TSE

Informativo nº 15, Ano XII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Ação política. Divulgação. Voto. Pedido. Adesivo. Veículo automotor. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização.

 

Para se identificar a realização de propaganda extemporânea, é preciso afirmar que, antes de 6 de julho do ano eleitoral, levou-se a candidatura a conhecimento geral com utilização dos seguintes expedientes: a) divulgação da ação política que se pretende desenvolver; b) divulgação das razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública; c) pedido de voto explícito ou implícito.

Destarte, a propaganda eleitoral antecipada pode acontecer de modo expresso ou indireto (mensagens subliminares), desde que reúna elementos que denotem o seu propósito eleitoral.

A divulgação de adesivos em que se veicula logomarca com sigla e símbolo do partido, cargo público, nome do candidato e slogan funcionam como mecanismo de aproximação do pré-candidato ao eleitor, o que configura propaganda eleitoral e não mera promoção pessoal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 10.419/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 11.5.2010.

 

Captação ilícita de sufrágio. Recurso. Lei posterior. Prazo. Alteração.

 

Até o advento da Lei no 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos nas ações ajuizadas com esteio no art. 41-A da Lei no 9.504/97, inclusive para os embargos de declaração opostos contra acórdão de TRE, era de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 8o do art. 96 desta mesma Lei.

Em sede de recurso especial, é vedado o reexame de fatos e provas, nos termos da súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.557/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 6.5.2010.

 

Recurso contra a expedição de diploma. Prazo de decadência. Recesso forense. Plantão. Prorrogação. Ocorrência.

 

Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado em regime de plantão.

A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso, tendo em vista que não houve funcionamento regular do órgão.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.856/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 6.5.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Abuso de poder econômico. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2008. Potencialidade. Ausente. Não provimento.

 

O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com a diferença de votos.

O reexame de fatos e provas é inadmissível no recurso especial, a teor das súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

Admite-se o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE, desde que tal análise limite-se à moldura fática assentada no acórdão do Tribunal a quo.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 36.650/AC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 6.5.2010.

 

Representação. Recurso inominado. Cabimento. Propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura. Objetivo. Propaganda subliminar. Critério objetivo. Promoção pessoal. Abuso de poder. Descaracterização.

 

Na representação ajuizada com arrimo no artigo 36 da Lei no 9.504/97, que segue o rito processual do artigo 96 da referida lei, é cabível o recurso inominado previsto no § 8o deste último dispositivo legal, que guarda apenas semelhança com o agravo regimental previsto no § 8o do art. 36 do RITSE.

Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei no 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Para concluir pelo caráter subliminar da propaganda, faz-se necessária a análise conjuntural da conduta de acordo com os elementos constantes do processo, segundo critérios objetivos, portanto, e não conforme a intenção oculta do responsável pela prática do ato, não havendo cogitar do exame de circunstâncias alheias ao contexto da manifestação objeto da demanda.

Se não verificada a presença de nenhum desses elementos objetivos, exigidos pela jurisprudência do TSE, não configura propaganda eleitoral antecipada o pronunciamento de governante durante cerimônia oficial de inauguração de obra pública, ainda que feita menção às realizações de seu governo.

Nos termos da assente jurisprudência do TSE, não se confundem com propaganda eleitoral antecipada nem a aventada promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder, passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar no 64/90, nem a cogitada divulgação de atos de governo em contrariedade ao disposto no § 1o do art. 37 da Constituição, para a qual também existem outros remédios jurídicos e sanções.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental na Representação no 183-16/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 18.3.2010.

 

Campanha eleitoral. Doação. Limitação legal. Descumprimento. Representação. Prazo. 180 dias.

 

O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente a suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei no 9.504/97.

Isso porque, para a obtenção das informações relativas ao montante doado, não é indispensável a declaração entregue pelo doador à Fazenda Pública, sendo suficiente a verificação dos valores consignados na prestação de contas do partido ou do candidato, entregues à Justiça Eleitoral antes mesmo da diplomação dos eleitos.

Basta, portanto, realizar-se o cotejo entre o valor das doações recebidas, informado na prestação de contas do candidato ou partido, e o rendimento da pessoa física ou o faturamento da empresa do ano anterior à eleição – nos moldes em que determina o inciso I do § 1o do art. 23 e o § 1o do art. 81 da Lei no 9.504/97 –, cujos valores já constarão do banco de dados da Receita Federal.

Uma vez não observado o prazo de ajuizamento adotado por este Tribunal, é de se reconhecer a intempestividade da representação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Ministro Felix Fischer (Relator), mas adotou, como fundamento de decidir, o voto do Ministro Marcelo Ribeiro.

Recurso Especial Eleitoral no 36.552/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 6.5.2010.

 

Registro de candidato. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Dano ao erário. Irregularidade insanável.

