TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 29 do TJ/RS

 

18/08/09 

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. ICMS. Alíquota. Diferença. Saída de mercadoria. Pagamento antecipado. Possibilidade.

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA DESTINATÁRIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. PAGAMENTO ANTECIPADO. 1. Embora o agravo regimental não seja o recurso correto contra decisão proferida com base no art. 557 do CPC, a hipótese comporta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. 2. O ICMS relativo à saída de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação deve ser pago, antecipadamente, nos termos do artigo 24 da Lei 8.820/89 e do artigo 46, § 4º, do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 46.137/2009. 3. A exigência do pagamento antecipado da diferença do ICMS entre a alíquota interestadual e interna, nas operações interestaduais, devida ao Estado no qual está localizado o estabelecimento destinatário, aplica-se ao contribuinte do imposto optante do SIMPLES NACIONAL, por força de expressa previsão no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas g e h, e § 5º, da Lei Complementar Nacional nº 123/06. Alegações de violação à não-cumulatividade, isonomia e anterioridade afastadas. Recurso desprovido.

 

Agravo Regimental, nº  70031199813 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

2. Direito Público. ICMS. Compensação de crédito tributário. Similaridade de mercadorias. Necessidade.

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. BENEFÍCIO DO NÃO-ESTORNO. MERCADORIA. MESMA ESPÉCIE. 1. Embora o agravo regimental não seja o recurso correto contra decisão proferida com base no art. 557 do CPC, a hipótese comporta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. 2. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o Relator está autorizado a negar seguimento ou dar provimento a recurso. 3. O benefício do não-estorno previsto no art. 35 do RICMS/RS só se aplica às saídas de mercadorias da mesma espécie da que o originou. Artigo 37, § 8º, do RICMS. Precedentes desta Câmara. Recurso desprovido.

 

Agravo Regimental, nº  70031152242 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

3. Direito Público. Energia elétrica. Prestação de serviço. Transferência de titularidade. Falta. Legitimidade ativa.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADQUIRENTE. TERCEIRO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FALTA DE PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O adquirente que passa a ocupar imóvel que já se encontra abastecido de energia elétrica, em razão de contrato firmado por terceiro, e que não pede, em nome próprio, à concessionária nova ligação não tem legitimidade ativa ad causam para obrigá-la a prestar o serviço nem para pedir a desconstituição de dívida. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.

 

Apelação Cível, nº  70031078561 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

4. Direito Público. Serviço de telefonia. Tarifa. Carga tributária. Tributo direto. Repasse. Usuário. Ilegalidade. Inocorrência.

 

AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PIS/PASEP E COFINS. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à exceção do imposto de renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Recurso desprovido.

 

Agravo, nº  70031074008 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Extinção da ação. Interesse de agir. Falta. Processo administrativo. Ausência.

 

SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELAÇÃO NACIONAL. LISTA DO GESTOR ESTADUAL DO SUS. INTERESSE DE AGIR. O fornecimento pelo Estado de medicamentos aos necessitados não é ato de iniciativa da Administração Pública, mas depende da manifestação de vontade do interessado aos órgãos competentes, que se constitui em direito formativo gerador. O ajuizamento de ação para compelir o Estado a fornecer medicamentos pressupõe a ação indeferimento ou omissão da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário ser transformado em órgão administrativo da Secretaria da Saúde. Hipótese em que não há prova do pedido administrativo de solicitação dos medicamentos. Recurso desprovido. Voto Vencido.

 

Apelação Cível, nº  70030832059 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

6. Direito Público. Tribunal de Contas. Título executivo. CF-88 art-71 par-3º. Prefeito municipal. Irregularidades. Fiscalização. Sanção. Poder Judiciário. Apreciação. Possibilidade.

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PREFEITO. PODER JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO. CABIMENTO. 1. Os Tribunais de Contas têm competência para imputar débitos aos administradores de dinheiro público, cujas decisões têm eficácia de título extrajudicial. Art. 71, § 3º, da Constituição da República. São aptas, portanto, a aparelhar ação de execução. Desnecessidade de criação de novo título por meio da inscrição em dívida ativa. 2. O Prefeito que, a par da função de governo, assume a função de ordenador de despesas, está sujeito à fiscalização a que se refere o inciso II do artigo 71 da Constituição da República, podendo, em razão disto, responder pelos danos causados ao erário. Precedentes do STJ. 3. A responsabilidade pessoal dos agentes públicos pelos danos ao erário, na administração de dinheiro público, é de natureza subjetiva, o que exige, além da ilegalidade da conduta, o dolo ou a culpa do agente. Art. 37, § 6º, da Constituição da República. 3. As decisões do Tribunal de Contas que aplicam sanções e imputam débitos sujeitam-se ao controle pelo Poder Judiciário. Art. 5º, inciso XXXV, da CR. É da sua alçada a apreciação da correção da decisão do Tribunal de Contas que imputa débito a agente público. Sentença desconstituída de ofício.

