TJ/MG

Boletim de Jurisprudência Nº 05 – 01/12/2010 – TJ/MG

 

Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED  

Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte  Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a  publicação no Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem  caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos  Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça  Estadual.

 

Corte Superior do TJMG  

Iniciativa de lei em matéria tributária

Por maioria, a Corte Superior do Tribunal de Justiça julgou improcedente a  representaço proposta pelo Prefeito de Além Paraíba contra a Câmara Municipal,  referente à Lei nº 2.769/2009, que estabelece requisitos para isenço do IPTU no  Município. Estabeleceu-se a distinço entre matéria orçamentária e tributária,  esclarecendo-se que só há previsão de iniciativa privativa do Chefe do Poder  Executivo quanto à primeira. Na hipótese, por se tratar de matéria tributária, não  se verificou inconstitucionalidade na iniciativa da Câmara. (ADI nº

1.0000.09.512768-4/000, Rel. Des. Alvim Soares, DJe de 12/11/2010.)  

 

Ordem de pagamento de precatório e Emenda Constitucional nº 62/2009

Trata-se de mandado de segurança, em que, por unanimidade, a Corte Superior  denegou a ordem, mantendo o indeferimento do pedido de sequestro de numerário  para liquidaço de precatório de natureza alimentar. Alegou o autor que houve  afronta à ordem legal, com a ocorrência de pagamento de precatório comum em  detrimento de seu crédito preferencial. No acórdão, destacou-se a ediço da  Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, que estabeleceu alterações relativas  ao pagamento de precatórios, prevendo uma ordem cronológica de pagamento de  precatório de natureza alimentar, bem como uma ordem cronológica de  apresentaço e pagamento dos débitos comuns. Concluiu-se que a autoridade  coatora está observando as disposiçes constitucionais concernentes à matéria,  não subsistindo razões para concessão da segurança. (Mandado de Segurança    1.0000.10.022775-0/000, Rel. Des. Francisco Kupidlowski, DJe de  12/11/2010.)

 

Interposição de agravo regimental contra decisão da Terceira Vice- Presidente

A Corte Superior, por unanimidade de votos, decidiu não conhecer do agravo  regimental interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidente que indeferiu  efeito suspensivo a recurso cujo juízo de admissibilidade ainda estaria pendente.  Ressaltou-se que não existe previsão no Código de Processo Civil para interposição  de agravo na hipótese de negativa do efeito suspensivo a recurso especial ou  extraordinário. Observa-se que as disposições constantes no Regimento Interno do TJMG possuem aplicaço supletiva aos recursos já previstos na legislaço, tendo  em vista que a competência para legislar sobre processo civil é privativa da União.  Inaplicáveis, portanto, ao caso em análise, os artigos do Regimento que se  referem a agravo. (Agravo Regimental nº 1.0024.08.071564-2/005, Rel.  Des. Edivaldo George dos Santos, DJe de 05/11/2010.)  

 

Conversão de agravo de instrumento em retido: mandado de segurança  Adiamento de audiência: prazo para arrolar testemunhas

Cuida-se de mandado de segurança contra decisão que, nos autos de aço de  indenizaço, converteu agravo de instrumento em agravo retido. Não há previsão  de recurso contra ato do relator que determina tal conversão. Contudo, é possível  a impetraço de mandado de segurança. No caso dos autos, houve adiamento de  audiência. Designada nova data, sem que tivesse sido iniciada a instruço na  anterior, a impetrante arrolou testemunhas, tendo o Juiz a quo indeferido o  pedido, por ser a apresentaço do rol intempestiva. Interposto agravo de  instrumento, foi convertido em retido, verificada a inexistência de perigo de lesão  grave e de difícil reparaço. Entendeu-se, na espécie, que o prazo previsto no art.  407 do CPC é preclusivo e peremptório, não sendo possível prorrogaço em razão  de suspensão ou adiamento de audiência. Nesse sentido, segundo a Corte  Superior, não houve violaço a direito líquido e certo, decidindo-se, por maioria de  votos, pela denegaço da segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.08.472657-9/000, Rel. Des. Duarte de Paula, julgado em  22/09/2010.)  

