TSE

Informativo do TSE nº 34 – Ano XII

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Condenação criminal. Captação ilícita de sufrágio. Princípio da insignificância. Aplicação. Impossibilidade.

 

O princípio da insignificância deve ser aplicado nos crimes contra o patrimônio quando o valor do bem jurídico tutelado é ínfimo. Como o bem tutelado, no caso do crime de captação ilícita de sufrágio, é o livre exercício do voto, a lisura do processo de obtenção do voto, o referido princípio não pode ser utilizado para excluir a tipicidade da conduta.

O grau de reprovabilidade do comportamento do candidato condenado não pode ser considerado como reduzido, e o bem jurídico tutelado não é ínfimo, como exige a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.672/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, em 28/10/2010.

 

Registro de candidatura. Ingresso. Terceiro. Candidato. Possibilidade. Comprovação. Interesse de agir. Alteração. Quociente eleitoral. Condenação. Investigação judicial eleitoral.

 

A jurisprudência do Tribunal admite o ingresso de candidato, na condição de assistente simples, em processo de registro cujo deslinde poderá ensejar alteração no quociente eleitoral e eventualmente repercutir em sua situação jurídica.

Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta ao candidato, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos da alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 135/2010.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais.

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.089-03/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 28/10/2010.

 

Inelegibilidade. Condenação. Órgão colegiado. Captação ilícita de sufrágio.

 

Incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, em face da decisão do Tribunal Regional Eleitoral – confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral – que julgou procedente a investigação judicial e reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio.

O fato de o Tribunal Regional, à época, não ter reconhecido a inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 não impede o reconhecimento da inelegibilidade da alínea j, em decorrência da condenação por captação ilícita de sufrágio ter sido imposta na mesma ação de investigação judicial eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 788-47/RO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 28/10/2010.

 

Lei Complementar nº 135/2010. Constitucionalidade. Eleições 2010. Aplicação imediata.

 

O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e se aplica às eleições de 2010.

A Lei Complementar nº 135/2010 atende ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, porquanto resultou da ponderação de tal princípio com o da moralidade e o da probidade para o exercício do mandato eletivo, considerada a vida pregressa do candidato.

Devem ser harmonizadas a garantia da presunção de não culpabilidade – que protege, como direito fundamental, o universo de direitos do cidadão – e a norma do § 9º do art. 14 da Constituição Federal – que restringe o direito fundamental à elegibilidade, em favor da probidade administrativa para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.

A Lei Complementar nº 135/2010, ao dar eficácia apenas aos antecedentes já consolidados em julgamento colegiado, realizou o menor sacrifício possível da presunção de não culpabilidade ao sopesar os valores e princípios constitucionais supostamente colidentes. Não ocorre, pois, negativa de vigência ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Ademais, a inelegibilidade não constitui pena, mas sim requisito a ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura. Como consequência de tal premissa, não se aplicam à inelegibilidade os princípios constitucionais atinentes à eficácia da lei penal no tempo, tampouco ocorre antecipação da sanção de suspensão dos direitos políticos, prevista para a condenação com trânsito em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4.995-41/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 26/10/2010.

 

Horário eleitoral gratuito. Direito de resposta. Crítica política.

 

Os fatos narrados respaldam-se em matérias veiculadas pela imprensa e encontram-se adstritos aos limites da crítica de cunho político.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe a concessão de direito de resposta quando a propaganda impugnada veicula tão somente fatos políticos e notícias divulgadas pela imprensa, embora de teor contundente.

As balizas impostas à propaganda eleitoral têm por objetivo preservar a verdade dos fatos e assegurar a igualdade entre os candidatos, sem prejuízo da liberdade de expressão.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a representação.

Representação nº 3.649-18/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 26/10/2010.

 

Horário eleitoral gratuito. Direito de resposta. Fatos. Mídia.

 

A propaganda eleitoral gratuita que, sem ofender nem falsear a verdade, se limita a rememorar fato passado, inclusive informando data e disponibilizando dados que permitem compreender que se trata de acontecimento há muito ocorrido, não autoriza o deferimento de pedido de resposta.

Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato adversário a prática de ilícitos, ainda que indiretamente, defere-se o pedido de resposta.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a representação e deferiu, em parte, o direito de resposta.

Representação nº 3.662-17/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 26/10/2010.

 

Horário eleitoral gratuito. Fato sabidamente inverídico. Prova. Produção. Impossibilidade.

 

A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.

Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes.

O processo de direito de resposta não admite a produção de prova, senão aquelas apresentadas com a defesa e a inicial e em relação às quais não há espaço para realização de exames técnicos cuja validade depende de serem realizados sob o contraditório.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a representação.

