TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 19 do TJ/RS

 

31/03/09

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Ação civil pública. Partes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Contestação. Admissibilidade.

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR E PARA RECORRER. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ÀS PARTES (CPC, ART. 125, INC. I). TRATAMENTO IDÊNTICO AOS LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. Reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento interposto por um dos litisconsortes. Prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 191 do CPC. Agravo de instrumento de decisão que concedeu prazo simples para o oferecimento de resposta por litisconsorte representado por procurador distinto. Parte que fora prejudicada pela carga dos autos durante o prazo comum para responder à demanda. Necessidade de observância do princípio da igualdade de tratamento às partes no processo civil. Concessão de prazo em dobro para apresentar resposta. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 70028050789 CONHECIDO E PROVIDO DESDE LOGO.

 

Agravo, nº  70028510162 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

2. Direito Público. Tutela antecipada. Concessão. Medicamento. Fornecimento. Responsabilidade solidária.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS NECESSITADOS – SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, TUTELADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Agravo desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028111995 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

3. Direito Público. ICMS. Substituição tributária. Comércio de combustível. Incidência. LE-8820 de 1989. Honorários advocatícios.

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 E DA LEI ESTADUAL 8.820/89 QUE DEFINEM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA MARGEM DO VALOR AGREGADO DO IMPOSTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE RECEPCIONOU O CONVÊNIO 130/01. PEDIDO DE REPETIÇÃO PREJUDICADO. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. Nos termos da Lei Complementar nº 87/96 e Lei Estadual 8.820/89, para as saídas de mercadorias constantes de acordo celebrado com outras unidades da federação, como é o caso dos combustíveis e lubrificantes, a margem do valor agregado será obtida na forma do Convênio 130/01 firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Referido Convênio fixou critérios de cálculo da margem de valor agregado e autorizou os Estados e o Distrito Federal a adotá-los nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. Para alem disso, o art. 135 do Livro III do RICM, alterado pelo Decreto nº 44.332/06, dispõe sobre a alíquota interna dos produtos comercializados pela autora. Assim, para as operações internas com combustíveis e lubrificantes pode-se afirmar sem erro que no Estado do Rio Grande do Sul existe lei definidora do modo de calcular a margem do valor agregado, não só porque a legislação estadual recepcionou expressamente as disposições do Convênio 130/01, também porque os critérios de cálculo não se inserem entre as matérias sob reserva legal. Mesmo que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não se repete o ICMS pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, ainda que a mercadoria seja vendida por preço inferior ao presumido, salvo quando não se realizar o fato gerador (ADIn 1.851-4/AL). Não há, pois, de se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituto, restando prejudicada a restituição. A verba honorária foi arbitrada com moderação, em obediência ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Reduzi-los importaria desconsiderar o grau de zelo, a relevância da causa e o trabalho profissional. Apelo desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70027706290 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

4. Direito Público. ICMS. Dívida ativa. Execução. Insumos. Crédito incomprovado. Juros. Cartão de crédito. Base de cálculo. Notificação prévia. Irrelevância.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPOSTO INFORMADO E NÃO PAGO. MULTA MORATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CRÉDITOS FISCAIS POR INSUMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS NAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. I – A multa resulta da lei e é conseqüência do inadimplemento e só do inadimplemento, sem importar o motivo (CTN- art. 161). A denúncia espontânea só tem efeito excludente se feita antes de qualquer procedimento administrativo, mediante pagamento do tributo devido; em outras palavras, adimplemento em tempo anterior à ação fiscal pelo fato da mora. II – Cuida-se de imposto informado pelo próprio contribuinte, configurando a modalidade de lançamento por meio do qual o próprio sujeito passivo verifica se devido o imposto, procede o cálculo e antecipa o pagamento, para homologação (expressa ou tácita) pela autoridade administrativa, ou lançamento de ofício por pagamento não efetuado. Como assim é, bem poderia a Apelante, até porque de seu exclusivo interesse, rebater os créditos fiscais que teria em seu prol com vistas à apuração do imposto correta e efetivamente devido. Todavia, não o fez quando da apuração do ICMS e nem em juízo. III – Os encargos relativos ao financiamento nas operações com cartões de crédito não integram a base de cálculo do ICMS, mas isso por uma única e óbvia razão – é que são suportados às inteiras pelo comprador que assume a obrigação de pagar as prestações do financiamento à Administradora do Cartão com os acréscimos, quando for o caso, recebendo o vendedor apenas o preço da operação de compra e venda. Em outras palavras, a operação com cartões de crédito com pagamento parcelado não importa elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. IV – Na peculiar modalidade de auto-lançamento, em que, como no caso, o imposto é apurado e informado pelo próprio contribuinte, a lei dispensa tanto o procedimento administrativo-fiscal – AUTO DE LANÇAMENTO- como a notificação (Lei Estadual 6.537/73- arts. 17, II e 21, parágrafo 4º) . Então, escusada a insistência, na modalidade de lançamento, como em causa, ao sujeito passivo cabe calcular previamente o imposto e antecipar seu pagamento. Por isso desnecessária a homologação formal, passando o tributo a ser exigível independente de prévia notificação ou de instauração de procedimento administrativo-fiscal que a lei estadual dispensa. Apelo desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70027697614 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Instituição de assistência social. ICMS. Incidência. Isenção. CF-88 art-150 inc-VI let-c.

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE BENS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DAS FINALIDADES E ATIVIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO. ATIVO FIXO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Procedida por irmandade sem fins lucrativos, de caráter assistencial, a importação não se destina à mercancia. Não se constitui, por evidente, operação de natureza mercantil ou assemelhada. Os conceitos de renda, patrimônio e serviços devem ser tomados em acepção ampla, levando em conta saber se a instituição, como adquirente de bens importados, há de suportar a carga financeira do tributo, ou se possível a transferência do peso tributário. Se impossível compensar, mesmo atento ao mecanismo da não cumulatividade, que não se opera no caso pelo fato de a apelada não praticar atos de mercancia, de circulação de mercadorias, impunha-se, como se impõe o reconhecimento da imunidade. De outra forma estar-se-ia onerando seu patrimônio, renda ou serviço com a carga de ICMS incidente sobre os bens importados, o que expressamente vedado pelo dispositivo constitucional por último citado – art. 150, VI, c). E a razão de ser da imunidade está em viabilizar a própria atividade, ante a fragilidade e o descaso do Estado na prestação dos serviços de assistência e educação. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70027494871 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

6. Direito Público. CORSAN. Fornecimento de água. Programa tarifa reduzida. Família de baixa renda. Requisito incomprovado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CATEGORIA DE USUÁRIO. TARIFA SOCIAL. Segundo o art. 51 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, são critérios para o enquadramento do usuário na categoria tarifa social a ocupação de imóvel exclusivamente para fins de moradia por pessoas de baixa renda e que comprovem ter no máximo 6 (seis) pontos de água e não mais de 60m² de área total construída. Não comprovado o preenchimento dos requisitos, pelos moradores do condomínio, este não faz jus à cobrança de tarifa reduzida. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70025966946 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/03/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

7. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Dano causado à cliente. Conta-corrente. Saque indevido. Cartão. Furto. Prestação de serviço. Falha. Código de Defesa do Consumidor. LF-8078 de 1990 art-14. Honorários advocatícios. Restituição. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS PATRIMONIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova 1.           A lei consumerista tem incidência normativa nos contratos bancários, submetendo-se as instituições financeiras aos parâmetros fixados naquele diploma legal. Presente o interesse social na relação jurídica mantida com os consumidores e a instituição financeira. Inteligência da súmula n.º 297 do STJ. 2. Aplica-se ao caso em análise do disposto no art. 6º, VIII, do diploma legal precitado, no que concerne à inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira Do dano material 3.  A agência bancária possui câmera filmadora localizada na sala de auto-atendimento, capaz de registrar os clientes que efetuam os saques nos caixas eletrônicos. Comprovado que o autor foi vítima de fraude perpetrada dentro da agência bancária, responde a demandada objetivamente pelos danos materiais ocorridos, tendo em vista a falha nos serviços prestados pela instituição ré. Inteligência do art. 14 do CDC. 4.     Ademais, deve ser reparado o dano ocasionado a parte autora, tendo em vista que está evidenciado não só aquele prejuízo, mas o nexo causal entre este e a conduta desidiosa da demandada, ao não adotar as medidas de segurança cabíveis na espécie. Inteligência do art. 186 do CC. Da restituição dos honorários advocatícios contratuais 5.               No que concerne à restituição dos honorários contratuais cumpre salientar que não há nos autos qualquer adminículo de prova acerca de seu efetivo pagamento, bem como do seu valor, ônus que cabia a parte autora e da qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC. 6.      Tal prova poderia ser facilmente realizada com a simples juntada do recibo de pagamento da verba honorária, providência esta que não foi tomada pela parte. 7. Honorários advocatícios redimensionados. Dado parcial provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70028380897 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

8. Direito Privado. DETRAN. Responsabilidade. Ato de preposto. Carteira Nacional de Habilitação. Apreensão. Curso de reciclagem. Conduta abusiva. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Do não conhecimento do agravo retido 1.   O agravo retido interposto pelo demandado não deve ser conhecido, tendo em vista que não houve pedido para apreciação deste em grau de recurso. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. Mérito do recurso em exame 2. A autarquia demandada tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do art. 37 da CF. 3.   O DETRAN apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 4.   No caso em exame, restou devidamente configurada a responsabilidade do demandado. Presente nos autos, a conduta ilícita dos agentes responsáveis pela apreensão da CNH da autora, bem como pela resolução de submetê-la a curso de reciclagem, porquanto agiram com excesso, uma vez que esta não teve responsabilidade alguma quanto ao acidente ocorrido. 5.            Deste modo, a negativa da autarquia quanto à devolução da carteira de habilitação, com base no art. 268, V, do CTB, ou seja, por estar o condutor colocando em risco a segurança do trânsito, mostra-se abusiva. 6.  Oportuno salientar que o caput do dispositivo precitado estabelece que o infrator será submetido a curso de reciclagem. Outrossim, não há qualquer notícia nos autos de que a demandante tenha cometido qualquer infração quando do acidente, que, conforme anteriormente salientado, foi provocado pelo condutor do outro veículo envolvido naquele. Da indenização por danos morais 7.                Reconhecida a responsabilidade do demandado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da parte autora, que teve seu direito restrito arbitrariamente. 8. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 9. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. 10.                Dispensado o demandado do pagamento das custas judiciais nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei Estadual nº. 8.121/85, por se tratar de cartório estatizado. Dado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70028360980 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

