TSE

Informativo no 41 – Ano XII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Quitação eleitoral. Apresentação. Prestação de contas. Campanha eleitoral.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 442363/RS, decidiu, por maioria, que é exigida apenas a apresentação das contas de campanha para obtenção de quitação eleitoral, em face do teor do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.

Dessa forma, se o candidato apresentou prestação de contas antes do pedido de registro de candidatura, este deve ser deferido.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 339082/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, em 16/12/2010.

 

Eleição proporcional. Percentuais mínimo e máximo de cada sexo. Processo de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Apuração.

 

O Tribunal assentou que a matéria relacionada ao número de candidaturas de cada sexo que deve ser observado pelos partidos políticos, conforme preceitua o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997, deve ser arguida no processo que cuida do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), não cabendo sua análise nos pedidos de registro individuais.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 5361-80/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 16/12/2010.

 

Eleição 2010. Inelegibilidade. Captação ilícita de sufrágio. Aplicação. LC nº 135/2010.

 

O Tribunal reiterou o entendimento já firmado na Corte consistente na aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, porquanto não altera o processo eleitoral.

As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, falar em retroatividade da lei.

Incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso do I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, em face de decisão do Tribunal Regional Eleitoral – confirmada pelo TSE – que julgou procedente investigação judicial e reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio, alusiva às eleições de 2006, o que alcança as eleições de 2010.

O fato de não ter sido reconhecida, no caso, a inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, considerada a peculiaridade de o candidato ter sido condenado à sanção de inelegibilidade por três anos a partir das eleições de 2006, não impede o reconhecimento da inelegibilidade da alínea j, em decorrência da condenação por captação ilícita de sufrágio, na mesma ação de investigação judicial eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 788-47/RO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15/12/2010.

 

Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ato de improbidade administrativa. Pagamento. Multa. Irrelevância.

 

Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, porquanto caracteriza ato de improbidade administrativa (inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/1992) e gera prejuízo ao município (alínea a do inciso IV do § 1º do art. 25 da LC nº 101/2000), configura vício de natureza insanável e, portanto, enseja a aplicação da inelegibilidade contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

A prática de ato doloso de improbidade administrativa evidencia-se quando o administrador, mesmo depois de pessoalmente cientificado quanto ao descumprimento de suas responsabilidades, apresenta documentação inservível ao controle de gestão do patrimônio público.

Tal conduta gera prejuízo aos cofres municipais visto que, nos termos da alínea a do inciso IV do § 1º do art. 25 da LC nº 101/2000, o município fica impedido de receber novos recursos oriundos de convênios.

Acrescente-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do TSE, o pagamento de multa não afasta a inelegibilidade de que trata a alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2614-97/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 15/12/2010.

 

Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Redução. Princípio da retroatividade. Aplicação. Inocorrência. Multa eleitoral. Natureza tributária. Inexistência.

 

As modificações trazidas pela Lei nº 12.034/2009 – que reduziu os valores de multa imposta em caso de propaganda eleitoral antecipada – não incidem em relação a fatos ocorridos antes do início de sua vigência, não se aplicando, portanto, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

Assim, se a representação fundamenta-se em fatos ocorridos em 2007, deve ser aplicada a multa de 20 a 50 mil Ufirs, prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, na redação vigente na época dos fatos, e não os valores previstos na nova redação introduzida pela Lei nº 12.034/2009.

A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal e cobrar crédito decorrente de multas eleitorais. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que as multas eleitorais não possuem natureza tributária.

Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.135/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 16/12/2010.

 

Recurso de reconsideração. Pendência. Decisão. Efeitos. Suspensão. Inocorrência.

 

Tendo em vista que o recurso de reconsideração que se encontra pendente de julgamento questiona somente o pagamento de débito em razão de erro de cálculo, não dizendo respeito ao mérito da rejeição de contas, não há falar em suspensão dos efeitos da respectiva decisão do Tribunal de Contas da União, incidindo a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1918-73/AM, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 16/12/2010.

 

Habeas corpus. Crime eleitoral. Notificação prévia. Suspensão condicional do processo. Ausência. Inclusão em pauta. Constrangimento ilegal. Caracterização.

 

No caso de suposta infração ao art. 299 do Código Eleitoral, é necessária a notificação prévia do acusado para oferecer resposta no prazo de 15 dias, conforme o art. 4° da Lei n° 8.038/1990.

Na espécie, ao incluir em pauta de julgamento a ação penal ofertada contra o paciente, sem notificá-lo para apresentação de defesa prévia, o Tribunal Regional Eleitoral incorreu em erro, pois não observou os ditames do artigo supramencionado, o que, decerto, acabou por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O imprescindível mandado deveria consignar, além da notificação, a proposta de suspensão condicional do processo penal, formalizada pelo Ministério Público, em ordem a que o paciente pudesse sobre ela se manifestar, dando ou não, expressamente, a sua eventual aquiescência, nos termos do § 1º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

O constrangimento ilegal restou configurado.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem.

Habeas Corpus nº 3943-70/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, em 14/12/2010.

 

Registro de candidatura. Eleição suplementar. Parentesco. Inelegibilidade. Prazo constitucional. Observância. Obrigatoriedade.

 

O recorrido pretendia ter seu registro de candidatura deferido para disputar o cargo de prefeito em eleições suplementares marcadas para o dia 14/11/2010. Todavia, o ex-prefeito, que teve seu diploma cassado por prática de captação ilícita de sufrágio e foi afastado definitivamente do cargo em 14/8/2010, é seu pai. Assim, entre a data de afastamento do ex-prefeito e a data de realização das eleições suplementares não transcorreram os seis meses definidos pelo mandamento constitucional para desincompatibilização, constante do § 7º do art. 14.

Na renovação da eleição de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer no momento do pedido de registro, considerando-se o período semestral anterior a essa data. Não se leva em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação do pleito, o que não é o caso dos autos.

Assim, mesmo em se tratando de eleição suplementar, incide, sem mitigação, a regra do § 7º do art. 14 da Constituição sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o § 7º do artigo 14 da Constituição deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Carta Magna, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder. Além de evitar que grupos familiares ou oligarquias permaneçam na titularidade do Poder Executivo, a exigência de afastamento seis meses antes do pleito busca evitar a utilização da máquina pública em favor do candidato-parente e objetiva, também, manter o equilíbrio na disputa pelo cargo.

