TRT12

Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 11 a 20-05-2011

PENHORA. BEM QUE SERVE DE GARANTIA A OUTRA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Justifica-se a constrição sobre bem penhorado em outra execução trabalhista em
curso, ainda que tenha sido avaliado em valor inferior ao da dívida constituída naqueles autos, se constatado que a empresa não dispõe de nenhum outro
bem hábil a satisfazer os créditos trabalhistas, diante da possibilidade, ainda que remota, de que venha a ser levantada a constrição já efetivada.

Ac. 3ª T. Proc. AP 00887-2001-015-12-85-1. Unânime, 03.05.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 11.05.11. Data de Publ. 12.05.11.

RACISMO E DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O poder diretivo traz implícita uma atividade fiscalizadora, caracterizada como um poder, que é,
ao mesmo tempo, um dever e cuja omissão é, por si só, um inadimplemento, tal como ocorre com a higiene e a segurança do local de trabalho, ao
empregador incumbe zelar pela respeitabilidade, civilidade e decoro nesse local, como obrigações conexas do contrato de emprego, como fruto que
encontra raízes em sua boa-fé objetiva, que cria expectativas do contratado, mas também da própria sociedade, na medida que o contrato possui uma
função social inafastável. Não pode o empregador admitir o nascimento ou a proliferação do preconceito étnico, de cor ou mesmo de opção sexual “intra
muros”, mesmo que, para tal, seja necessário punir, de forma rigorosa, os trabalhadores que não aceitarem as meras admoestações. O empregado não vende
a sua dignidade, mas apenas a sua força de trabalho. A subordinação não traz implícita qualquer autorização para o desrespeito. São intoleráveis pelo
direito e pela moral, o racismo e a discriminação, impondo-se a indenização das vítimas e a punição dos algozes, para preservação da dignidade humana,
que é o objeto maior do contrato de trabalho.

Ac. 3ª T. Proc. RO 01663-2008-002-12-00-4. Maioria, 27.04.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 12.05.11. Data de Publ. 13.05.11.

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. ACUMULABILIDADE.
São acumuláveis os proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) com a remuneração de emprego público, pois o Texto
Constitucional veda tão somente a acumulação de proventos de servidores estatutários civis (cargo público, art. 40), servidores militares (art. 42) e
das Forças Armadas (art. 142), hipóteses assaz diversas, pois esses últimos servidores recebem proventos da União, dos Estados e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000606-76.2010.5.12.0015. Maioria, 04.05.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 12.05.11. Data de Publ.
13.05.11.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ POR DESERTO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GUIA ERRADA E COM O CÓDIGO ERRADO. Após a edição do recente Ato
Conjunto n.º 21/2010 – TST.CSJT.GP.SG, de 07-12-10, houve substancial alteração no tocante à sistemática de recolhimento das custas judiciais nesta
Especializada.  Com efeito, a anterior Guia DARF (Código 8019) foi substituída pela Guia de Recolhimento Judicial (Guia GRU), a qual, relativamente às
custas judiciais, deverá ser preenchida com código também específico, um para custas, outro para emolumentos e outro, ainda, para indicar qual o
Tribunal a que se refere o recolhimento. A utilização de DARF para recolhimento de custas trabalhistas a partir de 1º de janeiro de 2011 implica em
deserção.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02419-2009-045-12-00-8. Unânime, 27.04.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 11.05.11. Data de Publ. 12.05.11.

O VALOR DO SUBSÍDIO CONCEDIDO PELO GOVERNO DO ESTADO, CONFIGURADO NA ISENÇÃO DO ICMS SOBRE O ÓLEO DIESEL MARÍTIMO ÀS EMPRESAS PESQUEIRAS, NÃO PODE SER
CONSIDERADO SALÁRIO DO PESCADOR. O valor do subsídio concedido pelo Governo Estadual ao preço do litro do óleo diesel marítimo às empresas pesqueiras,
consubstanciada na isenção do ICMS, tem o objetivo único de estimular o desenvolvimento deste ramo, facilitando, inclusive, a renovação da frota,
gerando mais empregos e renda. É benefício concedido aos proprietários de embarcações pesqueiras, desde que preenchidas uma série de requisitos e
condições. Sob nenhuma ótica que se possa analisar, o valor do subsídio pode ser considerado para efeitos do cálculo do salário (produção).

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003840-67.2010.5.12.0047. Unânime, 04.05.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 12.05.11. Data de Publ.
13.05.11.

