TRF4

Informativo nº 30 do TRF4

 

Porto Alegre, 14 a 16 de março de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Vice-Presidência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF4ª Região, ou por deferência dos Senhores Juízes Relatores, tem a finalidade de antecipar aos magistrados da Região assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 TERCEIRA SEÇÃO

 

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.06826-1 Relator: Juiz Tadaaqui Hirose Sessão do dia 15.03.2000

 

A Terceira Seção, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão que condenou a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo. A Seção julgou suficiente o início de prova documental, corroborada com prova testemunhal idônea, embora parte dos documentos apresentados estivessem em nome do marido da demandante, considerando que os documentos de compra e venda de produtos rurais eram lançados no nome do chefe da família que, na época, era o único membro familiar com direito à aposentadoria. Em relação a esta matéria será encaminhada proposta de uniformização de jurisprudência. Votaram com o Relator os Juízes Luiz Carlos Castro Lugon e Nylson Paim de Abreu; vencidos os Juízes Virgínia Scheibe e João Surreaux Chagas.

 

 

RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 97.04.38601-0 Relatora: Juíza Virgínia Scheibe Relator para o acórdão: Juiz João Surreaux Chagas Sessão do dia 15.03.2000

 

Por maioria, a Terceira Seção, deu provimento a embargos infringentes interpostos pelo INSS, contra acórdão que concedeu benefício de renda mensal vitalícia a requerente que é dependente do marido, beneficiário da Previdência Social com rendimento superior ao salário mínimo, e reside com a filha e o genro, ambos trabalhadores. Fundamentou a decisão o fato de a requerente não atender aos requisitos do art. 139 da Lei 8.213/91, que exige não ser o pretendente mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente, e nem ter outro meio de prover o próprio sustento. Ficaram vencidos os juízes Virgínia Scheibe e Luiz Carlos Lugon. Integraram a maioria os juízes Tadaaqui Hirose e Nylson Paim de Abreu.

 

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 260 DO TFR.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.62451-2 Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu Sessão do dia 15.03.2000

 

A Terceira Seção, em ação que trata de aposentadoria superveniente a auxílio-doença, por votação unânime, negou provimento a embargos infringentes que visavam à prevalência de voto vencido que, anulando sentença extintiva da execução, determinou a aplicação de índice integral no primeiro reajustamento do benefício originário. A Seção afastou a pretensão por não existir tal determinação na sentença de mérito e nem pedido expresso na inicial. Ficou mantido o acórdão que anulava a sentença extintiva da execução, determinando o prosseguimento do feito apenas para apurar as diferenças referentes aos juros de mora incidente sobre o débito até a data do efetivo pagamento. Participaram do julgamento os juízes Virgínia Scheibe, João Surreaux Chagas, Luiz Carlos Lugon e Tadaaqui Hirose.

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.

 

AGRAVO REGIMENTAL NA AR Nº 1999.04.01.128801-9 Relator: Juiz Tadaaqui Hirose Sessão do dia 15.03.2000

 

Unanimemente, a Terceira Seção negou provimento a agravo regimental que insurgiu-se contra decisão extintiva de processo com fundamento em decurso de prazo decadencial. A Autarquia, pretendendo o exame da ação ajuizada em 19.11.99, alegou que a contagem do prazo para a propositura da ação iniciou com o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa (03.02.98). A Seção manteve a decisão atacada ao fundamento de que o Instituto não recorreu da sentença em relação ao ponto que pretende ver rescindido, o que ensejou o trânsito em julgado na data em que foi interposta a apelação (03.06.94), porque o julgamento pelo tribunal só substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso. Participaram da votação os juízes Nylson Paim de Abreu, Virgínia Scheibe, João Surreaux Chagas e Luiz Carlos Lugon.

 

 

REMESSA OFICIAL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM REO Nº 1998.04.01078976-8 Relator: Juiz Luiz Carlos Lugon Sessão do dia 15.03.2000

 

A Terceira Seção, em decisão unânime, manteve a decisão que negou conhecimento à remessa oficial relativa a sentença de improcedência em embargos à execução oferecidos pelo INSS. A decisão fundamentou-se no fato de que o art. 475, II do CPC que prevê a medida tem aplicação restrita ao processo de conhecimento não sendo admissível a extensão do privilégio, em observância ao princípio da igualdade. Participaram do votação os juizes Tadaaqui Hirose, Nylson Paim de Abreu, Virgínia Scheibe e João Surreaux Chagas.