 

Indefere-se o pedido de registro de candidatura, por inelegibilidade, se presentes, simultaneamente, os três requisitos da alínea g do inciso I do art. 1o da LC no 64/90, quais sejam: contas rejeitadas por irregularidade insanável, decisão irrecorrível do órgão competente e que não haja provimento judicial a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.

A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, o desproveu.

Recurso Especial Eleitoral no 3965643/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 6.5.2010.

 

Registro de candidato. Inelegibilidade. Agente político. Pagamento indevido. Rejeição de contas. Restituição. Valores. Irrelevância.

 

É assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso interposto por Robson Luiz Camara Vogas e julgou prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

Recurso Especial Eleitoral no 46.824-33/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 6.5.2010.

 

Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura. Objetivo. Eleição. Equilíbrio. Exigência.

 

Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos.

Nos termos da jurisprudência do TSE, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei no 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Conforme jurisprudência do TSE, com o objetivo de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.

O caráter oficial de evento exige de qualquer agente público ou político redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados, como inauguração e entrega de obras públicas.

Configura propaganda eleitoral antecipada reação a manifestação popular, ainda que surgida espontaneamente entre os presentes em evento, que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, eventual candidatura, mesmo que somente postulada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.

Recurso na Representação no 1.406/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 6.4.2010.

 

Representação. Recurso inominado. Cabimento. Propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura. Objetivo.

 

A decisão proferida por juiz auxiliar não se confunde com decisão proferida por relator de recurso. As decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado previsto no art. 96 da Lei no 9.504/97 e nas instruções deste Tribunal e não por via de agravo regimental ou agravo interno. Neste recurso há possibilidade de sustentação oral, conforme o § 4o do art. 33 da Res.-TSE no 23.193/2009 e o prazo é de 24 horas.

Para identificar a realização de propaganda extemporânea, é preciso afirmar que, antes de 6 de julho do ano eleitoral, levou-se a candidatura ao conhecimento geral com utilização dos seguintes expedientes: a) divulgação da ação política que se pretende desenvolver; b) divulgação das razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública; c) pedido de voto.

O art. 36-A da Lei no 9.504/97, acrescido pela Lei no 12.034/2009, trouxe quatro exceções à regra prevista no caput e no § 3o do art. 36 da Lei no 9.504/97. Discurso proferido em inauguração, que tenha sido transmitido ao vivo por meio de rede de TV pública não se insere na exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei no 9.504/97, pois: a) a emissora não era responsável pelo evento, limitando-se a transmiti-lo; b) não se assegura a isonomia exigida pelo dispositivo.

Configura propaganda eleitoral discurso que não se limita a indicação de uma pessoa como candidata, mas vai além: de forma clara, embora indireta, expõe quem seria seu candidato, quem merece seu apoio, aquele que ele espera que seja eleito.

Não se pode pretender que os titulares de mandato eletivo parem de dar continuidade a sua atuação de agente político. É natural que participem de inaugurações e, nessas ocasiões, profiram discursos. Contudo, não lhes é facultado, nesses ou em outros momentos, incutir candidatos ou pré-candidatos no imaginário do eleitor, ainda que de forma disfarçada. Nesse sentido, a propaganda extemporânea é caracterizada pela divulgação de que tal ou qual candidato seria mais apto; pela divulgação da expectativa de que tal candidato seja eleito, levando o eleitor a crer na aptidão da candidatura divulgada e no apoio, incutindo-lhe a força de um carisma e credibilidade.

A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. Nesse sentido, o pedido de voto não é requisito essencial para a configuração do ilícito, desde que haja alusão à circunstância associada à eleição.

Para a identificação desse trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam configurar ilícitos, como a propaganda antecipada, que podem acabar por ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que, embora determinado discurso ou participação em inaugurações possam ser considerados lícitos, se analisados superficialmente, o exame destes em seu contexto pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado.

O § 3o do art. 36 da Lei no 9.504/97 exige o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu o agravo regimental como recurso e, por maioria, deu-lhe provimento para julgar procedente a representação e aplicar ao primeiro representado a multa no valor de dez mil reais, nos termos do voto do Ministro Felix Fischer.

Representação no 205-74/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 25.3.2010.

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Consulta. Deputado Federal. Eleição proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade.

 

Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação.

Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta.

Consulta no 73.311/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, em 11.5.2010.

 

Chefe do Poder Executivo. Rejeição de contas. Decreto legislativo. Revogação. Impossibilidade. Registro de candidato. Interferência. Ausência.

 

As câmaras legislativas não dispõem de discricionariedade para revogação de decretos legislativos que rejeitam as contas de chefe do Poder Executivo, uma vez que os referidos atos, apesar de imbuídos de natureza política, não são livremente revogáveis.

A revisão de tais decretos só se justifica quando eivados de vícios formais que o maculam, ou seja, pela falta de observância de suas formalidades essenciais, cuja declaração de nulidade produzirá efeitos retroativos, alcançando o ato em sua origem, dele não decorrendo direitos ou obrigações.

