, § 3°
– Lei
n° 4.740, de 15/07/65, art. 2°.
Precedente
–
Proc. n° 001.163/70, Sessão de 08/06/71, Ata n° 39/71, Anexo II, “in”
DOU de 27/07/71, págs. 5.895 e
5.897
SÚMULA
N° 061
O
Controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, bem como o controle interno exercido pelos órgãos competentes
do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, têm
objetivos distintos da fiscalização a cargo do Banco Central do Brasil, sobre
as instituições financeiras públicas que se situem na órbita da Administração
Federal.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 70, §§ 4° e 5°, e 71
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I e 42, alínea
“c”
–
Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 13, 22, 23, II, §§ 2° e 3°, 25, VIII, X
e XI, 28, I, 30 e 31
– Lei
n° 4.595, de 31/12/64, arts. 10, VIII e 17
– Lei
n° 6.223, de 14/07/75
–
Decreto n° 67.090, de 20/08/70, arts. 1°, III, 2°, 13 e 14 Precedentes
–
Proc. n° 007.132/73, Sessão de 06/09/73, Ata n° 66/73, Anexos II e III,
“in” DOU de 29/l0/73, págs. 10.995, 10.997 e 10.998
–
Proc. n° 018.214/76, Sessão de 22/06/76, Ata n° 44/76, Anexo XI, “in” DOU de 29/07/76, págs. 10.039, 10.059 e 10.060
SÚMULA
N° 062
Ao
examinar a aplicação do percentual mínimo destinado à Educação, compete ao
Tribunal de Contas da União verificar a observância do salário mínimo legal, no
pagamento de professores, tão-somente quanto às contas dos
Fundos de Participação relativas aos exercícios de 1970 e 1971, enquanto não
for repetida a norma pelo Poder Executivo Federal.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 25, § 1°, alínea “a” e 70, §§ 3° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, X, e 43
–
Decreto n° 68.135, de 29/01/71, art. 10
–
Resolução TCU n° 117, de 05/12/72, art. 9°, “in” DOU de 26/12/72,
pág. 11.708
–
Resolução TCU n° 118, de 06/12/72, art. 34, V, “in” DOU de 12/01/73,
pág. 436
Precedentes
–
Proc. n° 034.142/74, Sessão de 08/10/74, Ata n° 76/74, Anexo VII,
“in” DOU de 24/10/74, págs. 12.165 e 12.175
–
Proc. n° 031.705/75, Sessão de 30/10/75, Ata n° 80/75, “in” DOU de
25/11/75, pág. 15.776 SÚMULA
N°
063
É
lícita a vinculação de quotas dos Fundos de Participação, em garantia de
contrato de abertura de crédito, financiamento, ou empréstimo celebrado pelos
Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que observadas as normas
emanadas do Poder Executivo Federal, notadamente a audiência prévia da Secretaria de Planejamento, quanto ao mérito do empreendimento e a sua
viabilidade e compatibilidade com os planos nacionais de desenvolvimento, bem
como sobre a capacidade de endividamento de cada entidade e o nível de
comprometimento das quotas do Fundo.
Fundamento Legal
–
Constituição, art. 25, § 1°, alínea “a”
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, VIII a X
–
Decreto-lei n° 835, de 08/09/69
–
Decreto n° 73.600, de 08/02/74, art. 14
–
Decreto n° 74.157, de 06/06/74, arts. 1°, I, e 2°, “in fine”
–
Decreto n° 75.071, de 09/12/74, art. 12
–
Decreto n° 77.565, de 10/05/76, art. 12
Precedentes
–
Proc. n° 015.140/72, Sessão de 18/04/72, Ata n° 25/72, Anexos IV e V,
“in” DOU de 25/05/72, págs.
4.598,
4.601 e 4.602
–
Proc. n° 364.770/74, Sessão de 25/10/73, Ata n°
78/73, Anexo V, “in” DOU de 24/01/74, págs. 862 e
873
–
Proc. n° 025.739/74 e outros, Sessão de 24/09/74, Ata n° 72/74, Anexo IV, item
I, “in” DOU de
09/10/74,
págs. 11.565 e 11.579
–
Proc. n° 025.748/74 e outros, Sessão de 03/10/74, Ata n° 75/74, Anexo IV, item V, “in” DOU de 21/10/74, págs. 12.015 e 12.023 a
12.025
–
Proc. n° 004.890/76, Sessão de 27/05/76, Ata n° 36/76, “in”
Suplemento ao DOU de 28/06/76, pág. 4
–
Proc. n°s 017.418/76 e 017.619/76, Sessão de 19/08/76, Ata n° 61/76,
“in” DOU de 23/09/76, pág.
