TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 35 do TJ/RS

 

10/11/09

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Abono de permanência. Imposto de Renda. Não incidência. CF-88 art-40 par-19º.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, esta deve ser concedida, tendo em vista a natureza indenizatória do abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da CF/88. À unanimidade, deram provimento.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031681919 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 21/10/2009.

 

 

 

2. Direito Público. Pensão previdenciária. IPERGS. Contribuição. Servidor inativo. Desconto indevido. Devolução. Juros de mora. Índice. Majoração. Honorários advocatícios. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. JUROS. São de 12% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, dado o caráter tributário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incidem em 5% sobre o montante da condenação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO

 

Apelação Cível, nº  70032063497 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 20/10/2009.

 

 

 

3. Direito Público. Magistério. Política salarial. Reajuste. Parcela autonôma. Incidência. LE-10395 de 1995. LE-9934 de 1993.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICA SALARIAL. LEI Nº 10.395/95. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. Incidem os índices de reajustes da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma criada pela Lei nº 9.934/93. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70031874548 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 20/10/2009.

 

 

 

4. Direito Público. Prefeito municipal. Improbidade administrativa. Não caracterização. Erário. Prejuízo. Inexistência. LF-8429 de 1992 art-12 par-único. Absolvição criminal.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM PATRIMONIAL OBTIDA PELO AGENTE. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Conforme a prova recolhida na instrução, não houve a prática dos atos de improbidade imputados aos réus (frustrar o caráter competitivo de licitação). Além disso, o réu, Ex-Prefeito, já foi absolvido no juízo criminal pela prática dos mesmos fatos. O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/1992, fundado no princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com base na extensão do dano causado, bem como no proveito patrimonial obtido pelo agente, no caso, sequer descritos na inicial. Ademais, relativamente aos fundamentos da ação de improbidade, não há demonstração de que o Ex-Prefeito concorreu para os atos, porque afetos à Secretaria de Obras. Improcedência da ação de improbidade. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70031993173 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/10/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Direito real de uso. Não configuração. Contrato de Promessa de Compra e Venda. Município. Reintegração de Posse. Descabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. A moradia é direito social – Constituição Federal art. 6º, com redação pela EC nº 26/2000- não sendo lícito ao Município, liminarmente e sem mais, reintegrar-se na posse do imóvel, deixando a Agravante ao desamparo, ao relento, a somar-se aos milhares de desabrigados que perambulam pelas ruas e avenidas de nossas cidades. Agravo provido, por maioria.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031096399 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14/10/2009.

 

 

 

6. Direito Público. ICMS. Cesta básica. Incidência. Cálculo. Redução. Estorno proporcional. Correção monetária. Juros. Legalidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. CREDITAMENTO. MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA. AUTO DE LANÇAMENTO. LEGALIDADE DA CDA. JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Venda interna de produtos que compõem a cesta básica com alíquota reduzida, não autoriza o aproveitamento integral do ICMS incidente na aquisição do mesmo produto porque vedado na legislação do Estado do Rio Grande do Sul, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento anterior. Legalidade da glosa fiscal. II. Auto de Lançamento que se atém a período determinado em que houve o aproveitamento ilegal de crédito fiscal, configurando infração material qualificada, sujeitando o infrator à multa prevista no art. 8º, I, letra ‘j’ da Lei Estadual n° 6.53773. Inexistência de cobrança de valores englobados. Multa, juros e correção monetária expressamente prevista na legislação de regência. Apelação desprovida. Voto vencido.

 

Apelação Cível, nº  70029412780 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/10/2009.

