Sessões: 6 e 7 de março de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Acórdão 420/2018 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Preço de mercado. Pesquisa. Referência.
A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.
Acórdão 421/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Proposta. Encargos sociais. Desoneração. Obrigatoriedade.
Os licitantes não podem ser obrigados a apresentar a planilha de encargos sociais observando a desoneração da folha de pagamento, uma vez que o art. 7º, caput, da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015, apenas faculta às empresas a utilização dessa sistemática.
Acórdão 433/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Serviços. Especificação.
Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.
Acórdão 435/2018 Plenário(Agravo, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Recuperação judicial.
A decretação de indisponibilidade de bens incluídos em plano de recuperação judicial depende de autorização do juízo competente.
Acórdão 443/2018 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Citação. Tempo.
Cabe ao responsável o ônus de comprovar o eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa ou mesmo dificuldade em sua realização, em decorrência de grande transcurso de tempo entre a ocorrência dos fatos e a citação.
Acórdão 447/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Antecipação. Ilegalidade.
É ilegal a exigência de recolhimento da garantia de participação dos licitantes em data anterior à apresentação das propostas, pois contraria os arts. 31, inciso III, e 43, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1727/2018 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Sobrepreço. Metodologia. Método de limitação do preço global. Método de limitação de preços unitários ajustados. Termo aditivo.
Para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas, o método adequado é o da limitação do preço global (MLPG), que prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global. Para serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de superfaturamento é mais indicada pelo método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com itens subavaliados.
Acórdão 872/2018 Segunda Câmara(Admissão, Relator Ministra Ana Arraes)
Pessoal. Concurso público. Validade. Admissão de pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial.
A expiração do prazo de validade de concurso público constitui óbice intransponível ao registro pelo TCU de atos de admissão efetuados posteriormente a essa data, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos das admissões enquanto subsistir decisão judicial favorável aos interessados.
Acórdão 885/2018 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva.
A inércia de gestor sucessor em adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução de convênio iniciado na gestão anterior compromete o atingimento dos objetivos pactuados, configurando o desperdício de todo o recurso repassado, e não somente de parcela por ele gerida, razão pela qual deve responder pela integralidade do débito.
Acórdão 922/2018 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da ampla defesa. Princípio da segurança jurídica. Prazo.
O longo transcurso de tempo entre a edição do ato e sua apreciação pelo TCU não convalida aposentadoria ilegal. Diante de constatação que possa levar à negativa de registro do ato, deve ser assegurado ao beneficiário a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido prazo superior a cinco anos entre a entrada do ato no Tribunal e a sua apreciação.
Acórdão 923/2018 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br