TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 39 do TJ/RS

 

01/04/10

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Estado. Legitimidade passiva. Falta. Imposto de renda. Férias não gozadas. Desconto. Descabimento. Súmula STJ-125. Restituição. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇOS RESPECTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O Estado do Rio Grande do Sul é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto a restituição de contribuição previdenciária incidente sobre férias não gozadas, convertidas em pecúnia, e terços respectivos, porque apenas efetua o recolhimento, tratando-se de desconto devido ao Instituto de Previdência do Estado – IPERGS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 936/09. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO A VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SUPERVENIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO AFASTADO. A superveniência da Instrução Normativa RFB nº 936, de 05/05/09, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias, não afasta o interesse processual da parte autora, tratando-se de ação ajuizada anteriormente, além de a via administrativa, para pleitear a restituição da retenção indevida, não ser pressuposto processual ou condição da ação. Precedentes do TJRS. Autorizado o julgamento do mérito por este Tribunal, na forma do artigo 515, § 3º, do CPC. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS. DESCABIMENTO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 125 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONSTADOS. Descabe a incidência de Imposto de Renda sobre férias não gozadas, haja vista a natureza indenizatória dos valores pagos a esse título. Devida a restituição dos valores descontados. Aplicação da Súmula 125 do STJ. Precedentes TJRS e STJ. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia. Apelação provida em parte liminarmente.

 

Apelação Cível, nº  70035043710 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 16/03/2010.

 

 

 

2. Direito Público. ICMS. Incidência. Mercadoria. Transferência. Estabelecimento do mesmo titular.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica da Câmara sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária: DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR SITUADOS EM ESTADOS DIFERENTES DA FEDERAÇÃO. Incide o ICMS na operação de circulação de mercadorias entre os estabelecimentos de um mesmo titular, partindo do Rio Grande do Sul para outros estados da Federação, lá aproveitado na subsequente cadeia de operações. Art. 12, inc. I, da LC nº 87/96. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO. 2. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo, nº  70034943837 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

3. Direito Público. Executivo fiscal. Bem penhorado. Substituição. Debêntures. Requisitos. Falta. LF-6830 de 1980 art-15.

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. ART. 15 DA LEF. A substituição de bem penhorado em execução fiscal somente pode fazer-se por dinheiro ou fiança, com o que não se confundem as debêntures da Cia. Vale do Rio Doce. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo, nº  70034922625 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

4. Direito Público. Executivo fiscal. Penhora. Precatório. Substituição. Impossibilidade. Ordem legal. Não observância. LF-6830 de 1980 art-11.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS OFERTADOS À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. O STJ pacificou a orientação segundo a qual deve ser admitida a penhora sobre precatórios, cedidos ou não, no executivo fiscal. Contudo, embora não sendo absoluta, no caso, deve ser respeitada a ordem do art. 11 da LEF, porquanto a satisfação da execução, em caso de penhora de crédito como o precatório, não se resolve necessariamente pela sub-rogação, podendo o credor optar pela alienação em hasta pública. Não tendo a nomeação feita pela devedora obedecido à ordem legal e sendo duvidosa a liquidez dos precatórios, deve ser mantida a decisão impugnada, para que o processo atinja sua finalidade. Se a execução deve observar a menor gravosidade para o devedor (art. 620 do CPC), imperativo que ele atente para as normas próprias, sem olvidar que o processo se desenrola em prol do crédito e do interesse públicos. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70034262774 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

5. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Venda de bem público. Uso comum do povo. Praça. Área verde. Sanção. Pena pecuniária. Inaplicabilidade. Direito político. Suspensão. Adquirentes. Negócio. Desfazimento. Reclamação no STF. Efeito vinculante. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. STF. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PREFEITO MUNICIPAL. O Prefeito Municipal, ainda que qualificado como agente político, é parte legítima para figurar no pólo passivo de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, sendo que o julgamento pelo STF da Reclamação n° 2.138-6 não possui efeito vinculante, o que inclusive é assentado por precedentes daquela Corte. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. É faculdade do Julgador suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência, não havendo obrigatoriedade em fazê-lo diante de eventual divergência entre os entendimentos das Câmaras do Tribunal. Inteligência do art. 476 do CPC e do art. 237 do RITJ. Precedentes do TJRGS. PRAÇA PÚBLICA. ÁREA VERDE. BEM DE USO COMUM. ALIENAÇÃO. ILEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. READEQUAÇÃO. Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a alienação de fração de praça – área verde, bem público de uso comum do povo inalienável, por ex-Prefeito do Município de Campo Bom a terceiros, enquadrados na forma do art. 3º da Lei nº 8.429/92. Readequação das penalidades impostas, afastando-se a sanção de ressarcimento ao erário, ante a determinação de reversão dos bens ao patrimônio público, sob pena de enriquecimento indevido da Municipalidade. Precedente do TJRGS. Suspensão dos direitos políticos do agente por cinco anos. Apelações providas em parte.Voto médio do Relator.

 

Apelação Cível, nº  70034140079 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

6. Direito Público. Ação civil pública. Rodovia estadual. Obra de recuperação. Liminar. Concessão. Impossibilidade. Pessoa jurídica. Representante. Audiência. Ausência. LF-8437 de 1992 art-2.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE RECUPERAÇÃO NAS RODOVIAS ESTADUAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA L. 8.437/92. AUTARQUIA. DAER Na ação civil pública, salvo situação de urgência e grave prejuízo, não se deve prover sobre a liminar sem a prévia oitiva do ente de direito público, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/19. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70033946591 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

7. Direito Público. Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Revisão. Área do imóvel. Perda do objeto. Pedido via administrativa. Valor pago. Abatimento. Possibilidade. Honorários advocatícios. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. REAVALIAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL. ABATIMENTO DE VALORES JÁ PAGOS. PERDA DO OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. Por imposição do art. 462 do CPC, o julgador deve levar em consideração o fato superveniente que conduz à extinção da ação sem resolução do mérito, por perda do objeto. Então o arbitramento dos ônus sucumbenciais deve ser feito mediante a análise hipotética a respeito de qual seria o resultado da ação caso esta tivesse se desenvolvido até o seu fim. ABATIMENTO. O pagamento de parte do débito de IPTU impõe o seu abatimento quando relançado o imposto para cobrança de valor complementar originado de revisão da base de cálculo. Hipótese de redistribiução da sucumbência arbitrada na sentença. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70033894437 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

8. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Base de cálculo. Serviço notarial. Trabalho pessoal. Não configuração.

 

TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL. ATIVIDADE NÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. Diante da impessoalidade da atividade, inaplicável o § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 aos prestadores dos serviços notariais e de registro, pois pode valer-se o agente de substituto com poderes para realizar todos os atos do Tabelião, exceto a lavratura de testamentos. No caso concreto, faltam evidências sobre a organização dada ao Tabelionato pela Sr.ª Oficial de Salto de Jacuí a permitir entendimento diverso. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70033762279 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

9. Direito Público. Executivo fiscal. Penhora. Alienação. Precatório. Intempestividade. CPC-673 par-1º.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. PRAZO. ART. 673, § 1º DO CPC. Não observado o prazo de dez dias estabelecido pelo § 1º do art. 673 do Código de Processo Civil, mostra-se intempestivo o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para a alienação judicial dos créditos de precatórios. RECURSO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70033638073 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

10. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Comprovação. Erário. Dano. Ressarcimento. Processo administrativo. Existência. Irrelevância.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE VALORES DO MUNICÍPIO. A independência das esferas administrativa, civil e criminal afasta qualquer exigência de se concluir primeiro o processo administrativo para, só então, apreciar e julgar a ação de improbidade administrativa. Não tendo sido apresentada contestação, ocorreu a revelia do réu, que apelou, nos termos do art. 322 do CPC. Colhendo-se da prova que o réu se apropriou de valores da Rádio Municipal de São Pedro do Sul, correta se mostra a condenação por improbidade, bem como razoável e proporcional a aplicação das sanções de ressarcimento e multa. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70033402116 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

11. Direito Público. ICMS. Entidade filantrópica. Fins lucrativos. Inexistência. Imunidade tributária.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ICMS. ENTIDADE BENEFICENTE. UBEA. IMUNIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS. As entidades descritas no art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal são imunes ao pagamento de impostos sobre seu patrimônio. Hipótese em que a impetrante comprovou, para este momento processual, o seu enquadramento como entidade beneficente, impondo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70033335456 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

12. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Sociedade profissional. Prestação de serviços médicos. Base de cálculo. DLF-406 de 1968.

