TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 43 do TJ/RS

 

01/06/10

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Tutela antecipada. Concessão. Plano de saúde. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Novo Hamburgo – IPASEM. Segurado. Acidente vascular cerebral. Internação domiciliar. Home Care. Cláusula limitativa. Cobertura. Redução e/ou cancelamento do serviço. Descabimento. Manutenção do tratamento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVO HAMBURGO – IPASEM. PACIENTE COM NEOPLASIA MAMÁRIA, SEQUELAS DE AVC, TROMBOSE PROFUNDA E ÚLCERAS. NECESSIDADE DE HOME-CARE. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 302 DO STJ. O direito à saúde é assegurado a todo cidadão por força do art. 196 da Constituição Federal. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Novo Hamburgo – IPASEM possui o dever de prestar assistência médico-hospitalar a seus beneficiários, na forma da Lei Municipal nº 154/92. Demonstrada a necessidade de manutenção de serviço de “home care” à paciente, portadora de neoplasia mamária, sequelas de AVC, trombose profunda e úlceras, dentre outras enfermidades, devidamente atestadas, deve a autarquia arcar com os custos respectivos, mantendo a cobertura, não podendo impor limitação temporal, observado o grave estado da demandante. Manutenção da tutela antecipada, uma vez que presentes os requisitos para o deferimento da medida, demonstrada a verossimilhança do direito alegado. “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” (Súmula 302 do STJ). Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

 

Agravo de Instrumento, nº  70036044170 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/04/2010.

 

 

 

2. Direito Público. Execução fiscal. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Contrato administrativo. Prestação de serviço. Cobrança. Competência. Fato gerador. DLF-406 de 1968 art-12 let-B. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. CF-88 art-150 inc-VI let-A. Decadência. Inocorrência. CTN-173 inc-I.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. CONTRATAÇÃO DE MÁQUINAS E CAMINHÕES COM FORNECIMENTO DE OPERADORES E MOTORISTAS PELA CONTRATADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO PELO TOMADOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO PARA AFASTAR COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO, TOMADOS PELA CORSAN Detém legitimidade ativa para a ação anulatória de débito fiscal, a substituída, objetivando discutir a relação jurídico-tributária que lhe está sendo repassada, por força do contrato celebrado com a CORSAN, para os serviços de locação de maquinários, sendo a autora contribuinte de fato, que mantém relação jurídico-tributária com o fisco, diversa da do substituto. Contudo, não tem legitimidade para a declaração de nulidade da CDA, tampouco para discutir sobre a cobrança de correção monetária, juros e multa. Precedentes do TJRGS e STJ. ISS. CONTRATAÇÃO DE MÁQUINAS E CAMINHÕES COM FORNECIMENTO DE OPERADORES E MOTORISTAS PELA CONTRATADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA. LOCAL DO FATO GERADOR. A celebração de contrato de prestação de serviços com o fornecimento de máquinas e caminhões juntamente com operadores e motoristas pela contratada enseja a incidência do ISS por envolver obrigação de fazer, não se tratando de exclusiva locação de coisas móveis, sobre a qual não recairia o referido imposto, mas de serviço prestado mediante locação. Inaplicabilidade da Súmula vinculante n° 31 do STF à espécie. Precedentes do TJRGS e STF. A competência para a cobrança do imposto é a do município onde se realiza o fato gerador, desimportando a localização do estabelecimento da empresa. Inteligência dos artigos 12, “b”, do Decreto-Lei nº 406/68 e 3°, III, da LC 116/03. Precedente do TJRGS e STJ. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços à CORSAN não desfruta da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, mormente porque é imunidade subjetiva, que, por se tratar de regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente, sendo inadmissível sua aplicação para abranger hipótese não prevista pelo constituinte. Precedentes do STF. SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. O art. 11 do Decreto-Lei nº 406/68, que concedia isenção tributária a serviços de engenharia civil contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, observados seus artigos 151, III, e 150, § 6º, bem como as regras de transição do art. 41, “caput” e parágrafos, do ADCT. Hipótese em que a legislação municipal não confirmou o benefício anteriormente existente, não enquadrando a atividade desenvolvida pela autora no âmbito da isenção tributária. Precedentes do STF e TJRGS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA. INOCORRENTE. Em não sendo recolhido por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária na época própria, o tributo é lançado de ofício, afastando-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN. Aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, sendo o termo inicial do prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Hipótese em que o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial, observados os termos inicial e final. Apelação conhecida em parte e, no ponto, com seguimento negado.

