TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 41 do TJ/RS

 

03/05/10

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Penhora. Caução. Nomeação de bens. Seguro-garantia. Ordem legal de preferência. Não observância. LF-6830 de 1980 art-11.

 

AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SEGURO-GARANTIA. 1. É direito do contribuinte antecipar a penhora por meio de caução idônea para obter certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes do STJ. 2. É lícita a recusa do credor de receber em garantia a crédito tributário constituído seguro-garantia judicial por não estar previsto no art. 9º e não atender à ordem de preferência do art. 11 da Lei n.º 6.830/80. Precedente do STJ. Recurso desprovido.

 

Agravo, nº  70035489079 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 15/04/2010.

 

 

 

2. Direito Público. Embargos à execução. Obrigação de fazer. Ministério Público. Deslealdade processual. Litigância de má-fé. Incomprovada. Honorários advocatícios. Perícia. Pagamento. Condenação. Descabimento.

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. APELO PROVIDO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70032422123 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 14/04/2010.

 

 

 

3. Direito Público. Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento. Insuficiência financeira. Alegação. Presunção relativa. Carência. Comprovação. Exigência. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE. A declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa, podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter AJG. Não juntando os recorrentes declarações de renda atualizadas para se aferir a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inviável a concessão do benefício pleiteado no caso concreto. Precedentes do TJRGS. Hipótese em que os valores das contas de telefone de cada autor revelam que os rendimentos são superiores aos constantes nos contra-cheques e são bem superiores aos valores que cada um pagaria de custas processuais, considerando-se que se trata de demanda que tem o valor de alçada, com cinco autores. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

 

Agravo de Instrumento, nº  70034361568 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 19/01/2010.

 

 

 

4. Direito Público. Licitação. Edital. Requisitos. Descumprimento. Desclassificação. Qualificação técnica. Comprovação. Profissional. Vínculo empregatício incomprovado.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DA CAPACITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CAPACITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SOCIETÁRIO. CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. CORREÇÃO. O procedimento de licitação, em nome do interesse público, deve proporcionar a participação do maior número possível de licitantes, para tanto devendo ser afastadas formalidades excessivas. Hipótese em que não é conveniente a desclassificação liminar da empresa, diante erro material de cunho contábil na comprovação da capacidade econômico-financeira, pois à primeira análise, constituem-se meras irregularidades, que se mostram insuficientes para alterar o resultado do processo licitatório. Precedentes do TJRGS e STJ. Todavia, a ausência de demonstração de capacitação técnica da empresa vencedora de licitação para a realização de serviços de engenharia, diante da ausência de comprovação do vínculo empregatício ou societário dos profissionais indicados, exigidos no edital, implica na desclassificação da licitante. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

 

Agravo de Instrumento, nº  70034255166 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/01/2010.

 

 

 

5. Direito Público. Execução fiscal. Satisfação da obrigação. Condomínio. Parte indivisa do imóvel. Alienação. Impossibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE PARTE INDIVISA DE IMÓVEL PERTENCENTE A OUTROS CONDOMINOS PARA SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO-DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 655-B DO CPC. Impensável sejam constritas e submetidas à alienação forçada parte ou partes indivisas de imóvel pertencentes a outros condôminos para satisfazer a obrigação do condômino-devedor, mesmo que àqueles fique reservado o produto da venda. A lei, no ponto, excepciona apenas com relação aos bens da meação, dispondo o art. 655-B do CPC que mesmo não respondendo o cônjuge pela dívida e recaindo a penhora em bem comum indivisível, a alienação forçada abrangerá a totalidade , reservando-se-lhe a metade do produto. Em certa medida a hipótese guarda lógica; é que comuns os bens dos cônjuges, especialmente no regime de comunhão total. Mas porque regra excepcional, de aplicação restrita a hipótese única, não se estende a outras situações, ou a situações como a que aqui se manifesta em que se cuida de patrimônios distintos, ainda que em condomínio. De qualquer modo, nada obsta a constrição e a alienação da parte ideal e só da parte ideal, ao contrário. Negaram provimento. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031779259 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 02/12/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

