TRT12

Boletim de Jurisprudência de 21 a 31-07-2011 do TRT12

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA. ÓRGÃO DE CLASSE QUE NÃO DETÉM A REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez
que o Judiciário já se pronunciou, por meio de decisão transitada em julgado, acerca da ausência de legitimidade da FETAESC – Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – para representar os trabalhadores na agricultura familiar no Estado de Santa Catarina – caso
do autor -, conferindo representatividade à FETRAF-SUL – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – e determinando a suspensão
da exigibilidade da contribuição sindical rural por aquele Órgão, é de ser mantida a sentença que acolheu o pleito inicial a fim de determinar a
exclusão dos débitos existentes em nome do autor. Entendimento contrário, implicaria afronta à coisa julgada.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000263-80.2010.5.12.0015. Maioria, 19.07.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 28.07.11. Data de Publ.
29.07.11.

LEI N.º 9.615/98. ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO CONTRA ACIDENTES DO OFICIO. ART. 45 DA LEI PELÉ. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE DESPORTIVA NÃO CUMPRIDA. DEVER DE
INDENIZAR. A teor do disposto no art. 45 da lei n.º 9.615/98, as entidades de prática desportivas devem contratar seguro de acidentes de trabalho para
atletas profissionais a si vinculados. O inequívoco escopo do referido preceptivo é cobrir o atleta contra os riscos inerentes à execução profissional.
Improvado o cumprimento da obrigação por parte da entidade empregadora e, em ocorrendo o sinistro, cabe a ela arcar com a medida reparatória.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02626-2008-028-12-00-6. Unânime, 19.07.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 28.07.11. Data de Publ.
29.07.11.

CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO ANTROPOMÉTRICA E REPROVAÇÃO DE CANDIDATOS OBSESOS OU COM SOBREPESO. DISCRIMINAÇÃO. NULIDADE. Se a atividade
para a qual se abriu concurso em empresa pública exige condições físicas razoáveis, por imporem esforço e mobilidade acima da média, ao empregador é
dado exigir a aprovação em Teste de Aptidão Física, com base em critérios já adotados pela União ou pelo Estado em seus concursos, até que Lei Estadual
estabeleça critérios mais moderados para atividades civis não policiais. É discriminatório, contudo, exigir-se a submissão dos candidatos à avaliação
antropométrica ou restringir-se o IMC – Índice de Massa Corporal, com descarte dos trabalhadores obesos ou com sobrepeso, como se não pudessem,
genericamente, nessas condições, realizar o trabalho de coleta de lixo urbano. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido para majorar a
indenização por dano moral. Recurso da COMCAP rejeitado.

Ac. 3ª T. Proc. RO 07101-2009-035-12-00-6. Maioria, 05.07.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 26.07.11. Data de Publ. 27.07.11.

INDÍGENA EM VIAS DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TUTELA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. INAPLICABILIDADE. ARTS. 231 E 232 DA CRFB/1988;
ART. 3º, II, C/C ART. 198, I, DO CC, E LEI N.º 6.001/1973. Reconhecível ao trabalhador indígena, tão somente, legitimidade para agir de acordo com o
art. 232 da Carta da República, não dispondo de capacidade de fato para agir em Juízo sem a assistência tutelar e demonstrado que o autor insere-se na
categoria dos índios em vias de integração e constatada a ausência da tutela especial pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI – impõe-se-lhe
enquadrá-lo na hipótese legal do art. 3º, II, do CC, de modo que, configurada a causa impeditiva a que alude o art. 198, I, do CC, não há falar em
pronúncia de prescrição.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001233-50.2010.5.12.0025. Unânime, 05.07.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.07.11. Data de Publ.
25.07.11.

INCLUSÃO DE DÍVIDAS. CADASTRO DO SERASA. De acordo com o convênio n.º 13.772/2010, firmado entre este Tribunal e o SERASA S/A, serão as “dívidas”
enviadas pela Vara por meio do SISCONVEM – Sistema de Manutenção de Dados de Convênios, doravante denominado “Sistema Eletrônico”.

Ac. 3ª T. Proc. AP 02130-2009-011-12-00-1. Maioria, 12.07.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 21.07.11. Data de Publ. 22.07.11.

