Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.
Corte Superior do TJMG
Iniciativa de lei em matéria tributária
Por maioria, a Corte Superior do Tribunal de Justiça julgou improcedente a representaço proposta pelo Prefeito de Além Paraíba contra a Câmara Municipal, referente à Lei nº 2.769/2009, que estabelece requisitos para isenço do IPTU no Município. Estabeleceu-se a distinço entre matéria orçamentária e tributária, esclarecendo-se que só há previsão de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo quanto à primeira. Na hipótese, por se tratar de matéria tributária, não se verificou inconstitucionalidade na iniciativa da Câmara. (ADI nº
1.0000.09.512768-4/000, Rel. Des. Alvim Soares, DJe de 12/11/2010.)
Ordem de pagamento de precatório e Emenda Constitucional nº 62/2009
Trata-se de mandado de segurança, em que, por unanimidade, a Corte Superior denegou a ordem, mantendo o indeferimento do pedido de sequestro de numerário para liquidaço de precatório de natureza alimentar. Alegou o autor que houve afronta à ordem legal, com a ocorrência de pagamento de precatório comum em detrimento de seu crédito preferencial. No acórdão, destacou-se a ediço da Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, que estabeleceu alterações relativas ao pagamento de precatórios, prevendo uma ordem cronológica de pagamento de precatório de natureza alimentar, bem como uma ordem cronológica de apresentaço e pagamento dos débitos comuns. Concluiu-se que a autoridade coatora está observando as disposiçes constitucionais concernentes à matéria, não subsistindo razões para concessão da segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.10.022775-0/000, Rel. Des. Francisco Kupidlowski, DJe de 12/11/2010.)
Interposição de agravo regimental contra decisão da Terceira Vice- Presidente
A Corte Superior, por unanimidade de votos, decidiu não conhecer do agravo regimental interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidente que indeferiu efeito suspensivo a recurso cujo juízo de admissibilidade ainda estaria pendente. Ressaltou-se que não existe previsão no Código de Processo Civil para interposição de agravo na hipótese de negativa do efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário. Observa-se que as disposições constantes no Regimento Interno do TJMG possuem aplicaço supletiva aos recursos já previstos na legislaço, tendo em vista que a competência para legislar sobre processo civil é privativa da União. Inaplicáveis, portanto, ao caso em análise, os artigos do Regimento que se referem a agravo. (Agravo Regimental nº 1.0024.08.071564-2/005, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, DJe de 05/11/2010.)
Conversão de agravo de instrumento em retido: mandado de segurança Adiamento de audiência: prazo para arrolar testemunhas
Cuida-se de mandado de segurança contra decisão que, nos autos de aço de indenizaço, converteu agravo de instrumento em agravo retido. Não há previsão de recurso contra ato do relator que determina tal conversão. Contudo, é possível a impetraço de mandado de segurança. No caso dos autos, houve adiamento de audiência. Designada nova data, sem que tivesse sido iniciada a instruço na anterior, a impetrante arrolou testemunhas, tendo o Juiz a quo indeferido o pedido, por ser a apresentaço do rol intempestiva. Interposto agravo de instrumento, foi convertido em retido, verificada a inexistência de perigo de lesão grave e de difícil reparaço. Entendeu-se, na espécie, que o prazo previsto no art. 407 do CPC é preclusivo e peremptório, não sendo possível prorrogaço em razão de suspensão ou adiamento de audiência. Nesse sentido, segundo a Corte Superior, não houve violaço a direito líquido e certo, decidindo-se, por maioria de votos, pela denegaço da segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.08.472657-9/000, Rel. Des. Duarte de Paula, julgado em 22/09/2010.)
Supremo Tribunal Federal
Repercussão Geral
Contribuição social destinada ao custeio da previdência social: concessão de imunidade a servidor portador de doença incapacitante
“Constitucional. Tributário. Contribuiço social destinada ao custeio da previdência social. Imunidade concedida na hipótese de acometimento do servidor público por doença incapacitante. Acórdão-recorrido que entende ser a norma de imunidade plenamente aplicável. Ausência de legislaço complementar. Tomada de empréstimo de legislação local definidora das doenças que permitem a concessão de aposentadoria especial. Repercussão geral das questões constitucionais. Existência. Tem repercussão geral a discussão acerca da: 1. Eficácia da norma de imunizaço tributária prevista no art. 40, § 21 da Constituiço (EC 47/2005), se plena (independente de intermediaço por lei federal ou lei local), limitada (dependente de intermediaço por lei federal ou lei local) ou contextual (em razão do transcurso do tempo, caracterizado pela omissão legislativa); e da 2. Possibilidade de o Judiciário utilizar as hipóteses estabelecidas em lei local específica para os casos de aposentaço especial (Lei 10.098/1994) para o reconhecimento da imunidade tributária (separaço dos Poderes).” Repercussão geral em RE nº 630.137-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Fonte: Informativo nº 607 – STF)
Superior Tribunal de Justiça
Execução fiscal: levantamento de depósito judicial ou sua conversão em renda
“(…) A Seço reiterou o entendimento de que, por força da regra contida no art. 32, § 2º, da LEF, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exaço. Ressaltou-se tratar o supracitado dispositivo legal de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, redaço anterior à vigência da Lei n. 11.382/2006. Observou-se que, em decorrência desse caráter especial da norma, não há falar, no caso, na aplicaço da Súm. n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execuço fiscal, ocorra o levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública. Precedentes citados: EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; AgRg no REsp 817.815-SP, DJe 5/8/2010; REsp 862.711-RJ, DJ 14/12/2006, e REsp 891.616-RJ, DJe 17/8/2010.” EREsp 734.831-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10/11/2010, DJe 18/11/2010. (Fonte: Informativo nº 455 – STJ)
Auxílio cesta-alimentação em complementação de aposentadoria: Competência
“A Seço acolheu os embargos de divergência, reafirmando a competência da Justiça comum para o julgamento das demandas que buscam o cumprimento do pagamento do auxílio cesta-alimentaço em complementaço de aposentadoria privada. Esse entendimento baseia-se em jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual a Justiça estadual é competente para julgar açes em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituiço de previdência privada devido à natureza civil da contrataço, que somente envolve, de maneira indireta, aspectos trabalhistas. (…) Precedentes citados: EDcl nos EREsp 576.387- SC, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 700.425-PE, DJ 5/12/2005; EREsp 463.654-PR, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 1.100.033-RS, DJe 14/4/2009, e AgRg no Ag 995.742-RS, DJe 3/11/2008.” EAg 1.245.379-RS, Segunda Seço, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10/11/2010, DJe 19/11/2010. (Fonte: Informativo nº 455 – STJ)
Este boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.