 

Apelação Cível, nº  70035285311 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/04/2010.

 

 

Direito Privado

 

 

3. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Contrato de abertura de crédito. Fiança. Renegociação da dívida. Fiador. Anuência. Falta. Efeitos. CC-819. CC-838 inc-I. Súmula STJ-214.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS OPOSTOS PELOS FIADORES À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO. Tratando-se, os títulos exequendos, de alterações contratuais, em que renegociados débitos anteriores, oriundos de contrato garantido por fiança, com dilação de prazos e outros aditamentos, sem que os fiadores tivessem anuído às novas condições contratuais estabelecidas, ficam esses desobrigados do compromisso, forte nos artigos 819 e 838, inciso I, ambos do CC, e na Súmula 214 do STJ. Procedência dos embargos mantida. Apelo do embargado improvido.

 

Apelação Cível, nº  70031184864 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 20/05/2010.

 

 

 

4. Direito Privado. Perícia. Honorários de perito. Pagamento. Responsabilidade. Requerente.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS SUPORTADO PELA PARTE QUE PLEITEA A PROVA TÉCNICA. 1.             Com relação à necessidade da perícia técnica, consigno que o destinatário da prova é o Julgador, o qual pode motivadamente se manifestar quanto à necessidade ou não de produção desta para amparar o seu convencimento ou corrigir eventual erro material, consoante estabelece o artigo 130, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não houve demonstração pela parte agravante de que o profissional nomeado carecia de conhecimento técnico para proceder a apreciação do caso em exame, hipóteses estas que autorizam a substituição daquela para proceder ao encargo processual que lhe foi confiado, a teor do que estabelece o artigo 424 do CPC. 3.           Os honorários do perito devem ser satisfeitos pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz, a teor do que estabelece o art. 33 do Código de Processo Civil. Assim, há necessidade de ser demonstrado que ambas as partes pleitearam a realização de perícia, de sorte a que possa ser imputada a parte autora o dever de arcar com este ônus processual, o que incorre no caso em tela, ao menos inexiste prova a esse respeito no presente instrumento. 4.           Destarte, a agravante não instruiu o presente recurso com a cópia integral do processo de primeiro grau, em especial, com as petições em que é postulada a realização da prova técnica, o que dificulta de sobremaneira a análise do pedido de reforma da decisão, no que tange à determinação que a ré efetue o pagamento dos honorários periciais, presumindo-se que o pedido específico a esse respeito partiu desta. Negado seguimento ao agravo de instrumento.

 

Agravo de Instrumento, nº  70035688811 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 13/05/2010.

 

 

 

5. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Porta giratória. Travamento. Cliente. Uso de botina de bico de aço. Normas de segurança. Observância. Situação abusiva. Constrangimento. Inocorrência. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTA GIRATÓRIA. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.        A parte demandada na condição de instituição prestadora de serviços se sujeita a aplicação das regras atinentes à lei consumerista, de acordo com disposto em seu art. 3º, § 2º. Entretanto, a inversão probatória não importa em conseqüente procedência da demanda, pois é necessária a prova do fato constitutivo do direito da parte, que no caso dos autos é de que houve conduta ilícita a ensejar a reparação civil pretendida. 2.    A utilização da porta giratória com detector de metais decorre de imposição legal, justamente visando dar maior segurança aos consumidores e funcionários das instituições financeiras, a fim de proteger a incolumidade destes. Trata-se de um ônus tolerado em vista do bem comum, não se vislumbrando nenhuma abusividade no impedimento do acesso de consumidores em razão da utilização da porta giratória, exceto se comprovados abusos no proceder de tal abordagem. 3. A Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências, estabelece normas rígidas para a segurança das agências, funcionários e consumidores que lá se encontrem. 4.    Essa limitação de direito, contudo, deve ser exercida de forma moderada, sem que resulte qualquer forma de humilhação aos freqüentadores de Instituição que preste serviços bancários, causando-lhes vergonha e constrangimento que exacerbem o patamar normal. 5.              A medida tomada pelo segurança visava justamente a proteção dos clientes e funcionários da agência, de sorte que a conduta adotada se encontrava na faixa de licitude, portanto, não decorre desta o direito a qualquer reparação. 6. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi constrangido pelo segurança da instituição ré, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, na forma do art. 333, I, do CPC. 7.  Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Negado provimento à apelação.

 

Apelação Cível, nº  70035600576 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/05/2010.