9. Direito Privado. Seguro. Indenização. Cabimento. Acidente de trabalho. Contaminação. Leptospirose. Carência. Irrelevância. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA ADQUIRIDA NO LOCAL DE TRABALHO. ACIDENTE PESSOAL. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1.  O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2.    Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes seguro residencial, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 4.        No caso em exame, restou devidamente comprovado mediante a prova colacionada ao presente feito que o falecido contraiu leptospirose no local de trabalho. Ademais, nos termos dos art. 19 e 21, ambos da Lei 8.213/91, o contágio no local de trabalho deve ser considerado acidente laboral, incluído dentro do conceito de acidente pessoal. Precedente do STJ. 5.             Portanto, os beneficiários fazem jus à indenização securitária postulada na exordial, independentemente de implementação do prazo de carência. 6.                Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Dado parcial provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70028340164 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

10. Direito Privado. Mandado judicial. Homônimo. Equívoco. Fato esclarecido. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMÔNIMO. EQUÍVOCO PRONTAMENTE SOLUCIONADO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Do não conhecimento do recurso 1.        A recorrente abordou no recurso questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão, apontando os dispositivos legais que entendia aplicáveis ao caso em concreto, de sorte que há motivação recursal, nos termos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Mérito do recurso em exame 2.     A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 3. O mero equívoco quanto à parte chamada a compor a lide, o qual foi prontamente elucidado, não constitui fato ilícito, nem pode o ocorrido gerar algum direito a reparação, pois não há dano de qualquer espécie comprovado nos autos. Saliente-se que a sociedade atual e, em especial, a gaúcha, vive momento de beligerância excessiva, pois qualquer situação desconfortável ou que gere eventual frustração é convertida em ação, o que vem abarrotando o Judiciário com lides despropositadas e até temerárias, estas na busca de ganhos fáceis, sem que as pessoas exercitem o diálogo e a tolerância no exercício de bem viver. 4.        Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70027829019 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

11. Direito Privado. Ensino particular. Crédito Educativo. Revisão do contrato. Juros. Onerosidade. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. BOLSA DE ESTUDOS ROTATIVA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. MÚTUO ESTUDANTIL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Da Prescrição 1. Lide versando sobre dívida consubstanciada no contrato firmado entre as partes, direito pessoal para o qual o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. 2. Não transcorrendo mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do art. 2.028 deste diploma legal. Assim, aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do diploma legal precitado. 3.       Com efeito, o art. 178, § 6º, inc. VII, do Código de 1916 determinava a prescrição das mensalidades escolares no prazo exíguo de 01 (um) ano. Contudo tal norma não se aplica na espécie, porquanto o que de fato está sendo cobrado é a dívida decorrente do instrumento particular de crédito rotativo de estudo. 4.               Mesmo que se desconsidere as novações levadas a efeito e utilize a data de vencimento originária, ou seja, julho de 1999, quando esgotado o prazo de carência, a qual deve ser considerada como termo inicial para fluência do lapso prescricional vintenário, segundo o estatuto civil anterior. 5.       Não obstante, com a redução do lapso prescricional pelo novel Código Civil, a data da entrada em vigor do referido diploma deve ser utilizada como termo inicial do prazo prescricional. 6.            Portanto, realizada a cobrança dos direito decorrentes do contrato em tela em dezembro de 2007, ainda não se implementou a prescrição qüinqüenal para o exercício do direito de ação. Da extinção da monitória por nulidade da novação 7.         Cumpre ressaltar que o instrumento particular de novação que embasa a pretensão da parte autora, embora não assinado pelo devedor principal, constitui-se, em tese, prova escrita, mesmo que não dotado de eficácia de título executivo, para fundamentar ação monitória prevista no art. 1.102A, do CPC. 8.                O pacto em questão decorre do requerimento realizado pelos demandados em 24/08/2001, sendo redigido de acordo com as requisições feitas por estes, e assinado, inclusive, pelos fiadores. Destarte, nos embargos oferecidos pelos requeridos não há qualquer impugnação quanto à realização das novações e sim no que se refere aos termos destas. Mérito do recurso em exame 9. A correção monetária é calculada mediante a devolução pelo bolsista do custo atual das horas-aula desfrutadas, a fim de que a instituição de ensino cubra o valor do contrato de outro beneficiário que também necessite do crédito, possibilitando a continuidade de concessão de novos mútuos e, conseqüentemente, a rotatividade do crédito. 10. Portanto, sob este viés não há ganho com a atualização definida neste mútuo, mas simplesmente reposição de valores para que outro estudante possa ser beneficiado com este sistema, de sorte que há a mais pura aplicação da eqüidade com o pleno atendimento aos fins sociais que se destina este tipo de contrato, o qual está consagrada no artigo 5º da LICC. 11. A previsão de incidência sobre o montante do débito de juros à taxa de 1% ao mês e multa moratória de 2%, não ofende as normas consumeristas. 12.          O instrumento particular, em exame, não apresenta qualquer irregularidade ou ilegalidade passível de ser corrigida pelo Poder Judiciário. Ao contrário, trata-se de contrato de financiamento que tem permitido a inclusão social e o acesso de brasileiros com menor poder aquisitivo ao ensino superior, não sendo crível que alguém que se beneficiou deste sistema venha agora tentar impedir o ingresso de outro estudante nele ao inadimplir a prestação que se obrigou. Rejeitada as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70027799519 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

12. Direito Privado. Responsabilidade civil do Estado. Sistema de informação da polícia. Cadastro. Equívoco. Divergência de informações. Qualificação erronêa. Indenização. Dano moral.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DE ACUSADO DE DELITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA POLÍCIA. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A responsabilidade do Estado é subjetiva em se tratando de dano decorrente de ilícito civil, resultante aquela de conduta negligente adotada pela Administração Pública. 2. É ponto incontroverso da lide o equívoco que determinou a manutenção indevida do nome do demandante no cadastro de informações policiais, fato este corroborado pela prova oral e documental colhida em Juízo. Inteligência do art. 334, III, do CPC. 3.          No caso dos autos, restou devidamente comprovada à negligência dos agentes estatais responsáveis pelo sistema de informações da polícia, como se depreende do documento da fl. 57, no qual consta que o autor está em liberdade provisória. Ademais, igualmente, o verso da fl. 56 indica o demandante como acusado de um furto de veículo, informação que se repete no documento da fl. 61 do presente feito. 4.    Restou devidamente caracterizada a omissão do ente estatal, tendo em vista que deveria ter corrigido os dados em seus sistemas de informação após a constatação da divergência na qualificação do acusado, como forma de evitar lamentáveis equívocos, como o noticiado nestes autos. 5.        O ente público não apresentou qualquer motivo plausível para não providenciar a correção dos dados, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC. 6.  Ainda, cumpre assinalar que na lavratura do auto de prisão em flagrante não foram observadas as normas processuais atinentes, em especial a identificação do acusado pelo processo datiloscópico, disposta no art. 6º, VIII, do CPP. 7. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do ente público demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 8. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 9.            A indenização fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada para o autor que teve seu nome indevidamente mantido no sistema de informação da Polícia, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem importar em enriquecimento sem causa. 10.  Dispensado o Estado do pagamento das custas judiciais nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei Estadual nº. 8.121/85, por se tratar de cartório estatizado. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70027512987 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

13. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Fixação. Casas. Abertura de fossa. Saneamento básico. Falta de sinalização. Preposto. Conduta omissiva. Menor. Morte por afogamento. Culpa dos pais da vítima. Descabimento.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CRIANÇA. AFOGAMENTO EM FOSSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. Não conhecimento do agravo retido 1.            O agravo retido interposto pela autora não deve ser conhecido, tendo em vista que não houve pedido para apreciação deste em grau de recurso. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. Mérito recursal 2.    Assiste razão aos autores ao imputar à parte ré a responsabilidade pelo evento danoso, tendo em vista que é fato incontroverso da lide, na forma do art. 334, III, do CPC, a morte da vítima por afogamento na fossa aberta a pedido das demandadas. 3. Aliás, os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução, em especial dos outros moradores da localidade, dão conta da participação das rés na solicitação de máquinas junto à Prefeitura para a abertura dos buracos. 4.           Ressalte-se, ainda, que restou demonstrada a total ingerência das demandadas sobre a área e as casas nela construídas. 5.               Devidamente configurada, na hipótese em discussão a responsabilidade das requeridas pelo evento danoso. Presente nos autos, a conduta omissiva dos prepostos destas que não providenciaram o fechamento ou a sinalização dos buracos existentes na propriedade. 6.            Ademais, as demandadas não apresentaram qualquer motivo plausível para não providenciar o tamponamento das fossas, nem mesmo para não sinalizar ou isolar a área na qual elas haviam sido abertas, a fim de afastar ou mitigar a sua responsabilidade por omissão em cumprir o seu dever legal, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC. 7.            De outro lado, mesmo que a conduta da vítima tenha sido determinante para o evento em questão, aquela em função de sua idade contava com pouco discernimento, vislumbra-se que houve certa negligência por parte dos pais e da avó, que, mesmo sabendo da existência da fossa, não vigiaram a pequena vítima, a fim de evitar qualquer incidente. 8.      Contudo, não prospera a alegação que houve culpa exclusiva dos pais da vítima para o evento danoso, mesmo porque a conduta omissiva das demandadas contribuiu em maior grau e de forma determinante para a ocorrência do trágico desenlace. Indenização pelos danos materiais 9.              A parte demandada deve ressarcir os danos materiais causados, na forma do art. 186 do CC, cuja ocorrência pressupõe a prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, na forma de negligência, os quais restaram comprovados pela nota fiscal da fl. 11, que demonstra os gastos realizados no funeral da criança. Indenização por danos morais 10.           Reconhecida a responsabilidade das rés pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da parte autora, em razão da perda de seu ente querido. 11. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita das demandadas que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 12. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Majoração do quantum. 13.     Honorários advocatícios. Majoração para 10% do valor da condenação. Agravo retido não-conhecido. Negado provimento ao recurso da parte ré e dado parcial provimento ao apelo dos autores.