 

 

 

7. Direito Público. Ação civil pública. Ministério Público. Meio ambiente. Degradação. Inexistência. Tutela antecipada. Não concessão.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A FEPAM, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A GENERAL MOTORS DO BRASIL – GM. COMPENSAÇAO DE DANO AMBIENTAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INTEGRALIZAÇÃO DE METADE DO VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, PELA GM. ORDEM Á FEPAM PARA QUE NÃO EXPEÇA NENHUMA LICENÇA AMBIENTAL À GM, QUANTO AO COMPLEXO INDUSTRIAL DE GRAVATAÍ (RENOVAÇÃO OU AMPLIAÇÃO). DECISÃO REFORMADA. Não se desconhece a responsabilidade solidária/concorrente para fins de reparação de dano ambiental. Tal discussão, contudo, não há como ser levada a efeito neste momento, nestes autos. O que cumpre aqui observar é a ausência de dano ambiental efetivo, a justificar o perigo de dano irreparável ou difícil reparação para fins de deferimento da medida liminar. Em se assim proceder, se estará antecipando o provimento jurisdicional final, que é justamente o reconhecimento da solidariedade entre a GM e o Estado do Rio Grande do Sul e a condenação de ambos a compensar dano ambiental possivelmente considerado, decorrente da implantação do complexo industrial já levado a efeito há mais de dez anos, sem qualquer notícia de dano efetivo. Não se está afirmando que a compensação ambiental não há ser feita, sobretudo porque há compromisso firmado nesse sentido, mas apenas que não se tem elementos para, desde já, efetivá-la. RECURSO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030661490 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

8. Direito Público. Ação civil pública. Ministério Público. Meio ambiente. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Lei Orçamentária Anual – LOA. Poder Executivo. Verba. Inclusão. Poder Judiciário. Ingerência. Descabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A FEPAM, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A GENERAL MOTORS DO BRASIL – GM. COMPENSAÇAO DE DANO AMBIENTAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INCLUSÃO DE VALOR NA LDO E LOA PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. DECISÃO REFORMADA. Quanto à determinação judicial para inclusão do montante de mais de três milhões de reais na LDO e na LOA, para o próximo exercício, se está diante de questão interna corporis, com manifesta agressão ao princípio constitucional da tripartição dos poderes. Não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de outro poder, no caso, o Executivo; não é permitido ao Julgador substituir o administrador. Pode sim, exercer um controle efetivo na discricionariedade administrativa, mas tal não se pode confundir. Materialmente, sequer teria o ente público estadual como cumprir a determinação para inclusão do montante na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte, haja vista que o prazo máximo para o envio do Projeto de LDO ao Legislativo, conforme previsão expressa na Constituição Estadual, é 15 de maio do ano anterior e a decisão foi proferida já em 05 de maio, dependendo ainda, evidentemente, de intimação do ente público estadual para cumprimento. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030512867 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

9. Direito Público. ICMS. Produtos agropecuários. Direito ao aproveitamento. Período.

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. OPERAÇÃO INTERNA ISENTA. DIREITO DE CRÉDITO. ICMS. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO FORMULADA EM DECRETO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. As operações isentas ou não tributadas, salvo determinação em contrário na legislação, não dão direito a crédito fiscal, na dicção do art. 155, § 2.º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal. No caso, a legislação de regência admite o aproveitamento do crédito de ICMS quando se tratar de produtos agropecuários (art. 20, § 6.º, da LC n.º 87/1996 e art. 16, § 2.º, da Lei Estadual n.º 8.820/1989). Ilegalidade da restrição contida no Decreto n.º 37.699/1997 por violação ao princípio da legalidade e observância das regras de interpretação contida no art. 99 do CTN. Direito ao aproveitamento do ICMS incidente sobre operações com produtos agropecuários, mesmo sendo isentas e não tributadas as operações da saídas. Descabido o aproveitamento do crédito no período anterior à impetração, porque implica efeitos patrimoniais pretéritos e empresta efeitos de ação de cobrança à ação de segurança (Súmulas 269 e 271 do STF). Apelação desprovida. Sentença modificada parcialmente em reexame necessário. Prejudicado o recurso adesivo. Voto vencido.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70030561302 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/08/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

10. Direito Privado. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa. Produto alimentício. Características e composição. Obrigação de não fazer. Dever de prestar informação correta.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. INFORMAÇÃO ACERCA DA PRESENÇA, OU NÃO, DE GLÚTEN NA COMPOSIÇÃO DOS PRODUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O objetivo da intentada ação coletiva é a condenação da agravante às obrigações de não fazer e de indenizar, por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, atingindo direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos já violados, além de direitos difusos a serem violados. Portanto, o Ministério Público tem legitimidade ativa para buscar proteção de forma genérica e abstrata de todo e qualquer produto alimentício distribuído pela agravante. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029825650 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 29/10/2009.

