TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº6 do TJ/RS

 

19/08/08

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Mandado de Segurança. Não concessão. DETRAN. Cumulação de atividade. Impossibilidade. LE-7104 de 1977. Portaria nº 228 de 2004 do DETRAN.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA Nº 286/2006 DO DETRAN. PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAÇÃO DE PLACAS E TARJETAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. INDEFERIMENTO. CUMULAÇÃO COM A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.104/77 E PORTARIA Nº 228/2004 DO DETRAN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. APELO IMPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024763500 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

2. Direito Público. Imposto. Imunidade. Entidade Assistencial e sem fins lucrativos comprovado. CTN-14. CF-88 art-150 inc-VI let-c.

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS. ART. 14 DO CTN. A imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea c, da CF/88, depende, para o seu reconhecimento, do atendimento aos requisitos do art. 14 e incisos do CTN, devidamente comprovados na espécie. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70024602203 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

3. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Responsabilidade solidária. Direito à vida e à saúde.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIDROXIMÉIA (GLIVEC). DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ¿ ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. 1) O agravante é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos ainda que se considere a obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da CF. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos excepcionais e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse em agir pela urgência da medida pleiteada. À UNANIMIDADE, AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024477820 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

4. Direito Público. Crédito tributário. Contribuição de melhoria. Cobrança. Possibilidade. Taxa de serviços urbanos e taxa de bombeiros. Cobrança. Impossibilidade. Especificidade e divisibilidade. Falta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CTN, ARTS. 81 E 82, E DECRETO-LEI 195/67. TAXA DE BOMBEIROS E DE SERVIÇOS URBANOS. ONERAÇÃO DE IPTU. COBRANÇA INDEVIDA. I. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas (art. 1º do Decreto-Lei nº 195/67), tendo como limite total a despesa realizada e, individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN). Caso dos autos em que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a valorização da propriedade privada em virtude da realização da obra pública. II. Indevida a cobrança das taxas de serviços urbanos e de bombeiros, por não atenderem ao requisito de especificidade e divisibilidade do serviço, previsto no art. 79, incs. II e III do CTN. III. Estando a cobrança de 50% a título de oneração do IPTU fundada em decreto municipal, correta a sentença que afastou a sua exigência, por violar art. 150, inc. I, da CF/88, e art. 97 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70024354714 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

5. Direito Público. Legitimidade ativa. ICMS. Energia elétrica. Incidência. Consumo. Fato gerador. Repetição de indébito. Prazo. Contagem.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR. DESCABIDA A INCIDÊNCIA SOBRE DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA E ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (SEGURO APAGÃO). DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE ICMS. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. I. A autora, arcando com o ônus financeiro do tributo, é parte legítima para questionar sua exigência. II. O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o valor do contrato referente a garantir demanda reservada de potência e sobre o encargo de capacidade emergencial (seguro apagão), porquanto estes, no caso, não constituem fato gerador do imposto. Precedentes do STJ. O mesmo não se dá com relação à demanda de ultrapassagem, visto que é uma parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada (art. 2°, X da Resolução 456 da ANEEL). Assim, aqui, há consumo de energia, tanto que excede o valor da demanda previamente contratada; cabendo, portanto, a incidência de ICMS. III. Nos termos do art. 168, inc. I, do CTN, o direito de pleitear a restituição do crédito tributário cobrado a maior extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário. Estando o ICMS sujeito ao lançamento por homologação, o prazo para pleitear repetição de indébito, nos pagamentos indevidos efetuados até 08.06.2005, é de 10 (dez) anos (cinco dos quais se refere à homologação tácita e cinco de prazo para decadencial propriamente); já, nos pagamentos feitos a partir de 09.06.2005 (data de entrada em vigor da Lei Complementar n. 118) o prazo é de cinco anos a partir do pagamento indevido. PRELIMINAR REJEITADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÂO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024170524 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

6. Direito Público. Serviços públicos. Cobrança de taxa de coleta de lixo. Divisibilidade. Cobrança de taxa de limpeza pública. Especificidade e divisibilidade. Falta. Cobrança. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 189 DO STJ. TAXAS MUNICIPAIS. 1. Taxa de coleta de lixo. O serviço de coleta de lixo constitui-se em serviço publico especifico e divisível, e referido ao contribuinte, a quem é prestado ou a cuja disposição é posto, conforme disposto no art. 145, inc. II, da CF/88 e art. 79 do CTN. 2. Indevida a cobrança da taxa de limpeza, por não atender ao requisito de especificidade e divisibilidade do serviço, previsto no art. 79, incs. II e III do CTN. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024041766 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

7. Direito Público. ICMS. Produto importado. Tratado do Mercosul.

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO. ARTS. 1º, 2º E 7º DO DECRETO Nº 350/91 (TRATADO DO MERCOSUL). ART. 98 DO CTN. Devem ser estendidos aos produtos importados dos países integrantes do Mercosul o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos nacionais. Exegese dos arts. 1º, 2º e 7º do Decreto nº 350/71 (Tratado do Mercosul) combinado com o art. 98 do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA e SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, por maioria.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70023814080 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

8. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Concessão. Tutela Antecipada. Ordem judicial. Descumprimento. Conta bancária. Bloqueio. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. DOENÇA DE CROHN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ¿ ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 1) O agravante é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos ainda que se considere a obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Desrespeitada a ordem judicial para fornecimento de medicamentos deferido em tutela antecipada, cabível o bloqueio do respectivo valor em conta bancária, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais À UNANIMIDADE, AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70023419872 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

9. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISSQN. Incidência. Locação de serviços.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. São passíveis de incidência de ISS os serviços prestados mediante locação, a teor do item 3 da na Lista de Serviços anexa à LC 116/03, reproduzido em âmbito municipal. Caso concreto em que a empresa tem por objetivo social o aluguel de veículos, transporte rodoviário de passageiros e comércio de autopeças, demonstrando a prova coletada que a atividade não compreende simples locação de veículos, tratando-se de serviços prestados mediante locação, tais como, passeios, serviço receptivo, deslocamentos, pacotes, transporte de passageiros, serviços de transfer e traslados, consubstanciando também obrigação de fazer, não envolvendo exclusiva locação de coisas móveis, sobre a qual não recairia o imposto. Inaplicabilidade do RE 116.121/SP. Precedentes do TJRGS. Apelação a que se nega seguimento.

 

Apelação Cível, nº  70025137746 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

10. Direito Público. Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação. Alíquota. Progressividade. Inconstitucionalidade.

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. IMPOSTO REAL. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. A progressividade de alíquota no ITCD, por ser um imposto real, é inconstitucional. Em razão da inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do imposto, por se tratar de doação, deve ser aplicada a alíquota de 3%, de acordo com o art. 19 da Lei nº 8821/89. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70024988297 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 06/08/2008.

 

 

 

11. Direito Público. ICMS. Município. Isenção. Descabimento. CF-88 art-150 inc-VI let-c.

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMUNIDADE RECÍPROCA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRIBUINTE DE FATO. MUNICÍPIO. Os contribuintes da exação são aqueles que colocam o produto em circulação ou prestam o serviço, concretizando assim, o fato gerador (art. 121 do CTN). O Município, pretendendo adquirir um veículo no mercado interno, assume a condição de consumidor (contribuinte de fato) apenas suportando o encargo financeiro. Não é contribuinte do ICMS incidente sobre a operação de circulação de mercadoria e, portanto, não faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, letra `a¿ da CF. Precedentes do STJ. Apelação provida.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70024683971 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 06/08/2008.