 

Apelação Cível, nº  70027397918 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

14. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Perda de uma chance. Profissional liberal. Advogado. Contratação. Conduta desidiosa. Dano causado à cliente. Ajuizamento de ação. Perda de prazo. Prescrição. Código de Defesa do Consumidor. LF-8078 de 1990 art-14 par-4º. CC-186.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. PERDA DE UMA CHANCE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.          A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC. Ademais, a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. 2.                Neste tipo de contrato o objeto da obrigação não é o êxito na causa ou a absolvição do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual. 3.               No caso dos autos, o autor possuía seguro de vida, contratado pela empresa na qual trabalhava, Perdigão Agroindustrial, o qual previa cobertura para casos de invalidez permanente total por doença. O demandante foi aposentado por invalidez pela Previdência Social em 21/01/2005, tendo requerido administrativamente a cobertura securitária, a qual foi negada pela seguradora, sob o argumento de que a doença do segurado não é passível de indenização. 4.    Neste diapasão, cumpre destacar que a possibilidade de sucesso do demandante na ação que possuía contra a seguradora era considerável, tendo em vista a presunção da incapacidade laborativa permanente decorrente da concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial, devendo a seguradora, mediante provas robustas, infirmar esta presunção. 5.  Ressalte-se que o demandante tão-logo teve ciência da negativa da seguradora (02/06/2005) procurou um advogado para patrocinar sua postulação em juízo. O contrato de honorários foi firmado em 04/07/2005, quando havia prazo hábil para a propositura da demanda, levando em consideração o prazo prescricional para o exercício do direito de ação, que, na situação em tela, é de um (01) ano. Inteligência do art. 206, § 1º, II, do CC. 6.              Frise-se que no caso em exame o autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que o demandado foi negligente no exercício dos poderes a ele conferidos, deixando implementar o prazo prescricional sem ajuizar a ação para a qual foi contratado. 7.        Denota-se pelas provas carreadas ao feito que o advogado atuou de forma negligente e desidiosa. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizado o demandado pela incorreção do procedimento adotado, conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão ao demandante, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 8.             Deste modo, restou configurada a prestação deficitária dos serviços pelo apelante, na medida em que, na condição de bacharel em direito habilitado ao exercício da advocacia, deve pautar a sua conduta pela irrestrita obediência a lei. 9. Danos materiais. No caso em tela, o direito à indenização está lastreado na teoria da perda de uma chance, não sendo possível determinar ao certo se o demandante obteria êxito na demanda contra a seguradora, bem como o valor da indenização a que faria jus, motivo pelo qual reputo correta a decisão que fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização devida a título de danos materiais. 10. Danos morais. O demandado deve ressarcir os danos morais ocasionados, na forma do art. 14, § 4º, do CDC, cuja incidência decorre da prática de conduta culposa, a qual se configurou no caso em tela na modalidade de negligência, cuja lesão imaterial consiste na frustração do postulante. 11.  No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, advogado, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70027291202 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

15. Direito Privado. Erro médico. Implante dentário. Infecção. Risco. Comunicação. Falta. Comportamento desidioso. Solicitação de exames. Necessidade. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Critério.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade civil do médico/dentista é subjetiva, necessitando a comprovação da culpa, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC. 2. A obrigação assumida pelo profissional é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 3. Assiste razão à autora ao imputar ao réu Nelson a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que restou devidamente comprovado no feito que não prestou as informações adequadas sobre o risco do procedimento. Ademais, o demandado não agiu com o zelo e cuidado esperado, determinando a realização de todos os exames necessários para a elucidação do quadro clínico da postulante, a fim de empregar a técnica correta no procedimento efetuado e na recuperação desta. 4.        O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 5.     A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada para a autora que padeceu durante vários meses com dores, a fim de assegurar o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem importar em enriquecimento sem causa. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70027252584 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

16. Direito Privado. Revisão do Contrato. Contrato de abertura de crédito. Juros. Limite. Percentual.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CONSTATAÇÃO, EM PERÍCIA, DE SALDO EM FAVOR DO CORRENTISTA. CÁLCULOS QUE OBSERVARAM OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELA SENTENÇA QUE OPEROU A REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA, BASEADA EM LAUDO PRODUZIDO POR ASSISTENTE TÉCNICO, QUE NÃO DETALHA OS LANÇAMENTOS HAVIDOS, DE FORMA DIÁRIA, NA CONTA CORRENTE. REVISÃO E EXECUÇÃO QUE SE LIMITAM À CONTA CORRENTE, NÃO ENVOLVENDO OUTROS EMPRÉSTIMOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70027230820 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

17. Direito Privado. Vício oculto. Decadência. Caracterização. Promessa de compra e venda. Financiamento. Revisão do contrato. Descabimento. Inadimplência. Rescisão. Uso indevido do imóvel. Cobrança de aluguel. Possibilidade.

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO E PRETENSÃO REVISIONAL. NULIDADE DE TÍTULO PROTESTADO VINCULADO AO CONTRATO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. CONTRATO PARCELADO EM 140 MESES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO INDEFERIDA, RESCISÃO DECLARADA E VALIDADE DO PROTESTO RECONHECIDA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para reclamar vício oculto, aquele que por sua natureza não pode ser percebido no ato da tradição, conta-se do momento que o adquirente do bem toma conhecimento de sua existência. Autor que tomou posse do imóvel em julho de 2.000 somente alegando supostos defeitos no imóvel no ano de 2002, por ocasião do ajuizamento de ação revisional. Alegados vícios que sequer foram especificados. Decadência caracterizada. PREÇO. SUBSTITUIÇÃO DO CUB PELO IGPM. DESCABIMENTO. Não se pode equiparar preço à vista com aquele parcelado em 140 meses. Na fixação do preço, prepondera a lei de mercado. Correção pelo CUB. Legalidade. RESCISÃO CONTRATUAL. Culpa dos promitentes compradores que descumpriram com as parcelas do preço. Adimplemento substancial não caracterizado. Pagamentos equivalentes a somente 20% do preço ajustado, no curso de dez anos. CLÁUSULA DE DECAIMENTO. RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS. Possibilidade em face das peculiaridades do caso concreto. Comprador que esteve na posse do bem por quase dez anos, boa parte do tempo em situação de inadimplência. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. PAGAMENTO DE ALUGUEIS PELO USO INDEVIDO DO BEM. Possibilidade diante da citação na ação de rescisão do contrato, quando constituído em mora o promitente comprador. NULIDADE DE CHEQUES. Descabimento. Títulos emitidos para pagamento da entrada do contrato, os quais restaram devolvidos por insuficiência de fundos. Inadimplemento manifesto. Protesto devido. APELOS DESPROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70027071703 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

18. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Direito à imagem. Uso de fotografia. Garota de programa. Favorecimento à prostituição. Ato ilícito.

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE IMAGEM. FOTOGRAFIA. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1.          Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos morais suportados em virtude da publicação desautorizada de sua imagem, a qual caracteriza a prática de ato ilícito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as fotografias da requerente, em trajes íntimos e poses sensuais foram utilizadas pela empresa demandada com o objetivo de divulgar seus serviços, restando clara a destinação comercial do material. 3.  Frise-se que a postulante autorizou o uso de sua imagem para fins de publicidade da demandada. Contudo, a concessão do uso das fotografias não possibilitava à ré fornecer informações no sentido de que a autora estaria disponível para programas, bem como o valor do cachê supostamente cobrado. 4.     Neste diapasão, destaco que desimporta ao deslinde do feito se a recorrente adesiva realizava, ou não, programas sexuais, tendo em vista que de qualquer forma a demandada não poderia divulgar tais “serviços” nem com autorização desta, pois estaria praticando conduta ilícita consubstanciada no favorecimento ao lenocínio. 5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do réu, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido. Negado provimento aos recursos.

 

Apelação Cível, nº  70027063890 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

19. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Estabelecimento bancário. Conta poupança. Saques indevidos incomprovados.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. Circunstância da prova que evidencia a movimentação na conta poupança. Banco que junta extratos discriminados, de forma detalhada, informando datas e valores das operações. Parte que, usualmente, fazia depósitos e saques em sua conta. Embora se reconheça relação de consumo e mesmo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que implica, ope legis, inversão do ônus da prova, é necessário que haja um mínimo de respaldo sobre a existência do fato ilícito a ensejar o dever de reparar. Descontrole na movimentação financeira da conta que não pode ser imputado ao banco. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70026840702 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

20. Direito Privado. Nota de crédito rural. Prescrição. Prazo. Termo inicial. Multa moratória. Percentual. Efeito retroativo. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O vencimento antecipado das obrigações em face da mora de parcela do contrato não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional com vistas à execução fundada em direito cambial, que flui do vencimento do título, conforme determina o art. 70 da LUG. Precedentes desta Corte e do STJ. Multa moratória. Cédula emitida em data anterior à vigência da Lei n 9298/96, que alterou o art. 52, § 1º, do CDC. Manutenção do patamar contratado. RECURSO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70026723205 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

21. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Cabimento. Autoria comprovada. Ofensa verbal. Intimidação. Atendimento médico.

 

RESPONSALIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSAS VERBAIS E INTIMIDAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DANOS DEMONSTRADOS. Demonstrando a prova dos autos que a autora, de fato, sentiu-se intimidada com a presença do réu, fotografando sua residência e seu veículo, e nele se encontrando seus filhos, além de ter sido alvo de impropérios de forma graciosa, cabível o reembolso de despesas médicas com o atendimento a que teve de se submeter, bem como a reparação dos danos morais sofridos. Versão do réu que não encontra respaldo na prova dos autos. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70026371286 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Produto industrializado. Lata de sardinha. Seringa. Alimento impróprio para o consumo. Fornecedor. Responsabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMERCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. LATA DE SARDINHA CONTENDO SERINGA QUEBRADA. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Inaplicáveis os prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto estes são reservados para as hipóteses em que se espera a correção ou a nova realização do serviço. Incide, nestes casos, a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula o prazo de prescrição de cinco anos. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu Carrefour, haja vista que este figura na relação de consumo na condição de comerciante, não estando inserido no conceito de fornecedor do art. 12 do CDC em caso de responsabilidade pelo fato do produto. Inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 13 do CDC. 3. Lata de sardinha contendo seringa quebrada em seu interior, detectada quando o consumidor iniciava a preparação do jantar, configura acidente de consumo por defeito do produto, uma vez que não ofereceu a segurança que dele podia legitimamente se esperar. Dever de qualidade, o qual se impõe nas relações de consumo, descumprido por parte do fornecedor. Caso em que se impõe a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. 4. Não há falar da prova do dano moral no caso em comento, uma vez que este não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito. O dano moral existe in re ipsa. Provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. 5. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observados posição familiar, cultura, política, social e econômico financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante de modo que a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. JULGARAM, DE OFÍCIO, EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70026251728 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

23. Direito Privado. Estabelecimento de ensino. Cursos à distância. Expedição de certificado. Validade nacional. DF-2494 de 1998. Indenização. Dano moral. Descabimento. Mensalidade. Pedido de restituição. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE DOCENTES EM NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL. VALIDADE NACIONAL DO DIPLOMA. 1.                As postulantes freqüentaram regularmente as aulas ministradas, usufruindo dos serviços educacionais prestados pela apelada. Assim, os pagamentos efetuados não podem ser reputados como indevidos, impossibilitando o pleito de restituição destes. 2.      As autoras receberam a adequada certificação para o curso que realizaram, documento que lhes outorga direitos e prerrogativas estabelecidas nas Leis do País. 3.           Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional. Inteligência do art. 5º do Decreto nº. 2.494/98. 4.        Assim, estando devidamente autorizado o funcionamento do curso no Estado do Paraná, bem como validamente credenciado para ofertar Cursos à distância pelo prazo de cinco (05) anos, a partir de 2001, não há falar em qualquer prejuízo para as demandantes. 5.      Os diplomas das postulantes têm plena validade, inclusive para a participação em concurso público para o Magistério. Precedentes desta Corte. 6. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano, quanto mais em se tratando de relação jurídica contratual. Dado provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70025876533 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

24. Direito Privado. Responsabilidade civil. Ente público. Expedição de salvo-conduto. Comunicação. Falta. Oficial de Justiça. Voz de prisão. Delegado de Polícia. Excesso na atuação. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.