Por outro lado, o parecer do Tribunal de Contas só pode ser reprovado na Câmara por dois terços dos votos. Uma vez votado e não obtido o referido quorum, não se pode proceder à nova votação, sob pena de violação ao § 2o do art. 31 da Constituição.

Sendo assim, na linha da jurisprudência do TSE, não podendo haver mera revogação, por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo que aprecia as contas de chefe do Poder Executivo, não há se falar em produção de efeitos de tal ato sobre o registro do candidato atingido, o que afrontaria o § 2o do art. 31 da Constituição.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da primeira e da terceira indagações e respondeu negativamente à segunda.

Consulta no 540-93/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 6.5.2010.

 

Prestação de contas de campanha eleitoral. Rejeição. Diplomação. Impedimento. Ausência.

 

Não consta, na legislação eleitoral, nenhum dispositivo que estabeleça que a desaprovação de contas de campanha impede diretamente a diplomação de candidato eleito em eleição majoritária, nem mesmo há presunção legal de que tal denegação constituir-se-ia demonstração peremptória de ilícito eleitoral.

Com efeito, é assente na jurisprudência do TSE que a desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação.

A desaprovação pode destinar-se à comprovação de ilícitos eleitorais que venham a ensejar a cassação do referido diploma, desde que por meio de ações eleitorais próprias, com a observância dos pressupostos inerentes a cada uma.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da consulta e, na parte conhecida, respondeu afimativamente.

Consulta no 812-87/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 11.5.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 209-14/PR

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.

2. É inviável o recurso especial que visa ao reexame de provas.

3. A aferição da existência do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 9/2010.

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 316-58/MG

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

1. A Lei nº 9.504/97 estabelece regra própria sobre legitimidade para ajuizamento da representação com base no seu art. 30-A, excluindo os candidatos.

2. Mantém-se a decisão agravada quando subsistem seus fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 352-03/RS

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.

1. Deferido, em ação diversa, pedido liminar idêntico ao requerido nesta ação, não mais subsiste o interesse recursal do agravante, que pleiteava a reconsideração da decisão que não conhecera do pleito.

2. Na espécie, em 25.3.2010, foi atribuído, liminarmente, efeito suspensivo aos recursos ordinários interpostos nos autos da PET nº 74 até o julgamento, pelo c. Tribunal Superior Eleitoral, dos apelos interpostos contra o v. acórdão regional. Na mesma decisão, foi determinado o retorno do ora agravante ao cargo de Deputado Estadual.

3. Agravo regimental prejudicado.

DJE de 11.5.2010.

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 516-65/MG

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – O exame das razões recursais em ação cautelar é meramente perfunctório. Precedentes.

II – Não foi demonstrada situação excepcional que justificasse a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ausente a probabilidade de êxito do recurso, uma vez que contrário à jurisprudência deste Tribunal.

III – É dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV – Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 12/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.125/RJ

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. As condições da ação, dada sua natureza de matéria de ordem pública, podem ser averiguadas nos recursos de natureza extraordinária por força do efeito translativo a eles inerente, bastando, para isso, que o recurso especial tenha sido conhecido. (Precedentes: STJ, REsp 905.738/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17.6.2009; STJ, REsp 1.080.808/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.6.2009; STJ, EDcl no REsp 984.599/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.3.2009)

2. Por força do efeito translativo, a ação pode ser extinta independentemente de pedido, caso se verifique alguma das hipóteses versadas no art. 267, § 3º, do CPC, o qual, por sua vez, remete-se, entre outros, ao inciso IV de referido artigo, que trata dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (STJ, REsp 736.966/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 6.5.2009; STJ, RMS 23.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.2007)

3. Tendo sido conhecido o recurso especial eleitoral, é possível, com a verificação de óbice de ordem pública – no caso, a ausência do interesse processual. Decorre, portanto, a não apreciação do mérito do recurso e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.203/PR

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa de televisão.

1.A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto.

2. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral – de que a representada, ainda que de forma subliminar, veiculou propaganda eleitoral antecipada em seu programa de televisão –, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 12/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.374/PR

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placa. Comitê de candidato.

1. Nos termos do art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4 m² em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica às placas fixadas em comitês de candidatos das eleições municipais de 2008.

2. A proibição objetiva assegurar aos candidatos igualdade de condições, impedindo que aqueles que detenham maiores recursos realizem maciçamente essa espécie de propaganda, sem observância do limite regulamentar, provocando o desequilíbrio da disputa.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 13.5.2010.

Noticiado no informativo nº 12/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.406/PA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 12/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.722/MS

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO CUJA PROCURAÇÃO NÃO HABILITA A RECEBER CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I ? Não caracteriza comparecimento espontâneo a intervenção de advogado em cuja procuração não conste o poder de receber citação, mormente, nas hipóteses em que fique caracterizada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

II ? Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

III ? Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 11.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.963/MG

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. VICE-PREFEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Os agravantes não aportaram aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada.

II – O atual entendimento do TSE determina o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice nos processos que poderão acarretar a perda do mandato eletivo, como é o caso do recurso contra expedição de diploma.