 

AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. SOCIEDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. SERVIÇO PRESTADO POR PROFISSIONAIS HABILITADOS COM RESPONSABILIDADE PESSOAL (ITEM 4 DA LISTA DE SERVIÇOS DO DECRETO-LEI N. 406/68). DECRETO-LEI Nº 406/68. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO PRIVILEGIADA NA FORMA DOS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DL Nº 406/68, COM A REDAÇÃO QUE LHES DEU O DL Nº 834/69, LC Nº 56/87 E § 1º, DO ART. 9º DA LC N. 116/03. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo, nº  70033571498 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 10/03/2010.

 

 

 

13. Direito Público. Licitação. Cooperativa. Participação. Restrição. Impossibilidade. Exclusão do certame. Descabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. EDITAL VEDANDO A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. É inconstitucional e ilegal a vedação, em edital de licitação, da participação de cooperativas no certame, observada a existência de estímulo constitucional ao cooperativismo, bem como os princípios de liberdade de exercício do trabalho e da atividade econômica, e a igualdade assegurada pela Lei nº 8.666/93, que não proíbe o acesso das cooperativas às licitações. Vedação que importa ofensa ao princípio da isonomia, não sendo suficiente a qualidade da licitante para excluí-la de plano do certame, cabendo ao contratante, caso vencedora a cooperativa, efetuar a devida fiscalização, no âmbito de sua competência, do cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70033470915 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/01/2010.

 

 

 

14. Direito Público. Execução. Honorários advocatícios. Sucumbência. Sociedade de advogados. Legitimidade. Falta. Substabelecimento. Procuradores outorgados. Pólo ativo em litisconsórcio. LF-8906 de 1994 art-15 par-3º, art-26.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, NÃO INTEGRANTES DA SOCIEDADE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DA VERBA HONORÁRIA. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, mesmo não podendo cobrar honorários sem intervenção do substabelecente, faz jus à verba sucumbencial. Necessidade de que todos os procuradores integrem o pólo ativo da execução, não se confundindo seus créditos com os da sociedade de advogados. Insuficiência, para alterar a titularidade da verba honorária, de correspondências e cessão de créditos não firmadas por todos os advogados constituídos no processo. Inteligência dos arts. 15, § 3º, e 26, da Lei nº 8.906/94 (EOAB). Precedentes do STJ. Agravo de instrumento desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70033323684 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/01/2010.

 

 

 

15. Direito Público. ICMS. Isenção. Imunidade tributária. Instituição filantrópica. Fins lucrativos. Inexistência. Liminar. Concessão. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EC 33/01. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. ART. 7°, § 2º, DA LEI N° 12.016/09. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE AO CASO. Tratando-se de entidade filantrópica prestadora de serviços de ensino e assistência social, sem intuito comercial, indevida a exigência do prévio recolhimento do ICMS para liberação de equipamento importado, observada a imunidade constitucionalmente assegurada, mesmo no período posterior à EC 33/01, acrescida à circunstância da ausência de lei regulamentadora em âmbito estadual, não tendo a nova norma o condão de repristinar a legislação anterior. Decorrendo a imunidade na importação de mercadorias do disposto no artigo 150, VI, ‘c’, da CF, inaplicável a vedação de concessão de liminares prevista no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09 Exegese das Súmulas 323 e 660 do STF. Inteligência do art. 150, VI, ‘c’, da CF/88. Precedentes do TJRGS e STF. Agravo de instrumento provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70032376881 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/01/2010.

 

 

 

16. Direito Público. Mandado de Segurança. ICMS. Não incidência. Bem importado. Sociedade civil. Construção. Fato gerador. Emenda constitucional nº 33 de 2001. Lei estadual regulamentadora. Ausência. Súmula STF-660.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PERÍODO POSTERIOR À EC 33/01. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. Bem importado por sociedade civil, para a prestação de serviços de engenharia, observado o entendimento uníssono do STF, não está sujeito à incidência de ICMS, mesmo no período posterior à EC 33/01, acrescida a circunstância da ausência de lei regulamentadora em âmbito estadual, não tendo a nova norma o condão de repristinar a legislação anterior. Exegese da Súmula 660 do STF. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado e STF. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta na apelação. Apelação a que se nega seguimento.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70034268375 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/01/2010.

 

 

 

17. Direito Público. ICMS. Mercadoria. Pagamento antecipado. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO. MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEGALIDADE. A partir da edição da Lei n. 12.741/2007 que introduziu a alínea ‘c’ ao inciso II do art. 15 da Lei n. 8.820/89, prevendo a cobrança antecipada de ICMS quando da entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, não há direito à suspensão da cobrança desta exação. Precedentes do STJ. Apelação provida, prejudicado o reexame necessário. Voto vencido.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70033372939 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 20/01/2010.

 

 

 

18. Direito Público. Energia elétrica. Tarifa. Rede trifásica. Faturamento mensal. Cobrança. Legalidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REDE TRIFÁSICA. FATURAMENTO MÍNIMO MENSAL DE 100 KWH. CABIMENTO. ART. 48, III, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. O valor mínimo faturável para as unidades consumidoras do Grupo “B” que disponham de rede trifásica de energia elétrica é o correspondente a 100 kWh, segundo o art. 48, III, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. Correta, pois, a cobrança do consumo mensal na forma como efetuada. APELO IMPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70033049412 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 20/01/2010.

 

 

 

19. Direito Público. Pensão previdenciária. Filha solteira. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI ESTADUAL N.° 11.443/2000. A Lei Estadual n° 11.443/2000 revogou o art. 73 da Lei Estadual n° 7.672/82, norma que garantia o pensionamento às filhas solteiras e maiores de vinte e um anos, de servidores que tivessem ingressado no serviço público até 1º de janeiro de 1974. Como o óbito da ex-servidora ocorreu após a entrada em vigor da referida lei, que revogou o artigo supracitado, a autora não tem direito à pensão previdenciária, visto que este direito somente é adquirido quando do falecimento da servidora. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70032531774 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 20/01/2010.

 

 

 

20. Direito Público. Custas processuais. Fazenda pública. Isenção. Descabimento. LE-8121 de 1985 art-6 let-C. Ofício circular nº 595 de 2007 da CGJ.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 595/07. O Ofício Circular nº 595/07 da Corregedoria-Geral de Justiça orienta os Distribuidores-Contadores no sentido de que as despesas da letra “C” do art. 6º da Lei nº 8.121/85 (serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiodifusão, bem como condução e estada, quando necessárias, dos servidores judiciais, nas diligências que efetuarem) são devidas integralmente pela Fazenda Pública Estadual do Rio Grande do Sul e suas autarquais, independentemente se a demanda tramitou em cartório estatizado ou privatizado. Tendo em vista que, no caso, as custas foram lançadas com observância do contido no Ofício nº 595/97 da CGJ, correta a decisão que indefere o pedido de isenção das despesas processuais. Agravo desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70032353591 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 20/01/2010.

 

 

 

21. Direito Público. Requisição de pequeno valor – RPV. Pagamento. Prazo. Termo inicial. Juros. Correção monetária. Incidência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO PERÍODO ENTRE A DATA DE SUA EXPEDIÇÃO E O SEU EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de obrigação de pequeno valor, a Fazenda Pública tem o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu pagamento, contado da data de expedição da requisição, por analogia ao art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Não sendo efetuado o pagamento do débito passados mais de 60 (sessenta) dias da expedição da RPV, correm juros legais e incide correção monetária, expedindo-se RPV complementar. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70031989528 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 20/01/2010.

 

 

 

22. Direito Público. Desconto previdenciário. IPERGS. Possibilidade. Funcionário público. Militar. LE-7672 de 1982.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI Nº 7.672/82. MILITAR DA ATIVA. REPETIÇÃO. PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO. Não merece acolhida a pretensão de suspensão do processo, por não ter o Recurso Extraordinário interposto da ADIn tal efeito e por já haver transcorrido mais de um ano, na forma do art. 265, § 5º do CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. Tratando-se de repetição de contribuição previdenciária, recolhida aos cofres do IPERGS, o Estado, caso tenha sido incluído na lide, segundo entendimento desta Câmara, ao qual acabei por aderir, é parte passiva legítima exclusivamente para a sustação do desconto. MÉRITO. Aplica-se a Lei nº 7.672/82, uma vez que não foi atingida pelo resultado da ADIn. nº 70010738607 em relação aos servidores militares ativos. Correto o desconto previdenciário de 5,4%. Inexistência de ofensas a princípios constitucionais. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70032822454 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 19/01/2010.