 

AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Sentindo-se prejudicada pela ação de agente estatal, pode a parte autora demandar, conjuntamente, o Estado e o próprio agente público, buscando a responsabilização solidária. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DO ESTADO. Não se conhece do apelo que em suas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão vergastada, ônus imposto pelo art. 514, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. SALVO-CONDUTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR DELEGADO DE POLÍCIA. EXCESSO NA ATUAÇÃO DO AGENTE ESTATAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. Hipótese em que o autor, na condição de Oficial de Justiça, ao cumprir mandado de prisão, sem ser cientificado da revogação da ordem prisional em habeas corpus, recebeu voz de prisão de Delegado de Polícia, primo do cidadão que deveria ser preso, por suposto abuso de autoridade. Abuso na atuação do Delegado de Polícia ao dar voz de prisão ao Oficial de Justiça. Responsabilidade do Estado que também decorre da falha de comunicação cartorária ao Oficial a respeito da concessão do salvo-conduto. Informação que já havia sido passada pelo Tribunal de Justiça dois dias antes do fato. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. Valor da condenação reduzido para se adequar às peculiaridades do caso concreto, além de prestigiar a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês, ambos incidindo a partir da data do acórdão. A condenação no caso de recomposição dos danos morais em valor inferior ao pedido não induz sucumbência parcial. Súmula 326 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO; CONHECERAM EM PARTE DO APELO DO ESTADO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO; PROVERAM O APELO DO AUTOR; PROVERAM EM PARTE O RECURSO DO RÉU LUIZ FRANCISCO; REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70025039066 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

25. Direito Privado. Excesso de execução. Arguição. Momento. Cumprimento da sentença.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BRASIL TELECOM. NÃO RECEBIMENTO. A exceção de pré-executividade é cabível quando discutida a nulidade do título, o qual, todavia, no presente caso, apresenta-se em tese líquido, certo e exigível. Eventual excesso de execução é matéria que deve ser objeto de impugnação ao cumprimento da sentença. Agravo improvido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028344588 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 19/03/2009.

 

 

 

26. Direito Privado. Execução. Excesso. Inocorrência. Honorários advocatícios. Correção monetária. Incidência. Juros de mora. Termo inicial. Multa. CPC-475-J. Aplicação.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. JUROS MORATÓRIOS. 1.Juros moratórios sobre o valor indenizatório. Decisão exequenda que definiu expressamente a incidência dos juros moratórios a partir do desembolso e correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação. Parte dispositiva da sentença que não foi objeto de insurgência da parte no recurso de apelação e transitou em julgado. Correta a incidência desses encargos. 2.Correção monetária e juros moratórios sobre a verba honorária. Correção monetária que objetiva apenas a recomposição do valor da moeda, não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Verba honorária fixada na sentença, a partir de quando deve incidir correção monetária. Juros moratórios sobre a parcela correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas a partir da citação na execução, quando configurada a mora (art.219 do CPC). Encargo que decorre de lei, sendo possível sua cobrança ainda que não expressamente postulado. Súmula 254 do STF e art. 293 do CPC. Na situação concreta, como a mora restou configurada com a intimação da companhia para cumprimento da sentença, em junho/2008 (fl.285), somente a partir de então podem incidir os juros moratórios sobre os honorários advocatícios. Provimento do agravo nesse ponto. 3.Multa – art. 475-J do CPC. Intimada a ré para cumprimento voluntário da condenação, o que não ocorreu, pois ofertada impugnação, cabível a incidência da multa, que decorre da aplicação literal do artigo 475-J do CPC. Desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do advogado por nota de expediente. Unificação das ações de conhecimento e executiva a partir da reformulação do sistema processual com a edição da Lei 11.232/2005. Precedentes. 4.Honorários advocatícios. Cabível a fixação de novos honorários advocatícios no caso concreto, em que não houve pagamento voluntário e foi apresentada impugnação pela ré, impondo manifestação do autor, representando assim novo trabalho do advogado. Agravo parcialmente provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028044964 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 19/03/2009.

 

 

 

27. Direito Privado. Seguro de veículo. Perda total. Apólice. Negativa de cobertura. Cabimento. Segurado. Embriaguez.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL. EMBRIAGUEZ DO FILHO DO SEGURADO, CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. 1. Possível a negativa de cobertura de danos causados em veículo segurado sob a alegação de agravamento intencional. 2. A embriaguez do condutor do automóvel pode ser considerada causa de agravamento intencional. 3. A perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro. 4. Havendo cláusula expressa de exclusão contratual, maior razão assiste à seguradora. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70027980077 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/03/2009.

 

 

 

28. Direito Privado. Tutela Antecipada. Concessão. Indisponibilidade de bens. Crime falimentar. Indícios. Legitimidade ativa. Momento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. MATÉRIA A SER APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA EM MOMENTO OPORTUNO. GRAVIDADE DAS DENÚNCIAS PROCEDIDAS PELA AGRAVADA NA ORIGEM. MASSA FALIDA INTIMADA PARA COMPOR PÓLO ATIVO DA DEMANDA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. É recomendável a manutenção de medida cautelar de indisponibilidade de bem imóvel, concedida nos autos de ação revocatória, em razão da gravidade das denúncias trazidas pela agravada acerca da alegada prática de crimes falimentares, em tese, máxime quando a medida acautelatória não se mostra dotada de irreversibilidade, porquanto não implica a transferência do domínio sobre o bem. Questão referente à legitimidade ativa ad causam da agravada que deverá ser enfrentada na origem, em momento oportuno, até porque intimada a Massa Falida acerca de seu interesse de compor o pólo passivo da ação revocatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70027210293 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/03/2009.

 

 

 

29. Direito Privado. Tutela Antecipada. Concessão. Indenização. Bens. Indisponibilidade. Indícios de fraude.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELA MASSA FALIDA CONTRA OS SÓCIOS E DIRETORES. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EMPRESAS GERIDAS PELOS SÓCIOS DA FALIDA. MEDIDA DE CUNHO CAUTELAR, QUE NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO NA DEMORA E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MEDIDA CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. É tempestivo o agravo interposto dentro do prazo previsto no art. 522, caput, do CPC, contado em dobro, na forma do art. 191 do CPC, em razão de estarem os litisconsortes passivos necessários representados por diferentes procuradores. A insuficiência de elementos acostados pela agravante, referentemente a documentos não-obrigatórios, ainda que essenciais, não implica em hipótese de não-conhecimento do recurso, mas de desprovimento da pretensão. Preliminares rejeitadas. MÉRITO Merece ser mantida a decisão liminar que, em sede de antecipação de medida de natureza acauteladora, nos autos de ação indenizatória proposta por massa falida contra os sócios e diretores da empresa, determinou a indisponibilidade de bens de outras duas empresas do grupo familiar, tendo em vista a existência de indícios de transferência fraudulenta de patrimônio entre as sociedades do grupo familiar, e a conseqüente confusão patrimonial. Razões recursais que tergiversam de forma genérica sobre a possibilidade de eventual responsabilização dos sócios, deixando a agravante de acostar dados que demonstrem a verossimilhança de suas alegações e o risco na demora, a justificar a revogação da medida cautelar, máxime quando a mesma não implica em transferência de domínio sobre os bens, mas tão somente a sua indisponibilidade como forma de garantir eventual execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70027062900 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/03/2009.

 

 

 

30. Direito Privado. Seguro residencial. Princípio de incêndio. Negativa de cobertura. Impossibilidade. Apólice. Cobertura. Honorários advocatícios. Fixação. Juros de mora. Incidência. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE IMÓVEL. INCÊNDIO. COBERTURA. AGRAVO RETIDO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Negativa de pagamento do valor da indenização sob o argumento da ocorrência de simples carbonização, sem propagação de chamas. Ainda que tenha ocorrido um princípio de incêndio que, por ter sido controlado, não se propagou, é devida a cobertura, porquanto risco coberto pela apólice. Comprovados os danos do imóvel segurado, em decorrência de sinistro previsto na modalidade contratada e tendo o evento ocorrido durante a vigência da avença, presente a obrigação da demandada de pagar o valor da indenização. VERBA HONORÁRIA. A verba honorária deve ser fixada em conformidade com o trabalho exigido e realizado pelo advogado. Mantida a verba honorária fixada na sentença em 15% sobre o valor da condenação. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios devem incidir desde a negativa de pagamento, a teor do art. 397 do CC. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70026582940 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/03/2009.

 

 

 

31. Direito Privado. Contrato de mútuo habitacional. Cooperativa. Associado. Desistência. Restituição das parcelas pagas. Possibilidade. Previsão contratual.

 

APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDO COOPERATIVO IMOBILIÁRIO. PLANO DE FINANCIAMENTO. DESISTÊNCIA DO ASSOCIADO. 1.Prescrição não implementada. Prazo quinquenal previsto no atual Código Civil com aplicação somente a partir da sua vigência, sem efeito retroativo. Demanda ajuizada em 2005. Agravo retido desacolhido. 2.Flagrante o descumprimento pela demandada do regulamento do fundo cooperativo imobiliário, que estabelece a restituição dos valores adiantados pelo associado desistente no prazo de seis meses. Cláusula expressa consignando a obrigação da cooperativa. 3.Inaplicável na situação concreta o art.89 da Lei nº 5.764/71. Os documentos apresentados pela cooperativa são inconsistentes, não amparando a pretendida distribuição dos prejuízos. As atas de assembléia sequer consignam os valores ou a extensão das perdas. Referem a possibilidade de compensações, não sendo possível aferir de modo inequívoco o montante dos alegados prejuízos. 4.Impõe-se a devolução dos valores corrigidos monetariamente pelo IGP-M, indexador amplamente utilizado nos cálculos judiciais, a fim de evitar a corrosão da moeda. Apelo da ré improvido.

 

Apelação Cível, nº  70026121913 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 19/03/2009.

 

 

 

32. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Fixação. Estabelecimento comercial. Ato de preposto. Constrangimento à cliente.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO VERBAL E TUMULTO EM SUPERMERCADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO POR PARTE DO GERENTE. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. Configurado está o ato ilícito quando gerente de supermercado agride verbalmente o consumidor e o repreende perante os demais ali presentes. No caso concreto, frente à situação a que se viu o preposto do réu incumbido a resolver, deveria ter conduzido a autora a um lugar reservado e tê-la tratado de maneira cordial, dentro dos preceitos do bom convívio e da relação por eles mantida. Dever de indenizar existente. Valor indenizatório mantido, observado principalmente o caráter pedagógico da sanção. Mantido o marco inicial fixado aos de juros de mora, sob pena de afronta ao princípio da non reformatio in pejus. Provido o recurso do réu no tocante à incidência da correção monetária a partir do arbitramento da indenização. Aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Deram parcial provimento à apelação do réu e negaram provimento ao recurso adesivo da autora.

