TRF4

Informativo nº 29 do TRF4

 

Porto Alegre, 08 e 09 de março de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 SEGUNDA SEÇÃO

 

EXECUÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.

 

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 96.04.08377-5/RS

Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales

Relatora para o acórdão: Juíza Marga Barth Tessler

Sessão do dia 08.03.2000

 

Trata-se de embargos infringentes interpostos com o fim de ver reconhecida a nulidade de notificação feita por edital, após aquela feita pelo correio, e que a parte alega não ter recebido. Na Segunda Seção a questão, apreciado os embargos, foi decidida pelo voto de desempate do Presidente, Juiz Teori Zavascki, para quem a alegação de um vício formal deve vir acompanhada de uma efetiva alegação de prejuízo; v.: “Ainda que se admitisse como inválidas as notificações por via epistolar mais a notificação por via de edital, parece-me que a eventual nulidade dependeria da demonstração de um prejuízo. Se simplesmente não havia nenhuma ação judicial, nem iniciativa no sentido de saldar, simplesmente repetiríamos todo o procedimento extrajudicial para chegarmos a mesma situação de hoje.” Lavará o acórdão a Juíza Marga Barth Tessler, que foi acompanhada pelos Juízes Silvia Goraieb e Chaves de Athayde; acompanharam a Relator originária os Juízes Lippmann e Capeletti.

 

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO.

 

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 97.04.46039-2

Relatora: Juíza Marga Barth Tessler

Sessão do dia 08.03.2000

 

A União Federal opôs embargos infringentes ao acórdão que negou provimento ao recurso que impugnava a assistência judiciária gratuita, pelo fato de que alguns Autores (servidores federais) receberam remunerações mensais razoáveis, inclusive com desconto de imposto de renda. A Segunda Seção, por unanimidade, acolhendo parcialmente os embargos, negou AJG aos Autores com vencimentos maiores. Votaram os Juízes Chaves de Athayde, Maria de F. F. Labarrère, Lippmann, Capeletti, Luiza Cassales e Silvia Goraieb.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

CRIME. EVASÃO DE DIVISAS. TIPIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.005895-3/RS

Relatora: Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 09.03.2000

 

Visando o trancamento da ação penal em que é acusado de evasão de divisas, tipificada no artigo 22 da lei 7492/86, por ter indicado, nas guias de exportação, percentual de comissão a ser repassado a agentes mediadores por serviços fictícios , quando das vendas ao exterior de calçados produzidos na empresa em que é sócio, o co-réu impetrou habeas corpus. A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem ao fundamento de ter sido incorreta a capitulação da conduta prevista no artigo 22, já que não houve a prática de qualquer operação de câmbio desautorizada, com intenção de remeter divisas ao exterior, além de não ter a empresa incluído nas operações realizadas sob o crivo do BACEN, percentual de comissão com o objetivo de mascarar o envio ilegal de valores para fora do país, caracterizando-se tão somente o tipo previsto no parágrafo único do artigo 21 da mesma lei, pelo fato de terem sido prestadas informações falsas à autoridade administrativa para obtenção de autorização de câmbio, tendo ocorrido, quanto a esse crime, a prescrição abstrata da pretensão punitiva. Devendo, no entanto, prosseguir a ação penal para apuração de suposto crime contra a ordem tributária. (Participaram do julgamento os juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vilson Darós).

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

INSCRIÇÃO NA OAB. EXAME DE ORDEM.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.089712-0/RS

Relator: Juiz Teori Zavascki

Sessão do dia 09-03-2000

 

Apreciando apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança, garantindo a inscrição dos impetrantes no quadro de advogados da OAB/RS, bem como a emissão da carteira profissional, sem a realização do exame de ordem previsto no art. 8º da Lei 8.906/94, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa oficial, entendendo que a exigência do exame de ordem não é inconstitucional, não havendo direito adquirido dos impetrantes à aplicação das normas vigentes quando do ingresso no Curso de Direito. Da mesma forma, a aprovação nas disciplinas práticas somente em 1998 não os beneficia, pois não se enquadram nas regras de transição editadas após a promulgação do atual Estatuto da OAB, que isentavam do exame aqueles que concluíssem o estágio de Prática Forense e Organização Judiciária até o final do segundo semestre do ano letivo de 1996. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Barth Tessler e Luíza Dias Cassales.

 

 

FÉRIAS. PROCURADOR AUTÁRQUICO.