A preocupação com o mau uso da máquina pública para finalidades eleitoreiras fica resguardada pelo afastamento daquele que, eventualmente, poderia desviar, em benefício de seu parente ou cônjuge, serviços ou recursos públicos. A regra de licenciamento, anterior a pelo menos seis meses do pleito, resguarda, como o quis o constituinte, a lisura das campanhas.

Ademais, além da influência da máquina governamental, há a influência decorrente do prestígio político do titular do Poder Executivo, que é decisivo na disputa eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

Recurso Especial Eleitoral nº 3031-57/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, em 16/12/2010.

 

Registro de candidatura. Captação ilícita de sufrágio. Candidato. Condenação. Posterioridade. Inelegibilidade. Afastamento.

 

A condenação de candidato por abuso de poder político e de autoridade que ocorre após a formalização do pedido de registro de candidatura não enseja a inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64/1990.

O § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. As circunstâncias posteriores ao pedido de registro devem ser consideradas somente quando tratarem de alterações supervenientes que afastem a incidência de causa de inelegibilidade.

Ademais, não é possível o conhecimento de ofício da condenação nem a aplicação imediata ao processo de registro em trâmite pelo Tribunal Regional Eleitoral que julgou as ações de impugnação ao registro de candidatura.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu os recursos de Pedro Henry Neto e da Coligação Mato Grosso Progressista e desproveu o recurso do Ministério Público Eleitoral.

Recurso Ordinário nº 1742-02/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, em 15/12/2010.

 

Julgamentos da Sessão Jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

14/12/2010

Ordinária

14

15/12/2010

Extraordinária

11

16/12/2010

Ordinária

141

 

Julgamentos da Sessão Administrativa

Data

Sessão

Quantidade

14/12/2010

Ordinária

3

15/12/2010

Extraordinária

1

16/12/2010

Ordinária

2

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.205/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO. ANTERIORIDADE. LEI Nº 12.034/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO.

1. O princípio tempus regit actum, reproduzido no art. 1.211 do Código de Processo Civil, dispõe que a alteração da lei de natureza processual tem eficácia imediata e se aplica aos processos judiciais vigentes. Nesses termos, a interposição do recurso é regida pela lei em vigor na data da publicação da decisão recorrida.

2. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, assentou o caráter jurisdicional da prestação de contas de partido político, superando jurisprudência desta c. Corte Superior que não admitia recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral acerca da matéria, tendo em vista sua natureza exclusivamente administrativa.

3. In casu, é descabido o recurso especial eleitoral interposto contra acórdão publicado em momento anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 17.12.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.539/PI

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. “PREFEITO ITINERANTE”. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano.

2. Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 15.12.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.888/AM

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. “PREFEITO ITINERANTE”. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO REPUBLICANO. NULIDADE. VOTOS. ART. 224, CE. DIFERENÇA. VOTOS NULOS. ART. 77, § 2º, CF. DESPROVIMENTO.

1. Somente é possível eleger-se para o cargo de “prefeito municipal” por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a “outro cargo”, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses.

2. A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 15.12.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7774-93/RJ

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Registro. Candidato a vereador. Rejeição de contas.

1.  A jurisprudência desta Corte Superior relativa às eleições de 2008, é no sentido de que a liminar ou a tutela antecipada obtida após o pedido de registro não suspende os efeitos da inelegibilidade por rejeição de contas.

2.  Em face de decisão do Tribunal de Contas da União que rejeitou as contas do agravante alusivas a convênio, evidencia-se configurada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

Agravo regimental não provido.

DJE de 17.12.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7875811-92/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Limite de doação. Ilicitude de prova.

– No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 28.218, o Tribunal decidiu que constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, para subsidiar a representação por descumprimento de limite legal de doação.

Agravo regimental não provido.

DJE de 13.12.2010.

 

3os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.870/MT

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DO MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO.

1. Não há omissão sobre a matéria de mérito quando o recurso – no caso, agravo de instrumento e agravo regimental – sequer ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade. Precedentes.

2. Nos presentes terceiros embargos de declaração, o embargante reitera a intenção de obter desta Corte manifestação acerca do mérito do recurso de agravo de instrumento que nem mesmo chegou a ser conhecido, providência que não se enquadra na sistemática de cabimento de tal recurso aclaratório.

3. A reiteração de embargos de declaração manifestamente incabíveis sujeita o embargante à condenação em multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

DJE de 16.12.2010.

 

Habeas Corpus nº 2883-62/RJ

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME ELEITORAL. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. FORO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA Nº 444 DO STJ.

1. Na espécie, não há falar em foro por prerrogativa de função, pois o paciente não mais ocupa o cargo de vereador. A competência do foro especial cessa com o fim do exercício do cargo pelo réu. Precedentes.

2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se puder constatar, de plano, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício da autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. Precedentes.

3. No caso, as instâncias ordinárias consideraram evidenciado o dolo de obtenção de vantagem pelo paciente ao transportar gratuitamente, em seu veículo, dezenas de eleitores às seções eleitorais no dia do pleito. Assim, não é possível, na estreita via do habeas corpus, o aprofundado reexame das provas para se concluir de forma diversa.

4. Não há nulidade na intimação do acórdão do e. TRE/RJ, uma vez que constou o nome de um dos advogados do paciente.

5. Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamento em inquérito policial ou ação penal em andamento, nos termos da Súmula nº 444 do c. STJ.

6. Ordem concedida em parte para fixar a pena-base no mínimo legal, mantidos os demais critérios de individualização da pena utilizados pelo magistrado de primeira instância.

DJE de 17.12.2010.

 

Reclamação nº 3336-57/MA

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: RECLAMAÇÃO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RECOMENDAÇÃO. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL. CADASTRAMENTO. VEÍCULOS. TRANSPORTE DE ELEITORES. DATA DO PLEITO. INOBSERVÂNCIA. REGRAS. PRAZOS LEGAIS. SUSPENSÃO. EFEITOS. RATIFICAÇÃO. PETIÇÃO. COLIGAÇÃO. APENSAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

1.  O fornecimento de transporte e de alimentação a eleitores da zona rural no dia do pleito incumbe, com exclusividade, à Justiça Eleitoral, observadas as prescrições legais aplicáveis à espécie.

