TRF4

Informativo nº 23 do TRF4

 

Porto Alegre, 05 a 26 de janeiro de 2000.

 

Este informativo, elaborado pela Vice-Presidência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF4ª Região, ou por deferência dos Senhores Juízes Relatores, tem a finalidade de antecipar aos magistrados da Região assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 TURMA DE FÉRIAS

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. LIMINAR

 

Agravo de Instrumento N.º 1999.04.01.087758-3/PR Relatora: Juíza Marga Inge Barth Tessler Relatora p/ o Acórdão: Juíza Sílvia Goraieb Sessão do dia 05-01-2000

 

Em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu parcialmente liminar para determinar que as empresas concessionárias de trechos da rodovia BR 277, procedam à fixação de avisos legíveis nas praças de cobrança de pedágio, comunicando a existência de ação civil pública em trâmite, cujo objeto é a impugnação da cobrança da tarifa, bem como avisando aos usuários para que guardem os comprovantes de pagamento para eventual reembolso, posteriormente ampliada para que o aviso seja impresso nos próprios recibos, além de instruir os funcionários a informar sobre a necessidade da guarda, a Turma de Férias, por maioria, vencida a Relatora, deu provimento ao agravo. Lavrará o acórdão a Juíza Sílvia Goraieb, por entender que a providência perseguida pelo Ministério Público, no âmbito da ação civil pública, poderia ser perfeitamente obtida mediante a divulgação na imprensa, bem como vislumbrar uma contradição no despacho do Juiz singular, que ao indeferir a liminar, no sentido de manter a cobrança do pedágio, e por outro lado, dizer que isso será objeto de ressarcimento, sendo a União parte, traz uma discussão muito grande sobre quem vai ter de restituir, questão que não está no âmbito desta ação. Vencida a Relatora que dava parcial provimento para dispensar o “aviso verbal” que poderia comprometer a eficiência e celeridade que se pretende na passagem da praça de pedágio. Participou do julgamento o Juiz Teori Zavascki.

 

 

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE.

 

Habeas Corpus N.º 1999.04.01.129510-3/PR Relatora: Juíza Marga Inge Barth Tessler Sessão do dia 12-01-2000

 

Em Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de cinco anos de reclusão e multa por ter incorrido nas sanções dos artigos 180, §3º e 333 do Código Penal, objetivando a concessão do benefício de apelar em liberdade, a Turma de Férias, por unanimidade, denegou a ordem. A Turma acolheu orientação jurisprudencial uníssona no sentido da impossibilidade de apelar em liberdade o réu preso em flagrante. Participaram do julgamento o Juiz Teori Zavascki e a Juíza Sílvia Goraieb.

 

 

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS-FCVS.

 

Apelação Cível N.º 1998.04.01.015941-4/RS Relatora: Juíza Marga Inge Barth Tessler Sessão do dia 12-01-2000

 

Em apelação cível interposta pela CEF e Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A contra sentença que reconheceu a procedência do pedido em ação declaratória intentada por mutuários do SFH, onde se discutia o critério de reajustamento das prestações para o financiamento da casa própria, pretendendo ver declarada a observância ao Plano de Equivalência Salarial – PES, a Turma de Férias, por unanimidade, decidiu por remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em relação aos autores cujo contrato não preveja a cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS; negar provimento ao apelo da CEF ante a alegada ilegitimidade passiva ad causam; e dar provimento ao recurso do Sul Brasileiro em relação aos demais autores. O voto condutor adotou o posicionamento do STJ quanto à controvérsia acerca da competência para o julgamento de demandas envolvendo contratos do SFH, no sentido de que o critério a ser utilizado é a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, sendo incompetente a Justiça Federal para o julgamento do feito em relação à parte dos autores cujos contratos inexista tal previsão securitária. Cindiu-se o litisconsórcio para garantia da efetividade e celeridade processual. Os próprios autores arcarão com o ônus do desmembramento do litisconsórcio ativo. Com relação a alegada ilegitimidade passiva da CEF, nas causas em que o contrato de financiamento é celebrado entre instituição bancária particular e o mutuário, havendo previsão do FCVS, a interveniência da CEF tem cabimento, porquanto lhe compete a administração do referido fundo. Referente aos demais autores, o recurso do Sul Brasileiro foi provido para julgar improcedente a ação por ausência de prova acerca do critério de reajuste eleito pelas partes. Participaram do julgamento o Juiz Teori Zavascki e a Juíza Sílvia Goraieb.

 

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME FISCAL.

 

Habeas Corpus N.º 1999.04.01.136774-6/PR Relatora: Juíza Sílvia Goraieb Sessão do dia 19-01-2000

 

Em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de impedir seja indiciado o paciente até julgamento final do writ, quando então deve ser reconhecida a causa extintiva da punibilidade e o conseqüente trancamento da ação penal, a Turma de Férias, por unanimidade, denegou a ordem. O fundamento da decisão proferida pela Relatora foi no sentido da impossibilidade de trancamento de inquérito policial quando os fatos configuram crime em tese, sendo somente cabível e admissível quando desde logo se verifique a atipicidade da conduta ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o seu autor. No caso presente, o paciente alegava erro quanto à qualificação jurídica dos fatos apurados e extinção da punibilidade de eventual delito fiscal pelo pagamento do tributo, ainda que de forma parcelada, sendo a via escolhida absolutamente inadequada. Como é o inquérito que vai dar a exata dimensão para os fatos, não é possível antecipar-se, antes de concluído, se há ou não justa causa para a denúncia. Participaram do julgamento o Juiz Teori Zavascki e a Juíza Luíza Cassales.

 

 

PRISÃO EM FLAGRANTE. ADVOGADO. ASSISTÊNCIA DA OAB.

 

Habeas Corpus N.º 1999.04.01.135923-3/RS Relatora: Juíza Sílvia Goraieb Sessão do dia 19-01-2000

 

Em Habeas Corpus impetrado em favor de paciente advogado, preso em flagrante pelo crime de estelionato e moeda falsa, e que alega constrangimento ilegal pelo fato de não ter tido a assistência de representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB na oportunidade da prisão, como prevê a Lei nº 8906/94, a Turma de Férias, por unanimidade, denegou a ordem. Decidiu-se por não incidir a regra que impõe a presença de representante da OAB, quando a prisão em flagrante não ocorre por motivo ligado ao exercício da profissão, como é o caso dos autos, pois não se vislumbra exercício da advocacia na prática dos atos relativos ao estelionato ou quando foram encontradas as notas falsas. Portanto, não havendo liame entre a conduta delituosa e a prática de atos do exercício da profissão, basta a comunicação expressa à seccional do referido órgão, o que foi devidamente efetuado. Participaram do julgamento o Juiz Teori Zavascki e a Juíza Luíza Cassales.

 

 

 

Material e Informações selecionados e compilados pela Coordenadoria-Geral de Jurisprudência.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 23 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-23-do-trf4/ Acesso em: 28 mar. 2024
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