6. Direito Privado. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Quantum. Majoração. Promessa de compra e venda. Rescisão. Acordo. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade. Débito. Inexistência. Ato ilícito. Caracterização. Código de defesa do consumidor.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1. As partes celebraram acordo pondo termo ao contrato de promessa de compra e venda avençado, resolução contratual na qual deram quitação recíproca quanto às obrigações assumidas. Entretanto, a empresa ré manteve indevidamente o registro em nome dos autores em órgão de restrição de crédito, a despeito de ter restado rescindindo o contrato que deu origem à dívida, conduta ilícita aquela que ocasionou os prejuízos alegados pelos autores. 2.                Os postulantes lograram comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido do cadastramento levado a efeito pela demandada ter sido irregular, havendo a falha na prestação do serviço, consubstanciada na inscrição indevida de dívida concernente a contrato rescindo através de acordo judicial firmado entre as partes. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a ré pela indevida manutenção do nome dos postulantes nos órgãos de proteção ao crédito. Conduta abusiva da demandada na qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório majorado. Dos honorários advocatícios 6. A verba honorária fixada na sentença de primeiro grau em 15% do valor da condenação remunera adequadamente o trabalho realizado pelo patrono da parte autora. Negado provimento ao apelo da ré e dado parcial provimento ao recurso dos autores.

 

Apelação Cível, nº  70034481952 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/04/2010.

 

 

 

7. Direito Privado. Concurso público. Irregularidade. Tribunal de Contas. Verificação. Anulação. Servidor. Nomeação. Desconstituição do ato. Indenização. Prazo. Prescrição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DEC. 20.910/32. CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO. O prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, V) para reparação civil prevalece sobre o estabelecido no art. 1º do Dec. 20.910/32. Orientação das Câmaras de Direito Público do STJ. Interpretação teleológica das normas. Proteção à Fazenda Pública, que determinar prevalecer o menor prazo de prescrição. Previsão expressa no art. 10, Dec. 20.910/32. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. APELO PREJUDICADO.

 

Apelação Cível, nº  70033301540 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 07/04/2010.

 

 

 

8. Direito Privado. Competência. Quinta Câmara Cível. Pedido. Delimitação. Acidente do trabalho. Justiça do Trabalho. Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público. Normas de segurança. Não observância. Indenização. Causa de pedir.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE POR ELETROCHOQUE OCORRIDA DURANTE A ATIVIDADE LABORAL. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, FUNDADA NA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. A competência é determinada pela causa de pedir. Irrelevante que o sinistro tenha ocorrido no canteiro de trabalho, quando a parte invoca, como razão de sua pretensão, a suposta culpa da concessionária, prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica. Clara pretensão exclusiva no âmbito da responsabilidade civil em face da prestação de serviço delegado pelo poder público. Hipótese que não se enquadra na subclasse ‘acidente de trabalho’. Matéria afeta à responsabilidade civil. Competência da 5ª Câmara Cível para o julgamento do litígio. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.

 

Conflito de Competência, nº  70034478933 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 22/03/2010.

 

 

 

9. Direito Privado. Competência. Tribunal Regional Federal. Juiz Estadual. Sentença. Recurso. CF-88 art-109 par-4.

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Em se tratando a lide de mera revisão de auxílio-acidente, compete ao Órgão Jurisdicional da Justiça Federal, de segundo grau, ex vi do art. 109, § 4ª da Carta Política, examinar o recurso que desafia sentença prolatada por Juiz Estadual investido de jurisdição federal. COMPETÊNCIA DECLINADA.

 

Apelação Cível, nº  70033067687 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/02/2010.