 

 

 

12. Direito Público. Tutela antecipada. Concessão. IPVA. Pagamento. Compensação. CNT-170.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. IPVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 170 CTN. LEI DE IMPROBIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não é razoável permitir que o Estado exija do agravado o pagamento do IPVA e lhe esteja a dever mais de meio milhão de reais. Não há arbítrio ou capricho em antecipar a tutela no caso. Há, sim, moderação, senso comum e atenção a valor superlativo ¿ a justiça. Agravo provido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024358145 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 06/08/2008.

 

 

 

13. Direito Público. Servidor público. Exoneração. Discussão. Impossibilidade jurídica do pedido.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. NÃO-EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇAO. ART. 37, II, PARTE FINAL, DA CF/88. O pedido do demandante é juridicamente impossível, pois encontra vedação na norma legal, na medida em que visa a discutir a motivação do ato de exoneração, quando a lei não a exige. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023859804 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 06/08/2008.

 

 

 

14. Direito Público. Poço artesiano. Água subterrânea.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. POÇO ARTESIANO. CAPTAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS PARA USO SEM RESTRIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE USO EXCLUSIVO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VOTO VENCIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70023383276 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

15. Direito Público. Imposto de transmissão da propriedade. Lançamento. Fato gerador. Pagamento. Prazo. DE-33156 de 1989 art-30 inc-III. Inaplicabilidade. CTN-106 inc-II let-a let-b.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO. LIMITE. DIVERGÊNCIA. Consoante resulta da interpretação do art. 530 do CPC, a controvérsia plena sobre a questão de fundo, em grau de apelação, autoriza a interposição dos embargos quanto à extensão máxima da divergência. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. LANÇAMENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL 42.784/2003, QUE DETERMINA QUE O IMPOSTO DEVE SER PAGO ANTES DO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “A” E “B”, DO CTN. Na transmissão por doação com reserva de usufruto, o fato gerador do ITCD dá-se na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, que ocorre com a extinção do usufruto, nos termos do artigo 4º, II, “b”, da Lei Estadual 8.821/89. Tendo ocorrido o lançamento sob a vigência do Decreto 42.784/2003 (mais benéfico) que determina que o imposto será pago antes do cancelamento da averbação no ofício do órgão competente, este deve ser observado, sendo indevida a aplicação do prazo de pagamento de 120 dias, previsto na legislação anterior, no art. 30, III, do Decreto Estadual nº 33.156/89. Inteligência do artigo 106, II, “a” e “b”, do CTN. Precedentes do TJRGS. Embargos infringentes conhecidos integralmente, e desacolhidos, por maioria.

 

Embargos Infringentes, nº  70024096778 , Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/06/2008.

 

 

Direito Privado

 

 

16. Direito Privado. Letra hipotecária. Prescrição. Termo inicial. Interrupção. Inocorrência.

 

APELAÇÃO. PAGAMENTO DE DÉBITOS MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM LETRAS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional vintenário ¿ art.177 do CC/1916 ¿ passou a fluir depois de decorridos os vinte anos para resgate, previstos nas letras hipotecárias apresentadas pelo autor ¿ emitidas em 1957 -, que pretendia quitar os débitos bancários com tais títulos. Demanda ajuizada em 2007. Ausente qualquer causa interruptiva. Improvimento do apelo.

 

Apelação Cível, nº  70023646185 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 14/08/2008.

 

 

 

17. Direito Privado. Pensão previdenciária. Desconto. Contrato de empréstimo. Assinatura falsa. Estabelecimento bancário. Produção de prova. Restituição do valor.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. 1.Negando o autor, portador de deficiência física, que tenha aposto sua impressão digital em contrato de empréstimo e em autorização para descontos em seu benefício previdenciário, aplicável o disposto no art.389, II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (o banco demandado, no caso em exame). Invalidade do documento declarada, pois não produzida a prova. Manutenção da sentença que determinou a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor. 2.Redimensionamento dos honorários advocatícios fixados, levando em conta o caráter condenatório da sentença. Aplicação no disposto no art.20, §3º, do CPC. Parcial provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70023429459 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 14/08/2008.

 

 

 

18. Direito Privado. Revisão do contrato. Insumo agrícola. Descabimento. Estiagem. Caso fortuito ou força maior. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Duplicata. Tíitulo líquido e certo. Protesto. Cabimento.

 

APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ALTERANDO A BASE DO CONTRATO. ESTIAGEM. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADOS. PROLONGAMENTO DA DÍVIDA INDEVIDO. 1.Sem amparo a pretensão do produtor rural que busca revisar o contrato de compra e venda de insumos agrícolas e alterar a base contratual, invocando efeitos da estiagem no Estado (no final de 2004, início de 2005). Não configurados o caso fortuito ou a força maior. A inconstância das condições do clima não é desconhecida do produtor agrícola, que lida com essas variações a cada plantio, não havendo como considerar-se a imprevisibilidade do fenômeno. Risco do negócio. 2.Inaplicabilidade do CDC. A mercadoria que ensejou a emissão do título ¿ inseticida, fungicida e fertilizante ¿ foi utilizada como insumo à produção agrícola. O autor não é o destinatário final do produto, logo não pode ser considerado consumidor. Relação entre particulares, de direito obrigacional. Ademais, a demandada não é instituição financeira, não estando obrigada a financiar atividade agrícola. 3.Encargos contratuais. Ausência de prova de abusividade que possa justificar a revisão. Sendo a duplicata mercantil o título de crédito criado para obrigar o comprador numa compra e venda a prazo, é lícito que o preço e a fatura correspondam ao valor da duplicata e que não seja idêntico ao preço à vista, já que o diferimento de prazo estabelece uma condição especial que gera custo a quem vende. 4.Nulidade do título. A divergência entre a data do vencimento lançada na fatura e aquela constante da duplicata, tal fato não invalida o título, no caso concreto. A Lei n.° 5.474/68, que regula as duplicatas, assim não impõe, apenas determina que haja data certa do vencimento (art. 2.°, § 1.°, III), o que foi obedecido. Ausência de prejuízo ao autor, já que, se válido o dia de pagamento inserto na fatura, será contemplado com prorrogação do vencimento por mais de ano, sem que, no período, como é óbvio, vençam juros e incida correção. 5.Provada a compra e venda, e não demonstrado o pagamento, não há vício na emissão da duplicata e em sua apresentação a protesto. Apelo improvido, por maioria

 

Apelação Cível, nº  70023303209 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 14/08/2008.

 

 

 

19. Direito Privado. Danos causados ao meio ambiente. Mortandade de peixes. Vale do Rio dos Sinos. Conta bancária. Bloqueio. Liberação. Impossibilidade. Litigante de má-fé. Inocorrência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. MORTANDADE DE PEIXES NO RIO DOS SINOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal determina que todas as decisões devem ser fundamentadas. A jurisprudência tem entendido, contudo, que a existência de motivação sucinta não enseja a nulidade da decisão. 2. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE RETIDA. No caso dos autos, é inegável a impossibilidade de discussão da matéria objeto deste recurso, quando do eventual julgamento de apelação da sentença da execução. A prestação jurisdicional em ocasião futura de nada serviria, já que os efeitos do bloqueio dos valores serão produzidos neste momento processual. 3. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. As diferenças econômicas entre as executadas devem ser levadas em consideração quando da determinação das constrições judiciais. Contudo, não é possível determinar, neste momento processual e neste grau de jurisdição, a liberação do bloqueio dos valores em conta corrente quando nenhum outro bem foi indicado à penhora, sob pena de se perderem todas as garantias da execução. Uma vez assegurado o juízo, é admissível a liberação da constrição apenas mediante a substituição de penhora. Trata-se, contudo, de pleito que não foi requerido no primeiro grau e, por isso, ainda não analisado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não pode, por ora, ser apreciado neste grau de jurisdição sob pena de supressão de instância. 4. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS EXEQÜENDAS. A alteração das condições do Rio dos Sinos, em razão da recuperação de sua piscosidade, não modifica a natureza alimentar das parcelas exeqüendas. A alteração das condições hídricas não é, todavia, capaz de retroagir e afastar a necessidade de situação que havia sido anteriormente reconhecida. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não merece deferido o pleito contra-recursal dos agravados de aplicação de multa por litigância de má-fé. No caso dos autos, não se verifica a existência das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil. NÃO CONHECERAM EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO QUE CONHECIDO, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024486664 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