DANO MORAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. NEXO ETIOLÓGICO OU INABILITAÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trabalhador sujeito a discreto
déficit auditivo, da ordem de 5 a 8% em faixas de 6 a 8 htz, por si só, não tem o nexo etiológico com condição de labor comprovado de forma inequívoca.
Mormente quanto o arremate técnico releva valores audiométricos abaixo dos limites de tolerância, bem como assere inexistência de incapacidade
funcional ou mesmo qualquer redução dessa capacidade. Imputação de dano moral não reconhecida, confirmando-se Julgado de 1º grau.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000237-12.2010.5.12.0006. Unânime, 27.04.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.11. Data de Publ.
10.05.11.

JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço, não obstante a aplicação das penas de advertência e de suspensão, que
caracterizam medidas disciplinares tendentes a corrigir o comportamento faltoso, traduz desinteresse e falta de senso de responsabilidade, sendo justa
a dispensa em seguida à falta culminante. Empregado que tenha que faltar ao serviço, mesmo que por motivo ponderoso, deve comunicar ao empregador a
razão de sua falta, mesmo que esta comunicação explique, mas não justifique (por ausente hipótese legal ou convencional) a ausência.

Ac. 3ª T. Proc. RO 00041-2009-019-12-00-1. Maioria, 27.04.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 11.05.11. Data de Publ. 12.05.11.

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. A mera concessão de serviço público não
autoriza a aplicação do disposto na Súmula n.º 331 do TST. Outrossim, não é o caso de terceirização de serviços, pois o ente público em nenhum momento
agiu na condição de tomador dos serviços prestados pela autora e, sim, como concedente do serviço público de transporte coletivo, ou seja, não se
beneficiou da mão deobra da autora. Desta forma, não pode o ente público responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela real empregadora da
autora.

Ac. 3ª T. Proc. RO 00458-2009-013-12-00-6. Unânime, 10.05.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.11. Data de Publ.
19.05.11.

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. ADMINISTRADOR EMPREGADO. Evidenciado nos autos que o preposto do réu, além de seu empregado, exerce
a função de Administrador do Condomínio, bem como possui amplos poderes de atuação outorgados por procuração pública, resta indubitável a sua aptidão
para representar a reclamada em Juízo, nos termos dos arts. 843, § 1º, da CLT e 12 do CPC, configurando cerceamento de defesa a declaração de confissão
da parte e a não oitiva das testemunhas requeridas.

Ac. 3ª T. Proc. RO 06259-2009-001-12-00-1. Unânime, 27.04.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.05.11. Data de Publ.
13.05.11.

AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ATESTADO MÉDICO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. PROTOCOLO TARDIO. AUSÊNCIA DE SEU PROCURADOR NÃO JUSTIFICADA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Deve ser mantida a determinação de arquivamento do processo, com base no que dispõe o art. 844 da CLT, quando protocolado pelo
autor atestado médico que informa incapacidade de locomoção somente uma semana após sua confecção e a realização da audiência, quando não solicitada
oportunamente a redesignação desta, e quando ausente à audiência inaugural também o procurador do obreiro.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001010-43.2010.5.12.0043. Unânime, 03.05.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 11.05.11. Data de Publ.
12.05.11.

DIREITO DE ARENA. LEI PELÉ. Para os efeitos da Lei Pelé, atleta é aquele que realiza a prática desportiva, conceito que não se aplica ao técnico ou
treinador, que tem sua atividade regulamentada por lei específica.

Ac. 2ª T. Proc. RO 01641-2009-055-12-00-0. Unânime, 27.04.11. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 10.05.11. Data de Publ. 11.05.11.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONVENÇÃO N.º 132 DA OIT. INAPLICABILIDADE. Inexistindo regulamentação específica e, ainda, negociação
coletiva estabelecendo de forma diversa, é inaplicável a Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho, devendo prevalecer a legislação
vigente (art. 146 da CLT) e o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 171 do Tribunal Superior do Trabalho, que excepciona do pagamento das férias
proporcionais o empregado despedido por justa causa.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000067-46.2010.5.12.0004. Unânime, 10.05.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.11. Data de Publ.
19.05.11.

COMCAP. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTIVIDADE, INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE COLETA, GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL
CONFIGURADA. Deve integrar a base de cálculo das horas extras dos trabalhadores da COMCAP as parcelas denominadas produtividade, insalubridade,
gratificação de coleta e adicional por tempo de serviço, dada a habitualidade no pagamento dessas verbas e as suas naturezas salariais. Inteligência da
Súmula n.º 264 do TST.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003301-06.2010.5.12.0014. Unânime, 25.04.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 10.05.11. Data de Publ.
11.05.11.

Como citar e referenciar este artigo:
TRT12,. Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 11 a 20-05-2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt12-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-do-trt12-de-11-a-20-05-2011/ Acesso em: 25 abr. 2024