 

 

 

23. Direito Público. Funcionário público estadual. Reajuste. LE-10395 de 1995. Vencimento. Abrangência.

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICA SALARIAL. LEI Nº 10.395/95. REFLEXOS. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LITISPENDÊNCIA OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Aplicação do art. 104 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. REFLEXOS. Os reajustes da Lei nº 10.395/95 incidem apenas sobre vantagens, gratificações e adicionais que possuam como fator de cálculo o vencimento básico do servidor. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70031709223 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 19/01/2010.

 

 

 

24. Direito Público. Execução de sentença. Oficial de justiça. Despesas de condução. IPERGS. Isenção. LE-7305 de 1979 art-29.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DECORRENTE DE PRECATÓRIA. DESPESAS. Responde o ente público pelas despesas previstas no art. 6º, letra “c¿, da Lei nº 8.121/85. CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. São isentos de pagamento de condução a oficiais de justiça os entes públicos, na forma do art. 29 da Lei nº 7.305/79, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.972/97. Tais servidores percebem gratificação mensal exatamente para cobrir despesas dessa espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

Agravo de Instrumento, nº  70033950809 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 13/01/2010.

 

 

 

25. Direito Público. ICMS. Crédito fiscal. Direito ao aproveitamento. Inviabilidade. LCF-24 de 1975 art-1.

 

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO INTERESTADUAL. GLOSA. LEGALIDADE. Inviável o aproveitamento de benefício fiscal [no território estadual] concedido por outra Unidade da Federação, à revelia das disposições do art. 1º da Lei Complementar nº 24/75. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO, POR MAIORIA.

 

Embargos Infringentes, nº  70024123697 , Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 18/12/2009.

 

 

 

26. Direito Público. Crédito tributário. Consignação em pagamento. Descabimento. Ação própria.

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO FISCAL. Tratando-se de matéria tributária, a ação de consignação somente é cabível nas hipóteses do art. 164 do CTN, não se prestando para pagamento de parcela em atraso. Além disso, no caso, evidenciada a insuficiência da oferta. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO.

 

Apelação Cível, nº  70033126574 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/12/2009.

 

 

 

27. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Obrigação do Estado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. PERÍCIA REALIZADA PELO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO EM 2006. EVOLUÇÃO DAS PESQUISAS COM O FÁRMACO HUMIRA. ATUALMENTE O MEDICAMENTO É PREVISTO PARA TRATAR A DOENÇA DO AUTOR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da CF. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos excepcionais e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse em agir pela urgência da medida pleiteada. APELO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70033040536 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 16/12/2009.

 

 

 

28. Direito Público. Tutela antecipada. Concessão. Revogação. Suinocultura. Interdição. Descabimento. Meio ambiente. Dano. Prova. Inexistência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR SUSPENDENDO A ATIVIDADE. DANO AMBIENTAL. SUINOCULTURA. PROVA. INEXISTÊNCIA. Conforme revela a documentação carreada aos autos, o réu encontra-se estabelecido no local há mais de 60 anos, desenvolvendo a atividade de suinocultura. Encontra-se devidamente regularizado perante a Administração Municipal e Estadual, detendo o talão de notas fiscais de produtor rural. Não foi trazida aos autos exigência legal de prévia licença ambiental para a prática de suinocultura no local. Inexistente, portanto, a comprovação do dano ambiental. Não há, assim, verossimilhança no direito invocado pelo autor para sustentar a interdição liminar e sumária do estabelecimento do réu. Agravo provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70032779563 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/12/2009.

 

 

 

29. Direito Público. Tutela antecipada. Concessão. Perigo de dano irreparável. FEPAM. Empregados. Escolha de Diretor. Possibilidade. Representantes dos funcionários. CE-89 art-25. Conselho da Administração. Eleição de Diretor Técnico. Irregularidade. Inocorrência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FEPAM. NOMEAÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO. ELEIÇÃO PELOS EMPREGADOS. ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ESTATUTO DA FEPAM. ELEIÇÃO SEM PROVA DE ILEGALIDADE. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PRESIDIDO PELA PRESIDENTE DA FEPAM. ART. 6º DO ESTATUTO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO NO 1º GRAU. REFORMA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO Á JUSTIÇA. TENTATIVA MANIFESTA DE INDUZIR O JUDÍCIÁRIO EM ERRO. 1. Possibilidade de que se antecipe os efeitos da tutela em desfavor à Fazenda Pública, uma vez presentes os requisitos que a autorize (art. 273, Código de Processo Civil), pena de ofensa à garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. Mérito. Verossímeis as alegações. Se por um lado, parece que houve uma omissão providencial por parte do Conselho na eleição do diretor representante da classe dos empregados, e, mais: um posterior tumulto com intuito manifestamente procrastinatório; por outro lado, parece, também, que não há ilegalidades/irregularidades pontuais na eleição. Há nos autos prova suficiente da verossimilhança das alegações a autorizar o deferimento da medida. Tal verossimilhança, é verdade, deve vir fundada em prova inequívoca, capaz de convencer o julgador, na medida em que o que se busca é antecipar os efeitos da tutela judicial, ou seja, antecipar os efeitos do próprio comando sentencial. Quanto ao requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não se tem como concordar com o magistrado singular que alegou a demora dos próprios interessados na eleição como argumento para indeferir a medida. Primeiro porque a demora da eleição ocorreu por atos procrastinatórios da própria administração. Segundo porque estavam os agravantes tentando solução na via administrativa. Terceiro porque não se tem como negar que quanto mais passar o tempo, menos dias de exercício do cargo terá o Diretor Técnico, representante dos Empregados da FEPAM. A cada dia mais latente fica o descumprimento da CE. A representação de empregados do quadro permanente dos funcionários da FEPAM em uma Diretoria, estabelecida pelo citado art. 25 da CE, tem por finalidade não só a representação funcional desses agentes técnicos, mas também o interesse público quanto à gestão de critérios técnico-normativos na preservação dos bens ambientais no âmbito do Estado. Não se pode chancelar o descumprimento da Constituição Estadual, haja vista que o Governo Yeda finda em 2010 e, até o momento, os empregados da FEPAM ainda não conseguiram inserir o seu representante na Diretoria, nos termos em que disciplina o art. 25. O dano irreparável reside exatamente neste ponto, e há ser considerado. O dano também é institucional porque atinge a Constituição, seus princípios e fundamentos objetivos. Ausência de nulidade na reunião do Conselho, quando da escolha de qual das Diretorias seria eleita pelos empregados da FEPAM – Técnica ou Administração. Quorum observado. Presidência do Conselho de Administração que é exercida pela Presidente da FEPAM, por força de expressa previsão legal (art. 6º, caput, do Decreto 33.765). Voto pela (o) Presidente apenas em casa de empate. Previsão legal (art. 6º, §2º, Decreto 33.765/90). Requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil evidenciados, modo manifesto. 3. Destaca-se a má-fé processual, a tentativa manifesta e qualificada de induzir este juízo em erro e o evidente abuso de direito processual, com o que não pode o Judiciário anuir. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031878333 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 16/12/2009.

 

 

 

30. Direito Público. Embargos à execução. Prazo. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Dissolução irregular incomprovada. Sócios ou dirigentes. Obrigação tributária. Responsabilidade. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 16 DA LEF. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ARTS. 134 e 135, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA NA SOCIEDADE. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. O prazo para oferecimento de embargos em execução fiscal é de 30 dias contados da intimação da penhora. Nova penhora não tem o condão de reabrir prazo para a oposição dos embargos, salvo para discussão de questões atinentes à própria constrição. A responsabilidade tributária imposta ao sócio (arts. 134, VII c/c 135, I do CTN), só se caracteriza quando, comprovadamente, há dissolução irregular da sociedade. O ônus respectivo é do credor que, no caso, nada comprovou. Para a responsabilidade imposta aos administradores (art. 135, III do CTN), deve restar comprovado, pelo Estado, que, como já dito, é a quem compete o ônus probatório, a prática de atos que infringem a lei, contrato social ou estatutos por aquele que tem os poderes de administração dentro da empresa. No caso dos autos, nada, neste sentido, é comprovado pelo credor. Ademais, o simples inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal para o fim de responsabilização de terceiro que não o contribuinte por débito que é exclusivamente seu. Situação dos autos que denota o redirecionamento da execução contra a empresa sucessora. Impossibilidade, neste caso, de redirecionamento contra terceiro (sócio). Inteligência do disposto no art. 333, I, do CPC c/c arts 134 e 135, do CTN. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70030604854 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 16/12/2009.