12.611
SÚMULA
N° 064
As
alterações decorrentes de lei que afetem o valor-base da contribuição para a
pensão militar são aplicáveis também aos contribuintes civis do mesmo montepio,
e, em relação aos beneficiários desses contribuintes, posteriormente à vigência da Lei n° 5.552, de 04/12/68, a nova pensão não poderá ser
inferior à que lhes vinha sendo paga.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 72, § 8°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
–
Decreto-lei n° 9.798, de 09/09/46 (contrib. civis de pensão militar)
– Lei
n° 3.765, de 04/05/60, arts. 25 e 30, § 2°
– Lei
n° 5.475, de 23/07/68, art. 1°
– Lei
n° 5.552, de 04/12/68, art. 9°
Precedentes
–
Proc. n° 037.468/68, Sessão de 11/03/69, Ata n° 14/69, Anexos IV e V,
“in” Suplemento ao DOU de 11/04/69, págs. 9 e 11
–
Proc. n°s 036.306/68 e 036.405/68, Sessão de 18/03/69, Ata n° 16/69,
“in” Suplemento ao DOU de 11/04/69, pág. 17
–
Proc. n° 030.235/74, Sessão de 08/10/74, Ata n° 76/74, Anexos X e XI,
“in” DOU de 24/10/74, págs. 12.177 e 12.178
SÚMULA
N° 065
Considera-se
legal a cláusula de correção monetária inserida em contratos de abertura de
crédito, financiamento ou empréstimo, celebrados entre a instituição aplicadora
dos recursos provenientes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Programa de Integração Social (PIS), e
Prefeituras Municipais, com a vinculação, em garantia, de quotas do Fundo de
Participação dos Municípios.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 25, § 1°, alínea “a” e 153, § 2°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, VIII a X
–
Decreto-lei n° 835, de 08/09/69
– Lei
Complementar n° 8, de 03/12/70 (n° 19, de 25/06/74)
–
Decreto n° 71.618, de 26/12/72 (n° 74.333, de 30/07/74)
–
Resoluções do Banco Central do Brasil n° 254, de 15/03/73, e n° 298, de 30/07/74 Precedentes
–
Proc. n° 364.770/73, Sessão de 25/10/73, Ata n° 78/73, Anexo V, “in”
DOU de 24/01/74, págs. 862 e
873
–
Proc. n° 025.739/74 e outros, Sessão de 24/09/74, Ata n° 72/74, anexo V,
“in” DOU de 09/10/74, págs.
11.565
e 11.581
–
Proc. n° 025.748/74 e outros, Sessão de 03/10/74, Ata n° 75/74, Anexo IV, itens
VI a IX, “in” DOU de 21/10/74, págs. 12.015 e 12.023 a 12.025
SÚMULA
N° 066
Ainda
que aprovado, pela autoridade competente, o Programa de Aplicação dos recursos
provenientes dos Fundos de Participação, pode o
Tribunal de Contas da União, no âmbito da sua jurisdição e competência,
impugnar despesa, prevista no referido Programa de Aplicação, que contrarie
disposição legal ou regulamentar.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 25, § 1°, alínea “a”, e 70,
§§ 1°, 3° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, VIII a X, e 43
–
Decreto-lei n° 835, de 08/09/69
Precedentes
–
Proc. n° 364.770/73, Sessão de 25/10/73, Ata n° 78/73, Anexo V, “in”
DOU de 24/01/74, págs. 862 e
873
– Proc. n° 025.748/74, Sessão de 03/10/74, Ata n° 75/74, Anexo IV, §§ 7°
e 8°, “in” DOU de 21/10/74, págs. 12.015 e 12.023 a 12.025
SÚMULA
N° 067
O
Plano de Previdência e Assistência ao Funcionário e à sua Família, previsto na
Lei n° 3.373, de 12/03/58, e estendido aos contribuintes do
Montepio Civil pela Lei n° 4.259, de 12/09/63, não tem sentido restritivo a
direitos anteriormente assegurados por lei, e assim, nada impede que, na
divisão da pensão, seja beneficiada a filha solteira e maior de 21 anos, ainda que ocupante de cargo público permanente.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 72, § 8°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 3l, III, e 40, II
– Lei
n° 3.373, de 12/03/58, art. 5°, II, e parágrafo único
– Lei
n° 4.259, de 12/09/63
Precedentes
– Proc. n° 027.535/69, Sessão de 16/11/72, Ata n° 82/72, Anexo VI,
“in” DOU de 20/12/72, págs. 11.526 e
11.531
–
Proc. n° 009.828/58, Sessão de 08/11/73, Ata n° 82/73, Anexo V, “in”
DOU de 06/02/74, págs. 1.417 e
1.422
–
Proc. n° 040.044/73, Sessão de 23/07/74, Ata n° 54/74, Anexos VII e VIII,
“in” DOU de 23/08/74, págs.