Representação nº 3.675-16/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 26/10/2010.

 

Horário eleitoral gratuito. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico.

 

Para a concessão do direito de resposta com base em alegação de fato sabidamente inverídico, é insuficiente que a informação veiculada não seja apropriada ou factível.

Não caracteriza fato sabidamente inverídico crítica à administração baseada em fatos noticiados pela imprensa. É necessário que a inverdade seja manifesta e não admita, sequer, o debate político.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a representação.

Representação nº 3.676-98/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 26/10/2010.

 

Julgamentos da Sessão Jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

26/10/2010

Ordinária

9

28/10/2010

Ordinária

68

29/10/2010

Extraordinária

13

 

Julgamentos da Sessão Administrativa

Data

Sessão

Quantidade

26/10/2010

Ordinária

4

28/10/2010

Ordinária

5

29/10/2010

Extraordinária

3

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3116-59/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita e encerradas as eleições, o agravo regimental e a própria ação cautelar, que tratam de pedido de direito de resposta, perdem seu objeto.

2. Agravo regimental e ação cautelar prejudicados.

DJE de 29.10.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1630-39/MG

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial. Crime eleitoral. Ausência de procuração do advogado dos Agravantes ou de certidão que ateste o arquivamento do instrumento de mandato em cartório, do acórdão recorrido e da petição de interposição do recurso denegado, requisitos essenciais (art. 544, § 1o, do Código de Processo Civil). Súmulas 288 do Supremo Tribunal Federal e 115 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 29.10.2010.

 

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2275-64/MG

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Mandado de segurança. Decisão regional. Indeferimento do pedido de registro.

1. Se o pedido do registro foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, em virtude de condenação criminal por órgão colegiado, cabia ao candidato ter recorrido tempestivamente dessa decisão, de modo a discutir a inelegibilidade, o que não foi possível, em face da perda de prazo para recurso.

2. Em face dessa circunstância, não se afigura possível o uso do mandado de segurança para fins de desconstituir o acórdão regional transitado em julgado, não se vislumbrando teratologia dessa decisão que indeferiu o pedido de registro.

Agravo regimental não provido.

DJE de 29.10.2010.

 

Mandado de Segurança nº 1002-50/MS

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – DEFENSORIA PÚBLICA. A Defensoria Pública não é parte legítima à impetração coletiva.

DJE de 29.10.2010.

 

Processo Administrativo nº 2156-06/DF

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO DIRETA PERANTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E INTERFERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DAS ELEIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROCESSO RESOLVIDO.

I – A missão constitucional confiada à Justiça Eleitoral é a de garantir que a soberania popular se manifeste da forma mais livre e democrática possível.

II – O CNJ não tem competência para se imiscuir na administração das eleições em razão da atribuição exclusiva que o Poder Constituinte originário confiou privativamente aos órgãos da Justiça Eleitoral.

III – As matérias que possuem disciplina específica na Justiça Eleitoral não se inserem na competência do CNJ, de modo que não lhe incumbe regulamentá-las nem determinar sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada.

IV – Processo administrativo resolvido.

DJE de 26.10.2010.

 

Publicação de decisões plenárias

Diário de justiça eletrônico

14

Em sessão

55

 

DESTAQUE

 

Representação nº 3677-83/DF

Relator: Ministro Henrique Neves

 

ELEIÇÕES 2010 – PROPAGANDA ELEITORAL – HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DECADÊNCIA.

1. O prazo para ajuizamento do direito de resposta, quando decorrente de inserção, deve ser contado do final do bloco de audiência.

2. Para a concessão do direito de resposta com base em alegação de fato sabidamente inverídico, é insuficiente que a informação veiculada não seja apropriada ou factível. É necessário que a inverdade seja manifesta e não admita, sequer, o debate político.

3. Representação julgada improcedente.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 26 de outubro de 2010.

MINISTRO HENRIQUE NEVES – RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES: Senhor Presidente, a Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e Dilma Vana Roussseff ajuízam representação requerendo a concessão de direito de resposta em razão da divulgação de fato sabidamente inverídico contido em inserções veiculadas pela Coligação O Brasil Pode Mais, no dia 22.10.2010, em diferentes horários do primeiro e segundo blocos de audiência.

A inserção tem o seguinte teor e características:

 

Vídeo

Áudio

Um copo, com um líquido preto, sendo sugado por um canudo sugando.

Lettering: OGX / DEVON / ANADARKO / E aí, Dilma, dá pra explicar?