20. Direito Privado. Ação cautelar. Caracterização. Petição inicial. Deferimento. Fumus boni iuris. Internet. Orkut. Uso de perfil falso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. INTERNET. O art. 195 § único, do CPC, é taxativo ao determinar as hipóteses em que será considerada inepta a inicial. In casu, demonstrada a existência de perfil falso no orkut ofensivo à hora da autora e de autoria anônima, bem como a instabilidade do sistema da Internet e de seus servidores, resta caracterizada a fumaça do bom direito e o perigo na demora, caracterizando hipótese de ação cautelar. Não resta caracterizado motivo capaz de ensejar o indeferimento da inicial. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023794233 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

21. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Alimento. Larvas. Fixação do quantum.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. INADEQUAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LARVAS ENCONTRADAS EM POTE DE PEPINO EM CONSERVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023760341 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

22. Direito Privado. Veículo vistoriado pelo DETRAN. Irregularidade não identificada. Falha na prestação do serviço. Indenização. Cabimento. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA EM VISTORIAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIESEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do Estado é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 2. Atuação negligente omissiva do DETRAN, na medida em que, através de seus agentes, não identificou a existência de qualquer irregularidade no motor do veículo do demandante quando da realização de duas outras vistorias anteriores, fato esse que ocasionou inúmeros transtornos ao autor, inclusive com o licenciamento do seu veículo, além de impossibilitá-lo de alienar o mesmo a terceiro. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída. APELO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023358997 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

23. Direito Privado. Honorários advocatícios. Revisão. Momento próprio. Penhora on line. Nova tentativa. Descabimento. Critério de conveniência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE PRONTO PAGAMENTO. ELEVAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO. Descabido, durante a marcha da execução, que a parte postule, a todo momento, a revisão do valor dos honorários fixados para pronto pagamento. Eventual reexame do montante fixado inicialmente pelo juiz deve ser feito no estágio final da entrega do dinheiro, mediante análise do efetivo trabalho realizado pelo advogado do exeqüente. PENHORA ON LINE. NOVA TENTATIVA. O fato de já ter havido anterior tentativa frustrada de penhora on line não obsta, de per si, a realização de nova tentativa de constrição, cabendo ao prudente arbítrio do juiz apreciar a sua conveniência no caso concreto. Inexistência, na espécie, de elementos que justifiquem a realização de nova tentativa de penhora on line. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO DO RELATOR.

 

Agravo de Instrumento, nº  70025748328 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/08/2008.

 

 

 

24. Direito Privado. Execução. Impenhorabilidade. Ônus da prova. Cônjuge. Intimação. Desnecessidade. Cheque. Prescrição. Inocorrência. Excesso de penhora. Alegação. Interesse de agir. Falta. Honorários advocatícios.

 

EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES). PRELIMINARES DE NULIDADE DA PENHORA. MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. (IM)PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. Para tanto, é imprescindível a prova de que o aludido benefício, previsto na Lei 8009, de caráter excepcional, se faz presente, ou seja, de que o bem realmente sirva como residência, tarefa da qual o embargante não se desincumbiu a contento. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MULHER. A Lei n. 11.382 de 06-12-2006 revogou o art. 669 do CPC e, assim, tornou desnecessária a intimação do cônjuge do devedor quando a penhora recair sobre bem imóvel. Além disso, o casamento foi pelo regime de comunhão parcial de bens, sem falar que o bem foi adquirido pelo devedor através de herança, e que não se comunica. (IN)EXISTÊNCIA DE DATA NOS CHEQUES. Os títulos, ao contrário do alegado, possuem data, ainda que em local impróprio, qual seja, abaixo da assinatura do emitente. Nesse sentido, é de se consignar que o requisito essencial de validade é o cheque conter data e não o local em que ela está lançada. Outrossim, o título emitido com data em branco pode ser completado pelo próprio credor antes da cobrança ou do protesto, considerando-se ainda que se o embargante emitiu cheque em branco implicitamente autorizou o credor a completá-lo. CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DA APRESENTAÇÃO. No caso de o cheque ser pós-datado, abre-se entre o sacado e o portador do título uma relação estritamente obrigacional, impondo-se a este o dever de apresentar o título somente na data estipulada (o que justifica, inclusive, ocorrer, em determinadas situações, o dever jurídico sucessivo de indenizar, quando violado o dever originário estabelecido entre emitente e o portador, por eventual desrespeito ao prazo de apresentação ajustado). A relação emitente/banco sacado, contudo, mantém-se pautada pela rigidez das regras cambiais, em especial pelo art. 32 da Lei n.º 7.357/85, o qual estabelece que o cheque é ordem de pagamento à vista, considerando-se não-escrita qualquer menção em contrário. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. Caso em que os cheques ainda não estavam atingidos pela prescrição, a ponto de se exigir do credor a declinação da causa debendi, mesmo que se acolhesse o argumento de que teriam passado mais de 6 meses entre a sua data e a compensação, como alegado pelo devedor. EXCESSO DE PENHORA. Deveria ter sido argüido no momento processual oportuno, qual seja, nos próprios autos da execução e não em sede de embargos, caracterizando, daí, a falta de interesse processual. Além disso, o devedor não indica, mesmo em razões recursais, outros bens que pudessem garantir a execução, não deixando outra alternativa ao credor e ao juízo `a quo¿. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Não podemos olvidar que a sentença de improcedência dos embargos à execução tem efeito preponderantemente declaratório, o que não vincula a verba honorária com o valor da causa. E, utilizando-se dos critérios adotados pelo § 4º do art. 20 do CPC, da Câmara para os feitos análogos, onde o julgamento se deu na forma antecipada e cuja tramitação entre a propositura da incidental e a sentença decorreram pouco mais de 6 meses, não se justifica que a honorária atinja o valor pretendido, embora mereça majoração. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA E NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO DO EMBARGANTE.