2.  Ato de Corregedor Regional Eleitoral cujo cumprimento pelos juízos eleitorais, à véspera das eleições, importaria violação dos prazos fixados na Lei nº 6.091, de 1974, corroborados pelo Calendário Eleitoral.

3.  Reclamação que se julga procedente, para confirmar a decisão monocrática do Corregedor-Geral que suspendera os efeitos do ato impugnado, tornando definitiva sua anulação, circunstância que enseja o prejuízo do pedido de reconsideração formalizado nos autos de petição apensada à reclamação.

DJE de 17.12.2010.

 

Recurso na Representação nº 1151-46/DF

Relator: Ministro Joelson Dias

Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ALEGAÇÃO. INICIAL. INSTRUÇÃO. APENAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS E REPORTAGENS VEICULADAS NA INTERNET. MÍDIA. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EVENTO PÚBLICO. TRANSPETRO. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EXPANSÃO DA FROTA. NAVIO. LANÇAMENTO. ATO DE CAMPANHA. CONCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCURSO. CONOTAÇÃO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIO. PRÉVIO CONHECIMENTO. ANÁLISE. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada.

2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada.

3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada.

4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada.

5. Inexistindo prova nos autos acerca da aventada propaganda eleitoral antecipada, descabe analisar o prévio conhecimento daquele que por ela seria beneficiado.

6. Recurso desprovido.

DJE de 17.12.2010.

 

Representação nº 3354-78/DF

Relator: Ministro Henrique Neves

Ementa: ELEIÇÔES 2010. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARTILHA. DENATRAN. RESPONSABILIDADE. DIVULGAÇÃO. SÍTIO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Para a verificação da prática de conduta vedada é essencial verificar a responsabilidade do agente público, apontado como infrator, pelo ato praticado.

2. Estabelecida essa responsabilidade, é desnecessário verificar se a autorização para veiculação da propaganda abrangia ou não o período vedado.

3. Ausência de demonstração de responsabilidade do Diretor do DENATRAN pelo conteúdo veiculado nos sítios dos Departamentos de Trânsito Estaduais.

4. Representação julgada improcedente em relação ao agente público e prejudicada em face da candidata apontada como beneficiária.

DJE de 14.12.2010.

 

Publicação de decisões plenárias

Diário de justiça eletrônico

45

Em sessão

87

 

DESTAQUE

 

Habeas Corpus nº 2583-03/MG

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Habeas corpus. Condenação criminal transitada em julgado.

1.  No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada pela Constituição Federal o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250/67, o que não alcança o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, apenas pelo fato de possuir nomen juris semelhante à figura penal prevista na referida lei, além do que os tipos penais visam à proteção de bens jurídicos distintos.

2.  Não se vislumbra ilegalidade de decisão condenatória do paciente em que foram, de modo fundamentado, examinadas as circunstâncias judiciais, com análise dos aspectos alusivos à culpabilidade, respeitando-se, portanto, o princípio da individualização da pena.

3.  Em face do reconhecimento dos delitos imputados ao paciente, em concurso material, as instâncias ordinárias entenderam devida a fixação de duas das três penas acima do mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impediu, inclusive, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, por não atendimento do disposto no art. 44, III, do Código Penal.

Ordem denegada.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em indeferir o habeas corpus, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

 

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, Fábio Luís Guimarães impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (fl. 2), em favor de Maurício Campos Rosa, apontando como autoridades coatoras membros do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

O impetrante assevera que “o habeas corpus encontra guarida na estrita medida em que, face a um título judicial hábil à execução penal, pendente, inclusive, o cumprimento de decreto prisional, verifica-se a ocorrência de nulidades processuais que induziriam ao próprio desfazimento do acórdão condenatório; não obstante estas circunstâncias – mais propriamente da ordem processual –, existe ainda uma peculiaridade a informar a admissibilidade do presente remédio constitucional” (fl. 3).

Assinala que a impetração do presente habeas corpus é admissível, porquanto já houve o ajuizamento de revisão criminal, ocorrendo, então, o esgotamento da via de recursos.

Defende que o writ pretende discutir tão somente o cerceamento de defesa à liberdade do paciente, em função da ilegalidade manifesta do mencionado título e respectivo mandado de recolhimento à prisão, para cumprimento da pena definitiva.

Assevera que o processo penal padece de graves vícios a ensejar a sua integral nulidade, o que demonstra a ilegalidade da condenação e da respectiva execução da pena a ameaçar a liberdade de locomoção.

Argumenta que o paciente é pessoa de culpabilidade mínima, possui endereço fixo, trabalho certo e goza de prestígio na região metropolitana de Belo Horizonte, não se justificando sua prisão enquanto perdurar o mencionado vício a ser discutido na ação de revisão criminal proposta.

Assegura que, na hipótese dos autos, não estariam presentes as circunstâncias que determinam a prisão preventiva.

Aduz evidenciado o fumus boni iuris, “pelos vícios que contaminam a validade do processo e do título condenatório, mais exatamente da condenação decorrente da produção de prova ilegal, do não reconhecimento de inconstitucionalidade ou de prescrição e da não aplicação da pena de modo adequado à culpabilidade do acusado, bem como, quanto ao mérito em si, a ausência de periculosidade do agente e a inexistência de qualquer clamor público quanto aos crimes ora analisados (…)” (fl. 6).

Postulou, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão.

No mérito, requereu (fl. 7):

 

1) seja anulado o processo quanto a produção da prova pericial, determinando-se seu saneamento, mediante a realização de nova prova, com a efetiva participação do Paciente;

2) seja revista a dosimetria da pena, analisando-se os elementos subjetivos trazidos aos autos, de modo a adequar a penalidade aplicada à culpabilidade do agente e, subsidiariamente, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e

3) seja declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum da aplicação da pena prevista no art. 324 CE, por força da ADPF n.º 130 STF.

 

Em decisão de fl. 69, o Ministro Celso de Mello não conheceu do habeas corpus e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Superior Eleitoral, assinalando ser deste órgão a competência para o exame do writ.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria, conforme termo de fl. 72.