 

 

 

11. Direito Privado. Responsabilidade civil do município. Funcionário público municipal. Colocação à disposição. Cumprimento de suas atividades. Inadequação. Relotação. Administração. Ato. Legalidade. Superior hierárquico. Poder de chefia. Assédio moral. Distinção. Indenização. Dano moral. Descabimento. Poder Judiciário. Ingerência. Limite.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. SERVIDORA PÚBLICA COLOCADA À DISPOSIÇÃO. ATO ADMINSTRATIVO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DO SERVIÇO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.     O Município de Santa Maria, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que estabelecem o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 2. Possibilitando-se a discussão em torno de causas outras que excluam a responsabilidade objetiva do Estado, conforme haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 3.   Primeiramente, cumpre salientar que é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC e do qual não se desincumbiu. Da análise dos depoimentos colhidos nos autos, deflui-se que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo a preposta do Município no estrito cumprimento do dever legal e na observância dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. 4.           O memorando nº. 241/CPL/2006, no qual é postulada a colocação da autora em disponibilidade, não traz qualquer referência desonrosa a esta. Do texto do referido documento é possível observar que a Diretora do Departamento apenas destaca a insuficiência do quadro funcional para o cumprimento das funções atribuídas a este, bem como ressalta que a demandante não atende às exigências do serviço. 5. Portanto, tenho que o pleito deduzido pela Diretora do Departamento foi suficientemente motivado. Assim, não há falar sobre sua irregularidade, porquanto é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito dos atos administrativo. 6.        Cumpre salientar, por derradeiro que a Constituição Federal não prevê a garantia da inamovibilidade aos servidores públicos em geral. Assim, verificada a inadequação do servidor para o cumprimento das atividades que lhe foram atribuídas é possível a sua colocação em disponibilidade, a qual se submete apenas ao juízo discricionário do administrador, que deve levar em consideração os critérios de interesse e necessidade da administração. 7.            Aliás, tal medida não constitui imposição de qualquer penalidade, mas tão-somente a redistribuição de servidor para outra atividade que se adapte melhor em seu perfil e suas aptidões. Inteligência do art. 171 da Lei Municipal nº. 3.326/91 8.  Inexistem elementos que dessem azo ao dever de indenizar, pois a conduta adotada pelos agentes públicos foi em conformidade com a lei, portanto, lícita, o que afasta a incidência do disposto no art. 186 do Código Civil. 9. A par disso, o exercício do poder de chefia não pode ser confundido com assédio moral, pois exigir o cumprimento das normas administrativas, o trabalho eficaz e de qualidade por parte de servidor público não pode ser reputado como ato ilícito, mas enaltecido pelo cumprimento do dever legal de bem prestar o serviço público em prol de seu destinatário final, o cidadão, este sim tão ultrajado na atualidade com o oferecimento de prestação pública ineficaz e de duvidosa qualidade, o que felizmente não é regra na administração pública. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70032370926 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/10/2009.