9.675
e 9.685 a 9.690
–
Proc. n° 010.596/70, Sessão de 03/10/74, Ata n° 75/74, “in” DOU de
21/10/74, pág. 12.017
–
Proc. n° 015.223/75, sessão de 10/06/75, Ata n° 39/75, “in” DOU de
10/07/75, pág. 8.501
SÚMULA
N° 068
No
sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e
disciplinado em legislação ordinária pertinente, continuam em vigor as
disposições do Código de Contabilidade da União e seu Regulamento, naquilo que,
a juízo do Tribunal de Contas da União, não tiver
sido revogado.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 70, §§ 1° e 3°, e 72, §§ 4° e 5°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, I, IV, V e VII, 37 e 38
–
Decreto-lei n° 200, de 25/02/67
– Lei
de Introdução ao Código Civil, art. 2°
–
Decreto n° 15.783, de 08/11/22 (RGCP)
Precedentes
–
Proc. n° 021.132/73, Sessão de 27/09/73, Ata n° 72/73, Anexos IV e V,
“in” DOU de 31/12/73, págs. 13.698, 13.699, 13.702 e 13.703
–
Proc. n° 213.411/74, Sessão de 16/07/74, Ata n° 52/74,
Anexo VII, “in” DOU de 23/08/74, págs. 9.645,
9.655
e 9.656
–
Proc. n° 037.355/74 e 037.356/74, Sessão de 27/02/75, Ata n° 11/75, Anexo IX,
“in” DOU de 21/03/75, págs. 3.447, 3.458 e 3.459
SÚMULA
N° 069. Cancelada
(*)
(*)
Revogada na Sessão Plenária de 03-04-1991, Ata n° 13/91, Anexo
XXI, “in” DOU de 02-05-1991,
págs.
8239/41.
“Não
possuindo o militar herdeiros prioritários, tem direito à pensão militar, à
vista do inciso VI do art. 7° da Lei n° 3.765, de 04/05/60, a companheira sob
dependência econômica do contribuinte, independentemente
de formal designação como beneficiária e da satisfação dos requisitos do § 3°
do art. 5° da Lei n° 4.069, de 11/06/62, quanto ao prazo de convivência e à
subsistência de impedimento para o casamento.”
SÚMULA
N° 070
Ao exercer a auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das
Unidades Administrativas, inclusive inspeção “in loco”, pode o
Tribunal de Contas da União dar também conhecimento à autoridade competente das
irregularidades cuja apreciação não seja da sua competência.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 70, §§ 1° e 3°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, 35 e 36
Precedentes
–
Proc. n° 026.131/74 e 011.996/73, Sessão de 24/09/74, Ata n° 72/74, Anexo VI,
“in fine”, “in” DOU de 09/10/74, págs. 11.567 e 11.581 a 11.583
–
Proc. n° 029.271/74, Sessão de 01/10/74, Ata n° 74/74, “in” DOU de
17/10/74, pág. 11.913
–
Proc. n° 033.237/74, Sessão de 03/10/74, Ata n° 75/74, Anexo VI, “in”
DOU de 21/10/74, págs. 12.016, 12.025 e 12.026
–
Proc. n° 001.688/75, Sessão de 03/06/75, Ata n° 37/75,
“in” DOU de 02/07/75, pág. 8.032
SÚMULA
N° 071 (*)
Quando
o ordenador de despesas não houver gerido recursos, proceder-se-á à exclusão do
seu nome do rol de responsáveis, arquivando-se, a seguir, o processo.
Fundamento
Legal
–
Constituição Federal, art. 71, §§ 1° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25-02-1967, arts. 31, II, 33, 34 e 40, I
Precedentes
–
Proc. n° 028.568/78, Sessão de 12-09-1978, Ata n° 64/78, “in” DOU de
02/10/78, pág. 15.981
–
Proc. n° 033.589/78, Sessão de 03-10-1978, Ata n° 73/78, Anexo IX,
“in” DOU de 25-10-1978, págs. 17.290 e 17.302
–
Proc. n° 010.755/79 e 14.258/79, Sessão de 16-08-1979, Ata n° 56/79, Anexo IX,
“in” DOU de 05-091979, págs. 12.934, 12.958 e 12.959
(*)
Nova redação aprovada na Sessão Ordinária de 11-12-1979 (“in” DOU
de 14-01-80)
Redação
inicial (“in” DOU de 16-12-76):
“Proceder-se-á
à baixa na responsabilidade de servidores, que embora arrolados não geriram
recursos públicos e tiveram sob sua guarda, durante o exercício financeiro,
apenas bens móveis, materiais e equipamentos em
uso.”