Por decisão de fls. 73-75, indeferi o pedido de liminar.

Determinei, também, a intimação do impetrante a fim de que, no prazo de cinco dias, trouxesse aos autos cópia integral da Revisão Criminal TRE/MG nº 2.

Solicitei, ainda, informações ao Juízo da 157ª Zona Eleitoral, no que tange à execução da condenação, as quais foram prestadas às fls. 82-84, apresentando-se documentos (fls. 91e 210).

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 212-216).

O impetrante, por meio da petição de fl. 218, trouxe aos autos cópia integral da revisão criminal (fls. 219-452).

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhor Presidente, pretende-se seja sustada a execução da ordem de prisão do paciente, em face de condenação transitada em julgado e mantida após julgamento de revisão criminal pelo Tribunal Regional Eleitoral.

O Juízo da 157ª Zona Eleitoral prestou informações, às fls. 82-84, assinalando que, após o trânsito em julgado da ação penal e da respectiva revisão criminal, “o processo condenatório aguarda o cumprimento do mandado de prisão expedido” (fl. 84). O magistrado sintetizou os fatos que ocorreram na demanda (fls. 82-84):

 

I – O paciente foi denunciado (fl.02/06) por crimes tipificados nos “artigos 353, do Código Eleitoral, por duas vezes, 347 do Código Eleitoral, por duas vezes e artigo 324 c/c artigo 327, III e artigo 243, IX e artigo 9°, X e 10° da Resolução 21610/2004 do TSE c/c art 69 do Código Penal”;

II – Recebida a denúncia em 08/12/2004 (fl.204); foi proferida sentença condenatória em 09/07/2007, fl. 1184/1214;

III – Constam dos autos folha de antecedentes criminais, fl. 210/216, juntada em 04/01/2005, em que estão relacionados diversos inquéritos abertos para apuração de infrações, e certidão de antecedentes criminais da Comarca de Santa Luzia, fl. 275/279, com extensa lista de processos baixados e em andamento;

IV – Por diversas vezes, no decorrer do processo condenatório, não foi possível proceder-se à intimação do paciente ou esse se manteve propositalmente inerte, fl.264, fl. 267, fl, 596-v, fl, 651-v, fl. 999;

V – Interposto recurso em face da sentença proferida, esse E. TRE/MG, fl. 1300/1350, manteve a condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 353 (uso de documento falso para fins eleitorais), por duas vezes, e art 324 c/c 327, III (calúnia eleitoral praticada por meio que facilitou a divulgação), todos do Código Eleitoral;

VI – Inadmitidos novos recursos interpostos, ocorreu o trânsito em julgado em 20/05/2009, fl. 312 dos respectivos autos (Al 10109);

VII – Mandado de prisão expedido em 21/09/2009, fl. 1440, para início do cumprimento da pena;

VIII – Revisão criminal proposta em 26 de outubro de 2009, requerendo anulação do processo, revisão da dosimetria da pena e declaração de inconstitucionalidade incindenter tantum da pena do artigo 324 do CE;

IX – Em 09/03/2010 o E. TRE/MG julgou improcedente o pedido de revisão, percebendo a “pretensão de rediscutir fatos amplamente analisados e decididos”, fl. 195/200 dos respectivos autos.

X – Os embargos de declaração interpostos ao acórdão, fl 205, foram rejeitados pelo E. TRE/MG que reafirmou perceber-se “a intenção de rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não se afigura possível em sede de embargos declaratórios, fl. 213/214;

XI – Interposto Recurso Especial Eleitoral, igualmente não foi admitido pelo E- TRE/MG, fl. 229/230, e não houve interposição de agravo de instrumento no prazo legal, fl. 231;

XII – O processo condenatório atualmente aguarda o cumprimento do mandado de prisão expedido. Grifo nosso.

 

Inicialmente, anoto que o impetrante alega a nulidade da prova pericial produzida no processo, não expondo as razões atinentes à arguida nulidade.

De qualquer forma, destaco o que consignou o relator no Tribunal Regional, Juiz Silvio Abreu, ao analisar essa questão, no julgamento do Recurso Criminal nº 476/2007 – que manteve a condenação do paciente –, in verbis (fls. 162-163):

 

Argumenta o recorrente que o Laudo n° 1595/2006-SR-/MG – fls. 1134/1135 – não poderia ter sido juntado aos autos, uma vez que foram inobservados os princípios do contraditório e da ampla defesa na sua elaboração.

Defende também que se trata de uma prova emprestada de outro processo, sem que lhe fosse dada oportunidade de “conhecer o processo de intelectivo da produção pericial em si”, ou seja, de nomear perito, de formular quesitos, entre outras providências.

No entanto, uma análise nos autos prova que o Ministério Público Eleitoral requereu a realização de perícia “na procuração de fls. 637 e 638 a fim de constatar se as assinaturas nelas constantes foram feitas por WILSON PEREIRA DOS SANTOS” – fls. 645.

O requerimento do Parquet eleitoral foi deferido pelo MM. Juiz de primeiro grau, que, entre outras providências, determinou que “3) Conste do referido ofício a Polícia Federal requisição no sentido de que faça encaminhar a esse Juízo da 157ªZE, com possível urgência, cópia autêntica do laudo da perícia grafotécnica para juntada ao autos deste processo 363/2004; 4) A juntada nestes autos de cópias de todos os documentos enviados a Polícia Federal.” (sic) – fls. 664.

Ao contrário do que a parte recorrente quer fazer crer, o laudo da perícia grafotécnica juntado aos autos configura verdadeira prova pericial, produzida no curso da instrução criminal, e não prova emprestada de outro processo.

Assim, não há óbices legais que impeçam a juntada do laudo de fls. 1134/1135. (…)

Diante do exposto, rejeito a preliminar.

 

Outro integrante do TRE/MG, o Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, também examinou essa questão, in verbis (fls. 163-165):

 

Preliminar de ilicitude do laudo pericial de fls. 1134 e 1135.