 

 

 

31. Direito Público. ICMS. Incidência. Base de cálculo. LCF-87 de 1996 art-13 par-4º inc-II.

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. BASE DE CÁLCULO. Nas transferências interestaduais de arroz beneficiado entre estabelecimentos do mesmo titular a base de cálculo a ser adotada é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, conforme estabelece o art. 13, § 4º, II, da LC 87/96, sendo inaplicável a legislação do Estado do RS que o contrariar. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70029930757 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 16/12/2009.

 

 

 

32. Direito Público. Executivo fiscal. Prescrição. Ocorrência. Prazo. Termo inicial. Crédito tributário. Extinção.

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. Paralisado o procedimento administrativo ou a demora em sua solução, que, no caso, levou mais de seis anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da do recurso administrativo (art. 151, III, do CTN) que tem natureza jurídica diversa da interrupção/suspensão do prazo prescricional, não incluída esta no rol do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário Nacional. Uma vez interposto o recurso administrativo ou a reclamação, tem a autoridade administrativa o prazo previsto em lei para o julgamento respectivo, pena de prescrever o crédito tributário por força de lei complementar à Constituição Federal. Afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. APELO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70029882537 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 16/12/2009.

 

 

 

33. Direito Público. Energia elétrica. Cobrança. Prescrição. Interrupção. Fatura. Atraso. Pagamento. Responsabilidade. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

 

TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição da ação de cobrança de tarifa de energia elétrica rege-se pelas normas do Código Civil. 2. É de cinco anos o prazo de prescrição da ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de tarifa de energia elétrica constituída em arbitramento e flui a contar da constatação pela concessionária do consumo a menor, por força do princípio da actio nata. 4. O ajuizamento de ação pelo devedor de desconstituição do débito interrompe a prescrição da ação de cobrança. Precedentes do STJ. 5. O usuário do serviço público de energia elétrica responde pelo pagamento das faturas mensais em atraso. Recurso provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70033499468 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 10/12/2009.

 

 

 

34. Direito Público. ICMS. Mercadoria. Escrituração fiscal. Omissão. Diferenças. Auto de lançamento. Legalidade.

 

EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO. CRÉDITOS FISCAIS. ENTRADAS. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. PENHORA. 1. O ajuizamento dos embargos à execução supre a falta de intimação do devedor da penhora. 2. A entrada de mercadorias no estabelecimento sem regular escrituração configura a prática de infração material. Hipótese em que (I) a quantidade de mercadorias descritas nas notas fiscais de entrada era incompatível com carregamento em uma única carga ou em único veículo, (II) as empresas emitentes não detinham capacidade para a produção do número de itens constantes das notas ou não estavam mais inscritas no cadastro de contribuintes, à época das operações, e (III) não há prova do pagamento das mercadorias. Recurso desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70033468240 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 10/12/2009.

 

 

 

35. Direito Público. Licitação. Contrato administrativo. Revisão. Possibilidade. Princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Teoria da imprevisão. LF-8666 de 1993 art-65 inc-II let-D, art-58 inc-I par-2º.

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE. AUMENTO NO PREÇO DO MATERIAL ASFÁLTICO. REAJUSTAMENTO DE PREÇO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CARACTERIZADO. É possível a revisão das cláusulas econômico-financeiras do contrato administrativo para a manutenção do equilíbrio contratual, nos termos do art. 58, I e § 2º, da Lei n° 8.666/93, bem como de acordo com o disposto no art. 65, II, “d”, do mesmo diploma legal. A maxidesvalorização do real, no período compreendido entre dezembro/98 e janeiro/99, ocasionando o aumento dos insumos utilizados na execução do contrato, é fato imprevisível e superveniente que autoriza a revisão do contrato para preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes do TJRS. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70033178518 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/12/2009.

 

 

 

36. Direito Público. Ação popular. Ajuizamento. Requisitos. Petição inicial inepta. Estacionamento do Foro. Uso privativo. Portaria.

 

AÇÃO POPULAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A ação popular tem por objeto o controle de atos e contratos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2. É inepta a petição inicial de ação popular que pede a desconstituição de Portaria que disciplinou o uso do estacionamento interno do prédio do Foro, ao destiná-lo aos servidores do Poder Judiciário, advogados e estagiários, sem inquiná-la de lesiva ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Hipótese em que o pedido de nulidade do ato se funda apenas na ilegalidade da destinação conferida ao bem de uso especial por violar o interesse dos munícipes. Recurso desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70032886350 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 10/12/2009.

 

 

 

37. Direito Público. Ação civil pública. Interposição. Recurso inadequado. Extinção.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETO AUTÔNOMO. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. CONTROLE. JUDICIAL. 1. O regime jurídico urbanístico das Áreas e Lugares de Interesse Cultural é matéria a ser disciplinada por meio de lei. Art. 162, inciso IV, da Lei Municipal nº 434/99, o Plano Diretor. 2. O Decreto nº 14.530/2004 do Prefeito de Porto Alegre, que na ausência da lei municipal, disciplina o regime jurídico urbanístico das Áreas e Lugares de Interesse Cultura, é ato normativo autônomo, genérico e abstrato, porque dispõe sobre o regime urbanístico. 3. A ação civil pública não é o meio adequado para o controle judicial de ato normativo (regulamento) autônomo, dotado de generalidade e abstração. Jurisprudência do STF. Processo extinto sem resolução de mérito.

 

Apelação Cível, nº  70031576317 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 10/12/2009.

 

 

 

38. Direito Público. Contribuição previdenciária. Segurado. IPERGS. Tratamento médico. Cirurgia. STENTS. Negativa. Descabimento. Dever de prestar assistência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL ESPECIAL. PLANO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE “STENTS”. NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Tanto a lei 7.672/82, por seu artigo 38, quanto a Resolução nº 21, que regulamenta a Assistência Médico-Hospitalar do IPERGS, por seus artigos 33 a 42, não impõem restrições ou limitam a cobertura para tratamento hospitalar, ou ao emprego de certos materiais em procedimentos cirúrgicos e tampouco estabelecem quais doenças estariam fora da cobertura. Se o plano PAMES cobre a internação hospitalar e o ato cirúrgico, não é razoável deixe de cobrir determinada opção terapêutica, instrumental, medicamentosa ou de técnica cirúrgica. Os custos da cirurgia, autorizada pelo INSTITUTO, compreendem também o dos materiais nela utilizados. Mais importante, não pode a Autarquia substituir-se aos médicos por ela credenciados, na escolha da terapia adequada. Afinal, o médico especialista é o senhor do tratamento e não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor atenda à cura do paciente. Apelo provido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70033354002 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

39. Direito Público. Tutela antecipada. Concessão. IPVA. Pagamento. Compensação. CNT-170.

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. IPVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 170 CTN. LEI DE IMPROBIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não é razoável permitir que o Estado exija do agravado o pagamento do IPVA e lhe esteja a dever mais de meio milhão de reais. Não há arbítrio ou capricho em antecipar a tutela no caso. Há, sim, moderação, senso comum e atenção a valor superlativo – a justiça. Apelo desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70033283995 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

40. Direito Público. Crédito tributário. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Confissão de dívida. Prescrição. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Nos termos do art. 174, parágrafo único, ‘IV’, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Tratando-se de cobrança de crédito tributário proveniente de Confissão de Dívida, não houve a decorrência do prazo prescricional. Apelação provida.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70033246042 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

41. Direito Público. Brigada militar. Promoção ao posto imediato. Pos mortem. Proventos. Revisão. Vantagens concedidas aos inativos. LE-10990 de 1997. Efeitos quanto aos ativos. Morte. Causa. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PROMOÇÃO POST MORTEM E EXTRAORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. I – O servidor estava em atividade quando faleceu, não havendo, assim, incidência da Lei 10.990/97, que expressamente refere como causa da promoção a transferência para a inatividade. II – O Inquérito Policial Militar concluiu que a morte do servidor teve causa natural, atrelada à doença hipertensiva ou ao etilismo, sem relação mediata ou imediata com as atribuições do cargo, não sendo hipótese de incidência da Lei 10.594/95. Apelo desprovido. Unânime.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70033148974 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

42. Direito Público. Termo de infração de trânsito. Auto de lançamento. Notificação. Falta. Título executivo. Não caracterização.