 

 

 

12. Direito Privado. Falência. Leilão. Suspensão. Imóvel. LF-11101 de 2005.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.                O imóvel matriculado sob nº 449 no Registro de Imóveis da Comarca de Gramado, arrecadado pela Massa Falida, é objeto do pedido de restituição ajuizado pelo recorrente, de sorte que fica suspensa a disponibilidade do referido bem até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquele feito, a teor do que estabelece o artigo 91 da Lei 11.101/2005. 2.            Portanto, não incidindo na espécie quaisquer das exceções previstas no artigo 113 do mesmo diploma legal e havendo norma expressa determinando a suspensão da liquidação daquele ativo em função do pedido de restituição ajuizado, presente o fato de que não houve demonstração de que o imóvel em questão tenha sido objeto de ação de responsabilidade dos sócios ou de revocatória, a reforma da decisão agravada se impõe. 3. Ademais, havendo discussão quanto à propriedade de bem arrecadado mediante ação de restituição, sem que haja a definição de que o imóvel objeto do litígio integra a massa objetiva, ou seja, o patrimônio da empresa quebrada, descabe a alienação judicial daquele, pois não se pode proceder à liquidação de ativo que não pertença à falida ou possa ser apropriado pela massa. Dado provimento ao agravo de instrumento.

 

Agravo de Instrumento, nº  70032021172 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/10/2009.

 

 

 

13. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Veiculação de imagem. Uso indevido. Álbum de figurinhas. Jogador de futebol.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁLBUM DE FIGURINHAS. COPA UNIÃO E CAMPEONATO BRASILEIRO. JOGADOR DE FUTEBOL. UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE IMAGEM. FOTOGRAFIA. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1.   Pleito indenizatório em que o autor, ex-jogador de futebol do Esporte Clube Vitória, busca a reparação de danos morais, devido ao uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas publicados nos anos de 1988 e 1989. 2.  Preambularmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso nos autos, a veiculação da imagem e do apelido do autor nos álbuns de figurinha publicados pela editora demandada, a teor do que estabelece o art. 334, III, do CPC. 3.          Verifica-se que as fotografias do postulante foram incluídas no álbum, o qual a época custava Cz$ 200,00, enquanto os pacotes de figurinhas custavam Cz$ 20,00 cada, restando clara a destinação comercial do material. 4.                Desse modo, consigna-se que não encontra respaldo nos autos o argumento de que a publicação teria caráter meramente informativo, tendo em vista que restou evidente o interesse da editora ré em obter lucro com a venda do álbum e dos cromos colecionáveis. 5.       Releva ponderar que a contratação se deu entre a União de Grandes Clubes do Futebol Brasileiro – o “Clube dos Treze”, e a Editora Abril, não havendo qualquer participação ou intervenção dos atletas. 6.                Ademais, de acordo com a cláusula 10º do referido pacto a editora cessionária pagaria certa quantia para a cedente, a qual ficaria responsável pelo repasse de determinada quantia aos jogadores. 7.                Frise-se que não há qualquer prova de que o clube tenha procedido a este repasse, ônus probatório que a este competia, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. Não é crível exigir que o autor comprovasse não ter recebido qualquer quantia a este título, tendo em vista a impossibilidade e a inexigibilidade de tal prova. 8. Descabe a alegação da editora no sentido de que não seria necessária a autorização expressa do atleta, sob o argumente de que na época dos fatos o direito de imagem de jogadores de futebol não era negociado individualmente, tendo em vista que não passa de mera suposição, desprovida de qualquer comprovação. 9.    Ressalte-se que os fatos discutidos nestes autos, ou seja, a publicação desautorizada da imagem do postulante, não se confunde com o denominado “direito de arena”, o qual consiste no direito que os clubes têm de negociar e autorizar a transmissão ou retransmissão das imagens dos eventos desportivos. 10.              Ademais, não há qualquer adminículo de prova nos autos no sentido de que o demandante tenha autorizado a utilização de sua imagem, ônus que se impunha a parte ré e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC. 11. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do réu, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 12. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido. 13. Juros de mora. Incidência a contar do evento danoso. Inteligência da Súmula n. 54 do STJ. 14.                Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento da indenização. Enunciado da Súmula n. 362 do STJ. 15.                Denunciação à lide. O art. 70, III, do CPC, é taxativo ao estabelecer que a denunciação da lide somente é possível se o denunciado tiver a obrigação, decorrente de lei ou de contrato, de ressarcir o prejuízo que possa sofrer o denunciante caso seja condenado na ação principal. 16.    Assim, prevista contratualmente a responsabilidade direta ou regressiva por parte do Clube de futebol quanto ao objeto da pretensão deduzida no presente feito, é de ser mantida a sentença no que tange a procedência da lide secundária. Negado provimento aos apelos da demandada e do denunciado à lide, e dado parcial provimento ao apelo do autor.