 

Apelação Cível, nº  70025160862 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

25. Direito Privado. Execução. Penhora. Fraude à execução. Caracterização. Alienação posterior.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE Á EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO CAPAZ DE LHE REDUZIR À INSOLVÊNCIA. ADQUIRENTE QUE RESIDE NA MESMA COMARCA DO EXECUTADO. INEFICÁCIA DO ATO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REGISTRO DA PENHORA A venda do bem após citação em ação de execução, jungido ao fato de que a alienação foi capaz de reduzir o devedor à insolvência, em regra evidencia o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução. Exegese do art. 593 do Código de Processo Civil. O registro da penhora gera a presunção, jure et de jure, da ausência de boa fé do terceiro. Nada obsta, contudo, seja reconhecida a fraude à execução quando a alienação ocorre em momento anterior ao ato previsto no § 4º do art. 659 do CPC, bastando, para tanto, que haja prova, como no caso há, de que o terceiro tinha ou deveria ter conhecimento da existência da ação executiva movida em desfavor do alienante. Ônus do adquirente, que reside na mesma Comarca do executado, de provar a impossibilidade de conhecimento da existência da execução. Diligência, aliás, que era exigível, visto que necessária a apresentação de certidão dos feitos ajuizados em face do alienante para lavratura da escritura pública de compra e venda, na forma do art. 1º da Lei n.º 7.433/85. Precedentes do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70025148487 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

26. Direito Privado. Imóvel. Penhora. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. Mostra-se cabível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda da própria coisa ¿ Propter Rem ¿, ainda que sirva de residência a terceira pessoa, estranha à execução. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70025127200 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

27. Direito Privado. Execução. Nulidade. Inocorrência. Bem de família. Penhora. Desmembramento. Admissibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Descabido o conhecimento da tese de nulidade da execução argüida pela apelante, pois se trata de questão alcançada pela preclusão, ante a existência de decisão no curso da instrução, confirmada em grau recursal, que rejeitou tal alegação. Aplicação do art. 473 do CPC. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL. PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL. A penhora de parte do imóvel que serve de residência familiar exige criterioso juízo a respeito da possibilidade material de fracionamento. Presente substrato probatório no sentido de que o desmembramento não irá provocar alteração na substância do imóvel, pois ausente, na porção constrita, acessões ou equipamentos imprescindíveis à subsistência e dignidade familiar, possível é a penhora de parte do bem dito de família em que não se localiza a residência do executado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70025112103 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

28. Direito Privado. Subscrição de ações. Inexistência. Ressarcimento. Inocorrência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS EM FAVOR DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO ZERO. Constatado pela prova pericial que o autor não tinha direito a subscrição de ações, visto que contratou com a ré na modalidade ¿Stel¿, ocorre o fenômeno denominado pela doutrina de ¿liquidação zero¿, que se materializa quando a liquidação da sentença apura que inexiste dano a ser ressarcido, ou seja, que o quantum debeatur é igual a zero. Inviabilidade de se declarar valor positivo inexistente. Doutrina e jurisprudência. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024816167 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

29. Direito Privado. Execução. Débito. Parcelamento. Prejuízo. Credor. Prosseguimento. Saldo. Apuração. CPC-475-J. Multa.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ART. 745-A DO CPC. PEDIDO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL E MULTA. 1.A proposta de parcelamento do débito introduzida pela Lei 11.382/2006 não se aplica, em princípio, à fase de cumprimento da sentença, por incompatível com o processo executivo de título judicial, especialmente por sujeitar o detentor de crédito já reconhecido judicialmente a prazo de pagamento dilatado e que em regra não se sustenta – a condenação deve ser cumprida em quinze dias, e não em seis meses. Ademais, o parcelamento está intrinsecamente vinculado à desistência dos embargos à execução, ação incidental que inexiste no cumprimento da sentença. Procedimento típico da execução de título extrajudicial. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. 1.2.Por outro lado, o valor do parcelamento apresentado pela ré no caso concreto representa menos da metade do montante pelo qual proposto o cumprimento da sentença, com evidente prejuízo ao credor, o que não pode ser chancelado. 2.Prosseguimento do processo, com apuração do saldo devido e inclusão da multa de 10% (artigo 475-J), pois efetuado pagamento parcial da condenação. Multa que decorre da aplicação literal da lei e, para que fosse elidida, impunha-se o cumprimento integral da pretensão da credora, sem oposição, o que não ocorreu. Precedentes. Agravo improvido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024409716 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

30. Direito Privado. Direito de vizinhança. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento. Infiltração. Nexo causal incomprovado. Assistência Judiciária Gratuita. Sucumbência. Inexigibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DA CULPA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Demonstrado que a infiltração no imóvel da autora decorreu do fato de que o esgoto pluvial externo, cuja responsabilidade de conservação é do Município, estava entupido, gerando o refluxo da água despejado do imóvel dos réus, inviável atribuir a estes a responsabilidade pelo evento danoso. Ausência de conduta voluntária e culposa dos réus na ocorrência do fato, atribuível a terceiro, que inviabiliza a procedência do pleito indenizatório. II. Sendo a autora beneficiaria da gratuidade judiciária, deve ser declarada a suspensão da exigibilidade da sucumbência, na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70024163453 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

31. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Registro creditório negativo. Cheque. Devolução. Emissão por terceiro. Estabelecimento Bancário. Prestação de serviço. Negligência. Quantum. Fixação. Culpa concorrente.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES, RETIRADOS MEDIANTE USO DE CARTÃO BANCÁRIO SUBTRAÍDO DA CORRENTISTA. Caracteriza dano moral o cadastro negativo do nome da correntista pela devolução de cheques que foram retirados e emitidos por terceiros, mediante o uso do cartão bancário subtraído daquela. Falha operacional da instituição bancária reconhecida. Dano moral caracterizado. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO X PUNIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CCB. Para a fixação do quantum debeatur deve-se observar o binômio ¿reparação X punição¿, a situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Hipótese em que deve ser reduzido o valor da indenização, ante a culpa concorrente da correntista, que não procurou informar o banco do roubo de seu cartão bancário tão-logo ocorrido o delito, somente o fazendo após ter sido notificada da devolução dos cheques. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.

 

Apelação Cível, nº  70021797618 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

32. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Mero dissabor. Estabelecimento bancário. Porta com detector de metais. Cliente usando sapato com biqueiras de metal.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE CONSTRANGIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. MEROS DISSABORES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1. O caso sob exame diz com pedido de indenização por danos morais em decorrência do fato de o autor ter sido barrado na porta da agência bancária ré, tendo tal evento lhe causado constrangimento. 2. Dano moral não configurado. O fato de o requerido ter barrado o autor ao tentar entrar na agência bancária usando sapatos com biqueiras de metal não é, por si só, fato gerador de dano moral. Qualificam-se as circunstâncias do caso concreto como meras contrariedades a interesses pessoais da autora, normais dentro do grupo social em que se inserem. As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. Se assim fosse, inviabilizar-se-ia a convivência social. Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70025346800 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/08/2008.

 

 

 

33. Direito Privado. Indenização. Cabimento. Intervenção cirúrgica. Nexo causal. Dano material. Comprovado. Restituição de quantias pagas.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. Pedido diverso da demanda anteriormente ajuizada pelo autor contra o réu pelos mesmos fatos. Coisa julgada não configurada. 2. A pretensão advém de seqüela que somente se manifestou em agosto de 2005, data a partir da qual começou a contar o prazo prescricional, que não restou configurado. 3. Caso concreto em que foram demonstrados o ato ilícito do Estado (tortura e prisão ilegal no regime militar), o nexo causal e o dano material, justificadores da condenação do demandado ao pagamento da quantia gasta com a intervenção médica. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023638216 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 06/08/2008.

 

 

 

34. Direito Privado. Multa. Cabimento. Intimação. Desnecessidade. CPC-475-J. Prazo. Contagem. Honorários advocatícios. Fixação.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA. ART. 475-J. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. A multa prevista no artigo 475-J é perfeitamente cabível, sendo despicienda qualquer intimação da parte para tal mister. Precedentes, inclusive do STJ. A fixação de honorários para o procedimento do cumprimento da sentença é cabível, pois a mudança na nomenclatura (de ação de conhecimento para execução de sentença) não desnatura a diferença ontológica entre a atividade judicial cognitiva e a atividade judicial executiva. Os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento tinham a finalidade de remunerar o serviço naquele prestado. A exclusão da verba honorária destinada aos profissionais da advocacia quando da realização dessa atividade, em verdade, contraria a própria lógica da reforma, ou seja, acabaria beneficiando o devedor que não deseja adimplir sua obrigação de modo espontâneo, pois sobre ele deixaria de recair um ônus então existente. AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70025683814 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 05/08/2008.