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA E CAUTELAR. TIT. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. O lançamento, mesmo válido, não desencadeia efeito jurídico enquanto não comunicado ao sujeito passivo, pela notificação. A desatenção ao processo administrativo pela ausência de regular notificação, contamina os atos que se lhe seguem, e retira da Certidão de Dívida Ativa a presunção de certeza e liquidez de que goza, implicando na sua descaracterização como titulo hábil a lastrear a execução. Apelo desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70033083916 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

43. Direito Público. Meio ambiente. Dano comprovado. Rio Gravataí. Derramamento de óleo vegetal. Reparação. Multa. Aplicação. Auto de infração. Anulação. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. Auto de Infração que demonstra suficientemente o cometimento da degradação ambiental pelo vazamento de óleo vegetal nas águas de rios e riachos provocando danos ao ecossistema, sujeitando o infrator ao pagamento da multa. Causador do dano devidamente notificado para apresentação de defesa, que foi efetivamente exercida. Responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente (art. 14 da Lei n.º 6.938/1981). Inexistência de ilegalidade na apuração e aplicação da pena administrativa. Multa aplicada com base no art. 72, inciso ‘II’, da Lei Federal n.º 9.605/1998, atendidas as condicionantes do art. 6.º, gravidade do fato e suas conseqüências para a saúde e para o meio ambiente (inciso I) e situação econômica do infrator (inciso III). Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70033078452 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

44. Direito Público. Fraude à execução. Não caracterização. Bem alienado. Penhora. Súmula STJ-375. Má-fé incomprovada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. SÚMULA 375 DO STJ. Inexistência de fraude à execução, visto que, quando da aquisição do imóvel, não havia registro da penhora sobre o bem alienado; não demonstrada má-fé do terceiro adquirente. Súmula 375 do STJ. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70033046749 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

45. Direito Público. Talonários. Impressão. Fisco. Negativa. Impossibilidade. Meio coercitivo. Utilização de nota fiscal eletrônica. Adequação.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIOS FISCAIS IMPRESSOS. ILEGALIDADE. É inconstitucional (por violar o art. 5º, inc. XIII, da CF) o ato de condicionar a autorização de impressão de documentos fiscais ao pagamento de dívida tributária, ao oferecimento de garantia ou ainda à utilização do sistema eletrônico para emissão de notas fiscais. A obrigatoriedade de utilização do meio eletrônico restringe, indevidamente, a atividade comercial da autora e de qualquer empresa, sem que oportunizado prazo para adaptação, inclusive com a dispensação de gastos para a implantação do sistema eletrônico. Seria inócua a garantia constitucional do exercício de qualquer trabalho, caso a lei infraconstitucional pudesse burlá-la impedindo as atividades da impetrante, mediante a negativa da autorização de impressão de notas fiscais. A falta de notas fiscais interfere, obviamente, nas atividades da impetrante porque não lhe é lícito operar clandestinamente de modo a ensejar, inclusive, sonegação fiscal. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70032543753 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

46. Direito Público. Licitação. Tomada de preços. Edital. Compra de equipamento. Pagamento parcelado. Ilegalidade. Inocorrência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A COMPRA DE PRODUTO. MUNICÍPIO DE IMBÉ. TOMADA DE PREÇOS. EDITAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO FRACIONADO NO TEMPO. CABIMENTO. NÃO DISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA QUITAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. I – A modalidade de licitação escolhida para a compra do equipamento – TOMADA DE PREÇOS – tem amparo legal, levando em conta o valor estimado da contratação (artigos 22, II e 23, I, “b” da Lei 8.666/93). O EDITAL, por extrato, foi dado à publicação no Diário Oficial do Estado, em jornais de ampla circulação e no “site” do Município. Além disso, a licitante, ainda que única, comprovou a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira, e a regularidade fiscal (lei citada – art. 27 e incisos). E, por fim, a Comissão Permanente de Licitação foi regularmente constituída e apreciou, como devia, a única proposta apresentada. Lícito proclamar, portanto, a licitude do processo administrativo que cumpriu todas as fases e operações e que, como se não bastasse, goza da presunção legitimidade e de legalidade como os atos administrativos em geral. II – Bem podia, pois, e sem que tal importe ilegalidade ou seja motivo de espanto, prever a Administração, como efetivamente previu no Edital, a aquisição do equipamento para pagamento do preço fracionado no tempo, por não dispor da importância para quitação em parcela única. Recurso provido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030894810 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

47. Direito Público. Tarifa de água. Dívida. Cobrança. Proprietário atual. Inexigibilidade. Período de ocupação do imóvel. Proprietário anterior. Responsabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. EXIGÊNCIA ILEGAL. I. Conforme o STF, a natureza jurídica da remuneração do serviço de água e esgotos é não-tributária (preço público ou tarifa), por isso, o prazo prescricional para a cobrança do crédito da fornecedora do serviço é o previsto no Código Civil. Precedente do STJ em sede de uniformização. Aplicável a regra de transição do art. 2028 do novo Código Civil. O prazo prescricional deve ser contado a partir da vigência do Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. II. Tratando-se de serviço público de abastecimento de água, o usuário tem direito de recebê-lo de forma adequada, conforme estabelecido em lei (art. 6.º da Lei n.º 8.987/1995). Na medida em que o serviço é prestado ao usuário, para seu pleno atendimento, o vínculo é exclusivo entre o fornecedor e o usuário, não podendo onerar terceiros, muito menos o prédio, onde se localiza o equipamento indispensável à prestação dos serviços. Sendo assim, mostra-se ilegal a exigência de pagamento por dívidas contraídas por outro consumidor, equivalendo à cobrança por serviço não prestado. Apelação parcialmente provida. Sentença mantida, no mais, em reexame necessário.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70030809008 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

48. Direito Público. Executivo fiscal. Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Lançamento. Notificação. Edital. Nulidade. LE-6537 de 1973 art-21.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL. DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI 6.537/73. NULIDAE DA EXECUÇÃO AB INITIO. A notificação do lançamento configura-se requisito essencial; tem em vista comunicar ao contribuinte o fundamento da exigência, assegurar eventual impugnação e definir o prazo de recolhimento da obrigação tributária. E para que seja regular, a notificação do lançamento há de se dar pela forma prevista em lei, para o caso, o art. 21 da Lei Estadual nº 6.537/73. Com efeito, à autoridade fazendária é dado optar pela notificação pessoal ou por carta; já a notificação por edital não fica a seu nuto: só pode se dar quando não for possível a forma prevista no inciso II do artigo 21, ou seja, quando incerto ou desconhecido o endereço do sujeito passivo, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. A regra é, pois, fazer-se a notificação ao próprio sujeito passivo, seja pessoalmente, seja por carta; apenas por exceção, tolera a lei seja feita por edital, quando não forem possíveis as outras modalidades. In casu, desde que apurada a infração no trânsito a autoridade tinha a seu dispor e conhecia o endereço da Agravante, tanto que o fez constar expressamente do malsinado “TIT”. Constou também do Auto de Lançamento, da CDA e da inicial já na execução fiscal. E no endereço conhecido foi a Agravante localizada e citada pelo Oficial de Justiça. Portanto, a NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO feita POR EDITAL desatendeu à lei. Nula a notificação, ineficaz o lançamento para o fim a que se propõe, qual seja, a criação da obrigação tributária em sentido formal. DERAM PROVIMENTO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARAR A NULIDADE “AB INITIO” DA EXECUÇÃO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030735930 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

49. Direito Público. Executivo fiscal. ICMS. Transporte de mercadorias. Não incidência. Serviços de comunicação e energia elétrica. Direito ao creditamento. Possibilidade. Mandado de Segurança. Ajuizamento. Possibilidade.