 

Apelação Cível nº 1999.04.01.066960-3/RS

Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales

Sessão do dia 09-03-2000

 

Inconformado com a sentença de improcedência da ação judicial em que reivindicava, na qualidade de procurador da UFRGS, o direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais – com a incidência do abono de férias sobre o total do período, conforme reconhecido por legislação especial -, os quais foram reduzidos para 30 (trinta) dias com a edição a MP 1.522/96, transformada na Lei 9.527/97, apelou o autor. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo tão-somente para reduzir os honorários advocatícios, uma vez que não há que se falar em direito a 60 dias de férias anuais a esses servidores, a partir do período aquisitivo de 1997, tendo em vista que as sucessivas reedições da medida provisória em epígrafe, antes de sua conversão em lei, não caracterizam vício de inconstitucionalidade, sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de admitir que o poder de editar medida provisória subsiste enquanto esta não for rejeitada pelo Congresso Nacional. No tocante à alegação de que teria sido violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (considerando-se a parcela do abono de férias como componente destes, no mês das férias) a Turma reconheceu que ao Estado é lícito, “…a todo o tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, uma vez que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração”. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Barth Tessler e Maria de Fátima Labarrère.

 

 

MILITAR TEMPORÁRIO. DESLIGAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.003198-0/RS

Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales

Sessão do dia 09-03-2000

 

Julgando apelação interposta por praça reengajado contra sentença denegatória da segurança pleiteada contra seu desligamento da corporação militar, a bem da disciplina, sem o devido processo legal, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao apelo, entendendo que, por seu caráter precário e temporário, tanto o reengajamento como o licenciamento do praça não dependem de processo administrativo, por serem meros atos discricionários da Administração, sendo aplicável ao caso o Decreto 90.608/84 que estabelece, em seu art. 30, parágr.1º, que os praças sem estabilidade serão licenciados, a bem da disciplina, quando praticarem delito doloso comum, apurado em inquérito, bem como a Lei 6.880/80 que autoriza o licenciamento ex officio a bem da disciplina, quando se tratar de praça não estável, tendo em vista ter sido o apelante preso em flagrante portando substância entorpecente, além de moeda falsa, e estar respondendo a ação penal. Como não era estável, o simples flagrante já justifica o licenciamento a bem da disciplina. Acompanhou a Relatora, a Juíza Marga Barth Tessler. Ficou vencida a Juíza Maria de Fátima Labarrère, entendendo que, pelo princípio da inocência, ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo que a Administração, mesmo podendo licenciar por motivo de conveniência, só poderá fazê-lo, pela teoria dos motivos determinantes, a bem da disciplina, pela prática de crime doloso, após apuração em sentença condenatória com trânsito em julgado, principalmente quando se tem notícia de que o apelante foi absolvido na esfera penal.

 

 

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MUNICÍPIO CONTRA A UNIÃO FEDERAL. FORO DE ELEIÇÃO.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.063668-3/PR

Relatora: Juíza Maria de Fátima Labarrère

Sessão do dia 09-03-2000

 

Apreciando agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de incompetência oposta pela União Federal nos autos da ação ordinária proposta pelo Município de Guarapuava/PR, tendo por objeto contrato de confissão e composição de dívidas, onde houve eleição do foro de Brasília para dirimir as questões dele decorrentes, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, entendendo que a norma inserta no art. 109, parágr. 2º, da Constituição Federal (que é expresso ao dispor que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, …”) prevalece sobre as disposições infraconstitucionais, no caso, o art. 111 do CPC que faculta às partes “modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações”. Os contornos da lide (ação de revisão contratual) levam à conclusão de que se trata de típico contrato de adesão, na medida em que consiste na repactuação de dívidas do município, onde, como costuma acontecer nessa modalidade de contrato, a parte economicamente mais frágil não dispõe de plena liberdade para estabelecer cláusulas disciplinadoras de seus direitos. O fato de impor ao município agravado o encargo de constituir advogado em Brasília ou acompanhar o feito através de procuradores sediados a uma distância de 1.000 km, evidencia a abusividade da cláusula e constitui violação ao direito de ampla defesa, sendo axioma jurisprudencial correntio o entendimento de que o art. 111 do CPC não se aplica àquelas situações em que, de alguma forma, seja impedido o acesso ao Judiciário à parte mais fraca, em violação a princípio constitucional. Participaram do julgamento, os Juízes Teori Zavascki e Luíza Cassales.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 29 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-29-do-trf4/ Acesso em: 28 mar. 2024
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