III – A ausência de citação do vice-prefeito em recurso contra expedição diploma impõe o reconhecimento da decadência do direito de ação.

IV – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

V – Agravo desprovido.

DJE de 11.5.2010.

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.214/PA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INAPTA. DESPROVIMENTO.

1. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição.

2. Resolução de Tribunal de Justiça não é meio hábil para a comprovação de feriados e pontos facultativos da Justiça Eleitoral.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 151-11/RJ

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JURISDIÇÃO DO TSE. NÃO INAUGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I – É incabível mandado de segurança nesta Corte por quem sequer buscou habilitação em processo que tramita na Corte regional e cuja reforma se busca através do mandamus.

II – O agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 13.5.2010.

Noticiado no informativo nº 12/2010.

 

Agravo Regimental na Petição nº 2.996/DF

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. DECISÃO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS ELES. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I – O agravante não aportou aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada.

II – O agravante não enfrentou todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida. Incidência da Súmula 283 do STF.

III – A intimação da parte para apresentação de novo rol de testemunhas para adequação ao limite legal ante a inviabilidade de aplicação do art. 407, parágrafo único, do CPC traduz-se em respeito ao princípio do devido processo legal.

IV – A apresentação do rol de testemunhas intempestivamente deve ser indeferida sob pena de ser dado tratamento desigual às partes.

V – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

VI – Agravo desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 34.853/RN

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Conduta vedada. Participação em inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Potencialidade lesiva não demonstrada. Equilíbrio do pleito preservado. Princípio da proporcionalidade. Observância. Matéria fática. Impossibilidade de reexame. Súmulas nº 7/STJ e 279/STF. Precedentes. Agravos regimentais desprovidos.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.644/BA

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. JUNTADA TARDIA DE CERTIDÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REITERAÇÃO DE RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – Não se admite juntada de certidão que comprova a tempestividade de recurso, em virtude de feriado local, trazido aos autos por ocasião da interposição de agravo regimental.

II – A revaloração de provas pelo TSE é medida de exceção, sob pena de confundir-se com um novo contraditório.

III – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 7/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.872/MG

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

I ? Esta Corte admite o julgamento antecipado da lide nos termos do disposto no art. 330, I, do CPC, afastando a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese de o órgão julgador entender que a verdade dos fatos está demonstrada nos autos, sendo desnecessárias quaisquer outras provas para tal ser demonstrada.

II ? Revaloração de provas é admitida em hipóteses excepcionais e se refere à contrariedade a uma regra jurídica ou a um princípio no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área.

III ? Os fatos delineados no acórdão regional não possibilitam novo enquadramento jurídico sem o vedado reexame da matéria fático-probatória.

IV ? Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

V ? Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.003/RN

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E SEU VICE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – Há litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do Poder Executivo e seu vice nas eleições cuja decisão possa acarretar a perda do mandato, como é o caso das representações por conduta vedada.

II – Agravo regimental desprovido.

DJE de 12.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.035/CE

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversas por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, para documentar a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em juízo.

II – Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.277/BA

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AÇÕES ELEITORAIS. AUTONOMIA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – As ações eleitorais são autônomas, com causas de pedir diversas, sendo inviável o reconhecimento, seja de conexão, seja de continência entre elas.

II – É dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II – Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4.198.880/RO

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

I ? A decisão regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que persiste o interesse de agir do Ministério Público Eleitoral na causa, mesmo diante da inexistência do mandato eletivo, em virtude da possibilidade de aplicação da sanção de multa por infração ao art. 41-A da Lei das Eleições.

II ? A gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, não constitui interceptação vedada pela Constituição da República. (Precedentes do TSE).

III ? Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 284 do STF).

IV ? Os fatos delineados no acórdão regional não seriam suficientes para que este Tribunal afastasse a conclusão da prática da captação ilícita de votos sem o reexame da matéria fático-probatória, vedado nesta instância, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

V ? Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

VI ? Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 12/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de Diploma nº 747/GO

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DE POLICIAL. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – É imprestável a gravação clandestina realizada por policiais que saem da posição de observadores e induzem os investigados a responderem perguntas maliciosamente elaboradas.

II – Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados.

III – É dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV – Agravo regimental desprovido.

DJE de 11.5.2010.

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de Diploma nº 748/GO

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2006. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SERVIÇOS MÉDICOS GRATUITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS.

I – A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos. Precedentes.

II – Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 16028-62/MG

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO.

1. É condição necessária à viabilidade do agravo regimental que o insurgente rechace os fundamentos da decisão agravada. In casu, a decisão agravada assenta-se na jurisprudência desta c. Corte de que o indeferimento de representação por suposta captação ilícita de sufrágio, em razão de insuficiência de provas, não repercute na ação penal, ainda que fundada nos mesmos fatos, em decorrência da incomunicabilidade de instâncias. Precedentes: HC 572/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em 16.6.2008; HC 591/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, publicado em 11.4.2008. O agravante não infirma tal fundamento, limitando-se a reproduzir a alegação já rechaçada na decisão impugnada.

