TJ/MG

Boletim de Jurisprudência nº 06 – 12/01/2011

 

Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED  

Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte  Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a  publicação no Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem  caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados  pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da  Justiça Estadual.

 

Corte Superior do TJMG

 

Averbação de tempo de serviço: contagem recíproca

Trata-se de mandado de segurança em que oficial de justiça avaliador requer a  averbaço de tempo de serviço em que atuou como estagiário e advogado. A  Corte Superior, por unanimidade, denegou a segurança. Esclareceu-se que o  cômputo do tempo de advocacia, previsto na Lei nº 7.655/1979, tem  aplicabilidade restrita, não havendo afronta ao princípio da isonomia. Informou-se  ainda que, conforme previsão constitucional, para efetivaço da contagem  recíproca, ou seja, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade  privada, faz-se necessária a comprovaço do tempo de contribuiço. Ponderou-se,  por fim, que o tempo de serviço prestado como estagiário no serviço público tem  contagem assegurada, desde que comprovada a remuneraço. (Mandado de  Segurança nº 1.0000.10.004407-2/000, Rel. Des. Manuel Saramago, DJe  de 26/11/2010.)  

Idade mínima para exercício de atividade laborativa

Cuida-se de incidente de inconstitucionalidade no qual se apreciou a redaço  conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 7º, XXXIII, da  Constituiço Federa l. Considerou-se que a inovaço ainda não foi apreciada pela  Corte e, em que pese existir aço em curso no STF com o mesmo objeto, ainda  não houve decisão. Assim, ficou caracterizada a relevância da arguiço. A nova  redaço do supracitado inciso majorou a idade mínima para o exercício de  atividades laborativas, proibindo qualquer tipo de trabalho a menores de  dezesseis anos, salvo na condiço de aprendiz, a partir dos quatorze. A Corte  Superior entendeu que a alteraço, ao contrário de ofender qualquer direito  social, reforça o direito fundamental de proteço ao menor, observando, ao  mesmo tempo, o Princípio da Unidade da Constituição. Em conclusão, por  unanimidade, julgou-se improcedente o incidente. (Incidente de  Inconstitucionalidade nº 1.0287.09.055325-9/002, Rel. Des. Manuel  Saramago, DJe de 30/11/2010.)  

Instituição de taxa de turismo em município

A Corte Superior julgou inconstitucional tributo instituído pelo Município de Poços  de Caldas.  Trata-se de taxa de turismo criada pela Lei Complementar nº

 

 

95/2008. Entendeu a Corte, por unanimidade, que o tributo carece dos requisitos  da divisibilidade e especificidade, previstos constitucionalmente para a espécie.  Acrescentou-se que os serviços relacionados ao turismo no município configuram- se como genéricos, pois beneficiam indistintamente aqueles que o utilizam, sendo  impossível aferir o proveito individual de cada contribuinte.  (Incidente de  Inconstitucionalidade  nº 1.0518.08.158022-8/002, Rel. Des. Carreira  Machado, DJe de 26/11/2010.)

  Licitaço e qualificação econômico-financeira

A Corte julgou mandado de segurança em que se questionava a validade de  documentos de habilitaço apresentados por empresa vencedora de licitaço. No  julgamento, os Desembargadores entenderam que o ato convocatório define  precisamente o modo de exibiço das demonstraçes financeiras, evitando-se  qualquer avaliaço discricionária e, consequentemente, a quebra do princípio da  isonomia.  In casu, os documentos apresentados para a qualificaço econômico- financeira estavam em conformidade com o edital do pregão eletrônico. Ponderou- se, ademais, que não há norma legal que ordene expressamente o registro de  balanço patrimonial na Junta Comercial. Outrossim, asseverou-se que, em relaço  à forma da apresentaço do balanço e outras demonstraçes contábeis, aplica-se  o princípio da instrumentalidade das formas, pois, para a Administraço Pública, o  que importa é o conteúdo, “(…) o qual apontará o contratante particular capaz de  oferecer a melhor proposta, cumprindo com os princípios e objetivos da licitaço”.  Concluiu-se, à unanimidade, pela denegaço da segurança. (Mandado de  Segurança nº 1.0000.09.505826-9/000, Rel. Des. Carreira Machado, DJe

26/11/10.)

