TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 59 do TJ/RS

 

15/03/11

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Licitação. Modalidade. Pregão. Aparelhamento de gestão integrada regional e implantação de videomonitoramento. Edital. Publicação. Diário Oficial da União. Obra. Recurso federal. Diário Oficial do Estado. Desnecessidade. Propostas. Abertura. Prazo exíguo. Inocorrência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS FEDERAIS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. CABIMENTO E SUFICIÊNCIA. EXIGUIDADE DE PRAZOS INOCORRENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E ISONOMIA. Tratando-se de licitação aberta por entidade autárquica municipal, para obra financiada com recursos federais, a partir de convênio com a Secretaria Nacional da Segurança Pública, correta a publicação no Diário Oficial da União, com maior abrangência, atendendo ao princípio da publicidade, sem ofensa à isonomia, desnecessária a publicação no Diário Oficial do Estado. Exiguidade de prazos inocorrente, concluindo-se pela possibilidade de atendimento por empresa especializada às disposições editalícias, enquadrado o serviço licitado como comum, irrelevante o valor do contrato para fins de escolha da modalidade pregão. Inteligência dos arts. 4º, I e V, da Lei nº 10.520/02 e 21, I, da Lei nº 8.666/93, que prevê a publicação de avisos no DOU quando se tratar de licitação financiada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Precedente do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70039923651 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/02/2011.

 

 

 

2. Direito Público. Ação civil pública. Empreendimento residencial. Abertura de canal de navegação. Ligação. Parque Estadual Delta do Jacuí. Licença. Suspensão. Irregularidade. Plano de manejo. Elaboração. Necessidade. Prejuízo ao ecossistema. Verificação. Prova pericial. Obrigatoriedade. Interesse coletivo. Prevalência. Meio ambiente equilibrado. Direito.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DESCABIMENTO. Afasta-se a pretensão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, em atenção aos termos da decisão agravada, bem como à natureza do provimento pleiteado, autorizando a interposição do agravo na forma de instrumento, a teor do art. 522, 2ª parte, do CPC. PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUÍ. LICENÇAS AMBIENTAIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL COM CANAIS NAVEGÁVEIS. EIA/RIMA. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EXECUTORA. IMPOSSIBILIDADE PRESTAR SERVIÇOS OU SER INTEGRADA POR TÉCNICOS QUE PRESTEM SERVIÇOS AO EMPREENDEDOR. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO, SOB PENA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERESSE COLETIVO PREPONDERANTE. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) serão realizados por equipe multidisciplinar, não podendo a empresa executora prestar serviços ao empreendedor, tampouco os técnicos que a integram. Verificada possibilidade de ofensa ao § 1º do art. 76 do Código Estadual do Meio Ambiente, mantém-se a liminar deferida na origem, para suspender os efeitos de licenças ambientais, havendo necessidade de verificação de prejuízos efetivos ao ecossistema, mediante a coleta de prova judicializada. Impossibilidade de desfazimento do canal de navegação construído, de porte considerável, sem prejuízo ao ecossistema, com o que permitir a continuação das atividades e conclusão das obras esgotaria o objeto da ação, gerando situação irreparável ou de difícil reparação e, não atendidos os requisitos pertinentes para a implementação do empreendimento, inadmissível a revogação da liminar. Não obstante a importância da atividade empresarial, havendo dúvida de repercussão ou dano, prepondera, em sede de cognição sumária, o interesse da coletividade ao meio ambiente adequado. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70039701370 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/02/2011.

 

 

 

3. Direito Público. Ação civil pública. Danos ao meio ambiente. Construção de canal de irrigação. Banhado nativo. Drenagem. Licença. FEPAM. Falta. Recuperação. Ocorrência. Indenização. Redução. Responsabilidade solidária. Obrigação propter rem. Ônus da prova. A quem incumbe.

 

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DRENAGEM DE BANHADO NATIVO E CONSTRUÇÃO DE CANAL DE IRRIGAÇÃO PARA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. A responsabilidade objetiva em dano ambiental não implica na inversão do ônus da prova, não estando o réu obrigado a produzir prova contra si. CONDOMÍNIO INDIVISO. EXTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Tratando-se de condomínio indiviso, não demonstrada a extinção alegada pelos demandados, correto o ajuizamento da ação contra ambos os adquirentes da área degradada. Detém responsabilidade ambiental objetiva o adquirente do imóvel em relação ao dano ambiental provocado pelo antigo proprietário-alienante, tratando-se de obrigação propter rem. Precedentes do STJ. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RAZOABILIDADE. Comprovada a ocorrência de dano ao meio ambiente, provocado pela drenagem de banhado nativo e construção de canal de irrigação para atividade agropecuária, sem licença do órgão ambiental competente, correta a condenação do poluidor ao pagamento de indenização, tratando-se de responsabilidade objetiva. Em ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental, cujo valor é de difícil quantificação, reduz-se do valor indenizatório arbitrado na origem, notadamente em razão da incontroversa recuperação da área degradada. Aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo retido provido. Apelação provida em parte.

