TSE

Informativo nº 13, Ano XII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Agravo regimental. Ação cautelar. Recurso financeiro. Gastos. Prova. Necessidade. Fato. Aplicação. Proporcionalidade. Sanção. Concessão. Liminar. Suspensão. Efeito. Decisão. Melhor exame. Ato. Unicidade. Utilização. Veículo. Campanha eleitoral.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleições, é necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha.

 

A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que cassou os mandatos dos autores justifica-se pelo fato de que os veículos não contabilizados na prestação de contas teriam participado de um único ato da campanha eleitoral.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Por maioria.

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar no 40.059/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Ação cautelar. Determinação. Tribunal Regional Eleitoral. Designação. Renovação. Eleição. Descabimento.

 

A ação cautelar não constitui meio hábil para pretender que se determine a Tribunal Regional Eleitoral a designação de novas eleições em município.

 

Cabe ao autor, por outras vias que entender cabíveis, suscitar tal questão, de modo a alcançar a providência pretendida.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar no 41.795/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso eleitoral. Decisão interlocutória. Ação de investigação judicial eleitoral. Descabimento.

 

Nos termos da jurisprudência consolidada desta col. Corte, nas ações regidas pela Lei Complementar no 64/90, entre elas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa.

 

Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o Tribunal Regional Eleitoral, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.384/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ação de investigação judicial eleitoral. Inquirição. Testemunha. Ato posterior. Produção. Prova. Possibilidade. Critério. Juiz. Princípio do livre convencimento.

 

O inciso I e o caput do art. 22 da Lei Complementar no 64/90 expressamente estabelecem que o autor deverá, na inicial, relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, bem como deverá o representado, em sua defesa, juntar documentos e rol de testemunhas, vigorando, portanto, a concentração dos atos processuais, de modo a imprimir celeridade ao procedimento, princípio essencial da Justiça Eleitoral.

 

Ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei Complementar no 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.467/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda irregular. Bens particulares. Inaplicação. Dispositivo. Lei das Eleições. Bens públicos.

 

A regra do § 1o do art. 37 da Lei no 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público não é aplicável para a propaganda em bem particular.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.628/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Captação ilícita de sufrágio. Candidato. Distribuição. Rosas. Professoras. Comprovação. Ausência. Vinculação. Pedido. Voto. Matéria de fato. Prova. Reexame. Impossibilidade.

 

O Tribunal Regional Eleitoral entendeu não configurada a captação ilícita de sufrágio, uma vez que não ficou comprovado que a distribuição de rosas por candidato a professoras e servidores em estabelecimentos de ensino teria sido efetuada com a finalidade de obtenção de voto.

O reexame de matéria fático-probatória é providência vedada nesta instância, por imposição do teor das súmulas no 7/STJ e no 279/STF.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.814/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Intimação. Decisão.  Prestação de contas. Campanha eleitoral. Publicação. Cartório eleitoral. Norma. Código de Processo Civil. Inaplicação.

 

O § 1o do art. 30 da Lei no 9.504/97, o art. 41 da Res.-TSE no 22.715/2008 e a Res.-TSE no 22.579/2007 dispõem que a decisão que julgar as contas do candidato eleito será publicada em cartório, mesmo após o término do período eleitoral.

 

Dessa forma, ante a existência de normas específicas dispondo sobre as intimações das sentenças em processo de prestação de contas de campanha, não incide a regra geral do art. 238 do CPC.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.893/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Inovação. Razões recursais. Impossibilidade. Matéria. Exclusividade. Arrecadação. Gastos ilícitos. Campanha eleitoral. Prazo. Recurso. 24 horas.

 

É incabível a inovação das teses recursais em agravo regimental.

 

Até o advento da Lei no 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos nas ações ajuizadas com esteio no art. 30-A da Lei no 9.504/97 era de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 8o do art. 96, desta mesma Lei.

 

Se a causa de pedir e o pedido contidos na inicial da ação de investigação judicial eleitoral versaram exclusivamente sobre a suposta arrecadação e gastos ilícitos de campanha, não havendo cumulação de eventual abuso de poder econômico, o prazo recursal aplicável é de 24 horas.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.957/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ação de investigação judicial eleitoral. Prazo. Ajuizamento. Diplomação. Utilização. Cargo público. Favorecimento. Candidato. Caracterização. Abuso do poder político. Referência. Campanha eleitoral. Desnecessidade. Conduta vedada. Potencialidade. Desequilíbrio. Resultado. Eleição.  Demonstração. Exigência.