2. Agravo regimental não provido.

DJE de 11.5.2010.

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 712/MG

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MÁ-FE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A ausência de má-fé, de desídia e de provas de que as irregularidades comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas enseja a aprovação com ressalvas (Precedentes: AREspe 25.762/PB, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.4.2007; RMS 551/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 24.6.2008; Petição nº 22.064, Rel. Min. Gilmar Mendes, de 23.8.2005). No caso, não se identifica prova de que houve má-fé do recorrente quanto ao gasto com pessoal registrado sob diferentes rubricas, tampouco dados robustos que demonstrem o comprometimento da lisura e transparência na prestação das contas.

2. Agravo regimental não provido.

DJE de 11.5.2010.

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

Agravo Regimental na Representação nº 183-16/DF

Relator: Ministro Joelson Dias

Ementa: REPRESENTAÇÃO. OBRA PÚBLICA. INAUGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE GOVERNANTE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO.

1. Na representação ajuizada com arrimo no artigo 36 da Lei n° 9.504/97, que segue o rito processual do artigo 96 da referida lei, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º deste último dispositivo legal, que guarda apenas semelhança com o agravo regimental previsto no art. 36, § 8º, do RITSE.

2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

3. Para se concluir pelo caráter subliminar da propaganda, faz-se necessária a análise conjuntural da conduta de acordo com os elementos constantes do processo, segundo critérios objetivos, portanto, e não conforme a intenção oculta do responsável pela prática do ato, não havendo cogitar do exame de circunstâncias alheias ao contexto da manifestação objeto da demanda.

4. Se não verificada a presença de nenhum desses elementos objetivos, exigidos pela jurisprudência do c. TSE, não configura propaganda eleitoral antecipada o pronunciamento de governante durante cerimônia oficial de inauguração de obra pública, ainda que feita menção às realizações de seu governo.

5. Nos termos da assente jurisprudência da Corte, não se confundem com propaganda eleitoral antecipada nem a aventada promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder, passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, nem a cogitada divulgação de atos de governo em contrariedade ao disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição, para a qual também existem outros remédios jurídicos e sanções.

6. Recurso desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 15/2010.

 

Agravo Regimental na Representação nº 205-74/DF

Relator originário: Ministro Henrique Neves

Redator para o acórdão: Ministro Felix Fischer

Ementa: 1. A decisão proferida por Juiz auxiliar não se confunde com decisão proferida por relator de recurso. As decisões proferidas por Juiz Auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado previsto no artigo 96 da Lei 9.504/97 e nas instruções deste Tribunal e não por via de agravo regimental ou agravo interno. Neste recurso há possibilidade de sustentação oral (Res. 23193, art. 33, § 4º) e seu prazo é de 24h (vinte e quatro) horas.

2. Para se identificar a realização de propaganda extemporânea é preciso afirmar que antes de 6 de julho do ano eleitoral, levou-se a candidatura ao conhecimento geral com utilização dos seguintes expedientes: a) divulgação da ação política que se pretende desenvolver; b) divulgação das razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública; c) pedido de voto. (REspe nº 15.732/MA, Rel. Min. José Eduardo Rangel de Alckmin, DJ de 7.5.1999)

3. O art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, trouxe 4 (quatro) exceções à regra prevista no art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/97. Discurso proferido em inauguração, que tenha sido transmitido ao vivo por meio de rede de TV pública não se insere na exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, pois: a) a emissora não era responsável pelo evento, limitando-se a transmiti-lo; b) não se assegura a isonomia exigida pelo dispositivo.

4. Configura propaganda eleitoral discurso que não se limita a indicação de uma pessoa como candidata, mas vai além: de forma clara, embora indireta, expõe quem seria seu candidato, o que merece seu apoio, aquele que ele espera seja eleito.

5. No caso, no discurso proferido pelo representado: 1º) afora o anfitrião do evento segunda representada é a pessoa mais mencionada no discurso (5 vezes), embora outras autoridades também estivessem presentes; 2º) além de atingir o público presente à inauguração, a mensagem também atingiu a um considerável número de pessoas, tendo em vista que o discurso foi transmitido ao vivo pelo canal NBR; 3º) no momento em que o representado afirma não poder dizer quem será o futuro presidente, mas salienta “[esperar] que vocês adivinhem” a imagem da segunda representada recebe um close ocasião em que o público se manifesta com risos e aplausos; 4º) além da vida política do país, o mote do discurso centrava-se na exposição das políticas de governo já executadas, em execução e que se pretende executar: foram mencionados inúmeros projetos que ultrapassam o mandato do representado, incluindo-se o PAC-II, as obras para a realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.

