TSE

Informativo nº 11, Ano XII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Agravos regimentais. Ação cautelar. Recurso. Desistência. Pedido. Advogado. Poderes específicos. Possibilidade. Assistência simples. Indeferimento.

 

Homologa-se o pedido de desistência de agravo regimental apresentado por advogado com poderes específicos para desistir.

 

Não se conhece de recurso interposto por quem não é parte no processo.

 

Conforme jurisprudência desta Corte, a assistência simples é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 50 do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse jurídico imediato.

 

Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu dos agravos regimentais de Raimundo Weber de Araújo e do PSDB Municipal. Unânime.

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar no 3.373/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 8.4.2010.

 

Eleições 2008. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Traslado obrigatório. Valor. Recolhimento. Prazo legal. Inobservância. Princípio do devido processo legal. Ampla defesa. Violação. Inocorrência.

 

O agravante deve recolher, no prazo de dois dias, contados da interposição do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção, nos termos do § 2o do art. 3o da Res.-TSE no 21.477/2003.

 

As normas editadas pelo TSE visam regulamentar a legislação eleitoral, consoante o inciso XVIII do art. 23 do CE, o que exclui argumentação de desrespeito a dispositivo de envergadura constitucional.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.711/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 8.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Interposição. Decisão judicial. Subida de recurso. Descabimento.

 

Em regra, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento que determina subida de recurso especial.

 

Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu do agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.909/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 8.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. RCED. Prefeito. Vice. Princípio da indivisibilidade da chapa. Litisconsórcio passivo necessário. Ocorrência. TSE. Jurisprudência firmada. Vice-prefeito. Citação. Ausência. Direito de ação. Decadência. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.

 

O atual entendimento do TSE determina o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice nos processos que poderão acarretar a perda do mandato eletivo, como é o caso do RCED.

 

A ausência de citação do vice-prefeito em RCED impõe o reconhecimento da decadência do direito de ação.

 

Nega-se provimento ao agravo quando não infirmados os fundamentos da decisão impugnada.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.963/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 13.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Peças obrigatórias e essenciais. Ausência. Agravante. Responsabilidade. Diligência. Conversão. Impossibilidade. Decisão agravada. Manutenção.

 

É firme o entendimento do TSE de que cabe ao agravante fiscalizar a correta formação do agravo.

 

A conversão do feito em diligência, para que a parte complemente a formação do agravo, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, a regra contida no art. 13 do CPC somente se aplica às instâncias ordinárias.

 

Mantém-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, quando estes forem insuficientemente infirmados.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 12.002/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 8.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. AIJE. TRE. Julgamento. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização. Matéria de fato. Prova. Reexame. Impossibilidade. Decisão agravada. Manutenção.

 

Ainda que consignado pela Corte de origem o número significativo de camisetas e o eventual benefício a candidato, tais circunstâncias, por si só, não permitem inferir, nesta instância especial, a potencialidade do fato em influenciar a disputa.

 

Em face da não comprovação da responsabilidade dos investigados em relação ao fato, bem como da ausência de provas de que a ele tenham anuído, não há como reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio.

 

Para modificar entendimento de TRE, de que o fato não tenha caracterizado os ilícitos imputados na investigação judicial, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula-STF no 279.

 

Mantém-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, quando estes forem insuficientemente infirmados.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 12.012/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 13.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial. Memorial. Facultatividade. Prejuízo. Demonstração. Ausência. Cerceamento de defesa. Inexistência. Comitê eleitoral. Propaganda irregular. Caracterização. Limite máximo. Violação. Multa. Aplicação. Decisão agravada. Manutenção.

 

A apresentação de memoriais nesta instância especial constitui mera faculdade processual e sua ausência não implica cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando não demonstrado efetivo prejuízo.

A permissão instituída no inciso I do art. 12 da Res.-TSE no 22.718/2008, que reproduz a regra do inciso I do art. 244 do CE, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências e não pode ser invocada para burlar a proibição quanto à realização de propaganda eleitoral acima do limite de 4m2.

 

Mantém-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, quando estes forem insuficientemente infirmados.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.165/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 8.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova. Valoração. Reiteração. Caráter excepcional. Matéria de fato. Reexame. Impossibilidade. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.

 

O TSE admite o julgamento antecipado da lide nos termos do disposto no inciso I do art. 330 do CPC. Afasta-se a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese de o órgão julgador entender que a verdade dos fatos está demonstrada nos autos, sendo desnecessárias quaisquer outras provas.

 

A revaloração de provas é admitida em hipóteses excepcionais e se refere à contrariedade a uma regra jurídica ou a um princípio no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área.

 

Os fatos delineados no acórdão regional não possibilitam novo enquadramento jurídico sem o vedado reexame da matéria fático-probatória.

 

Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.872/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 13.4.2010.

 

Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial. AIME. Propositura. Prazo de decadência. Sujeição. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.

 

O fato de o prazo para propositura da AIME ser decadencial não afasta a aplicação do art. 184 do CPC.

 

O agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 36.021/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 13.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial. Ações eleitorais. Autonomia. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.

 

As ações eleitorais são autônomas, com causas de pedir diversas, sendo inviável o reconhecimento, seja de conexão, seja de continência entre elas.

 

É dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 36.277/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 8.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial. Decisão interlocutória. Recurso. Retenção. RCED. Dilação probatória. Prova. Indicação. Necessidade. Decisão agravada. Fundamentos inatacados. Tese. Inovação. Impossibilidade.

 

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recurso interposto de decisão interlocutória deve ficar retido nos autos, salvo situação excepcional, devidamente demonstrada pela parte.

 

Cabível a ampla dilação probatória nos recursos contra expedição de diploma, desde que o autor indique, na petição inicial, as provas que pretende produzir.

 

É necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

 

Não cabe inovação de teses em sede de agravo regimental.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 39.706-69/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 8.4.2010.