 

A ação de investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação.

 

O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições.

 

Não é necessária, para a configuração do abuso de poder político, a menção a campanha ou mesmo a pedido de apoio a candidato, isso porque o fato de a conduta ter sido enquadrada pelo Tribunal a quo como conduta vedada evidencia, por si só, seu caráter eleitoral subjacente.

 

Existe presunção de dano à regularidade das eleições relativamente às condutas previstas no art. 73 da Lei no 9.504/97.

 

Para a configuração da conduta vedada, é necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito.

 

Em ação de investigação judicial eleitoral, a cassação do registro é possível quando o julgamento de procedência ocorre até a data da diplomação.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 12.028/PA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Provimento. Melhor exame. Recurso especial. Descabimento.

 

Não cabe, em regra, agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial.

 

Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu do agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 12.111/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Interposição. TSE. Erro grosseiro.

 

Se, em juízo de admissibilidade, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral entende não ser cabível o recurso especial e nega trânsito ao apelo, cumpre à parte interpor agravo de instrumento naquela instância e não diretamente no TSE, o que configura erro grosseiro.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento o agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 48375/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Mandado de segurança.  Recurso contra expedição de diploma. Pauta de julgamento. Inclusão. Descabimento. Ato coator. Ato judicial. Caráter excepcional.

 

É incabível mandado de segurança a fim de determinar que Tribunal Regional Eleitoral inclua em pauta de julgamento recurso contra expedição de diploma, competindo à parte interessada, por outras vias, pretender o atendimento de tal providência.

 

O mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Por maioria.

Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 3.420/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Bem público de uso comum. Propaganda irregular. Multa. Aplicação. Notificação judicial. Descumprimento. Necessidade. Ato ilícito. Fato constitutivo. Fato extintivo. Responsável. Ônus da prova. Ordem judicial. Cumprimento. Presunção. Inexistência. Norma processual. Matéria de fato. Reexame. Inocorrência.

 

Segundo a jurisprudência do TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada.

 

Cabe às partes responsáveis pelo ato ilícito provar o efetivo cumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular. A comprovação do fato constitutivo do ilícito eleitoral – propaganda irregular – devolve aos responsáveis por sua prática o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo – a efetiva retirada – após notificação judicial. Não há presunção de cumprimento da ordem judicial que afaste a pena de multa, devendo a parte interessada provar a efetiva retirada da propaganda irregular.

 

Não há o óbice da Súmula-STJ no 7 quando se exigir apenas a aplicação da regra processual sobre o ônus da prova, nos termos dos incisos I e II do art. 333 do CPC.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.869/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 27.4.2010.

 

Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo de decadência. Termo final. Feriado. Dia útil.  Prorrogação. Possibilidade. Plantão. Expediente. Regularidade. Ausência. Decisão recorrida. Fundamentos inatacados.

 

O TSE já assentou que o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o Tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal.

É condição necessária à análise do recurso especial que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretenda reverter.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 36.623/ES, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Competência. Justiça Eleitoral. Análise. Processo. Perda. Mandato eletivo. Infidelidade partidária. Ilegalidade. Ato. Presidente. Assembleia Legislativa. Denegação. Posse. Deputado estadual.

 

A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE no 22.610/2007 e nos termos da manifestação do STF.

 

É ilegal ato de Presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção do cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, já que a competência para exame da questão é da Justiça Eleitoral, a quem cabe, após o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa, apreciar o referido pedido.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança no 671/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Existência. Recurso próprio. Impugnação. Diplomação. Mandado de segurança. Descabimento.

 

Na Justiça Eleitoral vigora a regra de tipicidade dos meios de impugnação, razão pela qual o ato de diplomação de candidato eleito deve ser atacado por meio das vias processuais próprias, afigurando-se incabível sua desconstituição por intermédio de mandado de segurança.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança no 692/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Pagamento. Combustível. Cabo eleitoral. Utilização. Recursos. Conta bancária. Campanha eleitoral. Irregularidade formal. Má-fé. Ausência. Candidato. Princípio da razoabilidade. Proporcionalidade. Aplicação. Aprovação. Ressalva. Prestação de contas.