Locutor: Imagine que este é o Pré Sal. Sabe o que a turma da Dilma fez? Deu parte do Pré Sal para empresas privadas e estrangeiras.

Primeiro foi a OGX. Depois a DEVON e a ANADARKO, americanas. E aí, Dilma, dá pra explicar

 

As representantes relatam o histórico legislativo das últimas duas décadas sobre a exploração de petróleo e, concluem que, “quando da realização da 9ª (nona) Rodada de Licitações de áreas com potencial exploratório de petróleo e gás, realizada pela ANP em 2007, houve decisão governamental para que se excluíssem 41 blocos situados em águas profundas na área do Pré Sal. Ou seja, autorizou-se apenas a continuidade dos leilões nas áreas onde não havia o Pré-Sal. Isso foi amplamente divulgado pela imprensa nacional”.

Em seguida, sustentam que “qualquer cidadão medianamente informado sabe que o governo Lula, do qual tinha participação a candidata Dilma Rousseff, não deu o Pré-Sal a ninguém, até porque não existiam leis para regulamentar o setor, em dado momento, e de forma subsequente, haverá, com o novo marco regulatório, ao invés de concessão, parcerias” (fl. 6).

Concluem que a propaganda impugnada “dá ensejo a direito de resposta, por conter afirmação sabidamente inverídica” (fl. 6).

Notificada, a representada apresentou defesa, na qual, em síntese, afirma não existir fato sabidamente inverídico.

Sobre o mérito, a representada afirma que nas áreas já licitadas, diversas empresas que venceram licitações para exploração de recursos relacionados ao petróleo “descobriram jazidas de pré sal nas áreas que lhes foram outorgadas”. Cita, em seguida, reportagens sobre as empresas Repsol, ENI, Shell, ExxonMobil, BG, Karoon, Maersk, Devon/BP e afirma: “nem se diga que estas empresas estão proibidas de explorarem o petróleo abaixo da camada de pré sal das áreas respectivas, pois a concessão que lhes foi outorgada lhes permite extrair esta riqueza em qualquer profundidade da área respectiva”.

Nesse sentido, menciona a definição de “bloco” de exploração de petróleo e gás natural, contido no art. 6º, XIII, da Lei nº 9.478, de 1997, ou seja, a “parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural”.

Transcreve, além disso, o art. 26 da Lei do Petróleo, que confere a propriedade dos bens explorados, depois de extraídos, aos concessionários com os encargos relativos aos pagamentos dos tributos e participações legais ou contratuais.

A representada menciona carta do “Clube de Engenharia” encaminhada ao Presidente Lula que pleiteava a suspensão da 9ª rodada de licitações, a qual foi realizada, com a concessão de áreas “onde os licitantes vieram encontrar jazidas no pré sal”. Transcreve, em seguida, notícias referentes à descoberta de petróleo no pré sal pela Shell, OGX, Maersk, Devon.

Ao final, conclui que “nem todas as áreas onde existe o Pré-Sal foram excluídas da exploração privada e estrangeira, de maneira que a discussão proposta está baseada em fatos incontroversos e que merecem ser debatidos no espaço regulamentar que cada candidatura tem ao seu dispor”.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES (relator): Senhor Presidente, analiso, inicialmente, a questão da decadência, que procede em parte.

O prazo para ajuizamento do direito de resposta, consoante o entendimento da jurisprudência do Tribunal, consolidado na Consulta nº 801, é de que o prazo para ajuizamento do direito de resposta, quando decorrente de inserção, deve ser contado do final do bloco de audiência. Na linha da jurisprudência, o prazo aplicável é o de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Ressalvo meu entendimento de que, por se tratar de inserção que é exibida ao longo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.504/97, art. 51), o prazo mais adequado, a meu sentir, seria o de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no inciso II do referido artigo.

A inicial foi protocolada no dia 23 de outubro, às 15h52min. Logo, o pedido somente pode abranger às inserções do segundo bloco do dia 22, pois, em relação ao primeiro, o prazo se esgotou às 12h do dia 22.

Reconhecida a decadência parcial, passo ao exame da representação em relação às inserções do segundo bloco de audiência.

Pelos termos contidos na inicial, na defesa e nas reportagens trazidas pelas partes, verifica-se que o tema relativo à exploração do Pré-Sal é complexo e permite a análise por diversos ângulos.

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral sintetizou a questão, dizendo: “O simples fato de haver controvérsias acerca da autorização, mediante licitação ocorrida na 9ª (nona) rodada de Licitações da ANP, para perfuração de águas profundas na área do Pré-Sal, é suficiente para embasar a conclusão de que inexiste afirmação sabidamente inverídica”.