 

Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas. Vereador. Pagamento indevido. Irregularidade insanável. Rejeição de contas. Efeitos. Suspensão. Inocorrência. Inelegibilidade. Manutenção. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.

 

A jurisprudência do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal.

 

Prevalece a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1o da LC no 64/1990 se o candidato não obtém provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido do registro de candidatura.

 

Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 39.737-89/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 8.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial. Prevenção. Desrespeito. Regimento interno. Previsão. Nulidade absoluta. Ausência. Prejuízo. Demonstração. Necessidade. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.

 

Eventual desrespeito à regra atinente à prevenção de órgão julgador, estabelecida em regimento interno de Tribunal, não enseja a decretação de nulidade absoluta do julgado, mas exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte e, uma vez não deduzida oportunamente, sujeita-se à preclusão.

 

É necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental de Alderico Jefferson Abreu da Silva Campos. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 4197836/MA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 13.4.2010.

 

Agravo regimental. RCED. Investigação. Resposta. Policial. Incitamento. Escuta telefônica. Inutilização. Captação de sufrágio. Prova. Necessidade. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.

 

É imprestável a gravação clandestina realizada por policiais que saem da posição de observadores e induzem os investigados a responderem perguntas maliciosamente elaboradas.

 

Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados.

 

É dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de Diploma no 747/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 13.4.2010.

 

Eleições 2006. Agravo regimental. RCED. Captação ilícita de sufrágio. Voto. Objetivo. Prova. Necessidade.

 

A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de Diploma no 748/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 13.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Reprovação. Inocorrência. Princípio da razoabilidade. Proporcionalidade. Aplicação. Parecer. Aprovação. Ressalva. Ilegalidade. Inexistência.

 

Se as irregularidades apontadas na prestação de contas não atingem montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Nos casos em que o parecer do órgão técnico for pela aprovação das contas com ressalvas, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada por meio do mandado de segurança.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança no 704/AM, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 8.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso ordinário. TSE. Jurisprudência. Prazo recursal. Lei das eleições. Manutenção.

 

A jurisprudência do TSE se firmou no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC no 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8o do art. 96 dessa lei.

 

Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 2.347/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 13.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso ordinário. Embargos de declaração. Extemporaneidade. Interrupção de prazo. Inocorrência. Recurso especial.  Intempestividade reflexa. Tempestividade. Matéria. Ordem pública. Representação. Conduta vedada. Recurso. Prazo. Previsão. Lei das eleições.

 

Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Por consequência, o recurso especial interposto padece de intempestividade reflexa.

 

A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação das partes.

 

É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei no 9.504/97.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental de Milton Silva Araújo. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 2.360/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 8.4.2010.

 

Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Inelegibilidade. Superveniência. Apuração. Ato de ofício. Impossibilidade.

 

Conforme jurisprudência desta Corte, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática.

 

É incabível a apuração de inelegibilidade superveniente de ofício pelo juízo, mormente quando ainda possível a propositura de recurso contra expedição de diploma pelos interessados.

 

Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.

 

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no 12.113/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 8.4.2010.

 

Habeas corpus. Condenação. Sanção penal. Dosimetria. Culpabilidade. Relevância. Ação penal. Trânsito em julgado. Inocorrência. Maus antecedentes. Impossibilidade.

 

A culpabilidade, uma vez condenado o agente, exercerá uma função medidora da sanção penal que a ele será aplicada. A consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa devem ser sopesadas de acordo com o histórico político do paciente.

 

Ações penais sem trânsito em julgado não constituem maus antecedentes, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo.

 

O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, quanto ao caput do art. 71 do CP, com base em critérios objetivos, em razão do número de infrações praticadas.

 

Nesse entendimento, o Tribunal concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus. Unânime.

Habeas Corpus no 278-46/RO, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 13.4.2010.

 

Recurso contra expedição de diploma. Fundamentação legal. Cálculo. Erro. Dispositivo legal. Interpretação. Sobra. Distribuição. Critério. Cabimento. Coligação. Média. Superioridade. Exclusão. Impossibilidade.

 

O RCED fundado no inciso II do art. 262 do CE é cabível quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritas em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que a disciplinam. O inciso III do citado artigo tem ensejo quando houver erro na própria apuração.

É cabível o RCED quando os recorrentes suscitam equívoco de tribunal regional eleitoral ao interpretar o critério da distribuição das sobras, previsto no art. 109 do CE.

 

Não se justifica a exclusão da coligação já contemplada com um lugar das operações subsequentes se, aumentando o divisor, permanece ela com média superior à dos demais.

 

Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso. Unânime.

 

Recurso contra Expedição de Diploma no 765/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 8.4.2010.

 

Recurso em mandado de segurança. Servidor público. Remoção. Motivo de saúde. Direito líquido e certo.

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor, independentemente do interesse da administração, a remoção por motivo de saúde, consoante alínea b do inciso III do art. 36 da Lei no 8.112/90.

 

Nesse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso. Unânime.

 

Recurso em Mandado de Segurança no 9.400-73/PR, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 8.4.2010.

 

SESSÃO ADMINISTRAÇÃO

 

Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.

 

Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. João de Melo Cruz Filho, Edgar Silva e Edgar Silva Neto – ao cargo de juiz substituto, classe jurista, do TRE/BA.

 

Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime.

 

Lista Tríplice no 499/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 13.4.2010.

 

Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.

 

Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes, Carlos Zamprogna e Isolde Inês Lemfers – ao cargo de juiz substituto, classe jurista, do TRE/SC.

 

Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime.

 

Lista Tríplice no 585/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, em 13.4.2010.

 

Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.

 

Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro, Ubirajara Ayres Gasparin e Zuleika Loureiro Giotto – ao cargo de juiz efetivo, classe jurista, do TRE/PR.

 

Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime.

 

Lista Tríplice no 593/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, em 13.4.2010.

 

Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.

