TRF4

Informativo nº 9 do TRF4

 

Porto Alegre, 14 a 16 de setembro de 1999

 

Este informativo, elaborado pela Vice-Presidência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF4ª Região, ou por deferência dos Senhores Juízes Relatores, tem a finalidade de antecipar aos magistrados da Região assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 TERCEIRA SEÇÃO

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA RESCINDIDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO

 

MCI 95.04.59102-7/TRF

 

 

A 3ª Seção, por maioria, apreciando medida cautelar incidental, conheceu-a como antecipação de tutela, deferindo-a para suspender a execução de sentença que teve sua ação rescisória julgada procedente nesta mesma sessão. Prevaleceu o entendimento de que o acórdão proferido na ação rescisória seria ineficaz para suspender a execução, pois bastaria a parte recorrer para que ela prosseguisse por força da coisa julgada (ver notas taquigráficas). Acompanharam o relator os juizes João Surreaux Chagas e Luiz Carlos Lugon. Divergiram os juizes Maria Lúcia Luz Leiria, Virgínia Scheibe e Tadaaqui Hirose votando pela extinção da cautelar por falta de objeto em decorrência do julgamento da rescisória. O desempate foi definido pelo voto do Juiz Presidente Nylson Paim de Abreu. Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, julg. em 15/09/1999.

 

 

REAJUSTE DE BENEFÍCIO. 147,06%. INTERESSE PROCESSUAL

 

EIAC 96.04.66197-3/TRF

 

 

Em embargos infringentes, pretendia o INSS a prevalência do voto vencido que entendeu carecedora de ação a autora pelo fato da data do ajuizamento ser posterior a publicação das portarias ministeriais 302 e 485/92 que autorizavam o pagamento do reajuste de 147,06% parceladamente. Por maioria, a 3ª Seção negou provimento aos embargos, para manter a condenação ao pagamento do reajuste previsto no art. 58 do ADCT, julgando presente o interesse de agir porque a ação foi ajuizada antes do término do pagamento das diferenças do benefício na via administrativa. Acompanharam o relator os juizes Maria Lúcia Luz Leiria, João Surreaux Chagas, Tadaaqui Hirose e Luiz Carlos de Castro Lugon. Ficou vencida a Juíza Virgínia Scheibe. Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, julg. em 15/09/1999.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA PRESIDENTE DE SECCIONAL DA OAB.

 

HC 1999.04.01.071184-0/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para trancar a ação penal movida contra a presidente da Subseção da OAB/RS, em Lavras do Sul, pela prática dos crimes de injúria e difamação. Ensejou à instauração da ação o fato de a ora impetrante, na qualidade de presidente da referida seccional, ter convocado assembléia extraordinária e oficiado ao Presidente da OAB/RS, divulgando declarações de co-denunciado contra o autor da representação criminal. Reportando-se à liminar concedida, manifestou-se o Relator dizendo que a paciente, na qualidade de Presidente da Subseção da OAB/RS, nada mais fez do que dar tratamento diligente ao pedido de providências que lhe foi endereçado por um advogado local. O juiz José Luiz Germano da Silva aduziu em seu voto que a questão é de incidência do art. 142, inciso III, do Código Penal, eis que a presidente da OAB, em função da natureza autárquica desta entidade, está incluída no conceito de funcionário público para fins penais, estando, portanto, na hipótese, expressamente excluída a criminalidade. Participaram do julgamento os Juízes José Germano da Silva e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 14/09/1999.

 

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL. CARÁTER EXAUSTIVO DO ART. 581 DO CPP.

 

CT 1999.04.01.034392-8/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto de decisão que não recebeu o recurso em sentido estrito. O recorrente sustentou que o art. 581 do CPP não contempla numerus clausus, mas uma enumeração exemplificativa, o que ensejaria interpretação extensiva e aplicação analógica, pelo que estaria a contemplar, em sede de Recurso em Sentido Estrito, irresignação do autor contra decisão que indeferiu o pedido de inquirição de testemunha referida em depoimento nos autos. Assentou o Relator que, ainda que se entenda possível a interpretação extensiva e aplicação analógica do citado artigo do CPP, cuja enumeração seria exemplificativa e não exaustiva, o certo é que a situação configurada na espécie não guarda nenhuma semelhança com qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, inviabilizando, em conseqüência, o atendimento da pretensão do recorrente. Participaram do julgamento os Juízes José Germano da Silva e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 14/09/1999.