 

 

 

35. Direito Privado. Indenização. Dano material. Cabimento. Responsabilidade solidária. Agente financeiro. Dever de fiscalização.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO E DA CONSTRUTORA PERANTE OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES. Responde o agente financeiro por ter sido negligente em fiscalizar a obra, pois, consoante regra contratual, os valores deveriam ter sido liberados de acordo com o cronograma físico-financeiro. Em sendo liberados os valores ao construtor sem a devida fiscalização e a obra permanecendo inacabada, é evidente o dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade entre o banco e a construtora. APELOS DESPROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70021237698 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 05/08/2008.

 

 

 

36. Direito Privado. Duplicata. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Fixação. Aponte para protesto. Emissão sem causa. Falta de prova de entrega e recebimento da mercadoria.

 

DUPLICATAS. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. NÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO NEGOCIADO ATRAVÉS DE FACTORING. ENCAMINHAMENTO A PROTESTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE A DAR ESCOPO AO APONTE. DANO MORAL E ABALO DE CRÉDITO RECONHECIDOS. VALOR MANTIDO. Merece ser anulado título quando ausente comprovação da efetiva compra e venda mercantil a dar origem à emissão e posterior protesto. Caso em que o autor comprovou a não entrega das mercadorias. Decorre da natureza do contrato de faturização, que esta suporte os corolários da realização do crédito incorporado nas cártulas que negocia. A molestação, o incômodo e o vexame social, decorrentes de emissão indevida de títulos de crédito e seu encaminhamento a protesto por falta de pagamento, constituem causa eficiente que determina a obrigação de reparar o dano moral. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da parte. Valor indenizatório mantido. APELO IMPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70021067996 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 05/08/2008.

 

 

 

37. Direito Privado. Responsabilidade Civil. Munícipio. Ilegitimidade passiva. Concessionária de serviço público. Serviço de transporte. Responsabilidade subsidiária.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA ONDE O ATO ILÍCITO FOI PRATICADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A responsabilidade civil do ente público por atos omissivos é subjetiva, porquanto sua aferição demanda um exame acerca da conduta esperada do agente no caso concreto. O Estado não tem condições de fiscalizar cada ato de cada preposto de prestador de serviço público. A responsabilidade do ente público, quando se está a tratar de ato praticado por prestador de serviço público é, no máximo, subsidiária. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

 

Agravo de Instrumento, nº  70025632886 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/07/2008.

 

 

 

38. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Cabimento. Nexo causal comprovado. Polícia Civil. Conduta inadequada. Uso de violência. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCESSO NA ATUAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O réu, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno – Estado do Rio Grande do Sul -, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. In casu, a prova dos autos demonstra que os policiais civis agiram fora dos limites da legalidade no cumprimento da função pública, uma vez que, sem motivo justificado, agrediram fisicamente o autor no interior da Delegacia de Polícia, conduta causadora de lesão corporal ¿ perfuração do ouvido esquerdo -. Comprovada a irregularidade da ação policial, bem como demonstrados o dano e o nexo de causalidade, configura-se a responsabilidade civil do Poder Público. 3. Majoração do valor da indenização para R$ 20.750,00 (vinte mil setecentos e cinqüenta reais) pois importância que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este Colegiado. Ênfase à inadmissibilidade da violência policial injustificada. 5. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. 6. A verba honorária deve ser fixada em valor compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrada levando em consideração o caso concreto, de modo que represente adequada remuneração ao trabalho do profissional. Art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. Manutenção dos honorários fixados em 20% da condenação. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70025121443 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

39. Direito Privado. Direito de preferência. Inexistência. Bem indivísvel. Inocorrência.

 

AÇÃO DE PREFERÊNCIA MOVIDA POR CONDÔMINO. NATUREZA DO BEM. INDIVISIBILIDADE AFASTADA. 1) Lotes definidos e identificados faticamente há longa data. Irrelevância da ausência de desmembramento jurídico do imóvel. Tratando-se de imóvel suscetível à divisão, não há falar em direito de preferência em favor de condômino. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam, justamente o que ocorre no caso em tela. Distinção entre módulo rural estabelecido pelo INCRA para efeitos fiscais e fração mínima de parcelamento do solo, que é de 4 hectares na região do Município de Caçapava do Sul. 2) Não se cogita de preferência na aquisição de fração de imóvel dividido de fato. 3) Sendo o bem divisível, descabe discutir se a condição de condômino teria privilégio em relação ao suposto arrendatário da área. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70025119512 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

40. Direito Privado. Condomínio. Cota. Cobrança. Compensação. Impossibilidade. Infiltração. CPC-278 par-1º. Honorários advocatícios.

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. 1. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR, QUE NÃO AFASTA O DEVER DO CONDÔMINO EM PRESTAR A QUOTA CONDOMINIAL MENSAL, QUE DIZ RESPEITO AO CUSTEIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, PORQUE DESCABIDO O CONTRA-PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 278, §1º, DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE É DIVERSA A CAUSA DE PEDIR. OS SUPOSTOS DANOS E SUA DIMENSÃO NÃO DISPENSAM DISCUSSÃO E AMPLA COGNIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 2. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE DEU DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 20,§ 3º, DO CPC, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024707259 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

41. Direito Privado. Condomínio. Cota. Cobrança. Juros de mora. Possibilidade. LF-4591 de 1964 art-12 par-3º. Parcelas vincendas. CPC-290.

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. Possibilidade de cobrança de juros de mora no patamar de 1% ao mês. Aplicação do art. 12, § 3º da lei 4.591/64. PARCELAS VINCENDAS. As cotas condominiais são prestações periódicas e de trato sucessivo, viabilizando a inclusão na condenação das parcelas relativas às cotas vincendas e impagas enquanto perdurar a obrigação. Inteligência do art. 290 do CPC. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024496135 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

42. Direito Privado. Condomínio. Cota. Multa moratória. Cobrança. Código Civil de 2002 art-1336 par-1º.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Multa moratória. Possibilidade de cobrança. Percentual estabelecido no art. 1.336, § 1º, do Novo Código Civil. RECURSO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024481020 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

43. Direito Privado. Escritura pública de confissão de dívida. Título executivo extrajudicial. Petição inicial. Indeferimento. Extinção. Sentença. Desconstituição. CPC-585 inc-II inc-III.

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. COTA CONTEMPLADA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1) Execução com base escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, e não no contrato de adesão ao plano de consórcio. 2) De acordo com o art. 585, incisos II e III do Código de Processo Civil, a escritura pública de confissão de dívida, com garantia hipotecária, assinada pelo devedor, com obrigação de pagamento de quantia determinada, com data certa para o adimplemento, constitui título executivo extrajudicial. Decisão de primeiro grau que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024406696 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

44. Direito Privado. Telefone. Alteração do endereço. Mudança do número. Comunicação prévia. Necessidade. Indenização. Quantum. Fixação. Juros de mora. Súmula STJ-254.