 

Não se aplica o § 3o do art. 22 da Lei no 9.504/97 quando as despesas efetuadas com combustíveis e cabos eleitorais foram pagas com recursos provenientes da conta bancária regularmente aberta para a movimentação financeira da campanha.

 

No julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

 

Inexistindo má-fé do candidato ante a apresentação de documentos que comprovem a regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança no 737/PR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 27.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso ordinário. Relação processual. Participação.  Inocorrência. Interesse. Indicação. Ausência. Recurso. Legitimidade. Inexistência.

 

Falta legitimidade recursal àquele que, não figurando na relação processual ou indicando interesse no deslinde do processo, interpõe agravo regimental contra decisão denegatória de recurso.

 

Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu do agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 2.382/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.

 

Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Inelegibilidade. Superveniência. Reconhecimento. Ato de ofício. Impossibilidade.

 

Conforme jurisprudência do TSE, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática.

 

É incabível a apuração de inelegibilidade superveniente de ofício pelo juízo, mormente quando ainda possível a propositura de recurso contra expedição de diploma pelos interessados.

 

Nesse entendimento, o Tribunal retificou a proclamação do resultado da sessão de 8.4.2010, que rejeitava os embargos de declaração para, nos termos do voto do relator, nesta sessão, recebê-los como agravo regimental e negar-lhe provimento. Por maioria.

 

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no 12.113/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 27.4.2010.

 

Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Vícios. Decisão embargada. Necessidade. Decisões conflitantes. Descabimento.

 

A omissão, obscuridade ou contradição que desafiam os declaratórios são aquelas eventualmente existentes na decisão embargada. Suposta divergência da decisão em relação a outro julgado da mesma Corte não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração.

 

Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 10.101/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 27.4.2010.

 

Embargos de declaração. Recurso contra expedição de diploma. Prova. Exame. Magistrado. Liberdade. Princípio do livre convencimento. Parte processual. Alegações. Vinculação. Inexistência.

 

Cabe ao julgador, em razão do princípio do livre convencimento motivado, formar sua convicção com liberdade, examinando livremente as provas, dando prevalência àquelas que entender mais convincentes, demonstrando o vínculo lógico existente entre sua conclusão e a apreciação jurídica dos elementos dos autos.

 

É firme o entendimento na jurisprudência do STF de que o magistrado não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

 

Nesse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de indeferir o pedido de adiamento do julgamento e encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral. No mérito, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.

 

Embargos de Declaração no Recurso contra Expedição de Diploma no 696/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 20.4.2010.

 

Eleições de 2006. Recurso Ordinário. Agente público. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Matéria infraconstitucional. Impugnação de registro de candidato. Necessidade. Vida pregressa. Inelegibilidade. Definição.  Lei Complementar. Ausência. Abuso do poder econômico. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Necessidade.

 

Acaso existisse decisão do Tribunal de Contas da União rejeitando as contas de agente público, a matéria, por configurar causa de inelegibilidade infraconstitucional, deveria ser arguida em sede de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão, e não em via de ação de impugnação de mandato eletivo.

 

O mesmo sucede em relação à vida pregressa do candidato, cuja hipótese de inelegibilidade não foi ainda definida por lei complementar, de que depende a aplicação do § 9o do art. 14 da CF.

 

O abuso do poder econômico exige, para a procedência da ação, demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime.

 

Recurso Ordinário no 503.304/PB, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 27.4.2010.

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Eleições 2010. Processo administrativo. Juízes eleitorais. Afastamento de cargo efetivo na Justiça Comum. Possibilidade. Limite de prazo. Sujeição.

 

A partir da edição da Res.-TSE no 21.842/2004, que dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral, o TSE vem homologando essas concessões de afastamento de juízes eleitorais de suas funções regulares no período entre o registro de candidaturas e os cinco dias após a realização do segundo turno das eleições.

 

Sendo assim, o afastamento das funções da Justiça Comum foi homologado de 1o de julho a 5 de novembro de 2010.

 

Nesse entendimento, o Tribunal homologou parcialmente a decisão que deferiu o afastamento. Unânime.

 

Processo Administrativo no 67.168/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 27.4.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 39737-89/RJ

 

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTAS. INSANABILIDADE. REEXAME. NEGADO PROVIMENTO.

 

I – A jurisprudência do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal. Precedentes.

