TCU

Boletim de Jurisprudência nº 211

Sessões: 20 e 21 de março de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 587/2018 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Prazo. Defensoria pública. DPU. Duplicidade. Comunicação processual.

Nos processos em que a Defensoria Pública da União atue como procuradora da parte, devem ser observadas as prerrogativas de intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro, previstas no art. 44, inciso I, da LC 80/1994.

Acórdão 589/2018 Plenário(Agravo, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Declaração. Admissibilidade.

O recurso de revisão tem natureza similar à da ação rescisória e exige a demonstração do preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992. Declarações não têm eficácia de documento novo superveniente apto a ensejar o conhecimento do recurso.

Acórdão 602/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação.

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão.

Acórdão 622/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. RDC. Proposta técnica. Obras e serviços de engenharia. Licitação de técnica e preço.

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência anterior das empresas interessadas (art. 9º, § 3º, e art. 20, § 1º, incisos I e II, ambos da Lei 12.462/2011).

Acórdão 2147/2018 Primeira Câmara(Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Companheiro. União estável.

É ilegal a concessão simultânea de pensão em favor de duas pessoas qualificadas como companheiras. A existência comprovada de duas relações concomitantes da espécie impossibilita o reconhecimento jurídico de união estável do instituidor com qualquer uma das companheiras.

Acórdão 2153/2018 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Pensão. Informação. Omissão.

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda importância indevidamente recebida.

Acórdão 2170/2018 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Decesso remuneratório. Plano de carreira. Superveniência.

A vantagem prevista no art. 9º da Lei 8.460/1992, instituída para evitar decesso remuneratório, deve ser absorvida por ocasião da implantação de planos posteriores que beneficiam a carreira do servidor, cessando a continuidade do pagamento.

Acórdão 2179/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Obra pública. Recebimento definitivo. Aceitação. Declaração. Falsidade.

A apresentação, pelo prefeito sucessor, de termo de aceitação definitiva de obra conveniada, com declaração falsa de plena e correta execução do objeto, deixando de adotar as medidas a seu cargo para resguardo do patrimônio público, nos termos da Súmula TCU 230, torna-o responsável não apenas pela movimentação de saldo da conta específica do ajuste na sua gestão, mas solidário com o prefeito anterior por todo prejuízo ao erário constatado em razão de inexecução do objeto.

Acórdão 1441/2018 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Convênio. Concedente. Evento. Transferência de recursos. Intempestividade. Multa.

A celebração de convênio, que tenha por objeto a celebração de evento com data fixada, sem tempo hábil para a liberação dos recursos necessários à operacionalização do ajuste é irregularidade passível de multa ao gestor do órgão concedente, pois gera o repasse dos valores de forma extemporânea, inviabilizando a execução da despesa em conformidade com as normas que regem a matéria.

Acórdão 1456/2018 Segunda Câmara(Admissão, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Admissão de pessoal. Princípio da ampla defesa. Estabilidade. Princípio do contraditório. Ato sujeito a registro. Negativa de registro.

Diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão, caso o interessado já tenha adquirido estabilidade no serviço público, o TCU deve assegurar-lhe a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão 1460/2018 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Débito. Redução.

Na hipótese de execução parcial do objeto, ocorrerá redução proporcional do débito somente quando a fração executada puder ser aproveitada para fins de atendimento aos objetivos do convênio.

Acórdão 1503/2018 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Citação. Validade. Advogado. Procuração.

Ainda que o instrumento de mandato não contenha cláusula específica com outorga de poder para receber citação, o exercício pelo advogado de prerrogativas processuais, requerendo prorrogação de prazo e apresentando elementos de defesa de seu cliente, corresponde ao comparecimento espontâneo da parte aos autos, tornando válida e apta a produzir todos os seus efeitos a citação endereçada diretamente ao causídico.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 211. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-211/ Acesso em: 20 abr. 2024