 

 

Direito Criminal

 

 

10. Direito Criminal. Precatória. Inquirição de testemunha. Juízo deprecado. Cumprimento. Recusa. Impossibilidade. Conflito de competência. Procedência.

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRECATÓRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. RECUSA AO CUMPRIMENTO. A recusa ao cumprimento de carta precatória inquiritória somente ocorre nas hipóteses do art. 209 do Código de Processo Civil. Ainda que desnecessária a remessa de precatória para oitiva de testemunha, não compete ao juízo deprecado negar o seu cumprimento. Conflito procedente. Unânime.

 

Conflito de Jurisdição, nº  70035183300 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 08/04/2010.

 

 

 

11. Direito Criminal. Correição parcial. Cabimento. Decisão. Desconstituição. Denúncia. Recebimento. Inocorrência. Notificação prévia. Impossibilidade. Previsão legal. Falta. CPP-396.

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 333 DO CP. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. É descabida a notificação do acusado denunciado pela prática do delito de corrupção ativa para responder à acusação, antes do recebimento da denúncia, por falta de previsão legal. Correição parcial deferida. Unânime.

 

Correição Parcial, nº  70035077791 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 08/04/2010.

 

 

 

12. Direito Criminal. Prostituição. Exploração sexual de menor. Estatuto da Criança e do Adolescente. Fornecimento de bebida alcoólica à adolescente. Conduta atípica. LF-8069 de 1990 art-243. Não caracterização. Lei de contravenções penais. DLF-3688 de 1941 art-63 inc-I. Desclassificação. Descabimento. Submissão de adolescente à exploração sexual. Partícipe. Denúncia. Recebimento.

 

APELAÇÃO-CRIME. PARCIAL REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À MENOR DE IDADE. ART. 243 DO ECA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO MANTIDA. Tendo em vista a distinção estabelecida pelo legislador, nos incisos previstos no art. 81 da Lei n.º 8.069/90, separando bebidas alcoólicas dos produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, o fornecimento de bebida alcoólica a menor não configura o delito do art. 243 do ECA. Precedentes. Incabível, ainda, a desclassificação para o art. 63, inciso I, da LCP, vez que descrita a conduta de fornecer quando a contravenção somente contempla o verbo nuclear ‘servir’. Rejeição dos fatos 2, 4, 7, 11, 12, 14, 18, 23, 25, 30, 35, 37, 40, 42, 44, 49, 51, 59 e 70 mantida. ART. 244-A DO ECA. PESSOA QUE MANTÉM RELAÇÃO SEXUAL COM ADOLESCENTE. EXISTÊNCIA DE AGENCIADOR. ATUAÇÃO COMO PARTÍCIPE DO CRIME. O sujeito que mantém relação sexual com o menor de 18 anos poderá ser responsabilizado criminalmente, na condição de partícipe do crime do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando souber que a pessoa prestadora do serviço sexual for menor de idade e tiver ciência de que ela esteja sendo subjugada à prostituição ou à exploração sexual pelo agenciador, que funciona como autor principal do delito. Assim, apesar de não subjugar a criança ou adolescente à exploração sexual, o sujeito que mantém relação com esta, através de agenciador, pode responder pelo crime na condição de partícipe, pois sua conduta é acessória à principal. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DOS ACUSADOS. MATÉRIA QUE DEVE SER SOLVIDA PELA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A alegação de que os réus atuaram mediante erro de tipo, que, no mínimo, afasta o dolo da conduta, pois desconheciam que as vítimas eram subjugadas à exploração sexual e que eram menores de idade, deve ser enfrentada pela instrução processual. A presença, ou não, do dolo na conduta dos acusados é questão própria da instrução processual. Precedente do STF. Ademais, cumpre destacar que as vítimas possuíam entre 15 e 17 anos de idade e que os réus mantiveram mais de um encontro com elas, circunstâncias que podem indicar o conhecimento da menoridade das ofendidas. Reforma parcial da decisão, determinando o recebimento da denúncia quanto aos fatos 1, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 38, 39, 41, 43, 45, 46, 47, 48, 50, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 69 e 71. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70030034961 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 30/03/2010.