 

 

 

6. Direito Privado. Sociedade comercial. Dissolução. Sócio administrador. Prestação de contas. Obrigatoriedade. Exibição de documentos. Período da gestão. Legitimidade ativa. Legitimidade passiva. Interesse de agir. Falta. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE PRESTAR CONTAS SOBRE A GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE AO OUTRO SÓCIO, AINDA QUE, FORMALMENTE, AMBOS CONSTEM COMO ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA NO CONTRATO SOCIAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO, ANTE A CONDIÇÃO FORMAL DE SÓCIO DO AUTO DO AUTOR. Preliminares. Aquele que administra bens alheios tem o dever legal de prestar contas ao titular do patrimônio. Destarte, o administrador, de fato e de direito, de sociedade empresarial é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda de prestação de contas (na subespécie ação de contas exigidas), havendo interesse de agir e legitimidade na propositura da demanda pelo sócio que, em que pese também constar como administrador no contrato social, encontra-se, de fato, afastado do cotidiano da empresa, sendo notória a animosidade entre as partes e a recusa do réu em apresentar as contas da pessoa jurídica. Preliminares rejeitadas. Análise do mérito, com base no art. 515, §3º, do CPC. Constatada a circunstância de ser o autor, ao menos no aspecto formal, sócio do réu na sociedade empresarial por eles constituídas, ainda que haja indícios de estar o demandante afastado da sociedade de longa data, cabível o pedido de apresentação de contas, sendo que as questões referentes à suposta retirada informal do sócio e eventual pagamento por suas quotas devem ser objeto de discussão na própria ação de dissolução, haja vista a inexistência de qualquer instrumento que documente a alegada alteração do corpo societário. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70030381040 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/05/2010.

 

 

 

7. Direito Privado. Conflito de competência. Energia elétrica. Fornecimento. Corte. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Lavoura de arroz. Prejuízo. Causa de pedir. Indenização. Responsabilidade civil. Competência em razão da matéria. Terceiro Grupo Cível.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MEDIDA PREPARATÓRIA À AÇÃO PRINCIPAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. Tratando-se de demanda cautelar de produção antecipada de prova – com alegação de prática de ato ilícito por parte de concessionária de serviço público -, a qual visa, por seus fundamentos, à futura propositura de demanda indenizatória, adequado o enquadramento do feito na subclasse da prevista demanda vindoura, no presente caso, “responsabilidade civil”. Ação de natureza acessória que segue o enquadramento da ação principal. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.

 

Conflito de Competência, nº  70034576983 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 03/05/2010.

 

 

 

8. Direito Privado. Conflito de competência. Cartão de crédito. Contrato. Revisão. Competência em razão da matéria. Câmaras Especiais de Direito Privado. Segunda Câmara Especial Cível.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Inserindo-se o processo na subclasse “cartão de crédito”, a competência das Câmaras Especiais Cíveis de Direito Privado é exclusiva. O conceito de repetitividade decorre de expressa previsão regimental. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

 

Conflito de Competência, nº  70034546150 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 03/05/2010.

 

 

 

9. Direito Privado. Execução. Penhora. Bem de família. LF-8009 de 1990. Entidade familiar.

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGANTE CÔNJUGE DO AVALISTA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O AVALISTA E AVALIZADO, INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROVA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. PROTEÇÃO QUE, NO CASO, SE ESTENDE À TOTALIDADE DO IMÓVEL, SOB PENA DE FERIR O DESÍGNIO DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES STJ. AVAL. PRESUNÇÃO DE QUE NÃO HOUVE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR DO AVALISTA. Tratando-se de aval e não sendo o avalista sócio do terceiro beneficiário da garantia ou não sendo demonstrada por qualquer outra forma a vinculação deste ao credito avalizado, a presunção é de que a entidade familiar não se beneficiou, já que o aval constitui ato gratuito dado em favor de terceiro. Ônus de provar que a dívida contraída pelo marido, na condição de avalista, reverteu em proveito da família, inverte-se para o credor. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Antes da arrematação, a alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser feita a qualquer tempo e não sofre os efeitos da preclusão. PROTEÇÃO INTEGRAL AO IMÓVEL. Proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação da esposa, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei nº 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70028278257 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/04/2010.