 

Apelação Cível, nº  70039236427 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/02/2011.

 

 

 

4. Direito Público. Contribuição previdenciária. Fundo de Assistência a Saúde. FAS. Duas matrículas. Desconto. Restituição em apenas uma. Impossibilidade.

 

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO IPERGS. FAS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA COM DUAS MATRÍCULAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APENAS EM RELAÇÃO A UMA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. Possuindo a parte duas matrículas no Estado, percebendo remuneração cumulativa a base de incidência da contribuição é o somatório da remuneração percebida pelas duas matrículas, conforme dispõe o art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 12.066/04. AGRAVO DESPROVIDO

 

Agravo, nº  70040852436 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 22/02/2011.

 

 

Direito Privado

 

 

5. Direito Privado. Indenização. Prescrição. Ocorrência. Citação. Prazo. Inobservância. CPC-219. Interrupção. Retroação. Descabimento. Negligência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA NO PRAZO DE CEM DIAS DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO. INAPLICÁVEL. 1. O ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de provas interrompe o curso do prazo prescricional – art. 202, parágrafo único, do CC. Caso concreto em que a pretensão indenizatória não está prescrita. Preliminar rejeitada. 2. A interrupção da prescrição é a data da citação, havendo a retroação do marco interruptivo à data do ajuizamento da ação, desde que ocorra a citação válida do devedor no prazo de 10 dias, prorrogável até o máximo de 90 dias (art. 219, § 4º). 3. Não ocorrendo a citação no prazo legal, sem causa atribuível à máquina judiciária, não se aplica a retroação. 4. Caso em que a citação ocorreu a mais de cem dias após o ajuizamento do processo em decorrência de ato atribuível ao autor, restando a pretensão indenizatória abarcada pela prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70038205928 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/03/2011.

 

 

 

6. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Dano estético. Descabimento. Culpa exclusiva da vítima. Código de defesa do consumidor. Sentença citra petita. Inocorrência. Creme hidratante. Uso correto. Hidratação da pele. Consumidor. Uso diverso do qual se destina o produto. Exposição ao sol. Produto adequado. Bloqueador/protetor solar.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. CREME HIDRATANTE. USO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL SE DESTINA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS REJEITADOS. 1. Rejeitada, fundamentadamente, a pretensão inicial, inexiste o vício apontado. Art. 458, II, do CPC e 93, IX, da CF. Examinada a lide em toda sua extensão, não há falar em sentença citra petita. Eventual error in judicando que importa na reforma da sentença, não sua desconstituição. 2. O creme hidratante tem como função precípua a reidratação da pele depois da exposição ao sol; não tem a propriedade de protetor/bloqueador solar ou de bronzeador. A utilização do hidratante antes da exposição solar na praia e os danos na pele daí decorrentes não podem ser imputados ao fabricante. 3. Culpa exclusiva do consumidor caracterizada (art. 12, § 3º, III, CDC) que afasta o dever de indenizar, mesmo que a responsabilidade seja objetiva (independentemente de culpa). PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70038155495 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/03/2011.

 

 

 

7. Direito Privado. Responsabilidade civil. Concessão de serviço público. Estação rodoviária. Assalto. Dever de indenizar. Descabimento. Nexo causal. Inexistência. Fato de terceiro.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ASSALTO. ART. 37, § 6º, CF. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. Em se tratando da conduta omissiva, a responsabilidade civil do concessionário do serviço público é subjetiva e está subordinada à prova dos danos, do nexo de causalidade entre a ausência ou má prestação do serviço e o evento danoso. Caso concreto em que a situação descrita na inicial (assalto na estação rodoviária) caracteriza fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Dever de segurança do concessionário, ademais, que está restrito ao âmbito da concessão, pois permanece com o Estado o dever de vigilância inerente às políticas de Segurança Pública. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70037953098 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/03/2011.

 

 

 

8. Direito Privado. Consórcio. Desistência. Devolução quantias pagas. Momento. Encerramento do grupo. Posição do STJ. Correção monetária. Índice. Juros de mora. Taxa de administração. Percentual. Dedução.