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. ARTS. 10 E 448 DA CLT. HIPÓTESE PARA CARACTERIZAÇÃO. Dispõe o “caput” do art. 236 da Constituição da
República que -os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público-. E, nos termos do art. 20 da Lei
n.º 8.935/1994, o tabelião ou notário poderá contratar escreventes que se submeterão à legislação do trabalho. Logo, é a pessoa física do tabelião
titular o empregador. Cabe lembrar, por outro lado, que o art. 21 da Lei 8.935/1994, ao estabelecer que as despesas de custeio serão de
responsabilidade do tabelião titular, vem corroborar o entendimento de que é o tabelião quem assume os riscos do negócio, sendo, portanto, o verdadeiro
empregador nos termos do art. 2º da CLT. Portanto, reconhece-se a possibilidade de sucessão de empregadores, conforme os arts. 10 e 448 da CLT, havendo
mudança na titularidade de cartório extrajudicial, desde que, como na hipótese, o contrato tenha prosseguido com o novo titular da serventia, sem
solução de continuidade. (Ementa extraída do Processo: RR – 126700-04.2004.5.15.0013 Data de Julgamento: 15/09/2010, Relator Ministro: João Batista
Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2010.)

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001261-40.2010.5.12.0050. Unânime, 05.07.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.07.11. Data de Publ.
25.07.11.

DANO PRATICADO POR EMPREGADO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. EXEGESE DOS ARTS. 932 E 933 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos dos artigos
932 e 933 do Código Civil, responde o empregador, objetivamente, pelos atos danosos praticados pelos seus empregados a terceiros, inclusive a outros
funcionários.

Ac. 1ª T. Proc. RO 02714-2007-028-12-85-0. Maioria, 22.06.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 27.07.11. Data de Publ. 28.07.11.

REVELIA. MAL SÚBITO DO PREPOSTO NOS MOMENTOS ANTECEDENTES DA AUDIÊNCIA.. O empregador pode se fazer substituir por preposto e deve substituir o
preposto eventualmente impedido de comparecer à audiência, sempre que essa substituição seja possível e não ocorra de fato imprevisível e evitável. Não
é razoável considerar-se revel a empresa cujo preposto, nos momentos próximos à audiência, apresentou problemas de saúde e teve que ser encaminhado a
atendimento médico, quando já não era mais possível, pelo horário e até pela presumível necessidade de interação dos fatos, a respectiva substituição.
A revelia e a confissão, por suas consequências funestas, não podem ser aplicadas sem dose suficiente de razoabilidade. Como advertia Ripert, o direito
não pode ignorar a realidade, ou a realidade se vingará e ignora o direito.

Ac. 3ª T. Proc. RO 00372-2008-009-12-00-3. Maioria, 05.07.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 20.07.11. Data de Publ. 21.07.11.

PENSÃO CIVIL. COMUNHÃO ESTÁVEL. PROVA. A prova inequívoca da convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, do convívio
social e familiar, do apoio na doença e do companheirismo revela a existência da união estável, ainda que o casal não habite sob o mesmo teto.

Ac. TP Proc. RecAdm 0000187-67.2011.5.12.0000. Maioria, 27.06.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 21.07.11. Data de Publ. 22.07.11.

ASSÉDIO MORAL. SUPRESSÃO OU CRIAÇÃO DE DIFICULDADE DO DIREITO DE AMAMENTAR. INDENIZAÇÃO. Empresa que dificulta ou impede a amamentação de nascituro,
colocando a mãe como volante em locais diversos, além de impor-lhe curso em cidade diversa do seu domicílio, tudo com o fito de esvaziar a garantia
legal, comete assédio moral. O aleitamento materno é de importância ímpar para a higidez física da criança, protegendo-a contra infecções, diarréias e
doenças respiratórias (quem têm o risco aumentado sem a amamentação). Se a criança vem a contrair uma das patologias prevenidas pelo leite materno o
assédio assume proporções grotescas e inaceitáveis, sendo absolutamente carente de justificativa jurídica, moral ou médica, a afirmação de que o
aleitamento direto poderia ser substituído pelo armazenamento. Impedir a autora, mãe, de prestar assistência à filha recém nascida que encontra-se com
problemas de saúde, e ainda acusá-la de utilizar-se desse expediente para não trabalhar, mormente quando a criança acaba vindo a óbito, sem ter em seus
derradeiros dias, ao menos o conforto do calor materno, caracteriza o mais alto grau de desumanidade e de abuso, além de grave conduta lesiva a honra
subjetiva da empregada.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003677-65.2010.5.12.0022. Maioria, 05.07.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 26.07.11. Data de Publ. 27.07.11.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO DESNVOLVIDA NO EXTERIOR. Comprovado nos autos que o trabalhador, embora brasileiro nato e
domiciliado no Brasil, foi contratado e desenvolveu todas suas atribuições em solo estrangeiro, falece competência à Justiça brasileira para a solução
de seus conflitos trabalhistas.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001342-73.2010.5.12.0022. Maioria, 05.07.11. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.07.11. Data de
Publ. 22.07.11.

Como citar e referenciar este artigo:
TRT12,. Boletim de Jurisprudência de 21 a 31-07-2011 do TRT12. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt12-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-de-21-a-31-07-2011-do-trt12/ Acesso em: 16 abr. 2024