 

Apelação Cível, nº  70026032508 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/03/2009.

 

 

 

33. Direito Privado. Embargos à execução. Fraude. Caraterização. Penhora. Possibilidade.

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ANTES DA EXECUÇÃO. VEÍCULO NA POSSE DO EXECUTADO QUANDO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. Ainda que o registro junto ao órgão de trânsito aponte que o veículo fora transferido ao embargante antes do ajuizamento da execução, as circunstâncias indicam que o negócio entabulado com o executado, que é ou era seu cunhado, visou à frustração do meio executório, caracterizando a fraude. Ademais, o fato de o executado permanecer usando o veículo, após a referida venda, e estar na sua posse quando da penhora leva a concluir que a alienação não se perfectibilizou ou mesmo nunca ocorreu. Em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, tendo o registro junto ao DETRAN alcance meramente administrativo. Precedentes. Manutenção do gravame, ineficaz o negócio. Apelo do embargante improvido.

 

Apelação Cível, nº  70025811217 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 19/03/2009.

 

 

 

34. Direito Privado. Estabelecimento hospitalar. Legitimidade passiva. Erro médico incomprovado. Anestesista. Adoção de procedimento adequado. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÕES CIVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEQUELAS ADVINDAS DE ANESTESIA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. ACOLHIDA. CONDUTA DO MÉDICO QUE OBEDECEU AOS PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PARA A REALIZAÇÃO DA ANESTESIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. O estabelecimento hospitalar é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute erro imputado a médico com o qual não tem qualquer relação de subordinação, estando na posição de mero prestador de serviços, credenciado a plano de saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para excluir o nosocômio do pólo passivo do feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. A responsabilidade do médico, por ser subjetiva, necessita comprovação de culpa do profissional – exegese do artigo 14, §4º, do CDC. Situação em que não havia como prever as seqüelas sofridas pela autora em razão da raquianestesia aplicada pelo médico, não sendo indicado, no caso concreto, diante das circunstâncias ofertadas, a realização de outros exames que não os usualmente recomendados. Adotados os procedimentos determinados para a realização da raquianestesia e não constatada qualquer imperícia, imprudência ou negligência do médico, não há falar, no caso em ato ilícito indenizável. Responsabilidade civil do médico afastada. APELO DO HOSPITAL PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELO DO MÉDICO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.

 

Apelação Cível, nº  70025722950 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/03/2009.

 

 

 

35. Direito Privado. Propriedade industrial. Contrafação incomprovada. CPC-333 inc-I. Produto. Comercialização. Proibição. Descabimento. Indenização. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. MODELO DE UTILIDADE (MÁQUINA PARA CAPINA ACOPLÁVEL A TRATOR) PATENTEADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO TEMPESTIVA. A nota de expediente nº. 312/2008, intimando da sentença prolatada, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na data de 04/09/2008 (quinta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir (art. 4º da Lei nº. 419/2006), no caso, 05/09/2008 (sexta-feira). Logo, o prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil fluiu a partir de 08/09/2008 (segunda-feira). Contando-se os 15 (quinze) dias, o termo final ocorreu em 22/09/2008 e o recurso, protocolado neste Tribunal em 24/09/2008, já havia sido, por meio do sistema de protocolo integrado do Poder Judiciário com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Resolução nº. 662/2008), enviado justamente em tal data (22/09/2008), obedecendo, portanto, ao prazo legal previsto no art. 508 do CPC. 2. MÉRITO. 2.1 Para a elucidação dos fatos, não foi elaborada a prova pericial deferida pelo juízo, de extrema relevância para a solução da lide, na medida em que a matéria ventilada nos presentes autos é eminentemente fática (comprovação da contrafação de um modelo de utilidade patenteado), restando silente a demandante quando intimada diversas vezes para a realização do depósito dos honorários periciais. Logo, à luz das disposições do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, comprovar o fato constitutivo do seu direito, in casu, configurado na existência ou não de contrafação da “máquina de capinar acoplável a trator” em relação à qual patenteou e imputa à demandada a fabricação e comercialização sem a sua autorização. 2.2 Ademais, o laudo acostado aos autos com a inicial, já que não foi produzido sob o crivo do contraditório, não será valorado no presente julgamento, nem tampouco será considerado como prova emprestada (sem se ignorar o entendimento atual do E. Superior Tribunal de Justiça acerca desse tipo de prova), considerando que foi elaborado nos autos de processo envolvendo partes diversas, ainda que com a mesma causa de pedir (ofensa às disposições da Lei de Propriedade Industrial). 2.3 Dessarte, considerando (i) que a concessão de patente de modelo de utilidade é um dos meios de proteção dos direitos relativos à propriedade industrial (artigo 2°, inciso I, da Lei n°. 9.279/96); (ii) que a patente confere ao seu titular o direito de impedir que terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda, venda ou importe com estes propósitos, produto objeto de patente (art. 42, inciso I); (iii) que ao titular da patente é assegurado o direito a obter indenização pela exploração indevida de seu objeto (art. 44); (iv) que a contrafação alegada na inicial ou as ofensas à Lei de Propriedade Industrial não foram comprovadas pelo autor, à luz do que está disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de ter a demandada reproduzido e comercializado produto com as mesmas características e finalidade do equipamento patenteado pela demandante – entendo que não merecem prosperar os pedidos referentes à proibição de produção e comercialização da máquina e de indenização por perdas e danos e danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA, AFASTADA A PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70028090827 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

36. Direito Privado. Incidente de Falsidade. Arguição. Descabimento. Perícia. Adulteração de documento incomprovado. Recurso cabível. Fungibilidade recursal.

 

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Em tendo sido processado o incidente de arguição de falsidade documental em autos apartados e julgado mediante sentença, é cabível a interposição de apelação. Divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao recurso cabível, que, por outro lado, autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O incidente de arguição de falsidade de documento se presta a expurgar do processo prova documental materialmente falsa. Não se presta, por outro lado, a afastar aquela prova documental supostamente eivada de vício de consentimento, decorrente de deturpação ideológica, com a introdução de afirmações não feitas pelas partes. Hipótese em que seria cabível a anulação do negócio, nos termos do artigo 171, inciso II, do CC/2002, e a cessação da fé do documento, nos termos do artigo 388, inciso II, e parágrafo único, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70027778885 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

37. Direito Privado. Contrato de distribuição de bebida. Rescisão unilateral. Indenização. Dano moral. Dano material. Lucro cessante. Aviso prévio. Necessidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. I. APELO DA RÉ. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Prova dos autos que demonstra que as partes mantiveram por longo período contrato tácito de distribuição de bebidas para a região de Santa Rosa/RS, tendo a empresa fornecedora procedido à resolução do contrato de forma unilateral e sem justo motivo, não concedendo aviso prévio razoável para a cessação das atividades, surpreendendo a distribuidora. Hipótese que caracteriza clara violação ao Princípio da Boa-fé, cabendo assim à ré reparar eventuais prejuízos de ordem material e moral experimentados pela parte autora. 2. REAQUISIÇÃO DE VASILHAMES. Cabe à ré readquirir os vasilhames cedidos aos autores a título oneroso pelo preço de mercado, excluída a incidência de correção monetária. Todavia, não deverá ser computada a depreciação do produto, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa fornecedora. 3. INDENIZAÇÃO POR AVISO PRÉVIO. A indenização por descumprimento de aviso prévio tem natureza diversa dos valores pretendidos a título de lucros cessantes, não podendo a base de cálculo desses últimos ser aplicada à primeira. Ponderação que recomenda a aplicação analógica do disposto no artigo 34 da Lei nº 4.886/65 ao caso concreto, redundando na redução da indenização devida a este título para o valor equivalente a 1/3 do faturamento líquido ou do lucro presumido da empresa autora, na falta do primeiro, com referência aos três meses anteriores à resolução contratual, a ser apurada em liquidação de sentença. 4. LUCROS CESSANTES. Embora os demandantes não possuam escrituração contábil, tem-se por inequívoco que a conduta da fornecedora demandada violou legítima expectativa dos autores quanto ao prosseguimento do negócio e a consequente auferição de ganhos com a atividade desempenhada, de molde que é devida indenização por perdas e danos, aí incluídos os lucros cessantes. 5. INDENIZAÇÃO POR SUBTRAÇÃO DE CLIENTELA. A perda de clientela por parte do demandante, com todas as suas consequências em termos de faturamento, decorre do próprio rompimento contratual, estando assim abarcado nos próprios lucros cessantes. 6. Noutro sentido, o fato per se de ter sido extinto o contrato de distribuição não configura hipótese de infração à ordem econômica, tal como definido no artigo 3º da Lei nº 8.158/91, pois a fornecedora não é obrigada a manter a relação contratual ad eternum, pois a ré pode se valer de métodos mais baratos para distribuir suas mercadorias, seja por sua conta e risco ou mediante a utilização de empresas com atuação regionalizada. 7. Noutro viés, tampouco há nos autos prova mínima a respeito da invasão de área de atuação dos demandantes, por parte das empresas rés, no que tange à distribuição de seus produtos a estabelecimentos tais como supermercados. Rubrica indenizatória afastada. 8. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. É sabido que, via de regra, o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar, cabendo à parte lesada comprovar a efetiva existência de abalo de ordem moral. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto desbordam os limites da normalidade, havendo efetivo abalo moral, na medida em que a atitude intempestiva da ré levou a empresa de distribuição do codemandante à falência, situação essa que teve reflexos imediatos sobre sua vida quotidiana. 9. Veda-se a utilização do salário-mínimo como índice de atualização monetária, de forma que o quantum indenizatório deve ser interpretado pelo seu “equivalente” em termos absolutos. Ademais, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. II. APELO DO AUTOR. 10. REPETIÇÃO PELA PINTURA DE CAMINHÃO PARA FINS DE DIVULGAÇÃO DA MARCA. O distribuidor conduz o seu negócio com independência, sendo o responsável pela conquista de novos pontos de venda dentro de sua área de atuação, inclusive mediante eventual divulgação da marca, correndo tais dispêndios exclusivamente ao distribuidor, inclusive no que diz respeito à pintura de seu caminhão. 11. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FRETE. Conforme disposto no artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Portanto, o fato do magistrado ter se valido de argumento não lançado pela parte ré em sua contestação para afastar o pedido de repetição por fretes não realizados pela empresa fornecedora não configura violação ao artigo 300 do CPC. 12. Hipótese em que a parte autora, que não possui escrituração contábil adequada, não demonstrou que era efetivamente a responsável pelo transporte da mercadoria fornecida pela empresa ré, de molde a afastar a cobrança de frete. Prova testemunhal produzida pela demandada que demonstra, por outro lado, que, quando das operações de carga e descarga, eram emitidas duas notas fiscais, uma relativa ao próprio produto e outra relativa ao frete, sem que isso importasse em incremento no custo da bebida repassada ao distribuidor. III. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída. DE OFÍCIO, EXPLICITARAM A SENTENÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70027299700 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

38. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito. Dano material incomprovado. Protesto de título. Causa subjacente inexistente.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO POR INDICAÇÃO DE DUPLICATA. ACEITE DO SACADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. Na casuística, a parte demanda não logrou êxito em comprovar a retenção do título pelo sacado quando enviado para aceite, de maneira que se afigura indevido, no presente caso, o protesto por indicação de duplicata. Por conseguinte, reconhecido o caráter ilícito da conduta da parte ré, faz-se presente o dever de indenizar. 2. DANO MORAL IN RE IPSA. Os prejuízos advindos do indevido protesto não necessitam de comprovação. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual, conforme orientação desta Câmara, dispensa-se a demonstração em Juízo do abalo sofrido quando o dano moral afigurar-se in re ipsa. 3. DANOS MATERIAIS. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não prospera a pretensão da parte autora, uma vez ausente comprovação de imediata ou potencial diminuição de patrimônio ou de frustração da expectativa de lucro. Inexistente qualquer prova de dano emergente ou lucro cessante, impende o reconhecimento da improcedência do pedido de reparação por danos patrimoniais. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Redimensionados. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, VENCIDA A EMINENTE VOGAL QUE O DESPROVIA.