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA QUALIFICADA DO TRIBUTO. DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, COMUNICAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, ATIVO IMOBILIZADO E OUTROS NO TRANSPORTE, PROPORCIONAL ÀS EXPORTAÇÕES. POSSIBILIDADE DO USO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. 1.- A via mandamental é própria tanto preventivamente, antecipando-se ao lançamento fiscal, quanto na repressiva para a desconstituição de crédito tributário, preenchidos os pressupostos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. Inexiste óbice legal para a utilização do mandado de segurança na defesa de direito líquido e certo em matéria tributário-fiscal, facultado ao contribuinte eleger o mandado de segurança para proteção de direito seu ameaçado ou lesado, não-obstante pudesse, igualmente, optar pela ação declaratória, ou até mesmo, pelos embargos do devedor no caso de execução fiscal ajuizada. 2.- Não há falar em decadência, porquanto busca a impetrante que o fisco se abstenha de realizar qualquer medida contrária ao creditamento que entende com direito. Além disso, em se tratando e tributos, prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial é renovado a cada ocorrência do ato lesivo. 3.- O direito de crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo fixo, uso e consumo é assegurado pela Constituição Federal vigente e não pode ser impedido ou limitado se não pela própria Constituição. A Constituição não faz restrição a créditos. Não discrimina as operações tributáveis. Todas são tratadas de forma igual. São geradoras de tributo em favor do Estado vistos sob a ótica do credor e geradoras de crédito de ICMS em favor do contribuinte. A Carta de 1988, ao suprimir do art. 155, § 2º, inc. I, a frase “nos termos do disposto em lei complementar”, que havia no art. 23, inc. II, da Constituição anterior, vedou a possibilidade de afastamento da compensação do crédito por meio de convênio, lei complementar ou lei ordinária. PRELIMINARES AFASTADAS À UNANIMIDADE. APELO PROVIDO, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70028812816 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

50. Direito Público. Tutela antecipada. Não concessão. Crédito tributário. Precatório. Compensação. Descabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO ADQUIRIDO MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. As dívidas fiscais da União, Estados e Municípios somente podem ser objeto de compensação nos casos autorizados nas leis e nos regulamentos das respectivas Fazendas. Assim dispõe, com efeito, o artigo 170 do CTN. A lei estadual 11.472/00 autorizava a compensação desde que de débitos inscritos em dívida pública ajuizados até 15 de dezembro de 1999, com créditos contra o estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 1999 (art. 1º), mas referida lei foi expressamente revogada. De sua vez, o artigo 1º inciso XV da lei 12.209/04 acabou revogando por inteiro o CAPÍTULO IV do TÍTULO IV da lei 6.537/73, com o que baniu da ordem jurídica estadual o instituto da compensação, que o gênio romano já concebera (Digesto Livro 16, tít. II). Na atual conjuntura, impossível ao sujeito passivo contrapor seu crédito – líquido e certo – ao crédito tributário para qualquer efeito, salvo garantir a execução. A disposição constitucional transitória não confere poder liberatório do pagamento de tributos para a entidade devedora, aos precatórios por créditos de natureza alimentícia, característica que não perdem só porque objeto de cessão, mesmo que pendentes de cumprimento em 13/09/2000, data da promulgação da EC nº. 30. Agravo desprovido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70032655193 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 02/12/2009.

 

 

 

51. Direito Público. Sociedade comercial. Dissolução irregular incomprovada. Sócios ou dirigentes. Execução. Impossibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. I- Para que configurada dissolução irregular a importar na responsabilidade dos sócios a ensejar o redirecionamento da execução, a cessação das atividades da empresa deve vir acompanhada da dilapidação dolosa de seu patrimônio, seja em benefício próprio, seja com o fim de inviabilizar o cumprimento de suas obrigações. II- É subsidiária e não solidária a responsabilidade tributária dos sócios, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. III- A responsabilidade de que trata o artigo 135 do CTN ao tempo em que não exclui o verdadeiro contribuinte, é meramente subsidiária e não por substituição. Não se trata de responsabilidade objetiva, “in re ipsa”, exigindo ato doloso ou culposo para induzi-la, não prevalecendo a simples presunção quanto ao descumprimento de obrigações legais ou sociais. O credor deverá provar que o devedor agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. A responsabilidade subsidiária não institui a solidariedade. Agravo desprovido, por maioria.

 

Agravo de Instrumento, nº  70032397614 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 02/12/2009.

 

 

 

52. Direito Público. Carteira Nacional de Habilitação. Renovação. Indeferimento. Descabimento. Inaptidão. Deficiente visual. Daltonismo. Perícia. Laudo de aptidão. Condições de trafegar.

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO VEICULAR. AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I – A aptidão assim física como mental é condição necessária à habilitação para condução veicular (CTB – art. 147,I), aferida mediante exames clínicos, como dispõe a Resolução 80/98 do CONTRAN. Em que pese a deficiência, apurou a Perícia Oficial que o Apelado consegue distinguir e identificar com segurança as cores vermelha, verde e amarela, concluindo por sua aptidão para conduzir veículo. A prova técnica fala por si. Óbice, pois, não havia e nem há para que renovada a licença. II – O recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca, o que não se deu no caso. Todavia, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem-no cabível quando tem por objeto “capítulo acessório da decisão – referir-se, por exemplo, unicamente às custas e/ou honorários de advogado”. No caso, o feito teve longa tramitação e demandou dilação probatória. De outra parte, há de se reconhecer o zelo do profissional, a qualidade do trabalho e a importância da causa. Apelo desprovido. Recurso adesivo conhecido em parte, e na parte conhecida, provido.

 

Apelação Cível, nº  70028912335 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 02/12/2009.

 

 

 

53. Direito Público. Funcionário público estadual. Reajuste. Requisição de pequeno valor – RPV. Expedição. CF-88 art-100 par-4º.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV AUTÔNOMA PARA CADA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo o servidor promovido ação única para discutir reajustes em suas duas matrículas, não pode na execução, quando o crédito total superar 40 salários mínimos, pretender a expedição de uma RPV para cada matrícula, sob pena de ferir a regra insculpida no art. 100, § 4º da CF, caracterizando-se indevido fracionamento. RECURO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031979271 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 24/11/2009.

 

 

 

54. Direito Público. ICMS. Cobrança. Impossibilidade. Empresa. Simples Nacional. Inclusão. Tramitação. Guia de apuração e informação – GIA. Exigência. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA CONTRIBUINTE DE ICMS. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES POR SUPOSTO DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Enquanto não solucionado o enquadramento da recorrente no Simples, não é possível exigir a apresentação das GIAS do ICMS, pois se lá for decidido favoravelmente à autora, o imposto estadual já está incluído no Simples e não haverá débito. À unanimidade, deram provimento.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70028408904 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 18/11/2009.

 

 

 

55. Direito Público. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Multa. Lei tributária benéfica. Retroatividade. LE-10932 de 1997.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. A expressão ato não definitivamente julgado, contida no inciso II do art. 106 do CTN, refere-se ao julgamento em ambas as esferas, jurídica e administrativa, sendo inadequada a interpretação restritiva que exclui a hipótese de retroatividade da lei mais benéfica quando ainda não realizados os atos de expropriação na execução. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030663504 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 04/11/2009.

 

 

 

56. Direito Público. Água. Tarifa básica. Cobrança. Impossibilidade. Serviço consumido. Proporcionalidade. Repetição em dobro. Apreciação. Descabimento. Prescrição. Contagem. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORSAN. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA. ILEGALIDADE. CONSUMO MEDIDO SUPERIOR A 10M³. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. Apelo: É Lícito cobrar o custo mínimo, ou, como denomina a CORSAN, “o valor básico do serviço” correspondente a 10m3, mas sempre que o consumo medido ou “hidrometrado” lhe seja inferior. Quando superior, não lhe pode ser adicionado, devendo o faturamento ser determinado tão só com base no consumo real registrado, posto que neste, quando superior ao mínimo, já se acha incluído o custo do serviço, compreendido na composição tarifária. Porque em grande medida se assemelha às taxas remuneratórias, diferenciando-se apenas na compulsoriedade, a tarifa há de corresponder ao preço do produto ou do serviço efetivamente prestado, e, quando possível, medido, como no caso, para com ele guardar proporcionalidade. Por tudo isso, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões que se amoldam ao caso, firmou entendimento de que “nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido” (RESP 655.130/RJ). Recurso adesivo: A repetição em dobro não foi objeto do pedido, não podendo ser apreciada em sede recursal, por vedada a inovação em homenagem ao princípio da estabilidade da lide. De outra parte, este Órgão Fracionário vem entendendo que nas execuções por créditos não tributários a prescrição se opera no prazo de cinco anos. A razão está na simetria com a prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32 – art. 1º c/c Decreto-Lei 4.594/42, art. 2º). Assim, deve ser estendida para cinco anos anteriores à citação a prescrição das importâncias a que foi a CORSAN condenada a repetir. Negaram provimento à apelação. Unânime. Deram parcial provimento ao recurso adesivo, por maioria.