Ao suscitar a ilegalidade e inconstitucionalidade da produção da prova pericial de fls. 1134 e 1135, o recorrente afirma, às fls. 1228/1230, haverem sido contrariadas as normas que definem o devido processo legal na sistemática adotada pelo Código de Processo Penal e pelo Código Eleitoral, violando-se o disposto no art. 5°, inciso LVI, da Constituição da República.

Não assiste razão ao insurgente. Assim como apontado pelo ilustre Relator, consta dos autos que a Promotora então oficiante perante o Juízo Eleitoral de Lagoa Santa requereu a realização da perícia a tempo e modo, conforme se infere das fls. 600, v., in verbis:

 

“(…) Nessa oportunidade, e com fundamento no art. 360 da Lei 4.898/1965, requer:

(…) 2) a realização de perícia no documento de fl. 114, digo 118, cujo original se encontra no Proc. Eleitoral (representação), expedindo-se oficio ao MM. Juiz de Teófilo Otoni solicitando-lhe que seja expedido ofício ao Delegado dessa Comarca para colheita de elementos necessários para realização de exame grafotécnico de Wilson Pereira dos Santos;

3) requisitada à Autoridade Policial perícia grafotécnica no doc. de fl. 118, para verificar a autenticidade da assinatura de Wilson Pereira dos Santos.”

 

Posteriormente, em ofício dirigido à Polícia Federal para informações acerca da realização da perícia, o Delegado assim se pronunciou(fl. 936):

 

“(…) Assim sendo, com as devidas escusas, informo a V. Exa que já foi solicitado o Exame Grafotécnico ao setor competente (…).

Por oportuno, informo que não foi providenciado o Exame Grafotécnico anteriormente, logo na chegada do material gráfico, visto que, como havia pessoas a serem ouvidas, as quais são suspeitas de ter colocado a assinatura de WILSON PEREIRA DOS SANTOS na procuração em questão, tinha resolvido esta A. Policial, primeiramente ouvi-las, colher-lhes o material gráfico e proceder a uma única perícia.”

 

O laudo de fls. 938/944 concluiu, por sua vez, não ser de autoria de Wilson Pereira dos Santos a assinatura aposta no documento. Em seu trâmite normal, o processo foi sentenciado, ambas as partes recorreram e, conforme acórdão de fls. 1099/1111, houve sua parcial anulação por ausência de apresentação, pelo réu, de alegações finais.

Cumprindo-se a determinação constante do acórdão, conforme fls. 1116/1124, ainda assim o denunciado deixou de apresentar alegações finais, razão pela qual se abriu nova vista ao Ministério Público, requerendo o Parquet Eleitoral, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, a juntada do laudo pericial oriundo do Inquérito Policial n° 227/2005, o que foi atendido pelo MM. Juiz às fls. 1133/1135.

Em seguida, somente mediante a intimação pessoal do réu para constituição de novo defensor é que foram apresentadas as alegações finais de fls. 1148/1162, havendo tido a oportunidade o ora recorrente de se manifestar devidamente acerca do laudo pericial juntado, que não se encontra eivado de qualquer ilicitude.

Assim, havendo sido respeitada a garantia do devido processo legal na produção da prova sob análise, tendo sido apresentado o referido documento anteriormente à apresentação de alegações finais pelo réu, acompanho o Relator e rejeito a preliminar de ilicitude do laudo pericial de fls. 1134/1135.

 

Vê-se, portanto, que o paciente teve oportunidade de se manifestar sobre a prova pericial produzida no processo criminal, razão pela qual se rejeitou a alegação de ilicitude da prova.

No julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Criminal nº 476/2007, novamente se tratou dessa questão, in verbis (fls. 366-367):

 

Os trechos transcritos da decisão embargada, ao contrário do que sustenta o embargante, não deixam dúvidas para o fato de que o laudo pericial de licitude questionada em verdade havia sido produzido mediante observância da garantia constitucional do devido processo legal, dos quais são consectários os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Conforme consignado, a perícia referia-se à análise grafotécnica de assinatura supostamente aposta por Wilson Pereira dos Santos em procuração apresentada no bojo de representação eleitoral, cujo único quesito fora a verificação da autenticidade ou não da assinatura, se proveniente do próprio punho da mencionada pessoa. O embargante, tendo a oportunidade de participar do processo em todas as suas fases, não obstante sua inércia proposital na realização de alguns atos, manteve-se firme na afirmação de que a assinatura era mesmo de Wilson Pereira dos Santos,

Produzido o laudo, concluindo-se não tratar da assinatura de Wilson, o embargante teve acesso ao seu resultado, vindo então a questioná-lo, antes da prolação da sentença. Assim, dúvidas não pairam de que, em verdade, a alegada ilicitude do laudo pericial fora devidamente afastada no que toca a ambas as alegações do embargante: a uma, porque não se tratava de prova emprestada; a duas, porque a parte teve ciência de sua produção, restringindo-se à sustentação de que se tratava realmente de assinatura proveniente do punho da pessoa de Wilson Pereira dos Santos. Assim, inexistente qualquer omissão com relação à não explicitação do sentido emprestado ao termo contraditório, considerando-se este como efetiva participação, de ambas as partes, nos autos, mediante a produção de provas em seu favor, bem como a impugnação daquelas contra si produzidas. Grifo nosso.

 

No julgamento da revisão criminal, o Tribunal a quo também rejeitou essa alegação, nos seguintes termos (fl. 201):

 

Quanto a alegação da necessidade de ser notificado previamente sobre a realização da perícia para nomeação de assistente técnico, esta também não procede, visto que, como afirmado pelo DD. Procurador Regional Eleitoral, “È sabido que tais profissionais não podem interferir na realização da perícia. Eles têm, apenas, a função de fornecer subsídios às partes para eventual impugnação do resultado da perícia, e isso, repita-se, foi feito pelo requerente no momento oportuno”. Portanto, não há a nulidade arguida pelo requerente.

 

Por isso, rejeito a arguida nulidade da prova pericial, dados os exaustivos argumentos da Corte de origem.

Por outro lado, o impetrante postula a declaração de inconstitucionalidade do art. 324 do Código Eleitoral, em face do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, na qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei nº 5.250/67, lei que regulava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

O tipo previsto no art. 324 do Código Eleitoral, no entanto, é este: “Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. No caso em exame, um dos três crimes foi cometido por meio que facilitava a divulgação da ofensa que ocorreu por meio de jornal (fl. 188).