 

Apelação Cível, nº  70031762560 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/10/2009.

 

 

 

14. Direito Privado. Seguro. Veículo. Parcela. Pagamento. Falta. Cancelamento. Descabimento. Notificação. Necessidade. Prêmio. Indenização. Cabimento. Código de Defesa do Consumidor. Correção monetária. Juros de mora. Citação. Salvados. Juntada de documento. Legitimidade passiva.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. MORA DO SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGTIIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS ACOLHIDA. Da ilegitimidade passiva da corretora de seguros 1. A corretora de seguros é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois atuou apenas como intermediária no contrato entabulado entre a seguradora e a segurada, não tendo qualquer obrigação quanto ao cumprimento do seguro avençado entre as partes. Mérito do recurso em exame 2.                O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 3.          Desse modo, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver comprovação do agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes seguro de veículo, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.                5. Quando da ocorrência do evento danoso, o autor estava em atraso com parcelas do seguro, fato este incontroverso da lide, a teor do que estabelece o art. 334, inc.III, do Código de Processo Civil. 6.               No entanto, tratando-se de contrato de seguro de veículo, é nula e abusiva a cláusula que estabelece cláusula resolutiva com o cancelamento automático, em razão do não pagamento da parcela atinente ao prêmio, sem qualquer comunicação prévia do segurado acerca do inadimplemento, com o objetivo de viabilizar a purga da mora. 7.       Indenização securitária correspondente a 110% do valor do veículo segundo a tabela FIPE na época do evento danoso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 8. Salvados. Uma vez adimplido o valor do seguro contratado, a seguradora tem o direito aos salvados. Precedentes. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora de seguros e, no mérito, dado provimento ao apelo do autor.

 

Apelação Cível, nº  70031675499 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/10/2009.

 

 

 

15. Direito Privado. Responsabilidade civil. Ente público. Policial militar. Abordagem. Excesso. Lesão corporal grave. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Correção monetária. Juros de mora. Lucro cessante. Possibilidade. Caminhoneiro.

 

REEXAME NECESSÁRIO. ESTADO DO TOCANTINS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXCESSOS COMETIDOS EM ABORDAGEM POLICIAL. AUTOR ATINGIDO POR QUATRO DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O Estado do Tocantins tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do art. 37 da CF. 2.      O Estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 3.      É fato incontroverso da lide, na forma do art. 334, II, do CPC, o incidente envolvendo o policial militar Edimar e o demandante, o qual foi atingido, injustificadamente, por quatro disparos de arma de fogo, fatos estes corroborados pela prova oral e documental colhida em Juízo. 4.               As lesões decorrentes dos disparos de arma de fogo restaram devidamente comprovadas nos laudos insertos aos autos. Do mesmo modo, o próprio policial em seu depoimento pessoal admitiu ter atirado contra o demandante. 5.                No caso em exame, restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público. Presente nos autos, a conduta ilícita do policial que provocou as graves lesões corporais no demandante. Da indenização por danos morais 6.                Reconhecida a responsabilidade do Estado e do policial militar pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da parte autora, em razão das lesões corporais sofridas. 7. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 8. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum indenizatório mantido. 9. Juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 10.        Correção monetária pelo IGP-M a contar da data da sentença. Inteligência da Súmula n. 362 do STJ. 11.  Danos materiais. No caso em tela, restou devidamente comprovado o que razoavelmente deixou de ganhar, nos termos do art. 402 do CC, tendo em vista o período em que o demandante ficou hospitalizado e impedido de exercer sua profissão – caminhoneiro. Reformada, em parte, a sentença em reexame necessário.