SÚMULA
N° 072
Nas
tomadas de contas dos ordenadores de despesas ou prestações de contas de
Administradores responsáveis, sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União,
devem ser incluídos todos os recursos geridos pela Unidade ou Entidade e
provenientes ou não do Orçamento.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 70, §§ 1° e 4°, e 71, I
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, I, 38 e 40, I
–
Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 80, § 1°, e 93
Precedentes
–
Proc. n° 010.125/72, Sessão de 04/04/72, Ata n° 21/72, Anexo IV, “in”
DOU de 03/05/72, págs. 3.873,
3.877
e 3.878
–
Proc. n° 011.482/71, Sessão de 23/11/72, Ata n° 84/72, “in” DOU de
22/12/72, pág. 11.642
–
Proc. n° 010.125/72, Sessão de 20/03/73, Ata n° 17/73, “in”
DOU de 03/05/73, pág. 4.372
SÚMULA
N° 073
Estão
sujeitos à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas da União, quer
isolada ou globalmente, quer em confronto ou em conjunto com as contas do
ordenador das despesas ou Administrador responsável, a movimentação
e aplicação dos Fundos contábeis de natureza financeira e destinação
específica, cujos recursos, provenientes ou não do Orçamento, sejam
administrados ou geridos por órgão ou entidade da administração federal ou
Fundação instituída pelo Poder Público.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 62, 63, 70, §§ 1°, 3° e 4°, e 72, §§ 4° e 5°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, IV a VI, 33, 34, 38 e 40, I
–
Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 10, 80, 82 e 93
– Lei n° 4.320, de 17/03/64, arts. 71 a 74
Precedentes
–
Proc. n° 080.039/74, Sessão de 04/06/74, Ata n° 40/74, Anexos VI e VII,
“in” DOU de 22/07/74, págs.
8.283,
8.290 e 8.293
–
Procs. n°s 043.056/74, 032.106/74 e 026.354/74, Sessão de 12/12/74, Ata n° 95/74, Anexo VI, “in” DOU de 06/01/75, págs. 284, 304 e 305
SÚMULA
N° 074
Para
efeito apenas de aposentadoria – e não para o de acréscimo por tempo de serviço
ou qualquer outra vantagem – admite-se a contagem do período de inatividade,
com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de
tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à
atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas
a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 72, § 8°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, 38 e 40, II
– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 80, VI
Precedentes
–
Proc. n° 001.169/70, Sessão de 30/05/72, Ata n° 36/72, Anexo IV, “in”
DOU de 26/07/72, págs. 6.635 e
6.639
– Proc. n° 013.230/67, Sessão de 16/11/72, Ata n° 82/72, Anexo III,
“in” DOU de 20/12/72, págs. 11.526 e
11.530
–
Proc. n° 003.772/69, Sessão de 23/10/73, Ata n° 77/73, “in” DOU de
18/01/74, pág. 593
–
Proc. n° 030.157/71 e 036.041/71, Sessão de 27/06/74, Ata n°
47/74, “in” DOU de 09/08/74, pág. 9.053
–
Proc. n° 031.534/74, Sessão de 01/10/74, Ata n° 74/74, anexos IV e V,
“in” DOU de 17/10/74, págs. 11.914, 11.915, 11.922 a 11.924
–
Proc. n° 037.949/71, Sessão de 15/10/74, Ata n° 78/74, “in” DOU de
05/11/74, págs. 12.603 e 12.604
SÚMULA
N° 075
A
competência conferida ao Tribunal de Contas da União pelo art. 7° da Lei n°
6.223, de 14/07/75, não está condicionada à feição jurídica atribuída à
entidade fiscalizada, nem à sua criação por lei ou por ato presidencial; tampouco, se restringe à participação acionária direta ou primária
da União e entidades da sua administração indireta, compreendendo, ao invés, as
chamadas subsidiárias de segundo ou terceiro grau, mas sem obrigatoriedade de
remessa das contas anuais quanto às entidades em que houver
participação apenas minoritária.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 70, §§ 1° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, e 42
– Lei
n° 6.223, de 14/07/75, art. 7°
Precedente
–
Proc. n° 000.987/76 e 000.988/76, Sessão de 15/06/76, Ata n°
42/76, Anexos VIII, IX e X, “in” suplemento ao DOU de 12/07/76, págs.
6 e 26 a 37.
SÚMULA
N° 076
É
legítima a percepção cumulativa da pensão vitalícia das Campanhas do Uruguai e
do Paraguai com a pensão militar.