 

Apelação Cível, nº  70030583603 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

7. Direito Público. Pensão previdenciária. IPERGS. Viúva. Inexistência de direito. Pecúlio. Prescrição. Inocorrência.

 

PENSÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUISITOS. ESTABILIDADE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PENSÃO. AUSÊNCIA. PECÚLIO. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações vencidas há mais de cinco anos a contar do ajuizamento da ação por ser imprescritível a ação que visa ao reconhecimento do direito à pensão. Precedentes do STJ. 2. O direito à pensão rege-se pela lei vigente na data do falecimento do segurado. Princípio tempus regit actum. 3. Segundo os artigos 14, letra b, 15, item 3, 23 e 27 do Decreto nº 4.840/1931, os beneficiários do servidor militar que não havia adquirido a estabilidade, ao tempo do óbito, não têm direito à pensão, pois tal segurado contribuía, exclusivamente. para a formação de pecúlio. Recurso de apelação provido. Recurso adesivo prejudicado.

 

Apelação Cível, nº  70029177284 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

8. Direito Público. Energia elétrica. Inadimplemento. Suspensão. Possibilidade. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. A suspensão do fornecimento do serviço público de energia elétrica diante do “atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica” constitui exercício regular de direito e não causa, por si só, dano moral. Hipótese em que a Autora usufruiu do serviço em nome da antiga locatária do imóvel, sem, contudo, ter requerido a ligação em nome próprio, razão pela qual não pode reclamar dano moral pela suspensão do serviço sob pena de incidir na proibição do venire contra factum proprium. Recurso desprovido. Voto vencido.

 

Apelação Cível, nº  70028803294 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

9. Direito Público. Nota fiscal. Impressão. Autorização. Negativa. Descabimento.

 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDOF. POSSIBILIDADE. É entendimento sumulado, ser ilegal o indeferimento de pedido de impressão de notas fiscais, a pretexto de encontrar-se o contribuinte em débito, por cercear o livre exercício da atividade comercial, amparado pelo inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal (Súmula 547 do STF). No Estado Democrático de Direito não se afigura correto nem justo, nem legal, que a Administração proceda verdadeira execução da dívida por suas próprias mãos, o que efetivamente faz sem provocar o Poder Judiciário, contrariando o que dispõe o art. 5º, XXXV da CF, quando proíbe a impressão de documentos fiscais, ao argumento de estar o contribuinte em débito, proibição esta que equivale, na prática, à interdição do estabelecimento, quando não em condenar à morte a empresa. Ação julgada procedente. Unânime.

 

Cautelar Inominada, nº  70028583102 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

10. Direito público. Ação civil pública. Meio ambiente. Danos. Responsabilidade civil. Indenização. Reparação. Dano moral. Descabimento. Assistência Judiciária Gratuita. Não concessão. Declaração de pobreza incomprovada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAPLANAGEM E EXTRAÇÃO MINERAL SEM LICENCIAMENTO. DEGRADAÇÃO DO SOLO E DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDENAÇÃO DO POLUIDOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA ATINGIDA. Comprovada a ocorrência de dano ao meio ambiente provocado por atividade de terraplanagem e exploração mineral sem autorização, com destruição da vegetação nativa e degradação do solo, correta a condenação do poluidor ao pagamento de indenização para a recuperação ambiental da área atingida, uma vez que a responsabilidade civil nesse caso é objetiva. Inteligência dos artigos 225, § 3º, da CF; 3º e14, § 1º, da Lei n° 6.938/81; e 1º da Lei n° 7.347/85. Precedentes do TJRS e STJ. DANO MORAL AMBIENTAL AFASTADO. Afastamento da condenação por dano moral ambiental porque não se está diante de nenhuma situação fática excepcional, que tenha causado grande comoção, afetando o sentimento coletivo, acrescido à circunstância de que não há irreparabilidade ao meio ambiente, o que é fundamental para a fixação do dano moral pleiteado. Precedentes do TJRS e STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA POBREZA. A declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa, podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter AJG. Poderia a parte ter juntado comprovante de rendimentos atualizado, para se auferir a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim não agindo, indica a possibilidade do pagamento das custas, sendo inviável, desta forma, a concessão do benefício pleiteado. Precedente do TJRGS. Apelações parcialmente providas.

 

Apelação Cível, nº  70029946365 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/06/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

11. Direito Privado. Estabelecimento comercial. Drogaria. Medicamento. Venda. Erro. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Consumidor. Culpa concorrente. Desídia.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE MEDICAMENTO ERRÔNEO A CONSUMIDOR. DANO MORAL. Hipótese dos autos em que a ré vendeu medicamento ao consumidor diverso daquele prescrito em receita médica. Serviço defeituoso que impõe a responsabilidade civil da demandada pelos danos causados, especialmente a aflição e preocupação gerada no autor decorrente da aplicação do medicamentoso ao filho de oito meses de vida. Desatenção na conferência do medicamento recebido na ocasião da compra pelo autor que importa em mitigação da responsabilidade da ré pela concorrência de culpa. Culpa concorrente em menor extensão em relação ao demandante. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório fixado na origem majorado para adequação à satisfação dos danos extrapatrimoniais e observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

 

Apelação Cível, nº  70028490688 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 05/08/2009.