 

Apelação Cível, nº  70025158650 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

39. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Cheque. Adulteração. Responsabilidade. Posto de combustível. Estabelecimento bancário. Falha no serviço. Não configuração.

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. 1.É responsável o posto demandado que recebeu o cheque em pagamento de combustível e cujo frentista o teria repassado a terceiro, conduta que não era usual, não foi comprovada e propiciou a adulteração da cártula (quantia original que foi apagada, com novo preenchimento em valor muito superior), desencadeando prejuízos financeiros e danos morais ao autor correntista. Aplicação do art.14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.O banco não pode ser, todavia, responsabilizado, pois agiu de modo apropriado, não perceptível à análise do funcionário. Laudo pericial efetuado pela instituição bancária apurando a fraude. A instituição bancária se obriga a indenizar somente quando se tratar de falsificação grosseira, situação não verificada no caso concreto. Falha na prestação do serviço não configurada. 3.Manutenção do quantum reparatório arbitrado, considerando a forma de adulteração do título, os prejuízos materiais e morais vivenciados pelo autor, o dúplice caráter reparatório e punitivo, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Sentença integralmente mantida. Apelos do autor e da empresa ré improvidos.

 

Apelação Cível, nº  70023836448 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

40. Direito Privado. Ações. Subscrição. Valor patrimonial. Perícia. Desnecessidade.

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) A decisão agravada reconsiderada posteriormente à decisão monocrática do Relator, negando seguimento ao agravo de instrumento, é ineficaz, uma vez que o poder de retratação desaparece com o julgamento do agravo pelo Tribunal de Justiça. 2) Fundamentos que não justificam a reforma da decisão monocrática, que assim resta mantida. Agravo interno desprovido.

 

Agravo, nº  70028725166 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 11/03/2009.

 

 

 

41. Direito Privado. Precatório. Juros de mora. Incidência. Descabimento. CF-88 art-100 par-1º. Correção monetária. Índice.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INSS. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 100, § 1°, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não é possível o cômputo dos juros no período entre a inscrição do precatório e a data do efetivo pagamento, nem entre o cálculo e a expedição do precatório. Inteligência do art. 100, § 1°, da CF, que atribui à Fazenda Pública prazo para o pagamento de precatório. Ademais, os juros incidem em razão da mora do devedor, de modo que o atraso no pagamento acarreta a necessidade de se computarem juros no valor da dívida. Se a quitação do débito se der no prazo sinalado pelo artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, não há falar na incidência de juros de mora pois, efetivamente, mora não houve. Precedentes do STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. Constando do título executivo o índice IGP-DI para correção monetária, este deve incidir para a correção das parcelas vencidas até a expedição do precatório/RPV. Posteriormente, há incidência do IPCA-E, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028323236 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/03/2009.

 

 

Direito de Família

 

 

42. Direito de Família. Investigação de paternidade. Registro civil. Anulação. Verdade biológica. Prevalência. Paternidade socioafetiva. Não caracterização. Adoção à brasileira. Não caracterização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA NÃO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O PAI BIOLÓGICO E O MENOR. ADOÇÃO À BRASILEIRA NÃO CARACTERIZADA. Registro de paternidade pelo marido da representante legal do menor logo após o nascimento da criança. Inconformidade pelo pai biológico, que mantém contato com o menor desde o seu nascimento e jamais se negou em reconhecê-lo. Pai registral que, quando do registro da criança, desconhecia não ser o pai. Inocorrência da alegada `adoção à brasileira¿. A paternidade socioafetiva só pode ser oposta à realidade biológica, quando o pai biológico não possuir igualmente afeto pelo filho. Caso em que o apelado possui relação de afeto com o menor, ainda que com menos convivência que o pai registral. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024495228 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

43. Direito de Família. Investigação de Paternidade. Verdade biológica. Possibilidade. Pai registral. Relacionamento socioafetivo. Produção de prova. Cabimento.

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INTERESSE DO SUPOSTO PAI BIOLÓGICO EM DISCUTIR A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ENTRE O FILHO E O PAI REGISTRAL. Mesmo havendo pai registral, o filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O suposto pai biológico tem interesse direto em perquirir a existência de relacionamento socioafetivo entre filho e pai registral, posto que tal fato influencia diretamente no resultado da demanda proposta pelo filho. RECURSO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70027745470 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

44. Direito de Família. Certidão de intimação. Assinatura do escrivão. Recurso tempestivo. Alimentos. Execução. Parcelas vencidas. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA CERTIDÃO INTIMAÇÃO. A ausência da assinatura do escrivão na cópia juntada aos autos não impede a verificação da tempestividade do recurso, facilmente averiguada através de simples consulta ao andamento processual na página do Tribunal de Justiça. Acordo de alimentos que não diz respeito ao valor cobrado referente a período anterior aquilo que foi acordado. REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70027147859 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

45. Direito de Família. Visita. Regulamentação. Interesse do menor. Prevalência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CRIANÇA DE TENRA IDADE. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS. Sempre o interesse das crianças deve ser resguardado, sobrepondo-se às conveniências dos genitores. Considerando a tenra idade da menor (pouco mais de um ano), as visitas do genitor devem ter um gradual aumento do horário com o objetivo de estreitamento dos laços afetivos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70027079409 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

46. Direito de Família. Separação judicial. Conversão em divórcio. Exoneração de alimentos. Cumulação. Possibilidade.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDOS CUMULADOS. CABIMENTO. Quando atendidos os requisitos do artigo 292 do Código de Processo Civil, pode ser discutida, nos autos da ação de conversão de separação judicial em divórcio, a exoneração de alimentos. Não há necessidade de ser ajuizada ação própria. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70027005057 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

47. Direito de Família. Divórcio direto. Alimentos. Percentual. Fixação. Partilha. Bens. Direito hereditário. Sub-rogação. Incomunicabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRIETO COM PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO DEMONSTRADA Percebendo o alimentante salário fixo e conhecido, deve a verba alimentar ser fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos. Se o regime de bens do casamento era o da separação obrigatória, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência conjugal se comunicam. A parcela adquirida por sub-rogação dos direitos hereditários do apelante, deve ser afastada da partilha. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70026954255 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

48. Direito de Família. União estável. Dissolução. Partilha. Imóvel. FGTS. Cabimento.

 

APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SOBREPARTILHA. BEM COMUM VENDIDO DEPOIS DA SEPARAÇÃO. RESSARCIMENTO. FGTS. PARTILHA. Adequada a determinação de que sejam partilhados os valores recebidos integralmente por uma das partes, depois da separação, mas pela venda de um imóvel que era comum. Valores do FGTS, com período aquisitivo na constância do casamento ou união estável, são partilháveis. Precedentes jurisprudenciais do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME, E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70026330993 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

49. Direito de Família. Divórcio. Decretação. Partilha de bens. Aplicação financeira. Divisão. Uso de imóvel. Aluguel. Possibilidade. Documento. Desentranhamento. Desnecessidade.

 

APELAÇÃO. SEPARAÇÃO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. VALORES A RECEBER POR AÇÕES AJUIZADAS PELA APELANTE. PARTILHA. VALORES CONSTANTES EM CONTAS E APLICAÇÕES. DIVISÃO IGUALITÁRIA. VEÍCULOS. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM. FIXAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. Cabível reconvenção em sede de ação de separação, quando a reconvenção tem por objeto a decretação do divórcio. Presença da conexão de objetos, autorizadora da reconvenção. A Corte admite a decretação do divórcio, mesmo que o lapso exigido para tanto tenha se implementado no curso do processo. Precedentes jurisprudenciais. No caso, é de rigor a decretação do divórcio, porquanto já transcorrido o tempo exigido em Lei para tal medida. No casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, são partilháveis os valores a título indenizatório que um dos ex-cônjuge tem a receber pela procedência de ação que manejou. Valores sacados de aplicações financeiras por uma das partes, poucos dias antes da separação de corpos, não podem ser presumidos como utilizados em proveito do casal. Necessidade de comprovação da destinação dada aos valores. Divisão igualitária de valores depositados em todas as contas e aplicações, seja em nome de uma ou de outra parte. No casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, dois veículos são patrimônio comum a ser dividido, com apuração de eventuais valores de ressarcimento a serem apurados em liquidação de sentença. Cabível, na peculiaridade do caso, a fixação de aluguel a ser pago pelo apelado, pelo uso exclusivo de imóvel comum do casal. O termo inicial é o pedido de fixação de alugueres, e o valor deverá ser apurado em liquidação. Descabido e desnecessário o desentranhamento de documentos acostados aos autos pelo apelante, pois de análise subjetiva necessária ao deslinde de questões em debate (como guarda e visitação, por exemplo), e porque não representam violação ao direito de intimidade e privacidade, especialmente porque demandas envolvendo Direito de Família tramitam em segredo de justiça. REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME. NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70025658105 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/03/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

50. Direito Criminal. Homicídio. Júri. Condenação. Decisão contrária a prova dos autos. Legítima defesa. CPP-593 inc-III let-d. Provocação da vítima incomprovada. Violenta emoção. Pena-base. Atenuante. Descabimento. Regime semi-aberto.