 

 

ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

 

AMS 1998.04.01.063114-0/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por entidade filantrópica contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para impedir o lançamento e cobrança do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras da impetrante. Manifestou-se o Relator no sentido de que embora pareça inegável que a renda proveniente de aplicações financeiras não se confunde com a renda decorrente das finalidades essenciais da instituição, protegidas por força do art. 150, VI, “c”, da CF, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, concedeu liminar suspendendo, por unanimidade, o art. 12, parágrafos 1º e 2º, alínea “f”, da Lei nº 9.532/97 (ADIN 1802, Pleno, Min. Sepúlveda Pertence), que dava respaldo à exigência fazendária, autorizando a reforma da sentença. Participaram do julgamento os Juízes José Germano da Silva e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 14/09/1999.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. MAL DE PARKINSON.

 

AC 95.04.07444-8/TRF

 

 

Apreciando apelação cível interposta pela União Federal, contra decisão que julgou procedente ação de repetição de indébito dos valores recolhidos na fonte, a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de doença de Parkinson, a Segunda Turma, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento, ao fundamento de que os proventos, nos casos das doenças previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, estão isentos do imposto de renda, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. Participaram do julgamento os Juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vânia Hack de Almeida. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 16/09/1999.

 

 

INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.880/94.

 

REO 94.04.49192-6/TRF

 

 

Apreciando o reexame obrigatório de sentença que concedeu a ordem para desobrigar a impetrante de pagar indenização compensativa, equivalente a 50% do último salário, a empregado demitido sem justa causa durante a fase de implantação do Plano Real, a 2ª Turma, por unanimidade, entendeu que a indenização criada pelo art. 29 da Medida Provisória nº 434/94 (convertida na Lei nº 8880/94), como medida protetiva do trabalhador, durante a vigência da URV, não pode ser confundida com a indenização de caráter definitivo, prevista no art. 7º, I, da CF-88; e que, como qualquer indenização compensatória, deve ser criada por Lei Complementar e não por Medida Provisória ou outro instrumento legislativo, independentemente de sua natureza transitória ou definitiva. Participaram do julgamento os Juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vânia Hack de Almeida. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 16/09/1999.

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. LEI Nº 9605/97. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.

 

AMS 1999.04.01.047315-0/TRF

 

 

Julgando apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a ordem pretendida por Municípios, com o fim de afastar a exigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos, detentores de mandato eletivo municipal, na forma da Lei nº 9506/97, entendeu a 2ª Turma, por unanimidade, que essa contribuição previdenciária não poderia ser exigida, por vício formal, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, de 15 de dezembro de 1998, que, dando suporte à lei em questão, tornou-a plenamente eficaz e exigível, desde que respeitado o prazo nonagesimal do parágrafo 6º, do artigo 195 da Constituição Federal, com início a partir da promulgação da referida emenda. Participaram do julgamento os Juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vânia Hack de Almeida. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 16/09/1999.

 

 

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

 

AC 1999.04.01.062623-9/TRF

 

 

Apreciando apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor em que se pretendia ver reconhecido como fato gerador das contribuições previdenciárias, arrecadadas pela empresa mediante desconto nos salários dos empregados, o efetivo pagamento da “folha de salários”, com o que as referidas contribuições somente seriam devidas no segundo mês após o fato gerador, entendeu a 2ª Turma, por unanimidade, que o prazo para recolhimento é o 8º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço, independentemente de quando efetuado o pagamento respectivo, não se alterando o mês da competência para o recolhimento, ainda que o salário seja pago com atraso; incidindo, nessa hipótese, as cominações legais, como multa e juros de mora. Participaram do julgamento os Juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vânia Hack de Almeida. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 16/09/1999.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL.