 

Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. Samuel Franco Dalia Júnior, João Batista Beneti e Marden Elvis Fernandes Tortorelli – ao cargo de juiz efetivo, classe jurista, do TRE/MT.

 

Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime.

 

Lista Tríplice no 595/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, em 13.4.2010.

 

Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.

 

Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. Wladimir Rodrigues Dias, Luciana Diniz Nepomuceno e Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira – ao cargo de juiz efetivo, classe jurista, do TRE/MG.

 

Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime.

 

Lista Tríplice no 604/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 13.4.2010.

 

Processo administrativo. Força federal. Requisição. Requisito. Atendimento.

 

Cumpridos os requisitos da Resolução-TSE no 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para garantia da normalidade da renovação da eleição no Município de Barras/PI.

 

Nesse entendimento, o Tribunal deferiu a requisição de força federal. Unânime.

 

Processo Administrativo no 749-62/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 13.4.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 309-66/MA

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL QUE REPRISA OS FUNDAMENTOS POSTOS NA INICIAL. APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO PROVIMENTO.

 

1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da análise da probabilidade de êxito das suas alegações. É necessário verificar se os argumentos postos no agravo de instrumento são suficientes para dar trânsito ao recurso especial e ao seu provimento. (AC nº 3.317, de minha relatoria, DJ 16.9.2009)

 

2. Nega-se provimento a agravo regimental no qual o agravante reprisa os fundamentos postos na inicial da ação cautelar já apreciados na decisão monocrática. Aplicação, mutatis mutandis, da Súmula nº 283/STF. Precedentes: AgR-RMS nº 682/MA, DJe de 14.12.2009; ARCED nº 726/GO, DJe de 3.11.2009, ambos de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski; AAG nº 6.613/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1.9.2009.

 

3. Na espécie, consignou-se na decisão monocrática, em exame perfunctório, que: a) foram respeitados o contraditório e a ampla defesa; b) para afastar a afirmação de que houve prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei 9.504/97) seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na espécie (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). Nesses pontos, o agravante limitou-se a reiterar as razões da inicial, sem infirmar os fundamentos da decisão atacada.

 

4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.

 

5. Agravo regimental não provido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9.679/SP

 

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO. ART. 73, VI, b, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.

 

I – A decisão da Corte a quo diverge da orientação atual dessa Corte no sentido de que, para a configuração da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, não se faz necessária a comprovação da autorização do agente público (Precedentes do TSE).

 

II – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

 

III – Agravo desprovido.

DJE de 15.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.099/PR

 

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO. ARGUMENTO. RECURSO DENEGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIO. ELOGIO. FILIADO.

 

1. No agravo regimental devem ser atacados, de forma específica, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de subsistirem as suas conclusões.

 

2. Mensagens divulgadas em prol de pretensos candidatos que extrapolem o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, em total desacordo com a natureza e as diretrizes da propaganda partidária, atraem a incidência da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

 

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 15.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.656/RJ

 

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

 

1. É entendimento assente neste c. Tribunal que cabe ao advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência, sendo inapropriada a posterior complementação do traslado. (AgR-AI nº 9.279/PA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 23.9.2008; AAG nº 6.846/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 7.8.2008.

 

2. “A responsabilidade pela má-formação do instrumento deve ser imputada à parte agravante, e não à secretaria judiciária do TRE.” (AAG nº 8.459/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 3.10.2008)

 

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 15.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.775/SP

 

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA POR MEIO DE ADESIVO EM ÔNIBUS – INSCRIÇÕES QUE EXCEDEM O LIMITE LEGALMENTE FIXADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I – Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juízo de instrução deve indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias.

 

II – É vedada a propaganda eleitoral veiculada em bens particulares cujo tamanho exceda o limite de 4m², conforme o disposto no art. 14 da Resolução-TSE 22.718/08.

 

III – A jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de não admitir agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos já expendidos.

 

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 15.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.264/MG

 

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA A AGENTE POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I – O prazo para oposição de embargos contra acórdão regional, em feitos atinentes às eleições estaduais ou federais, que aprecia recurso diante de decisão judicial em representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97, é de 24 horas, nos termos do § 8º do citado dispositivo (Precedentes TSE).

 

II – Os embargos extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição do recurso.

 

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.350/CE

 

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PINTURA. MURO. BEM PARTICULAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INFIRMADOS. REPETIÇÃO. ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO.

 

1. Os argumentos postos no agravo de instrumento não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

 

2. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica o disposto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que se refere à hipótese de propaganda veiculada em bem público.

 

3. A Corte de origem assentou – ante as circunstâncias do caso – o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular. Para reformar o entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial.

 

4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é indispensável a realização do necessário confronto analítico.

 

5. O agravo regimental não pode constituir mera reiteração das razões expostas anteriormente.

 

6. É necessário que os fundamentos da decisão recorrida sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

 

7. Agravo regimental desprovido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.459/MG

 

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFERENTE À MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU MESMO DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO POR SUA NÃO APRECIAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

 

1. As Cortes Superiores pátrias admitem temperamentos à regra geral da retenção quando ficar evidenciado que o não processamento imediato do recurso resulte à parte lesão de difícil reparação ou dano irreparável. Além desta hipótese, é afastada a regra da retenção quando a demora na apreciação do recurso culmine na perda de seu objeto, decorrente da inutilidade final do provimento jurisdicional requerido (AG 8.405/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 14.12.2007; STJ, AgRg na Pet 5702/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, Rel. para o Acórdão Min. Luiz Fux, DJe 6.10.2008).

 

2. In casu, o recurso especial retido foi interposto de decisão interlocutória referente à necessidade ou não de realização de audiência de instrução.

 

3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de decisão interlocutória referente à produção de provas deve-se aplicar a regra que mantém o recurso especial retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes e, muito menos, risco de dano irreparável, porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório pertinente, segundo sua livre convicção (STJ, AgRg na MC 16.081/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 3.11.2009; STJ, AgRg na MC 15.653/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 18.9.2009)

 

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.708/MG

 

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO ENTRELAÇADO COM ABUSO DE PODER POLÍTICO. AIME. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO. POTENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. NÃO PROVIMENTO.