Fundamento Legal
–
Constituição, art. 72, § 8°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, III
–
Decreto-lei n° 1.544, de 25/08/39
– Lei
n° 1.169, de 07/08/50
–
Decreto-lei n° 8.821, de 24/01/46
– Lei
n° 488, de 15/11/48, art. 30
– Lei
n° 3.765, de 04/05/60, arts. 3°, 15, 26 e 29
Precedentes
–
Proc. n° 036.555/67, Sessão de 06/10/70, Ata n° 70/70, Anexo II, “in”
DOU de 13/11/70, págs. 9.687 e
9.689
–
Proc. n° 034.094/73, Sessão de 26/09/74, Ata n° 73/74, “in” DOU de
15/10/74, pág. 11.765
SÚMULA
N° 077
As
alterações da pensão de montepio civil dos
beneficiários de servidores do Grupo-Diplomacia têm vigência a partir do
Decreto de transposição ou transformação dos cargos para a categoria funcional
de Diplomata.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 72, § 8°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Lei
n° 5.307, de 07/07/67, art. 1°
– Lei
n° 5.846, de 06/12/72, art. 2°, § 2°
–
Decreto n° 72.024, de 29/03/73, “in” DOU de 30/03/73
Precedentes
–
Proc. n° 027.419/74, Sessão de 13/08/74, Ata n° 60/74, Anexos
VI e VII, “in” DOU de 04/09/74, págs. 10.179, 10.180, 10.186 e 10.187
–
Proc. n° 019.310/72, Sessão de 26/09/74, Ata n° 73/74, Anexo VI, “in”
DOU de 15/10/74, págs. 11.764, 11.765, 11.772 e 11.773
SÚMULA
N° 078
Com o
sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e
disciplinado em legislação ordinária pertinente, não compete ao Tribunal de
Contas da União julgar ou aprovar previamente contratos, convênios, acordos ou
ajustes celebrados pela Administração Pública. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com
vistas ao julgamento das contas de responsáveis ou entidades sob a sua
jurisdição, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar
ilegalidade ou irregularidade, adotar providências
no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 70, §§ 1° e 3°, e 72, §§ 4° a 6°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I e IV a VII, 35 e 36, I e III,
“in fine”
–
Decreto-lei n° 200, de 25/02/67
– Lei n° 4.320, de 17/03/64, art. 75
–
Decreto-lei n° 426, de 12/05/38, art. 25, § 3°
Precedentes
–
Proc. n° 007.497/73, Sessão de 27/03/73, Ata n° 19/73, Anexo IV, “in”
DOU de 08/05/73, págs. 4.496 e
4.502
–
Proc. 021.132/73, Sessão de 27/09/73, Ata n° 72/73, Anexos IV e V, “in” DOU de 31/12/73, págs. 13.698, 13.699, 13.702 e
13.703
–
Proc. n° 037.293/74, Sessão de 31/10/74, Ata n° 83/74, Anexo V, “in”
DOU de 21/11/74, págs. 13.260, 13.265 e 13.266
–
Proc. n°s 030.393/74, 030.394/74 e 029.676/74, Sessão de 01/10/74, Ata n° 74/74, “in” DOU de 17/10/74, pág. 11.913
–
Proc. n°s 037.355/74 e 037.356/74, Sessão de 27/02/75, Ata n° 11/75, Anexo IX,
“in” DOU de 21/03/75, págs. 3.458 e 3.459
–
Proc. n°s 012.135/75 e 004.577/75, Sessão de 22/05/75, Ata n° 35/75,
“in” DOU de 17/06/75, págs.
7.247
e 7.248
–
Proc. n°s 005.761/76 a 005.763/76, Sessão de 03/06/76, Ata n° 39/76,
“in” suplemento ao DOU de
28/06/76,
pág. 62
SÚMULA
N° 079
Sempre
que possível e desde que não retarde, dificulte ou impeça a individualização da
responsabilidade, poderão ser processadas, salvo quando impugnadas, em
conjunto com as tomadas de contas dos ordenadores das despesas ou dirigentes de
Unidades Administrativas, as tomadas de contas dos tesoureiros ou pagadores,
dos almoxarifes e encarregados de material em estoque, bem como as
prestações de contas de suprimentos de fundos, auxílio, contribuições e
subvenções, ajustes, acordos, convênios ou contratos.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 70, §§ 1° e 4°, e 71, I
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 38 e 40, I
–
Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 10, 13, alínea “c”, 14, 30, §
3°, 74, §§ 2°, 3° e 4°, 78, § 5°, 80 a 85,
88 a
90, 93 e 183
– Lei
n° 4.320, de 17/03/64, arts. 12, §§ 2° e 6°, 78 e 81
–
Decreto-lei n° 836, de 08-09-69, art. 6°
–
Resolução n° 003, de 07-12-71, da INGECOR, “in” DOU de 14-12-71, pág.