Realmente, em razão da controvérsia sobre o tema, a propaganda impugnada não pode ser considerada sabidamente inverídica. Como afirmei ao decidir a Representação nº 2775-33, a polêmica sobre a questão impede que o fato seja considerado como sabidamente inverídico.

Nesse sentido, vários acórdãos regionais afirmam:

 

[…]

ELEIÇÕES 2008 – REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INVEROSSÍMIL – DESPROVIMENTO.

A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias. A ofensa não pode decorrer de exclusiva interpretação do supostamente ofendido [TRESC. Ac. n. 21.363 e n. 21.362, de 27.10.2006, Ac. 22.955, de 24.9.2008].

1. O excesso de suscetibilidade não se compadece com a disputa, o recrudescimento das campanhas eleitorais e com a regra democrática de criticar e ser criticado, enquanto homem público exposto à avaliação popular.

2. O art. 58 da Lei n. 9504/97 só assegura o direito de resposta quando o candidato for atingido por manifestação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Mas a inverdade deve ser sabida de todos sem rebuços, pois há de ter valor absoluto e não relativo; exige-se a certeza absoluta da inverdade. Há, portanto, de ser verdade universal e verdadeiro truísmo. De sorte que, questões relativas a investimentos, gastos, obras, investimentos, concessões, permissões, licitação, contratos administrativos, orçamentos e quejandas outras não são questões de fácil entendimento que permitam encontrar, nos estreitos limites da representação eleitoral, a verdade absoluta. (TRE/SP REPAG nº 12903/SP, Acórdão nº 143599 de 22/08/2002). 

Direito de Resposta. Ausência. Crítica à administração. Inverdade ou ofensa a reputação inexistentes. Agravo desprovido.  Não atinge o patrimônio moral do candidato à reeleição a crítica à administração baseada em fatos que, não sendo sabidamente inverídicos, são amplamente noticiados pela imprensa. Situação de fato ao desabrigo da norma do art. 58 da Lei n.º 9.504/97. Fato sabidamente inverídico não é aquele que se tem por provavelmente não verdadeiro, mas aquele sobre o qual recai a certeza seu total alheamento com a realidade. Hipótese em que dita inverdade é objeto de múltiplas e notórias opiniões e interpretações, criveis em sua maioria. Exegese do art. 58 da Lei das Eleições. (TRE/PR Agravo em Rep. nº 1395, 27/08/2006, Acórdão nº 31.445, Rel. Dr. Renato Lopes de Paiva). […]

 

Da mesma forma, ao apreciar as Representações nos 2962-41, 2963-26 e 2964-41, por mim relatadas, deixei consignado na ementa do acórdão que: Para efeito de concessão de direito de resposta, não caracteriza fato sabidamente inverídico crítica à administração baseada em fatos noticiados pela imprensa. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”.

Em outras palavras, para a concessão do direito de resposta, quando o fundamento é apenas a existência de fato sabidamente inverídico, não basta que a informação veiculada não seja apropriada ou factível, é necessário que a inverdade seja manifesta e não admita, sequer, o debate político.

No presente caso, de um lado, os representantes sustentam que tão logo identificado o altíssimo potencial de exploração dos reservatórios de petróleo existentes abaixo da camada de sal, o Governo Federal decidiu buscar uma nova regulamentação para exploração dessa riqueza específica. Por isso, 41 blocos em que há potencial presença do petróleo Pré-Sal foram retirados da 9ª rodada de licitações para concessão da exploração que foi realizada pela Agência Nacional do Petróleo.

Do outro, a representada sustenta que empresas privadas, nacionais e estrangeiras, que obtiveram concessão para exploração em outros blocos, inclusive alguns licitados na 9ª rodada, têm obtido êxito ou buscam obtê-lo em perfurações de grande profundeza, as quais atingem reservatórios na camada do Pré-Sal. Afirma que isso é possível em virtude das respectivas concessões não estipular limite de profundidade máxima.

Em suma, não há como evidenciar fato sabidamente inverídico em qualquer das duas versões, pois o tema está afeto ao debate político e, para tanto, cada uma das partes dispõe de tempo de rádio e televisão suficientes para expor suas ideias e contrapô-las às dos seus adversários.

Por essas razões, acompanhando, em parte, o parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral, voto no sentido de julgar improcedente o pedido de direito de resposta.

Publicado na sessão de 26.10.2010.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo do TSE nº 34 – Ano XII. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-do-tse-no-34-ano-xii/ Acesso em: 16 abr. 2024