 

CONSÓRCIO. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. Devolução das quotas consorciais. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da reclamação n. 3.752-GO do STJ de 26.5.2010, a devolução far-se-á quando do encerramento do grupo. As administradoras possuem liberdade para fixar a taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97. Não são consideradas ilegais ou abusivas. Precedentes do STJ e das turmas Recursais. Percentual no caso concreto (15%) que não se mostra substancialmente elevado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

Recurso Cível, nº  71002617074 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 23/02/2011.

 

 

 

9. Direito Privado. Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul. FASE. Natureza jurídica. Execução. Normas contra a Fazenda Pública. Seguimento. CPC-730. CF-88 art-100. Penhora. Impossibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO MANTIDA PELO ESTADO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO PRESTADO. Embora não se desconheça que a FASE (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul) possui personalidade jurídica de direito privado, a mesma é vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido criada através da Lei Estadual Nº 11.800/2002, possuindo, ainda, patrimônio público, impondo-se a aplicação das regras de execução aplicáveis à Fazenda Pública. Impenhorabilidade dos bens pertencentes à agravante reconhecida. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70041009804 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/02/2011.

 

 

 

10. Direito Privado. Acidente do trabalho. Auxílio-doença. Benefício. Restabelecimento. LF-8213 de 1991 art-59 art-61. Correção monetária. Juros de mora. Cálculo. Critério. Alteração. Descabimento. Ação em andamento. LF-11960 de 2009 art-5. Inaplicabilidade. INSS. Custas. Isenção.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. Assente, no conjunto fático probatório coligido aos autos, mormente na prova técnica, que o cancelamento do auxílio doença acidentário ocorreu de forma equivocada, haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial, imperativo concluir que restaram configurados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, conforme disposto nos arts. 59 e art. 62, ambos da lei n.º 8.213/1991, até posterior comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho pela cura da doença. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. LEI. 11.960/09. Revendo posicionamento anteriormente adotado e de acordo com o entendimento dominante manifestado pelas Col. Turmas do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aos processos já em andamento quando da sua edição, hipótese dos autos, por se tratar de norma de natureza instrumental material. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBILCO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual nº 13.471/10 (art. 1º), impõe-se a isenção da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e emolumentos, com exceção das despesas judiciais, por força da liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Sentença reformada. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL.

 

Apelação Cível, nº  70037102365 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/12/2010.

 

 

Direito de Família

 

 

11. Direito de Família. Registro civil. Assento de casamento. Regime de bens. Alteração. Comunhão universal. Impossibilidade. CC-1639 par-2. Interpretação. Cônjuge. Idade superior a setenta anos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. DE SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA) PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. NUBENTES MAIORES DE 60 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes. Ademais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, dispensável a dilação probatória. 2. MÉRITO. O regime específico da separação de bens incidiu ao caso por imposição legal, posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de sessenta anos à época de celebração do casamento (o ano de 2006). 3. E não há qualquer hipótese no § 2º do art. 1.639 da codificação em vigor que excepcione aquela normativa permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o que quer o casal (comunhão universal). 4. Outro poderia ser o entendimento se eventualmente cessada causa transitória que, ao tempo do casamento, exigia regime obrigatório da separação patrimonial – mas não é este o caso dos autos. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70040404667 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/02/2011.

 

 

 

12. Direito de Família. Direito real de habitação. Cônjuge sobrevivente. LF-9278 de 1996 art-7. CC-1831. Condomínio. Extinção. Impossibilidade. Sucumbência. Suspensão. Assistência Judiciária Gratuita.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURADO A UMA DAS CONDÔMINAS. 1. O direito real de habitação, assegurado pela Lei Civil (CC, art. 1.831 e art. 7º da Lei 9278/96) oportunamente invocado pela ré em sua contestação, é causa impeditiva do direito da apelante, verdadeiro óbice legal à extinção do condomínio postulada na inicial. 2. O direito à moradia – alçado à categoria de direito social garantido constitucionalmente (art. 6º da CF) – consagra o instituto do direito real de habitação, tanto em favor dos cônjuges como dos companheiros, e se sobrepõe ao direito de propriedade da apelada. 3. Oportuna a correção da sentença apenas para suspender a condenação nas verbas sucumbenciais atribuídas à litigante beneficiária da AJG. Precedentes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70039973078 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/02/2011.