 

II – Prevalece a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990 se o candidato não obtém provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido do registro de candidatura. Precedentes.

 

III – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

 

IV – Agravo desprovido.

 

DJE de 30.4.2010.

 

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

Recurso Especial Eleitoral nº 35.770/ES

 

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

 

Ementa: ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RITO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ABUSO DO PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

1. A adoção do rito previsto na Lei Complementar nº 64/90, mais benéfico à defesa, deve ser observado nas hipóteses em que se apura abuso de poder, cuja consequência jurídica, se julgada procedente a ação depois da diplomação, é a declaração de inelegibilidade. Precedentes.

 

2. A promessa de vantagem pessoal em troca de voto é parte da fattispecie integrante da norma, devendo se relacionar com o benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado, para fazer incidir o art. 41-A da Lei das Eleições.

 

3. Recurso especial conhecido e provido.

 

DJE de 30.4.2010.

 

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

 

Recurso em Habeas Corpus nº 134/SP

 

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

 

Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. SUBMISSÃO DO PROCESSO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

 

1. O descumprimento da transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando ao Ministério Público o oferecimento da denúncia e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Precedentes.

 

2. Não há constrangimento ilegal se acertado o recebimento da denúncia.

 

3. Recurso a que se nega provimento.

 

DJE de 30.4.2010.

 

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

Recurso em Mandado de Segurança nº 9400-73/PR

 

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

 

Ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

 

1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor, independentemente do interesse da Administração, a remoção por motivo de saúde, consoante art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90.

 

2. Recurso em mandado de segurança provido.

 

DJE de 29.4.2010.

 

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

 

Resolução nº 23.235, de 25.3.2010

 

Processo Administrativo nº 20.048/DF

 

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

 

Ementa: Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Grupo de trabalho. Gescape. Desenvolvimento e implantação dos sistemas de candidaturas (CAND), de candidaturas – módulo externo (CANDEX) –, e de horário eleitoral (HE). Dificuldades apresentadas em caso de dissidência partidária. Conflitos nos sistemas de candidaturas. Questão esgotada pelo art. 32 da Resolução-TSE 23.221/2010. Proposta prejudicada.

 

DJE de 27.4.2010.

 

Noticiado no informativo nº 9/2010.

 

Resolução nº 23.238, de 30.3.2010

 

Processo Administrativo nº 676-90/DF

 

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

 

Ementa: PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO-CNJ Nº 99. APROVAÇÃO.

 

Em atendimento ao disposto no art. 2º da Resolução nº 99 do Conselho Nacional de Justiça, aprova-se o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para o período de 2010 a 2014.

 

DJE de 30.4.2010.

 

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.208, de 11.2.2010

 

Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000/DF

 

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Dispõe sobre os procedimentos especiais de votação nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

 

Art. 1º Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor, serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estejam incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro constante da urna (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

 

§ 1º Também poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que ele, em apresentando o respectivo título ou o seu número, seja reconhecido pelo sistema biométrico de identificação.

 

§ 2º Caso apresente título correspondente à seção, mas não conste do cadastro indicado no caput deste artigo, nem seja reconhecido pelo sistema biométrico de identificação, o eleitor não poderá votar, devendo a mesa receptora de votos reter o título e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral, para regularizar a sua situação.

 

Art. 2º Serão observados os seguintes procedimentos especiais na votação:

 

I – o eleitor, ao comparecer à seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;

 

II – admitido a adentrar, o eleitor apresentará o seu título de eleitor ou declarará o seu nome à mesa receptora de votos;

 

III – o componente da mesa localizará o nome do eleitor no caderno de votação;

 

IV – localizado o nome do eleitor no caderno de votação ou o número do respectivo título, o componente da mesa inserirá o número do título no terminal da urna;

 

V – caso não seja encontrado o nome, nem o número do respectivo título, o eleitor não poderá votar;

 

VI – aceito o número do título pelo terminal da urna, o Presidente da Mesa Receptora de votos solicitará ao eleitor que posicione o dedo indicado pelo sistema sobre o leitor de impressões digitais para identificação;

 

VII – não aceito o número do título pelo terminal da urna, o eleitor não poderá votar;

 

VIII – havendo o reconhecimento da biometria, o Presidente da Mesa Receptora de Votos autorizará o eleitor a votar;

 

