TRF4

Informativo nº 11 do TRF4

 

Porto Alegre, 28 a 30 de setembro de 1999

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PRIMEIRA TURMA

 

TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.

 

Apelação Criminal N.º 1999.04.01.029701-3/RS

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 28-09-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator resolveu anular o julgamento do Tribunal do júri que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio de um dos co-réus, restando este condenado pela prática de lesões corporais graves. O Relator, da análise dos autos, concluiu que a decisão reformanda estava totalmente contrária à prova dos autos pois, “quem dá cinco tiros, a curta distância, com uma espingarda calibre 12, espalha chumbo, mirando sempre na cabeça das vítimas, evidentemente quer matar ou, pelo menos, assume o risco de matar. A alegação de que atirou não para matar, mas para assustar absolutamente não convence : quem não quer matar nem aceita o risco do resultado fatal atira para o alto, mira o céu, ou para baixo, visa ao chão, jamais aponta para o corpo da vítima, muito menos para a sua cabeça”. Entendeu o Relator que não se sustenta a tese acolhida pelos jurados, impondo-se a solução de submeter o réu a novo julgamento nos expressos termos do art. 593, parágrafo 3º, do CPP. Esclareceu ainda que, embora um dos réus seja mandado a novo júri, a sentença permanece inalterada quanto à condenação dos co-réus envolvidos exclusivamente no tráfico de entorpecentes, pelos seguintes motivos : 1º) o júri não tem competência natural para julgar os crimes de tráfico isoladamente; 2º) operada a desclassificação do crime que determinava a competência do júri, a atribuição de julgar o caso deslocou-se imediatamente para o presidente do tribunal, juiz singular, tanto para julgar o crime remanescente, quanto para julgar os delitos conexos, que por si mesmos não são da competência natural do júri; 3º) porque, como já decidiu o STF, em julgamento histórico, a perpetuatio jurisdicionis não é absoluta. Por estas razões, asseverou que a reforma do veredicto popular quanto à tentativa de homicídio acarreta a devolução da competência do júri para julgar esse crime, mas não anula a sentença prolatada pelo juiz togado quanto aos crimes de tráfico, porque é fato superveniente ao ato legitimamente praticado pelo Presidente do tribunal, num momento que a sua competência para realizá-lo era indiscutível. (Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva).

 

 

QUEIXA-CRIME. DESACATO. LEI DE IMPRENSA.

 

Habeas Corpus N.º 1999.04.01.013385-5/RS

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 28-09-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu em parte a ordem pleiteada, resumindo a perquirição criminal aos fatos configuradores, em tese, da figura penal prevista no art. 331 do Código Penal. Contra o paciente havia acusação pela prática de duas condutas distintas: agressão verbal, em sede do posto policial de expedição de passaportes; comentários desabonatórios proferidos após, em programa radiofônico. O ofendido apresentou queixa-crime, a qual foi rejeitada pelo Juízo Federal, decisão que restou irrecorrida. O Ministério Público, ao ter vista da peça acusatória particular tomou-a como representação para o oferecimento da denúncia. A Relatora, verificando não ter havido a notificação de que trata o art. 43 da Lei de Imprensa (L.5.250/67), assim assentou: “Tal notificação, entendo indispensável ao exercício da representação ou da denúncia. Tudo por que constitui ela ‘medida de proteção de corpo de delito nos crimes de imprensa’ (…) A notificação judicial ou extrajudicial é condição de procedibilidade da ação penal privada e deve instruir obrigatoriamente a queixa (ou denúncia), sob pena de sua rejeição”. Divergindo deste fundamento, aduziu o Juiz Amir Sarti que seu entendimento é no sentido de essa notificação destinar-se penas a preservar o corpo de delito, eis que os trinta dias estabelecidos para tal providência não coincidem com os prazos legais para intentar denúncia ou queixa para crimes de imprensa, não se constituindo em condição de procedibilidade. O Magistrado, no entanto, entendeu que não havia condição de procedibilidade para os crimes da Lei de Imprensa, por falta de representação, eis que o funcionário apenas teria entrado com a queixa-crime, e, rejeitada esta, simplesmente ter-se-ia conformado, não solicitando, em momento algum, a participação do Ministério Público (votou ou Juiz José Germano da Silva).

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES COBRADAS PELO CRECI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COFECI.

 

Mandado de Segurança N.º 1999.04.01.000586-5/PR

Relatora: Juíza Vânia Hack de Almeida.