 

 

PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC NºS 97.04.24349-9, 95.04.60091-3, 96.04.22549-9 e 97.04.51996-6 Relator: Juiz João Surreaux Chagas Sessão do dia 15.03.2000

 

Por maioria, a Terceira Seção negou provimento a embargos infringentes interpostos por pensionista que visava a majoração do benefício concedido em 1987 pela aplicação do art. 75 da Lei 8213/91. A Seção manteve o julgamento de improcedência do pedido por caracterizar violação ao princípio de irretroatividade da lei. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos Lugon. Participaram do julgamento os juízes Tadaaqui Hirose, Nylson Paim de Abreu e Virgínia Scheibe.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

COMPETÊNCIA: ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZ DE DIREITO

 

Apelação Cível Nº 2000.04.01.000609-6/RS Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti Sessão do dia 14-03-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem, nos termos propostos pelo Relator, a fim de remeter o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Colendo Colegiado estadual, diante de apelação contra sentença que absolveu o acusado da imputação da prática do delito de moeda-falsa, por meio de decisão monocrática da 2ª Vice- Presidência, declinou da competência e determinou a remessa do processo a esta Corte Federal, sem que tenha providenciado a anulação da sentença prolatada pelo Juiz de Direito. O Relator, invocando pacífica jurisprudência do STJ, assentou que este Regional não possui competência para anular sentença de Juiz de Direito, que atua no exercício da jurisdição estadual. Entendeu o Magistrado que, diante da singeleza da questão, e considerando que não houve manifestação coletiva do Tribunal local, a devolução dos autos constitui-se medida suficiente para que a Justiça Estadual decrete a nulidade da sentença viciada, remetendo, após, o feito para a esfera Federal, competente para o processo e julgamento dos crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva.

 

 

ESTELIONATO : CHEQUES ESPECIAIS DA CEF

 

Apelação Criminal Nº 97.04.06201-0/PR Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti Sessão do dia 14-03-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, a fim de abrandar a pena de multa dos réus, e reduzir a pena privativa de liberdade de um deles, mantendo nos demais aspectos a sentença guerreada, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 171, par. 3º, do CP. Os fatos delituosos ensejadores da condenação são a utilização de cheques de terceiros, roubados e com assinatura falsificada, para fazer depósitos em agências da Caixa Econômica Federal (CEF), sacando os valores logo em seguida. Consoante esclarecido no voto do Relator, os cheques eram especiais e emitidos com valores dentro do limite garantido pela CEF. Assim, o ora apelante quando retornava à agência encontrava os cheques individualmente liberados, retirando o valor total da conta, enquanto que, na agência sacada, os cheques não eram debitados nas contas dos correntistas por haver contra-ordem, arcando a empresa pública federal com os respectivos prejuízos. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE.

 

Apelação Cível Nº 1999.04.01.104237-7/SC Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto Sessão do dia 16.03.2000

 

Apreciando apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de notificação, por não caracterizar vício formal na NFLD a falta de assinatura e a indicação do cargo e número da matrícula da autoridade lançadora, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao apelo. Vencida a Juíza Tânia Escobar, entendendo que prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico, conforme previsão do parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 70.235/72, e que, embora a norma não dispense a indicação de cargo e número de matrícula do servidor que expediu a notificação de lançamento, a irregularidade não o invalida por não ter causado prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, tendo em vista que o CTN e as normas regulamentadoras definem o responsável pelo lançamento fiscal, bem como não impede a impetração de mandado de segurança ou ajuizamento de ação ou recurso administrativo. Acompanhou o Relator o Juiz Vilson Darós.

 

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.107282-5/RS Relator: Juiz Vilson Darós Sessão do dia 16.03.2000

 

Julgando agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, recebeu a manifestação do autor como desistência da execução, indeferindo-a, ao fundamento de que seria necessário a concordância da executada, já que esta já fora citada, a Segunda Turma, deu provimento ao agravo, entendendo que, operado o trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução do tributo indevidamente recolhido, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório ou mediante compensação de crédito tributário, por serem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação de repetição de indébito, sendo necessário, para tanto, que, caso a parte opte pela restituição do indébito, formule pedido de desistência, nos autos, quanto à modalidade de execução por compensação, se deferida inicialmente. Caso a opção seja pela compensação, do mesmo modo, deve ser formulado pedido de desistência, nos autos, quanto à modalidade de execução por precatório, uma vez que o crédito pode ser quitado por uma das formas previstas em lei, sem ferir a coisa julgada, por não ter existido pedido alternativo, desde o início, quanto à forma de receber o crédito a que tem direito. (Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.)

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE SALA DE UNIVERSIDADE PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINA COPIADORA. CARTA-CONTRATO FIRMADA POR CENTRO ACADÊMICO.