 

1. A via aclaratória não se presta à rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados pelo art. 535, I e II, do Código de Processo Civil c.c. o art. 275 do Código Eleitoral.

 

2. Na espécie, não há falar em violação ao art. 275 do Código Eleitoral pelo e. Tribunal de origem uma vez que, à conta de omissão, suscitou-se a existência de supostas particularidades do caso concreto, que inexistiram, após criterioso exame das razões recursais e do acórdão regional.

 

3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes: REspe nº 28.581/MG, de minha relatoria, DJe de 23.9.2008; REspe nº 28.040/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1º.7.2008.

 

4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e de cabos eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se vencedores no pleito de 2008.

 

5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda mais grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontade do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições (abuso de poder econômico).

 

6. A jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que o exame da potencialidade não se vincula ao resultado quantitativo das eleições (RCED nº 698/TO, de minha relatoria, DJe de 12.8.2009). De todo modo, o e. Tribunal a quo reconheceu existir elementos suficientes para a caracterização não só da captação ilícita de sufrágio, mas também do abuso de poder econômico, que influenciou a vontade popular, avaliando, implicitamente, a diferença de votos entre os candidatos.

 

7. Para chegar à conclusão diversa do v. acórdão regional, haveria a necessidade de revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável neste recurso especial eleitoral em virtude das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

 

8. Agravo regimental não provido.

DJE de 15.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.924/SP

 

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DETERMINANDO SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IRRECORRIBILIDADE, SALVO SE FOREM APRESENTADOS ÓBICES AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

 

1. É irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida ou a conversão deste em recurso especial eleitoral, salvo se o regimental versar sobre pressupostos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento (STJ, AgRg no Ag 1.234.564/SP, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJe 2.2.2010; STJ, AgRg no Ag 1.120.055/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.6.2009; STF, AI 689.079 ED, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 29.10.2009; STF, AI 682.393 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12.6.2008)

 

2. In casu, os agravantes limitaram-se a aduzir supostos óbices ao conhecimento do recurso especial eleitoral, tornando inadmissível seu agravo regimental.

 

3. Agravo regimental não conhecido.

DJE de 15.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.940/MG

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESTEMUNHAS SUSPEITAS. ART. 405, § 4º, DO CPC. OITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

 

1. Não há violação aos arts. 275, I e II, do CE, 93, IX, da CF e 458, II, do CPC quando se verifica que não houve omissão ou falha na entrega da prestação jurisdicional por parte do órgão a quo.

 

2. Nos termos do artigo 405, § 4º, do CPC, a oitiva das testemunhas suspeitas somente será realizada quando estritamente necessária, circunstância não demonstrada na espécie.

 

3. Após analisar os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu-se, no acórdão regional, pela ausência de demonstração cabal da alegada captação ilícita de sufrágio. Inviável a alteração do decisum no âmbito do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

 

4. “É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, inclusive examinando as questões de mérito neles suscitadas, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral” (AgR-AI nº 9.036/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 24.4.2008).

 

5. O agravo regimental não pode constituir mera reiteração das razões do recurso especial, devendo infirmar os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).

 

6. Agravo regimental desprovido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.953/CE

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO RECURSO AGRAVO DESPROVIDO.

 

I – Cabe aos agravantes fiscalizarem a correta formação do agravo. Precedentes.

 

II – A conversão do feito em diligência para que a parte complemente a formação do agravo não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.

 

III – A regra contida no art. 13 do CPC somente se aplica às instâncias ordinárias.

 

IV – Não comporta provimento o regimental que não ataca o fundamento da decisão agravada.

 

V – Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

 

VI – Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 15.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.156/PA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO INAPTA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO.

 

1. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição.

 

2. Resolução do Tribunal de Justiça do Estado não é meio hábil para a demonstração do calendário de feriados e pontos facultativos da Justiça Eleitoral.

 

3. A deficiência na formação do agravo de instrumento e a ausência de peças essenciais à compreensão da controvérsia inviabilizam o conhecimento do agravo de instrumento.

 

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.167/RN

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

I – A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o agravo de instrumento é cabível apenas na hipótese do art. 279 do Código Eleitoral, qual seja, despacho pela inadmissibilidade de recurso especial eleitoral.

 

II – Agravo regimental desprovido.

 

DJE de 15.4.2010.

 

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 4.271/PA

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO.

 

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros (Precedentes: AgR-MS nº 4.139/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 17.3.2009; AgR-MS nº 3.370/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24.6.2008).

 

2. Na espécie, os agravantes impetraram o mandado de segurança diretamente perante esta c. Corte contra ato de Tribunal Regional Eleitoral. Tal ato consubstanciou-se no v. acórdão regional ao qual se pretendia suspender os efeitos.

 

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 4.279/RJ

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO.

 

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros (Precedentes: AgR-MS nº 4.139/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.3.2009; AgR-MS nº 3.370/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24.6.2008).

 

2. Constitui ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem as conclusões desta decisão. (Precedentes: AgR-HD nº 3/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 6.5.2009; AgR-REspe nº 30.094/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 25.2.2009).

 

3. Na espécie, o agravante teve a rejeição de suas contas confirmada por acórdão publicado em 16.9.2009, antes, portanto, das alterações da Lei 12.034 de 29.9.2009. De todo modo, deixou de infirmar especificamente o fundamento de que não comprovou a interposição do recurso a que pretende seja atribuído efeito suspensivo e a existência do respectivo juízo de admissibilidade.

 

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental na Petição nº 3.014/DF

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PERDA DE CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. INICIAL INDEFERIDA. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.

 

1. É ônus indelegável do requerente o fornecimento do endereço dos requeridos para citação.

