TCU

Boletim de Jurisprudência nº 202

Sessões: 5, 6 e 12 de dezembro de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2736/2017 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Auditoria. Tomada de contas especial. Desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão que determina a instauração de tomada de contas especial tem natureza preliminar, sem caráter punitivo, inexistindo, portanto, obrigação legal para que o TCU ofereça contraditório prévio, inclusive no caso de desconsideração da personalidade jurídica para a citação de sócios e administradores de empresas envolvidas em atos ilícitos.

Acórdão 2742/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Julgamento. Erro material. Composição de custo unitário. Preço unitário.

Estando os preços global e unitários ofertados pelo licitante dentro dos limites fixados pela Administração, é de excessivo rigor a desclassificação da proposta por divergência entre seus preços unitários e respectivas composições detalhadas de custos, por afronta aos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade dos certames e da busca de economicidade nas contratações. Referida divergência se resolve com a retificação das composições, sem necessidade de modificações ou ajustes em quaisquer dos valores lançados na proposta a título de preços unitários.

Acórdão 2743/2017 Plenário(Prestação de Contas, Revisor Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Sistema S. Regularidade fiscal. Seguridade social. Dispensa de licitação. Inexigibilidade de licitação. Incidente de uniformização de jurisprudência.

Salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os serviços sociais autônomos deverão exigir comprovação de regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Acórdão 2877/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Requisito. Preço de mercado.

A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada, entre outros requisitos (art. 22 do Decreto 7.892/2013), à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde o serviço será prestado.

Acórdão 2904/2017 Plenário(Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Requisito. Ente da Federação. Crise. Consulta.

É cabível a abertura de crédito extraordinário para a transferência de recursos a outros entes federativos em caso de grave crise financeira do ente que comprometa a manutenção de serviços públicos essenciais para a população, de modo a assegurar direitos sociais e fundamentais relativos à saúde, à segurança e à educação, desde que: a) atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional quanto à relevância e à urgência, nos termos da jurisprudência do STF; b) atendidos os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência, conforme estabelecido no art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c o art. 167, § 3º, da Constituição Federal; e c) precedida de detalhada análise sobre os impactos que tal assistência financeira terá sobre as condições fiscais da União, assegurando, entre outros, o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

Acórdão 11215/2017 Primeira Câmara(Monitoramento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Interrupção. Vínculo.

A contagem de tempo relativo a cargo público pregresso para percepção de adicional por tempo de serviço somente é permitida quando não houver rompimento do vínculo jurídico do servidor, ou seja, quando existir simultaneidade entre a vacância de um cargo e a ocupação de outro.

Acórdão 11230/2017 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Metodologia. Plano econômico. Princípio do non bis in idem. Incorporação.

A manutenção em destacado – imunes de absorção por novas estruturas remuneratórias – de rubricas alusivas a índices pretéritos de reposição salarial, supostamente amparadas por decisões judiciais, além de ensejar pagamentos em duplicidade, desnaturando as respectivas sentenças, ofende o princípio da reserva legal para fixação dos vencimentos do funcionalismo.

Acórdão 11235/2017 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Paridade. Quintos.

A vantagem decorrente da opção guarda paridade com a remuneração dos servidores ativos, diferentemente da incorporação de quintos. Havendo alteração na forma de cálculo da vantagem opção para os ativos, os inativos que percebem seus proventos com paridade também são beneficiários dessa modificação.

Acórdão 10361/2017 Segunda Câmara(Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Pensão militar. Genitor. Dependência econômica. Comprovação.

É vedada a concessão de pensão militar a pai e mãe que não comprovem sua efetiva dependência econômica em relação ao instituidor (art. 7º, inciso II, da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001).

Acórdão 10362/2017 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Local.

A exigência de registro no Crea do local de realização da obra licitada somente deve ocorrer no momento da contratação, não na fase de qualificação técnica, de forma a evitar que as licitantes tenham despesas desnecessárias para participar de licitação.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 202. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-202/ Acesso em: 29 mar. 2024