TCU

Boletim de Jurisprudência nº 205

Sessões: 30 e 31 de janeiro de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 170/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Justificativa. Fato superveniente.

As alterações contratuais devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, nos quais reste caracterizada a superveniência dos fatos motivadores das alterações em relação à época da licitação.

Acórdão 170/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Substituição. Justificativa.

A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto e com a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório, podendo ser substituída pela apresentação de declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto. A visita deve ser compreendida como direito subjetivo da empresa licitante, não como obrigação imposta pela Administração.

Acórdão 170/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Fiscalização. Conversão. Competência do TCU.

Nas situações em que disponha de todos os elementos fáticos para apuração da responsabilidade e quantificação do dano ou nas quais tais evidências possam ser buscadas e analisadas por suas unidades técnicas, o TCU deve utilizar a competência que lhe foi deferida pelo art. 47 da Lei 8.443/1992, isto é, proceder à conversão do processo de fiscalização em tomada de contas especial, e não expedir determinação para que o órgão da Administração instaure o referido procedimento.

Acórdão 174/2018 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Erro. Classificação. Acórdão.

O equívoco ou falha formal na indicação da classificação de grupo do acórdão (art. 141, § 5º, do Regimento Interno do TCU) não gera nulidade, pela ausência de prejuízo à parte. Trata-se de questão interna afeta à sistemática de disponibilização dos processos em pauta pelo Tribunal, não gerando repercussão na esfera de direito das partes.

Acórdão 177/2018 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Determinação. Descumprimento. Natureza jurídica.

Ao assumir o cargo, compete ao gestor público inteirar-se das determinações expedidas pelo TCU afetas à sua área de atuação, arcando com a responsabilidade no caso de descumprimento, uma vez que as determinações do Tribunal não têm caráter pessoal (intuitu personae).

Acórdão 178/2018 Plenário(Relatório de Monitoramento, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Interrupção. Termo final.

Transcorridos mais de dez anos da data do ato que ordenou a citação, a audiência ou a oitiva da parte, opera-se a prescrição da pretensão punitiva do TCU.

Acórdão 183/2018 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Legitimidade.

Não cabe a oposição de embargos declaratórios para contestar decisão do TCU adotada em processo de consulta por quem não é legitimado a consultar.

Acórdão 185/2018 Plenário(Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Contratação direta. Fraude.

A sanção de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada às empresas que se utilizam de ardil para obterem vantagem, para si ou para outrem, em contratações diretas com o Poder Público.

Acórdão 186/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Indenização. Jeton.

Somente é cabível o pagamento de jetons (gratificação de presença) a diretores e conselheiros de entidades de fiscalização profissional na hipótese de comprovado comparecimento a sessões de plenário ou a reuniões de diretoria com caráter deliberativo, em consonância com o disposto na Lei 5.708/1971.

Acórdão 197/2018 Plenário(Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Conselho de fiscalização profissional. Serviços advocatícios. Serviços comuns. Pregão. Pregão eletrônico.

A adoção, por conselho de fiscalização profissional, da modalidade de licitação convite para a contratação de serviços advocatícios que possam ser considerados como objeto comum infringe o disposto no art. 4º do Decreto 5.450/2005, que determina a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

Acórdão 536/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Bolsa de estudo. Multa. Bolsista. CNPq.

O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação de multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 205. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-205/ Acesso em: 29 mar. 2024