TCU

Boletim de Jurisprudência nº 217

Sessões: 2 de maio de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 952/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Licitação. Fraude. Parentesco. Sócio. Convite (Licitação). Declaração de inidoneidade.

A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade convite. Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe declarar a inidoneidade de licitante.

Acórdão 953/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Finanças Públicas. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. Desvinculação. ANATEL. Fust. Fundo Nacional da Cultura. Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Consulta.

O saldo remanescente na conta contábil do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), Fonte 178 (art. 3º da Lei 5.070/1966), é de livre utilização pelo Tesouro Nacional, desde que: (i) garantida a operação normal da Anatel demonstrada no planejamento quinquenal de receitas e despesas (art. 49 da Lei 9.472/1997); (ii)  assegurados os repasses que compõem as receitas dos: a) Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) – (art. 6º, inciso II, da Lei 9.998/2000); b) Fundo Nacional de Cultura (FNC) – (art. 2º, inciso VII, da Lei 11.437/2006); e c) Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) – (art. 10, inciso VI, da Lei 11.540/2007).

Acórdão 958/2018 Plenário(Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Recurso. Efeito suspensivo. Tomada de contas especial. Instauração.

O efeito suspensivo do recurso não incide sobre item do acórdão que determina a instauração de tomada de contas especial (art. 279 do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 958/2018 Plenário(Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supervisão. Obras e serviços de engenharia.

O limite legal de aditamento deve ser observado nos contratos de supervisão de obras, inclusive em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas pelo atraso no andamento dos contratos de execução. Acréscimo superior a 25% do valor original infringe o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, limite igualmente previsto no art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016, aplicável às contratações realizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Acórdão 960/2018 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Acórdão. Anulação. Trânsito em julgado. Vício insanável. Citação.

Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, apenas a ausência ou vícios da citação em processo julgado à revelia representam nulidade processual absoluta passível de ser arguida pela parte, pois, nessa hipótese, estará em dúvida a própria existência da relação jurídico-processual. As nulidades, em regra, devem ser arguidas até o trânsito em julgado, sob pena de preclusão máxima inerente à coisa julgada.

Acórdão 961/2018 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Princípio do non bis in idem. TCU. CGU (2003-2016). Princípio da independência das instâncias.

Não configura violação ao princípio do non bis in idem o TCU declarar a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que foi declarada inidônea pela CGU para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993), uma vez que eventuais sanções aplicadas no âmbito da Administração não condicionam ou vinculam a atuação do TCU no bojo de suas atribuições constitucionais, inclusive aquelas de cunho sancionatório, em razão do princípio da independência das instâncias.

Acórdão 968/2018 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Responsabilidade. Débito. Benefício previdenciário. Falecimento de responsável. Herdeiro.

No caso de concessão irregular de benefício previdenciário, o falecimento do servidor responsável pelo ato não exime seus sucessores do ressarcimento das quantias pagas após seu óbito, até o limite do patrimônio transferido.

Acórdão 973/2018 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Gestor.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, exceto nas situações em que fica patente que estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares.

Acórdão 980/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Vedação.

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e também porque, na contratação de obras, não há demanda por itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

Acórdão 3202/2018 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Desconsideração da personalidade jurídica. Solidariedade passiva. Sócio.

Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica de entidade privada convenente para que seus administradores sejam pessoalmente responsabilizados por danos causados ao erário, sendo solidária a responsabilidade deles com a pessoa jurídica de direito privado.

Acórdão 3222/2018 Segunda Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Decisão judicial. Descumprimento. Súmula. Inaplicabilidade.

A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com a decisão judicial que pretensamente o amparou.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 217. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-217/ Acesso em: 19 abr. 2024