 

APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. Antes da reforma do CPP, o sistema adotado na formulação de quesitos ainda permitia que, através de simples respostas “sim” ou “não”, o Conselho de Sentença de alguma forma fundamentasse o veredicto “permitindo, assim, pudessem réu e Ministério Público ver plenamente assegurado seu direito ao duplo grau de jurisdição. A partir da Lei n.º 11.689/2008, não mais é possível analisar apelos fundados na alínea d do inciso III do art. 593 do CPP, quando a matéria neles alegada houver sido resumida, aos juízes leigos, no quesito genérico “o jurado absolve o réu?”. Assim, não havendo sido questionada a legítima defesa ao Conselho de Sentença no caso em tela e, consequentemente, não sabendo se foi a mera rejeição à legítima defesa ou outro motivo que levou à condenação do acusado, inviável sequer analisar a pretensão defensiva neste aspecto. 2. PRIVILEGIADORA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. CICRUNSTÂNCIA QUE NÃO SE DEMONSTRA CABALMENTE COMPROVADA. Uma linha muito tênue separa as circunstâncias privilegiadora e atenuante da emoção logo após injusta provocação da vítima, possuindo a matéria caráter puramente subjetivo, dificilmente passível de comprovação cabal. Particularmente no caso em apreço, sequer a prova testemunhal – muito embora testemunhas e réu tenham afirmado que a vítima agiu de modo provocador antes de ser agredida – dá conta de que o réu, ao ferir o ofendido, estava dominado por uma emoção violenta, capaz de reduzir a capacidade de controlar suas atitudes; de modo que afirmar comprovada a privilegiadora sustentada pela defesa seria deveras temerário, especialmente pela soberania das decisões exaradas pelo Tribunal do Júri, que encontra-se prevista em cláusula pétrea da Constituição Federal. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REFORMADA. Se as vetoriais do artigo 59 do CP se demonstram em sua totalidade, senão favoráveis, no máximo neutras, imperiosa a fixação da pena-base no mínimo legal. ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PROIBIÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME. REFORMA. POSSIBILIDADE. Tendo em vista o redimensionamento da pena ao patamar de 06 (seis) anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semi-aberto para o seu cumprimento, fulcro no artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. REGISTRO DA VOTAÇÃO. 1) 1º QUESITO – MATERIALIDADE – 07 VOTOS AFIRMATIVOS ABERTOS PELA JUÍZA PRESIDENTE. QUESITO ATINENTE A CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES FORMULADO AOS JURADOS. EQUÍVOCOS QUE NÃO SÃO CAUSA À NULIDADE DO JULGAMENTO. Após a vigência da Lei que reformou o procedimento do Tribunal do Júri, passou a ser permitido a abertura das cédulas contendo os votos dos jurados somente até o quarto (4º) voto “sim” ou “não”. Outrossim, a nova legislação determina que as circunstâncias atenuantes e agravantes, embora muitas delas se relacionem a circunstâncias de fato, não mais sejam quesitadas aos juízes leigos. Entretanto, no caso concreto, embora inobservadas tais regras, não vislumbro em tais equívocos qualquer prejuízo ao réu ou ao Ministério Público, razão pela qual cogitar a nulidade do julgamento baseada nestes seria totalmente despropositado. 2) 4º QUESITO. QUESITO SOBRE EXCESSO CULPOSO FORMULADO SEM QUE TENHA HAVIDO EXPRESSO QUESTIONAMENTO ACERCA DE LEGÍTIMA DEFESA. Antes do quesito relativo ao excesso culposo, foi formulado aos jurados apenas aquele quesito que o CPP, após a reforma, adotou para (dizem) simplificar o questionário: “O jurado absolve o réu?” Respondido negativamente tal quesito, foi perguntado aos jurados se “o réu excedeu apenas por culpa os limites da legítima defesa?” . Ocorre que, se os quesitos devem ser formulados em questões claras e bem definidas, a questão: “o réu excedeu apenas por culpa os limites da legítima defesa?”, pela lógica, deveria ser feita apenas se definida a legítima defesa. Pelo procedimento adotado no caso concreto – seguindo, diga-se, os ditames da lei -, não parece tenham sido os juízes leigos questionados com a necessária clareza. A intenção de “simplificar” o questionário, ao formular o quesito genérico de absolvição/condenação, em casos como o presente demonstra-se inócua, acabando por complicar aquilo que era antes muito mais simples. Não obstante, é inegável que a intenção do Conselho de Sentença no caso foi clara (no sentido de condenar o acusado), pelo que, considerando-se ainda ter sido negativa a resposta dos juízes leigos ao quesito do excesso culposo, a questão envolvendo tal questionamento, ao menos por ora, não passa de mera reflexão, não merecendo maiores delongas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Crime, nº  70028779353 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

51. Direito Criminal. Roubo. Majorante. Pena-base. Redução. Descabimento. Indenização. Inaplicabilidade. CPP-387 inc-IV.

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUTORIA CABALMENTE COMPROVADA. ELEVAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. Havendo duas majorantes no crime de roubo, não é cabível a elevação da pena-base no patamar mínimo, impondo-se um apenamento mais severo. A indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, ainda que incluída em estatuto adjetivo, constitui matéria de Direito Material, consoante o entendimento predominante a respeito da novel disposição. Assim sendo, não é aplicável em processos relativos a fatos praticados antes da vigência da nova legislação. Apelo defensivo parcialmente provido. Apelo ministerial provido.

 

Apelação Crime, nº  70027588847 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 25/03/2009.

 

 

 

52. Direito Criminal. Audiência de instrução e julgamento. Magistrado. Inquirição. Nulidade. CPP-212.

 

PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELA MAGISTRADA CONDUTORA. NULIDADE. A nova redação legal do art. 212 do CPP, dando largo passo em direção ao sistema acusatório consagrado na Lei Maior, previu expressamente a subsidiariedade das perguntas do Magistrado em relação às indagações das partes: do juiz é exigido o julgamento justo e eqüidistante, de modo tal que não pode ele ter compromisso com quaisquer das vertentes da prova. Anularam, em parte, o processo. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028349843 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

53. Direito Criminal. Júri. Soberania dos jurados. Decisão. Íntima convicção. Anulação. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RÉU ABSOLVIDO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. NULIDADE. REFERÊNCIA À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ARTIGO 478, I, DO CPP. INOCORRÊNCIA. Não é literalmente qualquer referência à sentença de pronúncia em plenário que invalida um julgamento – isso sequer teria sentido, posto que os jurados recebem cópia de tal decisão, tendo acerca dela pleno conhecimento. A finalidade do legislador com esta nova regra processual foi a de evitar que tão-somente a eloqüência do orador, com argumentos legalmente injustos e equivocados, pudesse ser suficiente para definir um julgamento. Com o novo texto dado ao inciso I do art. 478 do CPP, a mera capacidade de oratória das partes já não pode ser a única responsável para o resultado do julgamento; agora a retórica tem de estar, necessariamente, baseada em algo que efetivamente possa ser considerado prova – e a sentença de pronúncia não é prova, mas simples ato jurisdicional. Assim, apenas há possibilidade de anular um julgamento com base no artigo 478, I, do CPP quando restar claro que a parte se utilizou de um trecho da decisão de pronúncia (ou posterior que a tenha confirmado) a este conferindo um juízo de valor, interpretando-o de forma distorcida, com a clara finalidade de convencer os membros do Conselho de Sentença que o magistrado prolator da sentença estava “culpando” ou “inocentando” o réu. Do contrário, não vejo prejuízo algum a leitura de uma decisão imparcial que não expõe opinião pessoal do magistrado togado que a prolatou. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao magistrado togado verificar se os jurados tomaram a melhor decisão ou não, bastando, para validar o veredicto, que tenham tomado uma decisão possível ¿ ainda que possa ser improvável. Isso porque o veredicto, que provém da íntima convicção de cada membro do Conselho de Sentença, tem sua soberania garantida em cláusula pétrea da Constituição Federal, sendo possível a renovação do julgamento apenas quando a decisão dos jurados for totalmente descabida, beirando a arbitrariedade. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Crime, nº  70027820588 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

54. Direito Criminal. Escuta telefônica. Validade. Tráfico de entorpecente. Associação. Autoria e materialidade comprovada. Pena-base. Manutenção.

 

APELAÇÃO CRIME. DROGAS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 6.368/76. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU PEDIDO DEFENSIVO. INOCORRÊNCIA. Muito embora não tenha a magistrada singular feito, na sentença condenatória, referência expressa à tese defensiva de nulidade das interceptações telefônicas, resta claro que esta foi rechaçada quando a própria sentenciante fez uso de tais interceptações como meio de prova a embasar condenação. O uso de tal meio de prova tornou desnecessário um debate direto quanto a sua validade. A matéria, ademais, foi exaustiva e corretamente analisada pelo juízo quando do recebimento da denúncia, quando foram declaradas válidas as interceptações, não havendo qualquer fato novo alegado pela defesa após tal decisão. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RÉUS JOSÉ, ELISANDRO E RIVELINO. IMPOSSIBILIDADE. Além das circunstâncias que comprovam que o réu José trata-se do traficante “Nenê”, que o réu Rivelino é o seu comparsa ¿Riva¿ e que o acusado Elisandro é o integrante de alcunha “Pequeno”, há prova indiscutível acerca da relação de amizade e cumplicidade criminosa que os três mantinham entre si, bem como da participação de cada um no tráfico de drogas, as quais consistem nos depoimentos e interceptações telefônicas constantes dos autos. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RÉU RODINEI. POSSIBILIDADE. Não estando suficientemente clara a prova do processo para que se possa, com segurança, condenar o réu, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reu. RÉU ABSOLVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR REPREENSÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. Não depende apenas do Poder Judiciário a prevenção de crimes, sendo indevido um tempo extremamente longo de encarceramento para combater eficazmente o tráfico de entorpecentes. O combate ao crime, seja ele qual for, depende da combinação de uma série de medidas, dentre as quais encontra-se o apenamento adequado para cada espécie de infração. Seria deveras injusto ignorar a necessidade destas diversas outras formas de prevenção ao crime e simplesmente aumentar, para acima do razoável, o tempo de encarceramento do indivíduo que infringe a lei, especialmente quando se sabe que tal procedimento não acarretará na diminuição ou ressocialização de criminosos. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS À PERFEIÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. PENAS-BASES MANTIDAS. §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06. RÉ QUE NÃO FAZ JUS À APLICAÇÃO DA REDUTORA. Embora primária e possuidora de bons antecedentes, a acusada teve efetiva e consciente participação em organização criminosa, se dedicando às atividades desta, pelo que não preenche os requisitos para a aplicação da redutora. REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Equivocam-se aqueles que consideram a reincidência um bis in idem, ou mesmo uma admissibilidade do chamado “direito penal do autor”. Referida circunstância agravante, em verdade, assim como as demais agravantes legalmente previstas (e até mesmo como as atenuantes), visa tão-somente a individualização da pena. Nesse sentido, através da reincidência se pune com maior severidade aquele que volta a delinquir em menos de cinco anos após ser definitivamente condenado; mas isso não porque se objetiva que o infrator, em razão da reprimenda mais severa, se abstenha de cometer novos crimes – tal justificativa, sim, implicaria em dupla punição por um mesmo fato. O reincidente deve ser mais severamente punido porque a própria individualização da pena impede que este tenha o mesmo apenamento imposto àquele que infringe a lei pela primeira (e quiçá única) vez. DERAM PROVIMENTO AO APELO DE RODINEI DA SILVA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DOS DEMAIS SENTENCIADOS.