 

Reexame Necessário, nº  70031578602 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/10/2009.

 

 

 

16. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Saldo devedor. Salário. Retenção. Indenização. Dano moral. Processo. Extinção. Impossibilidade. Interesse processual. Existência. Sentença. Desconstituição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RETENÇÃO SALARIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. Sabido que interesse processual não se confunde com o interesse substancial ou primário (ou seja, o interesse em conflito objeto da lide), demonstrado o primeiro descabe proclamar, de pronto, a extinção do processo, especialmente quando a matéria de fundo revela-se jurisprudencialmente controvertida. Sentença desconstituída. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70032530719 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/10/2009.

 

 

 

17. Direito Privado. Ação reivindicatória. Exceção de usucapião. Requisitos. Falta. Justo título. Inexistência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS AUSENTES. JUSTO TÍTULO. Reputa-se justo título o documento apto a propiciar, em tese, a transferência do domínio do imóvel. Leva-se em conta a possibilidade abstrata de transferência da propriedade. No caso, os réus, portadores de contrato de promessa de compra e venda, que tem origem em compromisso de cessão de direitos sobre imóvel firmado por quem não detinha direitos sobre o bem (documento, portanto, que não se mostra apto, ainda que em tese, a transferir o domínio), não são portadores de justo título. Ausente justo título, não há falar em aplicação ao caso da regra do art. 1.242 do Código Civil, obstando, como conseqüência, o acolhimento da exceção de usucapião, por ausente o requisito temporal mínimo. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. POSSE INJUSTA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO CAPAZ DE GERAR OPOSIÇÃO AO TÍTULO DOMINIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. Demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, e não havendo justificativa plausível para a posse dos demandados, o que faz dela injusta, têm-se como presentes os pressupostos autorizadores da medida reivindicatória. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70032316655 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/10/2009.

 

 

 

18. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Depósito popular. Depósito efetuado há muitos anos. Imprescritibilidade. Restituição. Cabimento. Correção monetária. Anterior 1964. Salário mínimo. Posterior 1964. Índices oficiais. Súmula STJ-179.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO POPULAR. IMPRESCRITIBILIDADE. Dada a natureza do depósito popular, não incide a prescrição, ainda que passados mais de vinte anos de sua ocorrência. Inteligência do art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54. CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência da correção monetária na espécie, conforme dispõe a Súmula nº 179 do STJ. Possível, por outro lado, a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito em período anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda, passando, a partir do advento da Lei n° 4.357/64, a ser aplicados os índices oficiais de correção de cada período. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70032212391 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/10/2009.

 

 

 

19. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Contrato de crédito. Inadimplência. Fiança. Exoneração. Impossibilidade. Prazo determinado. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Legalidade. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA PRESTADA POR TEMPO DETERMINADO. Não é possível à parte postular a exoneração de fiança quando o contrato for firmado por tempo determinado, e a pretensão formulada quando já vencido o débito. Hipótese, ademais, que não se amolda aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em que se tem decidido ser possível a exoneração de fiador quando o sócio para quem prestou fiança se retirou do quadro societário. Caso em que a fiança foi prestada pelas próprias pessoas que, à época da constituição da garantia, faziam parte do quadro social da pessoa jurídica que firmou o contrato. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NÃO IRREGULAR DO NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70032193955 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/10/2009.

 

 

 

20. Direito Privado. Condomínio. Animal em apartamento. Convenção. Vedação. Relativização. Impossibilidade.

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ORDINÁRIA. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAL EM APARTAMENTO. REGRA EXISTENTE NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, QUE PERMITA AO CONDÔMINO DEIXAR DE OBSERVAR A NORMA CONDOMINIAL, NÃO VERIFICADA NO CASO. ANIMAL DE MÉDIO A GRANDE PORTE (CÃO DA REÇA PIT BULL), CUJA PERMANÊNCIA VIOLA REGRA EXPRESSA DA CONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBRIGATORIEDADE, PORÉM, DE SE SUSPENDER A EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N.º 1;050/60. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70032184715 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/10/2009.