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. TRANSFERENCIA DE TERMINAL TELEFONICO. MODIFICAÇÃO DO NÚMERO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A modificação do número de terminal telefônico decorrente de mudança de endereço deve ser informada ao consumidor previamente. O que inocorreu no caso concreto. Má prestação do serviço de telefonia, configurando conduta ilícita. Exegese do art. 14, §1º do CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Indenização fixada em valor que não configura enriquecimento indevido por parte da autora e, ao mesmo tempo, cumpre com o caráter repressivo-pedagógico da indenização. Manutenção do quantum arbitrado na sentença. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Citação. Inaplicabilidade da Súmula 54, do STJ. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024364358 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

45. Direito Privado. Registro creditório negativo. Ato ilícito. Débito. Quitação. Saldo remanescente. Estabelecimento bancário. Comunicação. Falta. Indenização. Quantum. Fixação.

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Atividade bancária. Serviço sujeito à incidência do CDC ¿ art. 3º, §2º. Registro nos órgãos de proteção ao crédito. Correntista que parcelou sua dívida com o intuito de encerrar a conta corrente. Débito que, aliás, veio a ser quitado. Inscrição posterior, referente ao chamado ¿saldo de espera¿, que se mostra abusiva. Ausência de demonstração, pelo banco, sobre a comunicação acerca do referido débito remanescente, de modo a justificar o registro negativo. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo réu, passível a indenização pecuniária. Dano moral puro. Re in ipsa. Eventual existência de outro apontamento em nome da autora que não afasta o dever de indenizar pelo ilícito praticado. Caráter pedagógico da medida. Critério de fixação do valor da indenização. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024277253 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

46. Direito Privado. Danos causados ao meio ambiente. Remoção de resíduos. Responsabilidade. Proprietário do terreno. Tutela Antecipada.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVER DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO PELA REMOÇÃO DE RESÍDUOS DE COURO POLUENTES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS POR TERCEIRO. 1. In casu, foram depositados resíduos de couro poluentes em área de propriedade do agravante, que havia sido dada em comodato e ocupada irregularmente por posseiro. 2. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva. O artigo 225, §2º, da Constituição Federal, dispõe que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. 3. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO SOBRE O QUAL FORAM CAUSADOS DANOS AMBIENTAIS. É do proprietário do terreno no qual ocorreu o dano ambiental, juntamente com os seus causadores, quando não se referirem à mesma pessoa, a responsabilidade por sua reparação. No caso concreto, são verossímeis as alegações de que o agravante não perdeu a ingerência sobre a propriedade, em que pese estar sendo parcialmente ocupada por posseiro, já que efetuava fiscalizações periódicas na área. Como proprietária do imóvel e tendo conhecimento dos danos ao meio ambiente que estavam sendo causados no local, constituía obrigação da agravante evitá-los, removendo os resíduos já lançados e impedindo o depósito de novos detritos. 4. PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA. Em que pese não seja possível, nesse momento processual, determinar com precisão quais são as características da área em que foram depositados os resíduos, impende removê-los. No Direito Ambiental, vigora o princípio da precaução, segundo o qual as incertezas sobre a ação lesiva de determinada ação ou omissão são suficientes para exigir a adoção de medidas preventivas. NÃO CONHECERAM, EM PARTE DO AGRAVO, E NEGARAM PROVIMENTO, NO QUE CONHECIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024173858 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

47. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Dano estético. Descabimento. Culpa exclusiva do consumidor. Tintura para o cabelo. Aquecimento e queda do cabelo. Tintura Koleston Blonder. Prova do toque. Não observância.

 

AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TINTURA PARA CABELO. QUEDA CAPILAR. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO SEM OBSERVÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. 1. Não reiterado o agravo retido, como determina o artigo 523, § 1º, do CPC, não é de ser conhecido. 2. A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade civil do fabricante, ainda que a responsabilidade seja objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos em que a consumidora, antes de utilizar o produto para tingir os cabelos, não observou as advertências e precauções didaticamente expressas na bula do produto pelo fabricante. Não realização do teste de compatibilidade pelo consumidor (prova de toque) que acarretou nos danos sofridos. Culpa exclusiva do consumidor caracterizada. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023486517 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

48. Direito Privado. Depositário infiel. Prisão. Carta precatória. Expedição. Intimação prévia. Necessidade. Ato ilícito. Nexo causal comprovado. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO JUDICIÁRIO. ORDEM DE PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. CONDUTA ILÍCITA DOS AGENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. Hipótese de equívoco na expedição de carta precatória para cumprimento de despacho em ação executiva que determinava a intimação do depositário para devolver o bem, ou o equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão por infidelidade. Não obstante a ordem clara, constou na precatória a prisão imediata do autor e conseqüente recolhimento prisional, não se lhe encaminhando a devida intimação prévia. O Estado detém responsabilidade civil em decorrência dos erros cometidos no desenvolvimento de suas funções jurisdicionais, à medida que se tratam as mesmas de espécie do serviço público. Dessa forma, verificados tanto o ato ilícito quanto o nexo de causalidade, responde o ente público de modo objetivo pelos prejuízos materiais e morais causados, estes que, na espécie, independem de demonstração específica. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição e art. 43 do Código Civil. Não procedem os pedidos das partes para se readequar o montante estipulado a título de danos morais, vez que o mesmo se mostra adequado ao contexto fático dos autos e em conformidade com precedentes desta Câmara, sob pena de se estar a chancelar, de um lado, o enriquecimento sem causa do ofendido, ou, de outro, a insignificância da reprimenda para o ofensor. Verba honorária de igual modo mantida, já que apropriada a remunerar o trabalho efetivamente realizado pelos patronos do demandante, face às peculiaridades (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Descabe também o pleito de afastamento da condenação relativa às custas judiciais, vez que o Estado não provou se tratar de serventia estatizada, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, ônus que lhe competia. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70023410723 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

49. Direito Privado. Ação de Retificação de Registro de Imóvel. Georreferenciamento. Obrigatoriedade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA DIMENSÃO DA ÁREA CUJO REGISTRO IMOBILIÁRIO SE PRETENDE RETIFICAR. DECRETOS NS. 4.449/2002 E 5.570/2005. OFÍCIO-CIRCULAR N. 123/2007-CGJ. O art. 2º do Decreto n. 5.570/2005 especifica que a identificação de imóvel rural objeto de ação judicial prevista no § 3º do art. 225 da Lei n. 6.015/1973 e proposta a partir da publicação do referido Decreto deve ser exigida imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área. Obrigatória, portanto, a realização de georreferenciamento na hipótese dos autos, porque proposta, a ação, mais de um ano depois de publicado o Decreto n. 5.570/2005. RECURSO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70022778906 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

50. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Fixação. Legitimidade passiva. Registro no Serasa sem prévia comunicação. Cancelamento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO CADASTRADOR FIRMADA PELO STJ. Exigência da comunicação prévia. A não-comunicação ou a errônea comunicação, pelo mal endereçamento da correspondência, implica violação da regra do art. 43, § 2º, do CDC, com o conseqüente cancelamento do registro. Reconhecimento do dever de indenizar. Condenação arbitrada em R$ 1.500,00. Dívida não negada quanto à sua existência. Ilícito que se limita à questão de procedimento. Precedentes do STJ. Ação procedente. RECURSO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70016138711 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008.

 

 

Direito de Família

 

 

51. Direito de Família. Inventário. Nomeação de inventariante. Ordem de preferência. CPC-990. Defensor público. Previsão legal. Falta.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NA PESSOA DA. DEFENSORA PÚBLICA. IMPREVISÃO LEGAL E DESVIO DE FUNÇÃO. OBEDIÊNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. Dentre as atribuições legais do Defensor Público, não se enquadra a de exercer o encargo de inventariante, não se sustentando tal nomeação por se contrapor ao preceito constitucional, inclusive ao de desvio de função. Recomendável a observância da ordem legal de preferência estatuída no art. 990 do CPC, substituindo-se inventariante desconstituído por outro herdeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024551996 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

52. Direito de Família. Deserção. Acolhimento. Guarda de menor. Disputa. LF-8069 de 1990 art-141 par-2º. Inaplicabilidade. Nulidade. Inocorrência.