 

 

 

12. Direito Privado. Indenização. Petição inicial. Indeferimento. Impossibilidade. Qualificação das partes. Profissão. Indicação. Falta. Irrelevância. Sentença. Desconstituição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. SUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. É consabido que o contemporâneo processo não é tido como um fim em si mesmo, mas sim, um instrumento de realização do direito material violado ou ameaçado. A efetividade e a economia processual são, portanto, vetores que devem pautar a atuação jurisdicional. Hipótese em que a ausência de indicação da profissão dos autores, na inicial, não é bastante a infirmar o requisito, vertido no art. 282, II do CPC, de qualificação das partes, mormente por emendada, ainda que de forma serôdia, a inicial. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

 

Apelação Cível, nº  70030801054 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

13. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Constrangimento. Ausência. Relacionamento extra-conjugal. Genitor. Falecimento. Filho. Velório. Permanência. Impedimento incomprovado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA EM VELÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA INCOMPROVADO. Não tendo a autora comprovado, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, I, do CPC, que tenha sido proibida, pelos demandados, de permanecer no velório de seu genitor, é de ser mantido o juízo de improcedência prolatado. Ausência de menção, na certidão de óbito, do nome da autora como filha do extinto, que não é capaz de colorir a figura do dano moral, mormente por retificada tal incorreção, com o consentimento dos réus, e, não lhe ter gerado qualquer dificuldade na habilitação à pensão previdenciária. Eventual rejeição, pelos suplicados, à maior proximidade e contato com a autora, fruto de relação extramatrimonial do genitor deles, que revela mera expressão de sentimento pessoal, desprovida de cunho difamatório ou injurioso e incapaz, portanto, de gerar ato ilícito indenizável. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70026363168 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

14. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Poder Judiciário. Requisição de informações. Exercício regular de um direito.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO DE RESTRIÇÃO INATIVA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.           A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC. 2.            A informação do cadastro inativo foi prestada a fim de instruir processo judicial, e sua interpretação incumbe ao Julgador singular, ao verificar o cancelamento do registro, não podendo ser considerada como desabonatória. 3. Dessa forma, a parte ré apenas cumpriu com a obrigação legal de prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário, cujo Estado-Juiz está autorizado constitucionalmente a obter qualquer informação que seja útil ao deslinde de determinado feito, inexistindo sigilo ou direito individual que possa suplantar o interesse coletivo do Estado em apurar a verdade real de qualquer fato sujeito ao devido processo legal. 4. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70030562425 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/07/2009.

 

 

 

15. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Lucros cessantes. Incomprovado. CPC-333 inc-I. Motoboy. Carteira Nacional de Habilitação. Categoria. Alteração. DETRAN. Retenção. Sistema de informações cadastrais. Desatualização.

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DETRAN. DESATUALIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS. DIVERGÊNCIA ACERCA DA CATEGORIA DE HABILITAÇÃO. RETENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR DANO HIPOTÉTICO. Da legitimidade passiva do DETRAN 1.         No caso dos autos, não merece guarida a prefacial suscitada, uma vez que a autarquia demandada é responsável pela atualização e manutenção das informações referentes aos condutores e veículos em circulação no estado, logo, é parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda. Mérito do recurso em exame 2. A responsabilidade do DETRAN é subjetiva em se tratando de dano decorrente de ilícito civil, resultante aquela de conduta negligente adotada pela Administração Pública. 3. É ponto incontroverso da lide o erro que determinou a retenção da carteira de habilitação do autor por mais de seis meses, fato este corroborado pela prova documental colhida em Juízo. Inteligência do art. 334, III, do CPC. 4.    No caso dos autos, restou devidamente comprovada a negligência dos agentes estatais responsáveis pelo sistema de informações do Departamento de Trânsito, porquanto embora o autor tenha realizado a mudança de categoria de habilitação de B para A2B em 11/07/1988, a alteração no sistema de informações da autarquia só ocorreu após requerimento do autor datado de 28/05/2004. 5.        Restou devidamente caracterizada a omissão da autarquia, tendo em vista que deveria ter corrigido os dados em seus sistemas de informação, como forma de evitar os problemas ocorridos, como o noticiado nestes autos. 6.               O ente público não apresentou qualquer motivo plausível para não providenciar a correção dos dados, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC. 7. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do ente público demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 8. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido. 9.                Correção monetária pelo IGP-M que incide desde a data do arbitramento do quantum, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. 10. No que diz respeito à indenização por lucros cessante, releva ponderar que é ônus processual da parte autora comprovar referido dano e sua extensão, a teor do estabelece o art. 333, inciso I, Código de Processo Civil. 11.    Assim, não tendo o demandante logrado êxito em provar o que razoavelmente deixou de lucrar, conforme alude o art. 402 do Código Civil, descabe o dever de indenizar. Impossibilidade jurídica de reparar dano hipotético no ordenamento jurídico pátrio. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo do DETRAN e dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor.

 

Apelação Cível, nº  70030404263 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/07/2009.