6. Não se pode pretender que os titulares de mandato eletivo parem de dar continuidade a sua atuação de agente político. É natural que participem de inaugurações e, nestas ocasiões, profiram discursos. Contudo, não lhes é facultado, nestes ou em outros momentos, incutir candidatos ou pré-candidatos no imaginário do eleitor, ainda que de forma disfarçada. Nesse sentido, a propaganda extemporânea é caracterizada pela divulgação de que tal ou qual candidato seria mais apto; pela divulgação da expectativa de que tal candidato seja eleito, levando o eleitor a crer na aptidão da candidatura divulgada e no apoio, que incutindo-lhe a força de um carisma e credibilidade.

7. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. Nesse sentido, o pedido de voto não é requisito essencial para a configuração do ilícito, desde que haja alusão à circunstância associada à eleição. (AgRg no Ag nº 5.120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23.9.2005)

8. Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam configurar ilícitos como a propaganda antecipada que podem acabar por ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. (RCED nº 673/RN, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.10.2007). Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que, embora determinado discurso ou participação em inaugurações possam ser considerados lícitos, se analisados superficialmente, o exame destes em seu contexto pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado.

9. O art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 exige o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda, o que não ocorreu no caso. Embora presente no momento em que proferido o discurso, não se pode afirmar que a segunda representada tinha conhecimento anterior do conteúdo do discurso.

10. Agravo regimental provido para julgar improcedente a representação quanto à segunda requerida e procedente quanto ao primeiro requerido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.

DJE de 11.5.2010.

Noticiado no informativo nº 15/2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 12.113/CE

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I ? Conforme jurisprudência desta Corte, recebem-se como agravo regimental os embargos declaratórios, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática.

II ? É incabível a apuração de inelegibilidade superveniente de ofício pelo juízo, mormente quando ainda possível a propositura de recurso contra expedição de diploma pelos interessados.

III ? Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

DJE de 11.5.2010.

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.414/CE

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA. BEM PARTICULAR. OUTDOOR. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 37, § 1º, DA LEI 9.504/1997. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O art. 37, § 1º, da Lei 9.504/1997 não foi analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral, o que obsta o seu conhecimento por esta Corte em razão da ausência do necessário prequestionamento.

II – A rediscussão de matéria já apreciada não está incluída nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

III – Embargos rejeitados.

DJE de 13.5.2010.

Noticiado no informativo nº 12/2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 559/SE

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

I – A concessão de mandado de segurança demanda que o impetrante detenha, no momento da impetração, direito líquido e certo sob pena de seu indeferimento.

II – A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios (art. 535 do Código de Processo Civil).

III – É firme o entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente aos que fundamentam o seu convencimento.

IV – Embargos rejeitados.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.347/MG

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I – A decisão que negou seguimento ao recurso ordinário foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte.

II – É incabível a aplicação retroativa do prazo recursal trazido pela Lei 12.034, publicada em 30/9/2009, a embargos de declaração opostos na origem em 11/12/2008.

III – Embargos rejeitados.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

Mandado de Segurança nº 4.249/SE

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO. RENOVAÇÃO. RESOLUÇÃO. (TRE). ERRO DE GRAFIA. ORDEM DENEGADA.

1. Apesar de fixar em 5 de junho de 2008 – um ano e um mês antes da eleição – a data em que os interessados deveriam ter filiação partidária e domicílio eleitoral no município, o dispositivo impugnado faz expressa remissão às normas previstas na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos, que preveem o prazo de um ano.

2. O fato de não haver notícia nos autos de que algum interessado tenha sido impedido de se candidatar em razão do erro de grafia apontado como ilegal pelos impetrantes demonstra a ausência de prejuízo ao processo eleitoral das novas eleições.

3. A resolução expedida pelo órgão regional consubstancia ato administrativo de caráter normativo que não reclama notificação ou intimação pessoal das partes ou interessados, sendo legítima a publicação no órgão oficial.

4. Ordem denegada.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Petição nº 1.831/DF

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: PETIÇÃO. PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. IMPROPRIEDADES NÃO SANADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O pagamento de juros e multas decorre do inadimplemento de uma obrigação, não se incluindo entre as despesas destinadas à manutenção das sedes e serviços do partido, autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. In casu, o PMDB efetuou o pagamento de juros e multas, no valor de R$ 4.681,11 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos), o qual deve ser recolhido ao Erário, devidamente atualizado. Contudo, no caso, considerando o reduzido valor, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Resolução-TSE 21.841/2004. (RMS 553, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 11.6.2008; RMS 550, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 15.5.2008).

2. É assente nesta c. Corte que a existência de irregularidades formais enseja a aprovação das contas com ressalvas (PET nos 1.465/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2009; 1.009/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.3.2006; 1.006/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 22.9.2004; 812/RJ, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 4.10.2004). Na espécie, o partido requerente incorreu em impropriedades de natureza formal, de cunho técnico, que examinadas em conjunto não comprometem a integridade e a transparência da prestação de contas, à inteligência do art. 27, II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

3. Deve-se comunicar à Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios o repasse realizado pela Direção Nacional do PMDB de recursos do Fundo Partidário em favor da Fundação Ulysses Guimarães – Nacional, no montante de R$ 1.124.788,25.