 

Apelação Cível, nº  70030047146 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 23/09/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

57. Direito Criminal. Agravo regimental. Mandado de Segurança. Não conhecimento. Direito líquido e certo. Inexistência. Recurso em sentido estrito. Efeito suspensivo.

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Adequada a decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança nº 70034826826, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo do pedido. A natureza eminentemente civil da ação de mandado de segurança não impede a sua utilização em sede processual penal, uma vez configurados os pressupostos de impetração do “writ”. 2. A jurisprudência firme do STJ vem declarando incabível a utilização de mandado de segurança, impetrado pelo ministério público, para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, tendo em visto que na causa recorrida não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo, bem como por se tratar de ato judicial passível de recurso que não contempla efeito suspensivo. 3. A nova redação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, não alterou essa hermenêutica sistemática consolidada na jurisprudência dos Tribunais. Portanto, inexiste, no caso em tela, violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, porquanto o art. 584 do CPP é taxativo ao estabelecer as hipóteses de concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, não estando abarcada a situação dos autos em que o recurso foi manejado para dirimir se a competência ratione materiae é da Justiça Federal ou Estadual. 4. Inexistência de ofensa à igualdade, ao direito à segurança jurídica ou ao princípio da proibição de insuficiência (‘untermassverbot’). NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. UNÂNIME.

 

Agravo Regimental, nº  70035045376 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

58. Direito Criminal. Prisão Preventiva. Habeas corpus. Não concessão. Lei Maria da Penha. LF-11340 de 2006. Violência doméstica. Medida protetiva de urgência. Descumprimento.

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Nos crimes que envolvam violência doméstica leve, a prisão preventiva deve ser decretada somente como ultima ratio, é dizer, consoante o princípio constitucional da proporcionalidade, de modo que somente é cabível a prisão preventiva quando estão reunidas três condições concomitantes: (a) aplicação precedente de uma medida protetiva de urgência; (b) descumprimento desta medida; (c) presença dos requisitos da prisão cautelar elencados no art. 312 do CPP, visando assegurar contra o periculum in damnum aos bens jurídicos da vítima. Destarte, tendo sido concedida medida protetiva de urgência e tendo o paciente a descumprindo, agredindo a filha da vítima e proferindo ameaças contra ambas, impositivo o reconhecimento da necessidade da segregação para atender à necessidade de proteção da vítima, bem como para garantia da instrução criminal. POR MAIORIA, DENEGARAM A ORDEM, VENCIDO O PRESIDENTE.

 

Habeas Corpus, nº  70034605758 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

59. Direito Criminal. Desaforamento. Deferimento. Julgamento. Imparcialidade dos jurados. Chachina de Santa Clara.

 

DESAFORAMENTO. LOCALIDADE PEQUENA. CRIME QUE CAUSOU COMOÇÃO NA COMUNIDADE E GEROU INSEGURANÇA. CLIMA HOSTIL A COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. Fato que teve intensa repercussão na pequena localidade de Santa Clara, gerando um clima de insegurança entre os habitantes. Os moradores da localidade realizaram um abaixo-assinado onde cerca de seiscentas pessoas, solicitaram que fosse mantida a prisão do acusado. DESAFORAMENTO DEFERIDO. UNÂNIME.

 

Desaforamento, nº  70033553579 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

60. Direito Criminal. Homicídio. Tentativa. Autoria e materialidade comprovada. Pronúncia. Cabimento. Motivo fútil. Caracterização. Qualificadora. Afastamento. Impossibilidade.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. 1. PRONÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. Materialidade e indícios de autoria presentes na prova coligida aos autos. Decisão de pronúncia que realizou análise adequada da prova, entendendo que esta indica a possibilidade do acusado ser o autor dos fatos. Inadmissibilidade de análise aprofundada da prova pelo magistrado, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito. 2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. 2.1. Para que fosse possível o afastamento das qualificadoras em sede de decisão de pronúncia, seria necessário que a prova apontasse de maneira incontroversa sua não configuração. Todavia, no caso em apreço, existem elementos probatórios a amparar a tese acusatória em relação à qualificadora. Destarte, tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade e viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, prevalece, nessa primeira etapa procedimental, o princípio in dubio pro societate, devendo as possibilidades serem levadas à apreciação do Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para o julgamento. 2.2. Motivo fútil é aquele tido como leve e desproporcional à gravidade do crime, aparecendo para a generalidade das pessoas absolutamente insuficiente para provocar a conduta delituosa, no caso, de homicídio, como seria considerado um desentendimento banal e corriqueiro. A controvérsia sobre a existência de discussão acalorada, inclusive com a presença de agressões (tese defensiva que não se encontra uníssona nos autos) ou por ter sido repreendido anteriormente – já decorrido algum tempo – por ter urinado no estacionamento de fast food; deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, conforme dispõe a Constituição Federal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UNÂNIME.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70033369125 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/03/2010.

 

 

 

61. Direito Criminal. Roubo. Autoria e materialidade comprovada. Emprego de violência. Lesão corporal grave. Não configuração.

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. PROVA. GRAVIDADE DA LESÃO. PENA. 1. A prova produzida nos autos é firme o suficiente para oferecer base a um juízo condenatório. Além do reconhecimento do réu, realizado pelas vítimas, os documentos encontrados ao lado da motocicleta utilizada no delito, com fotos do acusado, oferecem supedâneo suficiente à manutenção do veredicto condenatório. 2. A lesão corporal grave, prevista na primeira parte do parágrafo 3º do artigo 157 do Código Penal, é a tipificada no artigo 129, §§ 1º e 2º do Código Penal, ou seja, a lesão da qual resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. Mantido o decisum no ponto. 3. Pena redimensionada. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.

 

Apelação Crime, nº  70033507781 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/01/2010.

 

 

 

62. Direito Criminal. Homicídio. Tentativa. Tribunal do Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Caracterização. Nulidade.

 

APELAÇÃO – JÚRI – HOMICÍDIO TENTADO – TESE EXCLUSIVA NEGATIVA DE AUTORIA – RESPOSTA AFIRMATIVA AOS QUESITOS REFERENTES À AUTORIA/MATERIALIDADE – ABSOLVIÇÃO – CONTRADITÓRIA – NECESSIDADE DE TESE SUBSIDIÁRIA DA DEFESA – JULGAMENTO ANULADO. 1. A soberania dos veredictos limita-se pela lógica, a prova e a justiça, não garantido ao Júri veredictos arbitrários e descomprometidos formal e faticamente com o contexto recolhido aos autos. 2. Se a tese exclusiva da defesa é negativa de autoria, reconhecendo os jurados o concurso do acusado no crime ao atirar na vítima, não podem no quesito seguinte absolvê-lo. Imperioso que a defesa técnica sustente tese subsidiária para que se mantenha o julgamento. 3. Afronta ainda, a maciça prova testemunhal e pericial, esta, descrevendo os ferimentos nas vítimas a absolvição proferida pelo Júri, após reconhecer o concurso sem que outra tese absolutória tenha sido sustentada. PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70033142845 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 28/01/2010.

 

 

 

63. Direito Criminal. Crime contra as relações de consumo. Alimentação imprópria. Prova. Falta. Perícia. Necessidade. LF-8137 de 1990 art-7 inc-IX.

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADE. Indispensável a realização de perícia para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Absolvição mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70032880775 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/01/2010.

 

 

 

64. Direito Criminal. Sonegação fiscal. Notas fiscais. Preenchimento. Fraude comprovada. Nota calçada. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSERÇÃO DE VALORES INEXATOS EM NOTAS CATIVAS. UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTE DENOMINADO DE ‘NOTA CALÇADA’. Inserção de valores a menor na via da nota fiscal destinada ao fisco. Fraude à fiscalização tributária. Redução do imposto a pagar. Cometimento do delito do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. Condenação mantida. Apelos improvidos. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70032870420 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/01/2010.

