TCU

Boletim de Jurisprudência nº 229

Sessões: 24 e 25 de julho de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1672/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Convênio. Organização internacional. Programa Mais Médicos. Imunidade de jurisdição.

O TCU não tem competência, no âmbito do Programa Mais Médicos, para intervir nas relações estabelecidas entre o governo cubano e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), uma vez que essas relações se assemelham àquelas constituídas por dois estados estrangeiros, já que ambos possuem imunidade de jurisdição.

Acórdão 1672/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Convênio. Organização internacional. Tratado internacional. Programa Mais Médicos. Determinação.

No âmbito do Programa Mais Médicos, a competência do TCU para expedir determinações à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) restringe-se a demandar o adimplemento das obrigações assumidas no 80º Termo de Cooperação Técnica e nos Termos de Ajustes firmados entre a organização internacional e o governo brasileiro.

Acórdão 1674/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. CREA. Pessoa jurídica. Pessoa física.

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

Acórdão 1677/2018 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa. Dosimetria. Circunstância atenuante.

A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto.

Acórdão 1695/2018 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Licitação. Parecer jurídico. Obras e serviços de engenharia. Erro grosseiro. Critério. Preço unitário.

A ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital de licitação para a contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico a quem coube o exame da minuta do edital, que deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando os dispositivos editalícios estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada que regem a matéria submetida a seu parecer.

Acórdão 1695/2018 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Preço máximo. Preço unitário. Preço global. Critério.

A definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global nos editais para a contratação de obras, com a fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor (Súmula TCU 259), ainda que se trate de empreitada por preço global. Essa obrigação tem por objetivo mitigar a ocorrência dos riscos associados tanto ao “jogo de cronograma” quanto ao “jogo de planilha”.

Acórdão 1704/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)

Competência do TCU. Agência reguladora. Abrangência. Determinação. Ato normativo.

É possível a expedição de determinação pelo TCU para a correção de ato normativo elaborado por agência reguladora quando verificada ineficácia nas ações de regulação ou omissão no tratamento concedido à matéria sob sua tutela, sem que isso caracterize intromissão na autonomia funcional da agência, uma vez que é dever do Tribunal verificar se as agências estão a cumprir adequadamente seus objetivos institucionais, entre os quais o de fiscalizar e regular as atividades sob sua esfera de competência.

Acórdão 6744/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Convênio. FNDE. PDDE. Omissão no dever de prestar contas. Prestação de contas. Prefeito.

A responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) está restrita ao prefeito em cujo mandato deveria ter ocorrido a análise, a consolidação e o encaminhamento das prestações de contas das unidades executoras ao FNDE, ainda que a aplicação dos recursos tenha ocorrido em gestão anterior.

Acórdão 6745/2018 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Viúvo. Companheiro. União estável.

É possível a concessão simultânea de pensão à viúva e à companheira, desde que o instituidor, por ocasião do óbito, encontre-se separado de fato da viúva e conviva em regime de união estável com a companheira. A inexistência de reconhecimento judicial da união estável não é empecilho ao recebimento da pensão se a situação puder ser confirmada por outros elementos robustos de prova.

Acórdão 6750/2018 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Critério. Alteração. Edital de licitação. Republicação.

A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A alteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências legais.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 229. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-229/ Acesso em: 19 abr. 2024