 

 

 

16. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento. Erro médico incomprovado. Laudo pericial. Adoção de procedimento adequado. Morte de feto. Negligência. Inocorrência. Hospital. Responsabilidade. Ausência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE FETO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.           Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento hospitalar, na forma do art. 14, caput, do CDC, o que faz presumir a culpa do apelante e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada. 2.        O Hospital demandado apenas desonera-se do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 3. Não obstante, para imputar a responsabilidade ao hospital, nos termos da legislação consumeirista, tratando-se de demanda que discute a atuação técnica da médica que atendeu a demandante, cumpre verificar a ocorrência de culpa pela profissional, a qual se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC, de sorte a se aferir o nexo causal. Precedentes do STJ. 4. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 5.          Na análise quanto à existência de falha no serviço prestado, bem como da culpabilidade do profissional, o Magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinente à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo pericial. 6.   Assim, não assiste razão à autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que não restou comprovado nos autos qualquer conduta culposa pelos profissionais que prestaram atendimento àquela, bem como não foi comprovado o nexo de causalidade entre a morte intra-uterina do feto e o suposto erro médico. Negado provimento ao apelo, por maioria, vencido o Revisor.

 

Apelação Cível, nº  70030034987 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/07/2009.

 

 

 

17. Direito Privado. Falência. Citação. Falta. Necessidade. Representante legal.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS. RENOVAÇÃO DO ATO. 1. Em que pese a agravante ter outorgado procuração a sua advogada e esta tenha comparecido de forma espontânea ao feito, tal circunstância por si só não tem o condão de suprir a ausência de citação, não incidindo na espécie o disposto no art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os poderes conferidos aos procuradores da ora agravante não consta os especiais para receber citação, razão pela qual aquele comparecimento espontâneo de seu procurador, que não detinha poderes para tanto, não supre a falta de citação. 3.    Assim, deve ser determinada a renovação do ato citatório da demandada, mediante a expedição de carta precatória. Dado provimento ao agravo de instrumento.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030027593 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/07/2009.

 

 

 

18. Direito Privado. Duplicata. Protesto indevido. Nulidade. Admissibilidade. Título. Quitação. Estabelecimento bancário. Boleto. Emissão em duplicidade. Prestação de serviço defeituoso. Indenização. Dano moral. Quantum. Critério para sua fixação.

 

APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO. Presente prova de que o endosso foi translativo de direitos, evidente a legitimidade passiva do banco réu para responder ao pedido de anulação do título e indenização por danos decorrentes do seu aponte indevido. PROTESTO DE TÍTULO PREVIAMENTE PAGO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Desvela-se indevido o protesto de título quando a dívida correspondente já estava paga. Defeito na prestação de serviço do banco evidenciado pelo fato de ter emitido dois boletos referentes à mesma duplicata, encaminhando para protesto o segundo documento, justificadamente não pago pela autora. Hipótese em que a instituição financeira deveria ter agido com maior zelo, considerando sua profissionalidade na área de atividade econômica em que atua. Responsabilidade civil configurada. PROVA DO DANO. DANO MORAL PURO OU “IN RE IPSA”. Desnecessária a prova do prejuízo, que se presume advindo do próprio ato registral irregular. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO X PUNIÇÃO. Para a fixação do quantum debeatur deve-se observar o binômio “reparação X punição”, a situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Verba indenizatória arbitrada pela sentença reduzida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030937023 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

19. Direito Privado. Ação reivindicatória. Requisitos. Falta. Imóvel. Título de propriedade. Registro imobiliário. Ausência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. A ausência de demonstração da propriedade do imóvel, que se prova mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na esteira do art. 1.245 do Código Civil, obsta o acolhimento da pretensão reivindicatória. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70030802797 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

20. Direito Privado. Ação de cobrança. Condomínio. Cota. Condômino. Inadimplemento. Juros de mora. Correção monetária. Incidência. Termo inicial. LF-4591 de 1964 art-12 par-1º, par-3º.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O condômino inadimplente deve suportar juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados desde o vencimento de cada quota condominial. Inteligência do §3º do art. 12 da lei n.º 4.591/64 e §1º do art. 1.336 do Código Civil vigente. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70030784854 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

21. Direito Privado. Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Extinção. Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Prescrição. LF-8906 de 1994 art-25.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO. ACOLHIMENTO. Por força da regra contida no art. 25 do Estatuto da ordem dos Advogados, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030776389 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. Imóvel. Registro público. Nulidade. Vício de consentimento. Carência de ação. Legitimidade passiva. Indenização. Uso indevido do imóvel. Petição inicial inepta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. Verificando o magistrado, desde logo, não ser possível dar à ação o devido processamento, ante a decadência do direito, não se mostra razoável exigir que dê prosseguimento ao feito, apenas com o intuito de produzir provas, para, após, decretar sua extinção. PROCESSUAL CIVIL. ATO IMPUTADO AO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. NARRAÇÃO DOS FATOS DOS QUAIS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Apelação Cível, nº  70030640593 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

