TCU

Boletim de Jurisprudência nº 179

Sessões: 27 e 28 de junho de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1331/2017 Plenário(Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Aposentadoria. Anistia. Transposição de regime jurídico. Vedação. Empresa pública. Extinção.

Não se admite a aposentação, pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, de ex-empregados de empresas públicas extintas alcançados pela anistia prevista na Lei 8.878/1994, uma vez que o reingresso nos quadros da Administração Pública não altera o regime de celetista para estatutário.

Acórdão 1334/2017 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Memorial. Relator. Poder discricionário.

Memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno/TCU) apresentado pela parte não integra formalmente o processo e, por isso, não se constitui em informação necessária e imprescindível para a formação do juízo de mérito do relator,não havendo qualquer obrigação no sentido de que seja expressa e formalmente examinado no voto proferido.

Acórdão 1337/2017 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Solidariedade. Credor. Solidariedade passiva. Prerrogativa.

Não há necessidade de chamamento, no processo de controle externo, de todos os corresponsáveis por débito perante o erário, uma vez que o instituto da solidariedade passiva é benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor, que pode exigir de um ou de alguns dos devedores o pagamento da integralidade da dívida.

Acórdão 4985/2017 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Ato ilegal. Requisito.

A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão ilegais, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal para aposentadoria.

Acórdão 4988/2017 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Princípio da ampla defesa. Herdeiro. Tempestividade.

O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.

Acórdão 4990/2017 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. SUS. Débito. Tomada de contas especial. Instauração. Prazo.

Nos repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, quando o desvio de objeto ou finalidade é identificado em processos originários da atuação do TCU, deve-se, preliminarmente à conversão dos autos em tomada de contas especial, fixar prazo para que o ente beneficiário recomponha o fundo de saúde local, com recursos do próprio tesouro.

Acórdão 4993/2017 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Direito Processual. Débito. Tomada de contas especial. Dano ao erário. Inexistência. Representação. Conversão.

Uma vez descaracterizado o dano ao erário, o processo de tomada de contas especial deve ser convertido em representação, por ser esse o tipo de processo de controle externo adequado para apurar infrações normativas e aplicar as sanções cabíveis.

Acórdão 5787/2017 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Culpa. Presunção relativa.

A responsabilização do gestor que não prestou contas dos recursos a ele confiados por meio de ajuste convenial decorre de culpa presumida, na medida em que compete a ele demonstrar a correta utilização desses recursos públicos.

Acórdão 5793/2017 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Endereço. AR. Receita Federal do Brasil.

As comunicações processuais realizadas pelo TCU não exigem entrega pessoal ao destinatário, bastando que o Aviso de Recebimento (AR) seja recebido no endereço da parte constante da base de dados da Receita Federal.

Acórdão 5796/2017 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa. Capacidade operacional. Inexistência.

A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto do convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, ainda que este esteja, comprovadamente, executado.

Acórdão 5815/2017 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Irregularidade continuada. Benefícios. Fraude.

No caso de recebimentos indevidos de benefício financeiro de natureza continuada, como assistência escolar ou salário-família, com base em documentos fraudulentos apresentados para a Administração, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva do TCU é a data do último recebimento indevidamente auferido, quando ocorre a consumação da irregularidade. Por outro lado, se o benefício tem caráter pontual, como auxílio-natalidade ou auxílio-funeral, a irregularidade caracteriza-se como instantânea, ocorrida em data determinada, a partir da qual se conta o prazo de prescrição da ação punitiva do Tribunal.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 179. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-179/ Acesso em: 29 mar. 2024