 

 

 

13. Direito Criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Atropelamento. Negligência e imprudência. Excesso de velocidade. Nexo causal comprovado. Regime aberto. Pena. Atenuante. Prestação de serviços à comunidade. Pena pecuniária. Habilitação para dirigir veículo. Suspensão. Prazo.

 

APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Irrelevante para o presente feito que, antes de seu falecimento, a vítima tenha celebrado com o acusado a composição civil dos danos de que trata o artigo 74 da Lei 9.099/90, visto que somente acarreta a renúncia à representação pelas lesões corporais. Ocorre que o delito de homicídio culposo é de ação pública incondicionada, não sendo, pois, condição especial da ação a representação da vítima. Ademais, a matéria já foi refutada anteriormente por esta Câmara, quando da apreciação do HC 70020097861, impetrado em favor do ora apelante. Preliminar afastada. PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nexo de causalidade comprovado pelo laudo de necropsia e pelo laudo complementar de fl. 71. Demonstrando o conjunto probatório que o acusado conduzia sua motocicleta em velocidade excessiva, e em pé, quando ultrapassava ônibus em estado de desembarque, colhendo a vítima, que iniciava a travessia da pista, age com negligência e imprudência, respondendo pelo resultado morte do ofendido. Condenação mantida. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. PENA REDUZIDA. PRAZO DA SUSPENSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO, PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDIMENSIONADO. O prazo da pena cumulativa deve ser estabelecido em simetria com o grau de censurabilidade da conduta do agente, aferido no exame das circunstâncias judiciais. Prazo reduzido. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Consoante dispõe o artigo 45, § 1º, do Código Penal a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, primordialmente, à vítima e a seus dependentes. Na ausência destes ou de prejuízo a estes, destina-se o valor monetário para entidade pública ou privada com destinação social. Precedente. Preliminar afastada. Apelo parcialmente provido.

 

Apelação Crime, nº  70023302243 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 30/03/2010.

 

 

 

14. Direito Criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Imprudência. Rodovia. Travessia. Culpa grosseira. Regime aberto. Pena privativa de liberdade. Substituição. Prestação de serviços à comunidade. Pena pecuniária. Habilitação para dirigir veículo. Suspensão. Prazo.

 

APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstrando o conjunto probatório que a acusada, sem atentar para o tráfego de veículo, ao realizar manobra de travessia de rodovia, cortou a frente da motocicleta da vítima, ocasionando a colisão que ceifou a vida desta, não merece censura o juízo condenatório, visto que infringiu dever de cuidado objetivo, incrementando um risco não permitido pelo ordenamento jurídico. PENA-BASE MANTIDA. Presente circunstância judicial negativa, razoável o leve desprendimento do piso legal. A culpa grosseira é circunstância que desvalora as circunstâncias do delito. PRAZO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDIMENSIONADO. O prazo da suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser estabelecido em simetria com o grau de censurabilidade da conduta do agente, aferido no exame das circunstâncias judiciais. Prazo reduzido para próximo do mínimo legal. Apelo defensivo parcialmente provido, à unanimidade.

 

Apelação Crime, nº  70020224564 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 30/03/2010.

 

 

 

15. Direito Criminal. Roubo consumado. Uso de arma. Revisão criminal. Confissão espontânea. Atenuante. Pena. Redução.

 

REVISAO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ATENUANTE. CONFISSAO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Em sede de revisão criminal viável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena imposta ao condenado. Pedido deferido, em parte.

 

Revisão Criminal, nº  70033977828 , Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 12/03/2010.