23. Direito Privado. Eletrificação rural. Obras. Execução. Usuário. Financiamento. Restituição quantias pagas. Prescrição. Extinção da ação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CONHECIMENTO. Não há falar em não conhecimento do apelo, na medida em que as razões recursais atendem, de forma inquestionável, os requisitos dispostos no art. 514 do CPC. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. I. Tratando-se de ação de cobrança fundada em termo de contribuição, no qual inexiste dever contratual de restituição de qualquer valor, forçoso reconhecer que a causa de pedir se funda, única e exclusivamente, no enriquecimento sem causa da ré, por ter incorporado ao seu patrimônio a rede de eletrificação rural construída com aporte financiamento da parte autora (ou seja, teria lucrado, indevidamente, às custas desta), configurando, assim, a conduta tipificada pelo art. 884 do Código Civil. II. Ocorre que a ação de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa prescreve em três anos, a teor do inciso IV do § 3ª do art. 260 do Código Civil de 2002, aplicável à espécie por força da regra de transição do art. 2.028 do CCB/2002, contando-se, esse prazo, a partir do início da vigência do Código atual, com encerramento em 11 de janeiro de 2006. III. Ação ajuizada em 19 de agosto de 2008, quando já prescrita a pretensão deduzida. IV. Extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. PRELIMINAR DESACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030611990 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

24. Direito Privado. CRT. Ações. Subscrição. Diferenças. Decisão. Trânsito em julgado. Balancete. Fiscalização. Exigência. Impossibilidade. Liquidação de sentença.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETES MENSAIS DA COMPANHIA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO OU AUDITORIA DE ÓRGÃOS FISCALIZADORES. INEXISTÊNCIA DE TAL DISPOSIÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. Ausente – na decisão transitada em julgado – expressa disposição no sentido de que os balancetes mensais da companhia, para fins de cálculo da diferença acionária, tenham sido aprovados, fiscalizados e/ou auditados por órgãos fiscalizadores, descabe exigir tais acréscimos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. Transitada em julgado a decisão, inviável, nesta fase procedimental, promover qualquer ajustamento interpretativo ou eventual preenchimento de lacuna a fim de corrigir suposta injustiça ou alegado prejuízo. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030602304 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

25. Direito Privado. Execução. Extinção. Título executivo. Ausência. Requisitos. Falta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É título executivo extrajudicial, à luz do que estabelece o art. 585 do Código de Processo Civil, entre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ausente o requisito formal da assinatura de duas testemunhas carece o documento de eficácia executiva e, via de conseqüência, obsta o ajuizamento da ação de execução. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70030570683 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

26. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Folha de pagamento. Desconto indevido. Quitação da dívida. Falha na prestação do serviço. Repetição de indébito em dobro. Descabimento. Indenização. Dano moral. Impossibilidade. Dano material. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM FOLHA. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CONTINUIDADE DOS DÉBITOS. Responsabilidade da ABSDAER. Ausente prova de que a associação que disponibilizava o canal de descontos tivesse sido informada da quitação antecipada do contrato efetuada pelo mutuário, diretamente com a instituição financeira, bem como demonstrada que esta, no mesmo mês em que comunicada do fato, suspendeu os descontos, forçoso concluir pela inexistência de responsabilidade de sua parte pelos descontos efetuados indevidamente (por ordem da instituição credora nos meses anteriores). Repetição de indébito. A repetição de indébito, do valor pago indevidamente, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve se dar de forma simples, quando ausente prova de má-fé do fornecedor de produto ou serviço. Danos morais. Os descontos indevidos constituem causa de pedir hábil apenas para o pedido de reparação por danos materiais, não servindo, por si-sós, para demonstrar a ocorrência de agressão ao direito de personalidade, o qual exige comprovação probatória. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030568893 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

27. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Cheque. Devolução indevida. Prestação de serviço defeituoso. Código de defesa do consumidor. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Fixação. Repetição de indébito em dobro. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. Caracteriza dano moral o erro da instituição bancária em devolver cheque, não obstante houvesse suficiente provisão de fundos em conta-corrente. Falha no sistema interno do banco. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE RESGATE AUTOMÁTICO DA POUPANÇA E AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO IN RE IPSA. Demonstrado que foi contratado o resgate automático da poupança antes que tivesse havido, pelo menos, a segunda devolução do cheque, inviável reconhecer a excludente de ilicitude argüida pelo banco. Consoante orientação do Egrégio STJ, a devolução indevida de cheque, por culpa do banco, para fins de indenização por danos morais, prescinde de prova de prejuízo ao consumidor. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. Reduzido o valor da indenização, em atenção ao binômio reparação X punição, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, pois arbitrado em valor que é, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DE DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. A repetição de indébito, do valor pago indevidamente, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve se dar de forma simples, quando ausente prova de má-fé do fornecedor do produto ou serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030567838 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

28. Direito Privado. Usucapião. Posse mansa e pacífica. Inexistência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. REQUISITOS AUSENTES. POSSE INJUSTA. CLANDESTINIDADE. Os atos clandestinos não resultam em posse. Consoante artigo 497 do Código Civil de 1916, cujo teor vem reproduzido no artigo 1.208 do atual Código, ‘Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’. Hipótese em que periodicamente os autores buscavam avançar sobre o terreno da parte demandada, ocultamente. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70029880515 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

29. Direito Privado. Extinção da ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Sentença. Nulidade. Propositura de ação inadequada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA CONTRA SENTENÇA NÃO HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA VIA ELEITA. A ação anulatória, de natureza constitutiva/negativa, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, destina-se à anulação de atos judiciais ou de sentença meramente homologatória. Hipótese em que pretende a parte autora a anulação da sentença não homologatória, que, em decorrência de suposto erro de fato, teria declarado, com base em documento juntado aos autos, a propriedade sobre imóvel inexistente. Causa de pedir expressamente prevista entre aquelas elencadas para a propositura de ação rescisória, desvelando o equívoco na via procedimental eleita. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70029585064 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