 

AC 97.04.28220-6/TRF

 

 

Sentindo-se perseguido politicamente, dirigente sindical da FASUBRA ingressou com ação ordinária visando anular o ato de sua exoneração por reprovação em estágio probatório realizado na CEFET, entendendo que foram desrespeitados os princípios da moralidade e impessoalidade. Da sentença que julgou procedente o pedido do autor, apelou a CEFET, sob o argumento de que a reprovação se deu por critérios formais e lógicos de avaliação. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso tendo em vista prova documental que demonstrava insuficiência de desempenho em todas as etapas de avaliação e que, mesmo advertido da necessidade de melhora de rendimento, o autor não diligenciou em fazê-lo. Além disso, foi observado o princípio da ampla defesa em processo administrativo. Concluíram , ainda, que a participação de atividades políticas não dispensam servidor do dever de eficiência, assiduidade e demais princípios regedores do serviço público. Participaram do julgamento os Juízes Maria de Fátima Freitas Labarrère e Roger Raupp Rios. Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, julg. em 16/09/1999.

 

 

 QUARTA TURMA

 

SERVIDOR PÚBLICO. INAMPS. ADIANTAMENTO DO PCCS.

 

AC 97.04.21113-9/TRF

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por sindicato de servidores do extinto INAMPS, em ação que visa a declaração do direito à reincorporação aos vencimentos do adiantamento pecuniário concedido administrativamente pela Lei 7686/88 e suprimido a partir de setembro de 1992, quando os servidores foram reclassificados em novos níveis e referências. A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo, tendo em vista que a Lei 8460/92 expressamente determinou a incorporação desse adicional aos vencimentos dos previdenciários, com o propósito de implementar a isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou semelhantes, prevista na Constituição Federal, não podendo a Administração suprimi-lo. Participaram do julgamento os Juízes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.. Rel. Juíza Silvia Goraieb, julg. em 14/09/1999.

 

 

TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS DA CLASSE INICIAL DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL.

 

AC 96.04.56272-0/TRF

 

 

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível da União Federal interposta contra sentença que concedeu aos Técnicos do Tesouro Nacional inativos revisão das aposentadorias, a fim de perceberem proventos correspondentes à remuneração da classe imediatamente superior, qual seja, a classe inicial do cargo de Auditor Fiscal, na forma do art.192, I, da Lei 8112/90. Isso porque, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei 2225/85, os dois cargos pertencem a mesma carreira. Participaram do julgamento os Juízes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr. Rel. Juíza Silvia Goraieb, julg. em 14/09/1999.

 

 

 QUINTA TURMA

 

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. FAS.

 

AC 97.04.54335-2/TRF

 

 

Apreciando a remessa e as apelações interpostas pelas partes em ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, a 5ª Turma, apreciando matéria referente a conversão de benefícios em URV, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da segurada e, por maioria, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, vencida em parte a Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, que dava provimento em menor extensão. A divergência resumiu-se a aspecto processual, pois quanto ao mérito, acordam que se deve aplicar o IRSM integral nos meses de novembro/93, dezembro/93 e fevereiro/94, e o FAS em janeiro/94, para efeito de conversão. A Relatora e o Juiz Tadaaqui Hirose, embora entendam correta a sistemática declinada, não a aplicaram ao apelo da autarquia, porque resultaria de seu emprego condenação maior do que aquela que a sentença lhe impôs, com risco de reformatio in pejus. É que a sentença determinou a conversão pela variação do IRSM em cada competência do quadrimestre, vale dizer, aplicando na competência de janeiro/94 o índice de 37,35%, ao passo que a utilização do FAS com os abatimentos resultaria no emprego do percentual de 39,14%. Por outro lado, a Juíza Maria Lúcia Luz Leiria entendeu que não há reformatio in pejus em aplicar-se o FAS, tendo em vista que se trata de um índice determinado por lei, e a autarquia deveria implementá-lo. Rel. Juíza Virgínia Scheibe, julg. em 16/09/1999.

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 9 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-9-do-trf4/ Acesso em: 28 mar. 2024
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