 

 

 

21. Direito Privado. Usucapião. Descabimento. Composse. Existência. Litisconsórcio necessário. CPC-264.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDAO E REGULAR DO PROCESSO. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE OS POSSUIDORES DA COISA COMUM. DEMANDA AJUIZADA POR APENAS UMA DOS COMPOSSUIDORAS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. Existindo composse entre a autora e sua irmã, inviável o ajuizamento da ação de usucapião apenas por uma das compossuidoras. Hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Inviabilidade de alteração da composição subjetiva da lide após a estabilização da demanda. Art. 264, caput, do CPC. AÇÃO EXTINTA. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70031847643 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/10/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. Decisão interlocutória. Apelação cível. Interposição. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO INTERLUCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DIREITO INTERTEMPORAL. A decisão que julga impugnação à penhora, notadamente porque não implica extinção do feito executivo, mas apenas julga incidente da execução, desafia recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 522 do CPC. Descabimento de interposição de apelação cível. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70031239569 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/10/2009.

 

 

 

23. Direito Privado. Seguro de vida. Cancelamento. Folha de pagamento. Desconto. Cessação.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. Considerando que a ação ordinária já foi julgada, tendo o Magistrado entendido pela sustação dos descontos, é de ser provido o agravo de instrumento para dar efetividade à decisão, determinando o cumprimento através de ofício ao canal de desconto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031452725 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/10/2009.

 

 

 

24. Direito Privado. Usucapião. Justo título. Caracterização. Posse mansa e pacífica. CC-1242 par-único.

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ART. 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCC. SENTENÇA DANDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, VEZ AUSENTE O JUSTO TÍTULO. Justo título é todo ato formalmente adequado a transferir o domínio, mas que deixa de produzir efeito em virtude de faltar poder ao alienante para torná-lo eficaz. Caso em que a parte autora adquiriu os direitos sobre o imóvel, objeto da usucapião, parte dele por escritura pública e outra por cessão de direitos hereditários, tendo, inclusive, alvará do juiz do inventário autorizando a inventariante à transmissão do bem. Não obstante isso, o Oficial do Registro se nega a proceder sua inscrição, aparentemente em contrariedade à própria definição judicial. Circunstâncias que, por si só, são bastantes a autorizar o reconhecimento do “justo título” a que alude o art. 1242, § único do Código Civil. Requerentes, ademais, que evidenciaram residir no local, tendo a posse mansa e pacífica do imóvel, a autorizar o reconhecimento à usucapião. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024741415 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 02/09/2009.

 

 

 

25. Direito Privado. Usucapião extraordinário. Caracterização. CC-1238 par-único.

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Prova documental a demonstrar que a área, objeto da pretensão, encontra-se dentro de um todo maior, não individualizada junto ao registro, sem matrícula própria, razão pela qual não pode, o demandante, pleitear a sua adjudicação compulsória. 2. Mesmo que se mostre possível o manejo da ação de adjudicação compulsória, não se desconhece que a parte pode optar pela ação de usucapião, pois preencheu os requisitos para tanto. 3. Ainda que o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do demandante conduza à aquisição da propriedade por um modo originário, o que acarreta inúmeras consequências jurídicas, como a incorporação do bem ao patrimônio do autor livre de quaisquer vícios porventura existentes, e a não incidência do fato gerador do ITBI, não se pode perder de vista que o autor preencheu um a um todos os requisitos que compõem o suporte fático da usucapião. Fato incontroverso nos autos. Dessa forma, não há como negar à parte o manejo da ação de usucapião tão só porque a via da adjudicação compulsória mostrar-se-ia mais benéfica ao interesse de terceiros. 4. Requerente que, com base em sua posse, adquiriu o domínio pela usucapião. Incidência da norma prevista no art. 1.238, § único do CC de 2002. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028659191 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/06/2009.

