TJ/MG

TJ/MG, 1.0261.96.000345-5/001(1), Rel. Nilo Lacerda, j. 23/11/2008

TJ/MG, 1.0261.96.000345-5/001(1), Rel. Nilo Lacerda, j. 23/11/2008

 

 

AÇÃO PAULIANA – ENDOSSO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIGINÁRIO – INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS – FRAUDE CONTRA CREDORES – EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS CARACTERIZADO.

 

A inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé faz com que o endossatário tenha a faculdade de cobrar do emitente da nota promissória, devedor originário, o valor nela constante, não podendo ser contra ele opostas exceções eventualmente existentes contra o endossante.

 

A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.

 

O elemento objetivo, o eventus damni, é todo ato prejudicial ao credor, que torna o devedor insolvente ou por ele é realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente; e o elemento subjetivo, chamado de consilium fraudis, é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.

 

Tendo sido parte do imóvel alienada aos filhos da alienante, por preço irrisório, tendo esta mantido o seu usufruto vitalício, presume-se em detrimento a credores tal ato, evidenciando o consilium fraudis.

 

A fraude contra credores não implica na invalidade do negócio jurídico perpetrado, mas sim na sua ineficácia perante o crédito do credor, anterior ao ato fraudulento.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
TJ/MG,. TJ/MG, 1.0261.96.000345-5/001(1), Rel. Nilo Lacerda, j. 23/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/tjmg/tjmg-1026196000345-50011-rel-nilo-lacerda-j-23112008/ Acesso em: 19 mar. 2024