10.233 Precedentes
–
Proc. n° 031.333/68, Sessão de 29/10/69, Ata n° 80/69, Anexo IV, “in”
DOU de 24/11/69, págs. 10.100, 10.103 e 10.104
–
Proc. n° 034.579/70, Sessão de 23/11/70, Ata n° 82/70,
“in” DOU de 18/12/70, pág. 10.798
–
Proc. n° 030.014/72, Sessão de 31/08/72, Ata n° 64/72, Anexo VII,
“in” DOU de 19/10/72, págs. 9.363,
9.367
e 9.368
–
Proc. n° 033.877/72, Sessão de 19/09/72, Ata n° 67/72, Anexo II, “in”
DOU de 08/11/72, págs. 9.931 e
9.934
–
Proc. n° 037.422/74, Sessão de 05/06/75, Ata n° 38/75, “in” DOU de
09/07/75, pág. 8.420
–
Proc. n° 004.555/75, Sessão de 06/05/75, Ata n° 28/75, Anexo VII,
“in” DOU de 02/06/75, págs. 6.521,
6.533
e 6.534
–
Proc. n° 029.931/73, Sessão de 16/10/73, Ata n° 75/73,
Anexo III, “in” DOU de 15/01/74, págs. 440 e
447
–
Proc. n° 010.217/67, Sessão de 15/06/71, Ata n° 40/71, “in” DOU de
28/07/71, pág. 5.929
–
Proc. n° 026.381/76, Sessão de 26/10/76, Ata n° 77/76, Anexo VII,
“in” DOU de 01/12/76, págs. 15.719
e
15.735
SÚMULA
N° 080
As
entidades públicas de direito privado, cujo capital pertença, direta ou
indiretamente, majoritária ou exclusivamente à União (art. 7° da Lei n° 6.223,
de 14/07/75), deverão remeter suas contas ao Tribunal de
Contas da União englobadas em um único processo, para fins de exame em
conjunto, desde que sejam apensados, em volumes distintos, os documentos
previstos no art. 2° da Resolução n° 165, de 12/08/75, admitindo-se que o
certificado de auditoria possa ser emitido de forma genérica somente
sobre as contas das empresas constituídas em sistema “holding”, cuja
responsabilidade de gestão recaia sobre o mesmo gestor da empresa principal.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 70, §§ 1° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I e 42
– Lei
n° 6.223, de 14/07/75, art. 7°
Precedente
–
Proc. n°s 000.987/76 e 000.988/76, Sessão de 15/06/76, Ata n° 42/76, Anexo
VIII, IX e X, “in” supl. ao DOU de 12/07/76, págs. 6 e 26 a 37
SÚMULA
N° 081
A
celebração de contrato de locação de imóvel, à conta da
União, para residência de funcionário público, só é permitida nos casos
expressamente previstos em disposição legal ou regulamentar.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 70, §§ 1° e 3°, e 72, §§ 4° e 5°, alíneas “a” e “c”
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, IV a VII, 35, 36, I, II e
III, “in fine”
Precedentes
–
Proc. n° 032.125/73, Sessão de 13/09/73, Ata n° 68/73, Anexo IV, “in”
DOU de 16/11/73, págs. 11.742 e 11.756 a 11.758
–
Proc. n° 032.125/73, Sessão de 06/12/73, Ata n° 89/73,
Anexo VII, “in” DOU de 25/03/74, págs. 3.342,
3.343,
3.349 e 3.350
–
Proc. n° 228.052/74, Sessão de 02/07/74, Ata n° 48/74, Anexo IV, “in”
DOU de 12/08/74, págs. 9.111, 9.112 e 9.121
–
Proc. n° 023.722/74, Sessão de 16/07/74, Ata n° 52/74, Anexo VI,
“in” DOU de 23/08/74, págs. 9.645,
9.654
e 9.655
–
Proc. n° 042.534/74, Sessão de 20/02/75, Ata 09/75, “in” DOU de
11/03/75, págs. 2.961 e 2.962
SÚMULA
N° 082
Em
tema de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, quando impugnada pelo Tribunal de Contas da União, ao qual compete o julgamento
definitivo na esfera administrativa (Constituição, art. 72, § 8°), não cabe ao
Presidente da República a faculdade de ordenar a execução do ato, nem ao
Congresso Nacional a sua homologação, com fundamento no § 7° do art. 72
citado.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 70, § 1°, e 72, §§ 5°, 7° e 8°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, V e VI, e 40, II
–
Decisão do STF, de 22/05/74, MS 19973-DF, “in” DJ de 23/05/74, pág.
3.466
Precedentes
–
Proc. n° 025.138/69, Sessão de 13/07/71, Ata n° 48/71, Anexos II, III e IV,
“in” DOU de 25/08/71, págs.
6.843,
6.845 a 6.847
–
Proc. n° 010.424/70, Sessão de 23/11/71, Ata n° 84/71, Anexo I, “in”
DOU de 07/02/72, págs. 1.165 a
1.168
–
Proc. n° 031.882/69, Sessão de 11/04/72, Ata n°
23/72, Anexos III, IV e V, “in” DOU de 05/05/72, págs.