 

 

Direito Criminal

 

 

13. Direito Criminal. Execução penal. Remição. Possibilidade. Trabalho externo. Regime semiaberto. Concessão. Requisitos.

 

EXECUÇÃO. REMIÇÃO. CONCESSÃO TANTO PARA O SERVIÇO INTERNO QUANTO O EXTERNO. POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. Interpretando o artigo 126, este Tribunal entende que não há na Lei de Execuções Penais exigência alguma no sentido que só haja remição pelo serviço interno. Desse modo, se o apenado, no regime semi-aberto, prestou serviço externo, ele terá direito ao benefício citado. A discussão só é cabível sobre a natureza do trabalho e não sobre a sua realização. Assim, é possível a concessão da remição ao agravante. Contudo, para tanto (concessão) deve-se examinar os requisitos legais, o que ainda não foi feito no 1º Grau. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70041034489 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 24/02/2011.

 

 

 

14. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Sequestro relâmpago. Extorsão. Autoria e materialidade. Comprovação. Concurso de pessoas. Uso de arma. CP-158 par-1. Multa. Cabimento. Pena privativa de liberdade. Majoração. Regime fechado.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SEQÜESTRO RELÂMPAGO. EXTORSÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. CABIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA. A prova constante dos autos confirma a materialidade e a autoria do crime praticado por dois réus, em concurso de pessoas, restando devidamente comprovada, inclusive, a participação ativa do réu Elisandro, que ficou cuidando das vítimas no cativeiro. Não há falar em exclusão da pena de multa, porquanto prevista expressamente no tipo legal. Não restando comprovada nos autos a prévia ciência do crime que estava sendo perpetrado pelos demais réus, ou seja, não restando evidenciado na probatória qualquer liame subjetivo destes últimos à conduta criminosa dos demais, imposta está a absolvição dos réus Rodrigo e Cláudia. Inviável o reconhecimento independente do crime de porte ilegal de arma de fogo quando este, em razão do crime de extorsão cometido com o emprego de arma (§ 1º do artigo 158), passa a ser crime-meio. Hipótese em que se mostra necessária readequação técnica no apenamento dos réus, em atenção aos vetores do artigo 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal destinam-se à individualização da pena, não podendo, pois, ser tratadas como mera formalidade burocrática. A individualização da pena é ontologicamente garantia constitucional do réu que atua sobre a discricionariedade do Estado-Juiz, limitando-a. O Juiz, portanto, está vinculado a analisar detalhada e descritivamente todos os vetores do artigo 59 do Código Penal. A seguir, verificar se há agravantes e atenuantes e, então, causas especiais (específicas ou genéricas) de aumento e diminuição de pena, de tal forma que o quantitativo penal final encontrado possa ser reconstituído logicamente a partir de cada etapa das três fases da aplicação da pena. Nada obstante, no caso dos autos, descurou a v. sentença da adequada valoração das circunstâncias judiciais, resultando apenamento minimizado e não congruente com a gravidade dos fatos, com as personalidades dos agentes e com as circunstâncias do crime, impondo-se, pois, sua elevação. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, EM PARTE.

 

Apelação Crime, nº  70039941950 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 24/02/2011.

 

 

 

15. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico. Associação. Autoria e materialidade. Comprovação. LF-11343 de 2006 art-33 par-4. Privilegiadora. Inaplicabilidade. Pena privativa de liberdade.

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. 1. A prova dos autos é firme o suficiente para embasar a decisão condenatória como proferida pelo juízo a quo. Contradições visíveis nos depoimentos dos réus e uniformidade nos depoimentos dos policiais militares, os quais, reforçados pelo depoimento do adolescente que participava da associação mantida pelos réus, não deixam dúvidas da existência dos delitos. 2. Aquisição e venda de drogas que durava certo tempo e era organizada de modo a estabelecer as delimitações territoriais da cidade onde um dos réus poderia comercializar o entorpecente. Prova segura de que os acusados tinham crack em depósito e destinado a terceiros. Veredicto condenatório mantido. 3. Prova insuficiente, por outro lado, para uma decisão condenatória contra um dos acusados (I.J.V.), em razão da precariedade indiciária e probatória. O contexto probatório não permite afirmar, com certeza, o seu envolvimento com o tráfico. Absolvição mantida. 4. Impossibilidade de incidência da causa especial de redução de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no caso em tela, em razão da associação para o tráfico. Precedentes do STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

Apelação Crime, nº  70039400783 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 24/02/2011.

 

 

 

16. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico. Associação. Autoria e materialidade. Comprovação. Abolitio criminis. Inaplicabilidade. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Descabimento. Concurso material.