Não procede a arguida inconstitucionalidade do art. 324 do CE, nos termos da manifestação do Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, que, no julgamento do Recurso Criminal nº 476/2007, asseverou: “trata-se de tipicidade do Código Eleitoral, e não me consta que qualquer artigo, que tivesse sido imputado ao recorrente, tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e, em matéria penal, não há falar em analogia” (fl. 156).

Essa questão foi igualmente rejeitada no julgamento da Revisão Criminal nº 2, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão (fl. 201):

 

Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 324 do Código Eleitoral, esta não merece prosperar, visto que, mais uma vez, o requerente pretende rediscutir fatos já debatidos e decididos por esta Corte no Recurso Criminal nº 476/2007, bem como nos embargos declaratórios interpostos por ele (fls. 133, dos documentos juntados a estes autos). Conforme afirmado pelo DD. Procurador Regional Eleitoral, a ADPF nº 130, foi julgada procedente ‘para o efeito de declarar não recepcionada pela Constituição de 1988, todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967’. E acrescentou que a revogação dos tipos penais previstos na referida lei, entre eles a calúnia cometida por órgão da imprensa (art. 20), em nada alterou o crime de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal, bem como o crime de calúnia previsto no artigo 324 do Código Eleitoral, apenas pelo fato de que, embora possuam nomen juris semelhantes, tais figuras penais visam à proteção de bens jurídicos distintos. Em outros termos, são normas especiais umas em relação as outras, não importando, por isso, em alteração ou revogação de uma, pela alteração ou revogação da outra. Portanto, não há que falar de inconstitucionalidade do art. 324 do Código Eleitoral. Grifo nosso.

 

No que concerne à dosimetria da pena, o impetrante postula nova análise dos elementos subjetivos trazidos aos autos, de modo a adequar a penalidade aplicada à culpabilidade do agente e, subsidiariamente, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 7).

Examinando o teor do acórdão regional que confirmou a condenação imposta pelo juízo eleitoral, verifico que foi mantida a condenação do paciente por três delitos (fl. 143):

I – uso de alteração contratual falsa para fins eleitorais (art. 353 do Código Eleitoral). Com relação a esse delito, manteve-se a decisão de primeiro grau, decotando-se seis meses de reclusão, em virtude da proibição de reformatio in pejus indireta;

II – uso de procuração falsa para fins eleitorais (art. 353 do Código Eleitoral);

III – calúnia eleitoral qualificada (art. 324, combinado com o art. 327, III, do Código Eleitoral).

Destaco o seguinte trecho do relatório do Juízo Eleitoral que sintetiza os fatos narrados na denúncia quanto aos três crimes assinalados,in verbis (fls. 105-107):

 

1º) O acusado, como representante e diretor de fato do Jornal “O Grito Editora Ltda.”, com circulação nesta cidade e em várias outras da região metropolitana de Belo Horizonte, fez uso de documento ideologicamente falso, para fins eleitorais, ao juntar aos autos do processo eleitoral nº 249/2004, em grau de recurso junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, “Segunda Alteração Contratual”, dando os senhores Wilson Pereira dos Santos e Maria Cristina Rodrigues como sócios da referida empresa jornalística, quando, na realidade, eles são pessoas humildes, a primeira, doméstica e o segundo, lanterneiro, sem qualquer participação nas atividades da empresa, tendo sido usados como “laranjas” pelo acusado, que age na clandestinidade e anonimato, omitindo no cabeçalho do jornal o seu nome ou o do redator-chefe do referido jornal, para se ver imune de qualquer responsabilização civil ou penal.

2º) Conforme peças extraídas dos autos do referido processo nº 249/2004, o Jornal “O Grito Editora Ltda.” teve suas atividades suspensas, sendo proibido de circular nesta cidade. Neste processo, a contestação protocolada sob o nº 505/2004 não foi recebida, por não ser acompanhada da imprescindível procuração. Posteriormente, juntaram-se aos autos as procurações de fls. 113 e 118, que teriam sido assinadas pelo sócio “laranja”, Wilson Pereira Santos, mas que são documentos ideologicamente falsos, pois o suposto outorgante afirmou não ter assinado tais procurações, acrescentando que sequer conhece os advogados Hélcio Geraldo de Oliveira Correa, Wana Cristina Ferreira Camargo e Igor Anício de Godoy Mendes Correa, revelando a falsidade do documento e seu uso.

3º) O acusado, diretor de fato de “ O Grito Editora Ltda.”, fez, durante toda a campanha eleitoral, propaganda depreciativa do então candidato Osmar Calonge, em benefício do candidato, Antônio Carlos Fagundes. Na Edição nº 522, de 23.09.2004, ele veiculou propaganda caluniosa e ofensiva à honra do candidato, Osmar Calonge, acusando-o, falsamente, da prática de crime de falsificação de diplomas e de falsificação de pesquisa.

 

Relativamente ao primeiro delito – uso de alteração contratual falsa para fins eleitorais –, o voto condutor no julgamento do Recurso Criminal nº 476/2007, entendeu estarem “comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 353 do Código Eleitoral, bem como o especial fim de agir, uma vez que o denunciado fez uso da alteração contratual ideologicamente falsa para se eximir de qualquer responsabilidade decorrente de uso indevido de imprensa escrita apurado no âmbito da Justiça Eleitoral” (fls. 178-179).

Quanto ao segundo delito, afirmou o mesmo voto condutor que, segundo a denúncia, “o denunciado teria cometido o crime do art. 353 do Código Eleitoral ao fazer juntar aos autos da Representação nº 249/2004 procuração falsa” (fl. 183).

No tocante a essa acusação, o TRE entendeu (fls. 185-186):

 

Assim como restou comprovado que somente o acusado se beneficiaria da ideologicamente falsa alteração contratual juntada aos autos da Representação nº 249/2004, também este é o caso da procuração comprovadamente falsa apresentada nos mesmos autos para fins de regularização da atuação dos advogados da empresa o Grito Ltda. Uma vez que se fazia necessário manter a farsa da alteração contratual, ao menos nos autos do referido processo, foi coerentemente providenciada a falsificação da assinatura do falso representante legal da empresa, que, diga-se de passagem, não se encontrava nas cidades de Lagoa Santa ou Santa Luzia, foros por onde os autos tramitaram, tampouco nesta Capital, falso endereço apontado no forjado documento de alteração contratual. Ninguém mais além do proprietário e dirigente de fato da empresa teria interesse em manter a farsa para se eximir de quaisquer responsabilidades.