Sessão do dia 30-09-99

 

Apreciando Mandado de Segurança interposto pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI – requerendo a anulação de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato de Corretores de Imóveis do Paraná – SINDIMÓVEIS – contra o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI da 6ª Região – com a finalidade de obter a redução do valor das anuidades dos profissionais a ele vinculados, a Segunda Turma , por unanimidade, denegou a impetração, entendendo não haver justificativa para a presença do Conselho Federal no pólo passivo da segurança impetrada pelo sindicato, na condição de litisconsorte necessário, por ser de competência exclusiva dos Conselhos Regionais a fixação das anuidades e taxas, e não caber ao autor, e nem ao réu, eleger com quem pretende litigar em juízo. Entendeu também ser irrelevante, para os fins cominados, o fato de percentual do valor da arrecadação reverter em favor dos Conselhos Federais, tendo em vista que o mero interesse econômico na ação não legitima a presença do impetrante como litisconsorte passivo da ação. (Participaram do julgamento os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro).

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

TERRENOS ACRESCIDOS DE MARINHA. PRAIA DO IMBÉ/RS. DEMARCAÇÃO.

 

Apelação Cível Nº 96.04.04402-8/RS

Relator: Juiz Sérgio Tejada Garcia

Sessão do dia 27.09.99

 

Tendo os autores apelado de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo relativo à exigência de taxa de ocupação de terrenos acrescidos de marinha localizados na praia do Imbé/RS, o Relator negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère , entendendo que a demarcação da linha do preamar médio do ano de 1831 foi concluída na forma prevista no artigo 13 do Decreto-lei 9760 de 1946, cuja inconstitucionalidade jamais foi reconhecida pelos Tribunais pátrios, tendo sido recepcionado pelas constituições federais posteriores . Além disso, os próprios autores afirmaram que o Rio Tramandaí, próximo aos quais situam-se os terrenos, sofre influência das marés, (requisito que também caracteriza os terrenos acrescidos de marinha). Assim, a taxa de ocupação é exigível, na forma do artigo 127 ,do mesmo Decreto-Lei, já que os terrenos, indiscutivelmente, pertencem à União, podendo os adquirentes dos imóveis que se encontram registrados em cartório voltarem-se judicialmente contra os eventuais alienantes. A juíza Marga Inge Barth Tessler pediu vista dos autos.

 

 

CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. TRATAMENTO DE PISCINAS .

 

Apelação Cível Nº 1998.04.01.012969-0/RS

Relatora: Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère

Sessão do dia 27.09.99

 

O Conselho Regional de Química apelou de sentença que entendeu descaber a exigência de emissão de Anotação de Função Técnica para cada cliente que contratasse os serviços de empresa especializada em tratamento de piscinas de uso coletivo. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso , entendendo que a exigência extrapolava as atribuições do CRQ, uma vez que não se pode limitar a carga horária da empresa em 44 horas semanais para cada químico, já que ela mantém inúmeros clientes. Além disso, é entendimento deste Tribunal ser desnecessária a contratação de químico para o tipo de atividade realizada pela empresa.( Participaram do julgamento as juízas Luísa Dias Cassales e Marga Inge Barth Tessler).

 

 

 QUARTA TURMA

 

INSCRIÇÃO NA OAB. EXAME DE ORDEM.

 

Apelação em Mandado de Segurança Nº 1998.04.01.046137-4/RS

Relator: Juíza Sílvia Goraieb

Sessão do dia 28-09-99

 

Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu liminar em mandado de segurança que buscava garantir a inscrição do impetrante nos quadros da OAB/RS, independentemente da realização do exame de ordem. A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, pois os autores não preencheram os requisitos hábeis à dispensa do referido exame, previstos no art.84 da Lei 8906/94 e na Resolução nº16/96 do Conselho Seccional da OAB/RS, que isentou do exame de ordem os bacharéis que concluíram o estágio profissional ou de prática forense e organização judiciária até o final de 1996.(Participaram do julgamento os Juízes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.).

 

 

 SEXTA TURMA

 

EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO.

 

Apelação Cível nº 97.04.46467-3/PR

Relator: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon

Sessão do dia 28-09-99

 

A 6ª Turma, apreciando apelação e remessa oficial, interpostos contra sentença que condenou o INSS a computar como tempo de serviço aquele prestado pelo requerente ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica- ITA, para fins de aposentadoria, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial. O Coligado entendeu estarem presentes as duas condições, análogas às exigidas ao aluno-aprendiz, para considerar-se o período de freqüência ao ITA, como efetivo tempo de serviço, vale dizer, que o curso seja de formação profissional e a existência de vínculo laboral. Reconheceu-se o vínculo empregatício, uma vez que os estudantes que não eram remunerados pelo Estado, recebiam auxílio financeiro de acordo com a tabela de vencimentos dos servidores militares, nos moldes do Anexo II da Lei 4242/63, equiparando-os aos alunos titulares de cargos públicos. ( Participaram do julgamento os Juízes Nylson Paim de Abreu e João Surreaux Chagas).

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 11 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-11-do-trf4/ Acesso em: 29 mar. 2024
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