TCU

Boletim de Jurisprudência nº 201

Sessões: 28 e 29 de novembro de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2643/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)

Finanças Públicas. Fundo Penitenciário Nacional. Devolução. Competência do TCU. Natureza jurídica.

Para fins do disposto no art. 3º-A, § 4º, da LC 79/1994, os recursos a serem devolvidos pelo ente federativo ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) constituem-se no somatório dos valores efetivamente não aplicados e dos valores utilizados em desconformidade com os planos de aplicação e termos de adesão, uma vez que os recursos do Funpen, qualquer que seja a modalidade de transferência (voluntária ou obrigatória), constituem recursos da União e estão sujeitos à fiscalização do TCU.

Acórdão 2649/2017 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Representação legal. Validade. Comprovação.

Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não registrados em cartório pode se dar, também, a partir de informações complementares obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis.

Acórdão 2666/2017 Plenário(Desestatização, Relator Ministra Ana Arraes)

Desestatização. Porto organizado. Arrendamento de instalação portuária. Legislação.

Não é possível afastar a incidência da IN-TCU 27/1998 na análise de processos de desestatização atinentes à concessão de uso de bem público associado a serviço público, mesmo quando reconhecida a característica não operacional dos terminais portuários a serem arrendados.

Acórdão 2672/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Licitação internacional. Edital de licitação. Princípio da publicidade. Estrangeiro.

Em licitações internacionais, exige-se a publicação do edital em idioma estrangeiro e sua divulgação no exterior, uma vez que o atendimento ao princípio da publicidade deve estar em consonância com o âmbito que se pretende dar à licitação e, em consequência, com o conjunto de interessados que se intenta atrair, o qual deve incluir empresas estrangeiras não estabelecidas no país.

Acórdão 10567/2017 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Inimputabilidade. Requisito. Decisão judicial. Incapacidade.

Para que o responsável seja considerado inimputável perante o TCU, deve ser comprovado que, à época dos fatos tidos por irregulares, ele era incapaz de responder pelos seus atos. O reconhecimento da incapacidade civil do agente, em decorrência de enfermidade que o tenha privado do discernimento necessário para os atos da vida civil, dá-se por meio da interdição judicial.

Acórdão 10569/2017 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Tempo de serviço. Professor. Penosidade. Tempo ficto. Marco temporal. Magistério.

O tempo de contribuição relativo às atividades de magistério no regime celetista pode ser considerado como atividade penosa, portanto sujeito à contagem ponderada pelo fator 1,166 para conversão em tempo comum, até 9/7/1981, antes do advento da EC 18/1981, desde que não contrarie decisão judicial proferida em processo do qual o servidor tenha sido parte.

Acórdão 10572/2017 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. RDC. Orçamento estimativo. Orçamento sigiloso. Desclassificação. Proposta.

No âmbito do RDC, a violação do sigilo do orçamento base da licitação por um dos licitantes motiva a desclassificação da sua proposta, podendo a licitação prosseguir caso não haja indícios de que os demais licitantes tenham tido acesso ao orçamento sigiloso.

Acórdão 10576/2017 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Convênio. Concedente. Obrigação. Fiscalização. Responsabilidade. Tomada de contas especial.

A responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais repassados mediante convênio é do órgão ou da entidade concedente, a quem cumpre esgotar as medidas administrativas de sua alçada para a recomposição do erário e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser posteriormente apreciado pelo TCU.

Acórdão 10119/2017 Segunda Câmara(Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Sistema S. Prestação de contas. Obrigatoriedade.

As entidades integrantes do Sistema S estão obrigadas a exigir prestação de contas daqueles que com elas pactuem convênios, uma vez que gerem recursos públicos e estão, portanto, sujeitas aos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública, assim como ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

Acórdão 10138/2017 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministra Ana Arraes)

Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Caracterização.

O caráter contínuo de um serviço (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993) é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

Acórdão 10145/2017 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Convênio. Inexecução do objeto. Marco temporal. Prestação de contas.

Nos casos de inexecução do objeto pactuado, a data limite para entrega da prestação de contas final ou a data da efetiva entrega antecipada assinala o marco inicial da contagem do prazo decenal de prescrição da pretensão punitiva do TCU.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 201. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-201/ Acesso em: 19 abr. 2024