 

 

  Supremo Tribunal Federal 

 

Repercussão Geral  

Contribuição social destinada ao custeio da previdência social: concessão  de imunidade a servidor portador de doença incapacitante

“Constitucional. Tributário. Contribuiço social destinada ao custeio da previdência  social. Imunidade concedida na hipótese de acometimento do servidor público por  doença incapacitante. Acórdão-recorrido que entende ser a norma de imunidade  plenamente aplicável. Ausência de legislaço complementar. Tomada de  empréstimo de legislação local definidora das doenças que permitem a concessão  de aposentadoria especial. Repercussão geral das questões constitucionais.  Existência.  Tem repercussão geral a discussão acerca da:  1. Eficácia da norma de imunizaço tributária prevista no art. 40, § 21 da  Constituiço (EC 47/2005), se plena (independente de intermediaço por lei  federal ou lei local), limitada (dependente de intermediaço por lei federal ou lei  local) ou contextual (em razão do transcurso do tempo, caracterizado pela omissão  legislativa); e da  2. Possibilidade de o Judiciário utilizar as hipóteses estabelecidas em lei local  específica para os casos de aposentaço especial (Lei 10.098/1994) para o  reconhecimento da imunidade tributária (separaço dos Poderes).”  Repercussão  geral em RE nº 630.137-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Fonte:  Informativo nº 607 – STF)

 

  Superior Tribunal de Justiça   

Execução fiscal: levantamento de depósito judicial ou sua conversão em  renda

“(…) A Seço reiterou o entendimento de que, por força da regra contida no art.  32, § 2º, da LEF, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu  ou afastou a legitimidade da exaço. Ressaltou-se tratar o supracitado dispositivo  legal de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC,  redaço anterior à vigência da Lei n. 11.382/2006. Observou-se que, em  decorrência desse caráter especial da norma, não há falar, no caso, na aplicaço  da Súm. n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para que,  somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execuço  fiscal, ocorra o levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua conversão  em renda da Fazenda Pública. Precedentes citados: EREsp 215.589-RJ, DJ  5/11/2007; AgRg no REsp 817.815-SP, DJe 5/8/2010; REsp 862.711-RJ, DJ  14/12/2006, e REsp 891.616-RJ, DJe 17/8/2010.” EREsp 734.831-MG, Primeira  Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10/11/2010, DJe  18/11/2010.  (Fonte: Informativo nº 455 – STJ)  

 

Auxílio cesta-alimentação em complementação de aposentadoria:  Competência

“A Seço acolheu os embargos de divergência, reafirmando a competência da  Justiça comum para o julgamento das demandas que buscam o cumprimento do  pagamento do auxílio cesta-alimentaço em complementaço de aposentadoria  privada. Esse entendimento baseia-se em jurisprudência deste Superior Tribunal  segundo a qual a Justiça estadual é competente para julgar açes em que o pedido  e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituiço de previdência  privada devido à natureza civil da contrataço, que somente envolve, de maneira  indireta, aspectos trabalhistas. (…) Precedentes citados: EDcl nos EREsp 576.387- SC, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 700.425-PE, DJ 5/12/2005; EREsp 463.654-PR, DJ  26/9/2005; AgRg no Ag 1.100.033-RS, DJe 14/4/2009, e AgRg no Ag 995.742-RS,  DJe 3/11/2008.” EAg 1.245.379-RS, Segunda Seço, Rel. Min. Luis Felipe  Salomão, j. em 10/11/2010, DJe 19/11/2010. (Fonte: Informativo nº 455  – STJ)

 

Este boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e  Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser  encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.

 

  

 

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/MG,. Boletim de Jurisprudência Nº 05 – 01/12/2010 – TJ/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjmg-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-no-05-01122010/ Acesso em: 19 abr. 2024