 

 

 

10. Direito Privado. Execução. Título extrajudicial. Cobrança excessiva. Indenização. Descabimento. Má-fé incomprovada. Multa. Litigância de má-fé. Inaplicabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA A MAIOR DE VALORES DEVIDOS PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR DO INDÉBITO COMO SANÇÃO CIVIL. I. A cobrança judicial de valores a maior, em execução de título extrajudicial, só enseja a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil de 2002 uma vez provada a má-fé do credor, incumbindo ao devedor o ônus de tal prova. Ausente comprovação de má-fé do embargado, não se cogita de aplicação da sanção civil, impondo-se apenas a exclusão do excesso de execução incontroverso. Aplicação da Súmula nº 159 do STF. II. Ausente demonstração de conduta processual dolosa do embargado, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 17 do Código de Processo Civil. Sanção afastada. APELAÇÃO DO EMBARGADO PROVIDA, PREJUDICADO O APELO DO EMBARGANTE.

 

Apelação Cível, nº  70033917253 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/04/2010.

 

 

Direito de Família

 

 

11. Direito de Família. Investigação de paternidade. Coisa julgada. Relativização. Exame de DNA. Não comparecimento. Presunção. Súmula STJ-301.

 

APELAÇÃO CIVEL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. NEGATIVA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 301, DO STJ. Mesmo que tenha sido proposta anteriormente outra ação investigatória, que foi julgada improcedente por falta de provas, pois, na época, ainda não havia o exame de DNA, constitui entendimento jurisprudencial pacífico no STJ que se trata de direito personalíssimo e que, em tal hipótese, a coisa julgada deve ser relativizada. O NÃO COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO PARA O EXAME DE DNA FAZ PRESUMIR A PATERNIDADE. SUMULA N. 301, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70035568898 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/05/2010.

 

 

 

12. Direito de Família. União estável. Reconhecimento. Dissolução. Alimentos. Pensão. Descabimento. Filho menor. Guarda compartilhada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS. A guarda compartilhada, prevista nos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698/08, pode ser imposta pelo Juiz, desde que verificadas as condições que melhor atendem os interesses dos menores. Implementada a guarda compartilhada, fica prejudicado o pensionamento em favor dos filhos, uma vez que os encargos com as crianças passam ser de responsabilidade de ambos os genitores. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70035274794 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/05/2010.

 

 

 

13. Direito de Família. Divórcio. Alimentos. Prazo. Acordo. Anulação. Cônjuge mulher. Vício de consentimento. Falsa idéia da realidade.

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO REALIZADO EM DIVÓRCIO TRANSFORMADO EM CONSENSUAL. ALIMENTOS À DIVORCIANDA POR PRAZO DETERMINADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. PRELIMINARES. Não há falar em ilegitimidade ativa ou litisconsorte necessário, por ter a autora ajuizado a ação anulatória em seu nome, visando anular acordo quanto aos alimentos avençados para si, e não os atinentes à filha menor. A alegação de falta de interesse processual e carência de ação, por ausentes requisitos fundamentais para o desfazimento do acordo, é matéria de mérito. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. Demonstrado o vício de consentimento, uma vez comprovado que a autora teve falsa concepção da realidade ao anuir à avença quanto a alimentos fixados por prazo determinado, eis que suas necessidades, no termo fixado, seriam ainda maiores, implicando em relegá-la ao abandono material quando findasse a obrigação alimentar acordada, incidiu em erro (art. 138 do CC/02), passível de ser anulado apenas na parte que fixou termo para sua vigência. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70035129576 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/05/2010.

 

 

 

14. Direito de Família. Alimentos. Execução. Dívida. Amortização. Possibilidade. Enriquecimento ilícito. Mensalidade escolar. Pagamento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTOS ‘IN NATURA’. AMORTIZAÇÕES SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. ATO DE LIBERALIDADE DO ALIMENTANTE. DESCONTO DOS PAGAMENTOS COM ESCOLA. NECESSIDADE ESSENCIAL. Embora não admitida alteração unilateral no pagamento da pensão alimentar, quando devidamente comprovados pelo alimentante, os pagamentos relativos à escola do alimentando, porquanto necessidade essencial, devem ser considerados para fins de amortização no débito alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiário da verba. Não comportam amortização os pagamentos efetuados pelo alimentante “in natura “, seja com aluguel, energia elétrica e demais itens relativos à vida do alimentando, quando existente comando judicial que fixou o pagamento da pensão “in pecúnia “, tratando-se de ato de mera liberalidade do alimentante e forma de controle sobre a administração da verba pela guardiã do menor. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

 

Agravo de Instrumento, nº  70034764696 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/05/2010.