 

Posse em concurso público: ausência do candidato

A Corte Superior julgou mandado de segurança em que candidato aprovado em  concurso público pedia a anulaço do ato administrativo que tornou sem efeito  sua nomeaço. Alegou o impetrante que não houve divulgaço do ato no sítio  eletrônico do órgão para o qual prestou o concurso. Esclareceu-se que a  nomeaço foi publicada no Diário Oficial do Estado, conforme previsão em edital,  o qual não continha a obrigaço de a Administraço convocar por sítio eletrônico.  Asseverou-se ser responsabilidade do candidato acompanhar as publicaçes  relativas ao certame. Transcorrido o prazo legal, sem que o impetrante tenha se  apresentado para posse, não há ilegalidade na nomeaço de outro classificado.  Concluiu-se, por unanimidade, em denegar a segurança. (Mandado de  Segurança nº 1.0000.09.511358-5/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda,

DJe de 26/11/2010.) 

 

  Supremo Tribunal Federal 

 

Repercussão Geral  

Benefício previdenciário: direito adquirido

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Previdenciário.  Direito adquirido ao melhor benefício. Tem relevância jurídica e social a questão  relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa  saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a  eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso,  consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde  quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentaço. Repercussão geral  reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para  que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art.  543-B, § 3º, do CPC.” Repercussão geral em RE nº 630.501-RS, Rel.ª Min.ª  Ellen Gracie. (Fonte: Informativo nº 610 – STF.)

 

 

 

Inscriço de município no cadastro de inadimplentes do SIAFI

“Legitimidade da inscrição de município no cadastro de inadimplentes do Sistema  Integrado de Administraço Financeira do governo federal – SIAFI. Necessidade  do prévio julgamento de tomada de contas especial. Existência de repercussão  geral.”  Repercussão geral Em RE nº 607.420-PI, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie.  (Fonte: Informativo nº 610 – STF.)  

Reduço da base de cálculo de ICMS: aproveitamento dos créditos

“Agravo de Instrumento. Tributário. ICMS. Redução da base de cálculo.  Aproveitamento dos créditos. Repercussão geral reconhecida.” Repercussão  geral em AI nº 768.491-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo  nº 610 – STF.)

 

Repetiço de contribuiço previdenciária de inativos e pensionistas:  período compreendido entre a EC 20/98 e a EC 41/2003

“O Plenário resolveu questão de ordem suscitada em recurso extraordinário no  sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nele  debatida — repetiço de contribuiço previdenciária (e afins) cobrados de servidor  civil inativo ou pensionista no período referente à vigência da EC 20/98 até a  publicaço da EC 41/2003; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual  é devida a devoluço aos pensionistas e inativos, perante o competente Juízo da  execução, da contribuiço previdenciária indevidamente recolhida no aludido  período, sob pena de caracterizaço de enriquecimento ilícito; e c) negar  provimento ao recurso.” RE 580871 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.  17.11.2010. (Fonte: Informativo nº 609– STF.)

  Superior Tribunal de Justiça     Súmulas

 

Súmula 469 

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano  de saúde. (DJe 06/12/2010.)

 

Súmula 470 

O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em aço  civil pública, a indenizaço decorrente do DPVAT em benefício do  segurado. (DJe 06/12/2010.)

  Recursos Repetitivos 

 

Autuação fiscal  por descumprimento de obrigação acessória:  competência

“Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC  c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seço entendeu que o ente federado competente  pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigaço acessória  consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo  imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma  instituiço financeira, operaço que, em tese, não caracteriza hipótese de  incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigaço acessória é  autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadaço  ou da fiscalizaço tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a  obrigaço principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da  proporcionalidade.  REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em  24/11/2010”. (Fonte: Informativo nº 457 – STJ.)  

 

 

 

Reforço de penhora determinado de ofício: impossibilidade

“Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC  c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seço entendeu que o reforço da penhora não pode  ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do  interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuçes  Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados: REsp 958.383-PR, DJe 17/12/2008;  REsp 413.274-SC, DJ 3/8/2006; REsp 394.523-SC, DJ 25/5/2006; REsp 475.693- RS, DJ 24/3/2003; REsp 396.292-SC, DJ 3/6/2002; REsp 53.652-SP, DJ  13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 1.127.815-SP, Rel. Min.  Luiz Fux, julgado em 24/11/2010”. (Fonte: Informativo nº 457 – STJ.)

 

 

Este boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e  Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser  encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.

 

  

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/MG,. Boletim de Jurisprudência nº 06 – 12/01/2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjmg-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-no-06-12012011/ Acesso em: 28 mar. 2024