IX – não havendo o reconhecimento da biometria, o Presidente da Mesa Receptora de votos solicitará ao eleitor que posicione o próximo dedo indicado pelo sistema sobre o leitor, e assim sucessivamente, até a leitura das demais digitais;

 

X – não havendo o reconhecimento de nenhuma das digitais, o Presidente da Mesa Receptora de votos deverá exigir a apresentação de documento oficial que comprove a identidade do eleitor, na forma do artigo 3º desta resolução; na falta de documento de identidade, o Presidente da Mesa deverá interrogar o eleitor sobre os dados do título ou do caderno de votação, verificando, inclusive, a foto constante desse caderno; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença e registrar em ata a dúvida suscitada; a identidade do eleitor poderá ser impugnada pelos membros da mesa receptora de votos, fiscais ou por qualquer eleitor, devendo ser apresentada verbalmente, antes de ser autorizado a votar;

 

XI – caso persista dúvida sobre a identidade do eleitor ou seja acatada a respectiva impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão;

 

XII – sendo aceita a identidade e/ou rejeitada a impugnação, se oferecida, o Presidente da Mesa Receptora de votos autorizará o eleitor a votar por meio de código numérico e da coleta da sua impressão digital, consignando o fato em ata;

 

XIII – na cabina indevassável, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

 

XIV – na hipótese de o eleitor, após a identificação, se recusar a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, deverá o Presidente da Mesa Receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e imediatamente consignará o fato em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação;

 

XV – se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os demais cargos, o Presidente da Mesa Receptora de votos o alertará para o fato, solicitando-lhe que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor a fazê-lo, deverá o Presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação, sendo considerados nulos os votos ainda não confirmados;

 

XVI – concluída regularmente a votação, o eleitor se dirigirá à Mesa Receptora de votos e receberá o comprovante de votação, restituindo, se for o caso, o título de eleitor e o documento de identidade.

 

§ 1º Na cabina de votação, o eleitor não poderá portar e fazer uso de telefone celular, máquinas de fotografias e filmadoras e demais equipamentos de radiocomunicação ou qualquer outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

 

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa Receptora de votos exigirá que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e congêneres sejam depositados em bandejas ou guarda-volumes antes da votação.

 

§ 3º Nas seções eleitorais onde houver indícios de coação aos eleitores, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabina de votação.

 

§ 4º Os custos operacionais para a execução das medidas constantes dos §§ 2º e 3º correrão por conta dos Tribunais Regionais Eleitorais.

 

§ 5º Nos casos em que não for possível o reconhecimento biométrico do eleitor, mesmo que ele tenha votado, a mesa receptora de votos deverá orientá-lo a comparecer ao cartório eleitoral, para regularizar a sua situação.

 

Art. 3º São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

 

I – carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

 

II – certificado de reservista;

 

III – carteira de trabalho;

 

IV – carteira nacional de habilitação, com foto.

 

Parágrafo único. Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

 

Art. 4º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa receptora de votos, que o segundo eleitor conclua o seu voto.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer falha que impeça a continuidade da votação, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, deverá o primeiro eleitor votar novamente, sendo o primeiro voto considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

 

Art. 5º Será permitido o uso de instrumentos e anotações que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

 

Art. 6º O eleitor portador de necessidades especiais poderá ser auxiliado, para votar, por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

 

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

 

§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

 

§ 3º A autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais de que trata o § 1º deverá ser registrada em ata.

 

Art. 7º Para votar, ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual serão assegurados:

 

I – a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinalar as cédulas, na hipótese de conversão da votação para cédulas;

 

II – o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

 

III – o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;

 

IV – o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

 

Art. 8º Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor, não será exigido do eleitor, cuja identidade tenha sido reconhecida pelo sistema, apor sua assinatura na folha de votação.

 

Art. 9º O Presidente da Mesa Receptora de votos deverá, no curso da votação e, ao final, mandar anotar na ata da eleição, a que se refere o inciso III do art. 154 do Código Eleitoral, todos os incidentes relacionados com a leitora biométrica, apontando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.

 

Art. 10. Aplicam-se às seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor, no que couber e no que for omissa esta resolução, as instruções relativas aos atos preparatórios das eleições de 2010.

 

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de fevereiro de 2010.

 

AYRES BRITTO – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 1º.3.2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 13, Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-13-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 28 mar. 2024