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECRETA A DESERÇÃO DO APELO. MENOR. GUARDA. Não litigando o réu, que é advogado, sob o benefício da AJG, a qual sequer foi requerida nos autos, deveria ter preparado o recurso. Preliminar de deserção suscitada pelo Promotor de Justiça acolhida. Em sendo a disputa da guarda do infante dentro do âmbito familiar – pai e tios -, não tem aplicação o disposto no art. 141, § 2º, do ECA, sendo que o feito tramitou numa vara de família. NULIDADE POR AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. Não há nulidade do feito principal nem afronta ao contraditório, por não ter sido oportunizado ao réu a apresentação de memorais, se devidamente intimado, ele não compareceu à audiência que era de instrução e julgamento. Preliminar de nulidade suscitada pelo Procurador de Justiça rejeitada. Agravo interno desprovido.

 

Agravo, nº  70025304858 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 31/07/2008.

 

 

 

53. Direito de Família. Pátrio Poder. Destituição. Adoção. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO CC DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Tendo os genitores – apelantes descumprido com o deveres inerentes ao poder familiar, já que os filhos estavam em situação de risco, e estando a menor adotanda sob a guarda do casal adotante há cinco anos, onde encontrou uma família afetiva, identificando os autores como pai e mãe, mantém-se a procedência do pedido de adoção e a destituição do poder familiar. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70024915225 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 31/07/2008.

 

 

 

54. Direito de Família. Ação declaratória de União Estável. Pensão previdenciária. INSS. Ilegitimidade passiva. Juízo. Incompetência. Rateio. Pensão. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. INSS. ILEGITIMIDADE. Ainda que o pedido da autora seja de efeitos previdenciários tão-somente, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, porque a declaração de união estável é relacionada ao Direito de Família, que diz com o próprio estado da pessoa. Precedentes. O juízo onde tramita a ação declaratória de união estável é incompetente para determinar a exclusão da ex-esposa do pagamento da pensão por morte realizado pelo INSS, mormente se esse foi concedido em processo judicial. O rateio do pensionamento por morte entre a autora e a ex-esposa, contudo, pode ser determinado, inclusive em antecipação de tutela. Precedentes. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024553208 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 31/07/2008.

 

 

Direito Criminal

 

 

55. Direito criminal. Prisão preventiva. Decretação. Cabimento. Conveniência da instrução criminal.

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA SEXUAL. AMEAÇA. NECESSIDADE DA PRISÃO. 1. Necessidade da segregação cautelar para a conveniência da instrução, pelo fato de o imputado ter ameaçado as vítimas, suas três enteadas, menores de quatorze anos à época dos fatos. Assim, a liberdade do processado está a ameaçar o desenvolvimento regular e o julgamento do processo. 2. Em que pese à Constituição Federal assegurar o princípio da presunção de inocência, também prevê a prisão processual, por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio em tela, no caso concreto. ORDEM DENEGADA.

 

Habeas Corpus, nº  70025418971 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

56. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Motorista embriagado. Segregação. Desnecessidade. Lei mais benéfica. Retroatividade.

 

HÁBEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. 1. Embora presentes os indicativos de autoria, não se visualiza a necessidade da manutenção da segregação cautelar, pelo fato de a liberdade do paciente não prejudicar o andamento do processo ou a aplicação da lei penal, e os delitos não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Trancamento da ação penal em relação ao crime de embriaguez ao volante. A Lei nº 11.705/08 trouxe alterações mais benéficas ao paciente, sendo caso de retroatividade da lei mais benigna. Ausência da prova técnica para a caracterização do delito. ORDEM CONCEDIDA.

 

Habeas Corpus, nº  70025335811 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

57. Direito Criminal. Regressão de regime. Falta grave. Apuração. Processo Disciplinar Administrativo. Instauração. Necessidade.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Para o reconhecimento da prática de falta grave, apta a ensejar suas conseqüências penológicas, é imprescindível a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com o objetivo de apurar-se o cometimento ou não de falta grave. Esse é o devido processo legal a ser observado. AGRAVO PROVIDO. DESCONSTITUÍDA A DECISÃO.

 

Agravo, nº  70024524035 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

58. Direito Criminal. Crime de bagatela. Princípio da insignificância.

 

APELAÇÃO-CRIME. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. 1. O réu subtraiu uma sombrinha, a qual foi avaliada em R$ 20,00 (vinte reais) e restituída à vítima. Irrelevância penal mantida. 2. Possibilidade de afastamento da acusação, mesmo após ter sido a denúncia recebida, na medida em que o magistrado pode conceder hábeas corpus de ofício e as modificações no processo penal, de 2008, permitem a absolvição sumária nos ritos comuns, após ter sido viabilizada a acusação e formado o processo. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70024320863 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 07/08/2008.

 

 

 

59. Direito Criminal. Suspensão do processo. Revelia. Suspensão da prescrição. Aplicação em conjunto. CPP-366. CP-109.

 

REVELIA. ART. 366. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGATORIEDADE. LIMITE. I – A suspensão do procedimento, estabelecida no artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. O texto legal não admite a cisão. Caso contrário, restará sem conteúdo e finalidade a norma processual. Há, assim, a necessidade da incidência unificada. II – A suspensão do prazo prescricional não pode ser indefinida. Isto criaria a imprescritibilidade para todos os crimes, contrariando a Constituição Federal (art. 5º, inc. XLII e XLIV). Concedida a suspensão do procedimento e da prescrição, esta última será limitada pelos prazos do art. 109 do CP. Ou seja, terá a mesma duração que a prescrição em abstrato do delito imputado ao acusado. DECISÃO: Recurso ministerial provido. Unânime.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70025133000 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2008.

 

 

 

60. Direito Criminal. Furto. Prova. Falta. Emprego de arma. Arma desmuniciada. Ilícito penal. Perícia. CPP-280.

 

FURTO. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. PERÍCIA REALIZADA POR POLICIAIS CIVIS. 1. A imputação da prática de furto restou sem qualquer arrimo na prova do processado, na medida em que a confissão judicial do acusado não foi corroborada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. 2. A arma desmuniciada e sem que o agente tenha a possibilidade imediata de municiá-la, não constitui ilícito penal, na medida em que não põe em risco a incolumidade pública. Precedente do STF. 3. Impõe-se total isenção e independência para o exercício da função de perito, pois, comumente, a prova pericial não é efetuada sob fiscalização direta da defesa, sendo decisiva ao processado. Aplicam-se aos peritos as mesmas causas de suspeição dos magistrados, nos termos do artigo 280 do CPP. APELO DEFENSIVO PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70025130535 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 31/07/2008.

 

 

 

61. Direito Criminal. Crime hediondo. Progressão de regime. LF-11464 de 2007. Retroatividade. Impossibilidade.

 

EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO. PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO. O agravante foi condenado pela prática de crime hediondo em data anterior à edição da Lei 11.464/07. Sendo assim, a decisão de indeferimento de benefício pelo não cumprimento do requisito objetivo deve ser reformada. Ocorre que já está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a legislação citada não retroage. Desta forma, já tendo o apenado cumprido o lapso temporal de um sexto de pena, o requisito objetivo, deve-se, no juízo de origem, se examinar o requisito subjetivo para os efeitos da progressão de regime prisional. DECISÃO: Agravo defensivo provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70025096942 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2008.