3.990
e 3.992
–
Proc. n° 004.283/70, Sessão de 16/11/72, Ata n° 82/72, “in” DOU de
20/12/72, pág. 11.526
–
Proc. n° 020.055/69, Sessão de 22/03/73, Ata n° 18/73, Anexo I, “in” DOU de 04/05/73, págs. 4.411 e
4.414
–
Proc. n° 012.107/74, Sessão de 05/10/76, Ata n° 72/76, Anexos X e XI,
“in” DOU de 29/10/76, págs. 14.390 e 14.406 a 14.409
SÚMULA
N° 083
Não
constitui cargo público, capaz de ensejar aposentadoria, o mandato de membro classista e temporário, nos órgãos da Justiça do
Trabalho.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 72, § 8°, 108, § 1°, 113, I, e 141, § 1°, alínea
“b”, e §§ 2° a 5°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
–
Decisão do STF, de 22/05/74, M.S. 19.973/DF,
“in” DJ de 23/05/74, pág. 3.466 Precedentes
–
Proc. n° 020.055/69, Sessão de 24/02/70, Ata 07/70, Anexo IV, “in”
DOU de 13/03/70, págs. 1.973 e
1.979
–
Proc. n° 002.454/70, Sessão de 11/06/70, Ata n° 36/70, Anexo X, “in”
DOU de 14/07/70, págs. 5.209 e
5.213
–
Proc. n° 010.424/70, Sessão de 27/08/70, Ata n° 59/70, Anexo I, “in”
DOU de 30/09/70, pág. 8.465
–
Proc. n° 010.424/70, Sessão de 23/11/71, Ata n° 84/71, Anexo I, “in”
DOU de 07/02/72, págs. 1.166 a
1.168
–
Proc. n° 020.055/69, Sessão de 07/12/72, Ata n° 89/72,
“in” DOU de 09/01/73, pág. 250
–
Proc. n° 020.055/69, Sessão de 22/03/73, Ata n° 18/73, Anexo I, “in”
DOU de 04/05/73, págs. 4.411 e
4.414
SÚMULA
N° 084
Restabelecer-se-á
a entrega das quotas provenientes do Fundo de Participação (Constituição,
art. 25), quando ficar comprovado que a omissão ou irregularidade, que deu
motivo à suspensão, não pode ser imputada ao atual administrador e que este já
adotou providência no sentido de saná-la ou de evitar a sua reincidência, bem como de apurar, se for o caso, a responsabilidade do seu
antecessor.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 25 e 70, §§ 1°, 3° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II, VIII a X, e 43
– Lei
n° 5.172, de 25/10/66, art. 94, § 3°
– Lei
n° 6.199, de 31/03/75
Precedentes
–
Proc. n°s 043.695 e 047.454/71, Sessão de 25/01/73, Ata 04/73, “in”
DOU de 13/02/73, pág. 1.732
–
Proc. n° 033.284/74, Sessão de 15/10/74, Ata n° 78/74, “in” DOU de
05/11/74, págs. 12.601 e 12.602
SÚMULA
N° 085
As
providências de natureza executiva, que forem cabíveis, consoante o disposto
no art. 50 do Decreto-lei n° 199, de 25 de fevereiro de 1967, serão, desde que
requeridas pelo Ministério Público, autorizadas pelo Tribunal Pleno, no mesmo
acórdão em que julgar irregulares as contas ou em débito os
responsáveis por bens e dinheiros públicos.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 70, §§ 1° e 4°, 72, §§ 1° e 2°, e 115, II
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, 49 e 50, alíneas
“a”, “b” e “c”
–
Resolução n° 55, de 08/03/68, arts. 55, III,
alíneas “a” e “b”, e 58, §§ 4° e 5°, “in” DOU de
26/03/68, pág.
2.450
Precedentes
–
Proc. n° 033.081/70, Sessão de 27/06/74, Ata n° 47/74, Anexo X, “in”
DOU de 09/08/74, págs. 9.054,
9.063
e 9.064
–
Proc. n° 015.497/74, Sessão de 07/11/74, Ata n° 85/74,
alínea “a”, “in” DOU de 28/11/74, pág. 13.530
SÚMULA
N° 086
No
exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens
e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública,
levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito
administrativo instaurado pela autoridade competente.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 70, §§ 1° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 38, 39 e 40, I
–
Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, art. 84
Precedentes
–
Proc. n° 017.500/72, Sessão de 20/03/73, Ata n° 17/73, “in” DOU de
03/05/73, pág. 4.372
–
Proc. n° 024.180/74, Sessão de 24/09/74, Ata n°
72/74, “in” DOU de 09/10/74, pág. 11.568
–
Proc. n°s 033.181/68 e 48.481/71, Sessão de 15/10/74, Ata n° 78/74,
“in” DOU de 05/11/74, pág. 12.603
–
Proc. n° 037.902/74, Sessão de 17/04/75, Ata n° 24/75, Anexo IV, item I,
“in” DOU de 14/05/75, págs. 5.815 e 5.823
SÚMULA
N° 087
O
exercício da função de Preposto de Coletor, sem vínculo de emprego nem
estipêndio à conta da União, não é computável, para qualquer efeito, como tempo
de serviço público.
