TCU

Boletim de Jurisprudência nº 199

Número 199

Sessões: 14 de novembro de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2533/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Gestão Administrativa. Administração federal. Termo de ajustamento de conduta. Agência reguladora. Concessionária. Princípio da motivação. Sanção administrativa.

As agências reguladoras, no âmbito de sua discricionariedade e nos limites de suas competências, podem optar pela celebração de TAC (art. 5º, inciso IV e § 6º, da Lei 7.347/1985) com concessionárias de serviços públicos, a fim de corrigir pendências, cessar irregularidades ou afastar infrações verificadas na execução do contrato de concessão, em substituição à abertura de processo administrativo sancionador, devendo a escolha, contudo, ser motivada, de modo que a regularidade do procedimento e o atendimento ao interesse público possam ser aferidos pelos órgãos de controle.

Acórdão 2533/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Gestão Administrativa. Administração federal. Termo de ajustamento de conduta. Sanção administrativa. Agência reguladora. Concessionária. Requisito.

A celebração de TAC entre agência reguladora e concessionária de serviço público em substituição à instauração de processo administrativo sancionador deve estar fundamentada no compromisso de a concessionária assumir obrigações compensatórias para as infrações praticadas, a exemplo de redução de tarifas ou investimentos suplementares na melhoria da prestação dos serviços, e não se limitar à mera assunção de obrigações e penalidades já estabelecidas no contrato de concessão.

Acórdão 2537/2017 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Gestão Administrativa. PAC. Mobilidade urbana. Estudo de viabilidade. Obrigatoriedade. Momento.

A obrigatoriedade na transferência de recursos para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e a ausência de regulamentação no âmbito do órgão repassador não eliminam a necessidade de a unidade da Federação proponente apresentar estudos de viabilidade técnica-econômica-ambiental do empreendimento, previamente à assinatura do termo de compromisso.

Acórdão 2542/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Agravo. Medida cautelar. Mérito. Antecipação.

O instrumento recursal do agravo não se presta a provocar a antecipação do juízo de mérito do processo, devendo ser manejado para contestar os fundamentos da decisão monocrática, os quais, no caso de adoção de medida cautelar, são a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Acórdão 2549/2017 Plenário(Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito suplementar. Meta fiscal. Alteração. Projeto de lei. Empenho. Remanejamento. Consulta.

Ainda que eventual projeto de lei de alteração da meta de resultado primário tenha sido enviado ao Congresso Nacional:

a) a abertura de créditos suplementares com base em autorização contida na lei orçamentária anual da União deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na respectiva lei de diretrizes orçamentárias vigente e atender aos demais limites e condições estabelecidos;

b) as ampliações e os remanejamentos de limites de movimentação financeira e empenho no âmbito do Poder Executivo Federal devem respeitar os respectivos limites globais daquele poder, os quais devem ser definidos com base na meta fiscal vigente e em montantes adequados ao atingimento dessa meta.

Acórdão 2552/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Momento.

É irregular a exigência de prestação de garantia da proposta antes da data de apresentação dos documentos de habilitação, pois não encontra amparo na Lei 8.666/1993 e permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, o que pode comprometer o caráter competitivo da licitação.

Acórdão 2554/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação.

Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.

Acórdão 9683/2017 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Tempo de serviço. Carreira. Magistrado. Aposentadoria por tempo de serviço. Requisito.

O magistrado nomeado para tribunal regional federal (TRF), mesmo que possua tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente, necessitará desempenhar por cinco anos as atribuições do cargo de juiz do referido tribunal para que possa inativar-se como desembargador federal, bem como deverá contar com dez anos de serviço público.

Acórdão 9690/2017 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos. Ambulância.

Na prestação de contas de convênio para aquisição de unidade móvel de saúde, é exigível o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome do convenente.

Acórdão 9716/2017 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Responsabilidade. Julgamento de contas. Dívida. Recolhimento. Tomada de contas especial. Fase interna.

A quitação do débito junto ao órgão repassador após a finalização da fase interna da tomada de contas especial não obsta o prosseguimento e o julgamento do processo pelo TCU, o que pode resultar na aplicação de multa ao responsável, caso reste configurada a hipótese prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992.



Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 199. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-199/ Acesso em: 28 mar. 2024