Assim, a conduta descrita, qual seja uso de procuração falsificada para fins eleitorais, ajusta-se perfeitamente ao tipo descrito no art. 353 do Código Penal, tendo-se comprovado a materialidade, a autoria e o fim especial de agir em detrimento da Justiça Eleitoral. Mantenho, também neste ponto, a sentença recorrida, pedindo vênia ao ilustre relator. Grifo nosso.

 

No que respeita ao terceiro delito, calúnia eleitoral qualificada (fls. 188-189):

 

A materialidade do crime de calúnia eleitoral está presente no recorte do jornal O Grito de 23.09.2004, que estampa na capa em letras garrafais; ‘Depois de falsificar diplomas, Calonge falsifica pesquisa’. Ainda, à fl. 11 da mesma edição do jornal, encontra-se toda a reportagem, da qual se extraem os seguintes dizeres, entre tantos: ‘Mais um crime de Genesco e Osmar. O candidato Osmar e o Prefeito Genesco não respeitam a Lei’. Após o anúncio da notícia, a reportagem passa a descrever que Osmar Calonge, então candidato às eleições majoritárias, teria falsificado determinada pesquisa eleitoral, sugestionando serem atos criminosos recorrentes na conduta do citado candidato.

Por sua vez, os depoimentos testemunhais foram enfáticos ao confirmar a autoria do crime. Grifo nosso.

 

Na fixação das penas dos três crimes, o Juízo Eleitoral examinou detalhadamente as circunstâncias judiciais do paciente e entendeu que elas não eram favoráveis, nos seguintes termos (fls. 125-126):

 

Relativamente à culpabilidade do réu, constata-se pela farta prova produzida, que sua ação foi altamente reprovável, livre de manifesta influência que pudesse alterar seu entendimento quanto ao caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com este entendimento.

A certidão de fls. 275/279 permite concluir que os antecedentes do réu não são bons e que sua personalidade é comprometida com o crime.

A conduta social do réu é de fachada. Veja-se que, de um lado, ele arrolou como suas testemunhas autoridades e pessoas ilustres, de alto conceito, que ele fotografa com destaque em seu jornal, conforme exemplares constantes dos autos, na busca de dividendos futuros. De outro lado, ele espezinha os humildes, como feito com seus ‘sócios laranjas’. No entanto, as testemunhas ilustres mal o conhecem.

O motivo do crime foi a obtenção de vantagem eleitoral em favor de um dos candidatos, mediante expedientes proibidos, inclusive o anonimato, através da imprensa.

As conseqüências do crime são as mais nefastas para a sociedade, uma vez que influenciaram no resultado do pleito municipal de então, mediante captação de votos desvinculados do interesse público, iludindo os eleitores despreparados e premiando falsos lideres sedentos do poder, a qualquer preço.

 

O Tribunal Regional Eleitoral julgou correta tal análise das circunstâncias, conforme ressaltado no acórdão atinente aos embargos de declaração opostos no Recurso Criminal nº 476/2007, in verbis (fls. 369-370):

 

(…) concluiu-se, para efeito de aplicação da pena, que o agente possuiria longa ficha criminal, não obstante ser profissional das áreas de Jornalismo e Advocacia, portanto dotado de instrução formal suficiente para entender a ilicitude das condutas. Além disso, afirmou-se que seu comportamento, nos autos, demonstrava pretender furtar-se de suas responsabilidades mediante a alusão a um suposto relacionamento com personalidades ilustres do meio jurídico e político, não obstante comprovada sua conduta de manipulação econômica de pessoas humildes em proveito próprio. Quanto ao motivo do crime, considerou-se suficientemente provada a intervenção no processo eleitoral por meio de degradação, via imprensa, da imagem de determinados candidatos em prol da candidatura de outros, atitude esta indiscutivelmente considerada nefasta.

A meu ver, irretocável é a fundamentação adotada pelo douto Juiz sentenciante, que, devidamente analisadas as condições, aplicou as penas dentro dos limites previstos, consignou a inviabilidade de sua substituição, assim como determinou o regime inicial de cumprimento como aberto, tudo em sintonia com o disposto no art. 59 do Código Penal.

Diante do exposto, deve-se constar do acórdão embargado, suprindo-se a omissão, a manutenção da sentença, neste ponto, eis que devidamente apreciadas as condições para efeito de aplicação das penas impostas ao acusado. Grifo nosso.

 

Por sua vez, na definição das penas dos três delitos imputados ao paciente, a Corte de origem manteve a fixação das penalidades impostas em primeiro grau, com exceção daquela relativa ao primeiro crime, em que a pena foi reduzida em seis meses.

Com relação a esse crime de uso de alteração contratual falsa para fins eleitorais (art. 353 do Código Eleitoral), consignou o voto condutor no Recurso Criminal 475/2007 (fls. 179-180):

 

Contudo, tal como apontado pelo recorrente, às fls. 1223, comparando-se as penas fixadas na sentença anterior (fls. 1007 e 1008) com as definidas na sentença ora recorrida (fl. 1207), identifica-se a existência de reformatio in pejus indireta com relação à nova fixação da pena privativa de liberdade. Observe-se :

 

(…) FIXO a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e, não havendo causas que a façam oscilar, torno-a concreta nestes mesmos dois anos de reclusão, a ser cumprida, desde logo, em estabelecimento penal adequado no regime aberto.

(…) FIXO a pena de multa em 6 (seis) dias-multa, no valor, por cada dia-multa, a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos (para fixar esse valor levei em consideração que o denunciado possui as profissões de Jornalista e Advogado, sendo, inclusive, dono de um jornal de grande circulação) (sentença anulada, fls. 1007-1008);

(…) fixo as penas-bases relativas a este 2º delito além do mínimo, ou seja, em (02) dois anos e (06) seis meses de reclusão e (05) cinco dias multa. (sentença após anulação, fls. 1207).

