TCU

Boletim de Jurisprudência nº 187

Sessões: 22 e 23 de agosto de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1823/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Proposta. Amostra. Prova de conceito. Princípio da publicidade.

Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, deve ser viabilizado o acompanhamento dessas etapas a todos licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade.

Acórdão 1823/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Justificativa.

A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado.

Acórdão 1824/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Fundef. Decisão judicial. Conta corrente específica. Princípio da finalidade. Entendimento.

Aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras: (a) recolhimento integral à conta bancária do Fundeb (art. 17 da Lei 11.494/2007), a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; (b) utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007 e na Constituição Federal, art. 60 do ADCT.

Acórdão 1824/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Competência do TCU. Fundos. Fundeb. Fundef. Decisão judicial. Entendimento.

Compete ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos da União.

Acórdão 1824/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Honorários advocatícios. Entendimento.

A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef e do Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60 do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007.

Acórdão 1824/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Fundeb. Fundef. Entendimento.

A aplicação dos recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb fora da destinação legal (art. 21 da Lei 11.494/2007 e art. 60 do ADCT) implica a imediata necessidade de recomposição do erário, ensejando a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio.

Acórdão 1826/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Edital de licitação. Pagamento. Antecipação. Justificativa.

A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993 deve ser precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública.

Acórdão 1837/2017 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Admissibilidade. Jurisprudência.

A mudança de entendimento ou a consolidação de jurisprudência no TCU não constitui documento novo para efeito de conhecimento de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992).

Acórdão 1839/2017 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Gestor.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente pode incidir sobre os administradores e sócios, quando comprovada conduta ilícita, que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, uma vez que não pode ser utilizado como mero instrumento para aumentar a possibilidade de se recompor os cofres públicos.

Acórdão 7453/2017 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Sistema S. Admissão de pessoal. Concurso público. Processo seletivo.

As entidades do Sistema S, embora não estejam obrigadas a realizar concurso público, devem manter padrão de objetividade e eficiência na realização de suas seleções de pessoal.

Acórdão 7496/2017 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Juros de mora. Correção monetária. Parcelamento. Mérito.

Em caso de parcelamento da dívida antes do julgamento de mérito das contas, os acréscimos legais incidentes sobre cada parcela devem se restringir à atualização monetária. Contudo, no julgamento definitivo, a não imposição de juros moratórios sobre o débito liquidado dependerá do reconhecimento da boa-fé do responsável e da inexistência de outras irregularidades nas contas.

Acórdão 7613/2017 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Doença especificada em lei. Requisito. Legislação.

O rol de doenças que permitem a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo (art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8.112/1990), não sendo possível interpretação extensiva que inclua outras doenças não expressamente mencionadas em lei, ainda que consideradas graves e incuráveis pela medicina especializada.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 187. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-187/ Acesso em: 28 mar. 2024