 

2. Agravo regimental desprovido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27.550/RN

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. RECURSOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO. REPUBLICAÇÃO. PEDIDO. INDEFERIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESPROVIMENTO.

 

1. Os prazos processuais, inclusive os recursais,contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação.

 

2. Agravo regimental desprovido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 29.202/SP

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

 

1. Os critérios para interposição de recurso especial eleitoral, inscritos nas alíneas a e b, inciso I, art. 276 do Código Eleitoral, se prestam a aferir a admissibilidade do apelo, cabendo ao julgador se atentar para tais requisitos quando do recebimento do recurso e analisar tais pontos à luz da compreensão adotada por esta c. Corte Eleitoral.

 

2. Admite-se o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE, desde que tal análise limite-se à moldura fática assentada no acórdão da Corte a quo (Precedentes: AREspe nº 26.135/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 3.11.2009; e AAG 7.500/MG, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007).

 

3. Não há falar em decisão extra petita, uma vez que não se considerou fundamento diferente daquele suscitado no recurso especial eleitoral.

 

4. Para ser considerada antecipada, a propaganda deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública, o que ficou evidenciado no caso em tela (Precedente: AREspe nº 26.974/MG, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 1º.2.2008; e ED-AI nº 10.010/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 1º.2.2010).

 

5. Agravo regimental não provido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 34.837/AL

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Exceção de suspeição de juiz de primeiro grau rejeitada. Análise do conjunto probatório pelo Tribunal Regional. Vedação ao reexame de fatos e provas na via especial. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Negado provimento.

DJE de 15.4.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.095/SP

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERMANÊNCIA. TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. CONDUTA VEDADA. LEI Nº 9.504/97, ART. 73, VI, b. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.

 

O agravo regimental não se presta à inovação de tese recursal, não suscitada nas razões e contra-razões de especial.

 

Não há incursão em matéria de prova quando a questão está posta no acórdão recorrido.

 

A permanência de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito constitui conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. Precedentes.

 

As condutas elencadas nos incisos do artigo 73 da Lei das Eleições são, por presunção legal, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.

 

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.315/AL

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPRESENTAÇÕES POR CONDUTA VEDADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E SEU VICE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

I – Há litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do Poder Executivo e seu vice nas eleições cuja decisão possa acarretar a perda do mandato, como é o caso das representações por conduta vedada.

 

II – Agravo regimental desprovido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.417/SP

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 350 DO CE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE BENS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.

 

1. Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido “preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante”, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual (STF, RHC 43396, 1ª Turma, Rel. Min. Evandro Lins, DJ 15.2.1967, STF, HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 24.2.2006).

 

2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante – como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura – não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória.

 

3. Ademais, ainda que se pudesse considerar a declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente das informações nele constantes, haveria de ser afastada a ocorrência de potencial lesividade ao bem jurídico especificamente tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e a autenticidade dos documentos relacionados ao processo eleitoral, dado serem as informações constantes em tal título irrelevantes para o processo eleitoral em si (REspe 12.799/SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 19.9.97)

 

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.445/SP

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NÃO PROVIMENTO.

 

1. Nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 e da jurisprudência desta c. Corte, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se amparados por provimento suspensivo emanado do Poder Judiciário.

 

2. Na espécie, o agravante (então Prefeito de Itapecerica da Serra/SP) teve contas (relativas aos exercícios financeiros de 2003 e 2004) rejeitadas por irregularidade insanável (desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal no importe de, pelo menos, R$ 10.973.346,60) pelo órgão competente (Câmara Municipal) e, segundo consta da moldura fática do v. acórdão regional, não estava amparado, ao tempo do registro de candidatura, por medida judicial que suspendesse os efeitos de tal rejeição.

 

3. À Câmara Municipal é lícito declarar a nulidade de seus atos pela falta de observância de formalidades essenciais. Precedente: REspe nº 35.476/PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 18.11.2009.

 

4. No caso, a partir da moldura fática do v. acórdão regional, constata-se que, em virtude do reconhecimento do cerceamento de defesa do ora agravante, a Câmara Municipal anulou os decretos legislativos que haviam rejeitado suas contas e possibilitou a abertura de novo procedimento, com oportunidade de defesa, que culminou na edição de novos decretos legislativos, através dos quais houve nova rejeição de contas.

 

5. As alegações de que não foi produzido novo parecer no ulterior processo administrativo de rejeição de contas e de existência de desvio de finalidade no ato de anulação dos decretos de rejeição de contas esbarram no óbice contido nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

 

6. No v. acórdão regional, há apenas uma sugestão da possibilidade que tenha havido ilegalidade e imoralidade no ato da Câmara Municipal (v. fl. 540). Não existe, todavia, afirmação categórica nesse sentido. Pelo contrário, faz-se remissão aos documentos de fls. 237-238, que indicam que a anulação dos decretos legislativos ocorreu em virtude do reconhecimento do cerceamento de defesa do ora agravante.

 

7. Agravo regimental não provido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.794/PI

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA. NÃO PROVIMENTO.

 

1. Nos processos de registro de candidatura, aplica-se a regra geral da intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, com exceção do disposto no artigo 6º, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: AgR-REspe nº 29.883/SP, de minha relatoria, Rel. desig. Min. Henrique Neves, PSESS em 11.10.2008; AgR-REspe 30.322/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 9.10.2008; AgR-REspe 32.510/PB, Rel. Min. Eros Grau, PSESS em 12.11.2008.

 

2. No caso, muito embora o Ministério Público Eleitoral tenha interposto o recurso eleitoral após cerca de onze meses após a publicação da sentença, há de se reconhecer a tempestividade do apelo, porquanto o Parquet fora intimado pessoalmente a destempo e não há prova, na moldura fática do v. acórdão regional, de que teve ciência do decisum à época de sua publicação.

 

3. Reconhecida a tempestividade do recurso interposto pelo agravado, os autos devem retornar à origem para a apreciação da matéria veiculada no apelo.

