Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.
Corte Superior do TJMG
Averbação de tempo de serviço: contagem recíproca
Trata-se de mandado de segurança em que oficial de justiça avaliador requer a averbaço de tempo de serviço em que atuou como estagiário e advogado. A Corte Superior, por unanimidade, denegou a segurança. Esclareceu-se que o cômputo do tempo de advocacia, previsto na Lei nº 7.655/1979, tem aplicabilidade restrita, não havendo afronta ao princípio da isonomia. Informou-se ainda que, conforme previsão constitucional, para efetivaço da contagem recíproca, ou seja, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, faz-se necessária a comprovaço do tempo de contribuiço. Ponderou-se, por fim, que o tempo de serviço prestado como estagiário no serviço público tem contagem assegurada, desde que comprovada a remuneraço. (Mandado de Segurança nº 1.0000.10.004407-2/000, Rel. Des. Manuel Saramago, DJe de 26/11/2010.)
Idade mínima para exercício de atividade laborativa
Cuida-se de incidente de inconstitucionalidade no qual se apreciou a redaço conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 7º, XXXIII, da Constituiço Federa l. Considerou-se que a inovaço ainda não foi apreciada pela Corte e, em que pese existir aço em curso no STF com o mesmo objeto, ainda não houve decisão. Assim, ficou caracterizada a relevância da arguiço. A nova redaço do supracitado inciso majorou a idade mínima para o exercício de atividades laborativas, proibindo qualquer tipo de trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condiço de aprendiz, a partir dos quatorze. A Corte Superior entendeu que a alteraço, ao contrário de ofender qualquer direito social, reforça o direito fundamental de proteço ao menor, observando, ao mesmo tempo, o Princípio da Unidade da Constituição. Em conclusão, por unanimidade, julgou-se improcedente o incidente. (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0287.09.055325-9/002, Rel. Des. Manuel Saramago, DJe de 30/11/2010.)
Instituição de taxa de turismo em município
A Corte Superior julgou inconstitucional tributo instituído pelo Município de Poços de Caldas. Trata-se de taxa de turismo criada pela Lei Complementar nº
95/2008. Entendeu a Corte, por unanimidade, que o tributo carece dos requisitos da divisibilidade e especificidade, previstos constitucionalmente para a espécie. Acrescentou-se que os serviços relacionados ao turismo no município configuram- se como genéricos, pois beneficiam indistintamente aqueles que o utilizam, sendo impossível aferir o proveito individual de cada contribuinte. (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0518.08.158022-8/002, Rel. Des. Carreira Machado, DJe de 26/11/2010.)
Licitaço e qualificação econômico-financeira
A Corte julgou mandado de segurança em que se questionava a validade de documentos de habilitaço apresentados por empresa vencedora de licitaço. No julgamento, os Desembargadores entenderam que o ato convocatório define precisamente o modo de exibiço das demonstraçes financeiras, evitando-se qualquer avaliaço discricionária e, consequentemente, a quebra do princípio da isonomia. In casu, os documentos apresentados para a qualificaço econômico- financeira estavam em conformidade com o edital do pregão eletrônico. Ponderou- se, ademais, que não há norma legal que ordene expressamente o registro de balanço patrimonial na Junta Comercial. Outrossim, asseverou-se que, em relaço à forma da apresentaço do balanço e outras demonstraçes contábeis, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, pois, para a Administraço Pública, o que importa é o conteúdo, “(…) o qual apontará o contratante particular capaz de oferecer a melhor proposta, cumprindo com os princípios e objetivos da licitaço”. Concluiu-se, à unanimidade, pela denegaço da segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.09.505826-9/000, Rel. Des. Carreira Machado, DJe
26/11/10.)
Posse em concurso público: ausência do candidato
A Corte Superior julgou mandado de segurança em que candidato aprovado em concurso público pedia a anulaço do ato administrativo que tornou sem efeito sua nomeaço. Alegou o impetrante que não houve divulgaço do ato no sítio eletrônico do órgão para o qual prestou o concurso. Esclareceu-se que a nomeaço foi publicada no Diário Oficial do Estado, conforme previsão em edital, o qual não continha a obrigaço de a Administraço convocar por sítio eletrônico. Asseverou-se ser responsabilidade do candidato acompanhar as publicaçes relativas ao certame. Transcorrido o prazo legal, sem que o impetrante tenha se apresentado para posse, não há ilegalidade na nomeaço de outro classificado. Concluiu-se, por unanimidade, em denegar a segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.09.511358-5/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda,
DJe de 26/11/2010.)
Supremo Tribunal Federal
Repercussão Geral
Benefício previdenciário: direito adquirido
“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Previdenciário. Direito adquirido ao melhor benefício. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentaço. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC.” Repercussão geral em RE nº 630.501-RS, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie. (Fonte: Informativo nº 610 – STF.)
Inscriço de município no cadastro de inadimplentes do SIAFI
“Legitimidade da inscrição de município no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administraço Financeira do governo federal – SIAFI. Necessidade do prévio julgamento de tomada de contas especial. Existência de repercussão geral.” Repercussão geral Em RE nº 607.420-PI, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie. (Fonte: Informativo nº 610 – STF.)
Reduço da base de cálculo de ICMS: aproveitamento dos créditos
“Agravo de Instrumento. Tributário. ICMS. Redução da base de cálculo. Aproveitamento dos créditos. Repercussão geral reconhecida.” Repercussão geral em AI nº 768.491-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 610 – STF.)
Repetiço de contribuiço previdenciária de inativos e pensionistas: período compreendido entre a EC 20/98 e a EC 41/2003
“O Plenário resolveu questão de ordem suscitada em recurso extraordinário no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nele debatida — repetiço de contribuiço previdenciária (e afins) cobrados de servidor civil inativo ou pensionista no período referente à vigência da EC 20/98 até a publicaço da EC 41/2003; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual é devida a devoluço aos pensionistas e inativos, perante o competente Juízo da execução, da contribuiço previdenciária indevidamente recolhida no aludido período, sob pena de caracterizaço de enriquecimento ilícito; e c) negar provimento ao recurso.” RE 580871 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.11.2010. (Fonte: Informativo nº 609– STF.)
Superior Tribunal de Justiça Súmulas
Súmula 469
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (DJe 06/12/2010.)
Súmula 470
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em aço civil pública, a indenizaço decorrente do DPVAT em benefício do segurado. (DJe 06/12/2010.)
Recursos Repetitivos
Autuação fiscal por descumprimento de obrigação acessória: competência
“Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seço entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigaço acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituiço financeira, operaço que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigaço acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadaço ou da fiscalizaço tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigaço principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010”. (Fonte: Informativo nº 457 – STJ.)
Reforço de penhora determinado de ofício: impossibilidade
“Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seço entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuçes Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados: REsp 958.383-PR, DJe 17/12/2008; REsp 413.274-SC, DJ 3/8/2006; REsp 394.523-SC, DJ 25/5/2006; REsp 475.693- RS, DJ 24/3/2003; REsp 396.292-SC, DJ 3/6/2002; REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 1.127.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010”. (Fonte: Informativo nº 457 – STJ.)
Este boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.