 

Apelação Cível nº 1999.04.01.044254-2/PR Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales Sessão do dia 16-03-2000

 

Inconformada com a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela UFPR, sob o fundamento de que a autorização para que empresa copiadora prestasse serviços nas dependências da Universidade, não obstante tenha sido denominada como “Carta-Contrato”, constitui, na verdade, termo de permissão de uso de bem público, o qual deveria ter sido precedido de licitação, não possuindo os Centros Acadêmicos legitimidade para firmar qualquer contrato em nome da Universidade, apelou a empresa. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo, entendendo que os Centros Acadêmicos, na condição de detentores de permissão de uso sobre o espaço físico que ocupam na Universidade, podem utilizá-lo, como permissionários, da forma que melhor lhes convier, desde que mantida a destinação específica do bem, podendo inclusive contratar com a parte ré, a qual beneficia, com sua atividade, diversos setores da Universidade, entre eles o corpo docente, nada havendo de irregular nos contratos celebrados, os quais preservaram todas as cláusulas originárias da Carta-Contrato em seus Termos Aditivos concretizados pela própria Universidade. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Barth Tessler e Maria de Fátima Labarrère.

 

 

ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.04.01.005627-0/RS Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales Sessão do dia 16-03-2000

 

Apreciando apelação interposta pela UFSM contra a sentença que concedeu a segurança, autorizando o impetrante a renovar sua matrícula e concluir o Curso de Ciências Econômicas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial, entendendo que a Universidade, em obediência às normas legais pertinentes ao tempo de duração dos currículos, para poder utilizar o instituto do jubilamento, deveria tê-lo normatizado através de estatuto ou regimento, não sendo suficiente para tanto o Guia de Matrícula, visto tratar-se de regulamento temporário, com validade por um semestre e com finalidade oposta a dos estatutos e regimentos. Ademais, o jubilamento, sendo pena administrativa, não pode ser aplicado sem o devido processo legal, assegurada a ampla defesa do interessado, sendo ilegal e nulo o ato unilateral que aplicou a penalidade mais grave da vida acadêmica do aluno, ferindo direito líquido e certo de continuar seus estudos, como consagrado na Constituição Federal. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Barth Tessler e Maria de Fátima Labarrère.

 

 

COMBUSTÍVEIS. LIBERDADE DE BANDEIRA. RETALHISTA.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 1998.04.01.023777-2/PR Relatora: Juíza Marga Barth Tessler Relatora para acórdão: Juíza Maria de Fátima Labarrère Sessão do dia 16-03-2000

 

Apreciando a apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança para que a impetrante possa adquirir combustíveis livremente, sem as restrições da Portaria 09/97 do Ministério das Minas e Energia, a Relatora negou provimento ao apelo, tendo em vista que a autuação baseou-se tão-somente no fato de a impetrante, na condição de retalhista estabelecida em Curitiba/PR, adquiriu combustível de distribuidora situada em outra unidade da federação, entendendo a Magistrada que simples portaria não pode criar obrigação nova ao retalhista que também é consumidor, não se podendo extrair dos Decretos 507/92 e 1.021/93 fundamento de validade para a Portaria 09/97, pois sequer sugerem a restrição imposta, não procedendo o argumento da União de que o excesso de liberdade de comercialização vinha-lhe acarretando prejuízos por ter que ressarcir às distribuidoras o valor dos fretes , devendo a apelante, nesse caso, voltar-se contra as distribuidoras. Após o voto divergente da Juíza Maria de Fátima Labarrère, dando provimento à apelação, pediu vista o Juiz Teori Zavascki. Retomando o julgamento iniciado em 02.12.99 (Informativo nº 020) a Terceira Turma, por maioria, vencida a Relatora, deu provimento à apelação e à remessa oficial.

 

 

 QUARTA TURMA

 

MULTA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

 

Apelação cível em mandado de segurança nº 1999.04.01.132974-5/PR Relator: Juiz Zuudi Sakakihara Sessão do dia 14-03-2000

 

Apreciando apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal e abusivo de fiscal do trabalho, que autuou empresa por não ter apresentado os documentos de controle de jornada e de escala de folgas semanais exigidos pela fiscalização realizada, num domingo à tarde, no estabelecimento da apelante, a Turma, por unanimidade, negou provimento por restar caracterizada infração aos §§ 3º e 4º do art. 630 da CLT, que obrigam as empresas a exibir aos fiscais do trabalho, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, uma vez que os documentos exigidos são de fundamental importância para a verificação da regularidade do trabalho realizado aos domingos, sendo que tal exame não poderia ter sido feito no dia seguinte. Assentou-se que a empresa deveria ter mantido em local acessível e conhecido a documentação.(Participaram do julgamento o juiz Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.)

 

 

Material e Informações selecionados e compilados pela Coordenadoria-Geral de Jurisprudência.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 30 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-30-do-trf4/ Acesso em: 28 mar. 2024
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