 

Apelação Crime, nº  70027371780 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 18/03/2009.

 

 

 

55. Direito Criminal. Execução penal. Medida restritiva de direito. Manutenção.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento da pena privativa de liberdade no cárcere é medida excepcional, de ultima ratio e, sempre que for possível uma alternativa penológica, legalmente prevista, é de ser preservada, mormente em razão da situação precária dos cárceres e na necessidade de cumprir um dos fundamentos da Carta Republicana: preservação da dignidade do ser humano (art. 1º, III, CF). 2. Poderá o apenado cumprir a pena privativa de liberdade e, após, a restritiva de direitos, nos termos do artigo 76 do Código Penal. A conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade não é automática. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo, nº  70028643260 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

56. Direito Criminal. Roubo Consumado. Veículo monitorado via satélite. Localização. Irrelevância. Pena. Majoração. Acréscimo de um terço. Regime semi-aberto.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PROVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ÁLIBI. VEÍCULO RASTREADO VIA SATÉLITE. CONSUMAÇÃO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. 1. Tendo sido o réu identificado pela vítima e por testemunha como um dos autores do roubo, é mister a condenação. Ademais, o álibi deduzido pelo acusado não resultou devidamente comprovado. 2. A circunstância de o veículo estar sendo monitorado via satélite, o que permitiu a sua localização logo em seguida à subtração, não afasta a consumação do roubo, pois não pressupõe, em absoluto, que o automóvel tenha se mantido sob vigilância da vítima. 3. Na fixação da pena do crime de roubo qualificado, ainda que dupla a causa de aumento, a majoração deve limitar-se a um terço, reservando-se o acréscimo superior ao mínimo a casos excepcionais, tal como na eventual hipótese de número excessivo de agentes e emprego de armas de grosso calibre. Deram parcial provimento ao recurso de apelação criminal para fixar a pena de A.M. em seis anos de reclusão, em regime semi-aberto, e dez dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo na época do fato, devidamente corrigido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028522720 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

57. Direito Criminal. Roubo. Autoria e materialidade comprovada. Pena. Fixação. Majoração.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONFISSÃO. PROVA. RECONHECIMENTO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. 1. Presentes a prova de autoria e materialidade, porquanto a vítima reconheceu um dos acusados como o executor do assalto. Além disso, os acusados são confessos ao narrar os detalhes de como procederam em concurso para realizar a subtração. 2. Na fixação da pena do crime de roubo qualificado, ainda que dupla a causa de aumento, a majoração deve limitar-se a um terço, reservando-se o acréscimo superior ao mínimo a casos excepcionais, tal como na eventual hipótese de número excessivo de agentes e emprego de armas de grosso calibre. Deram parcial provimento ao recurso de apelação criminal para fixar a pena de D.J.R. em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto e a pena de C.H.P.G. em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto, mantidas as demais cominações da sentença. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028395234 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

58. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Transação penal. Homologação. Denúncia. Recebimento. Trancamento da ação.

 

HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGADA. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. AÇÃO PENAL RETOMADA. DESCABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENALIDADE. Proposta e aceita a transação penal, cabia ao magistrado homologá-la, aplicando a penalidade, como dispõe o art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei 9.099/95. Sem previsão legal, o juiz condicionou a homologação da transação ao cumprimento das condições estabelecidas, em flagrante “error in procedendum”. No caso, a melhor interpretação é a de que a transação foi homologada, tanto que, não cumprida as condições, a denúncia foi recebida, como se sentença houvesse. Trata-se de hipótese de trancamento de ação penal, pois, diante do descumprimento do acordo feito por ocasião da transação penal, legitimada está apenas a execução da dívida e não a continuidade da ação, já que a sentença que homologa o referido acordo faz coisa julgada formal e material. Ordem concedida.

 

Habeas Corpus, nº  70028385383 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

59. Direito Criminal. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. CP-55. CP-43 inc-III inc-IV inc-V inc-VI. Cumprimento da pena. Período inferior. Descabimento.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso em apreço, por prestação de serviços à comunidade, deve ser operada dentro dos limites de temporais fixados por ocasião da imposição da pena privativa de liberdade e não por metade, conforme determinado na execução. É o que prevê o artigo 55 do Código Penal: As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvando o disposto no § 4º do artigo 46 do Código Penal. AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo, nº  70028354843 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

60. Direito Criminal. Furto. Autoria e materialidade comprovada. Repouso noturno. Crime continuado. Indenização. Descabimento. Extra petita. Configuração. LF-11719 de 2008. Disposições constitucionais.

 

FURTO QUALIFICADO, FURTO SIMPLES E FURTO NOTURNO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA NO CADERNO PROCESSUAL. RÉU CONFESSO. QUALIFICADORA DA ESCALADA AFASTADA NO 1º FATO. RÉU TÉCNICAMENTE PRIMÁRIO E RES DE PEQUENO VALOR. PRIVILEGIADORA RECONHECIDA. 1º FATO DESCLASSIFICADO PARA FURTO PRIVILEGIADO. 3º FATO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAJORANTE CONFIRMADA. PENA CARCERÁRIA E DE MULTA REDUZIDAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO DO RÉU, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO, POR CARACTERIZAR DISPOSIÇÃO JURISDICIONAL EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPUTAÇÃO, CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO DUE PROCESS CRIMINAL OF LAW. DESCONSTITUIÇÃO DO PRECEITO SENTENCIAL CONDENATÓRIO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS ÀS VÍTIMAS. Indenização configuradora de sanção de direito material extrapenal, cuja aplicação requisita obediência estrita aos direitos e garantias fundamentais dos acusados nos lindes do processo penal brasileiro. Embora instituída em legislação processual penal, a indenização dos danos e prejuízos criada na Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do C.P.P., estabelece nova modalidade de sanção que não integra o preceito secundário das normas criminais e contravencionais, caracterizando-se como regra de direito material extrapenal, razão pela qual a sua procedimentalidade e aplicação nos lindes do processo penal pressupõe rígida observância a todos princípios – constitucionais e ordinários – de regência dos direitos e garantias fundamentais individuais dos acusados no due process of criminal law aplicável à espécie, dentre os quais se sobressaem os do dispositivo, da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Condenação indenizatória constitutiva de mera dívida de valor, à inexistência de lei penal que sancione o seu inadimplemento pelo réu, ou que viabilize a sua conversão em pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direitos. Aplicação do princípio nulla poena, nullun crimen, sine previa legem poenale. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70028354199 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

61. Direito Criminal. Correição parcial. Não conhecimento. Réu preso. Requisição. Princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE REQUISITA ACUSADO PRESO PARA A EFETIVAÇÃO DE ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO, ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS ART. 396 E 396A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. A medida determinada pelo juiz de primeiro grau nenhum prejuízo acarretará ao Ministério Público ou ao feito. Em contrapartida, uma defesa meramente formal implicará, sem sombra de dúvida, inestimável prejuízo ao acusado, tendo em vista a possibilidade de absolvição sumária apresentada pelo art. 397 do CPP. O magistrado, sopesando interesses relacionados à garantia constitucional de uma ampla e efetiva defesa e a situação financeira do estado, optou pela primeira. Resta evidente a falta de interesse de agir do órgão ministerial. Correição parcial não conhecida.

 

Correição Parcial, nº  70028336543 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

62. Direito Criminal. Medida restritiva de direito. Pena privativa de liberdade. Substituição. Audiência de justificação. Necessidade. Princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. Não há constrangimento ou ilegalidade na retomada da pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Entretanto, há de ser obedecido o devido processo constitucional, possibilitando-se a justificação da falta, ouvindo-se, inclusive, o apenado (ampla defesa, contraditório). AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo, nº  70028290708 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

63. Direito Criminal. Receptação. Suspensão do processo. LF-9099 de 1995 art-89. Cabimento.

 

AC Nº. 70.027.460.633  AC/M 2.104 – S 12.03.2009 – P 10 (M) APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO A QUO. PROCEDIMENTALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº. 9.099/95. Tendo transitado em julgado, para a acusação, a sentença que considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, inclusive personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, não subsistem os motivos invocados pelo Ministério Público para obstaculizar o sursis processual ao réu, sob o fundamento de ausência dos requisitos subjetivos previstos no art. 77 do C.P.B. Preliminar recursal acolhida, resultando na desconstituição da sentença condenatória editada contra o réu-apelante, para que o processo retorne ao Juízo a quo, a fim de que seja procedimentalizada a proposta de suspensão do processo prevista no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. APELO PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70027460633 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

64. Direito Criminal. Casal. Discussão. Absolvição. CPP-386 inc-VII.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. BRIGA DE CASAL, TAPINHAS E CONTINUAÇÃO DA RELAÇÃO. DISPÊNDIO DO DINHEIRO PÚBLICO. 1. Réu e vítima discutiram, brigaram e continuam vivendo juntos. 2. O Direito Penal, o Processo Penal e nem a máquina burocrática, lenta e cara do Estado, não podem dar guarida a brigas de casal que continuam vivendo juntos e reconhecem, em juízo, que erraram. 3. Não se deve dizer mais nada para não tomar o tempo de processos e casos que merecem consideração. Este já foi muito longe e produziu o dispêndio inútil de dinheiro público que deveria ser cobrado de quem dá azo a este tipo de aventura processual. APELO PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70025979402 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/03/2009.

 

 

 

65. Direito Criminal. Crime continuado. Pena-base. Atenuante. Redução aquém do mínimo. Impossibilidade. Súmula STJ-231. Aplicação.

 

APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES (2x). CONTINUIDADE DELITIVA. 1. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PENA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTITATIVO. Justificado o afastamento da basilar do mínimo legal – 1 ano e 2 meses. Acusado que, apesar da tenra idade, 20 anos, ostenta outros 7 processos em andamento por delitos de furto qualificado e roubo duplamente majorado. Na 2ª fase, reduzido o sancionamento em 2 meses, pelas atenuantes da menoridade e confissão espontânea. Inviável diminuição, aquém do patamar mínimo, por força da incidência de circunstâncias atenuantes. Princípio da reserva legal. Incidência da Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Colendo STF. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. O índice a ser adotado para fins de incremento da pena, em delitos praticados sem violência e grave ameaça à pessoa, pela continuidade delitiva, observa o critério quantitativo. Sendo 2 os crimes perpetrados, o aumento deve se dar no menor fracionamento previsto – 1/6. Pena redimensionada para 1 ano e 2 meses de reclusão. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA.

 

Apelação Crime, nº  70027815489 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 11/03/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 19 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-19-do-tjrs/ Acesso em: 29 mar. 2024