 

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 14.4.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de Diploma nº 790/MA

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR E VICE. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO. PROVA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

I – O agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se limitando a reproduzir as razões do pedido indeferido (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).

 

II – Não há que falar em preclusão, uma vez que a via processual somente foi aberta com a diplomação dos agravantes.

 

III – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

 

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 14.4.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.019/PR

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

 

1. Conforme orientação jurisprudencial do e. TSE, a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se as que forem rejeitadas, implícita ou explicitamente. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a promover o novo julgamento da causa. Precedentes: STJ, ED-RMS 22.683/RJ, Quinta Turma, DJe 28.4.2008; TSE, ED-AgR-RO 1.541/DF, DJ de 26. 9.2008; ED-REspe nº 34.842/MA, publicado na sessão de 17.12.2008, todos de minha relatoria; ED-REspe 28.520/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 17.9.2008. No caso, a decisão embargada consignou expressamente a responsabilidade pela má-formação do instrumento que deve ser imputada às partes embargantes e não ao cartório da Justiça Eleitoral.

 

2. Embargos de declaração rejeitados.

DJE de 14.4.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.714/SP

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE AUSENTES. OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTAR VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS

 

I – O recurso especial só pode ser conhecido se pelo menos um dos requisitos autorizadores dispostos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral forem atendidos.

 

II – No caso, o trecho apontado como obscuro não padece de falta de clareza ou apresenta qualquer dificuldade de ser compreendido.

 

III – Para fins de prequestionamento é necessária a existência de um dos vícios no acórdão embargado.

 

IV – Embargos rejeitados.

DJE de 14.4.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.637/BA

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 36, § 7º, DO RITSE. AUSÊNCIA. VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I – É necessária a existência de vícios na decisão embargada para o acolhimento dos embargos de declaração. Precedentes.

 

II – O art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral autoriza o relator a prover monocraticamente o recurso se a decisão estiver em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.

 

III – Embargos rejeitados.

DJE de 16.4.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.836/MT

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TERMO FINAL PARA PROPOSITURA DE AIME. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I – Decisão embargada em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de que o termo final do prazo para propositura de AIME prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso, quando há funcionamento do cartório em regime parcial (plantão). Aplicação do art. 184, § 1º, II, do Código de Processo Civil.

 

II – O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes. Precedente STF.

 

III – A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios (art. 535 do Código de Processo Civil).

 

IV – Embargos rejeitados.

DJE de 16.4.2010.

 

Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 546/CE

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Concurso de remoção. Analista judiciário – área administrativa. Decisão que deve ser uniforme para todos os candidatos. Existência de litisconsórcio necessário. Ausência de citação dos litisconsortes. Nulidade. Art. 47 do Código de Processo Civil. Anulação desde as informações relatadas. Ausência de omissão. Embargos rejeitados. Precedente. O processo deve ser anulado de ofício, em razão da inexistência de citação dos litisconsortes passivos necessários, e o impetrante, intimado para promover tal citação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

DJE de 15.4.2010.

 

Habeas Corpus nº 662/ES

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA. NECESSIDADE. DENÚNCIA. ART. 41 DO CPC. INDICATIVO DE CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é admitido quando se verifica de plano, sem qualquer exame do conjunto probatório, a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos que demonstrem a autoria. Precedentes.

 

2. Há falta de justa causa para o trancamento da ação penal quando os fatos narrados na denúncia e a capitulação feita se mostram adequados e levam, em tese, ao indicativo de crime.

 

3. A necessidade de profunda investigação probatória é estranha ao rito célere e expedito do habeas corpus.

 

4. Ordem denegada.

DJE de 14.4.2010.

 

Habeas Corpus nº 668/ES

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. INDÍCIO DE CRIMES. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU INFLUÊNCIA NA APURAÇÃO DA VERDADE SUBSTANCIAL OU NA DECISÃO DA CAUSA.

 

A justa causa capaz de justificar o trancamento da ação penal deve ser perceptível, ictu oculi, e a ilegalidade deve ser patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário embasando a acusação.

 

A narração clara dos fatos com indicativo de crimes em tese e a capitulação adequada feitas na denúncia não permitem afirmar, de pronto, a falta de justa causa.

 

A nulidade processual só pode ser declarada se evidenciado possível prejuízo ou influência na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Precedente.

 

Ordem denegada.

DJE de 14.4.2010.

 

Recurso Especial Eleitoral nº 35.923/SP

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MÍDIA IMPRESSA. POTENCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO.

 

1. A novel jurisprudência do e. TSE considera possível a cassação de registro de candidatura mesmo que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) seja julgada procedente após a realização do pleito, desde que tal julgamento seja proferido antes da diplomação (RO nº 1.362/PR, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJe de 6.4.2009). In casu, a discussão sobre a data em que proferida a sentença de procedência da AIJE ficou prejudicada, já que anterior à diplomação dos eleitos.

 

2. Irrelevante a alegação de que a conduta abusiva não teria causado prejuízo direto à esfera jurídica dos recorridos. A AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a configuração do abuso dos meios de comunicação social exige apenas a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições. (RO nº 1.460/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5.10.2009; RO nº 1.537/MG, de minha relatoria, DJ de 29.8.2008).

 

3. O e. TRE/SP, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório, consignou que a potencialidade lesiva no uso indevido dos meios de comunicação social decorre: a) da tiragem de 1.000 exemplares do “Jornal Já” distribuídos no Município de Araras/SP; b) de ampla quantidade de anúncios comerciais no mencionado jornal; c) de anterior utilização deste periódico como órgão de imprensa oficial na publicação de atos do Poder Executivo Municipal; d) da quantidade de 8 (oito) edições nos meses que antecederam o pleito, com intensa propaganda negativa dos recorridos; e) da disponibilidade dos exemplares do jornal em determinados pontos da cidade. Para a adoção de entendimento contrário sob o argumento de que “o aludido jornal ‘Já’ é editado apenas uma vez por semana e tem a menor tiragem e distribuição entre outros periódicos da cidade, como o jornal ‘Opinião’, que combateu as candidaturas dos recorrentes e tem uma distribuição semanal de 10.000 exemplares, assim como o jornal ‘Tribuna do Povo’, editado três vezes por semana com distribuição em torno de 30.000 exemplares”, seria necessário o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, pois nenhuma destas alegações trazidas pelos recorrentes faz parte da moldura fática delimitada pelo v. acórdão regional.