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. ABOLITIO CRIMINIS DEVIDO À REVOGAÇÃO DO ARTIGO 18, III, DA LEI 6368/76. INVIABILIDADE DA TESE DIANTE DA DENÚNCIA PELO ART. 35 DA LEI 11.343/06. PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. 1. Diante da consistência probatória acerca do tráfico de entorpecentes, é de ser mantida a condenação. Um dos apelantes(L.) é réu confesso quanto à comercialização e o auferimento de lucro com as drogas. Sua confissão não restou isolada nos autos. Ao contrário, foi corroborada pelo restante da prova, na medida em que, com ambos os réus, após diversas denúncias anônimas e de interceptações telefônicas, foi apreendida determinada quantidade de pedras de crack, dinheiro, celulares, bem como uma série de outros bens. Assim, embora um dos réus tenha negado o delito, segundo o relato dos policiais, corroborado pelo auto de apreensão das drogas em seu poder e pelos diálogos transcritos, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A emissão de um juízo condenatório pelo delito de associação para o tráfico requer a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente entre os réus, especificamente orientado à comercialização de drogas, fazendo disso um efetivo negócio comercial entre eles. No caso dos autos, a prova é constituída pelos depoimentos dos policiais, bem como pelas degravações das interceptações telefônicas, as quais demonstram, de forma clara, a ligação entre os corréus, na qual negociam a comercialização das substâncias entorpecentes, através de encomendas feitas por telefone. Ademais, além da apreensão da droga em poder de ambos os acusados, os diálogos demonstram o vínculo estável e permanente entre eles, devido à reiteração constante das negociações. Destarte, presentes os elementos indicativos da vinculação subjetiva entre os imputados, isto é, o ânimo de permanência e estabilidade da sociedade criminosa, principalmente pela reiteração das condutas, não há que se falar em insuficiência de provas. 3. Descabida a tese da abolitio criminis devido à revogação do artigo 18, III, da Lei 6368/76 pelas leis posteriores. Em primeiro lugar, os recorrentes foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06; em segundo lugar, porque a associação para o tráfico deixou de ser uma causa de aumento de pena, passando a ser delito autônomo; em terceiro lugar porque, em nenhum momento, se tratou de associação eventual, mas sim permanente (tendo a permanência sido demonstrada na instrução); e, em quarto e último lugar, elementar que as leis posteriores sobre tóxicos revogaram a lei anterior. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado requer a implementação dos requisitos constantes no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, ou seja, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ocorre que embora os réus não registrem antecedentes, a condenação pelo delito de associação para o tráfico inviabiliza o reconhecimento da privilegiadora. 5. Da mesma forma, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum de pena aplicada, bem como por não ter sido afastada a hediondez. 6. Por fim, descabido o reconhecimento do concurso formal próprio, na medida em que este requer a prática de dois ou mais crimes pelo agente, mediante uma só conduta, embora resultem dois ou mais resultados puníveis. Ademais, a situação concretizada nos autos demonstra terem os réus praticado, de forma reiterada e não de forma ocasional, a venda de substâncias entorpecentes. 7. Penas privativas de liberdade redimensionadas, em razão da redução da pena-base. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

Apelação Crime, nº  70038771481 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 24/02/2011.

 

 

 

17. Direito Criminal. Execução penal. Falta grave. Regressão do regime. Futuro benefício. Data-base. Alteração. Remição. Perda do direito.

 

EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE DELITO. FALTA GRAVE. PUNIÇÕES DA REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DA REMIÇÃO, MANTIDAS. Para a consideração de falta grave pela prática do fato definido como delito não se exige a condenação do apenado. A Lei de Execução Penal fala em “praticar fato definido como crime doloso” e não “ser condenado”, e equipara, grosso modo, o cometimento da infração penal com a simples falta grave. Para o art. 52 da LEP, a sanção disciplinar independe de que o fato ainda seja objeto de inquérito ou ação penal, não se podendo falar, nesta hipótese, em princípio constitucional da presunção de inocência. Deste modo, correta a decisão da Magistrada no sentido do reconhecimento da falta grave e, em conseqüência, regredindo o regime prisional para o fechado, alterando a data-base para benefícios para o dia do cometimento da falta grave e determinando a perda da remição adquirida até dois anos antes do cometimento dela (falta). DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime.

 

Agravo, nº  70041000787 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/02/2011.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 59 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-59-do-tjrs/ Acesso em: 19 abr. 2024