TCU

Boletim de Jurisprudência nº 182

Sessões: 18 e 19 de julho de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1545/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Transporte aéreo. Passagens.

É regular a aquisição pela Administração, mediante credenciamento, de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem a intermediação de agência de viagem, por ser inviável a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem.

Acórdão 1545/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Serviços contínuos. Agência de viagem. Passagens.

Há necessidade de licitação previamente à contratação de serviços de agenciamento para a aquisição de passagens aéreas, por haver viabilidade de competição entre agências de viagem.

Acórdão 1546/2017 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Solidariedade. Agente público. Ausência.

É possível o TCU condenar em débito apenas a contratada como responsável pelo dano ao erário, sem a responsabilização solidária de agente público, com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c o art. 5º, inciso II, da Lei 8.443/1992.

Acórdão 1549/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Sobrepreço. Metodologia. Preço de mercado. Orçamento estimativo.

O sobrepreço deve ser aferido a partir dos preços de mercado ou com base em sistemas referenciais de preço. O fato de os valores adjudicados encontrarem-se superiores aos valores orçados não serve para evidenciar que aqueles estão acima dos preços de mercado. Essa constatação deve estar baseada em informações sobre os preços efetivamente praticados no mercado à época.

Acórdão 1549/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Empresa estatal. Preço máximo. Marco temporal. Justificativa.

Enquanto não forem de observância obrigatória (art. 91) as disposições da Lei 13.303/2016 pelas empresas estatais, estas deverão justificar suficientemente as contratações efetivadas por preço superior ao valor orçado, vez que o preço máximo admissível nas licitações reguladas pelo novo diploma legal é o próprio preço estimado da contratação (art. 56, inciso IV).

Acórdão 1549/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Preço máximo. Justificativa.

Nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993, o valor orçado não se confunde com o preço máximo, a menos que o instrumento convocatório estabeleça tal condição. Não sendo ela estabelecida, a contratação por preço superior ao orçado deve ser justificada.

Acórdão 1550/2017 Plenário(Agravo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Parte processual. Amicus curiae. Direito subjetivo.

Não há direito subjetivo de órgão ou entidade, estatal ou não, de participar do processo na qualidade de amicus curiae. A convocação ou a aceitação de entidade para auxiliar o TCU, nessa condição jurídica, fornecendo subsídios técnicos para a formação do juízo de mérito, é faculdade exclusiva do relator, que preside o processo.

Acórdão 1555/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Administração federal. Controle prévio. Poder discricionário. Gestor.

Não pode o TCU substituir a Administração na atividade de promover a gestão pública, de modo a dizer previamente qual é a melhor alternativa que o gestor público deve adotar. O Tribunal não é órgão consultivo da Administração Pública, cabendo ao gestor efetuar o juízo acerca da solução que melhor atenda ao interesse público, para, então, decidir sobre sua forma de ação.

Acórdão 1567/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Composição de custo unitário.

A existência de unidade de medida “verba” ou “global” para serviços contraria as disposições do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993. É vedada a utilização de unidades genéricas para itens do orçamento de obras, medições e pagamentos, conforme Súmula TCU 258.

Acórdão 5707/2017 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Pensão civil. Invalidez. Filho. Marco temporal. Maioridade.

No caso de filhos inválidos, a condição de invalidez deve estar presente no momento da abertura do benefício pensional, ou seja, na data do óbito do instituidor. Se a pensão tiver sido iniciada na infância, sua manutenção dependerá, uma vez atingida a idade de 21 anos, da subsistência ininterrupta do estado de invalidez.

Acórdão 5727/2017 Primeira Câmara(Tomada de Contas Simplificada, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Responsabilidade. Débito. Quitação ao responsável. Cobrança judicial. Competência do TCU. Cadin.

Uma vez remetida a documentação para cobrança judicial da dívida, e havendo pagamento, não caberá mais ao TCU expedir a correspondente quitação, cabendo tal providência ao próprio órgão perante o qual o pagamento foi realizado, até mesmo para os fins de exclusão dos registros no Cadin (art. 218 do Regimento Interno do TCU, art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 e art. 7º da DN-TCU 126/2013).

Acórdão 6504/2017 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Pregão. Obrigatoriedade. Pregão eletrônico. Evento. Infraestrutura.

Serviços de fornecimento de infraestrutura para a realização de shows devem ser contratados mediante licitação na modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, pois são serviços de natureza comum, passíveis de serem prestados por diversas e diferentes empresas, uma vez que se baseiam em especificações e padrões conhecidos e usuais de mercado.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 182. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-182/ Acesso em: 29 mar. 2024