Fundamento
Legal
–
Constituição, art. 72, § 8°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e
40, II
–
Decisão do STF, “in” RMS 14.226/RJ (“in” DJ de 24/08/66,
pág. 2.819)
Precedentes
–
Proc. n° 047.434/72, Sessão de 02/08/73, Ata n° 55/73, “in” DOU de
11/10/73, pág. 10.392
–
Proc. n° 037.949/71, Sessão de 15/10/74, Ata n° 78/74,
“in” DOU de 05/11/74, págs. 12.603 e 12.604
–
Proc. n° 021.630/70, Sessão de 03/04/75, Ata n° 19/75, Anexo IV, “in”
DOU de 25/04/75, págs. 4.879 e
4.887
SÚMULA
N° 088
Não é
da competência do Tribunal de Contas da União o julgamento ou a aprovação, prévia ou “a posteriori”, de minutas ou termos
de convênios, ajustes, acordos, e contratos de abertura de crédito,
financiamento ou empréstimo, celebrados, com a vinculação, em garantia, de
quotas dos Fundos de Participação. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao
julgamento da regularidade das contas relativas à movimentação e aplicação dos
recursos provenientes daqueles Fundos, expedir Instruções sobre a matéria, ou,
ainda, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se
verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de
saná-la ou evitar a sua reincidência.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 25, 70, §§ 1°, 3° e 4°, e 72, §§ 4° e 5°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II, VIII a
X, 38, 39 e 43
–
Decreto-lei n° 835, de 08/09/69
Precedentes
–
Proc. n° 028.368/71, Sessão de 17/08/71, Ata n° 59/71, “in” DOU de
23/09/71, pág. 7.747
–
Proc. n° 013.108/72, Sessão de 04/07/72, Ata n° 45/72, Anexo IV, “in” DOU de 17/08/72, págs. 7.349,
7.354
e 7.355
–
Proc. n° 031.964/72, Sessão de 23/11/72, Ata n° 84/72, “in” DOU de
22/12/72, pág. 11.641
SÚMULA
N° 089
Desde
que aplicados os percentuais mínimos, com destinação específica e obrigatória
em cada exercício, bem como incluída a despesa no Programa
de aplicação aprovado pelo órgão competente, é lícita a utilização de recursos
provenientes dos Fundos de Participação, como Despesas Correntes, no pagamento
de pessoal, observadas as limitações legais e regulamentares pertinentes à matéria.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 25, § 1°, alínea “a”, e 70, §§ 3° e 4°
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, X, 38 e 43
–
Decreto-lei n° 835, de 08/09/69
– Lei
Complementar n° 25, de 02/07/75, arts. 4° e 7° Precedentes
–
Proc. n° 008.414/73, Sessão de 07/06/73, Ata n° 38/73, “in” DOU de
12/09/73, pág. 9.142
–
Proc. n° 162.434/74, Sessão de 04/06/74, Ata n° 40/74, “in” DOU de
22/07/74, pág. 8.281
–
Proc. n° 026.845/75, Sessão de 12/09/75, Ata n° 63/75, “in” DOU de
01/10/75, pág. 13.121
–
Proc. n° 026.244/75, Sessão de 11/12/75, Ata n° 92/75, Anexo I, “in”
DOU de 26/01/76, págs. 1.178, 1.179 e 1.180
–
Proc. n°s 027.792/75, 028.535/75 e 029.692/75, Sessão de 27/01/76, Ata 03/76,
Anexo II, “in” DOU de 12/02/76, págs. 2.152,
2.154 e 2.155
–
Proc. n° 038.298/75, Sessão de 17/02/76, Ata n° 09/76, Anexo IX, “in”
DOU de 08/03/76, págs.3.224,
3.234
e 3.235
–
Proc. ref. 033.134/75, Sessão de 16/09/76, Ata n° 67/76, Anexo VIII,
“in” DOU de 15/10/76, págs.
13.744
e 13.762
SÚMULA
N° 090
O
Parecer Prévio, em sentido favorável, emitido pelo Tribunal de Contas da União,
e a aprovação, mediante Decreto-Legislativo, pelo Congresso Nacional, das
contas anuais do Presidente da República (consubstanciadas nos Balanços Gerais
da União e no Relatório da Inspetoria-Geral de Finanças,
do Ministério da Fazenda), não isentam os responsáveis por bens, valores e
dinheiros públicos ou as autoridades incumbidas da remessa, de apresentarem ao
Tribunal de Contas da União, por intermédio do órgão competente do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria,
as tomadas ou prestações de contas em falta, nem prejudicam a incidência de
sanções cabíveis, por irregularidades verificadas ou inobservância de
disposições legais e regulamentares concernentes à administração financeira
e orçamentária da União.
Fundamento
Legal
–
Constituição, arts. 29, “caput”, 44, VIII, 70, §§ 1° a 5°, e 81, XX
–
Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 28 e 29, 31, II, 33 e 34, 40, I, III a V
e VIII, 41 e 42, 45 a 47 e 49 a
53
–
Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 13, alínea “c”, 23, II, §§ 2°
e 3°, 30, §§ 3° e 4°, 68, 80 a 85, 88 e 89
–
Decreto-Legislativo n° 75, de 05/12/73, “in” DOU de 06/12/73
–
Súmulas TCU n°s 10 e 11, “in” DOU de 28/12/73, pág. 13.490
Precedentes
–
Proc. n° 006.785/74, Sessão de 05/02/74, Ata 07/74, Anexo III, “in”
DOU de 15/04/74, págs. 4.162, 4.169 e 4.172
–
Proc. n° 015.157/74, Sessão de 30/05/74, Ata n° 39/74, “in” DOU de
19/07/74, pág. 8.198
–
Procs. n°s 015.114 e 015.115/74, Sessão de 24/09/74,
Ata n° 72/74, “in” DOU de 09/10/74, pág. 11.567