 

4. A discussão sobre a maior quantidade de jornais supostamente utilizados contra a campanha dos recorrentes, bem como a maior periodicidade na sua distribuição, somente teria relevância para o deslinde da causa se fosse possível afirmar, indene de dúvidas, que tal veículo de comunicação social foi usado de forma abusiva, como de fato ocorreu com o jornal utilizado pelos recorrentes. Trata-se, todavia, de matéria fática não abordada no v. acórdão regional cujo conhecimento em sede de recurso especial também esbarraria no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

 

5. A suposta ausência de responsabilidade dos recorrentes pela veiculação das matérias abusivas afigura-se inócua, já que, segundo a jurisprudência do e. TSE, “pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito”. (RO nº 782/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 3.9.2004).

 

6. O recurso contra expedição de diploma (RCED), a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possuem causas de pedir própria e consequência jurídica distinta. Assim, o julgamento favorável ou desfavorável de cada uma dessas ações não influencia no trâmite uma das outras. (AREspe 26.276/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 7.8.2008; REspe 28.015/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.4.2008).

 

7. Recurso especial a que se nega provimento.

DJE de 14.4.2010.

 

Resolução nº 23.227, de 23.3.2010

Processo Administrativo nº 20.183/DF

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: REVISÃO ELEITORAL. IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. INDICAÇÃO PRÉVIA PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES DE 2010. AUTORIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. EXECUÇÃO DAS REVISÕES E HOMOLOGAÇÃO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. MOMENTO POSTERIOR À REABERTURA DO CADASTRO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

 

Autorização, em caráter excepcional, para a realização, a partir da reabertura do cadastro eleitoral, de revisões de eleitorado nos municípios, previamente indicados pelos tribunais regionais eleitorais para a implantação da identificação biométrica, que preencheram os requisitos legais, observadas as normas aplicáveis à espécie, as que supletivamente aprovar a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e a disponibilidade orçamentária.

 

DJE de 15.4.2010.

 

Resolução nº 23.234, de 25.3.2010

Processo Administrativo nº 484-60/DF

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços no âmbito da Justiça Eleitoral.

 

DJE de 15.4.2010.

 

DESTAQUE

 

Resolução Nº 23.219, de 2.3.2010

Instrução nº 296-67.2010.6.00.0000/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

 

Art. 1º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.

 

Parágrafo único. Para efeito desta resolução, consideram-se:

 

I – presos provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuírem condenação criminal transitada em julgado;

 

II – adolescentes internados os menores de 21 e os maiores de 16 anos submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória;

 

III – estabelecimentos penais todos os estabelecimentos onde haja presos provisórios recolhidos;

 

IV – unidades de internação todas as unidades onde haja adolescentes internados.

 

Art. 2º Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 5 de maio de 2010, em datas a serem definidas de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e das unidades.

 

Parágrafo único. As datas escolhidas serão comunicadas, com antecedência mínima de 10 dias, aos Partidos Políticos; à Defensoria Pública; ao Ministério Público; ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; aos Juízes responsáveis pela execução penal e pela medida socioeducativa de internação; à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou congênere e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos Estados e no Distrito Federal, para as medidas de segurança e outras que se fizerem necessárias.

 

Art. 3º As mesas receptoras de votos e de justificativas deverão funcionar em locais previamente indicados pelos diretores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação.

 

Art. 4º Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, preferencialmente, dentre servidores dos Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal; das Secretarias de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; de Defesa Social; de Assistência Social; do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, que enviarão listagem ao Juízo Eleitoral do local de votação, até o dia 9 de abril de 2010.

 

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral deverá nomear os membros para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas até o dia 20 de abril de 2010.

 

Art. 5º Os membros nomeados para compor as mesas receptoras poderão transferir-se, até o dia 5 de maio de 2010, para a seção instalada no estabelecimento penal ou na unidade de internação em que forem prestar serviços à Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput também se aplica aos agentes penitenciários e aos demais servidores lotados no estabelecimento penal ou na unidade de internação.

 

Art. 6º Nas seções previstas nesta resolução, será permitida a presença de força policial e de agentes penitenciários a menos de 100 metros do local de votação.

 

Art. 7º Os Tribunais Regionais Eleitorais firmarão convênios de cooperação técnica e parcerias com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal; com as Secretarias de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; com as Secretarias de Defesa Social, ou suas congêneres; com as Secretarias responsáveis pelo sistema prisional e pelo sistema socioeducativo; com os Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal; com os Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal; com os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos das Crianças e Adolescentes; com os Tribunais de Justiça – especialmente com os Juízos responsáveis pela Correição do estabelecimento penal, pela execução penal e pela medida socioeducativa de internação –; com o Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; com as Defensorias Públicas dos Estados, dos Distrito Federal e da União; com a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com outras entidades que puderem auxiliar o desenvolvimento das condições indispensáveis de segurança e cidadania para o exercício do direito de voto das pessoas a que se refere esta resolução.

 

Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar convênios de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça, com o Ministério da Justiça – Departamento Penitenciário Nacional –; com a Procuradoria-Geral da República; com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; com a Defensoria Pública da União; com o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos; com o Conselho Nacional do Ministério Público e com o Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária para as parcerias necessárias e para a distribuição de responsabilidades decorrentes desta resolução.

