TCU

Boletim de Jurisprudência nº 175

Sessões: 30 e 31 de maio de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1116/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Desestatização. Concessão pública. Caducidade da concessão. Licitação. Requisito. Princípio da motivação. Edital de licitação.

A abertura de licitação destinada à contratação de obras e serviços a serem realizados em serviço público cujo contrato de concessão esteja na iminência de ter sua caducidade declarada, requer que: a) seja justificada a conveniência da licitação no procedimento administrativo que antecede o certame, com indicação das medidas necessárias a evitar futuros prejuízos ao erário; b) constem do respectivo edital, para amplo conhecimento dos interessados: b.1) a situação jurídica do serviço público concedido; b.2) as condições a serem observadas pela contratante e pela empresa vencedora, caso ocorra a caducidade; b.3) a possibilidade de os contratos serem rescindidos unilateralmente, sem custos para a contratante, se mantida a concessão.

Acórdão 1120/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Requisito. Princípio da legalidade. Erro. Interpretação.

Para que seja dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, o erro escusável de interpretação da lei” a que se refere o enunciado da Súmula TCU 249 deverá ser analisado, necessariamente, à luz do princípio da legalidade estrita, ou seja, só não haverá a devolução dos valores percebidos indevidamente quando o texto legal comportar mais que uma interpretação razoável e o intérprete, no caso, a autoridade legalmente investida em função de direção, orientação e supervisão tiver adotado uma delas, não se admitindo analogias ou interpretações extensivas que extrapolem o sentido da norma.

Acórdão 1122/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Terceirização. Estudo de viabilidade. Orçamento estimativo. SUS. Profissional da área de saúde. Conselho de Saúde.

A celebração de ajustes com entidades privadas para disponibilização de profissionais de saúde deve ser precedida de estudos que demonstrem as suas vantagens em relação à contratação dos profissionais pelo próprio ente público, contendo planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos ajustes, além de consulta ao respectivo Conselho de Saúde.

Acórdão 1122/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Licitação. Conduta omissiva. Inércia da Administração. Emergência. Dispensa de licitação.

A situação de contratação emergencial decorrente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos pode implicar a responsabilização do gestor que lhe deu causa, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo, adotando as medidas cabíveis para a realização do regular procedimento licitatório.

Acórdão 1122/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Inércia da Administração. Possibilidade.

A contratação direta também se mostra possível quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos. O art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência resultante do imprevisível daquela resultante da incúria ou da inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Acórdão 1134/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Convênio. Fundação de apoio. Execução financeira. Contrato administrativo. Repasse. Antecipação.

No âmbito dos contratos firmados pela Administração com fundações de apoio, com base na Lei 8.958/1994, admite-se o repasse antecipado dos recursos à conta bancária do projeto, tendo em vista que a lei não apresenta distinção entre os instrumentos de convênios e contratos, e exige, indiferentemente do instrumento adotado, a manutenção dos recursos em conta específica, prestação de contas, controle contábil e relatório final, entre outros.

Acórdão 1134/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Serviços contínuos. Prorrogação de contrato.

A ausência de interesse da contratada em fazer nova prorrogação de avença de prestação de serviços de natureza continuada autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993), desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço.

Acórdão 3882/2017 Primeira Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Multa. Protelação. Advogado. Infração disciplinar.

É possível aplicação de multa em processos do TCU em razão de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, com fundamento na art. 58, caput, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 1.026, § 2º, da Lei 13.105/2015 (CPC), bem como ciência à OAB para apuração de eventual infração disciplinar do advogado.

Acórdão 3887/2017 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Recesso. Poder Judiciário. Devolução. Prazo. Recurso.

O fato de a notificação do acórdão condenatório ter sido dirigida ao endereço do escritório de advocacia durante o recesso forense previsto no art. 220 da Lei 13.105/2015 (CPC) não implica devolução do prazo para interposição de recurso.

Acórdão 3890/2017 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Requisito. Princípio da verdade material. Princípio da presunção de veracidade. Alegação de defesa.

Cabe ao responsável o ônus de produzir defesa especificada, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (art. 341 da Lei 13.105/2015). A defesa genérica produz efeitos semelhantes ao da revelia (art. 344 do CPC). Escapam da presunção de veracidade apenas as situações descritas no art. 345 do CPC, em especial a identificação de que as alegações formuladas são inverossímeis ou estão em contradição com prova dos autos.

Observações:


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 175. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-175/ Acesso em: 20 abr. 2024