4. Deve-se comunicar, ainda, às Promotorias de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público dos Estados acerca das distribuições de recursos oriundos do Fundo Partidário às representações estaduais da Fundação Ulysses Guimarães.

5. Contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) referente ao exercício financeiro de 2005, aprovadas com ressalvas.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

Recurso Especial Eleitoral nº 35.702/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/97. VIOLAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A utilização de veículos que se encontram a serviço da prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura a conduta vedada pelo art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.

2. A gravidade da conduta vedada determina a aplicação da sanção.

3. Recursos especiais parcialmente providos.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Recurso Especial Eleitoral nº 36.150/BA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ANTERIORIDADE. RENÚNCIA. DECISÃO. MAIORIA ABSOLUTA. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO. PARTIDOS POLÍTICOS COLIGADOS. LEI Nº 9.504/97, ART. 13, §§ 1º E 2º. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 3º, conferiu legitimidade ad causam a qualquer candidato, partido político, coligação e ao Ministério Público. Na espécie, não há como reconhecer a falta de interesse de candidato a vereador para impugnar pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito.

2. A renúncia à candidatura consubstancia ato unilateral, submetendo-se à homologação apenas para verificação de sua validade, não havendo, portanto, apreciação quanto ao seu conteúdo. Precedentes.

3. nviável, em sede de recurso especial, alterar o entendimento do acórdão regional, que, após detalhada análise probatória, concluiu pelo cumprimento da exigência prevista no art. 64, § 3º, da Res.-TSE nº 22.718/2008, no sentido de que a decisão de substituição fora tomada pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

4. Recurso especial desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Recurso contra Expedição de Diploma nº 766/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO DE CHURRASCO E BEBIDA NÃO CONDICIONADO À OBTENÇÃO DO VOTO.

1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.

2. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

3. Recurso contra expedição de diploma desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Recurso em Habeas Corpus nº 120/SP

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO.

1 – Se a impetração objetiva afastar constrangimento ilegal, em face de execução provisória da pena, o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal com determinação de baixa imediata dos autos para o cumprimento de condenação regularmente imposta por esta Justiça Especializada esvazia o pleito, que fica sem objeto.

2 – Recurso em habeas corpus prejudicado.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 9/2010.

 

Recurso em Mandado de Segurança nº 693/GO

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 84, § 2º DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. LICENÇA COM REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. O caso dos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas no art. 36, inciso III, da Lei nº 8.112/90, dispositivo que regula a remoção de servidor para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

2. Para que se faça jus ao direito subjetivo à licença, previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, é requisito indispensável o deslocamento de cônjuge ou companheiro de servidor para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

3. Não é cabível a licença pleiteada com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, pois não se verificou, na hipótese em apreço, qualquer deslocamento do cônjuge no interesse da Administração. No caso, a esposa do recorrente foi nomeada para cargo público efetivo na cidade de Uberlândia/MG quando este já era servidor, razão pela qual não se constata a obrigatoriedade do deferimento da pretendida remoção. (AgRg REsp nº 981.376/RS, de minha relatoria, Dje de 1º.9.2008)

4. Recurso a que se nega provimento.

DJE de 11.5.2010.

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

Recurso Ordinário nº 1.522/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO. CHURRASCO. BEBIDA.

1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.

2. A captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção eleitoral, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME, previstas no art. 14, § 10, da CF. Precedentes.

3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.

4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

5. Recurso ordinário desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Recurso na Representação nº 1.406/DF

Relator: Ministro Joelson Dias

Ementa: REPRESENTAÇÃO. OBRA PÚBLICA. INAUGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE GOVERNANTE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos.

2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

3. Conforme jurisprudência da Corte, “a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação” (Recurso Especial Eleitoral n° 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves).

4. O caráter oficial de evento exige de qualquer agente público ou político redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados como a inauguração e entrega de obras públicas.

5. Configura propaganda eleitoral antecipada reação à manifestação popular, ainda que surgida espontaneamente entre os presentes a evento, que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, eventual candidatura, mesmo que somente postulada.

6. Recurso desprovido.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 15/2010.

 

Resolução nº 23.228, de 23.3.2010

Consulta nº 1.744/DF

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Consulta. Candidato ao cargo de senador. Registro de candidatura sem necessidade dos suplentes. Impossibilidade. Preceitos. Art. 46 da Constituição da República e parágrafo 1o do art. 91 do Código Eleitoral. Precedente. Resposta negativa à consulta.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 9/2010.

 

Resolução nº 23.230, de 23.3.2010

Consulta nº 317-43/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: CONSULTA. DÉBITO DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA ELEITORAL. PARCELAMENTO. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO E CUMPRIMENTO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de multas eleitorais possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que requerido e regularmente cumprido até a data da formalização do pedido de registro de candidatura.