 

 

 

15. Direito de Família. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Perito. Suspeição e impedimento. Cerceamento de defesa. Inexistência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexiste cerceamento de defesa, pugnando pela realização de nova perícia de DNA, se dito exame de DNA se realiza por determinação na Segunda Instância. Preliminar rejeitada. PERITO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. Já tendo fornecido laudo em exame de DNA o Perito, nomeado nesta Segunda Instância pelo relator originário, não pode atuar em outro exame de DNA através de exumação de cadáver, ante o impedimento e suspeição, por aplicação dos arts. 138, III, c/c 135, V, e 134, II, todos do CPC. Perícia de DNA através de exumação do cadáver desconsiderada. PROCEDÊNCIA. O exame de DNA realizado pela UFRGS, corroborado pelo laudo da Assessoria Técnica do Ministério Público juntado aos autos, confirmando a paternidade, enseja a procedência da ação investigatória de paternidade. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70013925714 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/05/2010.

 

 

Direito Criminal

 

 

16. Direito Criminal. Roubo majorado. Uso de arma. Autoria e materialidade comprovada. Atos simultâneos. Crime único. Posse de arma de fogo. Dupla punição. Descabimento. Princípio da consunção. Pena privativa de liberdade. Semiaberto. Multa. Súmula STJ-443. Majorante. Acréscimo de um terço.

 

APELAÇÃO CRIME. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CRIME ÚNICO. CONSUNÇÃO. PENA. 1. A prova produzida nos autos não semeia qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. O apelante confessou a participação no evento delituoso. Ademais, foi reconhecido por uma testemunha e detido com diversos bens, dentre eles, uma pistola e, principalmente, da quantia subtraída, razão pela qual é de ser mantida a condenação. 2. A conduta – ação ou omissão – pode estar integrada por um ou mais atos. Nessa esteira, o agente pode, numa ação única, subtrair ou receber um ou vários objetos. Pode haver uma sucessão de atos (objetos diversos em vários locais, objetos de diversas pessoas), numa ocasião, o que configura crime-único e não pluralidade de crimes. Em suma, atos simultâneos, embora contra vítimas diferentes, lesam uma objetividade jurídica. 3. O delito de posse de arma de fogo é absorvido pelo roubo, pois as condutas de subtrair e portar ocorreram em um mesmo contexto fático. 4. A redução da pena a patamar inferior ao abstratamente cominado pelo tipo penal encontra orientação na Súmula 231 do STJ, cujo entendimento foi reafirmado pelo julgamento do RE 597270, pelo STF, em 26.03.2009, autorizando os relatores a decidir monocraticamente acerca desse tema, sem necessidade de submeter a controvérsia à colegialidade. 5. Aplicação da Súmula 443 do STJ no que concerne ao quantum de aumento das majorantes. 4. Pena redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70035467893 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/05/2010.

 

 

 

17. Direito Criminal. Correição parcial. Deferimento. Sentença. Desconstituição. Denúncia. Exame de admissibilidade. Origem. Remessa.

 

CP Nº 70.035.423.409   DV/M 249 – S 13.05.2010 – P 58 CORREIÇÃO PARCIAL. DENÚNCIA. FASE DO JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL DE RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO. LEI Nº. 11.719/2008. DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Segundo a nova sistemática inaugurada pela Lei nº 11.719/2008 para o procedimento comum ordinário, após a denúncia ser oferecida pelo Ministério Público, o julgador deverá analisar os pressupostos processuais e as condições da ação penal ajuizada, para, então, receber ou rejeitar, no todo ou em parte, modo provisório, o libelo incoator deduzido. Neste passo, a decisão que recebe a peça incoatora também deve determinar a citação do denunciado para a lide e a sua intimação para oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de dez dias. Inteligência dos artigos 395 e 396 do Código de Processo Penal em vigor. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE.

 

Correição Parcial, nº  70035423409 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 13/05/2010.

 

 

 

18. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Incêndio incomprovado. Roubo majorado comprovado. Prova testemunhal. Concurso de agentes. Crime de extorsão. Vantagem econômica. Inexistência. Absolvição. Crime de constrangimento ilegal. Desclassificação.