 

 

 

16. Direito Criminal. Execução penal. Medida de Segurança. Prescrição. Pena. Cumprimento. Prazo. Extinção da punibilidade. Princípio da igualdade. Princípio da proporcionalidade.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. MEDIDA DE SEGURANÇA IMPOSTA A SUJEITO INIMPUTÁVEL QUE PADECE DE DOENÇA MENTAL CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO POR TEMPO SUPERIOR A QUATORZE ANOS NO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE POR TER COMETIDO CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 42, DO DECRETO Nº 3.688/41) E RESISTÊNCIA SUBSEQUENTE (ART. 329, DO CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM ANALOGIA IN MALAN PARTEM. LIMITE MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O PATAMAR MÁXIMO DA PENA COMINADA PELO LEGISLADOR AO FATO PRÉVIO QUE LEGITIMOU A MEDIDA PREVENTIVA. 1. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, INCLUSIVE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. O art. 96, parágrafo único, do Código Penal prevê a possibilidade de incidência do instituto da prescrição em relação às medidas de segurança, ao dispor que “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”. Como a legislação não estabelece nenhuma distinção restritiva, é admissível tanto a prescrição da pretensão punitiva (retroativa ou intercorrente) como a prescrição executória da medida de segurança imposta a semi-imputável ou inimputável. 1.1. A opinião predominante na atualidade é favorável ao reconhecimento da prescrição da medida de segurança por motivos de segurança jurídica e a impossibilidade de manter abertos indefinidamente os procedimentos para o tratamento da perigosidade. É errônea a idéia de que o único fundamento material de sua aplicação reside na perigosidade do agente. Na verdade, a justificação das medidas de segurança reside, por um lado, na perigosidade do agente; por outro lado, na sua ligação a um ilícito-típico por aquele praticado. Desta modo, a prescrição da execução da medida de segurança tem exatamente o mesmo significado que assume relativamente à pena, isto é, o decurso de um certo prazo quebra a ligação da sanção ao fato praticado e, deste modo, a legitimidade para que uma tal sanção seja executada. Deste ponto de vista, não tem na verdade sentido executar uma medida de segurança decorridos muitos anos depois de decretada em virtude da prática de um certo ilícito-típico, mesmo que pudesse afirmar-se que nesse momento a perigosidade ainda persiste, porquanto cabe observar que esta deixou de ter caráter criminal, no sentido da força constitutiva que para a sua aplicação assume o ilícito-típico praticado. 2. A PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA IMPOSTA AO INIMPUTÁVEL REGULA-SE PELA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PELO LEGISLADOR PENAL AO FATO PRÉVIO. Na hipótese de sujeito inimputável, a prescrição da medida de segurança regula-se pelo parâmetro máximo da pena máxima cominada em abstrato pelo legislador para o fato punível, porquanto a falta de culpabilidade constitui pressuposto daquela e não há imposição de pena concretizada na sentença. 2.1. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. A sentença ou acórdão absolutórios (denominação imprópria), não interrompem a prescrição da medida de segurança, nem mesmo quando impõem medida de segurança em razão de inimputabilidade (salvo a hipótese de semi-imputável em que o acusado é condenado à pena reduzida e substituída esta por medida de segurança, quando há condenação), por não constar do rol taxativo do art. 117, do CP, não interrompendo o curso do prazo prescricional. Portanto, não incide a causa interruptiva da prescrição da pretensão executória da pena, prevista no art. 117 do Código Penal, segundo a qual, “o curso da prescrição interrompe-se: (…omissis…) V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena”, porquanto ofenderia frontalmente o princípio constitucional da legalidade, criando por meio de analogia in malan partem uma causa interruptiva não prevista em lei. Não cogita a lei de interrupção da prescrição pelo início ou continuação do cumprimento da medida de segurança. Aliás, resultaria curioso que sempre se busquem traços distintivos entre penas e medidas, mas para efeitos prescricionais se equipare aqui penas e medidas aos efeitos de aplicar a estas causa interruptiva somente prevista para aquelas, sem previsão legal e, portanto, em evidente prejuízo ao réu. Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência, inclusive do STF, sempre afirmou que a disposição do art. 117 é taxativa, não admitindo ampliação. Com efeito, a transferência analógica das regras da prescrição da pena resulta dificilmente sustentável desde a perspectiva da proibição de analogia contrária ao réu, pois situa o início do cômputo da prescrição em momentos posteriores ao previsto na legislação. 3. LIMITE MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA: PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO AO FATO PRÉVIO COMETIDO PELO INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA IGUALDADE. De qualquer modo, ainda que rechaçada a tese da prescrição, mesmo assim há de se reconhecer um limite máximo de duração das medidas de segurança em face dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. O internamento de inimputável à título de medida de segurança não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável. A determinação de um limite máximo de duração das medidas de segurança tem a função exclusiva de limitar a expansão das exigências preventivas para tutelar a liberdade do sujeito na busca de uma solução orientada pelo princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. O limite máximo prefixado pelo legislador para o crime cometido se apresenta como a solução capaz de temperar as exigências do princípio de proporcionalidade com a tutela da coletividade e de paridade de tratamento em relação aos sujeitos imputáveis. A exigência de proporcionalidade da medida de segurança, acolhida expressamente nos Códigos Penais modernos (v. g., Espanha e Portugal), tem um fundamento dúplice: por um lado, o legislador pretende evitar as medidas de segurança com caráter indeterminado; por outro lado, trata de equipará-las com o sistema de penas de maneira a evitar que uma pessoa submetida a uma medida de segurança sofra uma restrição de direitos durante mais tempo pelo simples fato de ser inimputável ou semi-imputável, o que ofenderia o princípio constitucional da igualdade. 3.1. SIGNIFICADO DO FATO PRÉVIO COMO FUNDAMENTO E LIMITE DA MEDIDA DE SEGURANÇA. O fato prévio cometido pelo sujeito inimputável ou semi-imputável constitui, por um lado, um dos pressupostos da medida de segurança na medida em que constitui o indício fundamental (perigosidade realizada) e sintomático – desde que não se trate de um fato ocasional ou isolado – para estabelecer o perigo de reincidência e se converte, deste modo, em um limite formal essencial para a imposição das medidas; por outro lado, desempenha uma função de garantia como contrapeso à insegurança dos prognósticos de perigosidade. 3.2. GRAVIDADE DO FATO E PROPORCIONALIDADE. A sociedade tem um interesse diferente em ser protegida em relação a fatos prévios graves (homicídios, estupros e incêndios, etc.) do que em relação a pequenos delitos contra a propriedade ou meras contravenções penais. Para legitimar uma intervenção na liberdade do indivíduo, apoiada em um prognóstico, é necessário que se possa sustentar racionalmente uma probabilidade de fatos futuros que vá além da mera possibilidade e que, ademais, os fatos esperados sejam relevantes ao ponto de perturbar sensivelmente a paz pública. Se a gravidade do fato constitui um indício para determinar a gravidade dos delitos futuros, as infrações leves, ao revés, não justificam uma ingerência tão intensa como a privação da liberdade mediante internamento durante tanto tempo que já não tenha nenhuma relação com a causa da internação tampouco parece aceitável. Assim, quanto maior for a intensidade da ingerência, tanto maiores hão de ser as exigências com relação ao prognóstico, ou então, quando o perigo se mantém no nível da criminalidade média ou leve, as exigências vão diminuindo à medida que a internação se prolonga; do mesmo modo, com o transcurso do tempo, a pretensão de liberdade pode ir se fazendo tão intensa, até chegar a um ponto em que toda a prolongação da detenção resulte impossível de justificar à luz do princípio constitucional da proporcionalidade. POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES.

 

Embargos Infringentes e de Nulidade, nº  70030439434 , Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/11/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 41 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-41-do-tjrs/ Acesso em: 19 abr. 2024