 

 

 

62. Direito Criminal. Furto. Depoimento de testemunha. Valor. Qualificadora. Rompimento de obstáculo. Pena privativa de liberdade. Substituição. Impossibilidade.

 

FURTO. PROVA. PALAVRA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. VALOR. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PERÍCIA FALHA. QUALIFICADORA SUPRIDA POR PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. INCISO III DO ART. 44 DO CP. AUSENTES. I – Do mesmo modo como se vê a palavra da vítima, ou até mais, a declaração de testemunha, que presenciou o delito, em termos de prova convincente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta de fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá acusar outro da prática de um delito, quando isto não ocorreu. Na hipótese em julgamento, o vizinho da vítima presenciou, quando o recorrente deixou a casa do ofendido, carregando o aparelho de som que acabara de furtar. II – A existência de perícia falha sobre a constatação do arrombamento (os peritos teriam feito o laudo meses depois do fato delituoso), para efeitos de qualificar o furto, pode ser suprida pela prova oral ou outra qualquer. Se a última (prova) for idônea e convincente, não há porque desconsiderar a agravante do rompimento de obstáculo, qualquer que seja o motivo. Aplicação do artigo 167 do Código de Processo Penal. No caso, o rompimento da porta foi afirmado pela vítima e constatado por cópias de fotografias do obstáculo arrombado, cumprindo o que dispõe o artigo citado antes. Qualificadora que se agrega à condenação. III – Para a concessão da suspensão condicional da pena ou sua substituição por penas restritivas não basta que o agente tenha sido condenado a uma pena igual ou inferior a dois anos, no primeiro caso, ou igual ou inferior a quatro, no segundo. É necessário, também, que as circunstâncias do art. 59 do CP, culpabilidade, antecedentes, motivação, conduta social, personalidade etc. indiquem que o acusado, provavelmente, não voltará a delinqüir, como prevêem os incisos III do art. 44 e II do art. 77, ambos do Código Penal. Hipóteses não contempladas no caso concreto, razão pela qual se cassa o benefício da substituição da pena privativa de liberdade. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70024857252 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2008.

 

 

 

63. Direito Criminal. Furto. Tentativa. Crime impossível. Caraterização.

 

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO EM SUPERMERCADO. VIGILÂNCIA PERMANENTE. CRIME IMPOSSÍVEL. A acusada, desde o momento em que ingressou no supermercado, foi monitorada pelas câmeras de vigilância e, em seguida, detida, na saída do estabelecimento, com a res, conforme narrado pela agente de monitoramento no local. Configuração de crime impossível. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70024760738 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 31/07/2008.

 

 

 

64. Direito Criminal. Roubo majorado. Indício suficiente de autoria. Palavra da vítima. Valor. Emprego de arma. Qualificadora. Caracterização. Restrição à liberdade da vítima.

 

ROUBO. CRIME E CO-AUTORIAS COMPROVADOS. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. QUALIFICADORA NÃO CARACTERIZADA. I – A palavra da vítima, dada em juízo, incriminando de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória, especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão, ou má-fé. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa não irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta não ocorreu. Não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si. Situação ocorrida aqui. Os recorrentes foram reconhecidos pelas vítimas que, de forma convincente, narraram o roubo acontecido e a participação dos apelantes nele. Condenação mantida. II – Tendo em vista que a ação de ameaçar com uma arma é transitória, não deixa marca, sua prova não se faz – quando muito se completa – com a apreensão da arma, mas com as declarações das pessoas. Exigir, como prova da existência da arma, sua apreensão e exame, uma vez que tal exigência não decorre das normas do Código de Processo Penal sobre a prova, seria consagrar uma absurda e indevida exceção ao brocardo segundo o qual ninguém pode tirar vantagem de sua própria torpeza. Bastaria o réu fugir com a arma ou, de qualquer modo, dar sumiço nela, para beneficiar-se com a excludente da qualificadora. O que importa é o seu efetivo emprego da mesma ou na violência física à pessoa da vítima ou na ameaça. Na hipótese, os ofendidos informaram que os assaltantes estavam armados e usaram a arma na ameaça. III – Configura a qualificadora do inciso V do § 2° do artigo 157 do Código Penal, restrição à liberdade da vítima, quando o agente mantém a última sob seu domínio por algum tempo e com o objetivo de ocultar o roubo, ou para conseguir ou assegurar o seu produto, ou, ainda, a sua impunidade. Sempre, para não se confundir com o próprio desenvolvimento da ação de roubar, evidente, há necessidade de ficar demonstrada uma séria e grave restrição à liberdade do sujeito passivo. Não foi o que ocorreu na hipótese em julgamento. Não existiu o seqüestro das vítimas, mas somente as suas imobilizações, para que não reagissem enquanto os recorrentes faziam a arrecadação dos bens. DECISÃO: Apelos defensivos parcialmente providos. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70024490880 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2008.

 

 

 

65. Direito Criminal. Furto. Tentativa. Caracterização. Arrombamento. Rompimento de obstáculo.

 

FURTO. TENTATIVA. INGRESSO EM PÁTIO DA VÍTIMA ATRAVÉS DO ARROMBAMENTO. OCORRÊNCIA. Tem-se, como unanimidade de opiniões, que a caracterização, ou não, da tentativa está na idéia do perigo remoto ou próximo. Na primeira hipótese, ter-se-ia impuníveis atos preparativos, enquanto na segunda, a situação se constituiria na tentativa. A divergência doutrinária está nos critérios de aferição do perigo, sendo o mais adequado e correto aquele que se utiliza do conjunto de atos materiais praticados, para estabelecer a intenção do agente. E dentro deste critério, configura-se a tentativa de furto, e não só como atos preparatórios, a penetração em pátio de residência através do rompimento de uma grade. Afinal, se a intenção dos agentes era de uma ação não criminosa (curiosidade, uso de alguma peça etc.), não teriam o apelado e seu comparsa arrombado grade e outros obstáculos. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70023901515 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2008.

 

 

 

66. Direito Criminal. Homícidio. Pronúncia. Cabimento. Indício suficiente de autoria. Qualificadora. Impossibilidade de defesa da vítima.

 

CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA. Art. 121, § 2º, incisos IV, do CP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Merece conhecimento o recurso em sentido estrito, manejado por co-réu pronunciado frente à absolvição sumária (na realidade impronúncia) do outro réu. Na situação retratada nos autos, em que ¿ segundo a acusação ¿ houve troca de tiros entre os réus, sendo atingida terceira pessoa, a decisão que impronuncia um dos agentes com certeza prejudica o outro, e a partir daí surge o interesse em recorrer. EXISTÊNCIA DO FATO. Há elementos que indicam a existência do fato considerado como criminoso, como o levantamento pericial e o auto de necropsia, juntamente com os depoimentos colhidos no feito. DESPRONÚNCIA DE EMERSON. IMPOSSIBILIDADE. Observa-se que a prova não é extreme de dúvida a afastar a autoria do co-réu Emerson. Desta forma, impunha-se a pronúncia deste juntamente com o ora recorrente, uma vez que estão presentes provas da existência do fato e indícios suficientes da autoria. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. Cumpre salientar que já houve decisão do Tribunal de Justiça, acerca da manutenção da respectiva qualificadora, por ocasião do julgamento do RSE n. 70 013 930 979, conforme atesta o acórdão de fls. 367/371, tratando-se, assim, de matéria já julgada, não cabendo a irresignação defensiva neste tópico. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70019850445 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 30/07/2008.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº6 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no6-do-tjrs/ Acesso em: 28 mar. 2024