 

 

 

65. Direito Criminal. Concussão. Caracterização. Autoria e materialidade comprovada. Indenização. Descabimento. LF-11719 de 2008.

 

APELAÇÃO-CRIME. CONCUSSÃO. PREFEITO MUNICIPAL. Exigência de vantagem indevida, direta ou indiretamente, no exercício da função pública e em razão dela. Delito que costuma ocorrer na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Relevo probatório da palavra da vítima. INDENIZAÇÃO AFASTADA. Delito praticado em momento anterior à alteração do inciso IV, do artigo 387, pela Lei n° 11.719/2008. Tratando-se de norma de direito material, inviável sua aplicação aos processos em andamento. Condenação mantida. Apelo ministerial improvido. Recursos defensivos parcialmente providos. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70031994221 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/01/2010.

 

 

 

66. Direito Criminal. Exceção de suspeição. Requisitos. Falta. Desacolhimento. CPP-254.

 

ES Nº. 70.033.819.475  DV/M 243 – JM 29.12.2009 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1.           ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADAS QUE PRESIDEM, NO JUÍZO A QUO, POR TITULARIDADE OU EM SUBSTITUIÇÃO, INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E/OU PROCESSOS CRIMINAIS NOS QUAIS A EXCIPIENTE FIGURA, EM CONJUNTO COM OUTROS, COMO INVESTIGADA, INDICIADA, REPRESENTADA, DENUNCIADA E, AO FIM, COMO RÉ. Quando as alegações de suspeição deduzidas pela excipiente carecem de qualquer adminículo indiciário ou probatório contra as exceptas, impõe-se rejeitar, de plano, o incidente ajuizado, pois a tão só circunstância de um magistrado editar decisões judiciais que, fundamentadas e submissas, por qualquer forma, à malha recursal própria ou à impugnação processual cabível à espécie, venham a atingir pessoa sob investigação ou processamento criminal, isto nem ao de longe caracteriza a animosidade ou a perda de imparcialidade pelo juiz natural da causa, ou quem o substitua na forma da lei ou do regulamento, tampouco legitima a asserção de prejulgamento do processo. 2. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVAS DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO ELENCADAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Tratando-se de exceção de suspeição provocada com a evidente finalidade de constranger os juízes naturais da causa, além de provocar a procrastinatória suspensão procedimental dos processos criminais em tramitação no Juízo a quo, é manifesto o descabimento do incidente suscitado, legitimando a sua rejeição, de plano, por esta Corte de Justiça, no âmbito da qual, no caso e na espécie examinada, não há previsão legal ou regimental de produção de dilação probatória. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA DE PLANO.

 

Exceção de Suspeição, nº  70033819475 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/12/2009.

 

 

 

67. Direito Criminal. Veículo automotor. Sinal identificador. Adulteração. CP-311.

 

APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Comete o delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, o agente que adultera ou remarca o chassi e o número do motor do automóvel. Como mecânico não é crível que não soubesse que a adulteração de sinal de identificação de veículo automotor necessita de autorização da autoridade competente. Condenação mantida. Erro de proibição afastado. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70032866840 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 17/12/2009.

 

 

 

68. Direito Criminal. Tráfico de entorpecente. Associação. Seguimento da ação. Tipo penal. Corrupção de menor. Autoria. Indícios. Justa causa. Falta. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CRIME. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Se em outra ação penal o réu foi condenado por ter ser associado com pessoas distintas da associação imputada na presente, não se está a falar da mesma associação criminosa. São fatos distintos, de forma que deve a ação ter normal prosseguimento quanto a esse aspecto, a fim de se verificar a adequação da conduta ao tipo penal, ou não. É perfeitamente possível, como ocorre em constituição comercial regular, que um cidadão integre ou dirija diferentes organizações, que não se confundem, à evidência. Havendo indícios de autoria em relação ao delito de corrupção de menores, não se verifica falta de justa causa para o oferecimento da ação penal. Apelo ministerial provido.

 

Apelação Crime, nº  70032370769 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 09/12/2009.

 

 

 

69. Direito Criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Uso de arma. Majorante. Concurso formal. Crime continuado. Reconhecimento. Pena-base. Fixação. Regime fechado. Pena privativa. Medida restritiva de direito. Substituição. Impossibilidade.

 

ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL, EM CONTINUIDADE COM UM ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. VEREDICTO CONDENATÓRIO. Apesar da negativa de autoria ensaiada pelo réu, as vítimas e as testemunhas reconheceram-no, de modo inequívoco, como agente de todos os roubos, detalhando cada um deles em minúcias no caderno processual, daí resultando prova idônea, segura e suficiente para a classificação dos crimes e a legitimação do veredicto condenatório.         TIPICIDADE. CLASSIFICAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA. CRITÉRIOS. ORIENTAÇÃO DO S.T.F., S.T.J. E TJ/RS. PENAS CARCERÁRIA E DE MULTA REDUZIDAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. Reconhecimento do concurso formal próprio nos roubos denunciados no processo principal, pois eles se exauriram mediante uma única ação dos agentes, vindo a atingir patrimônios diversos e distintos entre si. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos em concurso formal próprio e o roubo denunciado no processo apensado. Com o reconhecimento da continuidade entre os três roubos cometidos e a adoção da pena carcerária mais elevada para dosimetrar a sua respectiva majoração, impõe-se desconsiderar a existência de concurso formal entre dois deles, criteriando-se a dosimetria da pena carcerária definitiva do apelante em paradigma do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a dispor que “A regra do concurso formal foi concebida em favor do réu, e só há de ser aplicada quando efetivamente lhe trouxer proveito. Mesmo havendo, entre dois crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva, concurso formal, apenas um aumento de pena – o do crime continuado – deve prevalecer” (RE-101.925, DJ de 14.3.86), bem assim em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O concurso formal é regra jurídica penal em favor do agente, de modo que, se também reconhecida, no ilícito quadro apresentado, a continuação entre os crimes (isto é, o subsequente crime sendo considerado continuação do primeiro), as penas hão, nesse caso, de ser aumentadas uma vez, e essa única vez há de dizer respeito à figura do crime continuado. Non bis in idem.” (HC nº. 36.414/RJ, 6ª Turma do STJ, Rel. Min. NILSON NAVES, j. em 19/10/2004). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70032894651 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 26/11/2009.

 

 

 

70. Direito Criminal. Homicídio qualificado. Autoria e materialidade comprovada. Pronúncia. Motivo torpe. Meio cruel. Tribunal do Júri. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Avaliação psicológica. Finalidade.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTENÇÃO DE DIRIGIR A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE TESTEMUNHA. DESCABIMENTO. A avaliação psicológica não se presta para sanar eventuais contradições entre depoimentos de testemunhas, sendo procedimento técnico, a ser realizado conforme os critérios do perito competente, mormente quando se pretende avaliar criança de tenra idade, como procedido. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXUMAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O pedido de exumação, assim como qualquer outra perícia ou diligência postulada pelas partes, deve ser necessária para elucidação do caso. In casu, além de despiciendo o pleito defensivo, o auto de necropsia aponta a impossibilidade em se aferir a razão da morte do recém-nascido. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. A decisão de pronúncia possui conteúdo declaratório, em que o juiz expressa a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a, então, para apreciação do Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Havendo, ainda que mínimo, sustentáculo probatório a demonstrar a materialidade delitiva e indícios de autoria, impositiva a submissão das rés a julgamento pelo conselho de sentença. Em tendo uma das acusadas confessado o delito, bem como existindo testemunha presencial indicando que esta acusada, depois de ter dado a luz, entregou o bebê a corré, que então o jogou no rio, impositiva a manutenção da sentença de pronúncia. Existindo indícios de que as acusadas praticaram o deito para ocultar a gravidez da acusada, inafastável a qualificadora do motivo torpe. Em tendo sido arremessado o recém-nascido no rio, incide a qualificadora do meio cruel, até porque possível a morte por asfixia, através de afogamento. Ademais, em sendo alvo do delito um recém-nascido, possível a configuração do meio que impossibilitou a defesa da vítima. Afastadas as prefaciais e desprovido o recurso defensivo.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70027622299 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 27/10/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 39 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-39-do-tjrs/ Acesso em: 19 abr. 2024