TCU

Boletim de Jurisprudência nº 184

Sessões: 1 e 2 de agosto de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1651/2017 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Débito. Gestor público.

Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade cometida; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.

Acórdão 1651/2017 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Ressarcimento. Ente da Federação. Gestor público.

A restituição dos recursos do convênio pelo município, quando este não auferiu vantagem da irregularidade cometida, não elide o débito imputado ao gestor público pelo TCU, tendo em vista a possibilidade, em situações da espécie, de o ente federado ajuizar ação de repetição de indébito em face da União para obter a devolução dos valores.

Acórdão 1656/2017 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Multa. Falecimento de responsável. Trânsito em julgado. Herdeiro. Dívida.

Havendo o falecimento do responsável antes do trânsito em julgado da decisão sancionatória, a multa aplicada deve ser tornada, de ofício, insubsistente. Somente se o passamento ocorrer após o trânsito em julgado a multa pode subsistir, pois já convertida em dívida patrimonial, e ser cobrada dos sucessores, no limite do patrimônio transferido.

Acórdão 1667/2017 Plenário(Agravo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Pregão. Amostra. Edital de licitação.

Em pregão, o instrumento convocatório pode prever a exigência de amostras com a finalidade de verificação do atendimento aos requisitos de qualidade previstos no edital.

Acórdão 1667/2017 Plenário(Agravo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Parte processual. Representante. Licitante. Direito subjetivo.

A mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere a licitante, mesmo como autora da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame, especialmente no caso em que não houve contratação nem mesmo adjudicação em favor da licitante.

Acórdão 1667/2017 Plenário(Agravo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Pregão. Bens e serviços de informática. Serviços comuns. Software.

O desenvolvimento e a manutenção de softwares enquadram-se na categoria de objetos comuns prevista na Lei 10.520/2002 sempre que possam ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado, devendo, nessa situação, ser licitados mediante pregão (art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.174/2010).

Acórdão 1671/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Contrato Administrativo. Terceirização. Pagamento. Inadimplência. Retenção. Encargos trabalhistas. Contribuição previdenciária.

Nos serviços de natureza continuada, é lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato.

Acórdão 1673/2017 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Orçamento estimativo. Chuva.

Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.

Acórdão 1677/2017 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Dispensa de licitação. Entidade sem fins lucrativos. Fundação de apoio. Atividade-meio.

A mera intermediação para a realização de outras contratações ou para a administração financeira de recursos não se coaduna com as atividades mencionadas no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. O núcleo do objeto de contrato celebrado sob a égide da Lei 8.958/1994 é, nos termos da lei, “os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”, e não o apoio, que inclui a gestão administrativa e financeira, prestado a esses projetos.

Acórdão 6457/2017 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Declaração de bens e rendas.

A condição de dependente para efeitos fiscais (declaração de ajuste anual de imposto de renda) não é bastante para comprovar a efetiva dependência econômica do beneficiário da pensão em relação ao instituidor, que deve ser corroborada por outros elementos, uma vez que a dependência para fins tributários não se confunde com a dependência econômica para fins previdenciários, pois há distinções de natureza, propósito e abrangência entre elas.

Acórdão 6948/2017 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Execução física. Comprovação. Agente privado.

A presunção de inexecução do objeto do convênio, no caso de não comprovação, é dirigida ao gestor, a quem compete demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, e não ao particular contratado. A obrigação do contratado de comprovar a prestação dos serviços como condição para receber o pagamento devido, nos termos da Lei 4.320/1964, dá-se perante a administração contratante, e não por exigência do órgão de controle, que, para condenar terceiro solidário, deve atestar que o serviço deixou de ser realizado.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 184. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-184/ Acesso em: 29 mar. 2024