30. Direito Privado. Locação. Inadimplemento. Ação de despejo. Retenção por benfeitorias. Previsão contratual. Inexistência. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. MATÉRIA INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O contrato firmado entre as partes exigia autorização, por escrito, do locador para realização de benfeitorias, o que não ocorreu no caso. Portanto, desnecessária a produção de prova oral. Em razão disso, não há falar cerceamento de defesa. A singela alegação de dificuldades financeiras não se constitui em fundamento suficiente para o inadimplemento da obrigação, porquanto o pagamento dos aluguéis é, nos termos do artigo 23 da lei 8.245/91, um dever do locatário. portanto, considerando que a mora é causa suficiente para a decretação do despejo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028996486 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

31. Direito Privado. Advogado. Dano causado à cliente. Recurso. Perda de prazo. Indenização. Dano material.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ADVOGADO. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC. A obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. Neste tipo de contrato o objeto da obrigação não é o êxito na causa ou a absolvição do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual. Responsabilidade civil do advogado que interpõe recurso fora do prazo legal. Hipótese de perda de uma chance, a configurar o nexo causal a dar ensejo a reparação do dano material, sendo razoável, no caso, reduzir o valor da indenização fixada na sentença. Apelo parcialmente provido.

 

Apelação Cível, nº  70026654293 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

32. Direito Privado. Usucapião. Animus Domini. Ausência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. Réu que confessou ter conhecimento de que a área ocupada se tratava de área verde. Cuidando-se de área verde, e, sendo bem público e indisponível, não se cogita de usucapião. Ao construir no terreno, o réu o fez por sua conta e risco, na suposição de que jamais seria forçado a desocupar a área, não podendo, contudo, alegar que ignorava a possibilidade de, eventualmente, ter que restituir a posse do imóvel. Não se ponde negar o poder-dever da Administração em preservar os espaços públicos. Reivindicatória procedente. As benfeitorias erguidas pelo réu, sendo ele ciente da natureza precária da posse, não rendem direito à indenização ou retenção do imóvel – art. 1.220, NCC. Parte que pode levantar as benfeitorias às suas expensas. RECURSO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70026609925 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 24/06/2009.

 

 

 

33. Direito Privado. Venda de ascendente a descendente. Interposta pessoa. Contrato de compra e venda. Simulação. Prova. Necessidade.

 

AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A prescrição, em se tratando de alegada simulação em venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, é vintenária, fluindo da data do ato. Súmula 494, do STF. Caso concreto em que não se verifica a venda do imóvel em afronta à regra do art. 1.132 do Código Civil/1916. Livre disposição do patrimônio pelo seu titular. Aquisição da gleba rural pelo filho do antigo proprietário que somente ocorreu dois anos após o primeiro negócio. Simulação não evidenciada. Partes contratantes que eram lindeiras e trabalhavam a terra em parceria. Demais irmãos que jamais questionaram o negócio, que só veio a ser arguido em face da morte de uma das herdeiras do falecido, pelo cônjuge desta na defesa do suposto direito de meação e representação de seus filhos. Vício que não poderia ser presumido, mas cabalmente provado. Suspeitas que são insuficientes ao juízo de nulidade do negócio. Ação improcedente. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70028686129 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/06/2009.

 

 

 

34. Direito Privado. Duplicata. Protesto indevido. Estabelecimento bancário. Legitimidade passiva.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Presente a responsabilidade da instituição financeira que, agindo na condição de titular do crédito, mediante endosso pleno, apresenta duplicata para protesto, não se acautelando previamente quanto à sua quitação direta ao cedente. Título de crédito que existia apenas no papel, mas que fora quitado antes de seu vencimento. Responsabilidade que é inerente ao risco da atividade bancária. Legitimidade passiva reconhecida para responder aos termos da demanda. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028398014 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/06/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

35. Direito Criminal. Embriaguez ao volante. LF-9503 de 1997 art-306. LF-11705 de 2008. Álcool. Concentração no sangue. Mínimo exigido incomprovado. Absolvição.

 

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). A LEI 11.705/08, AO DAR NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97, DESCRIMINALIZOU A CONDUTA DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE INFERIOR A 06 DECIGRAMAS, BEM COMO PASSOU A EXIGIR A COMPROVAÇÃO MATERIAL DE DITA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL. INSTRUI O FEITO, APENAS, EXAME CLÍNICO, O QUAL, MUITO EMBORA ATESTE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA DO RÉU, NÃO MAIS SE PRESTA A COMPROVAR A EMBRIAGUEZ, NOS TERMOS HOJE EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. APELO DEFENSIVO PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70030840235 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

36. Direito Criminal. Veículo. Sinal identificador. Adulteração. Motor. Numeração. Alteração. CPP-311.

 

APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Comete o delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, o agente que adultera o sinal que identifica o motor do automóvel, ao regravar sua numeração, suprimindo a original. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70030786438 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