 

Art. 9º Nos convênios de cooperação técnica firmados com as entidades indicadas no art. 7º deverão ser fixadas, entre outras, as seguintes responsabilidades:

 

I – informar à Justiça Eleitoral – Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais da localidade – sobre os estabelecimentos penais e unidades de internação, devendo constar: nome do estabelecimento, endereço, telefone, nome e contatos do administrador, relação com os nomes dos presos provisórios ou dos adolescentes internados, inclusive provisoriamente, e condições de segurança e lotação do estabelecimento, até o dia 25 de março de 2010;

 

II – definir, em conjunto com a Justiça Eleitoral, datas para o alistamento, revisão e transferência eleitorais, observado o prazo de 5 de maio de 2010;

 

III – indicar o local para a realização dos trabalhos da Justiça Eleitoral (alistamento, revisão, transferência e instalação das mesas receptoras), onde seja garantida a segurança pessoal dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os partícipes do processo eleitoral;

 

IV – enviar listagem à Justiça Eleitoral com a indicação de servidores e colaboradores para atuação como mesários, conforme previsto no artigo 4º, até o dia 9 de abril de 2010;

 

V – encaminhar os servidores e colaboradores nomeados para atuar como mesários para os treinamentos que serão definidos e realizados pela Justiça Eleitoral;

 

VI – promover mutirões para obtenção de documentos de identificação dos presos provisórios e adolescentes internados;

 

VII – designar agentes penitenciários e solicitar força policial para a garantia da segurança de todos os envolvidos nos dias preparatórios e no dia das eleições;

 

VIII – garantir a segurança pessoal e a integridade de todos os envolvidos no processo eleitoral;

 

IX – prever a não transferência de presos provisórios e de adolescentes internados que tenham sido cadastrados para votar nos respectivos estabelecimentos e unidades.

 

Art. 10. Compete à Justiça Eleitoral:

 

I – criar, até o dia 6 de abril de 2010, no cadastro eleitoral, o local de votação e a respectiva seção;

 

II – nomear, até o dia 20 de abril de 2010, os mesários a partir da listagem prevista no artigo 4º;

 

III – capacitar os nomeados para atuarem como mesários;

 

IV – fornecer a urna eletrônica e o material necessário para a instalação da seção eleitoral;

 

V – possibilitar a justificativa aos que não estiverem aptos à votação;

 

VI – relatar às autoridades competentes os incidentes ou os problemas que puderem comprometer a segurança dos servidores e de todos os envolvidos no processo eleitoral.

 

Art. 11. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral; ao Conselho Nacional de Justiça; ao Departamento Penitenciário Nacional; à Procuradoria-Geral da República; ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; à Defensoria Pública da União; às Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; ao Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais; à Secretaria Especial dos Direitos Humanos; ao Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, as ocorrências e o descumprimento das responsabilidades das entidades envolvidas no processo eleitoral.

 

Art. 12. As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação com, no mínimo, 20 eleitores aptos a votar.

 

Art. 13. O exercício do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação a que se refere esta resolução dependerá de alistamento, transferência e revisão eleitoral até o dia 5 de maio de 2010.

 

Art. 14. Aqueles que não se alistarem ou que não transferirem o seu local de votação até o dia 5 de maio de 2010 e/ou que estiverem presos provisoriamente ou internados na data das eleições não poderão votar nos respectivos estabelecimentos.

 

Parágrafo único. Os eleitores indicados no caput poderão justificar no dia das eleições em mesa de justificativa instalada no próprio estabelecimento, ainda que no mesmo domicílio eleitoral.

 

Art. 15. Aqueles que transferirem o título para a seção eleitoral do estabelecimento penal ou da unidade de internação e que, na data das eleições, não mais estiverem presos provisoriamente ou internados poderão votar nos respectivos estabelecimentos ou unidades ou, se assim não quiserem, poderão apresentar a justificativa, observadas as normas pertinentes a sua apresentação.

 

Art. 16. Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os Juízos Criminais comunicarão o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado na folha de votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto do eleitor definitivamente condenado.

 

Art. 17. Após o pleito, as inscrições eleitorais dos que se transferiram para as seções especiais a que se refere esta resolução deverão ser automaticamente revertidas às seções eleitorais de origem.

 

Parágrafo único. Após a sua liberação pelo estabelecimento penal ou pela unidade de internação, as pessoas alistadas na forma desta resolução poderão requerer à Justiça Eleitoral, observadas as normas aplicáveis à espécie, sua movimentação no cadastro eleitoral.

 

Art. 18. Será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de apenas 1 fiscal de cada partido político ou coligação nas seções eleitorais de que trata esta resolução.

 

§ 1º O ingresso dos candidatos e dos fiscais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação.

 

§ 2º A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio perante a Justiça Eleitoral.

 

Art. 19. As listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação, que providenciará a sua afixação nos locais destinados para tal fim.

 

Art. 20. Competirá ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento ou da unidade de internação a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.

 

Art. 21. Serão remetidas cópias desta resolução aos Tribunais Regionais Eleitorais – que deverão encaminhar cópias aos Juízes Eleitorais em sua área de jurisdição – e a todos os citados no artigo 7º, bem como ao Ministério da Justiça – DEPEN –; ao Conselho Nacional de Justiça; ao Conselho Nacional do Ministério Público; ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; à Defensoria Pública da União; ao Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais; ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária para as providências cabíveis.

 

Art. 22. Aplica-se às seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação, no que couber e no que for omissa esta resolução, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral relativa aos atos preparatórios das eleições de 2010.

 

Art. 23. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão adequar as resoluções específicas que tenham editado ao disposto na presente resolução.

 

Art. 24. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão, até o dia 30 de março de 2010, encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral eventuais particularidades, dificuldades e sugestões para a instalação das seções eleitorais especiais previstas nesta resolução.

 

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de março de 2010.

 

AYRES BRITTO – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 4.3.2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 11, Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-11-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 20 abr. 2024