TCU

Boletim de Jurisprudência nº 210

Sessões: 13 e 14 de março de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 501/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Teto constitucional. Legislação. Vigência. Regulamentação. Desnecessidade. Consulta.

O teto de remunerações e subsídios previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, é autoaplicável, não carecendo de regulamentação em face da previsão de instituição de sistema integrado de dados a que alude o art. 3º da Lei 10.887/2004. O referido sistema tem caráter meramente instrumental, acessório, não podendo ser erigido como obstáculo para o cumprimento da norma constitucional, sobretudo em situações de extrapolação do teto já conhecidas pela Administração.

Acórdão 501/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Vencimentos. Abate-teto. Metodologia. Proventos. Consulta.

Nos casos de acumulações previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, esteja o servidor em atividade ou inatividade, envolvidas ou não esferas de governo, fontes ou Poderes distintos, o teto remuneratório deverá ser observado em relação à remuneração e/ou proventos percebidos em cada vínculo funcional considerado de forma isolada, e não sobre o somatório dos valores percebidos, cabendo a cada órgão responsável pelo pagamento efetuar a glosa devida.

Acórdão 501/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Finanças Públicas. Execução orçamentária. Abate-teto. Crédito orçamentário. Destinação. Restos a pagar. Consulta.

Na hipótese de aplicação do abate-teto em remuneração de servidor público, o valor correspondente à redução salarial faz parte do montante de crédito orçamentário do órgão ou da entidade que realizou o corte, podendo o saldo credor apresentado no final do exercício financeiro ser devolvido ou inscrito em restos a pagar para ser utilizado no exercício seguinte, conforme consta no art. 36 da Lei 4.320/1964.

Acórdão 504/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Vencimentos. Abate-teto. Metodologia. Proventos. Consulta.

O servidor público faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estando ou não envolvidos entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da Carta Magna, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto remuneratório.

Acórdão 504/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Remuneração. Tributo. Proventos. Teto constitucional. Abate-teto. Base de cálculo. Imposto de renda. Contribuição social. Consulta.

Quando a remuneração ou os proventos de servidor público estiver acima do teto constitucional, a base de cálculo dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição social, etc.) deve excluir a parcela excedente ao teto.

Acórdão 504/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Parlamentar. Instituto de Previdência dos Congressistas. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Plano de Seguridade Social dos Congressistas. Marco temporal. Consulta.

Os critérios e as normas referentes a acumulação de cargos e teto constitucional não se aplicam aos benefícios advindos do Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), atualmente custeados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Aplicam-se, contudo, aos benefícios oriundos da implantação do Plano de Seguridade Social dos Congressistas pela Lei 9.506/1997, ocasião em que foi extinto o IPC.

Acórdão 504/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Ressarcimento ao erário. Marco temporal. STF. Repercussão geral. Consulta.

As reposições ao erário de valores recebidos acima do teto constitucional, pagos a título de remuneração ou proventos decorrentes de acumulações lícitas de cargos públicos, devem ter como marco inicial o dia 4/5/2017, data de publicação da Ata de Julgamento dos REs 602.043 e 612.975, apreciados definitivamente pelo STF, com reconhecimento de repercussão geral. Nessas situações, devem ser instaurados processos administrativos, a fim de assegurar aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem que sejam afastados outros marcos temporais definidos em processos específicos do TCU, vedando-se, em qualquer caso, a aplicação retroativa do entendimento firmado no Acórdão 504/2018-TCU-Plenário.

Acórdão 505/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Pregão. Obras e serviços de engenharia. Serviços comuns de engenharia. Obrigatoriedade. Pregão eletrônico.

Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial.

Acórdão 505/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Soma. Capacidade técnico-operacional. Habilitação de licitante.

Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, só deve ser aceito o somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional quando eles se referirem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para comprovação da capacidade técnica das licitantes, a uma única contratação.

Acórdão 1984/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Pagamento. Intempestividade.

O TCU pode excepcionalmente autorizar a manutenção do parcelamento de débito quando, apesar do recolhimento intempestivo de parcela, houver demonstração da real intenção do devedor em quitar a dívida.

Acórdão 2004/2018 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Proposta. Preço. Exequibilidade. Taxa de administração. Vale refeição. Combustível.

Em licitações para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, não se deve proibir o oferecimento de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa. Entretanto, em cada caso, deve ser avaliado se a proposta com taxa de administração negativa ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados no edital.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 210. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-210/ Acesso em: 19 abr. 2024