37. Direito Criminal. Meio ambiente. Danos. Poluição. Combustível. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. LF-9099 de 1995 art-89. Reparação do dano. Prova. Falta. Suspensão do processo. LF-9605 de 1998 art-28 inc-II.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A extinção da punibilidade prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, quando aplicável aos crimes ambientais, depende da apresentação de laudo de constatação de reparação de dano. Não havendo prova da reparação do dano, impositiva a prorrogação do prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 9.605/98. Decisão revogada. Recurso provido. Unânime.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70030735443 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

38. Direito Criminal. Crime contra as relações de consumo. Condenação. Prova insuficiente. Absolvição.

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA. Embora o exame indique que o leite in natura estava fora dos padrões de consumo, não se pode concluir, com certeza necessária à imposição de condenação criminal, que estivesse assim quando apreendido, devido ao tempo que permaneceu à espera da análise. Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70030307870 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

39. Direito Criminal. Recurso em sentido estrito. Interposição. Requisitos. Preclusão consumativa.

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. O art. 581 do Código de Processo Penal é expresso ao prever a interposição do recurso estrito contra a decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, não ocorrendo nenhum dos casos na espécie, em que o ato já praticado não poderia ser repetido. Preclusão consumativa. Decisão mantida. Recurso improvido. Unânime.

 

Carta Testemunhável, nº  70030184865 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

40. Direito Criminal. Licitação. Fraude. LF-8666 de 1993 art-96 inc-IV. Mercadoria inferior. Erário. Prejuízo.

 

APELAÇÃO-CRIME. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 96, INCISO IV, DA LEI N° 8.666/93. Entrega de bem inferior ao disposto no edital. Condenação mantida. Apelo parcialmente provido para adequar a pena de multa ao disposto no art. 99 da Lei nº 8.666/93. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029940681 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

41. Direito Criminal. Sonegação. Advogado. Autos em carga. Devolução. Ausência. Medida restritiva de direito.

 

APELAÇÃO-CRIME. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. Advogada devidamente intimada na forma da legislação processual que deixa decorrer o prazo sem efetuar a devolução do processo que tem em carga. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029193828 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

42. Direito Criminal. Uso de documento falso. Caracterização. Carteira Nacional de Habilitação.

 

APELAÇÃO-CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO SOLICITADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. DELITO CONFIGURADO. O delito de uso de documento falso configura-se mesmo que a carteira tenha sido apresentada após solicitação policial, já que obrigatório seu porte. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70025324732 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

43. Direito Criminal. Crime doloso contra a vida. Homicídio qualificado. Tentativa. Sentença. Pronúncia. Oitiva de testemunhas. Carta precatória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Despronúncia. Impossibilidade. Autoria e materialidade. Índicios. Configuração. Qualificadora. Meio cruel. Não caracterização.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRONÚNCIA PROLATADA SEM RETORNO DE PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. CARTA QUE RETORNOU SEM A INQUIRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, NÃO LOCALIZADAS PELO JUÍZO DEPRECADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1 – O artigo 222, §§ 1º e 2º, do CPP autoriza o andamento da ação criminal e a prolação de sentença antes do retorno de carta precatória instrutória, caso esta não tenha sido devolvida pelo juízo deprecado no prazo concedido pelo juízo deprecante. 2 – Em havendo indícios que autorizam a pronúncia do acusado, mesmo a confirmação da versão por ele dada, através das testemunhas de defesa, não é suficiente para livrá-lo do julgamento popular, o qual se faz imprescindível sempre que constatada mais de uma versão no processo. 3 – Se a prova testemunhal atestando o álibi é indiferente para a decisão de pronúncia, pela própria natureza da sentença, bem como sabendo-se que a defesa, até a data do julgamento pelo júri, pode diligenciar na localização e intimação das testemunhas que interessarem, a fim de que estas prestem seus depoimentos perante os juízes de fato, não há de se cogitar cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo ao réu. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não pode o Juiz togado, em procedimentos afetos ao Tribunal do Júri, optar por uma ou outra das possíveis soluções de uma causa; a opção, quando presente mais de uma possibilidade, invariavelmente caberá aos jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, ao juiz de direito somente é lícito deixar de submeter o réu a julgamento popular quando uma única solução de mostrar possível – ou seja, quando não houver outra opção. QUALIFICADORAS. INCISO III DO §2º DO ART. 121 DO CP. CORONHADAS DESFERIDAS APÓS EFETUADOS DIVERSOS DISPAROS. MEIO INSIDIOSO NÃO CARACTERIZADO. 1 – Meio insidioso é aquele meio ardiloso, traiçoeiro, verdadeira cilada à vítima, como, via de regra, o veneno ¿ que geralmente é ministrado pelo agente sem o conhecimento do ofendido – e não o que lhe causa sofrimento desnecessário (neste caso, e se demonstrada uma incomum frieza do agente, haveria o meio cruel). 2 – Se as coronhadas foram desferidas apenas após descarregada a arma, estas não indicam crueldade, mas no máximo o animus necandi, a vontade de consumar o crime. QUALIFICADORA AFASTADA INCISOS II E IV DO §2º ART. 121 DO CP. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE AMPARA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NARRADAS NA DENÚNCIA, A ELAS REFERENTES. Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser expungidas por ocasião da pronúncia. QUALIFICADORAS MANTIDAS, SENDO CORRIGIDA A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DADA ÀQUELA PREVISTA NO INCISO IV. Se a narrativa da denúncia, referente à mencionada qualificadora, corresponde à hipótese de dissimulação, e não da parte genérica (outro recruso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), nada impede que, no momento da formulação dos quesitos, esta adequação na classificação jurídica seja feita – pois não é da classificação, e sim do fato narrado, que se defende o acusado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, CORRIGIRAM A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DADA À QUALIFICADORA DO INCISO IV DO §2º DO ARTIGO 121 DO CP.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70030632194 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