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. EXTORSÃO. INCÊNDIO. PROVA. 1. A prova da materialidade do delito de incêndio depende de exame pericial apto a apontar a potencialidade lesiva do incêndio, na forma do artigo 173 do Código de Processo Penal, pois se trata de crime de perigo concreto. Impossibilidade de comprovação da ocorrência do crime mediante corpo de delito indireto, na forma do artigo 167 do Código de Processo Penal, em especial quando a infração deixar vestígios, como no caso em exame. Absolvição decretada. 2. Os elementos colhidos sob o contraditório judicial são suficientemente firmes para embasar a decisão condenatória pelo delito de roubo, em razão da coerência dos relatos das testemunhas, todos corroborados pelas imagens do circuito interno da agência bancária alvo da ação delituosa. Condenação mantida. 3. A adequação típica dos fatos ao delito de extorsão, descrito no artigo 158 do Código Penal, exige a plena comprovação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, da intenção de obter indevida vantagem econômica. Ausente a demonstração desse elemento subjetivo, aliás, sequer descrito na denúncia, impõe-se a desclassificação da imputação para o delito de constrangimento ilegal, integrante da peça acusatória e demonstrado pela prova produzida sob contraditório judicial. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

 

Apelação Crime, nº  70034868166 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/05/2010.

 

 

 

19. Direito Criminal. Direito autoral. Violação. Caracterização. Comercialização de DVDs e CDs. Lucro. Obtenção. CP-182 par-2º. Aplicação. Pena. Fixação. Mínimo legal. Redução. Descabimento. Súmula STJ-231. Pena privativa de liberdade. Substituição. Medida restritiva de direito. CP-44. Suspensão condicional da pena. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO-CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SURSIS. INVIABILIDADE. A suspensão condicional da pena só é viável quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Decisão mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70035361757 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 29/04/2010.

 

 

 

20. Direito Criminal. Direito autoral. Violação. Caracterização. Comercialização de DVDs. Lucro. Obtenção. Alegação de prática comum. Indução ao erro. Descabimento. CP-184 par-2º. Aplicação. Pena. Fixação. Minímo legal. Redução. Descabimento. Súmula STJ-231.

 

APELAÇÃO-CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. Exposição à venda, com intuito de lucro, de produtos reproduzidos com violação de direito autoral. A existência de outras pessoas vendendo produtos ilícitos não autoriza o comportamento do réu. Conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70035119130 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 29/04/2010.

 

 

 

21. Direito Criminal. Veículo automotor. Sinal identificador. Chassi. Adulteração incomprovada. Absolvição.

 

APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Não havendo elementos suficientes a indicar que o réu tenha adulterado a numeração do chassi de veículo automotor, impositiva a absolvição. Decisão mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70035021849 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 29/04/2010.

 

 

 

22. Direito Criminal. Acidente de trânsito. Atropelamento. Homicídio culposo. Negligência. Pena. Fixação. Regime aberto. Prescrição. Extinção da punibilidade. CP-107 inc-V.

 

APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. PROVA. CONDENAÇÃO DECRETADA. Evidenciado pelo conjunto probatório que o réu conduzia o seu veículo de forma desatenta, agindo, portanto, com negligência, ao não perceber a tentativa da ofendida em atravessar a rodovia, quando possível a representação do evento, acabando por atropelá-la, deve responder criminalmente pelo resultado morte da vítima. Condenação decretada. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Apelo ministerial provido. De ofício, declarada extinta a punibilidade do acusado.

 

Apelação Crime, nº  70027673300 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 27/04/2010.

 

 

 

23. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Ação penal. Trancamento. Furto. Tentativa. Valor ínfimo. Princípio da insignificância. Crime de bagatela.

 

FURTO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 5,70. PRESCRIÇÃO PROJETADA. INADMISSIBILIDADE. BAGATELA. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. A prescrição projetada atenta aos próprios interesses da defesa, porque arreda, definitivamente, a possibilidade absolutória. E, se a conclusão for condenatória, extinta estará sua punibilidade. O processo produz estigmas. E todo o estigma, em circunstâncias que tais, ofende a dignidade da pessoa. E a defesa desta, lembra-se, é fundamento do Estado Democrático de Direito. Só a absolvição é leniente das estigmatização. Bagatela. Furto de uma garrafa de bebida alcoólica avaliada em R$ 5,70. Há uma nítida desproporção em se punir a subtração de tal objeto com a perda da liberdade do indivíduo. Para evitar situações jurídicas a apontada, é que se reconhece o princípio da insignificância. Admissível Habeas Corpus de ofício para trancamento da ação penal, face a atipicidade quando reconhecido o principio da insignificância. Desvalor da conduta, desvalor do resultado. Concedido Habeas Corpus de ofício para trancamento da ação penal. Prejudicado o recurso ministerial.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70034295022 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 14/04/2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 43 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-43-do-tjrs/ Acesso em: 28 mar. 2024