 

Portanto, tem-se que a pena de reclusão, anteriormente definida em dois anos, foi posteriormente fixada em dois anos e seis meses, o que não se admite, pelo princípio da ne reformatio in pejus indireta.

Não houve, contudo, reforma para pior da pena de multa, anteriormente estipulada em 06 (seis) dias-multa e, posteriormente, em 05 (cinco) dias-multa. Em face do exposto, divirjo do eminente Relator e mantenho a sentença condenatória, apenas dela decotando a pena de seis meses de reclusão, acrescida à condenação anterior, que foi de 2 anos, e agora, depois de anulada a sentença, 2 anos e 6 meses, considerando que o Juiz praticou uma reformatio in pejus, pois o primeiro julgamento foi recurso exclusivo da defesa motivo pelo qual ele não poderia alterar a pena, ou seja, dar uma pena superior àquela que foi dada anteriormente. Assim, mantenho a condenação, mas recuando a pena para 2 anos de reclusão com relação a esse crime. Divirjo de V. Exa. Nesse aspecto. Grifo nosso.

 

Logo, quanto a esse crime, a pena ficou fixada em dois anos de reclusão, pena mínima prevista no art. 353 do Código Eleitoral.

No tocante ao segundo delito – uso de procuração falsa para fins eleitorais –, a Corte de origem manteve a pena fixada em sentença, majorada em seis meses em relação ao mínimo da pena prevista no tipo legal. O Juízo Eleitoral assim se manifestou (fls. 128-129):

 

Considerando que as circunstâncias judiciais, acima analisadas, não são favoráveis ao condenado, fixo as penas-bases relativas a este 2° delito além do mínimo, ou seja, em (02) dois anos e (06) seis meses de reclusão e (05) cinco dias multa.

Não encontro em favor do condenado nenhuma circunstância atenuante, nem agravante em seu desfavor.

Não há, também, qualquer causa especial de diminuição de pena.

Assim, não ocorrendo hipóteses que levem à modificação da pena-base acima fixada, concretizo esta condenação em (02) dois anos e (06) seis meses de reclusão e (05) cinco dias multa.

A pena privativa de liberdade será cumprida desde o início em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, letra “c”, do código penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, por entender que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem ainda as circunstâncias e motivos do crime não indicam que a substituição seja suficiente.

Não cabe, também, a suspensão condicional da pena porque esta é superior a dois anos.

 

No que respeita ao terceiro delito – calúnia eleitoral qualificada –, o Juízo Eleitoral também majorou a pena em três meses, assim fixando-a (fls. 129-130):

 

Considerando que as circunstâncias judiciais, já analisadas, não são favoráveis ao condenado, fixo as penas-bases relativas a este 3º delito além do mínimo, ou seja, em (09) nove meses de detenção e (15) quinze dias multa.

Não encontro nenhuma circunstância atenuante ou agravante, nem causa de diminuição de pena.

Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 327, III, do código eleitoral, aumento de (1/3) um terço a pena acima encontrada, que passa a (12) doze meses de detenção e (20) vinte dias-multa.

À falta de outras causas modificadoras, concretizo esta condenação em (12) doze meses de detenção e (20) vinte dias-multa.

A pena privativa de liberdade será cumprida desde o início em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra ‘c’, do código penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, por entender que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem ainda as circunstâncias e motivos do crime não indicam que a substituição seja suficiente.

Incabível, também, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado não autorizam o benefício.

 

Desse modo, não vislumbro ilegalidade na decisão condenatória, porquanto foram expressamente examinados os aspectos alusivos à culpabilidade do paciente, observando-se o princípio da individualização da pena.

Registro que o Juízo Eleitoral assinalou não serem as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, o que foi mantido pelo TRE/MG.

A propósito, consignou o relator da Revisão Criminal nº 2 “que não há motivos que justifiquem a mudança quantitativa da pena imposta, pois não se vislumbram na decisão condenatória casos de explícitas injustiças, ou de comprovado erro ou inobservância de técnica no processo dosimétrico” (fl. 201).

Ademais, no que tange à pretensão de revisão das circunstâncias judiciais, este Tribunal já decidiu:

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PENAL. COMPRA DE VOTOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. A ação de habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a exasperação da pena-base. Precedentes.

2. A verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, na espécie vertente, dependeria de reexame do conjunto fático-probatório, o que é juridicamente impossível de ocorrer nos limites constitucionais do habeas corpus. Precedentes.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

4. Ordem denegada. Grifo nosso.

(Habeas Corpus nº 1024-11, rel. Min. Carmen Lúcia, de 26.8.2010)

Recurso especial. Agravo de instrumento. Crime eleitoral. Corrupção. Art. 299 do Código Eleitoral. Redução de pena. Circunstâncias judiciais. Art. 59 do Código Penal. Lesão. Não ocorrência. Precedentes do STJ. Súmula 279 do STF. Incidência. Agravo regimental a que se nega provimento.

1. Não viola o art. 59 do Código Penal a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma razoável e fundamentada, se as circunstâncias judiciais desfavoráveis dos recorrentes, como o motivo, as circunstâncias e as conseqüências do delito, demonstram a culpabilidade do agente e a necessidade de reprovação da conduta.

2. Ademais, tendo o TRE julgado a aplicação desse dispositivo legal, entendeu adequada a fixação da pena, consoante as peculiaridades do caso concreto, pelo que juízo diverso ensejaria reexame de fatos e provas, inviável na via do recurso especial. Grifo nosso.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 7.687, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 11.9.2008)

 

De outra parte, quanto à pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Juízo Eleitoral assinalou que deixava de procedê-la, por entender que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do paciente, bem como as circunstâncias e motivos do crime não indicavam que a substituição seria suficiente.

Dispõe o art. 44 do Código Penal, verbis:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Grifo nosso.

 

Tem-se do referido dispositivo legal que, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que o réu preencha requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica no caso em exame, porquanto expressamente constatada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Desse modo, é inviável a substituição da pena pretendida por ausência de preenchimento do requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal.

Pelo exposto, denego a ordem.

DJE de 17.12.2010.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo no 41 – Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-41-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 20 abr. 2024