 

 

Direito de Família

 

 

26. Direito de Família. União estável. Dissolução. Partilha de bens. Liquidação de sentença. Termo final. Perícia contábil. Imprestabilidade. Estabelecimento comercial. Bar. Divisão. Quota-parte.

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AVALIAÇÃO DE UM COMÉRCIO. RECURSO ADESIVO QUE NÃO ATACA A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO INOCORRENTE. PERÍCIA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. LIQUIDAÇÃO AD QUEM. A petição de recurso adesivo que não ataca a sentença se ressente do imprescindível enfrentamento da decisão recorrida. Logo, não havendo um mínimo de dialeticidade a respeito da matéria de direito substancial, não se conhece do recurso. Observadas as intimações pessoais da Defensoria Pública, não há defeito a macular o processo. A prova pericial realizada em liquidação de sentença tem o escopo de servir como lastro da sentença. Contudo, na hipótese de as manifestações do contador não elucidarem, esclareceram ou evidenciarem os fatos, aliado a falta de acordo das partes e o tempo de trâmite do processo, impõe-se a liquidação “ad quem” do bem a ser partilhado. A liquidação de comércio existente na periferia da Capital deve observar os elementos do processo, os fatos públicos e notórios, as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. REJEITADA PRELIMINAR, APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028912160 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/10/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

27. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado. Processo. Nulidade. Rejeição. CPP-212. Inquirição de testemunhas. Inversão. Prejuízo. Inocorrência.

 

EI Nº. 70.031.772.205   G/M 181 – S 16.10.2009 – P 11 EMBARGOS INFRINGENTES. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. A nova redação conferida ao art. 212 do Código de Processo Penal não se filiou ao princípio acusatório, tampouco retirou do juiz criminal a condução substancial do processo na coleta da prova testemunhal. Se é certo que ao juiz não cumpre suprir as eventuais defecções do órgão acusador, não é menos certo que, na jurisdição da criminalidade comum e diante da histórica hipossuficiência defensiva dos acusados em geral, o juiz ainda será, até a efetiva conquista da maioridade orgânica e funcional da Defensoria Pública, o mais importante obstáculo à injustiça. Rejeição da tese preliminar invocada de ofício, diante da ausência de prejuízo concreto à defesa com a inversão dos ritos de perguntação na coleta da prova em audiência de inquirição de testemunhas abonatórias, cujos depoimentos, ademais, em nada influenciaram a elucidação do fato denunciado, sequer tendo sido utilizados como fundamento à condenação do réu. Higidez e eficácia processual dos atos de coleta da prova testemunhal arrolada, não impugnados pela defesa técnica do réu até o final da audiência realizada. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. POR MAIORIA.

 

Embargos Infringentes e de Nulidade, nº  70031772205 , Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 16/10/2009.

 

 

 

28. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Formação de quadrilha. Prova. Interceptação telefônica. Ilicitude. Sentença. Desconstituição. LF-9296 de 1996. CF-88 art-5 inc-XII. LF-11690 de 2008.

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A PAZ PÚBLICA. ESTELIONATOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA ILÍCITA. 1. Verificado que, no caso, a interceptação das comunicações telefônicas foi feita em data anterior à autorização judicial, é inegável a ilicitude da prova, pois produzida em desacordo com o disposto na Lei 9.296/96 e no artigo 5º XII, da Constituição Federal. 2. No âmbito processual penal, a inadmissibilidade da prova ilícita, que já era assegurada pela Constituição Federal no seu artigo 5º, LVI, foi agora, com a Lei 11.690/08, explicitada, embora com algumas ressalvas de questionável constitucionalidade, constando do artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, que “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” 3. Constatação de que os CDs que contêm as gravações realizadas pelo sistema Guardião apresentaram problemas de áudio, impossibilitando a sua reprodução e a consequente análise do seu conteúdo pela defesa, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

 

Apelação Crime, nº  70031763055 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/10/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 35 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-35-do-tjrs/ Acesso em: 25 abr. 2024