Sessões: 29 e 30 de maio de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Acórdão 1214/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Acordo de leniência. Delação premiada.
A fim de preservar a incolumidade do acordo de leniência e da delação premiada, pode o TCU, com base na aplicação analógica do art. 17 da Lei 12.846/2013 e do art. 4º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, deixar de sancionar o colaborador com a penalidade especificada no art. 46 da Lei 8.443/1992, protegendo assim sua legítima expectativa de não ser prejudicado pelas provas que ele mesmo forneceu. Nada obsta a que o Tribunal utilize os elementos de prova fornecidos pelo colaborador, em razão daqueles institutos, para exercer suas atribuições sobre outros responsáveis e/ou apurar novos fatos.
Acórdão 1221/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Cálculo. Limite.
As sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) aplicadas à mesma licitante devem ser cumpridas sucessivamente e estão limitadas, em seu conjunto, ao total de cinco anos, aplicando-se por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro, sendo que, sobrevindo nova condenação (i) durante a execução da pena: (a) por fato posterior ao início do cumprimento da punição antecedente, o período restante da pena anterior deve ser somado à totalidade da pena posterior, desprezando-se, para aplicação do limite, o período de pena já cumprido; (b) por fato anterior ao início do cumprimento da punição antecedente, a nova condenação deve ser lançada no montante total já unificado; (ii) após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.
Acórdão 1226/2018 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Pedido de reexame.
O efeito devolutivo do pedido de reexame é amplo, não se restringe à estrita análise das alegações do recorrente, à semelhança do recurso de apelação no processo civil.
Acórdão 1233/2018 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Débito. Recolhimento. Prazo. Ente da Federação.
Diante da revelia do ente federado, cabe desde logo o julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que o ente recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992).
Acórdão 1234/2018 Plenário(Administrativo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Obrigatoriedade. Compra. Valor. Modalidade de licitação. Nota de empenho de despesa. Entendimento.
É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação.
Acórdão 1244/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Proposta. Preço. Exequibilidade. Comprovação.
Antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório.
Acórdão 4984/2018 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Justificativa. Preço de mercado. Multa.
Ainda que afastada a existência de sobrepreço ou superfaturamento, a falta de pesquisa de mercado no âmbito do processo de contratação direta representa irregularidade grave, por descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993, sendo suficiente para a aplicação de multa pelo TCU.
Acórdão 4324/2018 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Remuneração. Hora extra. Indenização. VPNI. CLT.
É irregular a incorporação dos valores de horas extras como VPNI, de natureza permanente, a título compensatório da supressão do trabalho extraordinário habitual de empregados regidos pela CLT, pois a Súmula TST 291 confere direito a única indenização, calculada segundo os critérios nela estipulados.
Acórdão 4342/2018 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Requisito. Simultaneidade.
É possível a aplicação concomitante das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 ao mesmo responsável quando os fatos motivadores de cada penalidade são distintos.
Acórdão 4349/2018 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Subcontratação. Quantificação.
Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento, quando houver, deve ser quantificado em função dos preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos à subcontratada.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br