2. Consulta respondida afirmativamente.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 8/2010.

 

Resolução nº 23.239, de 30.3.2010

Consulta nº 514-95/DF

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. RESPOSTA AFIRMATIVA.

1. Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto no artigo 1º, II, g, da LC nº 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal.

2. Consulta respondida afirmativamente quanto ao item “a”, prejudicado o item “b”.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

Resolução nº 23.240, de 30.3.2010

Consulta nº 533-04/DF

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. RESPOSTA AFIRMATIVA.

1. Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto no artigo 1º, II, g, da LC nº 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal.

2. Consulta respondida afirmativamente quanto ao item “a”, prejudicado o item “b”.

DJE de 12.5.2010.

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

Resolução nº 23.241, de 23.3.2010

Processo Administrativo nº 519-20/MA

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTOS. ATOS DA VIDA CIVIL. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO RESTRITIVA. LEGALIDADE ESTRITA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO. CERTIDÃO. SITUAÇÃO ELEITORAL.

A restrição ao fornecimento de quitação eleitoral ao condenado criminalmente por decisão irrecorrível decorre do alcance do instituto, positivado pelo legislador ordinário, conforme a orientação inicialmente fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 21.823, de 15 de junho de 2004), a contemplar, entre outros requisitos, a plenitude do gozo dos direitos políticos.

A exigência de documentos originários da Justiça Eleitoral como condição para o exercício de atos da vida civil, à margem dos impedimentos legalmente estabelecidos em razão do descumprimento das obrigações relativas ao voto, representa ofensa a garantia fundamental, haja vista o caráter restritivo das aludidas normas.

Possibilidade de fornecimento, pela Justiça Eleitoral, de certidões que reflitam a suspensão de direitos políticos, das quais constem a natureza da restrição e o impedimento, durante a sua vigência, do exercício do voto e da regularização da situação eleitoral.

DJE de 10.5.2010.

Noticiado no informativo nº 15/2010.

 

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.223, de 4.3.2010

Instrução nº 126/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Altera a Resolução-TSE nº 23.089, de 1º de julho de 2009, Calendário Eleitoral das Eleições de 2010.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, e tendo em vista as alterações na Lei nº 9.504/97, trazidas pela Lei nº 12.034/2009, resolve:

Art. 1º Acrescentar o dia 5 de junho de 2010 – sábado – item 1, com a seguinte redação:

 

1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).

 

Art. 2º Alterar a redação do item 4 do dia 3 de julho de 2010 – sábado –, que passa a ser a seguinte:

 

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).

 

Art. 3º Acrescentar o item 5 ao dia 6 de julho de 2010 – terça-feira –, com a seguinte redação:

 

5. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral por meio da internet (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

 

Art. 4º Revogar o item 1 do dia 7 de julho de 2010 – quarta-feira.

Art. 5º Acrescentar os itens 2 e 3 ao dia 8 de julho de 2010 – quinta-feira –, com as seguintes redações:

 

2. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista com a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação.

3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).

 

Art. 6º Acrescentar o dia 10 de julho de 2010 – sábado – item 1, com a seguinte redação:

 

1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).

 

Art. 7º Acrescentar o dia 13 de julho de 2010 – terça-feira – item 1, com a seguinte redação:

 

1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4o).

 

Art. 8º Acrescentar o dia 15 de julho de 2010 – quinta-feira – item 1, com a seguinte redação:

 

1. Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, poderá requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A).

 

Art. 9º Alterar a redação do item 4 do dia 4 de agosto de 2010 – quarta-feira –, que passa a ser a seguinte:

 

4. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

 

Art. 10. Acrescentar o dia 5 de agosto de 2010 – quinta-feira – item 1, com a seguinte redação:

 

1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões.

 

Art. 11. Acrescentar o item 2 ao dia 15 de agosto de 2010 – domingo –, com a seguinte redação:

 

2. Último dia para o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A).

 

Art. 12 Acrescentar o item 2 ao dia 19 de agosto de 2010 – quinta-feira –, com a seguinte redação:

 

2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

 

Art.13. Revogar os itens 1 e 2 do dia 25 de agosto de 2010 – quarta-feira.

Art. 14. Revogar o item 4 do dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira.

Art. 15. Alterar a redação do item 1 do dia 1º de outubro de 2010 – sexta-feira –, que passa a ser a seguinte:

 

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43).

 

Art. 16. Alterar a redação do item 3 do dia 2 de outubro de 2010 – sábado –, que passa a ser a seguinte:

 

3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

 

Art. 17. Acrescentar os itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 aos dias 3 e 31 de outubro de 2010 – domingo –, com as seguintes redações:

 

2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).

4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).

 

Art. 18. Alterar a redação do item 4 do dia 2 de novembro de 2010 – terça-feira –, que passa a ser a seguinte:

 

4. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).

 

Art. 19. Alterar a redação do item 2 do dia 30 de novembro de 2010 – terça-feira –, que passa a ser a seguinte:

 

2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

 

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2010.

 

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 5.3.2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 15, Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-15-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 29 mar. 2024