44. Direito Criminal. Estelionato. Prescrição. Impossibilidade. Sentença. Nulidade. Ex officio.

 

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NULIDADE. A única hipótese de declaração da extinção da pretensão punitiva do Estado, pela prescrição, antes de transitada em julgado a sentença, diz com o cálculo com base na pena máxima cominada no tipo incriminador respectivo. Hipótese na qual o magistrado singular, na própria sentença, declarou extinta a pretensão punitiva do Estado, pela prescrição, com base na pena lá concretizada, de 2 anos e 6 meses de reclusão, ignorando a ausência de trânsito em julgado para a acusação, a qual, inclusive, ingressou com recurso buscando a exasperação da reprimenda imposta. Infringência ao § 1º do art. 110 do CP. Nulidade insanável. Ademais, incorreu em equívoco o julgador, ao entender que entre a data do fato (23.12.1997) e do recebimento da denúncia (06.05.2005) já tinham transcorrido 8 anos, quando, em verdade, transcorreram 7 anos, 4 meses e 13 dias. Observância à ampla defesa que impõe a reabertura do prazo recursal, ponderando que a inércia da defesa em apresentar recurso pode ter decorrido do fato de que lhe aproveitava a extinção da punibilidade, ora anulada, alterado o quadro sucumbencial. DE OFÍCIO, ANULADA PARCIALMENTE A SENTENÇA, no ponto em que declara extinta a punibilidade do Estado, pela prescrição, determinando a baixa dos autos ao Primeiro Grau e reabertura dos prazos recursais.

 

Apelação Crime, nº  70026490466 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

45. Direito Criminal. Júri. Apelação. Fundamentação. Ausência. Limites da interposição. CPP-593 inc-III. Súmula STF-713.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 713 DO STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MAJORITÁRIA MANTIDA. De acordo com a súmula 713 do STF, a apelação de decisão do Tribunal do Júri deve apontar alguma das alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, pois é previsão específica para tal hipótese, que não comporta interpretação ampliativa. Decisão majoritária de não conhecimento do apelo mantida. Embargos infringentes desacolhidos.

 

Embargos Infringentes e de Nulidade, nº  70030670855 , Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 10/07/2009.

 

 

 

46. Direito Criminal. Crime doloso contra a vida. Homicídio qualificado. Pronúncia. Qualificadora. Meio cruel. Exclusão. Impossibilidade. Princípio in dubio pro societate.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MEIO CRUEL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente ocorre quando manifestamente improcedente ou de todo descabida. A dúvida, nesta fase, opera pro societate. Embargos desacolhidos.

 

Embargos Infringentes e de Nulidade, nº  70030654230 , Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 10/07/2009.

 

 

 

47. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Prisão Preventiva. Revogação. Devido processo legal. Ausência.

 

HABEAS CORPUS. ESTADO DE INOCÊNCIA. JUIZ COMO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO. GARANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO. SEGURANÇA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO. 1. A decisão que decreta prisão preventiva deve estar fundamentada na existência concreta das hipóteses legais (Art. 312, CPP). Gravidade do delito e clamor público. Motivo insuficientes para decretação da prisão. Necessidade de demonstração concreta do periculum libertatis. 2. A jurisprudência nacional não se acomoda com o discurso punitivo, de necessidade de rigor na resposta do Estado, etc., como retórica para apoiar a restrição à liberdade de quem é titular de direitos e garantias individuais. 3. Juiz – guardião da Constituição e, dela como cláusula pétrea, das garantias e direitos fundamentais do cidadão – Não o é da segurança pública, afeta ao Poder Executivo. Ordem concedida.

 

Habeas Corpus, nº  70030418727 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 08/07/2009.

 

 

 

48. Direito Criminal. Roubo majorado. Pena. Prestação de serviço à comunidade. Conversão. Privativa de liberdade.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. CONVERSÃO DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 181, §1º, ALÍNEA “E” DA LEP. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

Agravo, nº  70030262786 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 08/07/2009.

 

 

 

49. Direito Criminal. Porte ilegal de arma. Absolvição sumária. Impossibilidade. Processo. Prosseguimento.

 

APELAÇÃO CRIME. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ESPÉCIE. O novo dispositivo legal estabelece que o magistrado deverá absolver sumariamente o acusado quando este verificar, logo após a resposta do réu, se existe faticamente situação que o convence a decidir pela absolvição sumária, não permitindo que o magistrado venha a estender este ato decisório para outro momento processual. DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REVOGAR A DECISÃO.

 

Apelação Crime, nº  70029723863 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 08/07/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 29 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-29-do-tjrs/ Acesso em: 25 abr. 2024